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norma nº 734/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaInstitui feriados religiosos municipais, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências.
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e a
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 1139/2020 — PMC - SMCC — GS
Coari, 27 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA “Foisanº 2
Dota: D10V1DO
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
Hora: 4 :90
Respon3
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 734, de 14 de abril de 2020.
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o LEI MUNICIPAL N. 734, DE 22 DE ABRIL DE
2020, que INSTITUI feriados municipais religiosos, no âmbito do Município de Coari, e dá outras
providências.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Denilso! eta de Souza
Secretário Munidipal da Casa Civil
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari - AM - CEP: 69460-000
E-mail: casacivil)pme.gov.br
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 734, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
INSTITUI feriados religiosos municipais, no âmbito do
Município de Coari, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI — Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 9º, 1 VIII, 19, 1, b) e c), incisos II, Hl e IV, do art. 78,
176, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Coari/Am;
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Coari, sanciono a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Em consonância com o disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de
12 de setembro de 1995, são declarados feriados neste Município, de acordo com a tradição
local, para todos os efeitos legais, os seguintes:
I- 20/01 - São Sebastião — Padroeiro da Paróquia de Coari;
II - 26/07 — Sant” Ana — Padroeira da Diocese de Coari;
HI — 04/10 — São Francisco de Assis.
$ 1º - Para o cumprimento do estabelecido no caput do art. 1º, desta lei, o Poder
Executivo, ao final de cada exercício, regulamentará estes feriados, juntamente com os pontos
facultativos previstos para o exercício seguinte.
& 2º - Na eventual omissão da decretação, poderá o executivo municipal, editar
decretos específicos, precedido de justificativa plausível.
Art. 2º Fica flexibilizado para as pessoas de outras religiões, que não a Católica,
a cumprirem voluntariamente os feriados, estabelecidos no caput do art. 1º desta lei.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO
AMAZONAS, 22 DE ABRIL DE 2020.
ADAIL JOS EIREDO PINHEIRO
Pre unicipal de Coari

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