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norma nº 552/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2010
Date 2010-07-08
EmentaReestrutura o regime próprio de Previdência Social do Município de Coari/AM – COARIPREV e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 552/2010, DE 08 DE JULHO DE 2010.
Reestrutura o regime próprio de Previdência Social do 
Município de Coari/AM – COARIPREV e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe confere 
o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou 
e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei a Autarquia Previdenciária do 
Município de Coari – COARIPREV, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, com 
personalidade jurídica de direito público, compondo a administração indireta do Município de 
Coari e com autonomia administrativa e financeira, patrimonial e de gestão, de acordo com o 
COARIPREV destinado aos servidores públicos municipais ativos e inativos e seus 
dependentes, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art.2º O COARIPREV tem como objetivo principal a gestão do Sistema 
Previdenciáio do Município de Coari, tendo sua atuação regida pelas normas de Adm 
1965
inistração Pública, normas previdenciárias gerais e municipais, bem como aquelas fixadas no 
estatuto social e nos seus regulamentos.
Parágrafo único. Caberá ao Instituto de Previdência Social do Município de 
Coari-COARIPREV no caput o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão do Instituto de Previdência do Município de Coari e 
dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos 
benefícios.
Art. 3º O COARIPREV funcionará por prazo indeterminado, com sede e foro 
no Município de Coari.
Art. 4º O COARIPREV deve ter sob sua administração e gestão os fundos de 
natureza previdenciária necessários à concessão dos benefícios previdenciários, tendo em 
vista, além dos princípios e normas constitucionais, tributárias e administrativas, as seguintes 
diretrizes:
I – o desenvolvimento de uma política previdenciária para os seus segurados e 
dependentes como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
II – provimento de um sistema previdenciário público e solidário;
III- a garantia dos benefícios dos segurados e dependentes;
IV- a utilização, com eficiência, segurança, rentabilidade e liquidez, dos 
recursos previdenciários;
V- o desenvolvimento, pelo Município, de políticas de recursos humanos, 
levando em conta as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema 
previdenciário;
VI- o desenvolvimento econômico do Município de Coari;
VII- o pleno acesso dos beneficiários e entidades representativas dos servidores 
às informações relativas à gestão previdenciária.
Art. 5º O COARIPREVE visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiário e compreende um conjunto de benefício que atendam às seguintes finalidades;
I-Garantir meio de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em 
serviço, idade avançada, reclusão e morte e
II-proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º São beneficiários do COARIPREV as pessoas físicas classificadas 
como segurados e dependentes, nos temos das Seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 7º São segurados do COARIPREV: 
I-O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo 
e Legislativo, suas autarqui8as fundações públicas; e
II- O servidor público municipal de Coari que tenha adquirido estabilidade 
excepcional, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 
disposições do Ministério da Previdência;
III- os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, 
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o 
ocupante de cargo temporário ou emprego público;
§ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha exercer cargo em comissão, 
cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo ou mandato vincula-se, 
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS;
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o 
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatoriamente do COARIPREV em 
relação a cada um dos cargos ocupados;
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por COARIPREVC, que se 
afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua 
vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao 
RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar 
por recolher sobre essa parcela ao COARIPREV, conforme previsto no art. 19, § 1º 
§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com 
exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao 
COARIPREV, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 8º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao 
COARIPREV nas seguintes situações:
I-Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; e
II-Quando licenciado;
III-Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo 
em quaisquer dos entes federativos; 
IV-Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração.
Parágrafo único. O segurando do COARIPREVE, investido no mandato de 
Vereador que exerça concomitantes, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao COARIPREV, 
pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 9º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal 
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
10º A perda da condição de segurado do COARIPREV ocorrerá nas hipóteses 
de morte, exoneração ou demissão.
Art. 11 A relação de dependência configura-se á para os casos de:
I- cônjuge;
II-companheiro ou companheira na união estável;
III- filhos, desde que:
a. Definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda, desde que 
a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
b. Estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou 
reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda;
c. Menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados;
§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso III deste artigo, o 
enteado ou filho do convivente do segurado, desde que comprovadamente esteja sob a 
dependência e sustento deste e que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios 
previdenciários do Município de Coari ou de outro sistema de seguridade ou previdência, 
inclusive de natureza privada.
§ 2º O nascituro, cuja prova de filiação de servidor público Municipal inscrito 
no sistema previdenciário seja feita junto a esta, terá seus direitos à inscrição e benefícios 
assegurados.
§ 3º Na ausência dos dependentes enumerados nos incisos I, II e III deste 
artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, para o Regime de Previdência, 
mediante a devida comprovação de dependência e atendidos os requisitos estabelecidos em 
regulamento:
a. Os pais;
b. O irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado opu 
definitivamente inválido ou incapaz, desde que seja solteiro e sem renda e 
que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador;
c. O menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do 
segurado, desde que, comprovadamente resida com este, não seja credor de 
alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento.
§ 4º As pessoas enumeradas nas alíneas a e b do parágrafo anterior só poderão 
ser inscritas no regime de previdência, ou auferir benefícios mantidos pelo sistema 
previdenciário, se comprovarem que estão sob a dependência e sustento do segurado e que 
não recebem nenhum benefício previdenciário do Município de Coari ou de outro sistema de 
seguridade ou previdência, inclusive o privado.
§ 5º A comprovação de dependência das pessoas enumeradas no inciso I, é 
presumida e dos incisos II e III e § 1º, deste artigo deve ser comprovada por meio de 
regulamento da entidade gestora, sem o que não se efetivará a concessão de benefícios.
Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:
I-Para cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for 
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença 
judicial transitada em julgado;
II- Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um 
anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) De completarem vinte e um anos de idade;
b) Do casamento;
c) Do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) Da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de 
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis 
anos completo tenha economia própria; ou e) da concessão de 
emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante 
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por 
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 
e
IV-para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) Pelo falecimento
SEÇÃO III
AS INSCRIÇÕES
Art. 2º 
I -
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO 
AMAZONAS, EM 08 DE JULHO DE 2010.
Arnaldo Almeida Mitouso
Prefeito Municipal de Coari

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