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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 35, de 22 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Institui o Programa Municipal “Morar com dignidade”, estabelece as modalidades de doação de lotes urbanos e de unidades habitacionais construídas
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2026-04-28T23:55:23.072729-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 35/2025/PMC 
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que 
institui o Programa Municipal “Morar com dignidade”, estabelecendo as modalidades de 
doação de lotes urbanos e de doação de unidades habitacionais construídas, com vistas à 
ampliação do acesso à moradia digna no Município de Coari.
O presente Projeto materializa um compromisso de gestão que prioriza as famílias que mais 
precisam, enfrentando o déficit habitacional, promovendo inclusão social e garantindo a 
função social da propriedade, em consonância com os princípios constitucionais e com as 
diretrizes do Estatuto da Cidade.
O Programa “Morar com dignidade” foi concebido com base em três pilares:
1. Justiça social — priorizando famílias de baixa renda, chefiadas por mulheres, idosos, 
pessoas com deficiência e moradores de áreas de risco;
2. Planejamento urbano responsável — com doações vinculadas a áreas regularizadas 
e dotadas de infraestrutura mínima;
3. Segurança jurídica e transparência — seleção por edital público, critérios objetivos, 
fiscalização permanente e controle social.
O Projeto contempla duas modalidades complementares:
• Modalidade I — Doação de Lotes Urbanos, destinada às famílias que possuem 
condições de construir gradualmente sua moradia;
• Modalidade II — Doação de Unidades Habitacionais Construídas, voltada às 
situações de maior vulnerabilidade, nas quais a família não dispõe de meios para 
edificar por conta própria.
Em ambas as modalidades, o uso do imóvel é exclusivamente residencial, havendo 
cláusulas expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão ao patrimônio 
municipal, de modo a impedir a venda, a especulação ou o desvio de finalidade do 
benefício.
O Projeto também prevê:
• acompanhamento pelas Secretarias competentes;
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• auditorias do Controle Interno;
• cadastro público dos beneficiários;
• prazos e encargos claros para ocupação e construção;
• responsabilização em caso de fraude ou descumprimento.
Trata-se, portanto, de uma política pública moderna, socialmente responsável e alinhada 
às melhores práticas de gestão pública e de controle, sem gerar conflito com a legislação 
federal e respeitando integralmente os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, solicito a esta digna Casa Legislativa a aprovação do presente Projeto 
de Lei, certos de que sua implementação representará um marco na política habitacional 
de Coari, garantindo dignidade, segurança e esperança a centenas de famílias.
Atenciosamente,
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 35, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal “Morar com 
dignidade”, estabelece as modalidades de 
doação de lotes urbanos e de unidades 
habitacionais construídas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari 
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Morar com dignidade”, destinado a promover 
o acesso à moradia digna por meio de:
I – doação de lotes urbanos pertencentes ao Município;
II – doação de unidades habitacionais já construídas, edificadas pelo Município ou por meio 
de convênios e parcerias.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – garantir o direito fundamental à moradia digna;
II – promover a função social da propriedade;
III – combater o déficit habitacional do Município;
IV – ordenar o uso do solo urbano de forma planejada;
V – prevenir ocupações irregulares e situações de risco.
Art. 3º Os imóveis destinados ao Programa deverão:
I – integrar o patrimônio municipal, com registro formal;
II – estar desafetados de uso público;
III – situar-se em áreas compatíveis com o Plano Diretor e legislação urbanística;
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IV – possuir ou prever infraestrutura básica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura básica, nos termos da 
legislação federal de parcelamento do solo urbano, a existência de vias de circulação, 
escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para 
o esgotamento sanitário e para energia elétrica domiciliar.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão participar das modalidades do Programa as famílias que preencham, 
cumulativamente:
I – residência mínima de 03 (três) anos em Coari;
II – renda familiar mensal de até 3 (três) salários-mínimos;
III – inexistência de imóvel urbano ou rural em nome de qualquer membro da família;
IV – não ter sido beneficiária de programas habitacionais com doação ou subsídio integral;
V – inscrição e atualização no Cadastro Social Municipal.
§1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo não se dará 
por mera declaração do interessado, devendo o Município realizar consulta e cruzamento 
de dados com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), registros da Receita 
Federal, Cartórios de Registro de Imóveis e outros cadastros públicos disponíveis, sem 
prejuízo da solicitação de documentos complementares.
§2º Terão prioridade:
a) famílias chefiadas por mulheres;
b) pessoas com deficiência;
c) idosos;
d) famílias removidas por risco ou interesse público;
e) famílias com crianças e adolescentes em idade escolar;
f) famílias que residem em estrutura flutuante;
g) famílias que residem no programa aluguel social.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 5º A seleção ocorrerá por edital público, contendo:
I – quantidade e localização dos imóveis;
II – modalidade ofertada;
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III – critérios de pontuação;
IV – documentos exigidos;
V – prazos;
VI – regras de recursos.
Art. 6º A análise caberá à Comissão Municipal de Habitação, integrada por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – da Secretaria Municipal de Habitação;
III – da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – da Secretaria Municipal de Obras.
§1º A Comissão emitirá relatório fundamentado.
§2º O resultado final será publicado no Portal Oficial e Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
MODALIDADE I — DOAÇÃO DE LOTES URBANOS
Art. 7º A doação será formalizada por escritura pública com encargo contendo:
I – inalienabilidade;
II – impenhorabilidade;
III – destinação exclusiva à moradia;
IV – cláusula de reversão automática ao Município.
Parágrafo único. O Município, por meio de suas Secretarias competentes e em 
conformidade com a Lei Federal nº 11.888/2008, oferecerá gratuitamente aos beneficiários 
da Modalidade I – Doação de Lotes Urbanos, assistência técnica pública e gratuita nas áreas 
de arquitetura, urbanismo e engenharia para a elaboração do projeto e acompanhamento 
da construção da habitação.
Art. 8º Obrigações do beneficiário:
I – iniciar construção em até 12 (doze) meses;
II – concluir em até 36 (trinta e seis) meses;
III – residir no imóvel com sua família;
IV – manter o lote limpo e a edificação conservada.
§1º Prazos prorrogáveis uma única vez, por motivo comprovado;
§2º É vedada cessão, locação, doação, troca ou qualquer transferência do lote.
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CAPÍTULO V
MODALIDADE II — DOAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS CONSTRUÍDAS
Art. 9º O Município poderá doar casas prontas, construídas diretamente ou por convênios, 
observando:
I – os mesmos critérios de seleção do Capítulo II;
II – área regularizada e com infraestrutura mínima;
III – avaliação prévia do bem.
Parágrafo Único. A unidade habitacional somente será entregue após vistoria técnica e 
emissão do competente termo de habitação.
Art. 10. A doação será formalizada por escritura contendo:
I – inalienabilidade por prazo mínimo de 10 (dez) anos;
II – impenhorabilidade;
III – uso exclusivo para moradia;
IV – cláusula de reversão automática em caso de descumprimento.
Art. 11. O beneficiário deverá:
I – residir no imóvel com sua família;
II – zelar pela conservação;
III – não utilizá-lo para fins comerciais sem autorização legal.
CAPÍTULO VI
DA PROIBIÇÃO DE VENDA E DA PERDA DO IMÓVEL
Art. 12. É proibida a venda, cessão, doação, locação, permuta ou qualquer forma de 
transferência do imóvel, em qualquer modalidade do Programa, pelo prazo mínimo de 10 
(dez) anos.
Art. 13. O beneficiário perderá o direito ao imóvel quando:
I – descumprir prazos ou obrigações;
II – vender, transferir ou alugar o imóvel;
III – abandonar o imóvel por mais de 12 (doze) meses;
IV – comprovar-se fraude ou informações falsas;
V – usar o imóvel para fim diverso do autorizado.
Parágrafo único. Nessas hipóteses, o imóvel reverterá automaticamente ao Município,sem 
direito a indenização por benfeitorias.
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CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 14. O Município poderá adotar instrumentos da Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB)
para titulação e regularização das áreas contempladas.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. Compete às Secretarias responsáveis, em especial à Secretaria Municipal de 
Habitação: 
I – realizar vistorias periódicas, no mínimo anuais, para fiscalizar o cumprimento dos 
encargos e o uso adequado dos imóveis; 
II – prestar orientação técnica e social aos beneficiários; 
III – notificar formalmente o beneficiário em caso de constatação de irregularidade, 
concedendo-lhe prazo para defesa e regularização, antes de iniciar o procedimento de 
reversão; 
IV – comunicar formalmente à Procuradoria-Geral do Município o descumprimento dos 
encargos, após esgotadas as vias administrativas, para a adoção das medidas cabíveis.
§1º O procedimento de apuração de irregularidades e de reversão do bem garantirá o 
contraditório e a ampla defesa. 
§2º O relatório das vistorias e fiscalizações será público e anexado ao cadastro de que trata 
o Art. 17.
Art. 16. O Controle Interno realizará auditorias periódicas.
Art. 17. Será mantido cadastro público com:
I – lista dos beneficiários;
II – localização dos imóveis;
III – situação de obras e ocupação;
IV – processos de reversão.
Art. 18. O beneficiário e seu núcleo familiar somente poderão ser contemplados uma única 
vez em qualquer das modalidades do Programa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Programa Municipal “Morar com dignidade”, deverão observar, quando 
aplicável, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, cabendo à 
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Secretaria Municipal de Assistência Social promover iniciativas de educação e 
conscientização, bem como acompanhar indicadores relacionados, e em todas as ações e 
divulgação do programa estarem acompanhadas dos ODS em articulação com o Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e realizar 
suplementações, remanejamentos ou transposições necessárias à execução desta Lei, 
observadas a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21. As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações prioritárias estabelecidas nesta Lei 
incorporam a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da 
Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar os recursos necessários para sua plena 
e efetiva implementação.
Art. 22. O Executivo poderá regulamentar a Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 22 de 
dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

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