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norma nº 3/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-06-24
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Coari, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 03 DE 24 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Coari/AM e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações como
instrumento da legislação urbanística de Coari.
Art. 2º Este Código tem como objetivo garantir condições
adequadas de habitabilidade, principalmente no que se refere à segurança e à
salubridade dos espaços construídos, através da definição de normas e procedimentos
para
ia elaboração de projetos, licenciamento, execução, utilização e manutenção das
obras e edificações, públicas ou privadas, em todo o território Municipal.
$ 1º Incluem-se entre as obras referidas neste Código, além de
obras novas, reformas, ampliações, acréscimo, reconstruções e demolições.
8 2º As disposições deste Código deverão ser utilizadas em
complemento às exigências da legislação urbanística sem prejuízo do atendimento às
normas técnicas e oficiais e à legislação federal e estadual pertinente.
8 3º Os projetos e obras em imóveis tombados ou sujeitos a atos
decorrentes de proteção do patrimônio cultural no território de Coari por qualquer
esfera de governo serão objeto de lei especifica.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais que
norteiam a redação e a aplicação deste Código:
| — subordinação do interesse particular ao interesse público;
-H — primazia das condições de segurança, saúde, higiene,
salubridade e qualidade ambiental nas edificações;
ll — garantia de boas condições de acessibilidade, circulação e
utilização das edificações de uso público, principalmente por cidadãos com
necessidade especiais;
IV - promoção da boa estética arquitetônica, urbanística e
paisagismo de cidade;
V - garantia de condições de proteção a integrantes do patrimônio
cultural de Coari, de forma a evitar a sua destruição, degradação ou ocultação.
| TITULO II
| DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para melhor compreensão e aplicação das disposições
deste [Código ficam estabelecidas às definições a seguir:
| I- Aceitação — documento expedido por órgão público competente
que reconhece a execução de obra e/ou serviço e autoriza o uso ou ocupação de
edificação ou de instalações de qualquer natureza;
| Il- Acesso — espaço de aproximação, entrada, trânsito ou
passagem;
Ill- Acréscimo ou Ampliação — ampliação de uma edificação, quer
no sentido horizontal, quer no sentido vertical;
IV- Afastamento — distância entre as edificações e as divisas do
terreno medida em linha normal às divisas e o corpo externo mais avançado da
edificação, podendo ser:
| a) afastamento frontal — medido entre a testada e fachada voltada
para o logradouro;
b) afastamento lateral - medido entre as divisas laterais e o
edifício;
c) afastamento de fundo — medido entre a divisa de fundo e
edifício;
V- Águas Servidas — águas residuais ou de esgoto;
VI- Alinhamento — linha delimitada a divisa frontal de terreno para
logradouro público;
VIl- Altura da Edificação — comprimento do segmento vertical
medido ao meio de fachada e compreendido entre o nível da soleira do pavimento de
acesso ao edifício, junto à fachada, e linha horizontal, passando pelo ponto mais alto
do edifício, incluindo-se a caixa d'água e a caixa da escada;
VIll- Alvará de Licença de Obra ou Alvará de Construção —
documento de autorização administrativa para a realização de qualquer obra de
construção;
IX- Andaime — armação provisória, com estrado, destinado a apoiar
as atividades de construção de uma edificação;
X- Andar Térreo ou Pavimento Térreo — pavimento ao rés do chão
através do qual se faz o acesso à edificação;
XI- Apartamento Dúplex — unidade residencial que ocupa, mas
pavimento;
XIl- Área Aberta — área cujo perímetro é aberto por completo ou
em parte;
XIll- Área Bruta — somatório das áreas úteis com as áreas de
projeção das paredes da construção;
XIV- Área de Acumulação — área disponível para os veículos que
aguardam, em estacionamentos ou garagens;
XV- Área de Uso Comum — é a área de uma edificação destinada
ao uso coletivo dos condôminos ou ocupantes autorizados, ou aquelas onde são
desenvolvidas as atividades de apoio administração de prédio;
| XVI- Área Livre — é a área parte do lote do terreno não ocupada
por construção;
XvVII- Área Non Aedificandi — área do terreno onde não é permitida
a edificação de qualquer natureza, admitida apenas construção de muro de arrimo,
escada de acesso, obras de canalização e escoamento de águas e canalização de
esgoto;
XvIlI- Área Útil — área da superfície do piso de um compartimento
ou de uma edificação;
XIX- Área Verde — áreas descobertas e permeáveis do terreno,
dotadas de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e favorecer o serviço de
drenagem de águas pluviais;
| XX.- Circulação — designação genérica dos espaços necessários à
movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação são os espaços que
permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para o outro de um
pavimento para o outro;
XXI- Condomínio de Unidades Autônomas — grupamento de
residências unifamiliares, dispostas de forma horizontal ou vertical, dentro de um
mesmo terreno ou quadra, dividida ou não em lotes, que disponham ou não de serviços
de apoio e equipamento de lazer privativo;
XXII- Pavimentação — revestimento de um piso;
XXIlI- Conserto - obra de reconstituição de parte danificada ou
inutilizada de um ou mais elementos de uma construção, não aplicando em construção,
ou reforma;
XIV- Construir — ato de edificar, realizar qualquer obra nova;
XV- Compartimento — espaço coberto e fechado, isolado ou não,
de uma edificação que serve para utilização permanente ou transitória, sem formar
unidade residencial independente, podendo ser:
a) Compartimento de Permanência Prolongada — caracterizado
comg espaço habitável que permite permanência confortável por tempo longo ou
indeterminado, tal como quarto; sala de estar, de jantar e de lazer, ambiente de estudo
de trabalho e cozinha.
| b) Compartimento de Permanência Transitória - compartimento
caracterizado como espaço habitável de permanência confortável por tempo
determinado, tal como vestíbulo, corredor, caixa de escada, despensa, deposito,
vestuário, banheiro, lavabo e área de serviços.
XVI- Desmembramento — forma de parcelamento de terra, em dois
ou mais lotes com testada para logradouro público existente.
XvVII- Demolição — derrubada parcial ou total de uma edificação;
XVIII- Demolição administrativa — ato do Poder Executivo Municipal
que determina a destruição total ou parcial de uma obra ou edificação em situação de
irregularidade; :
XIX- Deposito — espaço coberto ou edifício destinado à estocagem
de bens; em uma unidade residencial é o compartimento de permanência transitório
destinado à guarda de utensílios e provisões;
XX- Divisa — linha de limite de imóveis confinantes;
XXI- Edícula — edificação secundária de pequeno porte e
complementar à edificação principal;
XXII- Edificação — construção coberta destinada a abrigar qualquer
atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material, podendo ser:
a) Edificação Permanente — de caráter duradouro, tais como
residência, loja e indústria.
| b) Edificação Transitória — de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte, tais como circos, parques de diversões,
galpões infláveis.
XXIII- Embargo — providência legal tomada pelo Poder Público
Municipal para sustar o prosseguimento de obra ou instalação, cuja execução ou
funcionamento estejam em desacordo com as prescrições deste Código;
XXIv- Embasamento — é o conjunto de pavimentos de uma
edificação vertical, localizado acima do nível do solo ou do pavimento de subsolo,
consifuto por até 3 (três) pavimentos, incluindo o térreo, destinado a garagens e
atividades de apoio inerente à funcionalidade da edificação;
XXV- Empena - face ou fachada da edificação.
XXIV- Equipamento Comunitário — edificação ou espaço delimitado
que abriga um equipamento urbano, como praça, escola ou posto de saúde;
XXviII- Escada de escape — escada que possui um ou mais
degraus em forma triangular ou trapezoidal;
XXviIII- Escada Tipo Marinheiro — escada formada por degraus que
não são solidárias entre si;
XXIX- Escada em Leque — escada que possui um ou mais degraus
em farma triangular ou trapezoidal;
XXX- Estacionamentos —- área cobertos ou descobertos,
destinados exclusivamente à guarda veículos, como função complementar a um uso ou
atividade principal;
XXxXI- Fachada Principal — fachada do edifício voltada para
logratiouro publico, sendo no caso do edifício com mais de uma fachada, a que dá
frente para o logradouro mais importante;
XXXI Frente ou Testada do Lote ou Terreno — linha que coincide
com lo alinhamento do logradouro publico e destinada a separá-lo da propriedade
partigular;
XXXIII- Gabarito — restrição que limita a altura de uma construção
ou edifício;
XXXIV- Galeria — circulação horizontal, com acesso direto para o
logradouro publico, que une lojas de uma mesma edificação;
XXXV- Garagem — edificação destinada exclusivamente à guarda
de veítulos como função complementar a uso ou atividade principal, podendo ser:
a) Garagem coletiva — quando vinculada a mais de uma unidade
imobiliária;
b) Garagem privativa — quando vinculada a apenas uma unidade
imobiliária.
XXXVI- Gleba — imóvel não parcelado e não edificado, uma e
indivisível, de área igual ou superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados);
XXXVII- Grei de — perfil longitudinal de um logradouro em toda a
extensão do trecho considerado;
XXXvVIII- Grupamento de Edificações — conjunto de edificações que
ocupa um mesmo lote, obedecendo a uma planitificação urbanística pré-estabelecida;
XXXIX- Habitação Econômica — residência unifamiliar destinada ao
uso do proprietário, de caráter popular, com área total construída de até 50,00 m?
(cinquenta metros quadrados), cuja construção não exija cálculo estrutural e que não
constitua parte de agrupamento ou conjunto de execução simultânea;
XL- Habite-se — documento expedido por órgãos municipais
competente que autoriza o uso ou ocupação de edifico;
XLI- Imóvel Tombado — imóvel de interesse cultural protegido por
ato administrativo que deve conservar suas características arquitetônicas originais;
XLII- Instalação Mecânica — conjunto, direto ou com transmissão
ntemeciáia, formada por máquina motriz (motor de qualquer espécie, tipo ou sistema)
e de máquina operatriz, tendo os geradores de vapor fixos ou movíveis e os recipientes
de vapor sob pressão;
XLIH- Início de Obra — data correspondente à execução de
qualquer serviço que modifique as condições da situação existente no imóvel;
XLIV- Licença — autorização data pela autoridade competente para
execução de obra, instalações, localização de uso e exercício de atividades permitidas;
XLV- Logradouro Público — área urbano, bem público de uso
comum, designado por um nome próprio ou identificação numérica;
XLVI- Loja — edificação ou parte desta destinada ao exercício de
uma atividade comercial ou de indústria;
XLVII- Lote — terreno ou porção de terreno situado à margem de
logradouro público, descrito e assinalado por título de propriedade, podendo ser:
a) Lote Confrontante — lote de frente ou outro lote:
b) Lote Lindeiro — lote voltado para o logradouro público.
XLVIII- Meio-Fio — elemento da via pública destinado à separação
do passeio da pista de rolamento;
XLIX- Mezanino ou Jirau — pavimento intermediário que ocupa
parte/da área de projeção do pavimento imediatamente superior de uma edificação;
L- Modificação — conjunto de obra destinada a alterar divisões
internas e descolar, aumentar, reduzir ou suprimir vãos;
LI- Multa — sanção pecuniária imposta por ato de Poder Executivo
Munitipal, em decorrência de infração à legislação vigente;
LII- Muro — anteparo destinado a fins provisórios;
LI!I- Muro de Arrimo — anteparo destinado a suportar desnível do
terreno;
LIV- Muro de Fechamento — anteparo que circunda todas as
divisas de limite de um imóvel;
LV- Obra — realização de trabalho em imóve!, desde seu início até
sua conclusão, cujo resultado implique em alteração de seu estado físico anterior;
LVI- Passeio — parte de um logradouro destinada ao trânsito de
pedestre;
LVII- Pavimento-Tipo — é o andar habitável do edifício que seja
ocupado por uma ou mais unidades privadas ou parte destas, situadas a um mesmo
nível;
LVIII- Piso — superfície base do pavimento;
LIX- Pavimento — volume compreendido entre dois pisos
consecutivos de uma edificação ou entre um piso e o nível superior da cobertura;
LX- Pé-Direito — distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
| LXI- Pérgula — construção com cobertura vazada, em áreas verdes
ou áreas de recreação;
| LXII- Pilotis — área livre formada pelos espaços vazios entre os
pilares de sustentação de pavimento elevado;
LXIlI- Poder de Polícia — faculdade de que dispõe o Poder
Executivo Municipal para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividade e
direitos individuais, em benefício de coletividade ou do próprio Estado;
LXIV- Porão — volume compreendido entre dois pisos, localizado
geralmente abaixo do nível da rua, cuja altura seja igual ou anterior a 2,20m (dois
metras e vinte centímetros), sendo considerado ambiente de permanência temporária;
LXV- Profundidade do Lote — distância entre a testada e a divisa
oposta, medida segundo uma linha normal ao alinhamento, avaliando-se a
profundidade média quando a forma do lote for irregular;
LXVI- Reconstrução — ato de construir uma nova edificação em lote
onde! já havia anteriormente uma outra edificação que foi demolida para efeito da
construção da nova edificação;
LXVII- Remembramento — reagrupamento de um ou mais lotes de
uma bu mais propriedades, formando um lote maior;
LXVII- Renovação de Licença — concessão de nova licença, antes
de expirado o prazo fixado no Alvará de Construção;
LXIX- Rés do Chão — pavimento térreo ou primeiro pavimento que
tem 6 piso ao nível do terreno circundante ou pouca altura deste;
LXX- Servidão — encargo imposto em imóvel para uso e utilização
por térceiros, particular ou público;
LXXI- Subsolo — espaço, com ou sem divisões, situado abaixo do
primeiro pavimento de um edifício e que tenha, pelo menos, metade de seu pé-direito
abaixo do nível do terreno circundante;
LXXII- Tapume — vedação vertical feita de madeira ou outros
materiais, construídos em frente a uma obra e ao nível do logradouro, e destinada a
isolárla e proteger os operários e transeuntes;
LXXIII- Terreno — propriedade particular, edificada ou não;
LXXIV- Testada — linha que coincide com o alinhamento do
logradouro e destinada a separar este da propriedade particular;
LXXV- Unidade Imobiliária — unidade residencial ou de uso
comercial, de serviço ou industrial, que no conjunto com outras unidades compõe o
edifício, de propriedade independente;
LXXVI- Unidade Privada — unidade autônoma de uma edificação
destinada ao uso habitacional, comercial ou de serviços, privativa do condômino ou
ocupante autorizado;
LXXVII- Vila — conjunto de habitações independentes em edifícios
isolados ou não e de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de
logradouro público.
LXXVIII- Vistoria Administrativa — diligencia efetuada na forma
deste Código, por engenheiros e/ou arquitetos da Prefeitura, tendo por fim verificar as
condições de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza, em andamento
ou paralisada.
TITULO Ill
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º É dever do Poder Executivo Municipal, empresas,
concessionárias de serviços públicos, associações, organizações, instituições,
entidades, cidadãos e aqueles implicados em geral no assunto, no âmbito das suas
respettivas atribuições responsabilidades e competência, que se empenhem no
atendimento na complementação, no aperfeiçoamento e na divulgação das
disposições estabelecidas neste Código:
8 1º O Poder Executivo Municipal buscará manter convênios de
cooperação e mecanismo de articulação interinstitucionais com a finalidade de
promover os princípios acima estabelecidos.
8 2º No processo de exame e aprovação de projetos, o Poder
Executivo Municipal, sempre que necessário e exigido pela legislação, se apoiará em
pareceres dos seus distintos setores técnicos realizados no sentido de respaldar seus
atos ém assuntos relacionados a urbanismo, habitação, meio ambiente, patrimônio
histórico e artístico, saúde, vigilância sanitária e outros, conforme o caso.
$ 3º Além dos setores da administração municipal competente no
assunto, constituem potenciais intervenientes no processo de aplicação deste Código:
| - o Corpo de Bombeiros, naquilo que diz respeito à segurança
contra incêndio e pânico e que envolva risco para pessoas, instalações ou
mercadorias;
Il — os órgãos federais responsáveis pela proteção do meio
ambiente e do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como pela implantação de
projetos industriais;
III - os órgãos estaduais responsáveis pela proteção do meio
ambiente e do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como pela implantação de
projetos industriais;
IV — os concessionários dos servidores públicos de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica e telefonia, entre
outros
V — as empresas fornecedoras de gás para abastecimento
domiciliar ou industrial;
Vi — o órgão responsável pela fiscalização do exercício
profissional, no âmbito dos assuntos implicados neste Código.
Art. 6º Os trabalhos de qualquer natureza, referentes à construção,
só serão aceitos ou permitidos pelo Poder Executivo Municipal, se forem assinados e
tiverem sob a direção direta e pessoal de profissionais registrada a forma da lei.
Art. 7º Os autores de projetos e construtores assumirão
inteiramente a responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância deste Código,
ficamos sujeitos às penas nela previstas.
Art. 8º Quando o julgar conveniente, o órgão municipal competente
pedirá) ao CREA-AM a aplicação das penalidades estatuídas de acordo com a
legislação profissional em vigor, aos profissionais que:
| - cometerem reiteradas infrações contra a presente lei incorrendo
em mais de 6 (seis) multas durante o período de 1 (um) ano;
Il — hajam incorrido em 3 (três) multas ou mais na mesma obra;
Ill — continuarem a execução de obras embargadas pelo Poder
Executivo;
IV — revelarem imperícia na execução de qualquer obra;
V — deixarem de presta assistência pessoal, sistemática e direta
às construções, sob sua responsabilidade, em andamento;
VI — assinarem projetos como executores de obras e não as
dirigirem de fato;
VII — construírem reiteradamente em desconformidade com os
projetds aprovados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Nas construções haverá em lugar apropriado, com
caracteres bem visíveis da via publica, placa, conforme modelo oficial aprovado pelo
Poder Executivo Municipal, em tamanho mínimo de 1,20m x 0,60m (um metro e vinte
centímetros por sessenta centímetros), em obras com testada de ate 20m (vinte
metros), e 2,00m x 1,00m (dois metros por um metro), em obras com testada igual ou
superior a 20m (vinte metros), com indicação do nome, numero do registro profissional
e endéreço dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos e a execução
das obras, além do respectivo numero do alvará de construção.
Art. 10. Independem de apresentação de projetos e alvará de
construção:
|- os serviços de limpeza, manutenção, pintura interna e externa e
pequenos consertos em edificações de até 2 (dois) pavimentos,
Il — a construção de muros e divisórios internos, quando não se
trata de muro de arrimo;
Ill — a construção de jardins e pérgulas;
IV — a construção de pavimentos a céu aberto, inclusive quadras
de esportes, atendendo às exigências da taxa de permeabilização estabelecida na Lei
de Usp e Ocupação do Solo;
| V-— as obras de reformas e modificações internas, sem acréscimo
de área e que não implique alterações nas áreas comuns das edificações;
VI— a criação de pequenas áreas verdes.
Parágrafo único. A construção de Stands será objetivo de
autorização especial simplificada, em caráter precário, devendo ser removido após o
termino de suas atividades.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá fornecer projeto para
habitação econômica aos cidadãos que não possuam residência própria e os que
requefiam para a construção de sua moradia em Coari.
$ 1º Considera-se habitação econômica a residência unifamiliar de
caráter popular, com área total construída de até 50,00m? (cinquenta metros
quadrados), cuja construção não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de
grupamento ou conjunto de execução simultânea.
$ 2º O requerimento deverá ser encaminhado ao órgão competente
do Poder Executivo Municipal assinado pelo titular da propriedade, posse ou domínio
útil do terreno.
| 8 3º O deferimento do pedido dependerá da comprovação do
caráter social do projeto, devendo o Poder Executivo Municipal emitir alvará de licença
para à construção sob sua assistência.
$ 4º O poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o
órgão de classe profissional para apresentação de assistência gratuita e
responsabilidade técnica de profissional habilitado para o acompanhamento das obras
de construção de habitação econômica.
| Art. 12. Nos termos da legislação urbanística Municipal vigente,
para |o licenciamento de empreendimentos potencialmente geradores de impactos
urbanísticos ou ambientais significativos será exigida a apresentação de Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança — EIV ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EPIA, que
serão objeto de exame pelo órgão de planejamento urbano.
CAPITULO II
DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 13. Nos termos das Legislações Urbanísticas Municipais, será
expedita a tramitação de processos relativos ao âmbito deste Código, resguardadas
garantias mínimas quando ao interesse publico e o interesse dos cidadãos.
| Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará,
através de instrumento especifico, as normas de procedimentos para simplificação de
processos de aprovação de projetos, licenciamento de obras e regularização de
habitações unifamiliares.
Art. 14. As informações relativas ao uso e à ocupação do solo,
assim! como outros dados cadastrais disponíveis relacionados ao imóvel, serão
fornegidos pelo órgão municipal competente ao interessado que a solicitar, através de
uma Certidão de Informações Técnicas.
8 1º O pedido de informações poderá ser formulado por qualquer
interessado e devera ser instruído com exata localização do imóvel.
8 2º O fornecimento da Certidão de Informações Técnicas não
garante o direito de construir e as informações nela contidas perderão a validade no
prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 15. A Certidão de Diretrizes de Projeto de Edificação será
fornecida pelo órgão competente ao interessado que a solicitar e conterá informações .
relativas às condições de implantação, volumetria, índices urbanísticos, número de
vagas de garagem ou estacionamento de demais itens relacionados à viabilidade do
projeto.
8 1º A solicitação poderá ser formulada pelo proprietário ou com
autorização deste a profissional responsável, devendo ser instruída com documentos
que permitam verificar a configuração do terreno e com peças gráficas que contenham
os elementos básicos de definição do projeto.
8 2º A Certidão de Diretrizes de Projeto de Edificação terá prazo de
validade de 6 (seis) meses a partir da data de sua emissão, durante o qual será
garantido ao requerente o direito de aprovar o projeto de acordo com a legislação
vigente a época da protocolização do pedido de diretrizes.
8 3º Findo o prazo, caso haja mudança na legislação e não
havendo o interessado apresentado o projeto para aprovação do Poder Executivo
Municipal, devera se adaptar à norma então em vigor.
8 4º A emissão das diretrizes não constitui análise prévia de projeto
e não configura ato administrativo formal que gere outros direitos adquiridos ao
interessado, além do especificado no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 16. Antes da aprovação do projeto e da expedição de qualquer
alvará de construção, o Poder Executivo Municipal deverá realizar vistoria no local da
obra tom objetivo de conferir as informações fornecidas no projeto pelo interessado e
as condições para implantação da edificação projetada no terreno.
Art. 17. Nenhuma obra de edificação, pública ou particular, será
executada sem respectiva aprovação do projeto, assim como seu devido licenciamento
pelo árgão competente do Município de Coari.
Parágrafo único. Os projetos relativos a edificações para a
educação e para a saúde serão objeto de análise especial pelos respectivos órgãos
Municipais competentes.
Art. 18. Para solicitação de projeto e de licença para a obra, o
interessado, ou seu representante legal, dirigirá ao órgão Municipal competente
requerimento acompanhado do respectivo projeto e dos documentos exigidos por este
Código.
Parágrafo único. O requerimento deverá consignar;
| - o nome do titular da propriedade, da posse ou domínio útil do
imóvel, comprovado por documento hábil;
Il — a natureza e o destino da obra;
Ill — o endereço da obra;
IV — Certidão de Informações Técnicas e/ou Certidão de Diretrizes
do Projeto de Edificação, se houver.
Art. 19. Os projetos deverão ser apresentados em três vias
assinadas pelo proprietário ou interessado e pelos responsáveis pelo projeto e pela
realização da obra.
Parágrafo único. Na hipótese do requerente ter adquirido o
terreno em prestações, deverá acompanhar o projeto, além do documento do terreno,
uma procuração para a construção requerida, passada pelo compromissário vendedor.
Art. 20. Os projetos para edificação deverão constar de:
| — planta de situação na escala mínima adequada a leitura do
projeto, indicando a posição da(s) edificação (ões) dentro do lote, o alinhamento predial
oficial do logradouro publico, os desmembramentos ou remembramentos a fazer, a
orientação solar, a presença de corpos hídricos, a posição de árvores ou bosques
existente no terreno, perfis longitudinal e transversal do terreno em posição media
tornando-se o meio-fio como referência de nível, e a cota de soleira;
Il — indicação da situação do lote em relação a uma esquina ou
outra teferência urbanística próxima, com a respectiva distância cotada;
HI — plantas-baixas cotadas na escala mínima adequada à leitura
do projeto, de cada um dos pavimentos do(s) edifício(s) e respectivas dependências,
IV — corte longitudinal e transversal do(s) edifício(s) na escala
mínima adequada à leitura do projeto;
V — elevação de todas as fachadas do(s) edifício(s), na escala
mínima adequada à leitura do projeto;
VI — elevação do gradil ou muro de fechamento frontal do terreno,
na estala mínima adequada à leitura do projeto;
VII — perfis do terreno em escala mínima adequada para a leitura
do projeto.
8 1º Além dos desenhos e documentos mencionados, nos projetos
de edificação de usos residencial multifamiliar, comercial, de serviço e industrial
deverão ser apresentadas ao órgão municipal competente projetos de cálculo
estrutural, nos prédios acima de 3 (três) pavimentos, de instalação de combate ao
incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, de instalações de esgotamento sanitário
e elétrico, aprovado pelas respectivas concessionárias, para arquivo do órgão
municipal competente.
8 2º As cópias dos projetos deverão ser apresentadas ao órgão
municipal competente, para efeito de analise e aprovação, em formato múltiplo do
tamanho A4, conforme a Norma Técnica Brasileira- ABNT sobre o assunto, devendo
está dobradas no limite deste tamanho no caso de o excederem.
8 3º Visando à atualização permanente da Carta Cartográfica da
Cidade de Coari, além das cópias em papel, os projetos para edificação deverão
apresentar arquivo georeferenciado em meio digital da planta de situação e locação,
em formato compatível com a planta fornecida pela Prefeitura.
8 4º As cotas do projeto do edifício indicadas nos desenhos de
maior Escalam prevalecerão no caso de divergência, sobre as indicadas nos desenhos
de menor escala.
8 5º As cotas indicadas sempre prevalecerão, em caso de
divergência, sobre as medidas tomadas diretamente nos desenhos.
8 6º Fica estabelecido um prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir do licenciamento da obra, para apresentação dos projetos
complémentares constantes do parágrafo primeiro deste artigo.
| Art. 21. Na apresentação dos projetos de reformas, modificações
ou ampliações de edificações existentes serão observadas as seguintes convenções:
|- cor preta, nas partes a serem conservadas;
Il — cor vermelha, nas partes a serem construídas;
III — cor amarela, nas partes a serem demolidas.
Parágrafo único. O órgão municipal de licenciamento e controle
urbano fará anexar aos processos relativos a obras de reconstruções, reformas,
modificações ou ampliações os respectivos processos referentes à edificação original.
Art. 22. Os processos referentes a grupamentos de edificações
mute vilas ou condomínios horizontais de unidades autônomas somente
entrarão em tramitação com a respectiva indicação do projeto das edificações no
terreno.
Art. 23. Todas as cópias dos projetos deverão conter a assinatura
do titular da propriedade, da posse ou domínio útil do terreno, bem como do autor do
projeto; e do responsável pela execução da obra.
8 1º Os profissionais pela elaboração do projeto e pela elaboração
do projeto e pela execução da obra responderão pelas infrações relativas às suas
respectivas atribuições.
& 2º Havendo mudança de construtor no decorrer das obras, por
escrito, ao órgão municipal competente, indicando o nome do novo profissional legal e
devidafmente habilitado.
SEÇÃO |
DOS PRAZOS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 24. O Poder Executivo Municipal, terá 30 (trinta) dias úteis
para pronunciar-se sobre os processos referentes à aprovação de projetos.
8 1º Caso os projetos não estejam de acordo com a legislação
vigente, o interessado poderá corrigi-los representa-los, conforme as exigências feitas
pelo órgão municipal competente, fixado então um novo prazo de tramitação para o
despacho não superior a 30 (trinta) dias, úteis.
$ 2º No caso do parágrafo anterior, o interessado deverá
representar o projeto com as alterações necessárias no prazo de até 30 (trinta) dias,
sob pena de arquivamento.
8 3º O procedimento previsto nos parágrafos anteriores poderá se
repetir por mais 02 (duas) vezes.
Art. 25. Os prazos poderão ser prorrogados a pedido do
interessado e juízo do órgão municipal competente, desde que, devidamente
justifiçado.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA DE OBRA
Art. 26. Aprovado o projeto, o órgão municipal competente poderá
emitirio alvará de licença para a obra simultaneamente neste ato ou no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, a pedido do interessado.
8 1º O órgão municipal competente entregará aos interessados
duas (cópias do projeto aprovado, ficando arquivada a terceira e o arquivo digital da
planta de situação e locação.
$ 2º O alvará de licença de construção conterá, sob número de
ordem, data, prazo de validade, nome do proprietário e do construtor, natureza da obra
e visto do responsável do Poder Executivo Municipal, assim como em qualquer outra
indicação julgada essencial.
Art. 27. Caso ocorra alterações nas normas de edificação ou
mesmo nas normas legais de uso e ocupação do solo ou do parcelamento do solo
urbano, que incidam sobre os projetos aprovados, antes de iniciadas as obras, O
interessado terá que, no prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciar a obra.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado caput, o projeto deverá
adequar a nova Legislação.
Art. 28. Para as finalidades deste código, fica determinado que o
início, de obra corresponderá à execução de qualquer serviço que modifique as
condições da situação existentes no imóvel.
| Art. 29. Se depois de aprovado o requerimento e expedido a alvará
de construção, houver necessidade de mudança de projeto, o interessado deverá
requerer modificações do projeto aprovado, apresentando a documentação exigida
pelo municipal competente.
| S$ 1º Será dispensado novo alvará se as modificações não
impligarem alterações do projeto naquilo que estiver regulamentado pela legislação
vigente ou não ocorrer acréscimo de área construída.
| & 2º Aprovado o novo projeto, será expedido novo alvará de
construção mediante o pagamento das taxas relativas à modificação.
Art. 30. O alvará de licença perderá validade de aprovação do
projeto nos seguintes casos:
| — quando os serviços de construção não forem indicados em um
prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da licença para obra constante do alvará para
construção, se não renovado;
Il — quando o serviço de construção aprovado não estiver
concluído dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de licença para obra
constante do alvará para a construção, se não renovado.
& 1º Antes de vencido o prazo de validade, o interessado deverá
requefer renovação do alvará de licença para a construção, pagando novos
emolumentos.
S 2º Quando houver interrupção nos serviços de construção
licenciados, o interessado deverá comunicar ao órgão municipal competente da
paralisação para ter o benefício do período restante no prazo estabelecido para sua
execução.
Art. 31. O alvará de licença para construção é revogável a
qualquer tempo, por ato do prefeito que, calcado no seu poder de polícia, poderá
considerar no interesse público ou razões de segurança justificáveis.
SEÇÃO III
DO HABITE-SE
Art. 32. Concluída a obra de uma edificação deverá ser solicitada
vistoria para expedição do Habite-se, através de documento redigido ao órgão
municipal competente, devendo ser anexados ao processo os documentos
necessários.
8 1º Para obtenção Habite-se de residência unifamiliares deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
| — documentos comprobatórios do aceite dos concessionários
relativos às redes de energia elétrica, abastecimento de água e esgoto sanitário ou, no
caso Ide inexistência destas duas ultimas redes, soluções adequadas para o
abastecimento de água é o destino final dos esgotos sanitários;
Il — documentos comprobatórios de aprovação do projeto dos
órgãos federais e estaduais competente em assunto relacionados à proteção do meio
ambiente, quando for o caso;
ll — registro de imóveis referente a remembramentos,
desmembramento ou retificações de metragem de terreno na Vara de Registros
Públicos, quando for o caso;
IV — certificado de visto fiscal de tributos fornecido pela Secretaria
Municipal responsável pelos tributos Municipal.
$ 2º Para obtenção do Habite-se de edificações destinadas a
outros usos deverão ser apresentados os seguintes documentos:
| - certificados de funcionamento e garantia dos equipamentos e
instalações de circulação de transporte, exaustão mecânica, condicionamento de ar,
gás, coleta e processamento primário do lixo e outros especiais, quando previsto no
projeto fornecidos pelos respectivos responsáveis;
Il — certificado de vistoria apresentado pelo Corpo de Bombeiros
referente a instalações preventivas contra incêndio e pânico, na forma da legislação
própria;
Ill — documentos comprobatórios do aceite dos concessionários
relativos às redes de energia elétrica, abastecimento de água e esgoto sanitário ou, no
caso de inexistência dessas duas ultimas redes, soluções adequadas para O
abastecimento de água e destino final dos esgotos sanitários;
| IV — documentos comprobatórios dos concessionários relativos às
instalações de gás, telefonia, cabos de fibra ótica e outros previstos no projeto;
| V — certificado de aprovação das instalações pela Vigilância em
Saúde da Prefeitura Municipal, conforme exigências da legislação especifica;
| VI — documentos comprobatórios de aprovação de projeto nos
órgãos federais e estaduais competentes em assuntos relacionados à proteção do
meio ambiente bem como à implantação de empreendimentos industriais, quando foro
caso;
vil — registro de imóveis referentes a remembramentos,
[) desmembramento ou retificação de metragem do terreno na Vara de Registros
Públiçcos, quando for o caso;
| VIII — certificado de visto fiscal de tributo, fornecido pela Secretaria
Municipal responsável pelos tributos Municipal.
Art. 33. Será fomecido Habite-se pelo órgão municipal
competente, depois de realizada vistoria na obra que ateste o cumprimento dos
seguintes itens:
| — conclusão da obra, obedecido ao projeto aprovado para
edificação;
| — construção de passeios novos ou meihoria dos passeios
existentes, fronteiros à testada do lote;
III — colocação de placa de numeração oficial do imóvel.
Parágrafo único. Nenhuma edificação poderá ser habitada sem a
prévia liberação pela autoridade municipal competente, instruída pelo documento
) Habite-se.
Art. 34. Poderá ser concedido Habite-se parcial nos seguintes
casos:
| — quando se trata de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e uma parte puder ser utilizada independentemente da outra, garantindo-se
a segurança de quem utiliza a edificação;
Il — quando existir mais de uma edificação construída no mesmo
lote, muros, pavimentação e outras julgadas indispensáveis às boas condições de
habitabilidade e segurança do imóvel.
| Art. 35. Expedido Habite-se, o setor de cadastro imobiliário do
Poder Executivo Municipal será instruído para atualização das informações sobre o
imóvel em questão.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E SANÇÕES
Art. 36. No controle de obras, o Poder Executivo Municipal poderá
adotar meios capazes de se antecipar às infrações e orientar os interessados quanto à
vigência e ao cumprimento das normas urbanísticas e edilícias.
Art. 37. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar inflações
e propor ações destinadas a garantir o cumprimento das normas urbanísticas e
edilícias em vigor.
Art. 38. No exercício do poder de polícia serão aplicadas pelo
órgão municipal competente, através do ato administrativo, nos casos de violação das
disposições deste Código, as seguintes sanções ao infrator:
| — embargo — auto de infração que determina a paralisação
imediata de uma obra, até a revogação da ordem;
| || - multa — sanção pecuniária imposta por infringência à legislação
vigente;
| |Il — apreensão de ferramentas ou equipamentos,
IV — cassação de alvará de licença de obras;
V — interdição — auto de infração que determina a proibição
imediata de uso de parte ou de totalidade de uma edificação, até a revogação da
ordem;
VI — demolição administrativa — auto de infração que determina a
destruição total ou parcial de uma obra ou edificação.
| 8 1º As sanções serão redigidas ou ao titular da propriedade, ou da
posse |ou do domínio útil do imóvel, sendo a aplicação das sanções precedida de
notificação ao infrator.
8 2º Aplicar-se o embargo da obra nos casos de:
| — obra em andamento sem projeto aprovado e licença de
construção, nos termos da lei;
Il — desobediência ao projeto aprovado que implique violação às
disposições deste Código, especialmente naquilo que diz respeito às diretrizes que
norteiam sua aplicação;
ll — risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou
equipamentos, inclusive públicos de utilidades públicas.
8 3º Aplicar-se a apreensão de ferramentas ou equipamentos de
obras caso o proprietário ou O responsável pela execução ponha resistência ao
embargo.
S 4º Aplica-se a cassação de alvará de licença às normas
urbanísticas e edilícias.
8 5º Aplicar-se a interdição da edificação nos casos de:
| — obra ocupada sem o respectivo Habite-se emitido pelo Poder
Executivo Municipal;
| Il — risco à segurança de pessoa, bens, instalações ou
equipamentos, inclusive públicos ou de utilidade pública;
Ill — ameaça à saúde pública.
nd]
S 6º A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação de
qualquer outra penalidade prevista neste Código.
Art. 39. O embargo e a intermediação serão comunicados ao
ih estabelecendo-se prazo para o cumprimento das exigências que possam
garantir a sua revogação.
| & 1º A comunicação do embargo e da interdição se fará mediante
qualquer das seguintes modalidades:
| — Mediante assinatura do Termo de recebimento pelo responsável
pela obra;
Il — afixação de notícias no local da obra ou da construção;
Il — carta registrada enviada ao interessado;
IV — publicação no órgão de imprensa oficial do município.
8 2º O embargo e a intermediação poderão implicar em
cancelamento do alvará de licença e demolição, parcial ou totalmente, da construção
1) no caso de impossibilidade de reversão da situação que justificou a sua aplicação.
Art. 40. A demolição administrativa, parcial ou totalmente, de uma
obra du edificação será imposta como sanção, às custas dos responsáveis pela
construção, nos casos de:
| — incompatibilidade com a legislação vigente que não admita
regularização;
Il — risco para segurança pública que, no caso de sua iminência,
implicará o seu cumprimento imediato.
$ 1º A demolição administrativa será comunicada através de
notificação, entregue pessoalmente ao interessado, com antecedência de 24 (vinte e
quatro) horas de ação demolitória.
8 2º A ação demolitória se fará sem riscos à segurança pública e
ao fungionamento dos sistemas urbanos e das redes de serviços públicos.
1) | Art. 41. As multas serão fixadas e cobradas em moeda oficial do
Brasil, pelo seu valor nominal, corrigida pelo indexador oficial Unidade Fiscal do
Municibio (UFM), vigente na data de seu recolhimento e regulamentada em legislação
especifica pelo Executivo Municipal.
8 1º Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão
aplicadas multas nos seguintes casos, tomando-se em conta a gravidade de infração:
| — Apresentação de documentação para aprovação com
indicações falsas 92 (noventa e duas) UFM;
| Il — inicio ou execução de obra de residência unifamiliar sem
licençaldo Poder Executivo 32 (trinta e duas);
III — início ou execução da obra de qualquer outra natureza sem
licença do Poder Executivo 70 (setenta) UFM;
IV — realização de obra em cada item em desacordo com o projeto
aprovado, quando se tratar de acréscimo de área, admitindo-se 10 % (dez por cento)
de variação 23 (vinte e três) UFM;
- infrações às disposições do Título V deste Código, quando às
condições de segurança e meio ambiente de trabalho nas construções 32 (trinta e
duas)) UFM;
VI - ausência no local da obra do projeto aprovado ou do alvará
de licânça para construção 09 (nove) UFM;
VII — ocupação de obra ou edificação sem habite-se 32 (trinta e
duas);
8 2º Nos casos de reincidência, multas serão acrescidas, em cada
reincidência, de 20 % (vinte pro cento) do seu valor original.
8 3º A aplicação e o pagamento de multa não exime o infrator de
outras sanções previstas neste Código, nem da correção dos fatos que geraram a sua
imposição.
Art. 42. O recurso de defesa far-se-á por petição, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias contados da notificação do auto de infração, onde o interessado
alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
$ 1º A petição menciona, obrigatoriamente:
| — a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il — a qualificação do interessado e o endereço para notificação,
II — os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas;
IV— os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V — as diligências que o interessado pretende que sejam
efetuadas, desde que justificado as suas razões;
VI — o objetivo visado, com referencia ao auto de infração que
questiona.
S$ 2º A impugnação não terá efeito suspensivo da sanção e
instaurará a fase contraditória do procedimento.
8 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a
requerimento do interessado, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
$ 4º Preparado processo para decisão, autoridade administrativa
prolatará despacho no prazo máximo de 10 (dez) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciada a procedência ou a improcedência da impugnação.
Art. 43. Havendo renuncia a apresentação de defesa ou recurso e
a multa sendo pago no prazo do recurso, o valor da multa constante do auto de
infração sofrerá a redução de 20 % (vinte por cento).
Art. 44. A apresentação do recurso à decisão administrativa de
primeira instância no prazo legal, suspenderá exigibilidade da multa até a decisão da
autoridade competente.
8 1º Uma vez decorrido o prazo para apresentação de defesa, o
processo será imediatamente encaminhado à autoridade encarregada de julgar.
S$ 2º Se entender necessário, autoridade julgadora poderá
determina a realização de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como
solicitar o perecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 45. O autuado será notificado à decisão da primeira instância
através do órgão oficial de imprensa do Município nos mesmos termos do 8 1º do Art.
39 deste Código.
. TÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA AS EDIFICAÇÕES
Art. 46. A elaboração de projetos e a realização de obras sujeitas
às disposições deste Código deverão atender as Normas Técnicas aprovado pela
Associação Brasileira Normas Técnicas — ABNT.
8 1º O dimensionamento, o cálculo, a especificação e o emprego
de materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança,
o conforto ambiental e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
8 2º É de responsabilidades dos respectivos profissionais vem o
emprego de materiais, elementos ou componentes na consagrado pelo uso, podendo o
Poder, Executivo Municipal exigir comprovação técnica prévia de bom desempenho
daquele que possam vir a comprometer a qualidade das obras.
Art. 47. Toda edificação de uso público deverá assegurar
condições de acesso, circulação e uso por pessoas portadoras de necessidades
especiais, conforme disposições estabelecidas neste Código e na Norma Técnica
Brasilgira especificada.
CAPÍTULO |
DAS CONDIÇÕES DE CONFORTO, HABITABILIDADE E SEGURANÇA GERAL
NAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 48. É facultada a compartimentação interna de edificação ou
unidade residencial, podendo ser adotada solução de ambientes integrados para
diversas funções exceto banheiros e ambientes onde as exigências de segurança ou
conforto ambiental dos usuários exijam a sua vedação e o controle do seu acesso.
8 1º A edificação ou unidade residencial deverá ter área útil total de
no mínimo 37,00 m? (trinta e sete metros quadrados), excluídas vagas de garagem e
frações ideais de área comuns de todo o imóvel.
8 2º Nas edificações de uso habitacional temporário, tais como
“flats”, motéis e “apart-hotéis”, a unidade residencial poderá ter área útil total de no
mínimo 25,00 m? (vinte e cinco metros quadrados), excluídas vagas de garagens e
frações ideais de áreas comum de todo imóvel.
Art. 49. Os ambientes de permanência prolongada de uma
edificação, localizadas em subsolo, deverão adotar soluções de iluminação e ventilação
de acordo com as exigências legais.
|
| Art. 50. Os compartimento e ambientes deverão ser posicionados
na edificação e dimensionados de forma e proporcionar conforto ambiental, térmico e
acústico, e proteção contra a umidade, obtida pelo adequado dimensionamento e
emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das
instalações e equipamento.
Art. 51. Os compartimentos das edificações, para os fins deste
Código, são classificados segundo a função preponderante neles exercidas que
determinará seu dimensionamento mínimo e necessidade adequada de ventilação e
iluminação.
Art. 52. Os compartimentos deverão atender os seguintes itens:
| - salas — área mínima de 9,00 m? (nove metros quadrados), de tal
forma |que permita a inscrição de um circulo de 2,70 m (dois metros e setenta
centímetros) em qualquer região de sua área de piso;
Il — quartos — área mínima de 9,00 m? (nove metros quadrados), de
tal forma que permita a inscrição de um ciclo de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetro) em qualquer região de sua área de piso;
| Ill — quarto de serviços — área mínima de 6,00 m? (seis metros
quadrados), e largura mínima de 2,00 m (dois metros);
IV — cozinha - área mínima de 6,00 mº (seis metros quadrados), de
modo à permitir a inscrição de um circulo de 2,00 m (dois metros) em qualquer região
de área de piso;
V — área de serviço — área mínima de 3,00 m? (três metros
quadratios), de modo a permitir a inscrição de um circulo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) em qualquer região de sua área de piso;
VI — banheiro — área mínima de 3,00 mº (três metros quadrados),
de modo a permitir a inscrição de um círculo de 1,20 m (um e vinte centímetros) em
qualquer região de sua área de piso.
Art. 53. Os banheiros de uso público ou coletivo, com previsão de
agrupamento de bacias sanitárias, deverão:
| — dispor de boxe para cada bacia sanitária com área mínima de
1,00 m? (um metro quadrado);
|| — estar os boxes separados por divisão com a altura mínima de
1,80 m (um metro e oitenta centímetro);
| Ill — terem o acesso aos boxes garantido por circulação com
largura hão inferior 1,20 m (um metro e vinte centímetro);
IV — dispor, no mínimo, de um boxe adaptado ao uso por pessoas
portadoras de necessidade especiais, com dimensões mínimas de 1,70 m (um metro e
setenta tentímetro) por 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) ou de acordo com as
disposições previstas na respectiva Norma Técnica Brasileira.
Art. 54. Os compartimentos de permanências prolongados
deverão! ter pé-direito mínimo de 2,80 m (dois e oitenta centímetro) e os de
permanência transitória, pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
8 1º No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter a
altuta mínima 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
8 2º No caso de varandas com teto inclinados, o ponto mais baixo
deverá ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e ponto médio,
altura mínima 2,40 m (dois metros e quarenta).
8 3º No caso porões, com altura igual ou inferior a 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros), todos os compartimentos serão considerados de
permanência transitória.
| Art. 55. Os projetos de habitações econômicas, de iniciativa
privâda ou governamental, que se caracterizem como projetos de interesse social ou
integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, atenderão as seguintes
exigências mínimas:
| | — as salas terão área mínima de 9,00 m? (nove metros
quadrados), de tal forma que permita e inscrição de um circulo de 2,50 m (dois metros
e cinquenta centímetros);
Il — os quartos terão a área mínima de 8,00 m? (oito metros
quadrados), de tal forma que permitirá a inscrição de um ciclo de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros);
Ill — as cozinhas terão área mínima de 4,50 m? (quatro metros
quadrados e meio), de tal forma que admita a inscrição de um circulo de 1,60 m (um
metro e sessenta centímetros);
IV — os banheiros terão área mínima de 2,00 m? (dois metros
quadrados), admitindo a inscrição de um circulo de 1,00 m (um metro);
V-—o pé-direito mínimo será de 2,70 m (dois metros e setenta
centímetros).
| Art. 56. Nas edificações onde forem previstas unidades
imobiliárias com mais de um pavimento, pés- -direitos duplos com aproveitamento de
mezaninos ou compartimentos em andares intermediários de qualquer natureza, serão
respeitados os mesmos limites mínimos de pé-direito estabelecido neste Código,
computando cada um dos compartimentos ou com ambientes super postos para fins de
cálculo do gabarito máximo permitido pela legislação municipal, exceto subsolo,
pavimento de garagens, pavimento de uso comum, térreos ou pilotis.
Parágrafo único. Será admitido mezaninos, os pavimentos
térreos ou de acesso às edificações, destinados exclusivamente a áreas comuns ou de
uso coletivo do prédio, desde que ocupem no máximo 60 % (sessenta por cento) da
área do pavimento imediatamente superior e tenham pé-direito mínimo de 2,40 m (dois
e quarenta centímetros).
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 57. Sem prejuízo das exigências previstas na legislação
municipal que dispõe sobre uso e ocupação do solo, a implantação e ventilação de
seus compartimentos, sem prejuízo à vizinhança.
Parágrafo único. A implantação da edificação no lote deverá
também atender às exigências da legislação ambiental vigente quando a faixas não
edificáveis previstas e ao Plano de Proteção às Margens dos Cursos d'Água.
lateral
logra
Art. 58. Para abertura de vãos de iluminação e ventilação dos
s e de fundos do lote previstos no quadro abaixo, excluído O alinhamento dos
ouros públicos.
8 1º Nenhum afastamento entre a edificação e as divisões do lote
ed das edificações, deverão ser mantidos os afastamentos das devidas
poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), quando a área livre
criada for utilizada para abertura de vãos de iluminação e ventilação dos
comp
comp
artimentos.
8 2º Para abertura de vãos de iluminação e ventilação de
artimento de duas edificações localizadas em um mesmo lote, deverão ser
garantido, entre elas, o dobro dos mesmos afastamentos previstos no quadro abaixo.
AF.
comp
4 (qua
ASTAMENTOS MÍNIMOS DAS DIVISAS LATERAIS E DE FUNDOS DO LOTE
PARA ABERTURA DE VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
| Nº Total rs Laterais e de Fundos
m)
| Pavimentos
1 1,50
| 2 | 2,00
3 | 3,00
4 4,00
| 5oumais || 0,3 X Ht
(*) altura da edificação, excluindo-se caixa d'água e
caixa da escada.
Art. 59. Será admitida a ventilação e iluminação dos
o por meio de áreas internas à edificação apenas para edifícios com até
ro) pavimentos e desde que atendidas às condições a seguir.
$ 1º As áreas internas deverão ser descobertas e poderão ser
abertas, quando não possuírem uma de suas laterais ou faces, e fechadas quando
constituírem um prisma.
8 2º As áreas internas à edificação, destinadas à iluminação e
ventilação dos compartimentos deverão obedecer ao seguinte dimensionamento
mínimo, em função do numero de pavimentos ou da altura máxima da edificação.
DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DAS ÁREAS INTERNAS À EDIFICAÇÃO PARA
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Nº Total de [Altura Área Área Interna
Pavimentos | Máxima Interna Fechada
m Aberta (m?) | (m?)
[ 1a? 4,00 a 7,00 8,00 9,00
10,00 a
3 12,00 9,00 10,00
| 4 | 12,00 a
15,00 | 10,00 11,00
8 3º As áreas internas destinadas à iluminação e ventilação dos
compartimentos de permanência prolongada deverão permitir a inscrição de um circulo
de, nó mínimo 3,0m (três metros) de diâmetro.
Art. 60. As aberturas para iluminação dos compartimentos de
permanência prolongada deverão ter área equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) da área do compartimento.
Parágrafo único. Para caso de compartimento de permanência
prolongada iluminados por áreas internas à edificação, a proporção será de 25% (vinte
e cincp por cento) da área do compartimento.
Art. 61. As aberturas para iluminação dos compartimentos de
permanência transitória deverão ter área equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da área do compartimento.
Parágrafo único. Para caso de compartimento de permanência
transitória iluminada por áreas internas à edificação, a proporção será de 18% (dezoito
por cento) da área do compartimento.
Art. 62. As aberturas para ventilação deverão corresponder a, no
mínimo, 70% (setenta por cento) das áreas mínimas destinadas à iluminação dos
compartimentos.
Art. 63. Todos os compartimentos de permanência prolongada,
assim ltomo os banheiros das edificações destinadas à habitação, copas, cozinhas e
áreas te serviços, deverão ter abertura comunicando diretamente com O exterior da
edificação:
| Art. 64. Será permitida a iluminação artificial e a ventilação
indiretá ou induzida para cozinhas, de edifícios não residências, lavanderias,
circulações vestiários e lavabos, desde que atendidas às normas técnicas especificas
para dimensionamento de dispositivos apropriados a tais fins:
| — Através de dutos exaustão horizontal com seção de área
mínima igual a 0,25m (vinte e cinco centímetros quadrado) e dimensões não inferiores
a 0,25m (vinte e cinco centímetro) e comprimento máximo de 5,0m (cinco metros) até o
exterior, se tiver uma única saída, ou de 15,0m (quinze metros), caso disponha de
s para o exterior nas duas extremidades, do duto;
Il — Através de duto de exaustão vertical com seção de área
mínima igual a 6% (seis por cento) da altura total do duto e dimensões não inferiores a
0,60m (sessenta por cento), que deverá dispor de tomada de ar na base, aberta
diretamente para o exterior ou indiretamente para duto horizontal com seção mínima
igual à metade da seção do duto vertical e saída de ar superior, situada a, no mínimo,
1,00m (um metro) a cima da cobertura, com aberturas em lados opostos de, no
mínimo, áreas iguais a da seção do duto;
abertu
Ill — A través de meios mecânicos dimensionados de acordo com
as nórmas Técnicas Brasileiras.
ilumi
que
ilumi
Art. 65. Os banheiros e quartos de serviço poderão ter vãos
hados e ventilados indiretamente através dos vãos das áreas de serviços.
Art. 66. Para compartimentos destinados a atividades espaciais,
por sua natureza não possam ter aberturas para o exterior, serão admitidas
nação e ventilação artificial, desde que justificadas pela natureza das atividades e
dimensionadas de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras.
pess
em:
resid
SEÇÃO III
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES NAS EDIFICAÇÕES
Art. 67. Os espaços destinados ao acesso e circulação de
vas, tais como vãos de portas, passagens, vestíbulos e corredores classificam-se
| — de uso privativos — quando se destinarem às unidades
enciais unifamiliares e às edificações em geral ou a seus compartimentos de uso
restrito;
colet
Il — de uso coletivo — quando se destinarem ao uso público ou
vo, com acesso ao público em geral.
Art. 68. Os espaços de circulação de uso privativo deverão ter
largura mínima de 0,85 m (oitenta e cinco centimetros) os espaços de circulação de
uso coletivo deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
capu
Parágrafo único. As circulações de uso coletivo com comprimento
superior a 10 m (dez metros) deverão ter acrescido à largura mínima, estabelecida no
; 0,10 m (dez centímetro) por cada metro de comprimento excedente ate o limite
de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros).
depe
obst
Art. 69. Nas edificações de acesso público, pelo menos um dos
ndências ou serviços deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de
culos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de
depende ao interior da edificação e um dos itinerários de comunicação interna das
necessidades especiais, de acordo com o que expõe a Norma da ABNT.
Art. 70. Os vãos de acesso às edificações e aos comprimentos de
permanência prolongada deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
esca
Art. 71. O hall social e de serviços, nas edificações providas de
a de escape, deverão ser interligados.
Parágrafo único. A interligação será dispensada caso as
edifidações sejam providas de elevador de emergência.
SUBSEÇÃO |
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 72. As escadas de segurança ou de escape deverão atender
aos seguintes requisitos:
| — ter degraus com altura mínima de 0,16 m (dezesseis
centímetros) e máxima de 0,19 m (dezenove centímetros) e piso com profundidade de
0,27 m (vinte e sete centímetros) e máxima de 0,33 m (trinta e três centímetros);
Il — ser construídas com material incombustível e piso com
acabamento antiderrapante;
Ill — Ser dotadas de corrimão continuo, em ambos os lados,
quando o desnível entre pisos por superior a 1,0m (um metro);
IV — não ser dotadas de qualquer tipo de dispositivos equipamento
ou tubulação que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça para o seu ambiente;
V-—tero patamar de acesso ao pavimento no mesmo nível do piso
da circulação;
VI — ter laços retos e patamares intermediários quando houver
mudança de direção ou quando exceder 16 (dezesseis) degraus;
VII — ser dispostas de forma a assegurar passagem de pessoas
com altura livre igual ou superior a 2,40 m (dois e metros e quarenta centímetros);
VII — Dispor de iluminação e ventilação que possibilite a circulação
com segurança.
IX — Possuir corrimão intermediário, quando a largura for igual ao
superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), garantindo largura mínima de
1,20 jm (um metro e vinte centímetros), para cada lance.
Parágrafo único. Além das exigências imposta no caput, as
escadas de escape deverão atender as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro.
Art. 73. A largura mínima admitida para as escadas de uso público
ou cóletivo é de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. As escadas de uso privativo, desde que
localizada dentro de uma unidade residencial unifamiliar, bem como àquelas de uso
eventual, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 74. Escadas de tipo marinheiro ou em leque somente serão
admitidas quando de uso privativo e eventual, para acesso a compartimentos ou
instalações de serviços tais como casas de máquinas, torres ou depósitos.
Art. 75. Em cada pavimento nenhum ponto poderá distar de mais
de 35,0 m (trinta e cinco metros) da escada mais próxima.
Art. 76. Em edificações verticais com altura igual ou superior a
12,0D m (doze metros), será obrigatório à construção de escada de emergência,
atendendo aos requisitos previstos na legislação prevista no Corpo de Bombeiros.
Art. 77. As rampas poderão ser construídas em substituição as
escalas ou para garantir o acesso por pessoas portadoras de necessidades especiais,
devendo atender as disposições previstas nas respectivas Normas Técnicas Brasileira.
SUBSEÇÃO II
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTO PARA GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 78. As garagens e os estacionamentos atenderão as seguintes
exigências básicas:
| — as faixas de manobras de veículos terão largura mínima de
5,0m (cinco metros);
Il — os estacionamentos de uso público ou coletivo terão área de
acumulação, acomodada e manobra para veículos calculada para comportar, no
mínimo, 3% (três por cento) da sua capacidade:
Il — as rampas para veículos terão declividade máxima de 15%
(quinze por cento), senda admitida à declividade de até 20% (vinte por cento) em
trechos de rampa com comprimento máximo de 10,0m (dez metros);
IV — nos acessos às garagens e aos estacionamentos coletivos ou
de edificações de uso residencial multifamiliar, as rampas para veículos deverão ser
iniciadas com uma distância mínima de 2,0m (dois metros) do alinhamento para dentro
do terreno;
V — nas edificações de uso residencial unifamiliar a rampa de
acesso deverá ser iniciada, no mínimo, a partir do alinhamento para o interior do
terreno.
Art. 79. O cálculo de número de vagas de garagem ou de
estacionamento exigidas nas edificações, segundo seu uso e suas atividades, será
feito de acordo com o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 80. O número de vagas para portadores de necessidades
especiais deverá atender às seguintes proporções:
| — 3% (três por cento) nos estacionamentos de 10 (dez) a 100
(cem) vagas e no mínimo 1 (uma) vaga,
Il — 1% (um por cento) nos estabelecimentos com mais de 100
(cem) vagas e no mínimo 2 (duas) vagas.
Art. 81. As edificações de uso comercial, de serviço ou industrial
com |previsão de armazenagem de material, segundo seu porte e suas atividades,
deverão ser dotadas de área para carga e descarga de material, de acordo com
estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 82. O dimensionamento de vagas para garagem ou
estagionamento de veículos devera atender ao que segue:
| — a vagas para automóvel em garagem ou estacionamento
privativo ou coletivo terá dimensões mínimas de 2,50m (dois metros) de largura, 5,0m
(cinco metros) de comprimentos e altura de 2,40m (dois metros e quarenta
centimetros);
Il — a vaga para automóveis de pessoas portadoras de
necessidades especiais em garagem ou estacionamentos coletivo deverá observar as
dimensões especificadas nas Normas Técnicas da ABNT;
ll — a vaga para motocicletas e motonetas em garagem ou
estacionamento coletivo terá dimensões mínimas de 1,0m (um metro) de largura, 2,0m
(dois metros) de comprimento e altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV — a vaga para caminhões de até 6,0t (seis toneladas) em
garagem ou estacionamento privativo ou coletivo terá dimensões mínimas de 3,0m
(três| metros) de largura, 7,50m (sete metros e meio) de comprimento e altura, de
3,50m (três metros e meio);
V — a vaga para ônibus e caminhões com mais 6,0t (seis
toneladas) em garagem ou estacionamento privativo ou coletivo terá dimensões
mínimas de 3,50m (três metros e meio) de largura, 12,/0m (doze metros) de
comprimento e altura de 3,50m (três metros e meio).
Art. 83. Será admitida a localização de vagas de garagem para
guartia de veículos nos subsolos, enterrados ou semi-enterrados, das edificações que
poderão ocupar toda a área do terreno, a exceção da área correspondente ao
afastamento frontal mínimo e taxa de permeabilidade estabelecidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo para o imóvel.
SEÇÃO IV
DAS EDÍCULAS
Art. 84. Será admitida a construção de edículas dentro de lote
urbaho, com anexo de qualquer tipo de edificação, deste que atendidas às normas
deste código e às seguintes exigências:
| — afastamento frontal de acordo com o estabelecido na Lei de
Uso E Ocupação do Solo;
Il — afastamentos do limites laterais e de fundos do terreno de, no
mínimo 1,50m (um metro e meio) para as empenas que dispuserem de vãos de
ventilação e iluminação;
Ill — altura máxima de 3,00 (três metros) no ponto de encontro na
divisa de muro, quando colada nas divisas.
CAPÍTULO II
DO RELACIONAMENTO DOS IMÓVEIS COM O
ESPAÇO PÚBLICO E A VIZINHANÇA
Art. 85. Sem prejuízo de outras disposições pertinentes da
legislação, serão respeitadas as seguintes condições urbanísticas e ambientais de
relagionamento dos imóveis com o espaço público adjacente e com a vizinhança:
| — nenhum elemento construtivo poderá avançar sobre a
superfície, o espaço aéreo ou o espaço subterrâneo dos logradouros públicos ou dos
imóveis vizinhos, tomando-se como referências os alinhamentos oficiais dos
logradouros públicos e os limites dos lotes contíguos;
Il — fica proibido o despejo de águas pluviais recolhidas no espaço
aéreo dos lotes, inclusive de beirais, diretamente dos logradouros públicos e nos
imóveis visinhos, devendo estas ser conduzidas através de dutos próprios à rede
públita de drenagem ou servidões oficiais internas dos quarteirões, quando existirem;
WII — altura máxima dos muros divisórios construídos nos limites
frontais dos lotes será de 3,0m (três metros);
IV — deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de
Uso & Ocupação do Solo de área mínima permeável do terreno para drenagem natural
de águas pluviais precipitadas no imóvel;
V-o nivelamento das edificações nos lotes, em relação ao greide
dos logradouros de acesso, será feito de modo a facilitar o escoamento de águas
pluviais e esgotos sanitários por gravidade para as respectivas redes públicas,
implantadas ou previstas;
VI — é obrigatória a manutenção de placas de identificação dos
imóveis, de acordo com numeração e padrão oficial estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal;
VII — os acessos de veículos aos prédios deverão ser projetados
de modo que a soma total das larguras das faixas de entradas ou saídas não
ultrapasse 6,0m (seis metros), sendo obrigatória à instalação de sinaleiras para
pedestres, nos casos de oficinas e concessionárias de automóveis, garagens ou
estacionamentos com mais de 6 (seis) vagas de veículos;
VII — é obrigatória a instalação de caixa coletora de
correspondência em local acessível dos imóveis para utilização pelo serviço de
correios, exceto em imóveis construídos na forma de condomínios;
IX — nos estabelecimentos que abriguem atividades capazes de
produzirem ruídos, com som amplificado, em áreas residenciais, são obrigatório o
isolamento acústico dos respectivos recintos.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
SEÇÃO |
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 86. O projeto e a execução de obras de instalações de água e
esgotos obedecerão, além das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes, às
disposições das normais estaduais e municipais vigentes.
Parágrafo único. incluem-se no caput o projeto e a realização de
obras, para fins públicos ou privados, de:
| — instalações domiciliares de água, incluindo poços de
abastecimentos em áreas não providas de rede pública;
II — instalações de esgotos, incluídos soluções de destino final em
áreas não providas de rede pública;
HI — piscinas.
Art. 87. O projeto e a realização de obras de edificações, naquilo
que $e refere à coleta, ao acondicionamento e ao tratamento primário de resíduos
sólidos, além das disposições da Lei Orgânica do Município, Lesgilação Urbanística de
Coarj e da legislação que dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo urbano,
atender às seguintes exigências:
| — é vedada a instalação e utilização de incineradores de resíduos
sóidpe nas edificações, podendo a incineração somente ser realizada, em locais e
condições apropriadas, pela autoridade competente no assunto;
Il — os locais destinados ao depósito dos resíduos sólidos nas
edificações deverão ter acesso direto a partir do logradouro público, com largura
minha de 1,20m (um metro e vinte centímetro) e altura mínima de 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros), pisos e paredes revestidos com materiais impermeável e
proteção contra emanação de odores e penetração de animais.
8 1º A coleta, o acondicionamento e O tratamento primário de
resíduos industriais serão objeto de exigências, caso a caso, pelo órgão municipal
1) competente, com a interveniência do órgão competente estadual, conforme os tipos e o
volume dos resíduos produzidos.
8 2º Serão estimulados soluções de coleta, acondicionamento e
tratamento primário nas edificações que promovam o reaproveitamento e a reciclagem
dos resíduos sólidos.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
Art. 88. O projeto e a instalações elétricas nas edificações
deverão atender as Normas Técnicas Brasileiras e às disposições da legislação
estadual e municipal pertinente.
Art. 89. Os botijões, cilindros e recipientes em geral de
armazenamento de gás domiciliar ou industrial deverão ser instalados no pavimento
térreo e em área externa aberta e ventilada da edificação, em condições de fácil
0 acesso do logradouro público, excluídas as residências unifamiliares.
Art. 90. As antenas de televisão ou telecomunicações, bem como
pára-raios ou qualquer outra estrutura técnica especial instalada nas edificações,
deverão estar integradas à sua arquitetura, de modo a favorecer boas soluções
paisagísticas para o ambiente urbano da cidade.
8 1º Será admitida a instalação de antenas de serviços de
telegomunicação sobre os telhados das edificações, dede que observadas a altura
máxima de 5,0m (cinco metros) acima da laje de cobertura do último pavimento.
8 2º Não será admitida a instalação de antenas em edificações ou
em lstruturas de sustentações localizadas a uma distância inferior a 30,0m (trinta
metros) de outra edificação com altura superior, salvo em caso que tenham sido
autorizados pela Agencia Nacional de telecomunicações.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA
Art. 91. Além dos casos previstos nas normas estaduais e
munitipais, será obrigatória a instalações de pára-raios em:
| — edificação com altura igual ou superior a 12,0m (doze metros),
medida da cota de soleira até a linha de cumeeira da cobertura;
Il — hospitais;
Ill — aeroporto e estações terminais de transportes em geral;
IV — Escolas, creches, auditórios, cinemas, teatros, casa de
espetáculo, estádios de esportes, templos religiosos, penitenciários e outros locais
sujeitos à aglomeração de pessoas, a critério do Corpo de Bombeiros.
[1] Parágrafo único. O projeto de instalação de Pára-raios atenderá
às Normas Técnicas Brasileiras especificas sobre o assunto.
SEÇÃO IV
DOS ELEVADORES
Art. 92. Os elevadores, ou qualquer outro equipamento mecânico
de transportes vertical, não poderão constituir-se no único meio de circulação e acesso
às edificações e seus distintos pavimentos.
Art. 93. As edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos,
incluindo pilotis, ou que apresentarem altura superior a 12,0m (doze metros) em
reação à cota de soleira do pavimento de acesso, deverão ser obrigatoriamente
servidas por 1 (um) elevador de passageiros.
Art. 94. As edificações com mais de 8 (oito) pavimentos, incluindo
pilotis, medidos da soleira do pavimento de acesso ao topo da laje de teto do último
0) pavinento, deverão ser obrigatoriamente servidas por 2 (dois) elevadores de
passageiros.
Art. 95. Nas edificações de uso público deverá ser garantido o
acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais a todos os pavimentos e
seus |compartimentos, através de rampas adequadas e de elevadores segundo as
Normas Técnicas Brasileiras especificas, devendo ser instaladas pelo menos 1 (um)
elevaldor adaptado para esta finalidade.
Art. 96. Nos poços de elevadores será permitida a passagem de
fiação elétrica indispensável ao próprio funcionamento do sistema.
Art. 97. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos
elevadores, em qualquer andar, não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetro).
Art. 98. Na instalação dos elevadores deverão ser observados os
requisitos previstos nas respectivas Normas Técnicas Brasileiras, devendo ser dotados
de sistema de segurança que garantam sua movimentação em caso de pane ou falta
de energia elétrica.
Art. 99. Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às
normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as
adaptações adequadas conforme as condições especificadas.
Art. 100. Os elevadores de carga deverão dispor de acessos
própfios, independentes e separados dos corredores, passagens ou espaço de acesso
aos elevadores de passageiros.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES POR USO
Art. 101. Além das demais disposições deste Código,
especialmente as Disposições Gerais para Edificações, o projeto de edifício, em função
de sua finalidade ou do seu uso, deverá observar as disposições a seguir.
CAPÍTULO |
DAS EDIFICAÇÕES PARA RESIDÊNCIA PERMANENTE
-* SEÇÃO|
DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
Art. 102. A habitação poderá dispor de ambientes integrados,
exceto as instalações sanitárias e ambientes para os quais seja necessários a vedação
e o controle de acesso, a fim de garantir condições de segurança ou conforto ambiental
dos usuários, nos termos do disposto no Art. 48 deste Código.
SEÇÃO II
DAS VILAS
Art. 103. Será permitida a implantação de vilas dentro de Área
Urbana, desde que observadas as normas deste Código e atendidos aos seguintes
parâmetros:
| — conter um Maximo de 40 (quarenta) unidades residenciais;
Il — ocupar terreno de, no máximo, 10.000,00m* (dez mil metros
quadrados);
Ill — respeitar o CANT e demais parâmetros estabelecidos pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo para a gleba;
IV — Observar a taxa máxima de ocupação do terreno para cada
unidade residencial de 60% (sessenta por cento);
V — ocupar área de terreno por unidade residencial de, no mínimo,
60,00m? (sessenta metros quadrados);
VI - via interna de circulação com largura mínima de 6,0m (seis
metros);
VII — dispor de vagas para estacionamento de veículos na
proporção de 1 (uma) vaga para cada 10 (dez) unidades residenciais para uso de
visitantes,
VIII — reservar 5% (cinco por cento) do terreno para áreas verdes,
nas vilas com mais de 30 (trinta) unidades não sendo admitidas coincidência de áreas
verdes de preservação permanente.
SEÇÃO III
DOS CONDOMÍNIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 104. Será permitida a implantação de condomínios, instituídos
por unidades autônomas para fins residenciais, na forma estabelecida nos artigos 1º e
8º da Lei Federal nº 4.591, de dezembro de 1964, na Área Urbana de Coari.
Art. 105. Na implantação de condomínios de unidades autônomas
deverão ser observados os seguintes parâmetros:
| — ocupar terreno de, no máximo, 120,00m? (cento e vinte mil
metrps quadrados);
|| — fração ideal de terreno por unidade residencial de, no mínimo,
200,D0m? (duzentos metros quadrados);
III — via interna de circulação com largura mínima de 10,00m (dez
metros), incluindo passeios de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV — dispor de vagas para veículos de proporção de 1(uma) vaga
para cada unidade residencial, para uso dos moradores e 1(uma) vaga para cada
4(quatro) unidades residenciais para uso de visitantes;
V — obrigatória à destinação de 10% (dez porcento) do total do
terreno para áreas verdes destinadas a esportes e recreação nos condomínios com
mais de 30 (trinta) unidades residenciais, não sendo admitida à coincidência de áreas
verdes com áreas de preservação permanente;
vi — afastamento mínimo entre edificações de unidades
residenciais distintas deverá obedecer ao cálculo da soma dos afastamentos frontais,
laterais e de fundo mínimos exigidos para dois imóveis, de acordo com as normas da
lei de uso e ocupação do solo e as disposições deste Código.
Parágrafo único. ficam excluídos da obrigatoriedade de
atentimenio aos parâmetros acima constituídos por até 04 (quatro) unidades
residências.
Art. 106. Os projetos para condomínios de unidades autônomas
com 48 (quarenta e oito) ou mais unidades residenciais deveram ser submetidos à
consulta previa dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, meio
ambiente e pelo sistema viário urbano.
Art. 1407. As áreas verdes dos condomínios de unidades
autônomas estarão sujeitas ao controle do órgão municipal responsável pela proteção
ambiental, sendo consideradas Zonas de Controle Ambiental.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Art. 108. Das edificações residenciais multifamiliares 8 (oito)
unidádes habitacionais ou mais, ou com área total construída superior a 800,00m
(oitotentos metros quadrados) deverão dispor de:
| — hall de entrada com previsão para instalação de serviço de
portaria;
Il — local para reuniões e abrigo da administração;
Il — local para recreação dos moradores, em condições de
segurança, com área continua, não compartimentada, calculada na proporção de 1,0m
(um metro quadrado) por compartimento habitável do prédio, garantindo-se o mínimo
40m? (quarenta metros quadrados) e que permita a inscrição de um circulo de 5m
(cincb metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso;
IV — sanitários e vestiários para empregadas e pessoal em serviço.
Art. 109. O comprimento máximo das edificações residenciais
multifamiliares não poderá exceder de 45m (quarenta e cinco metros) em qualquer de
seus|lados.
SEÇÃO V
DOS GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 110. Será permitida a implantação de grupamentos de
edificações dentro da área urbana, nos locais estabelecidos pela lei de Uso e
Ocupação do solo.
Parágrafo único. Para efeito deste Caput, considera-se
grupamento de edificações a implantação de duas ou mais edificações multifamiliares
em um mesmo lote.
Art. 111. Os grupamentos de edificações com 8 (oito) unidades
habitacionais ou mais, ou com área total construída superior a 800,00m? (oito centos
metrós quadrado), deverão atender ao dispor no artigo 107 deste Código.
Art.112. O licenciamento de grupos de edificações em terrenos
com mais de10. 000m2 (dez mil metros quadrados) dependerá da cessão gratuita ao
Município de um lote destinada ao equipamento comunitário, que atenda ao seguinte:
| — ser localizado de frente a logradouro público;
Il — apresenta forma regular e testada mínima de 20m (vinte
metros);
Ill — ter área equivalente a 5% (cinco porcento) da área total do
terreno;
IV — apresentar declividade máxima de 10% (dez porcento).
8 1º O lote a ser destinado ao equipamento comunitário poderá ser
desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar localizado até uma distância
máxima de 500,00m (quinhentos metros) do acesso principal ao grupamento.
8 2º O lote a ser doado ao município deverá estar devidamente
delimitado e caracterizado no projeto do grupamento.
Art. 113. O grupamento de edificações terá vias internas
descobertas, para pedestres e veículos com largura suficiente para atender ao número
total de edificações, excluídas as que, dispondo de acesso direto paro o logradouro
público, distem até 20,00m (vinte metros) deste.
8 1º As características das vias internas para veículos, quando
servitem de acesso a duas ou mais edificações, atenderão ao disposto na Lei de
parcelamento do solo urbano.
8 2º As vias internas para pedestres, isoladas ou não que
acompanhem as vias internas para veículos, devem ser faixas continuas com largura
mínima de 2,0m (dois metros), dispostas de cada lado e em toda a extensão das vias
internas, deste o logradouro público e prolongando-se até o acesso de cada edificação.
Art. 114. Ressalvada a possibilidade de desmembramento, na
forma da lei, cada grupamento, em relação ao lote, será sempre um condomínio
indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetados o beneficiamento, a
conservação e a manutenção das partes comuns, sendo as vias internas consideradas
vias particulares.
Art. 115. O grupamento poderá ser executado parceladamente,
sendo permitida a implantação do grupamento de edificações, em caráter evolutivo,
deste que:
| — na etapa final sejam construídas as instalações mínimas, de
usos comuns, previstos na legislação;
| Il — seja apresentado para aprovação o projeto completo do
grupamento de edificações a ser implantada;
Il — seja apresentado para aprovação do órgão licenciado a
proposta de implantação evolutiva do grupamento de edificações, e
IV — seja emitida certidão de Habite-se parcial par cada etapa
concluída.
CAPITULO Il
DAS DEMAIS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DAS EDIFICAÇÕES PARA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA E HOSPEDAGEM
Art.116. Os estabelecimentos de hospedagem, além das demais
disposições aplicáveis deste Código, do Código de Vigilância em Saúde de Coari, da
egisjação vigente e das Normas Técnicas Brasileiras, deverão atender às seguintes
exigências mínimas.
| — obrigatória à exigência de ambiente de estar para utilização dos
hóspedes, vestíbulo de entrada com local para portaria e recepção;
Il - deverão dispor de ambienta para refeições ou de restaurante,
na pfoporção de 1,0m2 (um metro quadrado) por dormitório;
II — deverão dispor de ambiente privativos ou coletivos, para Os
hospedes;
VI - se os dormitórios não forem dotados de banheiros privativos,
deverá ser instalado um lavatório em cada dormitório e os banheiros coletivos serão
sepaftados por sexos;
V — deverão dispor de banheiros e vestiários para os empregados,
separados por sexos;
VI — todas as instalações de serviço deverão ter acesso
independente às destinadas aos hóspedes.
Art. 117. Nos locais de trabalhos sujeitos às disposições da
Consolidam das Leis do Trabalho, é obrigatório à observância das Normas
Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA PRODUÇÃO E ARMAZENAGEM
Art. 118. O projeto e a construção de edificação, estabelecimentos
ou compartimentos, destinados à armazenagem, acondicionamento, conservação,
preparo, fabricação, manipulação, transporte e comercialização de gêneros
aliméntícios ou medicamentos, bem como de locais onde se exerçam atividades que
diretã ou indiretamente possam interferi na saúde individual ou coletiva, deverá atender
as disposições de legislação relativa à vigilância sanitária, inclusive o Código de
Vigilância em Saúde de Coari.
|
S 4º Inclúemse entre as edificações estabelecimentos
mencionados acima, alem das indústrias, as farmácias e drogarias, açougues, bares,
restaurantes, lanchonete, churrascaria, pastelarias, pizzarias, mercados,
supermercados e congêneres, unidades de saúde médio-hospitalar, ambulatorial e
laboratorial, bem como toda e qualquer atividade que mantenha reservatório de água,
pisciha, cozinha ou sanitários voltados para O atendimento publico ou ainda produzam
rejeitos, influentes ou resíduos de qualquer natureza.
8 2º As edificações e estabelecimentos mencionados, conforme o
tipo de atividade e o numero de trabalhadores, deverão dispor de instalações
complementares, tais como vestiários, refeitórios, ambulatórios e creche, de acordo
com| o estabelecimento na Consolidação das Leis do Trabalho Normas
Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS
Art. 119. As edificações para fins comerciais, alem das demais
disposições aplicáveis deste Código, do Código de Vigilância em Saúde de Coari, da
egistação vigente e das Normas Técnicas Brasileiras, deverão atender às seguintes
exigências:
|- as áreas de atendimentos das lojas deverão ter área mínima de
12mà (doze metros quadrados) de tal forma que permita a inscrição de um circulo de
2,70m (dois metros e setenta centímetros) em qualquer região de sua área de piso;
|| - deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo,
proporcionais ao movimento previsto de usuários permanentes e visitantes.
Art. 120. Os bares, restaurantes e congêneres, alem de vestiários
para os trabalhadores, terão sanitários separados por sexo localizados de tal forma que
assegure fácil acesso ao público.
SEÇÃO IV
DAS OFICINAS E GARAGEM DE VEÍCULOS
Art. 121. As oficinas e garagem de veículos além das demais
disposições aplicáveis deste Código; da legislação vigente e das Normas Técnicas
Brasileiras, devera atender as seguintes exigências:
|— proibida a utilização de material combustível na edificação;
Il — os pisos serão executados com material lavável e
impermeável;
ll — haverá banheiros e vestiários para os trabalhadores,
separados por sexo;
IV — haverá muro divisório com terrenos vizinhos, com altura
mínima de 2,00m (dois metros);
V — haverá proteção contra interferências dos processos de
trabalho adotado nos estabelecimentos para a segurança, o conforto e a qualidade
ambiental na vizinhança e nos logradouros públicos adjacentes;
VI — os despejos de óleo deverão passar por caixas de areia e
caixa separadora de óleo antes de serem lançados na rede pública de esgotos
sanitários ou outro destino, de acordo com as exigências do órgão municipal
respbnsável pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Será permitido a construção de garagens e
oficina integrada a estabelecimentos industria e de armazenagem.
Art. 122. Os serviços de abastecimento, lavagem e lubrificação
existente nas garagens e oficinas estarão sujeitos às Normas Relativas aos postos de
abastecimentos e de Serviço de Veículos deste Código.
Art. 123. Não será admitida a instalação de garagens e oficinas em
subsolos ou em pavimentos semi-enterrados.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS E DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS.
Art. 124. Os postos de abastecimentos de combustível, de
lubrificação e lavagem de veículos, alem de demais disposições aplicáveis deste
Código, da legislação vigente e das Normas Técnicas Brasileiras, deverão atender as
seguintes exigências:
| — lotes com testadas mínimas de 30m (trinta metros) e áreas não
inferior a 900m? (novecentos metros quadrados);
Il — as bombas abastecedoras de combustível serão afastadas, no
mínimo 5m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público;
Il — as coberturas das bombas abastecedoras de combustíveis
não poderão ultrapassar os alinhamentos e demais limites do terreno;
IV — as edificações necessárias ao funcionamento do
estaleloc mento serão afastadas, no mínimo, 4,0m (quatro metros) das bombas
abastecedoras de combustíveis e deverão respeitar os afastamentos frontais, laterais e
de fundos estabelecidos neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
V — haverá muro divisório em terrenos vizinhos, com altura mínima
de 2,0m (dois metros);
VI - haverá banheiros exclusivos para usuários e vestiários para os
empregados, ambos separados por sexo;
VII — devera haver via fronteiriça ao posto, coincidente com
po frontal, liberada ao transito de pedestres e de veículos, que não poderá
ser utilizada como pátio de estacionamento ou de manobras;
VIII — os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimentos e
servicos deverão ser revestidos de material resistente ao desgaste de solventes,
impermeável e antiderrapante;
| IX-— serão providos de canaletes nos pisos, para coleta das águas,
acompanhando toda a extensão do alinhamento do terreno junto ao logradouro público,
e quando necessário e provido de grelhas;
X — nos postos de abastecimento de combustíveis onde haja
lavagem e lubrificação de veículos, os compartimentos destinados a está finalidade
deverão ser projetos de modo a proteger a vizinhança e o logradouro público de
incômodos do seu funcionamento, devendo os despejos de óleo passar por caixa de
areial e caixa separadora de óleo antes de serem lançados na rede públicas de esgotos
sanitários ou outros destino, de acordo com exigências do órgão municipal responsável
pelo meio ambiente;
XI - os proprietários ou arrendatários de postos de abastecimento
de combustíveis que permitirem a realização de eventos e/ou aglomeração de pessoas,
cujas atividades ou posturas coloquem em risco a segurança da população, serão
advertidos podendo perder a licença para funcionamento.
Art. 125. Os postos de abastecimentos de combustíveis deverão
reservar para passeio de pedestre, no mínimo, sem rebaixamento e meio-fio fronteiro à
sua testada:
| — uma faixa de 2m (dois metros) de comprimento junto a cada
uma das divisas laterais do imóvel;
Il — uma faixa de 3m (três metros) de comprimento em frente a
cada conjunto de bomba de abastecimento.
Parágrafo único. Nos lotes de esquina deverá ser reservada, no
mínilno, uma faixa correspondente a 5m (cinco metros) para cada lado, contados a
partit da interseção das vias, sem rebaixamento do meio-fio à testada.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES PARA ENSINO E CRECHE
Art. 126. As creches e edificações para o ensino pré-escolar
deverão apresentada arquitetura e condições técnico-construtivas compatíveis com
grupb etário que compõem a sua clientela.
Art. 127. As instalações sanitárias, interruptores de luz, maçaneta,
portas, bancadas e demais elementos construtivos, inclusive integrantes do mobiliário,
deverão permitir a sua utilização autônoma e segura por criança de até 4 (quatro) anos,
bem/como para crianças portadoras de deficiências especiais.
Art. 128. E obrigatória à exigência de área livre externa de
recréação, arborizada, com área proporcional à capacidade prevista do
estabelecimento, nunca inferior a 50m? (cinquenta metros quadrados).
Art. 129. A interligação de níveis diferentes ou pavimentos
limitados a 2 (dois) da edificação será feita por meio de rampas com declividade
máxima de 6% (seis por cento).
SEÇÃO VII
DAS EDIFICAÇÕES PARA REUNIÃO DE PÚBLICO
Art. 130. Nas edificações e nos estabelecimentos destinados à
reunião de público, incluídos cinema, teatros, auditório, casas de espetáculos e templos
de guitos, além das disposições do Código de Vigilância em Saúde de Coari, das
Normas Técnicas Brasileiras pertinentes e da legislação estadual e municipal e de
segurança contra o incêndio, serão atendidas as seguintes exigências:
| — as platéias com assentos fixos deverão ter espaços internos
para acesso, circulação e escoamento dos usuários, atendendo às dimensões e
características estabelecidas nas normas de segurança;
Il — a disposição dos assentos devera oferece condições
adequadas de circulação, conforto e visibilidade dos usuários, observando distancia
mínima entre filas de 90 cm (noventa centimetros) de encosto a encosto;
|Il — todas as portas de circulação internas de público deverão abrir
nas |duas direções admitindo-se que as portas utilizadas exclusivamente para saída,
inclusive as de emergência, abriram para fora do recinto, no sentido de facilitar o
escape de fluxo de pessoas na direção do logradouro público;
IV — haverá banheiro exclusivo para usuários e vestiários para os
empregados, ambos separados por sexo e com condições adequadas de atender às
necessidades dos portadores de necessidades especiais;
V - as bilheterias terão guichês afastados, no mínimo, 3m (três
metfos) do alinhamento do logradouro público;
VI — todos os espaços internos e externos deverão ser providos de
instálação de iluminação de emergência;
| VIl — a edificação deverá ser provida de tratamento acústico
interio, para redução dos ruídos aos níveis estabelecidos no Código Ambiental de
Coarl.
| Art. 131. Os locais de reunião com capacidade superior a 100
(cem) espectadores deverão dispor de acomodações especiais para portadores de
pecepsidades especiais na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) da lotação
total, bem como as disposições de acesso e circulação, de acordo com as disposições
das Normas Técnicas especificas.
SEÇÃO VIII
| DAS EDIFICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
| Art. 132. As edificações para prestação de serviços de saúde,
alem|de atender às disposições deste Código, do Código Vigilância em Saúde de
Téc das normas especificas dos órgãos fiscalizadores desta atividade, das Normas
Técnicas Brasileira pertinentes e da legislação federal, estadual e municipal, deverão
observar as seguintes exigências.
| - todos os vãos de iluminação dos compartimentos de
permanência prolongada deverão ser voltados para orientação para NE e SE;
Il — as circulações para transito permanente ou eventual de
pacientes terão largura mínima de 2,0 m (dois metros);
Ill — os elevadores deverão atender às dimensões das normas
especificadas, devendo ser estalados elevadores exclusivos para atendimento aos
pacientes e para uso de serviço;
Art. 133. Serão admitidos consultórios e clínicas, sem internação
de paciente, em salas de edificações destinadas ao uso comercial de serviço,
observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 134. Será admitida a adaptação de edificações residenciais
unifamiliares para instalação de clínicas destinadas à internação de pacientes,
observadas as disposições da Lei de Uso de Ocupação do Solo.
SEÇÃO IX
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPORTIVOS
Art. 135. Os projetos de edificações para fins esportivos, além de
atenderem as disposições deste Código, das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes
e dal legislação federal, estadual e municipal, deverão observar as seguintes
exigências:
| | — as arquibancadas não poderão ser constrídas em madeira;
ll — os estádios e ginásios esportivos deverão ter instalações
sanitárias para o público em geral e destinadas também para portadores de
necessidades especiais, separadas por sexo, independente das destinadas aos atletas
em número proporcional à sua capacidade;
Il — as saídas, sejam portas, circulações, escadas ou rampas,
deverão garantir a razão do público das dependências a que atendem, calculadas na
base de:
a) 1,0 m (um metro) de largura para cada 500 espectadores em
estádio ou ginásio com capacidade inferior a 5.000 (cinco mil), espectadores, com um
mínimo de 5,0 m (cinco metros) de largura;
b) 1,0 m (um metro) de largura para cada 1.000 espectadores, em
estádios e ginásios com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) espectadores, com um
mínimo de 10,00 m (dez metros) de largura.
IV — O acesso às arquibancadas tem que ter rampas para O
deslotamento de portadores de necessidades especiais;
V-a criação de saídas de emergências.
| SEÇÃO X
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 136. Os projetos de edificações para fins especiais que, pela
natureza e excepcionalidade do seu programa arquitetônico, não hajam sido tratadas
em todos ou em partes neste Código, serão objetos de análise pelo órgão de
planejamento urbano.
| Art. 137. As edificação de uso misto atenderão as disposições
legais | pertinentes a cada uma de suas partes funcionais, sem interferência que
ameacem a segurança, a acessibilidade, a salubridade e o conforto ambiental do
conjunto.
SEÇÃO XI
DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 138. Instalações provisórias do tipo circos, parques de
diversões, feiras e outras de caráter temporário de afluência de público em geral, além
de outras disposições da legislação municipal, estadual e federal, deverão atender as
seguintes exigências:
| — implantação dentro do terreno que garanta afastamento mínimo
de 5,0 m (cinco metros) do alinhamento com o logradouro público, das divisas com
terrenos visinhos e de qualquer edificação;
|I — isolamento de terreno por muro, gradil ou cerca metálica,
Il — acessos independentes paras entrada e saída do público, em
condições de segurança para o escape.
IV — banheiros exclusivos para usuários e empregados, ambos
separados por sexo, proporcionais ao movimento previsto e com solução adequada de
destino final dos dejetos que não comprometa a qualidade do meio ambiente,
V — no caso a utilização de animais ferozes, as jaulas, instalações
em geral e as condições de controle dos animais deverão garantir segurança ao
público;
VI - instalação de iluminação de emergência.
Art. 139. A autorização para as instalações provisórias será
concedida pelo Poder Executivo Municipal, após análise do projeto apresentado pelo
empreendedor ao órgão municipal competente, que deverá ser assinado por
profissional habilitado, responsável pela execução e manutenção das instalações.
Parágrafo único. Para a autorização de instalação de parques de
diversões, também deverá ser apresentado profissional habilitado que assumirá a
respolisablidade técnica pela instalação pela manutenção dos equipamentos de
diversão.
CAPITULO Ill
DAS MUDANÇAS DE USO
Art. 140. Nos processos referentes à mudança de uso das
edificações serão observadas a compatibilidade com as exigências da Lei de Uso e
Ocupação do Solo e as devidas adaptações de arquitetura do imóvel original, de modo
a atender aos requisitos exigidos pela legislação para o novo pretendido.
8 1º Nas mudanças de uso durante a execução da obra, em caso
de alteração das características arquitetônicas, será exigida a apresentação de projeto
modificado para aprovação.
8 2º O Habite-se para edificação no caso citado no parágrafo
primeiro só será concedido após a aprovação do projeto de modificação.
Art. 141. Os pedidos de mudança de uso após a concessão de
Habite-se serão solicitados à Secretaria Municipal competente que encaminhará o
processo ao órgão municipal responsável pelo licenciamento das edificações para
verificação da compatibilidade do novo uso à legislação.
Art. 142. Quando houver modificação da edificação nas mudanças
de uso, o projeto de alterações será apresentado para aprovação.
Art. 143. O setor municipal de cadastro técnico será informado da
mudança de uso das edificações, após o Habite-se, com a finalidade de atualização da
baselde dados da Administração Municipal.
TITULO IV
DÁS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DA SEGURANÇA DE TRABALHO NA OBRA
Art. 144. As condições ambientais e de segurança de trabalho nas
construções, além das disposições especificas deste Código, no Código de Vigilância
em S$aúde, são reguladas pela Norma Reguladora nº 18, estabelecida no âmbito da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 145. É a inspeção prévia e periódica das instalações e
equipamentos de segurança para sua utilização ou funcionamento nas obras.
Art. 146. Nenhuma obra, inclusive de demolição, poderá ser
pia sem que haja no alinhamento do logradouro público um tapume provisório
que ofereça a necessária segurança e proteção aos pedestres.
$ 1º No caso da obra em edificações existentes ou construções
projetadas com qualquer de suas faces no alinhamento de logradouros públicos, cujos
passejos tenham largura igual ou inferior a 1,50 m (um metro e meio), órgão municipal
competente definirá, caso a caso, com base em vistoria do local, a solução transitória a
adotar, devendo-se para tanto se buscar alternativa que garanta o transito livre e
seguro de portadores de necessidades especiais em quanto possa durar a obstrução
do passeio.
8 2º No caso de passeios com largura maior que 1,50 (um metro e
meio), os tapumes poderão ocupar até 1/3 (um terço) de sua largura.
8 3º Quando os serviços na fachada se desenvolveram a altura
superior a 4,0 m (quatro metros), será obrigatória a cobertura de proteção aos
pedestres, com altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
8 4º Durante o período de execução da obra deverá ser mantido
revestimento a adequado do passeio fronteiro ao tapume de modo a garantir boas
condições ao transito público.
Art. 147. Os tapumes e outras instalações de obra não poderão
do ineit a arborização e a iluminação públicas, a visibilidade de placas da sinalização
de trânsito, o funcionamento do mobiliário e outras instalações de interesse público.
| Parágrafo único. Os andaimes deverão ser dimensionados,
calculados, instalados, e mantidos de modo a oferecer segurança no seu uso aos
trabalhadores da obra, pedestres e vizinhos conforme com as Normas Técnicas
Brasileiras.
Art. 148. A montagem e desmontagem de andaimes suspensos
deverá ser feita exclusivamente por pessoas habilitadas, devidamente provida dos
equipamentos de segurança.
Art. 149. É verdade a utilização de qualquer parte do logradouro
público para operações de cargas e descargas, deposição mesmo que temporária de
materiais de construções, instalação de canteiro de obras ou construções transitórias.
| Art. 150. Para o necessário o rebaixamento de lençóis d'água para
a construção de pavimentos em subsolo, serão tomadas providências para evitar danos
aos prédios visinhos e logradouros públicos que possas ser afetados.
| Art. 151. Nas proximidades de escavações necessárias em
logradouros públicos e canteiro de obras deverão ser colocada cerca de proteção e
sistema adequado de sinalização para o transito.
| Art. 152. As obras e seus acessos deverão ser convenientemente
iluminadas, naturais ou artificialmente, conforme as necessidades das distintas tarefas
a executar.
Art. 153. Obras ou serviços emergências, realizados para evitar o
desabamento ou a ruína de edificações, poderão ser iniciadas através de comunicação
aos órgãos municipal competente sobre a natureza das intervenções a serem
executadas, que deverão contar com a assistência de profissional habilitado, após
vistoria técnica e autorização prévia do Poder Executivo Municipal.
| TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 154. O Poder Executivo Municipal tomará providências
administrativas que contribuam para promover a eficácia deste Código, de prazo de
180 (cento e oitenta dias), especialmente as seguintes:
| — revisão da organização administrativa dos órgãos municipais
implicados nos assuntos da lei, no sentido de buscar agilidade e especificação no
atendimento das suas funções;
Il — realização de um programa de qualificação de pessoal,
especialmente dos responsáveis pela tramitação de processos e pela fiscalização de
obra, com o objetivo e atualiza-los a respeito das disposições deste Código.
Art. 155. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados
a partir da promulgação desta Lei, os imóveis de uso residencial unifamiliar de até 800
mê (oitocentos metros quadrados) de área construída que procedem à regularização
poderão ser beneficiar de redução de taxa em valor equivalente a taxa de
licenciamento e habite-se dos imóveis novos.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará os
procedimentos técnicos e administrativos para a aplicação do estabelecido no caput.
Art. 156. Os valores a serem cobrados serão em UFM (Unidade
Fiscal do Município), obedecendo o reajuste corrigido previsto na Lei 8.177/91, art. 4.
Art. 157. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 158. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/Am,
24 de junho de 2005.
ARAL PINHEIRO
unicipal de Coari
MANOEL ADA!
Prefeito

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