| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 1997 |
| Date | 1997-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 301 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 317/97 PMC-GP DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DO ÂMIBITO E OBJETIVO Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura de Coari. Art. 2º- Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir para que, através da organização dos meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal. Art. 3º. Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotados como meta do serviço público municipal : I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; Hl - simplificar e reduzir os controles, ao mínimo, considerado indispensável, evitando os excessos de burocracia desnecessária de papéis, bem como a incidência de certos controles meramente formais: Wll- evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situando-se ra proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender . IV- tornar ágil o atendimento dos munícipes quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto ao procedimento burocráticos; V.- promover a integração dos munícipes na vida política - administrativa de município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionado, ce maneira precisa sua ação; Vil- elevar a produtividade dos serviços, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo, assim, um menor crescimento do quadro e níveis adequado de vencimentos; VII - atualizar permanentemente os serviços municipais visando a modemização e racionalização dos métodos de trabalho com a finalidade de reduzir os custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo dos mesmos: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CAPÍTULO IL DOS FUNDAMENTOS DA AÇÕES ADMINISTRATIVAS Art.4º- As atividades da administração municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos: I- Pianejamento Ii- Coordenação Wl- Descentralização IV- Delegação de Competências V- Controle VE- Racionalização Art. 5º- Planejamento instituído como atividade constante da administração, é sistema integrado, visando promover o desenvolvimento socio-econômico do Mu: compreendendo a coleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para torná-los determinados em função da regularidade legal. Art.6º. Os objetivos da administração municipal serão anunciados, principaimente, através dos seguintes documentos básicos: i- Plano Diretor; EI- Plurianual WI- Diretrizes Orçamentarias IV= Orçamento Anual Art.7º- As atividades de administração municipal e especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico. Art.8º. A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes ca rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades do planejamento, supervisão e controle. Art.9º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos “atos, pessoas ou problemas a atender. Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objetos da delegação. Art.i0º. A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regularmente, deverá dispor de instrumentos ce acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos € agentes. Art. 1iº- O controle das atividades da administração municipa: deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente: I- o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Il- o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelo órgão próprios de finanças. Id Arst.12º- Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurir a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante: I- repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possível, ser organizados sob forma de sistemas; I- livre e direta comunicação horizontal entre órgão da administração, para troca de informações, esclarecimento e comunicações; IIIl- a supressão de controle meramente formais e daquele cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos. Art.13º- Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidade públicas e privadas, nacionais e outras entidades para a solução dos problemas comuns o melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA Art. 14º. A administração direta é composta de órgãos de linha e assessoria. Parágrafo Úmico - Os órgãos de linha são hierarquizadas sobrepondo-se os superiores as inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas: I - Primeiro escalão - Secretarias, Assessoria Especial, Procuradoria, Representação e Administradores Distrital; II - Segundo escalão - Subsecretárias, Departamento, Coordenadoria; IX « Terceiro escalão - Divisão EV - Quarto escalão - Setor V- Quinto escalão - Serviço VI Sexto escalão - Técnico Nível Superior Art. 15º- A estrutura organizacional da Prefeitura compõem-se dos seguintes órgãos subordinados diretamente ao Chefe do Executivo Municipal: e I- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: Gabinete do Prefeito Chefia de Gabinete Procuradoria do Município Representação do Município Assessoria ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI H- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO i- Gabinete do Prefeito; II- Secretaria Municipal de Administração e Seg. Pública; IIl- Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamentação; IV- Secretaria Municipal de Comunicação; V- Secretaria Municipal de Turismo; VI- Secretaria Municipal de Assistência Social; VII- Secretaria Municipal de Educação; VIH - Secretaria Municipal de Cultura; IX - Secretaria Municipal dos Desportos; X - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; XI - Secretaria Municipal dos Transportes; XII - Secretaria Municipal de Abastecimento; XI - Secretaria Municipai de Proteção ao Meio Ambiente; XIV- Secretaria Municipal de Desenvoivimento Rural; XV- Secretaria Municipai de Obras e Planejamento Urbano; XVI - Secretaria Municipal de Industria e Comércio; CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SEÇÃO 1 DO GABINETE DO PREFEITO Art. 16º. Compete ao Gabinete assistir ao Prefeito nas suas reiações com o Público, controiar agenda de compromissos e praticar atos que ajudem ao Chefe Executivo a ser dinâmico e eficiente. Art. 17º. À Chefia de Gabinete compete: I - exercer as atividades de coordenação político - administrativa da Prefeitura com os munícipes e associações de classe; II - secretariar os serviços atinentes ao Chefe do Executivo; Ill- efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimento, informações respostas, respostas e indicações, apreciações de projeto pela Câmara; IV. promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo. Art. 18º. À Procuradoria do Município compete: I- Praticar todos os atos que conste no teor do Instrumento Público de Procuração outorgado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 19º. À Representação do Município compete: I- apoiar os munícipes, quando de interesse da Prefeitura, de passagem pela Capital; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI il- acompanhar quando necessário e/ ou solicito as atividades inerentes da procuradoria; Nilk- agilizar os interesse do Município na Capital do Estado ou onde existir serviços, aquisição 'de materiais ou outros recursos indispensáveis ao bom andamento da atividade afins; IV- assumir o acompanhamento e disciplinar c expediente entre cs servidores lotados na representação; Ve prestar apoio técnico e logísticos as unidades administrativas do município, Art.20º- À Assessoria compete: I- Assessoramento Técnico - administrativo especializado nos órgãos de administração municipal. ll ciaboração de projetos e orçamentação previstos pela municipalidade; TI- implantação e acompanhamento de implantação de sistema informatizado. Art. 21º- Ao subsecretário compete : - auxiliar o Secretário corresponde, substituindo em sua ausência; I- supervisionar e controlar a execução das atividades da secretaria, de conformidade com as orientações de titular; Wl- executar por delegação expresso do secretário quaisquer ato administrativo de competência superior. SEÇÃO IL SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SEG.PÚBLICA Art. 22º- À Secretaria Municipal de Administração, compete: I- coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal; II- recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; Hl- receber, distribuir expedir e controlar processos e correspondências da administração; IV- promover atividades relacionados à padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura; V- promover o tombamento , registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis semorentes, industriais e de investimentos do município. VI- coordenar e controlar procedimento relativos à formação, movimentação e arquivo de processos e papeis; VII - guardar e manter os documentos oficiais, providências à extinção daqueles considerados inservíveis; VIII - a coordenação dos Sistemas de Administração Geral e de Recursos Humano; IX - uniforme a política de pessoal, compreende a gestão do plano de careira, 2 execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI X - confeccionar folha de pagamento; XI - coordenar as relações do Município com inativos, associações de servidores e sindicatos; SEÇÃO HI SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO DRÇAMENTAÇÃO Art. 23- Compete à Secretaria de Finanças, exercer as atividades ligadas ao planejamento e execução de políticas orçamentarias, financeiras, contábil e fiscal do Município, e mais. I- a elaboração, execução e controle do Plano Plurianual do Município; Il- elaborar e executar as diretrizes orçamentarias; HI- supervisionar, orientar e controlar os serviços de contabilidade e orçamento: IV- executar a escritura sintética, a contabilização orçamentaria, financeira e patrimonial do Município de acordo com a legislação vigente; V- executar a tomada de contas dos agentes responsáveis pelo dinheiro público; VI- controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio das despesas; VII organizar e manter rigorosamente atualizados os diversos cadastros dos contribuintes; VIIl- calcular e efetuar os iançamentos dos tributos municipais, promovendo a entrega dos avisos, recebidos ou guias de arrecadação. SEÇÃO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO Art. 24º. À Secretaria Municipal de Comunicação compete: - coordenar e desenvolver as atividades de porta voz do Executivo nas suas relações com o Legislativos e com os munícipes bem como as demais entidades da esfera federal e estadual; II - coordenar as atividades políticas de Executivo junto aos munícipes e entidades de classe; II - coordenar e estreitar o relacionamento do Executivo e os munícipes; IV- procurar manter uma boa imagem do executivo junto ao legislativo a comunidade local, os órgãos estaduais e federais; V- manter sempre em dia o programa de divulgação das atividades do Prefeito e realização das metas propostas no Orçamento Anual e Plurianual. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO V a CRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO. Art. 25º- À Secretaria Municipal de Turismo compete: I- criar roteiro de locais pitorescos naturais da cidade como pontos de atração dos munícipes e visitantes; Ii- coordenar com órgãos afins calendário anual das festividades c/ ou eventos da cidade; Il- estabelecer fontes alternativos de recursos extraorçamentais para o desenvolvimento turístico do Município; IV- propor e firmar convênios com os órgãos Estadual e Federal para o desenvolvimento turístico da cidade. SEÇÃO VI CRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. [92] Art. 26º - A Companhia Municipal de Assistência Social compete. i- organizar a população, por meio de associações representativas, na formuiação das políticas e controie das ações; Hl- elaborar e executar programas de amparo as crianças e aos adolescentes carentes, à família e a velhice. De habilitação e realização das pessoas portadoras ds deficiências, com & promoção de sua reintegração a vida comunitária; III- proteção à Família, a maternidade e a velhice; IV- promoção da integração ao mercado de trabalho; V- participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações sociais realizadas no Município; padrão de vida da comunidade loca:. SEÇÃO VII SECRETARIA MUNICIPAL DIE EDUCAÇÃO. Art. 27º- À Secretaria Municipal de Educação compete: I- promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do Município em convivência com Estado e a área Federal. Il- promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo éo Município; II- administrar os centros comunitários na ação de educar através dos recursos disponíveis. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI IV- proporcionar assistência ao escolar, relacionada à merenda, assistência médica, odontológica e social; V- apoiar as escolas comunitárias na oferta de educação pré-escolar e ensino fundamental; VI- articuiar-se com organizações governamentais, visando a consecução dos seus objetivos; Vil- adular atendimento especializado aos poriadores de deficiências matricuiados ra rede de ensino municipal; VIII - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem a aprimorar o sistema municipal de educação e adequar à realidade social; IX - promover a instalação, a manutenção e a administração dos estabelecimentos escolares a cargo do Município, X - promover os serviços de supervisão e de orientação técnico - pedagógica aos estabelecimentos de ensino; XI - promover os serviços de inspeção escolar; XII- organizar a rede escolar de forma a atender, inclusive, às zonas de Deixe densidade demográfica de difícil acesso; ai XIEI- combater a evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e campanha de assistência 20 educando; XIV- promover, em articuiação com a Secretaria de Saúde programas de assistência e de saúde escolar, no âmbito do Município; XV- promover a execução de atividades de apoio didático, tais como a distribuição de material escolar e a organização de salas de leitura; XVII- administrar o sistema municipal do ensino, compreendendo o controie da sua documentação, a assistência ao estudante e o gerenciamento das questões específicas da área; XVI- realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo documento, promovendo sua divulgação; XVIII coordenar e supervisionar, diariamente as unidades escolares, inclusive educação de adultos, adotando medidos no processo de ensino; XIX- implantar planos de cargos carreiras e vencimentos para magistério municipal; XX. articular com outros órgãos municipais assim como os demais ríveis do governo e entidades da iniciativa privada, para a programação de atividades com alunos da rede ia) municipal, referentes os ensino, a assistência social, à saúde, cuitura, esporte, lazer, recreação e outras atividades pertinentes . SEÇÃO VIII SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 28º À Secretaria Municipal de Cultura compete: 1- promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, desperiando na comunidade o gosto pela auto e cultura em geral; II- proporcionar uma conjugação de esforços com a Secretaria de Turismo nas comunidades rurais enriquecendo seus costumes benéficos a saúde cultura e bem estar social. Lil- zelar pela defesa do patrimônio cultural, obras, locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais, assim como de jazicas arqueológicas; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI [V- estimular a realização de atividades culturais através da concessão de auxílios e subvenções da iniciativa privada; SEÇÃO IX SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTOS Art. 29º- À Secretaria Municipal de Desportos, compete: I- estabelecer calendário anual de eventos das diversas modalidades disponíveis dentro e fora do município; II- estimular e orientar as atividades culturais e desportivas do município; Il- patrocinar e adicionar e reedição de documentos e estudos de referência para a reconstituição de eventos desportivos de significado cultural; IV- programar certames e competição desportivas amadoras e outras formas organizadas; V- programar certames e competição de esporte amador e outras formas de lazer organizadas; VI- promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população; VII- administrar praças de esporte e demais equipamentos desportivos do Município; VILI- captar e aplicar recursos na aquisição de materiais indispensáveis pafa a prática dos desportos. SEÇÃO X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO Art.30º- À Secretaria Municipal de Saúde compete: I- supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica, odontológica à população; il- promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público inclusive colaborando com as demais esferas de governo; II- fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder político e de higiene público; IV- apoio ou ajuda necessária aos enfermos que necessitarem Ge atendimento nos hospitais, casas de saúde e estabelecimentos de assistência social; V- proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; VI- lanejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o socorro de emergência na zona urbana rural do Município; VI elaborar plano de saneamento e executá-lo; VIC - manter constante campanna de saneamento básico deniro do Muricípio visando evitar a proliferação de endemias; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI IX - desenvolver uma política de limpeza pública, observando cuidadosamente o iocai de colocação, tratamento e destinação de tixo. X - administrar e manter os cemitérios e serviços funerários; XI - exercer o poder de política e do controle; a) Dos cemitérios; b) Da destinação e do tratamento dos destinos sólidos urbanos domésticos industriais e hospitalares, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. | IX- colocar política de limpeza pública, compreendendo e coloca o tratamento e a destinação do lixo, em contarmidade com o disposto no Art. 307 a 313 da Lei Orgânica do Município; X- executar outras tarefas correlatas. SEÇÃO XI SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORT Art.31º- À Secretária Municipal de Transporte compete. I- criar meios de transportes adaptáveis ao deslocamento fluviaí às comunidades de conformidade com o nível das águas; II- firmar sistema de transporte rodoviário através de convênio via estadual e federal; Hil- dotar as vias públicas da cidade de sinalização do trânsito; IV- apoio as atividades voltadas para política de trânsito, objetivando a moralização do sistema viário da cidade; SEÇÃO XII SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO Art. 32º-À Secretaria Municipal de Abastecimento compete: I- promover adequado assistência técnica aos setores econômicos do Município; Kl. estudar mecanismo adequado de estímulos fiscais e financeiros visanto o desenvolvimento econômico local; Wl- providenciar serviços de suporte informático e de mercado local e regionai; IV- promover a integração e consolidação dos setores econômicos visando o aumento da capacidade produtiva local; V. Escalizar a utilização da maiéria-prima regionai coibindo as ações precatórias; Vi. assegurar as micros e pequenas empresas, sediadas no Município, o direito 20 fornecimento de vinte por cento dos produtos e serviços consumidos pela adrminisiração local; VII- planejar, executar fiscalizar e coordenar os programas de incentivo a produção rural; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VEEI- incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades do setor primário; X.- planejar, supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do Município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios; XI- estimular a política de assistência técnica aos produtores rurais, visando o desenvolvimento e condições das áreas produtiva do município, respeitadas as cláusulas = condições estabelecidas no convênio firmado com Entidade do gênero; Xil- supervisionar e controlar e execução dos serviços relativos a jardinamento, arborização em praças € logradouros públicos, feiras e matadouros; XIII- administrar matadouros, mercados e feiras e outras modalidade de comercialização de produtos locais; XIV- manter estreita relação com órgãos do Estado e da União 2 fim de introdu: novas técnicas e mecanismos modernos de produção. SEÇÃO XIII SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Art. 33º À Secretaria Municipal ao Meio Ambiente compete: |- assegurar a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, essencia à sadiz qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade e dever de defendê-ia ou preservá- la; Il- promover a educação ambiental e difundir informações necessárias à conscientização da coletividade para as causas relacionadas com o meio ambiente: - coibir as consegiências prejudicais do dogmatamento da oração da poi sonora, do & ar, do solo das águas e de qualquer ameaça ou dano no patrimônio ambiental; IV- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético coniido na árez geográfica do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa, à manipulação de material genético; Ve proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua ecologia, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade; VI- controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos a adquiridos da flora e da fauna. SEÇÃO XIV SECRETARIA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 34º. À Secretaria Municipal Desenvolvimento Rura! compeie: -- projetar s executar sistema viário da cicace com a zona rura:; 4 = adotar, em coordenação com todos os demais segmentos administrativos rounicipais, “medidas capazes de proporcionar melhor qualidade de vida à população da zora rural; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI III- estabelecer, em defesa de seus objetivos e em sintonia com os órgãos específicos, ações prioritárias nos campos da educação, saúde, transporte, segurança, esporte e lazer; IV- intervir, necessariamente, na elaboração de programas e projetos de serviços € obras municipais, acompanhando sua execução, com vistas à humanização dos seus resuitados; V- executar outras atividades correlatas. SEÇÃO XV SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO Art. 35º. À Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano compete; I- articular, com órgãos e entidades de Administração Pública, a implantação e execução de programas participativos, estimulando a popuiação para contribuir na preservação do patrimônio público; Il- promover campanhas de Educação Social e Urbana; HI- Opinar obrigatoriamente nos processos de aprovação e licenciamento de obras particulares do utilização coletivo, objetivando a preservação dos interesses humanizantes do município; IV- inspecionar, frequentemente, o andamento das obras € serviços do município, especiaimente os serviços executados por terceiros; V- manter registro atualizados das obras em andamento e serviços do Município a fim de controlar os prazos de execução; VI- participar na elaboração de normas referentes a edificação, loteamerio, zoneamento e demais atividades sujeitas a fiscalização do Município; VII- realizar e supervisionar e controlar as obras e serviços municipais, por execução direta, contrato ou delegação; VII- fiscalizar o cumprimento dos Códigos Municipais pertinentes a obras ou atividades, autuando os infratores, quando necessário; LX- executar outras atividades correlatas; X- manutenção do sistema de limpeza das vias públicas: SEÇÃO XVI SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO Art. 36º À Secretaria Municipal de industria e Comercio compete: I- atuar, direta e indiretamente, na produção, comercialização e distribuição de gênero alimentícios e na desenvolvimento das demais funções necessárias à racionalização do abastecimento da cidade de Coari; Il- promover ações de natureza econômica e administrativa que facilitem a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de incentivos industriais e comerciais de sertido econômico para o Município; H- atuar, direta e indiretamente, na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI IV- promover e divulgar o resultado de estudos é pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados interno e externo; V- estimular a promover a captação de recursos para a utilização dos projetos considerados estratégicos para a oferta de emprego e geração de renda no âmbito Municipal; VI- criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de produtos locais; VII- fiscalizar os mercados municipais e feiras livres; VIII- promover o aperfeiçoamento, a comercialização de produtos nos mercados € feiras, bem como promover e ou participar do congressos “simpósios, feiras industriais e comerciais, assim como de outros eventos com vistas a melhoria do sistema de escoamento e difusão dos produtos das empresas de micro e pequeno portes; IX- estabelecer ações no sentido de promover o desenvolvimento social dos mercadores, feirantes, bem como dos micro e pequeno empresário; X- manter atualizada a ficha cadastral de todos os permissionários de mercados e feiras do Município; XI- promover arrecadação de multas e tributos dos mercados e feiras; XII- realizar estudos, pesquisas e avaliações de natureza socio-econômica, visando a previsão da produção dos setores primário secundário e terciário, XIII- aplicar e fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37º- O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, consubstanciando, em Decreto, as competência dos órgãos constantes do Art. 15º, desta Lei, através do Regimento Interno. Art. 38º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor. Art. 39º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari - Estado do Amazonas, em 24 de novembro de 1997. CRobeínal CRodrigues da Silva Prefeito Municipal