| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Coari, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 03 DE 24 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Coari/AM e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou eu sanciono a presente LEI: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações como instrumento da legislação urbanística de Coari. Art. 2º Este Código tem como objetivo garantir condições adequadas de habitabilidade, principalmente no que se refere à segurança e à salubridade dos espaços construídos, através da definição de normas e procedimentos para ia elaboração de projetos, licenciamento, execução, utilização e manutenção das obras e edificações, públicas ou privadas, em todo o território Municipal. $ 1º Incluem-se entre as obras referidas neste Código, além de obras novas, reformas, ampliações, acréscimo, reconstruções e demolições. 8 2º As disposições deste Código deverão ser utilizadas em complemento às exigências da legislação urbanística sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e oficiais e à legislação federal e estadual pertinente. 8 3º Os projetos e obras em imóveis tombados ou sujeitos a atos decorrentes de proteção do patrimônio cultural no território de Coari por qualquer esfera de governo serão objeto de lei especifica. Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais que norteiam a redação e a aplicação deste Código: | — subordinação do interesse particular ao interesse público; -H — primazia das condições de segurança, saúde, higiene, salubridade e qualidade ambiental nas edificações; ll — garantia de boas condições de acessibilidade, circulação e utilização das edificações de uso público, principalmente por cidadãos com necessidade especiais; IV - promoção da boa estética arquitetônica, urbanística e paisagismo de cidade; V - garantia de condições de proteção a integrantes do patrimônio cultural de Coari, de forma a evitar a sua destruição, degradação ou ocultação. | TITULO II | DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para melhor compreensão e aplicação das disposições deste [Código ficam estabelecidas às definições a seguir: | I- Aceitação — documento expedido por órgão público competente que reconhece a execução de obra e/ou serviço e autoriza o uso ou ocupação de edificação ou de instalações de qualquer natureza; | Il- Acesso — espaço de aproximação, entrada, trânsito ou passagem; Ill- Acréscimo ou Ampliação — ampliação de uma edificação, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical; IV- Afastamento — distância entre as edificações e as divisas do terreno medida em linha normal às divisas e o corpo externo mais avançado da edificação, podendo ser: | a) afastamento frontal — medido entre a testada e fachada voltada para o logradouro; b) afastamento lateral - medido entre as divisas laterais e o edifício; c) afastamento de fundo — medido entre a divisa de fundo e edifício; V- Águas Servidas — águas residuais ou de esgoto; VI- Alinhamento — linha delimitada a divisa frontal de terreno para logradouro público; VIl- Altura da Edificação — comprimento do segmento vertical medido ao meio de fachada e compreendido entre o nível da soleira do pavimento de acesso ao edifício, junto à fachada, e linha horizontal, passando pelo ponto mais alto do edifício, incluindo-se a caixa d'água e a caixa da escada; VIll- Alvará de Licença de Obra ou Alvará de Construção — documento de autorização administrativa para a realização de qualquer obra de construção; IX- Andaime — armação provisória, com estrado, destinado a apoiar as atividades de construção de uma edificação; X- Andar Térreo ou Pavimento Térreo — pavimento ao rés do chão através do qual se faz o acesso à edificação; XI- Apartamento Dúplex — unidade residencial que ocupa, mas pavimento; XIl- Área Aberta — área cujo perímetro é aberto por completo ou em parte; XIll- Área Bruta — somatório das áreas úteis com as áreas de projeção das paredes da construção; XIV- Área de Acumulação — área disponível para os veículos que aguardam, em estacionamentos ou garagens; XV- Área de Uso Comum — é a área de uma edificação destinada ao uso coletivo dos condôminos ou ocupantes autorizados, ou aquelas onde são desenvolvidas as atividades de apoio administração de prédio; | XVI- Área Livre — é a área parte do lote do terreno não ocupada por construção; XvVII- Área Non Aedificandi — área do terreno onde não é permitida a edificação de qualquer natureza, admitida apenas construção de muro de arrimo, escada de acesso, obras de canalização e escoamento de águas e canalização de esgoto; XvIlI- Área Útil — área da superfície do piso de um compartimento ou de uma edificação; XIX- Área Verde — áreas descobertas e permeáveis do terreno, dotadas de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e favorecer o serviço de drenagem de águas pluviais; | XX.- Circulação — designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para o outro de um pavimento para o outro; XXI- Condomínio de Unidades Autônomas — grupamento de residências unifamiliares, dispostas de forma horizontal ou vertical, dentro de um mesmo terreno ou quadra, dividida ou não em lotes, que disponham ou não de serviços de apoio e equipamento de lazer privativo; XXII- Pavimentação — revestimento de um piso; XXIlI- Conserto - obra de reconstituição de parte danificada ou inutilizada de um ou mais elementos de uma construção, não aplicando em construção, ou reforma; XIV- Construir — ato de edificar, realizar qualquer obra nova; XV- Compartimento — espaço coberto e fechado, isolado ou não, de uma edificação que serve para utilização permanente ou transitória, sem formar unidade residencial independente, podendo ser: a) Compartimento de Permanência Prolongada — caracterizado comg espaço habitável que permite permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tal como quarto; sala de estar, de jantar e de lazer, ambiente de estudo de trabalho e cozinha. | b) Compartimento de Permanência Transitória - compartimento caracterizado como espaço habitável de permanência confortável por tempo determinado, tal como vestíbulo, corredor, caixa de escada, despensa, deposito, vestuário, banheiro, lavabo e área de serviços. XVI- Desmembramento — forma de parcelamento de terra, em dois ou mais lotes com testada para logradouro público existente. XvVII- Demolição — derrubada parcial ou total de uma edificação; XVIII- Demolição administrativa — ato do Poder Executivo Municipal que determina a destruição total ou parcial de uma obra ou edificação em situação de irregularidade; : XIX- Deposito — espaço coberto ou edifício destinado à estocagem de bens; em uma unidade residencial é o compartimento de permanência transitório destinado à guarda de utensílios e provisões; XX- Divisa — linha de limite de imóveis confinantes; XXI- Edícula — edificação secundária de pequeno porte e complementar à edificação principal; XXII- Edificação — construção coberta destinada a abrigar qualquer atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material, podendo ser: a) Edificação Permanente — de caráter duradouro, tais como residência, loja e indústria. | b) Edificação Transitória — de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte, tais como circos, parques de diversões, galpões infláveis. XXIII- Embargo — providência legal tomada pelo Poder Público Municipal para sustar o prosseguimento de obra ou instalação, cuja execução ou funcionamento estejam em desacordo com as prescrições deste Código; XXIv- Embasamento — é o conjunto de pavimentos de uma edificação vertical, localizado acima do nível do solo ou do pavimento de subsolo, consifuto por até 3 (três) pavimentos, incluindo o térreo, destinado a garagens e atividades de apoio inerente à funcionalidade da edificação; XXV- Empena - face ou fachada da edificação. XXIV- Equipamento Comunitário — edificação ou espaço delimitado que abriga um equipamento urbano, como praça, escola ou posto de saúde; XXviII- Escada de escape — escada que possui um ou mais degraus em forma triangular ou trapezoidal; XXviIII- Escada Tipo Marinheiro — escada formada por degraus que não são solidárias entre si; XXIX- Escada em Leque — escada que possui um ou mais degraus em farma triangular ou trapezoidal; XXX- Estacionamentos —- área cobertos ou descobertos, destinados exclusivamente à guarda veículos, como função complementar a um uso ou atividade principal; XXxXI- Fachada Principal — fachada do edifício voltada para logratiouro publico, sendo no caso do edifício com mais de uma fachada, a que dá frente para o logradouro mais importante; XXXI Frente ou Testada do Lote ou Terreno — linha que coincide com lo alinhamento do logradouro publico e destinada a separá-lo da propriedade partigular; XXXIII- Gabarito — restrição que limita a altura de uma construção ou edifício; XXXIV- Galeria — circulação horizontal, com acesso direto para o logradouro publico, que une lojas de uma mesma edificação; XXXV- Garagem — edificação destinada exclusivamente à guarda de veítulos como função complementar a uso ou atividade principal, podendo ser: a) Garagem coletiva — quando vinculada a mais de uma unidade imobiliária; b) Garagem privativa — quando vinculada a apenas uma unidade imobiliária. XXXVI- Gleba — imóvel não parcelado e não edificado, uma e indivisível, de área igual ou superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados); XXXVII- Grei de — perfil longitudinal de um logradouro em toda a extensão do trecho considerado; XXXvVIII- Grupamento de Edificações — conjunto de edificações que ocupa um mesmo lote, obedecendo a uma planitificação urbanística pré-estabelecida; XXXIX- Habitação Econômica — residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total construída de até 50,00 m? (cinquenta metros quadrados), cuja construção não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de execução simultânea; XL- Habite-se — documento expedido por órgãos municipais competente que autoriza o uso ou ocupação de edifico; XLI- Imóvel Tombado — imóvel de interesse cultural protegido por ato administrativo que deve conservar suas características arquitetônicas originais; XLII- Instalação Mecânica — conjunto, direto ou com transmissão ntemeciáia, formada por máquina motriz (motor de qualquer espécie, tipo ou sistema) e de máquina operatriz, tendo os geradores de vapor fixos ou movíveis e os recipientes de vapor sob pressão; XLIH- Início de Obra — data correspondente à execução de qualquer serviço que modifique as condições da situação existente no imóvel; XLIV- Licença — autorização data pela autoridade competente para execução de obra, instalações, localização de uso e exercício de atividades permitidas; XLV- Logradouro Público — área urbano, bem público de uso comum, designado por um nome próprio ou identificação numérica; XLVI- Loja — edificação ou parte desta destinada ao exercício de uma atividade comercial ou de indústria; XLVII- Lote — terreno ou porção de terreno situado à margem de logradouro público, descrito e assinalado por título de propriedade, podendo ser: a) Lote Confrontante — lote de frente ou outro lote: b) Lote Lindeiro — lote voltado para o logradouro público. XLVIII- Meio-Fio — elemento da via pública destinado à separação do passeio da pista de rolamento; XLIX- Mezanino ou Jirau — pavimento intermediário que ocupa parte/da área de projeção do pavimento imediatamente superior de uma edificação; L- Modificação — conjunto de obra destinada a alterar divisões internas e descolar, aumentar, reduzir ou suprimir vãos; LI- Multa — sanção pecuniária imposta por ato de Poder Executivo Munitipal, em decorrência de infração à legislação vigente; LII- Muro — anteparo destinado a fins provisórios; LI!I- Muro de Arrimo — anteparo destinado a suportar desnível do terreno; LIV- Muro de Fechamento — anteparo que circunda todas as divisas de limite de um imóvel; LV- Obra — realização de trabalho em imóve!, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique em alteração de seu estado físico anterior; LVI- Passeio — parte de um logradouro destinada ao trânsito de pedestre; LVII- Pavimento-Tipo — é o andar habitável do edifício que seja ocupado por uma ou mais unidades privadas ou parte destas, situadas a um mesmo nível; LVIII- Piso — superfície base do pavimento; LIX- Pavimento — volume compreendido entre dois pisos consecutivos de uma edificação ou entre um piso e o nível superior da cobertura; LX- Pé-Direito — distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; | LXI- Pérgula — construção com cobertura vazada, em áreas verdes ou áreas de recreação; | LXII- Pilotis — área livre formada pelos espaços vazios entre os pilares de sustentação de pavimento elevado; LXIlI- Poder de Polícia — faculdade de que dispõe o Poder Executivo Municipal para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em benefício de coletividade ou do próprio Estado; LXIV- Porão — volume compreendido entre dois pisos, localizado geralmente abaixo do nível da rua, cuja altura seja igual ou anterior a 2,20m (dois metras e vinte centímetros), sendo considerado ambiente de permanência temporária; LXV- Profundidade do Lote — distância entre a testada e a divisa oposta, medida segundo uma linha normal ao alinhamento, avaliando-se a profundidade média quando a forma do lote for irregular; LXVI- Reconstrução — ato de construir uma nova edificação em lote onde! já havia anteriormente uma outra edificação que foi demolida para efeito da construção da nova edificação; LXVII- Remembramento — reagrupamento de um ou mais lotes de uma bu mais propriedades, formando um lote maior; LXVII- Renovação de Licença — concessão de nova licença, antes de expirado o prazo fixado no Alvará de Construção; LXIX- Rés do Chão — pavimento térreo ou primeiro pavimento que tem 6 piso ao nível do terreno circundante ou pouca altura deste; LXX- Servidão — encargo imposto em imóvel para uso e utilização por térceiros, particular ou público; LXXI- Subsolo — espaço, com ou sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento de um edifício e que tenha, pelo menos, metade de seu pé-direito abaixo do nível do terreno circundante; LXXII- Tapume — vedação vertical feita de madeira ou outros materiais, construídos em frente a uma obra e ao nível do logradouro, e destinada a isolárla e proteger os operários e transeuntes; LXXIII- Terreno — propriedade particular, edificada ou não; LXXIV- Testada — linha que coincide com o alinhamento do logradouro e destinada a separar este da propriedade particular; LXXV- Unidade Imobiliária — unidade residencial ou de uso comercial, de serviço ou industrial, que no conjunto com outras unidades compõe o edifício, de propriedade independente; LXXVI- Unidade Privada — unidade autônoma de uma edificação destinada ao uso habitacional, comercial ou de serviços, privativa do condômino ou ocupante autorizado; LXXVII- Vila — conjunto de habitações independentes em edifícios isolados ou não e de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro público. LXXVIII- Vistoria Administrativa — diligencia efetuada na forma deste Código, por engenheiros e/ou arquitetos da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza, em andamento ou paralisada. TITULO Ill DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO | DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Art. 5º É dever do Poder Executivo Municipal, empresas, concessionárias de serviços públicos, associações, organizações, instituições, entidades, cidadãos e aqueles implicados em geral no assunto, no âmbito das suas respettivas atribuições responsabilidades e competência, que se empenhem no atendimento na complementação, no aperfeiçoamento e na divulgação das disposições estabelecidas neste Código: 8 1º O Poder Executivo Municipal buscará manter convênios de cooperação e mecanismo de articulação interinstitucionais com a finalidade de promover os princípios acima estabelecidos. 8 2º No processo de exame e aprovação de projetos, o Poder Executivo Municipal, sempre que necessário e exigido pela legislação, se apoiará em pareceres dos seus distintos setores técnicos realizados no sentido de respaldar seus atos ém assuntos relacionados a urbanismo, habitação, meio ambiente, patrimônio histórico e artístico, saúde, vigilância sanitária e outros, conforme o caso. $ 3º Além dos setores da administração municipal competente no assunto, constituem potenciais intervenientes no processo de aplicação deste Código: | - o Corpo de Bombeiros, naquilo que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico e que envolva risco para pessoas, instalações ou mercadorias; Il — os órgãos federais responsáveis pela proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como pela implantação de projetos industriais; III - os órgãos estaduais responsáveis pela proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como pela implantação de projetos industriais; IV — os concessionários dos servidores públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica e telefonia, entre outros V — as empresas fornecedoras de gás para abastecimento domiciliar ou industrial; Vi — o órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional, no âmbito dos assuntos implicados neste Código. Art. 6º Os trabalhos de qualquer natureza, referentes à construção, só serão aceitos ou permitidos pelo Poder Executivo Municipal, se forem assinados e tiverem sob a direção direta e pessoal de profissionais registrada a forma da lei. Art. 7º Os autores de projetos e construtores assumirão inteiramente a responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância deste Código, ficamos sujeitos às penas nela previstas. Art. 8º Quando o julgar conveniente, o órgão municipal competente pedirá) ao CREA-AM a aplicação das penalidades estatuídas de acordo com a legislação profissional em vigor, aos profissionais que: | - cometerem reiteradas infrações contra a presente lei incorrendo em mais de 6 (seis) multas durante o período de 1 (um) ano; Il — hajam incorrido em 3 (três) multas ou mais na mesma obra; Ill — continuarem a execução de obras embargadas pelo Poder Executivo; IV — revelarem imperícia na execução de qualquer obra; V — deixarem de presta assistência pessoal, sistemática e direta às construções, sob sua responsabilidade, em andamento; VI — assinarem projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato; VII — construírem reiteradamente em desconformidade com os projetds aprovados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º Nas construções haverá em lugar apropriado, com caracteres bem visíveis da via publica, placa, conforme modelo oficial aprovado pelo Poder Executivo Municipal, em tamanho mínimo de 1,20m x 0,60m (um metro e vinte centímetros por sessenta centímetros), em obras com testada de ate 20m (vinte metros), e 2,00m x 1,00m (dois metros por um metro), em obras com testada igual ou superior a 20m (vinte metros), com indicação do nome, numero do registro profissional e endéreço dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos e a execução das obras, além do respectivo numero do alvará de construção. Art. 10. Independem de apresentação de projetos e alvará de construção: |- os serviços de limpeza, manutenção, pintura interna e externa e pequenos consertos em edificações de até 2 (dois) pavimentos, Il — a construção de muros e divisórios internos, quando não se trata de muro de arrimo; Ill — a construção de jardins e pérgulas; IV — a construção de pavimentos a céu aberto, inclusive quadras de esportes, atendendo às exigências da taxa de permeabilização estabelecida na Lei de Usp e Ocupação do Solo; | V-— as obras de reformas e modificações internas, sem acréscimo de área e que não implique alterações nas áreas comuns das edificações; VI— a criação de pequenas áreas verdes. Parágrafo único. A construção de Stands será objetivo de autorização especial simplificada, em caráter precário, devendo ser removido após o termino de suas atividades. Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá fornecer projeto para habitação econômica aos cidadãos que não possuam residência própria e os que requefiam para a construção de sua moradia em Coari. $ 1º Considera-se habitação econômica a residência unifamiliar de caráter popular, com área total construída de até 50,00m? (cinquenta metros quadrados), cuja construção não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de grupamento ou conjunto de execução simultânea. $ 2º O requerimento deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo Municipal assinado pelo titular da propriedade, posse ou domínio útil do terreno. | 8 3º O deferimento do pedido dependerá da comprovação do caráter social do projeto, devendo o Poder Executivo Municipal emitir alvará de licença para à construção sob sua assistência. $ 4º O poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o órgão de classe profissional para apresentação de assistência gratuita e responsabilidade técnica de profissional habilitado para o acompanhamento das obras de construção de habitação econômica. | Art. 12. Nos termos da legislação urbanística Municipal vigente, para |o licenciamento de empreendimentos potencialmente geradores de impactos urbanísticos ou ambientais significativos será exigida a apresentação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EPIA, que serão objeto de exame pelo órgão de planejamento urbano. CAPITULO II DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS Art. 13. Nos termos das Legislações Urbanísticas Municipais, será expedita a tramitação de processos relativos ao âmbito deste Código, resguardadas garantias mínimas quando ao interesse publico e o interesse dos cidadãos. | Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de instrumento especifico, as normas de procedimentos para simplificação de processos de aprovação de projetos, licenciamento de obras e regularização de habitações unifamiliares. Art. 14. As informações relativas ao uso e à ocupação do solo, assim! como outros dados cadastrais disponíveis relacionados ao imóvel, serão fornegidos pelo órgão municipal competente ao interessado que a solicitar, através de uma Certidão de Informações Técnicas. 8 1º O pedido de informações poderá ser formulado por qualquer interessado e devera ser instruído com exata localização do imóvel. 8 2º O fornecimento da Certidão de Informações Técnicas não garante o direito de construir e as informações nela contidas perderão a validade no prazo de 180 (cento e oitenta dias). Art. 15. A Certidão de Diretrizes de Projeto de Edificação será fornecida pelo órgão competente ao interessado que a solicitar e conterá informações . relativas às condições de implantação, volumetria, índices urbanísticos, número de vagas de garagem ou estacionamento de demais itens relacionados à viabilidade do projeto. 8 1º A solicitação poderá ser formulada pelo proprietário ou com autorização deste a profissional responsável, devendo ser instruída com documentos que permitam verificar a configuração do terreno e com peças gráficas que contenham os elementos básicos de definição do projeto. 8 2º A Certidão de Diretrizes de Projeto de Edificação terá prazo de validade de 6 (seis) meses a partir da data de sua emissão, durante o qual será garantido ao requerente o direito de aprovar o projeto de acordo com a legislação vigente a época da protocolização do pedido de diretrizes. 8 3º Findo o prazo, caso haja mudança na legislação e não havendo o interessado apresentado o projeto para aprovação do Poder Executivo Municipal, devera se adaptar à norma então em vigor. 8 4º A emissão das diretrizes não constitui análise prévia de projeto e não configura ato administrativo formal que gere outros direitos adquiridos ao interessado, além do especificado no parágrafo segundo deste artigo. Art. 16. Antes da aprovação do projeto e da expedição de qualquer alvará de construção, o Poder Executivo Municipal deverá realizar vistoria no local da obra tom objetivo de conferir as informações fornecidas no projeto pelo interessado e as condições para implantação da edificação projetada no terreno. Art. 17. Nenhuma obra de edificação, pública ou particular, será executada sem respectiva aprovação do projeto, assim como seu devido licenciamento pelo árgão competente do Município de Coari. Parágrafo único. Os projetos relativos a edificações para a educação e para a saúde serão objeto de análise especial pelos respectivos órgãos Municipais competentes. Art. 18. Para solicitação de projeto e de licença para a obra, o interessado, ou seu representante legal, dirigirá ao órgão Municipal competente requerimento acompanhado do respectivo projeto e dos documentos exigidos por este Código. Parágrafo único. O requerimento deverá consignar; | - o nome do titular da propriedade, da posse ou domínio útil do imóvel, comprovado por documento hábil; Il — a natureza e o destino da obra; Ill — o endereço da obra; IV — Certidão de Informações Técnicas e/ou Certidão de Diretrizes do Projeto de Edificação, se houver. Art. 19. Os projetos deverão ser apresentados em três vias assinadas pelo proprietário ou interessado e pelos responsáveis pelo projeto e pela realização da obra. Parágrafo único. Na hipótese do requerente ter adquirido o terreno em prestações, deverá acompanhar o projeto, além do documento do terreno, uma procuração para a construção requerida, passada pelo compromissário vendedor. Art. 20. Os projetos para edificação deverão constar de: | — planta de situação na escala mínima adequada a leitura do projeto, indicando a posição da(s) edificação (ões) dentro do lote, o alinhamento predial oficial do logradouro publico, os desmembramentos ou remembramentos a fazer, a orientação solar, a presença de corpos hídricos, a posição de árvores ou bosques existente no terreno, perfis longitudinal e transversal do terreno em posição media tornando-se o meio-fio como referência de nível, e a cota de soleira; Il — indicação da situação do lote em relação a uma esquina ou outra teferência urbanística próxima, com a respectiva distância cotada; HI — plantas-baixas cotadas na escala mínima adequada à leitura do projeto, de cada um dos pavimentos do(s) edifício(s) e respectivas dependências, IV — corte longitudinal e transversal do(s) edifício(s) na escala mínima adequada à leitura do projeto; V — elevação de todas as fachadas do(s) edifício(s), na escala mínima adequada à leitura do projeto; VI — elevação do gradil ou muro de fechamento frontal do terreno, na estala mínima adequada à leitura do projeto; VII — perfis do terreno em escala mínima adequada para a leitura do projeto. 8 1º Além dos desenhos e documentos mencionados, nos projetos de edificação de usos residencial multifamiliar, comercial, de serviço e industrial deverão ser apresentadas ao órgão municipal competente projetos de cálculo estrutural, nos prédios acima de 3 (três) pavimentos, de instalação de combate ao incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, de instalações de esgotamento sanitário e elétrico, aprovado pelas respectivas concessionárias, para arquivo do órgão municipal competente. 8 2º As cópias dos projetos deverão ser apresentadas ao órgão municipal competente, para efeito de analise e aprovação, em formato múltiplo do tamanho A4, conforme a Norma Técnica Brasileira- ABNT sobre o assunto, devendo está dobradas no limite deste tamanho no caso de o excederem. 8 3º Visando à atualização permanente da Carta Cartográfica da Cidade de Coari, além das cópias em papel, os projetos para edificação deverão apresentar arquivo georeferenciado em meio digital da planta de situação e locação, em formato compatível com a planta fornecida pela Prefeitura. 8 4º As cotas do projeto do edifício indicadas nos desenhos de maior Escalam prevalecerão no caso de divergência, sobre as indicadas nos desenhos de menor escala. 8 5º As cotas indicadas sempre prevalecerão, em caso de divergência, sobre as medidas tomadas diretamente nos desenhos. 8 6º Fica estabelecido um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do licenciamento da obra, para apresentação dos projetos complémentares constantes do parágrafo primeiro deste artigo. | Art. 21. Na apresentação dos projetos de reformas, modificações ou ampliações de edificações existentes serão observadas as seguintes convenções: |- cor preta, nas partes a serem conservadas; Il — cor vermelha, nas partes a serem construídas; III — cor amarela, nas partes a serem demolidas. Parágrafo único. O órgão municipal de licenciamento e controle urbano fará anexar aos processos relativos a obras de reconstruções, reformas, modificações ou ampliações os respectivos processos referentes à edificação original. Art. 22. Os processos referentes a grupamentos de edificações mute vilas ou condomínios horizontais de unidades autônomas somente entrarão em tramitação com a respectiva indicação do projeto das edificações no terreno. Art. 23. Todas as cópias dos projetos deverão conter a assinatura do titular da propriedade, da posse ou domínio útil do terreno, bem como do autor do projeto; e do responsável pela execução da obra. 8 1º Os profissionais pela elaboração do projeto e pela elaboração do projeto e pela execução da obra responderão pelas infrações relativas às suas respectivas atribuições. & 2º Havendo mudança de construtor no decorrer das obras, por escrito, ao órgão municipal competente, indicando o nome do novo profissional legal e devidafmente habilitado. SEÇÃO | DOS PRAZOS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 24. O Poder Executivo Municipal, terá 30 (trinta) dias úteis para pronunciar-se sobre os processos referentes à aprovação de projetos. 8 1º Caso os projetos não estejam de acordo com a legislação vigente, o interessado poderá corrigi-los representa-los, conforme as exigências feitas pelo órgão municipal competente, fixado então um novo prazo de tramitação para o despacho não superior a 30 (trinta) dias, úteis. $ 2º No caso do parágrafo anterior, o interessado deverá representar o projeto com as alterações necessárias no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 8 3º O procedimento previsto nos parágrafos anteriores poderá se repetir por mais 02 (duas) vezes. Art. 25. Os prazos poderão ser prorrogados a pedido do interessado e juízo do órgão municipal competente, desde que, devidamente justifiçado. SEÇÃO II DO ALVARÁ DE LICENÇA DE OBRA Art. 26. Aprovado o projeto, o órgão municipal competente poderá emitirio alvará de licença para a obra simultaneamente neste ato ou no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a pedido do interessado. 8 1º O órgão municipal competente entregará aos interessados duas (cópias do projeto aprovado, ficando arquivada a terceira e o arquivo digital da planta de situação e locação. $ 2º O alvará de licença de construção conterá, sob número de ordem, data, prazo de validade, nome do proprietário e do construtor, natureza da obra e visto do responsável do Poder Executivo Municipal, assim como em qualquer outra indicação julgada essencial. Art. 27. Caso ocorra alterações nas normas de edificação ou mesmo nas normas legais de uso e ocupação do solo ou do parcelamento do solo urbano, que incidam sobre os projetos aprovados, antes de iniciadas as obras, O interessado terá que, no prazo máximo de 12 (doze) meses, iniciar a obra. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado caput, o projeto deverá adequar a nova Legislação. Art. 28. Para as finalidades deste código, fica determinado que o início, de obra corresponderá à execução de qualquer serviço que modifique as condições da situação existentes no imóvel. | Art. 29. Se depois de aprovado o requerimento e expedido a alvará de construção, houver necessidade de mudança de projeto, o interessado deverá requerer modificações do projeto aprovado, apresentando a documentação exigida pelo municipal competente. | S$ 1º Será dispensado novo alvará se as modificações não impligarem alterações do projeto naquilo que estiver regulamentado pela legislação vigente ou não ocorrer acréscimo de área construída. | & 2º Aprovado o novo projeto, será expedido novo alvará de construção mediante o pagamento das taxas relativas à modificação. Art. 30. O alvará de licença perderá validade de aprovação do projeto nos seguintes casos: | — quando os serviços de construção não forem indicados em um prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da licença para obra constante do alvará para construção, se não renovado; Il — quando o serviço de construção aprovado não estiver concluído dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de licença para obra constante do alvará para a construção, se não renovado. & 1º Antes de vencido o prazo de validade, o interessado deverá requefer renovação do alvará de licença para a construção, pagando novos emolumentos. S 2º Quando houver interrupção nos serviços de construção licenciados, o interessado deverá comunicar ao órgão municipal competente da paralisação para ter o benefício do período restante no prazo estabelecido para sua execução. Art. 31. O alvará de licença para construção é revogável a qualquer tempo, por ato do prefeito que, calcado no seu poder de polícia, poderá considerar no interesse público ou razões de segurança justificáveis. SEÇÃO III DO HABITE-SE Art. 32. Concluída a obra de uma edificação deverá ser solicitada vistoria para expedição do Habite-se, através de documento redigido ao órgão municipal competente, devendo ser anexados ao processo os documentos necessários. 8 1º Para obtenção Habite-se de residência unifamiliares deverão ser apresentados os seguintes documentos: | — documentos comprobatórios do aceite dos concessionários relativos às redes de energia elétrica, abastecimento de água e esgoto sanitário ou, no caso Ide inexistência destas duas ultimas redes, soluções adequadas para o abastecimento de água é o destino final dos esgotos sanitários; Il — documentos comprobatórios de aprovação do projeto dos órgãos federais e estaduais competente em assunto relacionados à proteção do meio ambiente, quando for o caso; ll — registro de imóveis referente a remembramentos, desmembramento ou retificações de metragem de terreno na Vara de Registros Públicos, quando for o caso; IV — certificado de visto fiscal de tributos fornecido pela Secretaria Municipal responsável pelos tributos Municipal. $ 2º Para obtenção do Habite-se de edificações destinadas a outros usos deverão ser apresentados os seguintes documentos: | - certificados de funcionamento e garantia dos equipamentos e instalações de circulação de transporte, exaustão mecânica, condicionamento de ar, gás, coleta e processamento primário do lixo e outros especiais, quando previsto no projeto fornecidos pelos respectivos responsáveis; Il — certificado de vistoria apresentado pelo Corpo de Bombeiros referente a instalações preventivas contra incêndio e pânico, na forma da legislação própria; Ill — documentos comprobatórios do aceite dos concessionários relativos às redes de energia elétrica, abastecimento de água e esgoto sanitário ou, no caso de inexistência dessas duas ultimas redes, soluções adequadas para O abastecimento de água e destino final dos esgotos sanitários; | IV — documentos comprobatórios dos concessionários relativos às instalações de gás, telefonia, cabos de fibra ótica e outros previstos no projeto; | V — certificado de aprovação das instalações pela Vigilância em Saúde da Prefeitura Municipal, conforme exigências da legislação especifica; | VI — documentos comprobatórios de aprovação de projeto nos órgãos federais e estaduais competentes em assuntos relacionados à proteção do meio ambiente bem como à implantação de empreendimentos industriais, quando foro caso; vil — registro de imóveis referentes a remembramentos, [) desmembramento ou retificação de metragem do terreno na Vara de Registros Públiçcos, quando for o caso; | VIII — certificado de visto fiscal de tributo, fornecido pela Secretaria Municipal responsável pelos tributos Municipal. Art. 33. Será fomecido Habite-se pelo órgão municipal competente, depois de realizada vistoria na obra que ateste o cumprimento dos seguintes itens: | — conclusão da obra, obedecido ao projeto aprovado para edificação; | — construção de passeios novos ou meihoria dos passeios existentes, fronteiros à testada do lote; III — colocação de placa de numeração oficial do imóvel. Parágrafo único. Nenhuma edificação poderá ser habitada sem a prévia liberação pela autoridade municipal competente, instruída pelo documento ) Habite-se. Art. 34. Poderá ser concedido Habite-se parcial nos seguintes casos: | — quando se trata de prédio composto de parte comercial e parte residencial e uma parte puder ser utilizada independentemente da outra, garantindo-se a segurança de quem utiliza a edificação; Il — quando existir mais de uma edificação construída no mesmo lote, muros, pavimentação e outras julgadas indispensáveis às boas condições de habitabilidade e segurança do imóvel. | Art. 35. Expedido Habite-se, o setor de cadastro imobiliário do Poder Executivo Municipal será instruído para atualização das informações sobre o imóvel em questão. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E SANÇÕES Art. 36. No controle de obras, o Poder Executivo Municipal poderá adotar meios capazes de se antecipar às infrações e orientar os interessados quanto à vigência e ao cumprimento das normas urbanísticas e edilícias. Art. 37. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar inflações e propor ações destinadas a garantir o cumprimento das normas urbanísticas e edilícias em vigor. Art. 38. No exercício do poder de polícia serão aplicadas pelo órgão municipal competente, através do ato administrativo, nos casos de violação das disposições deste Código, as seguintes sanções ao infrator: | — embargo — auto de infração que determina a paralisação imediata de uma obra, até a revogação da ordem; | || - multa — sanção pecuniária imposta por infringência à legislação vigente; | |Il — apreensão de ferramentas ou equipamentos, IV — cassação de alvará de licença de obras; V — interdição — auto de infração que determina a proibição imediata de uso de parte ou de totalidade de uma edificação, até a revogação da ordem; VI — demolição administrativa — auto de infração que determina a destruição total ou parcial de uma obra ou edificação. | 8 1º As sanções serão redigidas ou ao titular da propriedade, ou da posse |ou do domínio útil do imóvel, sendo a aplicação das sanções precedida de notificação ao infrator. 8 2º Aplicar-se o embargo da obra nos casos de: | — obra em andamento sem projeto aprovado e licença de construção, nos termos da lei; Il — desobediência ao projeto aprovado que implique violação às disposições deste Código, especialmente naquilo que diz respeito às diretrizes que norteiam sua aplicação; ll — risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive públicos de utilidades públicas. 8 3º Aplicar-se a apreensão de ferramentas ou equipamentos de obras caso o proprietário ou O responsável pela execução ponha resistência ao embargo. S 4º Aplica-se a cassação de alvará de licença às normas urbanísticas e edilícias. 8 5º Aplicar-se a interdição da edificação nos casos de: | — obra ocupada sem o respectivo Habite-se emitido pelo Poder Executivo Municipal; | Il — risco à segurança de pessoa, bens, instalações ou equipamentos, inclusive públicos ou de utilidade pública; Ill — ameaça à saúde pública. nd] S 6º A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação de qualquer outra penalidade prevista neste Código. Art. 39. O embargo e a intermediação serão comunicados ao ih estabelecendo-se prazo para o cumprimento das exigências que possam garantir a sua revogação. | & 1º A comunicação do embargo e da interdição se fará mediante qualquer das seguintes modalidades: | — Mediante assinatura do Termo de recebimento pelo responsável pela obra; Il — afixação de notícias no local da obra ou da construção; Il — carta registrada enviada ao interessado; IV — publicação no órgão de imprensa oficial do município. 8 2º O embargo e a intermediação poderão implicar em cancelamento do alvará de licença e demolição, parcial ou totalmente, da construção 1) no caso de impossibilidade de reversão da situação que justificou a sua aplicação. Art. 40. A demolição administrativa, parcial ou totalmente, de uma obra du edificação será imposta como sanção, às custas dos responsáveis pela construção, nos casos de: | — incompatibilidade com a legislação vigente que não admita regularização; Il — risco para segurança pública que, no caso de sua iminência, implicará o seu cumprimento imediato. $ 1º A demolição administrativa será comunicada através de notificação, entregue pessoalmente ao interessado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas de ação demolitória. 8 2º A ação demolitória se fará sem riscos à segurança pública e ao fungionamento dos sistemas urbanos e das redes de serviços públicos. 1) | Art. 41. As multas serão fixadas e cobradas em moeda oficial do Brasil, pelo seu valor nominal, corrigida pelo indexador oficial Unidade Fiscal do Municibio (UFM), vigente na data de seu recolhimento e regulamentada em legislação especifica pelo Executivo Municipal. 8 1º Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas nos seguintes casos, tomando-se em conta a gravidade de infração: | — Apresentação de documentação para aprovação com indicações falsas 92 (noventa e duas) UFM; | Il — inicio ou execução de obra de residência unifamiliar sem licençaldo Poder Executivo 32 (trinta e duas); III — início ou execução da obra de qualquer outra natureza sem licença do Poder Executivo 70 (setenta) UFM; IV — realização de obra em cada item em desacordo com o projeto aprovado, quando se tratar de acréscimo de área, admitindo-se 10 % (dez por cento) de variação 23 (vinte e três) UFM; - infrações às disposições do Título V deste Código, quando às condições de segurança e meio ambiente de trabalho nas construções 32 (trinta e duas)) UFM; VI - ausência no local da obra do projeto aprovado ou do alvará de licânça para construção 09 (nove) UFM; VII — ocupação de obra ou edificação sem habite-se 32 (trinta e duas); 8 2º Nos casos de reincidência, multas serão acrescidas, em cada reincidência, de 20 % (vinte pro cento) do seu valor original. 8 3º A aplicação e o pagamento de multa não exime o infrator de outras sanções previstas neste Código, nem da correção dos fatos que geraram a sua imposição. Art. 42. O recurso de defesa far-se-á por petição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do auto de infração, onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. $ 1º A petição menciona, obrigatoriamente: | — a autoridade julgadora a quem é dirigida; Il — a qualificação do interessado e o endereço para notificação, II — os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas; IV— os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V — as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde que justificado as suas razões; VI — o objetivo visado, com referencia ao auto de infração que questiona. S$ 2º A impugnação não terá efeito suspensivo da sanção e instaurará a fase contraditória do procedimento. 8 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. $ 4º Preparado processo para decisão, autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 10 (dez) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciada a procedência ou a improcedência da impugnação. Art. 43. Havendo renuncia a apresentação de defesa ou recurso e a multa sendo pago no prazo do recurso, o valor da multa constante do auto de infração sofrerá a redução de 20 % (vinte por cento). Art. 44. A apresentação do recurso à decisão administrativa de primeira instância no prazo legal, suspenderá exigibilidade da multa até a decisão da autoridade competente. 8 1º Uma vez decorrido o prazo para apresentação de defesa, o processo será imediatamente encaminhado à autoridade encarregada de julgar. S$ 2º Se entender necessário, autoridade julgadora poderá determina a realização de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar o perecer da Procuradoria Geral do Município. Art. 45. O autuado será notificado à decisão da primeira instância através do órgão oficial de imprensa do Município nos mesmos termos do 8 1º do Art. 39 deste Código. . TÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA AS EDIFICAÇÕES Art. 46. A elaboração de projetos e a realização de obras sujeitas às disposições deste Código deverão atender as Normas Técnicas aprovado pela Associação Brasileira Normas Técnicas — ABNT. 8 1º O dimensionamento, o cálculo, a especificação e o emprego de materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança, o conforto ambiental e salubridade das obras, edificações e equipamentos. 8 2º É de responsabilidades dos respectivos profissionais vem o emprego de materiais, elementos ou componentes na consagrado pelo uso, podendo o Poder, Executivo Municipal exigir comprovação técnica prévia de bom desempenho daquele que possam vir a comprometer a qualidade das obras. Art. 47. Toda edificação de uso público deverá assegurar condições de acesso, circulação e uso por pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme disposições estabelecidas neste Código e na Norma Técnica Brasilgira especificada. CAPÍTULO | DAS CONDIÇÕES DE CONFORTO, HABITABILIDADE E SEGURANÇA GERAL NAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO | DOS COMPARTIMENTOS Art. 48. É facultada a compartimentação interna de edificação ou unidade residencial, podendo ser adotada solução de ambientes integrados para diversas funções exceto banheiros e ambientes onde as exigências de segurança ou conforto ambiental dos usuários exijam a sua vedação e o controle do seu acesso. 8 1º A edificação ou unidade residencial deverá ter área útil total de no mínimo 37,00 m? (trinta e sete metros quadrados), excluídas vagas de garagem e frações ideais de área comuns de todo o imóvel. 8 2º Nas edificações de uso habitacional temporário, tais como “flats”, motéis e “apart-hotéis”, a unidade residencial poderá ter área útil total de no mínimo 25,00 m? (vinte e cinco metros quadrados), excluídas vagas de garagens e frações ideais de áreas comum de todo imóvel. Art. 49. Os ambientes de permanência prolongada de uma edificação, localizadas em subsolo, deverão adotar soluções de iluminação e ventilação de acordo com as exigências legais. | | Art. 50. Os compartimento e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma e proporcionar conforto ambiental, térmico e acústico, e proteção contra a umidade, obtida pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamento. Art. 51. Os compartimentos das edificações, para os fins deste Código, são classificados segundo a função preponderante neles exercidas que determinará seu dimensionamento mínimo e necessidade adequada de ventilação e iluminação. Art. 52. Os compartimentos deverão atender os seguintes itens: | - salas — área mínima de 9,00 m? (nove metros quadrados), de tal forma |que permita a inscrição de um circulo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) em qualquer região de sua área de piso; Il — quartos — área mínima de 9,00 m? (nove metros quadrados), de tal forma que permita a inscrição de um ciclo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetro) em qualquer região de sua área de piso; | Ill — quarto de serviços — área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados), e largura mínima de 2,00 m (dois metros); IV — cozinha - área mínima de 6,00 mº (seis metros quadrados), de modo à permitir a inscrição de um circulo de 2,00 m (dois metros) em qualquer região de área de piso; V — área de serviço — área mínima de 3,00 m? (três metros quadratios), de modo a permitir a inscrição de um circulo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em qualquer região de sua área de piso; VI — banheiro — área mínima de 3,00 mº (três metros quadrados), de modo a permitir a inscrição de um círculo de 1,20 m (um e vinte centímetros) em qualquer região de sua área de piso. Art. 53. Os banheiros de uso público ou coletivo, com previsão de agrupamento de bacias sanitárias, deverão: | — dispor de boxe para cada bacia sanitária com área mínima de 1,00 m? (um metro quadrado); || — estar os boxes separados por divisão com a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetro); | Ill — terem o acesso aos boxes garantido por circulação com largura hão inferior 1,20 m (um metro e vinte centímetro); IV — dispor, no mínimo, de um boxe adaptado ao uso por pessoas portadoras de necessidade especiais, com dimensões mínimas de 1,70 m (um metro e setenta tentímetro) por 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) ou de acordo com as disposições previstas na respectiva Norma Técnica Brasileira. Art. 54. Os compartimentos de permanências prolongados deverão! ter pé-direito mínimo de 2,80 m (dois e oitenta centímetro) e os de permanência transitória, pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). 8 1º No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter a altuta mínima 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). 8 2º No caso de varandas com teto inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e ponto médio, altura mínima 2,40 m (dois metros e quarenta). 8 3º No caso porões, com altura igual ou inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), todos os compartimentos serão considerados de permanência transitória. | Art. 55. Os projetos de habitações econômicas, de iniciativa privâda ou governamental, que se caracterizem como projetos de interesse social ou integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, atenderão as seguintes exigências mínimas: | | — as salas terão área mínima de 9,00 m? (nove metros quadrados), de tal forma que permita e inscrição de um circulo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); Il — os quartos terão a área mínima de 8,00 m? (oito metros quadrados), de tal forma que permitirá a inscrição de um ciclo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); Ill — as cozinhas terão área mínima de 4,50 m? (quatro metros quadrados e meio), de tal forma que admita a inscrição de um circulo de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros); IV — os banheiros terão área mínima de 2,00 m? (dois metros quadrados), admitindo a inscrição de um circulo de 1,00 m (um metro); V-—o pé-direito mínimo será de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros). | Art. 56. Nas edificações onde forem previstas unidades imobiliárias com mais de um pavimento, pés- -direitos duplos com aproveitamento de mezaninos ou compartimentos em andares intermediários de qualquer natureza, serão respeitados os mesmos limites mínimos de pé-direito estabelecido neste Código, computando cada um dos compartimentos ou com ambientes super postos para fins de cálculo do gabarito máximo permitido pela legislação municipal, exceto subsolo, pavimento de garagens, pavimento de uso comum, térreos ou pilotis. Parágrafo único. Será admitido mezaninos, os pavimentos térreos ou de acesso às edificações, destinados exclusivamente a áreas comuns ou de uso coletivo do prédio, desde que ocupem no máximo 60 % (sessenta por cento) da área do pavimento imediatamente superior e tenham pé-direito mínimo de 2,40 m (dois e quarenta centímetros). SEÇÃO II DA IMPLANTAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS Art. 57. Sem prejuízo das exigências previstas na legislação municipal que dispõe sobre uso e ocupação do solo, a implantação e ventilação de seus compartimentos, sem prejuízo à vizinhança. Parágrafo único. A implantação da edificação no lote deverá também atender às exigências da legislação ambiental vigente quando a faixas não edificáveis previstas e ao Plano de Proteção às Margens dos Cursos d'Água. lateral logra Art. 58. Para abertura de vãos de iluminação e ventilação dos s e de fundos do lote previstos no quadro abaixo, excluído O alinhamento dos ouros públicos. 8 1º Nenhum afastamento entre a edificação e as divisões do lote ed das edificações, deverão ser mantidos os afastamentos das devidas poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), quando a área livre criada for utilizada para abertura de vãos de iluminação e ventilação dos comp comp artimentos. 8 2º Para abertura de vãos de iluminação e ventilação de artimento de duas edificações localizadas em um mesmo lote, deverão ser garantido, entre elas, o dobro dos mesmos afastamentos previstos no quadro abaixo. AF. comp 4 (qua ASTAMENTOS MÍNIMOS DAS DIVISAS LATERAIS E DE FUNDOS DO LOTE PARA ABERTURA DE VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO | Nº Total rs Laterais e de Fundos m) | Pavimentos 1 1,50 | 2 | 2,00 3 | 3,00 4 4,00 | 5oumais || 0,3 X Ht (*) altura da edificação, excluindo-se caixa d'água e caixa da escada. Art. 59. Será admitida a ventilação e iluminação dos o por meio de áreas internas à edificação apenas para edifícios com até ro) pavimentos e desde que atendidas às condições a seguir. $ 1º As áreas internas deverão ser descobertas e poderão ser abertas, quando não possuírem uma de suas laterais ou faces, e fechadas quando constituírem um prisma. 8 2º As áreas internas à edificação, destinadas à iluminação e ventilação dos compartimentos deverão obedecer ao seguinte dimensionamento mínimo, em função do numero de pavimentos ou da altura máxima da edificação. DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DAS ÁREAS INTERNAS À EDIFICAÇÃO PARA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS Nº Total de [Altura Área Área Interna Pavimentos | Máxima Interna Fechada m Aberta (m?) | (m?) [ 1a? 4,00 a 7,00 8,00 9,00 10,00 a 3 12,00 9,00 10,00 | 4 | 12,00 a 15,00 | 10,00 11,00 8 3º As áreas internas destinadas à iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverão permitir a inscrição de um circulo de, nó mínimo 3,0m (três metros) de diâmetro. Art. 60. As aberturas para iluminação dos compartimentos de permanência prolongada deverão ter área equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do compartimento. Parágrafo único. Para caso de compartimento de permanência prolongada iluminados por áreas internas à edificação, a proporção será de 25% (vinte e cincp por cento) da área do compartimento. Art. 61. As aberturas para iluminação dos compartimentos de permanência transitória deverão ter área equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do compartimento. Parágrafo único. Para caso de compartimento de permanência transitória iluminada por áreas internas à edificação, a proporção será de 18% (dezoito por cento) da área do compartimento. Art. 62. As aberturas para ventilação deverão corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) das áreas mínimas destinadas à iluminação dos compartimentos. Art. 63. Todos os compartimentos de permanência prolongada, assim ltomo os banheiros das edificações destinadas à habitação, copas, cozinhas e áreas te serviços, deverão ter abertura comunicando diretamente com O exterior da edificação: | Art. 64. Será permitida a iluminação artificial e a ventilação indiretá ou induzida para cozinhas, de edifícios não residências, lavanderias, circulações vestiários e lavabos, desde que atendidas às normas técnicas especificas para dimensionamento de dispositivos apropriados a tais fins: | — Através de dutos exaustão horizontal com seção de área mínima igual a 0,25m (vinte e cinco centímetros quadrado) e dimensões não inferiores a 0,25m (vinte e cinco centímetro) e comprimento máximo de 5,0m (cinco metros) até o exterior, se tiver uma única saída, ou de 15,0m (quinze metros), caso disponha de s para o exterior nas duas extremidades, do duto; Il — Através de duto de exaustão vertical com seção de área mínima igual a 6% (seis por cento) da altura total do duto e dimensões não inferiores a 0,60m (sessenta por cento), que deverá dispor de tomada de ar na base, aberta diretamente para o exterior ou indiretamente para duto horizontal com seção mínima igual à metade da seção do duto vertical e saída de ar superior, situada a, no mínimo, 1,00m (um metro) a cima da cobertura, com aberturas em lados opostos de, no mínimo, áreas iguais a da seção do duto; abertu Ill — A través de meios mecânicos dimensionados de acordo com as nórmas Técnicas Brasileiras. ilumi que ilumi Art. 65. Os banheiros e quartos de serviço poderão ter vãos hados e ventilados indiretamente através dos vãos das áreas de serviços. Art. 66. Para compartimentos destinados a atividades espaciais, por sua natureza não possam ter aberturas para o exterior, serão admitidas nação e ventilação artificial, desde que justificadas pela natureza das atividades e dimensionadas de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras. pess em: resid SEÇÃO III DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES NAS EDIFICAÇÕES Art. 67. Os espaços destinados ao acesso e circulação de vas, tais como vãos de portas, passagens, vestíbulos e corredores classificam-se | — de uso privativos — quando se destinarem às unidades enciais unifamiliares e às edificações em geral ou a seus compartimentos de uso restrito; colet Il — de uso coletivo — quando se destinarem ao uso público ou vo, com acesso ao público em geral. Art. 68. Os espaços de circulação de uso privativo deverão ter largura mínima de 0,85 m (oitenta e cinco centimetros) os espaços de circulação de uso coletivo deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). capu Parágrafo único. As circulações de uso coletivo com comprimento superior a 10 m (dez metros) deverão ter acrescido à largura mínima, estabelecida no ; 0,10 m (dez centímetro) por cada metro de comprimento excedente ate o limite de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros). depe obst Art. 69. Nas edificações de acesso público, pelo menos um dos ndências ou serviços deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de culos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de depende ao interior da edificação e um dos itinerários de comunicação interna das necessidades especiais, de acordo com o que expõe a Norma da ABNT. Art. 70. Os vãos de acesso às edificações e aos comprimentos de permanência prolongada deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). esca Art. 71. O hall social e de serviços, nas edificações providas de a de escape, deverão ser interligados. Parágrafo único. A interligação será dispensada caso as edifidações sejam providas de elevador de emergência. SUBSEÇÃO | DAS ESCADAS E RAMPAS Art. 72. As escadas de segurança ou de escape deverão atender aos seguintes requisitos: | — ter degraus com altura mínima de 0,16 m (dezesseis centímetros) e máxima de 0,19 m (dezenove centímetros) e piso com profundidade de 0,27 m (vinte e sete centímetros) e máxima de 0,33 m (trinta e três centímetros); Il — ser construídas com material incombustível e piso com acabamento antiderrapante; Ill — Ser dotadas de corrimão continuo, em ambos os lados, quando o desnível entre pisos por superior a 1,0m (um metro); IV — não ser dotadas de qualquer tipo de dispositivos equipamento ou tubulação que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça para o seu ambiente; V-—tero patamar de acesso ao pavimento no mesmo nível do piso da circulação; VI — ter laços retos e patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder 16 (dezesseis) degraus; VII — ser dispostas de forma a assegurar passagem de pessoas com altura livre igual ou superior a 2,40 m (dois e metros e quarenta centímetros); VII — Dispor de iluminação e ventilação que possibilite a circulação com segurança. IX — Possuir corrimão intermediário, quando a largura for igual ao superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), garantindo largura mínima de 1,20 jm (um metro e vinte centímetros), para cada lance. Parágrafo único. Além das exigências imposta no caput, as escadas de escape deverão atender as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro. Art. 73. A largura mínima admitida para as escadas de uso público ou cóletivo é de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Parágrafo único. As escadas de uso privativo, desde que localizada dentro de uma unidade residencial unifamiliar, bem como àquelas de uso eventual, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). Art. 74. Escadas de tipo marinheiro ou em leque somente serão admitidas quando de uso privativo e eventual, para acesso a compartimentos ou instalações de serviços tais como casas de máquinas, torres ou depósitos. Art. 75. Em cada pavimento nenhum ponto poderá distar de mais de 35,0 m (trinta e cinco metros) da escada mais próxima. Art. 76. Em edificações verticais com altura igual ou superior a 12,0D m (doze metros), será obrigatório à construção de escada de emergência, atendendo aos requisitos previstos na legislação prevista no Corpo de Bombeiros. Art. 77. As rampas poderão ser construídas em substituição as escalas ou para garantir o acesso por pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo atender as disposições previstas nas respectivas Normas Técnicas Brasileira. SUBSEÇÃO II DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTO PARA GUARDA DE VEÍCULOS Art. 78. As garagens e os estacionamentos atenderão as seguintes exigências básicas: | — as faixas de manobras de veículos terão largura mínima de 5,0m (cinco metros); Il — os estacionamentos de uso público ou coletivo terão área de acumulação, acomodada e manobra para veículos calculada para comportar, no mínimo, 3% (três por cento) da sua capacidade: Il — as rampas para veículos terão declividade máxima de 15% (quinze por cento), senda admitida à declividade de até 20% (vinte por cento) em trechos de rampa com comprimento máximo de 10,0m (dez metros); IV — nos acessos às garagens e aos estacionamentos coletivos ou de edificações de uso residencial multifamiliar, as rampas para veículos deverão ser iniciadas com uma distância mínima de 2,0m (dois metros) do alinhamento para dentro do terreno; V — nas edificações de uso residencial unifamiliar a rampa de acesso deverá ser iniciada, no mínimo, a partir do alinhamento para o interior do terreno. Art. 79. O cálculo de número de vagas de garagem ou de estacionamento exigidas nas edificações, segundo seu uso e suas atividades, será feito de acordo com o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 80. O número de vagas para portadores de necessidades especiais deverá atender às seguintes proporções: | — 3% (três por cento) nos estacionamentos de 10 (dez) a 100 (cem) vagas e no mínimo 1 (uma) vaga, Il — 1% (um por cento) nos estabelecimentos com mais de 100 (cem) vagas e no mínimo 2 (duas) vagas. Art. 81. As edificações de uso comercial, de serviço ou industrial com |previsão de armazenagem de material, segundo seu porte e suas atividades, deverão ser dotadas de área para carga e descarga de material, de acordo com estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 82. O dimensionamento de vagas para garagem ou estagionamento de veículos devera atender ao que segue: | — a vagas para automóvel em garagem ou estacionamento privativo ou coletivo terá dimensões mínimas de 2,50m (dois metros) de largura, 5,0m (cinco metros) de comprimentos e altura de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros); Il — a vaga para automóveis de pessoas portadoras de necessidades especiais em garagem ou estacionamentos coletivo deverá observar as dimensões especificadas nas Normas Técnicas da ABNT; ll — a vaga para motocicletas e motonetas em garagem ou estacionamento coletivo terá dimensões mínimas de 1,0m (um metro) de largura, 2,0m (dois metros) de comprimento e altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); IV — a vaga para caminhões de até 6,0t (seis toneladas) em garagem ou estacionamento privativo ou coletivo terá dimensões mínimas de 3,0m (três| metros) de largura, 7,50m (sete metros e meio) de comprimento e altura, de 3,50m (três metros e meio); V — a vaga para ônibus e caminhões com mais 6,0t (seis toneladas) em garagem ou estacionamento privativo ou coletivo terá dimensões mínimas de 3,50m (três metros e meio) de largura, 12,/0m (doze metros) de comprimento e altura de 3,50m (três metros e meio). Art. 83. Será admitida a localização de vagas de garagem para guartia de veículos nos subsolos, enterrados ou semi-enterrados, das edificações que poderão ocupar toda a área do terreno, a exceção da área correspondente ao afastamento frontal mínimo e taxa de permeabilidade estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo para o imóvel. SEÇÃO IV DAS EDÍCULAS Art. 84. Será admitida a construção de edículas dentro de lote urbaho, com anexo de qualquer tipo de edificação, deste que atendidas às normas deste código e às seguintes exigências: | — afastamento frontal de acordo com o estabelecido na Lei de Uso E Ocupação do Solo; Il — afastamentos do limites laterais e de fundos do terreno de, no mínimo 1,50m (um metro e meio) para as empenas que dispuserem de vãos de ventilação e iluminação; Ill — altura máxima de 3,00 (três metros) no ponto de encontro na divisa de muro, quando colada nas divisas. CAPÍTULO II DO RELACIONAMENTO DOS IMÓVEIS COM O ESPAÇO PÚBLICO E A VIZINHANÇA Art. 85. Sem prejuízo de outras disposições pertinentes da legislação, serão respeitadas as seguintes condições urbanísticas e ambientais de relagionamento dos imóveis com o espaço público adjacente e com a vizinhança: | — nenhum elemento construtivo poderá avançar sobre a superfície, o espaço aéreo ou o espaço subterrâneo dos logradouros públicos ou dos imóveis vizinhos, tomando-se como referências os alinhamentos oficiais dos logradouros públicos e os limites dos lotes contíguos; Il — fica proibido o despejo de águas pluviais recolhidas no espaço aéreo dos lotes, inclusive de beirais, diretamente dos logradouros públicos e nos imóveis visinhos, devendo estas ser conduzidas através de dutos próprios à rede públita de drenagem ou servidões oficiais internas dos quarteirões, quando existirem; WII — altura máxima dos muros divisórios construídos nos limites frontais dos lotes será de 3,0m (três metros); IV — deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Uso & Ocupação do Solo de área mínima permeável do terreno para drenagem natural de águas pluviais precipitadas no imóvel; V-o nivelamento das edificações nos lotes, em relação ao greide dos logradouros de acesso, será feito de modo a facilitar o escoamento de águas pluviais e esgotos sanitários por gravidade para as respectivas redes públicas, implantadas ou previstas; VI — é obrigatória a manutenção de placas de identificação dos imóveis, de acordo com numeração e padrão oficial estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal; VII — os acessos de veículos aos prédios deverão ser projetados de modo que a soma total das larguras das faixas de entradas ou saídas não ultrapasse 6,0m (seis metros), sendo obrigatória à instalação de sinaleiras para pedestres, nos casos de oficinas e concessionárias de automóveis, garagens ou estacionamentos com mais de 6 (seis) vagas de veículos; VII — é obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência em local acessível dos imóveis para utilização pelo serviço de correios, exceto em imóveis construídos na forma de condomínios; IX — nos estabelecimentos que abriguem atividades capazes de produzirem ruídos, com som amplificado, em áreas residenciais, são obrigatório o isolamento acústico dos respectivos recintos. CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS SEÇÃO | DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Art. 86. O projeto e a execução de obras de instalações de água e esgotos obedecerão, além das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes, às disposições das normais estaduais e municipais vigentes. Parágrafo único. incluem-se no caput o projeto e a realização de obras, para fins públicos ou privados, de: | — instalações domiciliares de água, incluindo poços de abastecimentos em áreas não providas de rede pública; II — instalações de esgotos, incluídos soluções de destino final em áreas não providas de rede pública; HI — piscinas. Art. 87. O projeto e a realização de obras de edificações, naquilo que $e refere à coleta, ao acondicionamento e ao tratamento primário de resíduos sólidos, além das disposições da Lei Orgânica do Município, Lesgilação Urbanística de Coarj e da legislação que dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atender às seguintes exigências: | — é vedada a instalação e utilização de incineradores de resíduos sóidpe nas edificações, podendo a incineração somente ser realizada, em locais e condições apropriadas, pela autoridade competente no assunto; Il — os locais destinados ao depósito dos resíduos sólidos nas edificações deverão ter acesso direto a partir do logradouro público, com largura minha de 1,20m (um metro e vinte centímetro) e altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), pisos e paredes revestidos com materiais impermeável e proteção contra emanação de odores e penetração de animais. 8 1º A coleta, o acondicionamento e O tratamento primário de resíduos industriais serão objeto de exigências, caso a caso, pelo órgão municipal 1) competente, com a interveniência do órgão competente estadual, conforme os tipos e o volume dos resíduos produzidos. 8 2º Serão estimulados soluções de coleta, acondicionamento e tratamento primário nas edificações que promovam o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos. SEÇÃO II DAS INSTALAÇÕES DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES Art. 88. O projeto e a instalações elétricas nas edificações deverão atender as Normas Técnicas Brasileiras e às disposições da legislação estadual e municipal pertinente. Art. 89. Os botijões, cilindros e recipientes em geral de armazenamento de gás domiciliar ou industrial deverão ser instalados no pavimento térreo e em área externa aberta e ventilada da edificação, em condições de fácil 0 acesso do logradouro público, excluídas as residências unifamiliares. Art. 90. As antenas de televisão ou telecomunicações, bem como pára-raios ou qualquer outra estrutura técnica especial instalada nas edificações, deverão estar integradas à sua arquitetura, de modo a favorecer boas soluções paisagísticas para o ambiente urbano da cidade. 8 1º Será admitida a instalação de antenas de serviços de telegomunicação sobre os telhados das edificações, dede que observadas a altura máxima de 5,0m (cinco metros) acima da laje de cobertura do último pavimento. 8 2º Não será admitida a instalação de antenas em edificações ou em lstruturas de sustentações localizadas a uma distância inferior a 30,0m (trinta metros) de outra edificação com altura superior, salvo em caso que tenham sido autorizados pela Agencia Nacional de telecomunicações. SEÇÃO III DAS INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA Art. 91. Além dos casos previstos nas normas estaduais e munitipais, será obrigatória a instalações de pára-raios em: | — edificação com altura igual ou superior a 12,0m (doze metros), medida da cota de soleira até a linha de cumeeira da cobertura; Il — hospitais; Ill — aeroporto e estações terminais de transportes em geral; IV — Escolas, creches, auditórios, cinemas, teatros, casa de espetáculo, estádios de esportes, templos religiosos, penitenciários e outros locais sujeitos à aglomeração de pessoas, a critério do Corpo de Bombeiros. [1] Parágrafo único. O projeto de instalação de Pára-raios atenderá às Normas Técnicas Brasileiras especificas sobre o assunto. SEÇÃO IV DOS ELEVADORES Art. 92. Os elevadores, ou qualquer outro equipamento mecânico de transportes vertical, não poderão constituir-se no único meio de circulação e acesso às edificações e seus distintos pavimentos. Art. 93. As edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, incluindo pilotis, ou que apresentarem altura superior a 12,0m (doze metros) em reação à cota de soleira do pavimento de acesso, deverão ser obrigatoriamente servidas por 1 (um) elevador de passageiros. Art. 94. As edificações com mais de 8 (oito) pavimentos, incluindo pilotis, medidos da soleira do pavimento de acesso ao topo da laje de teto do último 0) pavinento, deverão ser obrigatoriamente servidas por 2 (dois) elevadores de passageiros. Art. 95. Nas edificações de uso público deverá ser garantido o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais a todos os pavimentos e seus |compartimentos, através de rampas adequadas e de elevadores segundo as Normas Técnicas Brasileiras especificas, devendo ser instaladas pelo menos 1 (um) elevaldor adaptado para esta finalidade. Art. 96. Nos poços de elevadores será permitida a passagem de fiação elétrica indispensável ao próprio funcionamento do sistema. Art. 97. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetro). Art. 98. Na instalação dos elevadores deverão ser observados os requisitos previstos nas respectivas Normas Técnicas Brasileiras, devendo ser dotados de sistema de segurança que garantam sua movimentação em caso de pane ou falta de energia elétrica. Art. 99. Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações adequadas conforme as condições especificadas. Art. 100. Os elevadores de carga deverão dispor de acessos própfios, independentes e separados dos corredores, passagens ou espaço de acesso aos elevadores de passageiros. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES POR USO Art. 101. Além das demais disposições deste Código, especialmente as Disposições Gerais para Edificações, o projeto de edifício, em função de sua finalidade ou do seu uso, deverá observar as disposições a seguir. CAPÍTULO | DAS EDIFICAÇÕES PARA RESIDÊNCIA PERMANENTE -* SEÇÃO| DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES Art. 102. A habitação poderá dispor de ambientes integrados, exceto as instalações sanitárias e ambientes para os quais seja necessários a vedação e o controle de acesso, a fim de garantir condições de segurança ou conforto ambiental dos usuários, nos termos do disposto no Art. 48 deste Código. SEÇÃO II DAS VILAS Art. 103. Será permitida a implantação de vilas dentro de Área Urbana, desde que observadas as normas deste Código e atendidos aos seguintes parâmetros: | — conter um Maximo de 40 (quarenta) unidades residenciais; Il — ocupar terreno de, no máximo, 10.000,00m* (dez mil metros quadrados); Ill — respeitar o CANT e demais parâmetros estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a gleba; IV — Observar a taxa máxima de ocupação do terreno para cada unidade residencial de 60% (sessenta por cento); V — ocupar área de terreno por unidade residencial de, no mínimo, 60,00m? (sessenta metros quadrados); VI - via interna de circulação com largura mínima de 6,0m (seis metros); VII — dispor de vagas para estacionamento de veículos na proporção de 1 (uma) vaga para cada 10 (dez) unidades residenciais para uso de visitantes, VIII — reservar 5% (cinco por cento) do terreno para áreas verdes, nas vilas com mais de 30 (trinta) unidades não sendo admitidas coincidência de áreas verdes de preservação permanente. SEÇÃO III DOS CONDOMÍNIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS Art. 104. Será permitida a implantação de condomínios, instituídos por unidades autônomas para fins residenciais, na forma estabelecida nos artigos 1º e 8º da Lei Federal nº 4.591, de dezembro de 1964, na Área Urbana de Coari. Art. 105. Na implantação de condomínios de unidades autônomas deverão ser observados os seguintes parâmetros: | — ocupar terreno de, no máximo, 120,00m? (cento e vinte mil metrps quadrados); || — fração ideal de terreno por unidade residencial de, no mínimo, 200,D0m? (duzentos metros quadrados); III — via interna de circulação com largura mínima de 10,00m (dez metros), incluindo passeios de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); IV — dispor de vagas para veículos de proporção de 1(uma) vaga para cada unidade residencial, para uso dos moradores e 1(uma) vaga para cada 4(quatro) unidades residenciais para uso de visitantes; V — obrigatória à destinação de 10% (dez porcento) do total do terreno para áreas verdes destinadas a esportes e recreação nos condomínios com mais de 30 (trinta) unidades residenciais, não sendo admitida à coincidência de áreas verdes com áreas de preservação permanente; vi — afastamento mínimo entre edificações de unidades residenciais distintas deverá obedecer ao cálculo da soma dos afastamentos frontais, laterais e de fundo mínimos exigidos para dois imóveis, de acordo com as normas da lei de uso e ocupação do solo e as disposições deste Código. Parágrafo único. ficam excluídos da obrigatoriedade de atentimenio aos parâmetros acima constituídos por até 04 (quatro) unidades residências. Art. 106. Os projetos para condomínios de unidades autônomas com 48 (quarenta e oito) ou mais unidades residenciais deveram ser submetidos à consulta previa dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, meio ambiente e pelo sistema viário urbano. Art. 1407. As áreas verdes dos condomínios de unidades autônomas estarão sujeitas ao controle do órgão municipal responsável pela proteção ambiental, sendo consideradas Zonas de Controle Ambiental. SEÇÃO IV DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES Art. 108. Das edificações residenciais multifamiliares 8 (oito) unidádes habitacionais ou mais, ou com área total construída superior a 800,00m (oitotentos metros quadrados) deverão dispor de: | — hall de entrada com previsão para instalação de serviço de portaria; Il — local para reuniões e abrigo da administração; Il — local para recreação dos moradores, em condições de segurança, com área continua, não compartimentada, calculada na proporção de 1,0m (um metro quadrado) por compartimento habitável do prédio, garantindo-se o mínimo 40m? (quarenta metros quadrados) e que permita a inscrição de um circulo de 5m (cincb metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso; IV — sanitários e vestiários para empregadas e pessoal em serviço. Art. 109. O comprimento máximo das edificações residenciais multifamiliares não poderá exceder de 45m (quarenta e cinco metros) em qualquer de seus|lados. SEÇÃO V DOS GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES Art. 110. Será permitida a implantação de grupamentos de edificações dentro da área urbana, nos locais estabelecidos pela lei de Uso e Ocupação do solo. Parágrafo único. Para efeito deste Caput, considera-se grupamento de edificações a implantação de duas ou mais edificações multifamiliares em um mesmo lote. Art. 111. Os grupamentos de edificações com 8 (oito) unidades habitacionais ou mais, ou com área total construída superior a 800,00m? (oito centos metrós quadrado), deverão atender ao dispor no artigo 107 deste Código. Art.112. O licenciamento de grupos de edificações em terrenos com mais de10. 000m2 (dez mil metros quadrados) dependerá da cessão gratuita ao Município de um lote destinada ao equipamento comunitário, que atenda ao seguinte: | — ser localizado de frente a logradouro público; Il — apresenta forma regular e testada mínima de 20m (vinte metros); Ill — ter área equivalente a 5% (cinco porcento) da área total do terreno; IV — apresentar declividade máxima de 10% (dez porcento). 8 1º O lote a ser destinado ao equipamento comunitário poderá ser desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar localizado até uma distância máxima de 500,00m (quinhentos metros) do acesso principal ao grupamento. 8 2º O lote a ser doado ao município deverá estar devidamente delimitado e caracterizado no projeto do grupamento. Art. 113. O grupamento de edificações terá vias internas descobertas, para pedestres e veículos com largura suficiente para atender ao número total de edificações, excluídas as que, dispondo de acesso direto paro o logradouro público, distem até 20,00m (vinte metros) deste. 8 1º As características das vias internas para veículos, quando servitem de acesso a duas ou mais edificações, atenderão ao disposto na Lei de parcelamento do solo urbano. 8 2º As vias internas para pedestres, isoladas ou não que acompanhem as vias internas para veículos, devem ser faixas continuas com largura mínima de 2,0m (dois metros), dispostas de cada lado e em toda a extensão das vias internas, deste o logradouro público e prolongando-se até o acesso de cada edificação. Art. 114. Ressalvada a possibilidade de desmembramento, na forma da lei, cada grupamento, em relação ao lote, será sempre um condomínio indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetados o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns, sendo as vias internas consideradas vias particulares. Art. 115. O grupamento poderá ser executado parceladamente, sendo permitida a implantação do grupamento de edificações, em caráter evolutivo, deste que: | — na etapa final sejam construídas as instalações mínimas, de usos comuns, previstos na legislação; | Il — seja apresentado para aprovação o projeto completo do grupamento de edificações a ser implantada; Il — seja apresentado para aprovação do órgão licenciado a proposta de implantação evolutiva do grupamento de edificações, e IV — seja emitida certidão de Habite-se parcial par cada etapa concluída. CAPITULO Il DAS DEMAIS EDIFICAÇÕES SEÇÃO | DAS EDIFICAÇÕES PARA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA E HOSPEDAGEM Art.116. Os estabelecimentos de hospedagem, além das demais disposições aplicáveis deste Código, do Código de Vigilância em Saúde de Coari, da egisjação vigente e das Normas Técnicas Brasileiras, deverão atender às seguintes exigências mínimas. | — obrigatória à exigência de ambiente de estar para utilização dos hóspedes, vestíbulo de entrada com local para portaria e recepção; Il - deverão dispor de ambienta para refeições ou de restaurante, na pfoporção de 1,0m2 (um metro quadrado) por dormitório; II — deverão dispor de ambiente privativos ou coletivos, para Os hospedes; VI - se os dormitórios não forem dotados de banheiros privativos, deverá ser instalado um lavatório em cada dormitório e os banheiros coletivos serão sepaftados por sexos; V — deverão dispor de banheiros e vestiários para os empregados, separados por sexos; VI — todas as instalações de serviço deverão ter acesso independente às destinadas aos hóspedes. Art. 117. Nos locais de trabalhos sujeitos às disposições da Consolidam das Leis do Trabalho, é obrigatório à observância das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho. SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES PARA PRODUÇÃO E ARMAZENAGEM Art. 118. O projeto e a construção de edificação, estabelecimentos ou compartimentos, destinados à armazenagem, acondicionamento, conservação, preparo, fabricação, manipulação, transporte e comercialização de gêneros aliméntícios ou medicamentos, bem como de locais onde se exerçam atividades que diretã ou indiretamente possam interferi na saúde individual ou coletiva, deverá atender as disposições de legislação relativa à vigilância sanitária, inclusive o Código de Vigilância em Saúde de Coari. | S 4º Inclúemse entre as edificações estabelecimentos mencionados acima, alem das indústrias, as farmácias e drogarias, açougues, bares, restaurantes, lanchonete, churrascaria, pastelarias, pizzarias, mercados, supermercados e congêneres, unidades de saúde médio-hospitalar, ambulatorial e laboratorial, bem como toda e qualquer atividade que mantenha reservatório de água, pisciha, cozinha ou sanitários voltados para O atendimento publico ou ainda produzam rejeitos, influentes ou resíduos de qualquer natureza. 8 2º As edificações e estabelecimentos mencionados, conforme o tipo de atividade e o numero de trabalhadores, deverão dispor de instalações complementares, tais como vestiários, refeitórios, ambulatórios e creche, de acordo com| o estabelecimento na Consolidação das Leis do Trabalho Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho. SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS Art. 119. As edificações para fins comerciais, alem das demais disposições aplicáveis deste Código, do Código de Vigilância em Saúde de Coari, da egistação vigente e das Normas Técnicas Brasileiras, deverão atender às seguintes exigências: |- as áreas de atendimentos das lojas deverão ter área mínima de 12mà (doze metros quadrados) de tal forma que permita a inscrição de um circulo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) em qualquer região de sua área de piso; || - deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, proporcionais ao movimento previsto de usuários permanentes e visitantes. Art. 120. Os bares, restaurantes e congêneres, alem de vestiários para os trabalhadores, terão sanitários separados por sexo localizados de tal forma que assegure fácil acesso ao público. SEÇÃO IV DAS OFICINAS E GARAGEM DE VEÍCULOS Art. 121. As oficinas e garagem de veículos além das demais disposições aplicáveis deste Código; da legislação vigente e das Normas Técnicas Brasileiras, devera atender as seguintes exigências: |— proibida a utilização de material combustível na edificação; Il — os pisos serão executados com material lavável e impermeável; ll — haverá banheiros e vestiários para os trabalhadores, separados por sexo; IV — haverá muro divisório com terrenos vizinhos, com altura mínima de 2,00m (dois metros); V — haverá proteção contra interferências dos processos de trabalho adotado nos estabelecimentos para a segurança, o conforto e a qualidade ambiental na vizinhança e nos logradouros públicos adjacentes; VI — os despejos de óleo deverão passar por caixas de areia e caixa separadora de óleo antes de serem lançados na rede pública de esgotos sanitários ou outro destino, de acordo com as exigências do órgão municipal respbnsável pelo meio ambiente. Parágrafo único. Será permitido a construção de garagens e oficina integrada a estabelecimentos industria e de armazenagem. Art. 122. Os serviços de abastecimento, lavagem e lubrificação existente nas garagens e oficinas estarão sujeitos às Normas Relativas aos postos de abastecimentos e de Serviço de Veículos deste Código. Art. 123. Não será admitida a instalação de garagens e oficinas em subsolos ou em pavimentos semi-enterrados. SEÇÃO V DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS E DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS. Art. 124. Os postos de abastecimentos de combustível, de lubrificação e lavagem de veículos, alem de demais disposições aplicáveis deste Código, da legislação vigente e das Normas Técnicas Brasileiras, deverão atender as seguintes exigências: | — lotes com testadas mínimas de 30m (trinta metros) e áreas não inferior a 900m? (novecentos metros quadrados); Il — as bombas abastecedoras de combustível serão afastadas, no mínimo 5m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público; Il — as coberturas das bombas abastecedoras de combustíveis não poderão ultrapassar os alinhamentos e demais limites do terreno; IV — as edificações necessárias ao funcionamento do estaleloc mento serão afastadas, no mínimo, 4,0m (quatro metros) das bombas abastecedoras de combustíveis e deverão respeitar os afastamentos frontais, laterais e de fundos estabelecidos neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo; V — haverá muro divisório em terrenos vizinhos, com altura mínima de 2,0m (dois metros); VI - haverá banheiros exclusivos para usuários e vestiários para os empregados, ambos separados por sexo; VII — devera haver via fronteiriça ao posto, coincidente com po frontal, liberada ao transito de pedestres e de veículos, que não poderá ser utilizada como pátio de estacionamento ou de manobras; VIII — os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimentos e servicos deverão ser revestidos de material resistente ao desgaste de solventes, impermeável e antiderrapante; | IX-— serão providos de canaletes nos pisos, para coleta das águas, acompanhando toda a extensão do alinhamento do terreno junto ao logradouro público, e quando necessário e provido de grelhas; X — nos postos de abastecimento de combustíveis onde haja lavagem e lubrificação de veículos, os compartimentos destinados a está finalidade deverão ser projetos de modo a proteger a vizinhança e o logradouro público de incômodos do seu funcionamento, devendo os despejos de óleo passar por caixa de areial e caixa separadora de óleo antes de serem lançados na rede públicas de esgotos sanitários ou outros destino, de acordo com exigências do órgão municipal responsável pelo meio ambiente; XI - os proprietários ou arrendatários de postos de abastecimento de combustíveis que permitirem a realização de eventos e/ou aglomeração de pessoas, cujas atividades ou posturas coloquem em risco a segurança da população, serão advertidos podendo perder a licença para funcionamento. Art. 125. Os postos de abastecimentos de combustíveis deverão reservar para passeio de pedestre, no mínimo, sem rebaixamento e meio-fio fronteiro à sua testada: | — uma faixa de 2m (dois metros) de comprimento junto a cada uma das divisas laterais do imóvel; Il — uma faixa de 3m (três metros) de comprimento em frente a cada conjunto de bomba de abastecimento. Parágrafo único. Nos lotes de esquina deverá ser reservada, no mínilno, uma faixa correspondente a 5m (cinco metros) para cada lado, contados a partit da interseção das vias, sem rebaixamento do meio-fio à testada. SEÇÃO VI DAS EDIFICAÇÕES PARA ENSINO E CRECHE Art. 126. As creches e edificações para o ensino pré-escolar deverão apresentada arquitetura e condições técnico-construtivas compatíveis com grupb etário que compõem a sua clientela. Art. 127. As instalações sanitárias, interruptores de luz, maçaneta, portas, bancadas e demais elementos construtivos, inclusive integrantes do mobiliário, deverão permitir a sua utilização autônoma e segura por criança de até 4 (quatro) anos, bem/como para crianças portadoras de deficiências especiais. Art. 128. E obrigatória à exigência de área livre externa de recréação, arborizada, com área proporcional à capacidade prevista do estabelecimento, nunca inferior a 50m? (cinquenta metros quadrados). Art. 129. A interligação de níveis diferentes ou pavimentos limitados a 2 (dois) da edificação será feita por meio de rampas com declividade máxima de 6% (seis por cento). SEÇÃO VII DAS EDIFICAÇÕES PARA REUNIÃO DE PÚBLICO Art. 130. Nas edificações e nos estabelecimentos destinados à reunião de público, incluídos cinema, teatros, auditório, casas de espetáculos e templos de guitos, além das disposições do Código de Vigilância em Saúde de Coari, das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes e da legislação estadual e municipal e de segurança contra o incêndio, serão atendidas as seguintes exigências: | — as platéias com assentos fixos deverão ter espaços internos para acesso, circulação e escoamento dos usuários, atendendo às dimensões e características estabelecidas nas normas de segurança; Il — a disposição dos assentos devera oferece condições adequadas de circulação, conforto e visibilidade dos usuários, observando distancia mínima entre filas de 90 cm (noventa centimetros) de encosto a encosto; |Il — todas as portas de circulação internas de público deverão abrir nas |duas direções admitindo-se que as portas utilizadas exclusivamente para saída, inclusive as de emergência, abriram para fora do recinto, no sentido de facilitar o escape de fluxo de pessoas na direção do logradouro público; IV — haverá banheiro exclusivo para usuários e vestiários para os empregados, ambos separados por sexo e com condições adequadas de atender às necessidades dos portadores de necessidades especiais; V - as bilheterias terão guichês afastados, no mínimo, 3m (três metfos) do alinhamento do logradouro público; VI — todos os espaços internos e externos deverão ser providos de instálação de iluminação de emergência; | VIl — a edificação deverá ser provida de tratamento acústico interio, para redução dos ruídos aos níveis estabelecidos no Código Ambiental de Coarl. | Art. 131. Os locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) espectadores deverão dispor de acomodações especiais para portadores de pecepsidades especiais na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) da lotação total, bem como as disposições de acesso e circulação, de acordo com as disposições das Normas Técnicas especificas. SEÇÃO VIII | DAS EDIFICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | Art. 132. As edificações para prestação de serviços de saúde, alem|de atender às disposições deste Código, do Código Vigilância em Saúde de Téc das normas especificas dos órgãos fiscalizadores desta atividade, das Normas Técnicas Brasileira pertinentes e da legislação federal, estadual e municipal, deverão observar as seguintes exigências. | - todos os vãos de iluminação dos compartimentos de permanência prolongada deverão ser voltados para orientação para NE e SE; Il — as circulações para transito permanente ou eventual de pacientes terão largura mínima de 2,0 m (dois metros); Ill — os elevadores deverão atender às dimensões das normas especificadas, devendo ser estalados elevadores exclusivos para atendimento aos pacientes e para uso de serviço; Art. 133. Serão admitidos consultórios e clínicas, sem internação de paciente, em salas de edificações destinadas ao uso comercial de serviço, observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 134. Será admitida a adaptação de edificações residenciais unifamiliares para instalação de clínicas destinadas à internação de pacientes, observadas as disposições da Lei de Uso de Ocupação do Solo. SEÇÃO IX DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPORTIVOS Art. 135. Os projetos de edificações para fins esportivos, além de atenderem as disposições deste Código, das Normas Técnicas Brasileiras pertinentes e dal legislação federal, estadual e municipal, deverão observar as seguintes exigências: | | — as arquibancadas não poderão ser constrídas em madeira; ll — os estádios e ginásios esportivos deverão ter instalações sanitárias para o público em geral e destinadas também para portadores de necessidades especiais, separadas por sexo, independente das destinadas aos atletas em número proporcional à sua capacidade; Il — as saídas, sejam portas, circulações, escadas ou rampas, deverão garantir a razão do público das dependências a que atendem, calculadas na base de: a) 1,0 m (um metro) de largura para cada 500 espectadores em estádio ou ginásio com capacidade inferior a 5.000 (cinco mil), espectadores, com um mínimo de 5,0 m (cinco metros) de largura; b) 1,0 m (um metro) de largura para cada 1.000 espectadores, em estádios e ginásios com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) espectadores, com um mínimo de 10,00 m (dez metros) de largura. IV — O acesso às arquibancadas tem que ter rampas para O deslotamento de portadores de necessidades especiais; V-a criação de saídas de emergências. | SEÇÃO X DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS Art. 136. Os projetos de edificações para fins especiais que, pela natureza e excepcionalidade do seu programa arquitetônico, não hajam sido tratadas em todos ou em partes neste Código, serão objetos de análise pelo órgão de planejamento urbano. | Art. 137. As edificação de uso misto atenderão as disposições legais | pertinentes a cada uma de suas partes funcionais, sem interferência que ameacem a segurança, a acessibilidade, a salubridade e o conforto ambiental do conjunto. SEÇÃO XI DAS EDIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 138. Instalações provisórias do tipo circos, parques de diversões, feiras e outras de caráter temporário de afluência de público em geral, além de outras disposições da legislação municipal, estadual e federal, deverão atender as seguintes exigências: | — implantação dentro do terreno que garanta afastamento mínimo de 5,0 m (cinco metros) do alinhamento com o logradouro público, das divisas com terrenos visinhos e de qualquer edificação; |I — isolamento de terreno por muro, gradil ou cerca metálica, Il — acessos independentes paras entrada e saída do público, em condições de segurança para o escape. IV — banheiros exclusivos para usuários e empregados, ambos separados por sexo, proporcionais ao movimento previsto e com solução adequada de destino final dos dejetos que não comprometa a qualidade do meio ambiente, V — no caso a utilização de animais ferozes, as jaulas, instalações em geral e as condições de controle dos animais deverão garantir segurança ao público; VI - instalação de iluminação de emergência. Art. 139. A autorização para as instalações provisórias será concedida pelo Poder Executivo Municipal, após análise do projeto apresentado pelo empreendedor ao órgão municipal competente, que deverá ser assinado por profissional habilitado, responsável pela execução e manutenção das instalações. Parágrafo único. Para a autorização de instalação de parques de diversões, também deverá ser apresentado profissional habilitado que assumirá a respolisablidade técnica pela instalação pela manutenção dos equipamentos de diversão. CAPITULO Ill DAS MUDANÇAS DE USO Art. 140. Nos processos referentes à mudança de uso das edificações serão observadas a compatibilidade com as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as devidas adaptações de arquitetura do imóvel original, de modo a atender aos requisitos exigidos pela legislação para o novo pretendido. 8 1º Nas mudanças de uso durante a execução da obra, em caso de alteração das características arquitetônicas, será exigida a apresentação de projeto modificado para aprovação. 8 2º O Habite-se para edificação no caso citado no parágrafo primeiro só será concedido após a aprovação do projeto de modificação. Art. 141. Os pedidos de mudança de uso após a concessão de Habite-se serão solicitados à Secretaria Municipal competente que encaminhará o processo ao órgão municipal responsável pelo licenciamento das edificações para verificação da compatibilidade do novo uso à legislação. Art. 142. Quando houver modificação da edificação nas mudanças de uso, o projeto de alterações será apresentado para aprovação. Art. 143. O setor municipal de cadastro técnico será informado da mudança de uso das edificações, após o Habite-se, com a finalidade de atualização da baselde dados da Administração Municipal. TITULO IV DÁS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DA SEGURANÇA DE TRABALHO NA OBRA Art. 144. As condições ambientais e de segurança de trabalho nas construções, além das disposições especificas deste Código, no Código de Vigilância em S$aúde, são reguladas pela Norma Reguladora nº 18, estabelecida no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 145. É a inspeção prévia e periódica das instalações e equipamentos de segurança para sua utilização ou funcionamento nas obras. Art. 146. Nenhuma obra, inclusive de demolição, poderá ser pia sem que haja no alinhamento do logradouro público um tapume provisório que ofereça a necessária segurança e proteção aos pedestres. $ 1º No caso da obra em edificações existentes ou construções projetadas com qualquer de suas faces no alinhamento de logradouros públicos, cujos passejos tenham largura igual ou inferior a 1,50 m (um metro e meio), órgão municipal competente definirá, caso a caso, com base em vistoria do local, a solução transitória a adotar, devendo-se para tanto se buscar alternativa que garanta o transito livre e seguro de portadores de necessidades especiais em quanto possa durar a obstrução do passeio. 8 2º No caso de passeios com largura maior que 1,50 (um metro e meio), os tapumes poderão ocupar até 1/3 (um terço) de sua largura. 8 3º Quando os serviços na fachada se desenvolveram a altura superior a 4,0 m (quatro metros), será obrigatória a cobertura de proteção aos pedestres, com altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). 8 4º Durante o período de execução da obra deverá ser mantido revestimento a adequado do passeio fronteiro ao tapume de modo a garantir boas condições ao transito público. Art. 147. Os tapumes e outras instalações de obra não poderão do ineit a arborização e a iluminação públicas, a visibilidade de placas da sinalização de trânsito, o funcionamento do mobiliário e outras instalações de interesse público. | Parágrafo único. Os andaimes deverão ser dimensionados, calculados, instalados, e mantidos de modo a oferecer segurança no seu uso aos trabalhadores da obra, pedestres e vizinhos conforme com as Normas Técnicas Brasileiras. Art. 148. A montagem e desmontagem de andaimes suspensos deverá ser feita exclusivamente por pessoas habilitadas, devidamente provida dos equipamentos de segurança. Art. 149. É verdade a utilização de qualquer parte do logradouro público para operações de cargas e descargas, deposição mesmo que temporária de materiais de construções, instalação de canteiro de obras ou construções transitórias. | Art. 150. Para o necessário o rebaixamento de lençóis d'água para a construção de pavimentos em subsolo, serão tomadas providências para evitar danos aos prédios visinhos e logradouros públicos que possas ser afetados. | Art. 151. Nas proximidades de escavações necessárias em logradouros públicos e canteiro de obras deverão ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização para o transito. | Art. 152. As obras e seus acessos deverão ser convenientemente iluminadas, naturais ou artificialmente, conforme as necessidades das distintas tarefas a executar. Art. 153. Obras ou serviços emergências, realizados para evitar o desabamento ou a ruína de edificações, poderão ser iniciadas através de comunicação aos órgãos municipal competente sobre a natureza das intervenções a serem executadas, que deverão contar com a assistência de profissional habilitado, após vistoria técnica e autorização prévia do Poder Executivo Municipal. | TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 154. O Poder Executivo Municipal tomará providências administrativas que contribuam para promover a eficácia deste Código, de prazo de 180 (cento e oitenta dias), especialmente as seguintes: | — revisão da organização administrativa dos órgãos municipais implicados nos assuntos da lei, no sentido de buscar agilidade e especificação no atendimento das suas funções; Il — realização de um programa de qualificação de pessoal, especialmente dos responsáveis pela tramitação de processos e pela fiscalização de obra, com o objetivo e atualiza-los a respeito das disposições deste Código. Art. 155. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da promulgação desta Lei, os imóveis de uso residencial unifamiliar de até 800 mê (oitocentos metros quadrados) de área construída que procedem à regularização poderão ser beneficiar de redução de taxa em valor equivalente a taxa de licenciamento e habite-se dos imóveis novos. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos técnicos e administrativos para a aplicação do estabelecido no caput. Art. 156. Os valores a serem cobrados serão em UFM (Unidade Fiscal do Município), obedecendo o reajuste corrigido previsto na Lei 8.177/91, art. 4. Art. 157. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 158. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/Am, 24 de junho de 2005. ARAL PINHEIRO unicipal de Coari MANOEL ADA! Prefeito