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norma nº 12/2025

Tipo LEI DELEGADA
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id229

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texto integral #

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Biel é
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº 012, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 865, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI,
FAÇO SABER a todos habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela
Câmara Municipal de Coari, nos termos do Decreto Legislativo nº 001, de 07 de janeiro de
2025 e do art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edito a seguinte LEI DELEGADA:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura
Municipal de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos:
I- Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal da Casa Civil;
b) Secretaria Municipal de Cultura;
c) Secretaria Municipal de Turismo;
d) Secretaria Municipal de Fazenda;
e) Secretaria Municipal de Administração;
f) Secretaria Municipal de Governo;
g) Secretaria Municipal de Comunicação;
h) Secretaria Municipal de Planejamento;
i) Secretaria Municipal de Saúde;
j) Secretaria Municipal de Educação;
ess
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
k) Secretaria Municipal de Obras e de Limpeza Pública;
1) Secretaria Municipal de Terras e Habitação;
m)Secretaria Municipal de Assistência Social;
n) Secretaria Municipal de Interior e Zona Rural;
0) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
p) Secretaria Municipal de Defesa Social;
q) Secretaria Municipal de Esporte;
r) Representação do Município;
s) Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
t) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
u) Secretaria Extraordinária;
v) Procuradoria Geral do Município;
w) Controladoria Geral do Município.
IH — Autarquias:
a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC;
b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Parágrafo Único. Ficam criados 21 (vinte e um) cargos de Secretários
Municipais, que serão responsáveis por dirigir os órgãos constituídos no caput deste artigo.”
Art. 2º. O Art. 4º da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º. Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Secretários Municipais
Adjuntos, denominados cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que
substituirão os Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas
pelos Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal:
Pra
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I- Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil;
II — Secretário Municipal Adjunto de Cultura;
III — Secretário Municipal Adjunto de Turismo;
IV — Secretário Municipal Adjunto Fazenda;
V — Secretário Municipal Adjunto de Administração;
VI — Secretário Municipal Adjunto de Governo;
VII — Secretário Municipal Adjunto de Comunicação;
VIII — Secretário Municipal Adjunto de Planejamento;
IX — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde;
X — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde do Interior;
XI — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação;
XII — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação do Interior;
XIII — Secretário Municipal Adjunto de Obras;
XIV — Secretário Municipal Adjunto de Limpeza Pública;
XV — Secretário Municipal Adjunto de Obras e Infraestrutura Rural;
XVI — Secretário Municipal Adjunto de Terras e Habitação;
XVII - Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social;
XVIII — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Assistência Social;
XIX — Secretário Municipal Adjunto do Interior e Zona Rural;
XX — Secretário Municipal Adjunto de Feiras e Mercados:
XXI — Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente;
XXII - Secretário Municipal Adjunto Defesa Social;
XXIII - Secretário Municipal Adjunto Esporte:
XXIV — Secretário Municipal Adjunto de Juventude;
& TRI, s
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXV — Representante Adjunto do Município;
XXVI — Secretário Municipal Adjunto de Relações Institucionais;
XXVII — Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Econômico;
XXVIII — Procurador Geral Adjunto do Município;
XXIX — Controlador Geral Adjunto do Município;
Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários Municipais
Adjuntos, com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do
Município e Representante do Município, serão fixados por Lei de iniciativa exclusiva da
Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição da República.”
Art. 3º Fica criado o art. 27-A da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 27-A. Compete à Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
I — Estabelecer uma política de entrosamento entre os entes federativos,
visando precipuamente o interesse público municipal;
II - Supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua
estrutura;
HI — Articular com os demais entes federativos e poderes, em acordo com
as determinações do Prefeito;
IV - Assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas
com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito.”
Art. 4º Fica criado o art. 27-B da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025, que passa a
ter a seguinte redação:
1965 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 27-B. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
I - Elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos a alternativas de
desenvolvimento econômico do Município;
II - Organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao
fomento das áreas comercial, industrial e de prestação de serviços no Município;
HI - Articular, estimular e fomentar o relacionamento dos setores
industriais, comerciais e de serviços com órgãos afins, com vistas à implementação de
programas de desenvolvimento municipal e regional;
IV - Estimular e apoiar iniciativas privadas ou públicas relacionadas com o
desenvolvimento tecnológico e com a qualificação de recursos humanos que venham a
beneficiar empresas do Município;
V - Negociar convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que
atuam na área com a finalidade de desenvolver as empresas locais;
VI- Estimular a criação de empresas, fornecendo apoio possível, técnico ou
material às pessoas ou entidades interessadas;
VII - Apoiar e orientar empreendedores que queiram se estabelecer no
Município;
VIII - Levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas relativas
à sua área de atuação;
IX - Promover ações para o surgimento de feiras, novos negócios, empresas
nascentes e condomínios empresariais no Município;
X- Empenhar-se na formação e requalificação da mão de obra local, através
de parcerias com instituições organizadas da sociedade e com organismos
governamentais;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XI - Administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de
promoção empresarial concedidas e permitidas no Município;
XII - Promover a apoiar o surgimento de novos postos de empregos, bem
como de sistemas de relacionamento emprego/empregador e sua interface com as
demais Secretarias e órgãos;
XII - Planejar campanhas e promover eventos na sua área de
competência.”
Art. 5º Fica criado o art. 27-C da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 27-C. Compete à Secretaria Extraordinária:
I — Realizar o intercâmbio entre o Prefeito Municipal e as Secretarias
Municipais, Associações de classe, entidades públicas e privadas;
II — Assessorar diretamente o Prefeito Municipal nas tomadas de decisões;
HI — Auxiliar o Chefe do Poder Executivo no cumprimento da Agenda
Oficial de Governo;
IV — Supervisionar as equipes dos gabinetes do Prefeito Municipal e do
Vice-Prefeito;
V — Trabalhar na formulação e execução de planos estratégicos para a
Administração Municipal;
VI — Supervisionar a segurança pessoal do Prefeito Municipal e do Vice-
Prefeito;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito.”
É;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. O art. 35 da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 35. Os cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no
quadro abaixo, o qual determina os valores, simbologia, quantidade máxima de
servidores, obedecendo a seguinte relação:
CARGO SIMB DESCRIÇÃO Nº. VALORES
CARGOS
Exercer a direção geral dos trabalhos do
Gabinete. Promover atividades de
coordenação político-administrativas da
Prefeitura com os munícipes. Coordenar
Chefe de as relações do Executivo com o Legislativo,
Gabinete do| CG | providenciando os contatos com os 74 6.000,00
Prefeito vereadores, recebendo suas solicitações e
sugestões; organizar as audiências do
prefeito, selecionando os assuntos;
representar oficialmente o Prefeito, |
sempre que para isso seja credenciado.
Assessor AS | Destinados à assessoria direta dos
especial do Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito, 15 6.000,00
Gabinete do coordenando suas agendas, reuniões,
Prefeito representando-os em reuniões, eventos e
palestras, bem como submissão de
documentos e demandas para decisão
superior;
Destinados à Direção de departamentos,
divisões e sessões pertinentes aos órgãos
ligados às diversas Pastas da
Administração Pública Municipal.
Elaborar projetos e planos de ação para a
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Diretor de | D-1
Departamento |
|
Secretaria a que está vinculada. Executar
outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerente à
Secretaria; deverá possuir escolaridade
mínima de ensino médio completo;
82
T
4.000,00
Assessor |
Técnico de CC-1
Nível Superior |
|
|
|
Assessorar o Chefe da Pasta na direção
superior das atividades inerentes à
Secretaria. Elaborar projetos, controles e
monitoramento de execução de tarefas e
atividades dentro da sua área de formação.
Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
inerentes à Secretaria. Deverá ser detentor
de curso de nível superior;
20
4.000,00
Assessor Cc-2
Jurídico
Analisar e aprovar minutas de atos
convocatórios em licitações, assim como de
seus respectivos instrumentos contratuais.
Elaborar pareceres jurídicos. Fornecer à
Procuradoria Geral do Município
elementos que possibilitem a defesa em
juízo ou fora dele. Realizar estudos
doutrinários e jurisprudenciais a título de
consultoria jurídica à autoridade a que
estiver subordinado administrativamente.
4.000,00
Corregedor | CC-2*
da Guarda
Civil
Municipal
Atribuições definidas na Lei Municipal nº
758 de 15 de abril de 2021.
4.000,00
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Ouvidor da
Guarda Civil
Municipal
Cc-
Atribuições definidas na Lei Municipal nº
758 de 15 de abril de 2021.
2.500,00
Comandante
= Defesa
Social
Cc-3
Direção, de departamentos, divisões e
sessões atinentes à Defesa Social. Deverá
possuir profundos conhecimentos dos
métodos, técnicas e processos de trabalho
aplicados na sua área de atuação, tais
como: técnicas e procedimentos de guarda
preventiva e ostensiva; procedimentos de
vigilância e rondas, defesa pessoal e de
terceiros, manuseio de armas de fogo,
manutenção de armas de fogo, elaboração
de registro de ocorrências, operação de
aparelhos de rádio comunicação,
primeiros socorros, procedimentos de
proteção de florestas e mananciais,
procedimentos de abordagem de pessoas;
procedimentos de escolta, procedimentos
de controle de trânsito, atividades de
Defesa Civil, organização policial.
Conhecimentos dos direitos e deveres dos
cidadãos, legislação civil e penal, legislação
de trânsito, defesa e preservação do meio-
ambiente. Deverá possuir escolaridade
mínima de ensino médio completo;
4.500,00
Direção, de departamentos, divisões e
sessões atinentes à Defesa Social. Deverá
possuir profundos conhecimentos dos
métodos, técnicas e processos de trabalho
Pas O
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Subcomandan
te — Defesa
Social
CCc-3*
aplicados na sua área de atuação, tais
como: técnicas e procedimentos de guarda
preventiva e ostensiva; procedimentos de
vigilância e rondas, defesa pessoal e de
terceiros, manuseio de armas de fogo,
manutenção de armas de fogo, elaboração
de registro de ocorrências, operação de
aparelhos de rádio comunicação,
primeiros socorros, procedimentos de
proteção de florestas e mananciais,
procedimentos de abordagem de pessoas;
procedimentos de escolta, procedimentos
de controle de trânsito, atividades de
Defesa Civil, organização policial.
Conhecimentos dos direitos e deveres dos
cidadãos, legislação civil e penal, legislação
de trânsito, defesa e preservação do meio-
ambiente. Deverá possuir escolaridade
mínima de ensino médio completo;
4.000,00
Chefe de Setor
Cc-4
Chefiar o setor e gerir servidores lotados
fazendo com que o setor labore em
harmonia e eficiência para o melhor
desempenho das atividades inerentes à
Pasta. Propor projetos e planos de ação ao
Diretor de Departamento a que a divisão
estiver vinculada. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da
gestão pública e inerente à Secretaria.
Deverá possuir escolaridade mínima de
ensino médio completo;
150
2.000,00
Ee
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Gerente
Educacional
Cc-s
Chefiar e dirigir atividades específicas da
área, participando o planejamento e
operacionalizando as ações, bem com
avaliar tais atividades a fim de garantir a
regularidade no desenvolvimento do
processo educacional. Atuar no campo
educacional contribuindo para o
estabelecimento de currículos escolares e
técnicas de ensino adequados. Propor
projetos e planos de ação ao Diretor de
Departamento a que a divisão estiver
vinculada. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da
gestão pública e inerente à Secretaria.
Deverá ser detentor de curso de nível
superior. Deverá possuir formação
superior;
15
2.000,00
Assessor
Especial
Gabinete
de
CC-6
Assessorar o Secretário Municipal no
âmbito de consultas técnicas, atendimento
público, eventos e agenda. Coordenar os
encontros e reuniões com a participação
da Secretaria envolvida. Elaborar
pareceres técnicos, desde que com
formação técnica na área, para
fundamentar decisão do Secretário e do
Chefe do Executivo. Assessorar as
autoridades junto às quais tenham
exercício. Realizar pesquisas e reunir
informações necessárias ao estudo de
processos, atos e documentos em geral.
253
2.000,00
Dee
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Executar outras tarefas correlatas,
conforme a necessidade da gestão pública
e inerente à Secretaria; deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio
completo;
Assessor
Especial
Diretor
de
CC-7
Assessorar 0 Diretor de Departamento no
âmbito de consultas técnicas, atendimento
público, eventos e agenda. Coordenar os
encontros e reuniões com a participação
do departamento envolvido. Redigir
relatórios, exposições de motivos,
mensagens, discursos, cartas e ofícios.
Representar autoridades em solenidades,
quando designados. Executar outras
tarefas correlatas, conforme necessidade
da gestão pública e inerente ao
Departamento; deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio
completo;
253
1.800,00
Assessor
Técnico
Chefia
de
Cc-8
Assessorar o Chefe de Setor, Gerente
Educacional, Comandante — Defesa Social,
no âmbito de consultas técnicas,
atendimento público, eventos e agenda.
Coordenar os encontros e reuniões com a
participação do departamento envolvido.
Executar outras tarefas, em nível de
assessoramento, que lhes forem
determinadas. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da
gestão pública e inerente à divisão e
803
1.600,00
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
setores; deverá possuir escolaridade
mínima de ensino médio completo;
Assessor
Especial
Operacional
CC-9
Assessorar e dar suporte em nível
operacional e de execução às diversas
Pastas e Setores da Administração Pública
Municipal. Emissão, gestão e manutenção
do controle de documentos Oficiais e
expedientes internos. Elaboração e guarda
de cadastros de autoridades. Atendimento
intermediário ao público com elaboração
de agenda e fornecimento de informações.
Zelar pela guarda, conservação e
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos utilizados.
Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
inerentes à Secretaria.
2.000
1.518,00
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS,
24 de janeiro de 2025.
Prefeito Municipal de Coari
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DELEGADA Nº 012, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI,
FAÇO SABER a todos habitantes que, no exercício da delegação que me toi conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos do Decreto Legislativo nº 001. de 07
de janeiro de 2025 e do art. 54,1V e 60 da Lei Orgânica, edito a seguinte LEI DELEGADA:
Aut. 1º.0 art. 3º da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos:
1- Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal da Casa Civil;
Secretaria Municipal de Cultura;
. Secretaria Municipal de Turismo
Secretaria Municipal de Fazenda;
Secretaria Municipal de Administração;
: Secretaria Municipal de Governo.
. Secretaria Municipal de Comunicação;
Secretaria Municipal de Planejamento;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Obras e de Limpeza Pública;
Secretaria Municipal de Terras e Habitação;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Interior e Zona Rural,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Defesa Social:
. Secretaria Municipal de Esporte,
. Representação do Municipio;
. Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Secretaria Extraordinária,
. Procuradoria Geral do Município:
y. Controladoria Geral do Município.
Il — Autarquias
e
sBBroprmncanos
nErpneTO
£
a. Companhia de Água, Esgoto c Saneamento de Coari - CAESC,
b. Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Parágrafo Único. Ficam criados 21 (vinte c um) cargos de Secretários Municipais, que serão responsáveis por dirigir os órgãos constituídos no caput deste artigo.”
Art, 2º. O Art. 4º da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Secretários Municipais Adjuntos, denominados cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que
substituirão os Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas pelos Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal
1 - Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil;
H - Secretário Municipal Adjunto de Cultura:
II — Secretário Municipal Adjunto de Turismo;
IV- Secretário Municipal Adjunto Fazenda:
V-— Secretário Municipal Adjunto de Administração;
VI — Secretário Municipal Adjunto de Governo:
VII — Secretário Municipal Adjunto de Comunicação,
VIII — Secretário Municipal Adjunto de Planejamento:
1X - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde.
X — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde do Interior:
XT — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação:
XII — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação do Interior,
XIN — Secretário Municipal Adjunto de Obras;
XIV — Secretário Municipal Adjunto de Limpeza Pública:
XV - Secretário Municipal Adjunto de Obras e Infraestrutura Rural;
XVI — Secretário Municipal Adjunto de Terras e Habitação;
XVI - Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social:
XVII — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Assistência Social;
XIX — Secretário Municipal Adjunto do Interior « Zona Rural;
XX — Secretário Municipal Adjunto de Feiras e Mercados,
XXI - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente,
XXI - Secretário Municipal Adjunto Defesa Social.
XXIN - Secretário Municipal Adjunto Esporte.
XXIV — Secretário Municipal Adjunto de Juventude,
XXV - Representante Adiunto do Município:
XXVI - Secretário Municipal Adjunto de Relações Institucionais:
XXVII - Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Econômico;
XX VIH — Procurador Geral Adjunto do Município;
XXIX — Controlador Geral Adjunto do Município:
Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários Municipais Adjuntos. com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município,
Controlador Geral do Município e Representante do Município, serão tixados por Lei de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29, V da
Constituição da República”
Art. 3º Fica criado o art. 27-A da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025, que passa a ter 2 seguinte redação:
“Art. 27-A. Compete à Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
T— Estabelecer uma política de entrosamento entre os entes federativos, visando precipuamente o interesse público municipal;
TI - Supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura;
HH — Articular com os demais entes federativos e puderes, em acordo com as determinações do Prefeito;
IV - Assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
V- Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito.”
Art. 4º Fica criado o art. 27-B da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27-B. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
1- Elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos a alternativas de desenvolvimento econômico do Município;
TE- Organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das áreas comercial, industrial e de prestação de serviços no Município;
1H - Articular, estimular e fomentar o relacionamento dos setores industriais, comerciais e de serviços com órgãos afins, com vistas à implementação de
programas de desenvolvimento municipal e regional;
IV - Estimular e apoiar iniciativas privadas ou públicas relacionadas com o desenvolvimento tecnológico e com a qualificação de recursos humanos que venham
a beneficiar empresas do Munici
V- Negociar convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que atuam na área com a finalidade de desenvolver as empresas locais;
VI - Estimular a criação de empresas, fornecendo apoio possível, técnico ou material às pessoas ou entidades interessadas;
VII - Apoiar e orientar empreendedores que queiram se estabelecer no Município;
VIII - Levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas relativas à sua área de atuação;
IX - Promover ações para o surgimento de feiras, novos negócios, empresas nascentes e condomínios empresariais no Município;
X - Empenhar-se na formação e requalificação da mão de obra local, através de parcerias com instituições organizadas da sociedade e com organismos
governamentais;
XI - Administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de promoção empresarial concedidas e permitidas no Município;
XII - Promover a apoiar o surgimento de novos postos de empregos, bem como de sistemas de relacionamento emprego/empregador e sua interface com as
demais Secretarias e órgãos;
XT - Planejar campanhas e promover eventos na sua área de competência.”
Art. 8º Fica criado o art. 27-C da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2028, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27-C. Compete à Secretaria Extraordinária:
1- Realizar o intercâmbio entre o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais, Associações de classe, entidades públicas e privadas;
H— Assessorar diretamente o Prefeito Municipal nas tomadas de decisões;
HI- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo no cumprimento da Agenda Oficial de Governo;
IV — Supervisionar as equipes dos gabinetes do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito;
V- Trabalhar na formulação e execução de planos estratégicos para a Administração Municipal;
VI Supervisionar a segurança pessoal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito.”
Art. 6º.0 art. 35 da Lei Municipal nº 865, de 3 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35, Os cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no quadro abaixo, o qual determina os valores, simbologia, quantidade máxima de
servidores, obedecendo a seguinte relação:
CARGO SIMB. DESCRIÇÃO Nº. CARGOS VALORES
Chefe de Gabinete do/CG Exercer a direção geral dos trabalhos do Gabinete. Promover atividades |2 6.000,00
Prefeito de cvordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes.
Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os
contatos com os vereadores, recebendo suas solicitações e sugestões;
vrganizar as audiências do prefeito, selecionando us assuntos;
representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso seja
credenciado.
Assessor especial dojAS Destinados à assessoria direta dos Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito, | 15 6.000,00
Gabinete do Prefeito coordenando suas agendas, reuniões, representando-os em reuniões,
ara decisão superior;
eventos e palestras, bem como submissão de documentos e demandas
Diretor de Departamento |D-1 pç à Direção de departamentos, divisões e sessões pertinentes aos |82 4.000,00
órgãos ligados às diversas Pastas da Administração Pública Municipal
Elaborar projetos e planos de ação para a Secretaria a que está
vinculada. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da
gestão pública e inerente à Secretaria; deverá possuir escolaridade
mínima de ensino médio completo;
Assessor Técnico de Nível|CC-1 Assessorar q Chefe da Pasta na direção superior das atividades inerentes /20 4.000,00
Superior à Secretaria. Elaborar projetos, controles e monitoramento de execução
de tarefas e atividades dentro da sua área de formação. Executar outras
tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerentes à
Secretaria. Deverá ser detentor de curso de nível superior;
Assessor Jurídico Cc-2 Analisar e aprovar minutas de atos convocatórios em licitações, assim |6 4.000,00
como de seus respectivos instrumentos contratuais. Elaborar pareceres
jurídicos. Fornecer à Procuradoria Geral do Município elementos que
possibilitem a defesa em juízo ou fora dele. Realizar estudos doutrinários
e jurisprudenciais a título de consultoria jurídica à autoridade a que
estiver subordinado administrativamente.
Corregedor da Guarda|CC-7
Atribuições definidas na Lei Municipal nº 758 de 15 de abril de 2021.
Civil Municipal
Ouvidor da Guarda Civil|CC-2B
Municipal
Comandante — DefesajCC-3
Social
Subcomandante — Defesa) CC-3"
Social
Chefe de Setor cc-4
Gerente Educacional cc-s
Atribuições definidas na Lei Municipal nº 758 de 15 de abril de 2021.
Direção, de departamentos, divisões e sessões atinentes à Defesa Social.
Deverá possuir profundos conhecimentos dos métodos, técnicas e
processos de trabalho aplicados na sua área de atuação, tais como:
técnicas e procedimentos de guarda preventiva e ostensiva;
procedimentos de vigilância e rondas, defesa pessoal e de terxeiros,
manuseio de armas de fogo, manutenção de armas de fogo, elaboração de
registrou de vcorrências, operação de aparelhos de rádio comunicação,
primeiros socorros, procedimentos de proteção de florestas e mananciais,
procedimentos de abordagem de pessoas; procedimentos de escolta,
procedimentos de contrule de trânsito, atividades de Defesa Civil,
organização policial. Conhecimentos dos direitos e deveres dos cidadãos,
legislação civil e penal, legislação de trânsito, defesa e preservação do
meio-ambiente. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio
completo;
Direção, de departamentos, divisões e sessões atinentes à Defesa Social.
Deverá possuir profundos conhecimentos dos métodos, técnicas e
processos de trabalho aplicados na sua área de atuação, tais como:
técnicas e procedimentos de guarda preventiva e ostensiva;
procedimentos de vigilância e rondas, defesa pessoal e de terceiros,
manuseio de armas de fogo, manutenção de armas de fogo, elaboração de
registro de ocorrências, operação de aparelhos de rádio comunicação,
primeiros socorros, procedimentos de proteção de florestas e mananciais,
procedimentos de abordagem de pessoas; procedimentos de escolt:
procedimentos de controle de trânsito, atividades de Defesa Civil,
organização policial. Conhecimentos dos direitos e deveres dos cidadãos,
legislação civil e penal, legislação de trânsito, defesa e preservação do
meio-ambiente. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio
completo;
Chefiar o setor e gerir servidores lotados fazendo com que o setor labore
em harmonia e eficiência para o melhor desempenho das atividades
inerentes à Pasta Propor projetos e planos de ação ao Diretor de
Departamento a que a divisão estiver vinculada. Executar vutras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à
Secretaria. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio
completo;
Chefiar e dirigir atividades específicas da área, participando v
planejamento e operacionalizando as ações, bem com avaliar tais
atividades a fim de garantir a regularidade no desenvolvimento do
processo educacional. Atuar no campo educacional contribuindo para o
estabelecimento de currículos escolares e técnicas de ensino adequados.
Propor projetos e planos de ação ao Diretor de Departamento a que a
divisão estiver vinculada. Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria. Deverá ser
detentor de curso de nível superior. Deverá possuir formação superior;
ra
4.000,00
2.000,00
2.000,00
Assessor Especial de|CC-6
Gabinete
Assessor Especial de/CC-7
Diretor
Assessorar o Secretário Municipal no âmbito de consultas técnicas,
atendimento público, eventos e agenda. Coordenar os encontros e
reuniões com a participação da Secretaria envolvida. Elaborar pareceres
técnicos, desde que com formação técnica na área, para fundamentar
decisão do Secretário e do Chefe do Executivo. Assessorar as autoridades
junto às quais tenham exercício. Realizar pesquisas e reunir informações
necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral. Executar
outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da gestão pública e
inerente à Secretaria; deverá possuir escolaridade mínima de ensino
médio completo;
Assessorar 0 Diretor de Departamento no âmbito de consultas técnicas,
atendimento público, eventos e agenda. Coordenar os encontros e
reuniões com a participação do departamento envolvido. Redigir
relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios.
Representar autoridades em solenidades, quando designados. Executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e
inerente ao Departamento; deverá possuir escolaridade mínima de ensino
médio completo;
Assessor
Operacional
Assessor Técnico de Chefia (CC-8
Especial CC-9
Assessorar o Chefe de Setor, Gerente Educacional, Comandante — Defesa
Social, no âmbito de consultas técnicas, atendimento público, eventos e
agenda. Cuordenar us encontros e reuniões com a participação do
departamento envolvido. Executar outras tarefas, em nível de
assessoramento, que lhes forem determinadas. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à divisão e
setores; deverá uir escolaridade mínima de ensino médio completo;
Assessorar e dar suporte em nível operacional e de execução às diversas
Pastas e Setores da Administração Pública Municipal. Emissão, gestão e
manutenção dv controle de documentos Oficiais e expedientes internos.
Elaboração e guarda de cadastros de autoridades. Atendimento
intermediário ao público com elaboração de agenda e fornecimento de
informações. Zelar pela guarda, conservação e manutenção e limpeza dos
setores, equipamentos e instrumentos utilizados. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerentes à
Secretaria.
Aut. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS. 24 de janeiro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
2.000,00
1.800,00
1.600,00
518,00
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: IPPBAFXZH
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/01/2025 - Nº 3785. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org br

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