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norma nº 732/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório, amplia a RedeSim e dá outras providências
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pa
-Bises À —
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 732, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
INSTITUI a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica, estabelece normas para os atos
de liberação de atividade econômica e a análise de
impacto regulatório, amplia a RedeSim e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa
e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições sobre a atuação da
Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do
disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art.
174. todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I- A liberdade no exercício de atividades econômicas;
I- A presunção de boa-fé do particular; e
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GABINETE DO PREFEITO
HI — A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o
exercício de atividades econômicas.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará
e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental,
sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na
aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica,
inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no
Município de Coari e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta,
Indireta:
I — Desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da
atividade econômica;
Il — Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para
desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à
poluição sonora e à perturbação de sossego;
E
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b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as
situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma
pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e
d) a legislação trabalhista;
HI — Não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir
o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da
demanda no mercado não regulado;
IV — Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade
econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado
aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
V — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência
de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades
de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando
tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas
infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico
consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII — Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo
produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se
valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após
livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade
econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária
Cipa
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ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à
propriedade intelectual;
VIII — Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação
da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os
elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente,
independentemente da emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará
o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado,
na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para
todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
IX - Ficam dispensados de exigência de atos públicos de liberação para
operação ou funcionamento de atividade econômica, as atividades de baixo risco ou
"baixo risco A";
X - A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não
exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações
estabelecidas pela legislação:
XI — Será de no máximo 24h o prazo para as atividades de baixo risco
obterem as solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se
sujeitam ao disposto nesta Lei; e
Art. 5º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados
como:
I - Baixo risco ou "baixo risco A": a classificação de atividades, assim
definidas, pelo Poder Executivo Federal ou na ausência, pelas Resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios - CGSIM, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de
todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação
e funcionamento do estabelecimento;
II - Médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades, aquelas
assim definidas, pelo Poder Executivo Federal ou na ausência, pelas Resoluções do
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Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios - CGSIM, ou por Decreto Municipal, cujo grau de risco não seja
considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A",
cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças,
alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento; e
HI - Alto risco: aquelas assim definidas, pelo Poder Executivo Federal ou
na ausência, pelas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, ou através
de Decreto Municipal, e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios.
8 1º As atividades de baixo risco ou "baixo risco A", não comportam
vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à
fiscalização de devido enquadramento posterior;
$ 2º As atividades de médio risco ou "baixo risco B", comportam vistoria
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade;
$ 3º As atividades de alto risco, exigirão vistoria prévia para início da
operação do estabelecimento;
$ 4º Decreto Municipal poderá alterar, o que for definido no ato do Poder
Executivo Federal ou Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, referente
as atividades de baixo risco ou "baixo risco A";
$ 5º Sempre a administração municipal buscara padronizar as atividades
de baixo, médio e alto risco, assim como os CNAESs - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, e com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, alinhados com o Poder Executivo
Federal;
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——Bises à 5
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CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 6º É dever da Administração Pública Municipal, e dos demais entes
que se vinculam ao disposto nesta Lei no exercício de regulamentação de norma pública
pertencente à legislação sobre a qual versa esta Lei, evitar o abuso do poder regulatório,
exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se abuso do poder
regulatório as ações que, indevidamente, venham a:
I— Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II — Redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores,
nacionais ou estrangeiros, no mercado:
II — Criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico,
que não seja acessível aos demais segmentos;
IV — Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
V — Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
VI — Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII — Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o
disposto no art. 2º da Lei nº 12.411, de 2018;
VIII — Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou
de atividades econômicas; ou
IX — Restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
* Esses 3 dá
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CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 7º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que
conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
$ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de
impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as
hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
$2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo
deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em
local de fácil acesso, no qual será informado também as fontes de dados usados para a
análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação
em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO V
COMITÊ PARA GESTÃO DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE
LIBERDADE ECONÔMICA, REDESIM E DESBUROCRATIZAÇÃO
Art. 8º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica, Redesim e desburocratização, com a seguinte
composição de membros titulares e igual número de suplentes:
1-01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
H—01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;
HI—01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV — 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Agronegócio e
Meio Ambiente;
* as ttd
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V — 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
VI — 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social;
VII—01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
VII — 01 (um) representantes do SEBRAE;
IX — 01 (um) representantes da JUCEA;
8 1º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor diretrizes,
estabelecer fluxos, acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno
e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei;
$ 2º O Comitê estabelecerá o seu Regimento Interno e calendário de
reuniões, que serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os
interessados, que terão direito à voz;
$ 3º A Secretaria Municipal da Casa Civil proporcionará ao Comitê o
suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o
seu pleno e regular funcionamento;
$ 4º Fica autorizado, caso necessário, a ampliação da composição do
Comitê, através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
Art. 9º O Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica, Redesim e desburocratização, deve adotar, quando pertinentes, os
17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, inclusive com a divulgação
obrigatório dos ODS, e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de
conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da
sustentabilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
E GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Unico. O Comitê para Gestão da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica, RedeSim e desburocratização, acompanhará e
monitorará o cumprimento do disposto nesse artigo, assim como poderá elaborar, planos,
diretrizes e metas para o desenvolvimento do Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
— ODS.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 11. O Município de Coari ampliará a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO
AMAZONAS, 08 DE ABRIL DE 2020.
LAURA MACEDO COELHO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
13/04/2020
Visualização de Publicação
$ 3º A Secretaria Municipal da Casa Civil proporcionará ao Comitê o suporte
técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o
seu pleno e regular funcionamento;
$ 4º Fica autorizado, caso necessário, a ampliação da composição do Comitê,
através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO VI (
DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
Art. 9º O Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica, Redesim e desburocratização, deve adotar, quando pertinentes, os 17
(dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas
metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, inclusive com
a divulgação obrigatório dos ODS, e ainda promover e/ou participar de
campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de
todas as iniciativas em prol da sustentabilidade.
Parágrafo Único. O Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica, RedeSim e desburocratização, acompanhará e monitorará
o cumprimento do disposto nesse artigo, assim como poderá elaborar, planos,
diretrizes e metas para o desenvolvimento do Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável — ODS.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 11. O Município de Coari ampliará a Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS,
08 DE ABRIL DE 2020.
LAURA MACEDO COELHO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
Publicado por:
Erika de Oliveira Menezes
Código Identificador: CAPCTZIHR
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
09/04/2020 - Nº 2587. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
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