| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | Institui feriados religiosos municipais, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências. |
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e a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 1139/2020 — PMC - SMCC — GS Coari, 27 de abril de 2020. A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE COARI KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA “Foisanº 2 Dota: D10V1DO Presidente da Câmara Municipal de Coari. Hora: 4 :90 Respon3 Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 734, de 14 de abril de 2020. Excelentíssimo Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o LEI MUNICIPAL N. 734, DE 22 DE ABRIL DE 2020, que INSTITUI feriados municipais religiosos, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Denilso! eta de Souza Secretário Munidipal da Casa Civil Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari - AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivil)pme.gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 734, DE 22 DE ABRIL DE 2020. INSTITUI feriados religiosos municipais, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI — Amazonas, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 9º, 1 VIII, 19, 1, b) e c), incisos II, Hl e IV, do art. 78, 176, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Coari/Am; FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Coari, sanciono a seguinte Lei: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Em consonância com o disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, são declarados feriados neste Município, de acordo com a tradição local, para todos os efeitos legais, os seguintes: I- 20/01 - São Sebastião — Padroeiro da Paróquia de Coari; II - 26/07 — Sant” Ana — Padroeira da Diocese de Coari; HI — 04/10 — São Francisco de Assis. $ 1º - Para o cumprimento do estabelecido no caput do art. 1º, desta lei, o Poder Executivo, ao final de cada exercício, regulamentará estes feriados, juntamente com os pontos facultativos previstos para o exercício seguinte. & 2º - Na eventual omissão da decretação, poderá o executivo municipal, editar decretos específicos, precedido de justificativa plausível. Art. 2º Fica flexibilizado para as pessoas de outras religiões, que não a Católica, a cumprirem voluntariamente os feriados, estabelecidos no caput do art. 1º desta lei. Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 22 DE ABRIL DE 2020. ADAIL JOS EIREDO PINHEIRO Pre unicipal de Coari