| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2020 |
| Date | 2020-04-29 |
| Ementa | Projeto de Lei N. 05, de 22 de abril de 2020, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19) e dá outras providências. |
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*& q ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 1155/2020 — PMC - SMCC — GS Coari, 29 de abril de 2020. A Sua Excelência o Senhor E . esto nt KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA toco ú Egidio Nd Presidente da Câmara Municipal de Coari. ras ta: 301 OU! BZ Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 735, de 28 de abril de 2020. Respons Excelentíssimo Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o LEI MUNICIPAL N. 735, DE 28 DE ABRIL DE 2020, que DISPÕE sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19) e dá outras providências. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, b Denilson é theta de Souza Secretário Municipal da Casa Civil Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP 69460-000 E-mail: casacivilipme.gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 735, DE 28 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, II e VII, da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o Poder Executivo poderá adotar por meio de Decreto, dentre outras, as seguintes medidas de forma excepcional e temporária: 1 — Isolamento; II — Quarentena; HI - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI - restrição no transporte intramunicipal e intermunicipal por qualquer modal; VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VIII — Imposição de distanciamento ou isolamento social; IX — Suspensão de atividades de ensino; X — Restrição ou suspensão do comércio, atividades culturais, serviços ou qualquer atividade econômica; XI — Restrição à circulação de pessoas (toque de recolher) em caráter excepcional e temporário. Parágrafo único. Fica permitido que o Poder Executivo Municipal adote, no âmbito da competência municipal, quaisquer medidas necessárias para o enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). Art. 3º Torna-se obrigatório, durante o período da pandemia, o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais e de serviços no Município. 81º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre nariz e a boca; 82º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto do uso de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento. Art. 4º O descumprimento de qualquer medida imposta pelo Poder Executivo Municipal no enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) acarretará na responsabilização cível, penal e administrativa do infrator, seja pessoa jurídica ou natural, podendo ser aplicadas as seguintes sanções: I— Advertência ou; Il — Doação de cestas básicas as famílias afetadas pelo Coronavírus, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Governo e Cidadania ou; HI — Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou; IV — Prestação de serviços diretamente relacionados ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19). ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A responsabilização administrativa não prejudica a aplicação de sanções penais em razão do descumprimento dos art. 267 e 268 do Código Penal, que inclusive poderá sujeitar o infrator a prisão em flagrante nos termos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Art. 5º A fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias e aplicação das sanções previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Cabe ao agente fiscalizador a gradação da sanção administrativa aplicada, conforme a gravidade do ato e o potencial lesivo à coletividade, ficando sujeita à ratificação pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º A aplicação da sanção poderá ser impugnada no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), devendo ser julgada pelo Secretário Municipal da Casa Civil. 81º A impugnação não terá efeito suspensivo. 82º Do julgamento da impugnação, caberá recurso sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 28 de abril de 2020. / j f / ADAIL JOSE VIG UEIREDO PINHEIRO Préfeiyi Municipal de Coari A 29/04/2020 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 735, DE 28 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, Il e VII, da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o Poder Executivo poderá adotar por meio de Decreto, dentre outras, as seguintes medidas de forma excepcional e temporária: I— Isolamento; H — Quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas, ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI- restrição no transporte intramunicipal e intermunicipal por qualquer modal; VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; VIII — Imposição de distanciamento ou isolamento social; IX — Suspensão de atividades de ensino; X — Restrição ou suspensão do comércio, atividades culturais, serviços ou qualquer atividade econômica; XI Restrição à circulação de pessoas (toque de recolher) em caráter excepcional e temporário. Parágrafo único. Fica permitido que o Poder Executivo Municipal adote, no âmbito da competência municipal, quaisquer medidas necessárias para o enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19). Art. 3º Torna-se obrigatório, durante o período da pandemia, o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais e de serviços no Município. 81º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre nariz e a boca; https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 12 29/04/2020 Visualização de Publicação 82º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto do uso de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento. Art, 4º O descumprimento de qualquer medida imposta pelo Poder Executivo Municipal no enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) acarretará na responsabilização cível, penal e administrativa do infrator, seja pessoa jurídica ou natural, podendo ser aplicadas as seguintes sanções: 1— Advertência ou; IH — Doação de cestas básicas as famílias afetadas pelo Coronavírus, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Governo e Cidadania ou; IH — Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou; IV — Prestação de serviços diretamente relacionados ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19). Parágrafo único. A responsabilização administrativa não prejudica a aplicação de sanções penais em razão do descumprimento dos art. 267 e 268 do Código Penal, que inclusive poderá sujeitar o infrator a prisão em flagrante nos termos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Art. 5º A fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias e aplicação das sanções previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Cabe ao agente fiscalizador a gradação da sanção administrativa aplicada, conforme a gravidade do ato e o potencial lesivo à coletividade, ficando sujeita à ratificação pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º A aplicação da sanção poderá ser impugnada no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), devendo ser julgada pelo Secretário Municipal da Casa Civil. 1º A impugnação não terá efeito suspensivo. pugi 82º Do julgamento da impugnação, caberá recurso sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 28 de abril de 2020. ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Erika de Oliveira Menezes Código Identificador: XWCLAZO3J Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/04/2020 - Nº 2599. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 212