| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório, amplia a RedeSim e dá outras providências |
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pa -Bises À — ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 732, DE 08 DE ABRIL DE 2020. INSTITUI a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório, amplia a RedeSim e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174. todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I- A liberdade no exercício de atividades econômicas; I- A presunção de boa-fé do particular; e E Rd ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO HI — A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Coari e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta: I — Desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; Il — Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e d) a legislação trabalhista; HI — Não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado; IV — Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal; VII — Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária Cipa ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; VIII — Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e IX - Ficam dispensados de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, as atividades de baixo risco ou "baixo risco A"; X - A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação: XI — Será de no máximo 24h o prazo para as atividades de baixo risco obterem as solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei; e Art. 5º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados como: I - Baixo risco ou "baixo risco A": a classificação de atividades, assim definidas, pelo Poder Executivo Federal ou na ausência, pelas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; II - Médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades, aquelas assim definidas, pelo Poder Executivo Federal ou na ausência, pelas Resoluções do “E td ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, ou por Decreto Municipal, cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A", cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento; e HI - Alto risco: aquelas assim definidas, pelo Poder Executivo Federal ou na ausência, pelas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, ou através de Decreto Municipal, e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. 8 1º As atividades de baixo risco ou "baixo risco A", não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior; $ 2º As atividades de médio risco ou "baixo risco B", comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade; $ 3º As atividades de alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento; $ 4º Decreto Municipal poderá alterar, o que for definido no ato do Poder Executivo Federal ou Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, referente as atividades de baixo risco ou "baixo risco A"; $ 5º Sempre a administração municipal buscara padronizar as atividades de baixo, médio e alto risco, assim como os CNAESs - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, alinhados com o Poder Executivo Federal; as j ——Bises à 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 6º É dever da Administração Pública Municipal, e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa esta Lei, evitar o abuso do poder regulatório, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se abuso do poder regulatório as ações que, indevidamente, venham a: I— Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II — Redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado: II — Criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; IV — Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; V — Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; VI — Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VII — Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.411, de 2018; VIII — Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; ou IX — Restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. * Esses 3 dá ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 7º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. $ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada. $2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual será informado também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados. CAPÍTULO V COMITÊ PARA GESTÃO DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, REDESIM E DESBUROCRATIZAÇÃO Art. 8º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, Redesim e desburocratização, com a seguinte composição de membros titulares e igual número de suplentes: 1-01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; H—01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda; HI—01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura; IV — 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente; * as ttd ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V — 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; VI — 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social; VII—01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; VII — 01 (um) representantes do SEBRAE; IX — 01 (um) representantes da JUCEA; 8 1º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor diretrizes, estabelecer fluxos, acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei; $ 2º O Comitê estabelecerá o seu Regimento Interno e calendário de reuniões, que serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz; $ 3º A Secretaria Municipal da Casa Civil proporcionará ao Comitê o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento; $ 4º Fica autorizado, caso necessário, a ampliação da composição do Comitê, através de Decreto Municipal. CAPÍTULO VI DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS Art. 9º O Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, Redesim e desburocratização, deve adotar, quando pertinentes, os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, inclusive com a divulgação obrigatório dos ODS, e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI E GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Unico. O Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, RedeSim e desburocratização, acompanhará e monitorará o cumprimento do disposto nesse artigo, assim como poderá elaborar, planos, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 11. O Município de Coari ampliará a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 08 DE ABRIL DE 2020. LAURA MACEDO COELHO Prefeita Municipal de Coari em Exercício 13/04/2020 Visualização de Publicação $ 3º A Secretaria Municipal da Casa Civil proporcionará ao Comitê o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento; $ 4º Fica autorizado, caso necessário, a ampliação da composição do Comitê, através de Decreto Municipal. CAPÍTULO VI ( DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS Art. 9º O Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, Redesim e desburocratização, deve adotar, quando pertinentes, os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, inclusive com a divulgação obrigatório dos ODS, e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade. Parágrafo Único. O Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, RedeSim e desburocratização, acompanhará e monitorará o cumprimento do disposto nesse artigo, assim como poderá elaborar, planos, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 11. O Município de Coari ampliará a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 08 DE ABRIL DE 2020. LAURA MACEDO COELHO Prefeita Municipal de Coari em Exercício Publicado por: Erika de Oliveira Menezes Código Identificador: CAPCTZIHR Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/04/2020 - Nº 2587. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 515