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norma nº 735/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2020
Date 2020-04-29
EmentaProjeto de Lei N. 05, de 22 de abril de 2020, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 1155/2020 — PMC - SMCC — GS
Coari, 29 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
E . esto nt
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA toco ú
Egidio Nd
Presidente da Câmara Municipal de Coari. ras ta: 301 OU! BZ
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 735, de 28 de abril de 2020. Respons
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o LEI MUNICIPAL N. 735, DE 28 DE
ABRIL DE 2020, que DISPÕE sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento
da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus
(COVID-19) e dá outras providências.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos
de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
b
Denilson é theta de Souza
Secretário Municipal da Casa Civil
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP 69460-000
E-mail: casacivilipme.gov.br
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 735, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE sobre medidas que poderão ser adotadas no
enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, II e VII, da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento
da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
(COVID-19).
Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus, o Poder Executivo poderá adotar por meio de
Decreto, dentre outras, as seguintes medidas de forma excepcional e temporária:
1 — Isolamento;
II — Quarentena;
HI - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição no transporte intramunicipal e intermunicipal por qualquer modal;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que
será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VIII — Imposição de distanciamento ou isolamento social;
IX — Suspensão de atividades de ensino;
X — Restrição ou suspensão do comércio, atividades culturais, serviços ou qualquer
atividade econômica;
XI — Restrição à circulação de pessoas (toque de recolher) em caráter excepcional e
temporário.
Parágrafo único. Fica permitido que o Poder Executivo Municipal adote, no
âmbito da competência municipal, quaisquer medidas necessárias para o enfrentamento da
emergência em saúde pública internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Torna-se obrigatório, durante o período da pandemia, o uso de máscaras ou
cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e estabelecimentos
comerciais e de serviços no Município.
81º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que
não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre nariz e a boca;
82º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso
correto do uso de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo
dentro do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento de qualquer medida imposta pelo Poder Executivo
Municipal no enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19) acarretará na responsabilização cível, penal e administrativa do
infrator, seja pessoa jurídica ou natural, podendo ser aplicadas as seguintes sanções:
I— Advertência ou;
Il — Doação de cestas básicas as famílias afetadas pelo Coronavírus, a serem
definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Governo e Cidadania ou;
HI — Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou;
IV — Prestação de serviços diretamente relacionados ao enfrentamento do
Coronavírus (COVID-19).
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A responsabilização administrativa não prejudica a aplicação de
sanções penais em razão do descumprimento dos art. 267 e 268 do Código Penal, que
inclusive poderá sujeitar o infrator a prisão em flagrante nos termos do art. 301 e seguintes
do Código de Processo Penal.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias e aplicação das
sanções previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social e da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao agente fiscalizador a gradação da sanção administrativa
aplicada, conforme a gravidade do ato e o potencial lesivo à coletividade, ficando sujeita à
ratificação pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º A aplicação da sanção poderá ser impugnada no prazo de até 24h (vinte e
quatro horas), devendo ser julgada pelo Secretário Municipal da Casa Civil.
81º A impugnação não terá efeito suspensivo.
82º Do julgamento da impugnação, caberá recurso sem efeito suspensivo ao
Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO
AMAZONAS, 28 de abril de 2020. /
j f /
ADAIL JOSE VIG UEIREDO PINHEIRO
Préfeiyi Municipal de Coari
A
29/04/2020
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 735, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, Il e VII, da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento
da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus, o Poder Executivo poderá adotar por
meio de Decreto, dentre outras, as seguintes medidas de forma excepcional e
temporária:
I— Isolamento;
H — Quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas, ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI- restrição no transporte intramunicipal e intermunicipal por qualquer modal;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
VIII — Imposição de distanciamento ou isolamento social;
IX — Suspensão de atividades de ensino;
X — Restrição ou suspensão do comércio, atividades culturais, serviços ou
qualquer atividade econômica;
XI Restrição à circulação de pessoas (toque de recolher) em caráter excepcional
e temporário.
Parágrafo único. Fica permitido que o Poder Executivo Municipal adote, no
âmbito da competência municipal, quaisquer medidas necessárias para o
enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do
Coronavirus (COVID-19).
Art. 3º Torna-se obrigatório, durante o período da pandemia, o uso de máscaras
ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e
estabelecimentos comerciais e de serviços no Município.
81º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas
que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre nariz e a boca;
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29/04/2020
Visualização de Publicação
82º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de
uso correto do uso de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao
mesmo tempo dentro do estabelecimento.
Art, 4º O descumprimento de qualquer medida imposta pelo Poder Executivo
Municipal no enfrentamento da emergência em saúde pública internacional
decorrente do Coronavírus (COVID-19) acarretará na responsabilização cível,
penal e administrativa do infrator, seja pessoa jurídica ou natural, podendo ser
aplicadas as seguintes sanções:
1— Advertência ou;
IH — Doação de cestas básicas as famílias afetadas pelo Coronavírus, a serem
definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Governo e
Cidadania ou;
IH — Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou;
IV — Prestação de serviços diretamente relacionados ao enfrentamento do
Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A responsabilização administrativa não prejudica a aplicação
de sanções penais em razão do descumprimento dos art. 267 e 268 do Código
Penal, que inclusive poderá sujeitar o infrator a prisão em flagrante nos termos do
art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias e aplicação das
sanções previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social e da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao agente fiscalizador a gradação da sanção
administrativa aplicada, conforme a gravidade do ato e o potencial lesivo à
coletividade, ficando sujeita à ratificação pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º A aplicação da sanção poderá ser impugnada no prazo de até 24h (vinte e
quatro horas), devendo ser julgada pelo Secretário Municipal da Casa Civil.
1º A impugnação não terá efeito suspensivo.
pugi
82º Do julgamento da impugnação, caberá recurso sem efeito suspensivo ao
Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS,
28 de abril de 2020.
ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Erika de Oliveira Menezes
Código Identificador: XWCLAZO3J
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
29/04/2020 - Nº 2599. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
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