| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2010 |
| Date | 2010-07-08 |
| Ementa | Reestrutura o regime próprio de Previdência Social do Município de Coari/AM – COARIPREV e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 552/2010, DE 08 DE JULHO DE 2010. Reestrutura o regime próprio de Previdência Social do Município de Coari/AM – COARIPREV e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei a Autarquia Previdenciária do Município de Coari – COARIPREV, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, com personalidade jurídica de direito público, compondo a administração indireta do Município de Coari e com autonomia administrativa e financeira, patrimonial e de gestão, de acordo com o COARIPREV destinado aos servidores públicos municipais ativos e inativos e seus dependentes, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art.2º O COARIPREV tem como objetivo principal a gestão do Sistema Previdenciáio do Município de Coari, tendo sua atuação regida pelas normas de Adm 1965 inistração Pública, normas previdenciárias gerais e municipais, bem como aquelas fixadas no estatuto social e nos seus regulamentos. Parágrafo único. Caberá ao Instituto de Previdência Social do Município de Coari-COARIPREV no caput o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão do Instituto de Previdência do Município de Coari e dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Art. 3º O COARIPREV funcionará por prazo indeterminado, com sede e foro no Município de Coari. Art. 4º O COARIPREV deve ter sob sua administração e gestão os fundos de natureza previdenciária necessários à concessão dos benefícios previdenciários, tendo em vista, além dos princípios e normas constitucionais, tributárias e administrativas, as seguintes diretrizes: I – o desenvolvimento de uma política previdenciária para os seus segurados e dependentes como instrumento de desenvolvimento econômico e social; II – provimento de um sistema previdenciário público e solidário; III- a garantia dos benefícios dos segurados e dependentes; IV- a utilização, com eficiência, segurança, rentabilidade e liquidez, dos recursos previdenciários; V- o desenvolvimento, pelo Município, de políticas de recursos humanos, levando em conta as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; VI- o desenvolvimento econômico do Município de Coari; VII- o pleno acesso dos beneficiários e entidades representativas dos servidores às informações relativas à gestão previdenciária. Art. 5º O COARIPREVE visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiário e compreende um conjunto de benefício que atendam às seguintes finalidades; I-Garantir meio de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e II-proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Art. 6º São beneficiários do COARIPREV as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos temos das Seções I e II deste Capítulo. SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 7º São segurados do COARIPREV: I-O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarqui8as fundações públicas; e II- O servidor público municipal de Coari que tenha adquirido estabilidade excepcional, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disposições do Ministério da Previdência; III- os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público; § 2º O segurado aposentado que exerça ou venha exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo ou mandato vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS; § 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatoriamente do COARIPREV em relação a cada um dos cargos ocupados; § 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por COARIPREVC, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao COARIPREV, conforme previsto no art. 19, § 1º § 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao COARIPREV, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. Art. 8º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao COARIPREV nas seguintes situações: I-Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; e II-Quando licenciado; III-Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; IV-Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurando do COARIPREVE, investido no mandato de Vereador que exerça concomitantes, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao COARIPREV, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 9º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 10º A perda da condição de segurado do COARIPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Art. 11 A relação de dependência configura-se á para os casos de: I- cônjuge; II-companheiro ou companheira na união estável; III- filhos, desde que: a. Definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; b. Estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda; c. Menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; § 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso III deste artigo, o enteado ou filho do convivente do segurado, desde que comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste e que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários do Município de Coari ou de outro sistema de seguridade ou previdência, inclusive de natureza privada. § 2º O nascituro, cuja prova de filiação de servidor público Municipal inscrito no sistema previdenciário seja feita junto a esta, terá seus direitos à inscrição e benefícios assegurados. § 3º Na ausência dos dependentes enumerados nos incisos I, II e III deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência e atendidos os requisitos estabelecidos em regulamento: a. Os pais; b. O irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado opu definitivamente inválido ou incapaz, desde que seja solteiro e sem renda e que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador; c. O menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que, comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento. § 4º As pessoas enumeradas nas alíneas a e b do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no regime de previdência, ou auferir benefícios mantidos pelo sistema previdenciário, se comprovarem que estão sob a dependência e sustento do segurado e que não recebem nenhum benefício previdenciário do Município de Coari ou de outro sistema de seguridade ou previdência, inclusive o privado. § 5º A comprovação de dependência das pessoas enumeradas no inciso I, é presumida e dos incisos II e III e § 1º, deste artigo deve ser comprovada por meio de regulamento da entidade gestora, sem o que não se efetivará a concessão de benefícios. Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorre: I-Para cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II- Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos. III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) De completarem vinte e um anos de idade; b) Do casamento; c) Do início do exercício de cargo ou emprego público. d) Da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completo tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV-para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) Pelo falecimento SEÇÃO III AS INSCRIÇÕES Art. 2º I - Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 08 DE JULHO DE 2010. Arnaldo Almeida Mitouso Prefeito Municipal de Coari