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norma nº 317/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 1997
Date 1997-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 317/97 PMC-GP
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE COARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DO ÂMIBITO E OBJETIVO
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à
estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura de Coari.
Art. 2º- Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir para que, através da
organização dos meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum,
em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3º. Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotados como meta
do serviço público municipal :
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais;
Hl - simplificar e reduzir os controles, ao mínimo, considerado indispensável,
evitando os excessos de burocracia desnecessária de papéis, bem como a incidência de certos
controles meramente formais:
Wll- evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados,
procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situando-se ra
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender .
IV- tornar ágil o atendimento dos munícipes quanto ao cumprimento de exigências
municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto ao procedimento
burocráticos;
V.- promover a integração dos munícipes na vida política - administrativa de
município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionado, ce
maneira precisa sua ação;
Vil- elevar a produtividade dos serviços, mediante rigoroso concurso de ingresso no
serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos
existentes, permitindo, assim, um menor crescimento do quadro e níveis adequado de
vencimentos;
VII - atualizar permanentemente os serviços municipais visando a modemização e
racionalização dos métodos de trabalho com a finalidade de reduzir os custos e ampliar a oferta
de serviços, sem prejuízo dos mesmos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
CAPÍTULO IL
DOS FUNDAMENTOS DA AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.4º- As atividades da administração municipal obedecerão, em caráter
permanente, aos seguintes fundamentos:
I- Pianejamento
Ii- Coordenação
Wl- Descentralização
IV- Delegação de Competências
V- Controle
VE- Racionalização
Art. 5º- Planejamento instituído como atividade constante da administração, é
sistema integrado, visando promover o desenvolvimento socio-econômico do Mu:
compreendendo a coleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para torná-los
determinados em função da regularidade legal.
Art.6º. Os objetivos da administração municipal serão anunciados, principaimente,
através dos seguintes documentos básicos:
i- Plano Diretor;
EI- Plurianual
WI- Diretrizes Orçamentarias
IV= Orçamento Anual
Art.7º- As atividades de administração municipal e especialmente, a execução dos
planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada
nível hierárquico.
Art.8º. A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes ca rotinas
de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se
nas atividades do planejamento, supervisão e controle.
Art.9º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-se nas proximidades dos “atos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante,
a autoridade delegada e as atribuições, objetos da delegação.
Art.i0º. A administração municipal, além dos controles formais concernentes à
obediência a preceitos legais e regularmente, deverá dispor de instrumentos ce acompanhamento
e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos € agentes.
Art. 1iº- O controle das atividades da administração municipa: deverá exercer-se em
todos os níveis, compreendendo particularmente:
I- o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância
das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado.
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Il- o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores
públicos, pelo órgão próprios de finanças.
Id Arst.12º- Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando
assegurir a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as
conveniências de natureza burocrática, mediante:
I- repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possível, ser
organizados sob forma de sistemas;
I- livre e direta comunicação horizontal entre órgão da administração, para troca de
informações, esclarecimento e comunicações;
IIIl- a supressão de controle meramente formais e daquele cujo custo administrativo
ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.
Art.13º- Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de
recursos colocados à sua disposição por entidade públicas e privadas, nacionais e outras
entidades para a solução dos problemas comuns o melhor aproveitamento de recursos financeiros
e técnicos, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA
Art. 14º. A administração direta é composta de órgãos de linha e assessoria.
Parágrafo Úmico - Os órgãos de linha são hierarquizadas sobrepondo-se os
superiores as inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas:
I - Primeiro escalão - Secretarias, Assessoria Especial, Procuradoria, Representação e
Administradores Distrital;
II - Segundo escalão - Subsecretárias, Departamento, Coordenadoria;
IX « Terceiro escalão - Divisão
EV - Quarto escalão - Setor
V- Quinto escalão - Serviço
VI Sexto escalão - Técnico Nível Superior
Art. 15º- A estrutura organizacional da Prefeitura compõem-se dos seguintes órgãos
subordinados diretamente ao Chefe do Executivo Municipal:
e
I- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
Gabinete do Prefeito
Chefia de Gabinete
Procuradoria do Município
Representação do Município
Assessoria
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H- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
i- Gabinete do Prefeito;
II- Secretaria Municipal de Administração e Seg. Pública;
IIl- Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamentação;
IV- Secretaria Municipal de Comunicação;
V- Secretaria Municipal de Turismo;
VI- Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII- Secretaria Municipal de Educação;
VIH - Secretaria Municipal de Cultura;
IX - Secretaria Municipal dos Desportos;
X - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
XI - Secretaria Municipal dos Transportes;
XII - Secretaria Municipal de Abastecimento;
XI - Secretaria Municipai de Proteção ao Meio Ambiente;
XIV- Secretaria Municipal de Desenvoivimento Rural;
XV- Secretaria Municipai de Obras e Planejamento Urbano;
XVI - Secretaria Municipal de Industria e Comércio;
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO 1
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 16º. Compete ao Gabinete assistir ao Prefeito nas suas reiações com o Público,
controiar agenda de compromissos e praticar atos que ajudem ao Chefe Executivo a ser dinâmico
e eficiente.
Art. 17º. À Chefia de Gabinete compete:
I - exercer as atividades de coordenação político - administrativa da Prefeitura com
os munícipes e associações de classe;
II - secretariar os serviços atinentes ao Chefe do Executivo;
Ill- efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimento,
informações respostas, respostas e indicações, apreciações de projeto pela Câmara;
IV. promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo.
Art. 18º. À Procuradoria do Município compete:
I- Praticar todos os atos que conste no teor do Instrumento Público de Procuração
outorgado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19º. À Representação do Município compete:
I- apoiar os munícipes, quando de interesse da Prefeitura, de passagem pela Capital;
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il- acompanhar quando necessário e/ ou solicito as atividades inerentes da
procuradoria;
Nilk- agilizar os interesse do Município na Capital do Estado ou onde existir serviços,
aquisição 'de materiais ou outros recursos indispensáveis ao bom andamento da atividade afins;
IV- assumir o acompanhamento e disciplinar c expediente entre cs servidores lotados
na representação;
Ve prestar apoio técnico e logísticos as unidades administrativas do município,
Art.20º- À Assessoria compete:
I- Assessoramento Técnico - administrativo especializado nos órgãos de
administração municipal.
ll ciaboração de projetos e orçamentação previstos pela municipalidade;
TI- implantação e acompanhamento de implantação de sistema informatizado.
Art. 21º- Ao subsecretário compete :
- auxiliar o Secretário corresponde, substituindo em sua ausência;
I- supervisionar e controlar a execução das atividades da secretaria, de
conformidade com as orientações de titular;
Wl- executar por delegação expresso do secretário quaisquer ato administrativo de
competência superior.
SEÇÃO IL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SEG.PÚBLICA
Art. 22º- À Secretaria Municipal de Administração, compete:
I- coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de
pessoal;
II- recepcionar e promover o atendimento ao público em geral;
Hl- receber, distribuir expedir e controlar processos e correspondências da
administração;
IV- promover atividades relacionados à padronização, compra, estocagem e
distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura;
V- promover o tombamento , registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis, imóveis semorentes, industriais e de investimentos do município.
VI- coordenar e controlar procedimento relativos à formação, movimentação e
arquivo de processos e papeis;
VII - guardar e manter os documentos oficiais, providências à extinção daqueles
considerados inservíveis;
VIII - a coordenação dos Sistemas de Administração Geral e de Recursos Humano;
IX - uniforme a política de pessoal, compreende a gestão do plano de careira, 2
execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial.
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X - confeccionar folha de pagamento;
XI - coordenar as relações do Município com inativos, associações de servidores e
sindicatos;
SEÇÃO HI
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO
DRÇAMENTAÇÃO
Art. 23- Compete à Secretaria de Finanças, exercer as atividades ligadas ao
planejamento e execução de políticas orçamentarias, financeiras, contábil e fiscal do Município,
e mais.
I- a elaboração, execução e controle do Plano Plurianual do Município;
Il- elaborar e executar as diretrizes orçamentarias;
HI- supervisionar, orientar e controlar os serviços de contabilidade e orçamento:
IV- executar a escritura sintética, a contabilização orçamentaria, financeira e
patrimonial do Município de acordo com a legislação vigente;
V- executar a tomada de contas dos agentes responsáveis pelo dinheiro público;
VI- controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o
empenho prévio das despesas;
VII organizar e manter rigorosamente atualizados os diversos cadastros dos
contribuintes;
VIIl- calcular e efetuar os iançamentos dos tributos municipais, promovendo a
entrega dos avisos, recebidos ou guias de arrecadação.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 24º. À Secretaria Municipal de Comunicação compete:
- coordenar e desenvolver as atividades de porta voz do Executivo nas suas relações
com o Legislativos e com os munícipes bem como as demais entidades da esfera federal e
estadual;
II - coordenar as atividades políticas de Executivo junto aos munícipes e entidades de
classe;
II - coordenar e estreitar o relacionamento do Executivo e os munícipes;
IV- procurar manter uma boa imagem do executivo junto ao legislativo a
comunidade local, os órgãos estaduais e federais;
V- manter sempre em dia o programa de divulgação das atividades do Prefeito e
realização das metas propostas no Orçamento Anual e Plurianual.
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SEÇÃO V
a
CRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO.
Art. 25º- À Secretaria Municipal de Turismo compete:
I- criar roteiro de locais pitorescos naturais da cidade como pontos de atração dos
munícipes e visitantes;
Ii- coordenar com órgãos afins calendário anual das festividades c/ ou eventos da
cidade;
Il- estabelecer fontes alternativos de recursos extraorçamentais para o
desenvolvimento turístico do Município;
IV- propor e firmar convênios com os órgãos Estadual e Federal para o
desenvolvimento turístico da cidade.
SEÇÃO VI
CRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
[92]
Art. 26º - A Companhia Municipal de Assistência Social compete.
i- organizar a população, por meio de associações representativas, na formuiação das
políticas e controie das ações;
Hl- elaborar e executar programas de amparo as crianças e aos adolescentes carentes,
à família e a velhice. De habilitação e realização das pessoas portadoras ds deficiências, com &
promoção de sua reintegração a vida comunitária;
III- proteção à Família, a maternidade e a velhice;
IV- promoção da integração ao mercado de trabalho;
V- participação da população, por meio de organizações representativas na
formulação das políticas e no controle das ações sociais realizadas no Município;
padrão de vida da comunidade loca:.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DIE EDUCAÇÃO.
Art. 27º- À Secretaria Municipal de Educação compete:
I- promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do Município em
convivência com Estado e a área Federal.
Il- promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo éo Município;
II- administrar os centros comunitários na ação de educar através dos recursos
disponíveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
IV- proporcionar assistência ao escolar, relacionada à merenda, assistência médica,
odontológica e social;
V- apoiar as escolas comunitárias na oferta de educação pré-escolar e ensino
fundamental;
VI- articuiar-se com organizações governamentais, visando a consecução dos seus
objetivos;
Vil- adular atendimento especializado aos poriadores de deficiências matricuiados ra
rede de ensino municipal;
VIII - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem a aprimorar o
sistema municipal de educação e adequar à realidade social;
IX - promover a instalação, a manutenção e a administração dos estabelecimentos
escolares a cargo do Município,
X - promover os serviços de supervisão e de orientação técnico - pedagógica aos
estabelecimentos de ensino;
XI - promover os serviços de inspeção escolar;
XII- organizar a rede escolar de forma a atender, inclusive, às zonas de Deixe
densidade demográfica de difícil acesso;
ai XIEI- combater a evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos
alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e campanha de assistência 20
educando;
XIV- promover, em articuiação com a Secretaria de Saúde programas de assistência
e de saúde escolar, no âmbito do Município;
XV- promover a execução de atividades de apoio didático, tais como a distribuição
de material escolar e a organização de salas de leitura;
XVII- administrar o sistema municipal do ensino, compreendendo o controie da sua
documentação, a assistência ao estudante e o gerenciamento das questões específicas da área;
XVI- realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo
documento, promovendo sua divulgação;
XVIII coordenar e supervisionar, diariamente as unidades escolares, inclusive
educação de adultos, adotando medidos no processo de ensino;
XIX- implantar planos de cargos carreiras e vencimentos para magistério municipal;
XX. articular com outros órgãos municipais assim como os demais ríveis do governo
e entidades da iniciativa privada, para a programação de atividades com alunos da rede
ia) municipal, referentes os ensino, a assistência social, à saúde, cuitura, esporte, lazer, recreação e
outras atividades pertinentes .
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28º À Secretaria Municipal de Cultura compete:
1- promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, desperiando na
comunidade o gosto pela auto e cultura em geral;
II- proporcionar uma conjugação de esforços com a Secretaria de Turismo nas
comunidades rurais enriquecendo seus costumes benéficos a saúde cultura e bem estar social.
Lil- zelar pela defesa do patrimônio cultural, obras, locais de valor histórico e
artístico, monumentos e paisagens naturais, assim como de jazicas arqueológicas;
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[V- estimular a realização de atividades culturais através da concessão de auxílios e
subvenções da iniciativa privada;
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTOS
Art. 29º- À Secretaria Municipal de Desportos, compete:
I- estabelecer calendário anual de eventos das diversas modalidades disponíveis
dentro e fora do município;
II- estimular e orientar as atividades culturais e desportivas do município;
Il- patrocinar e adicionar e reedição de documentos e estudos de referência para a
reconstituição de eventos desportivos de significado cultural;
IV- programar certames e competição desportivas amadoras e outras formas
organizadas;
V- programar certames e competição de esporte amador e outras formas de lazer
organizadas;
VI- promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para
a população;
VII- administrar praças de esporte e demais equipamentos desportivos do Município;
VILI- captar e aplicar recursos na aquisição de materiais indispensáveis pafa a prática
dos desportos.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art.30º- À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I- supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica,
odontológica à população;
il- promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público inclusive
colaborando com as demais esferas de governo;
II- fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder político e
de higiene público;
IV- apoio ou ajuda necessária aos enfermos que necessitarem Ge atendimento nos
hospitais, casas de saúde e estabelecimentos de assistência social;
V- proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins;
VI- lanejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o socorro de
emergência na zona urbana rural do Município;
VI elaborar plano de saneamento e executá-lo;
VIC - manter constante campanna de saneamento básico deniro do Muricípio
visando evitar a proliferação de endemias;
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IX - desenvolver uma política de limpeza pública, observando cuidadosamente o
iocai de colocação, tratamento e destinação de tixo.
X - administrar e manter os cemitérios e serviços funerários;
XI - exercer o poder de política e do controle;
a) Dos cemitérios;
b) Da destinação e do tratamento dos destinos sólidos urbanos domésticos
industriais e hospitalares, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente. |
IX- colocar política de limpeza pública, compreendendo e coloca o tratamento e a
destinação do lixo, em contarmidade com o disposto no Art. 307 a 313 da Lei Orgânica do
Município;
X- executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO XI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORT
Art.31º- À Secretária Municipal de Transporte compete.
I- criar meios de transportes adaptáveis ao deslocamento fluviaí às comunidades de
conformidade com o nível das águas;
II- firmar sistema de transporte rodoviário através de convênio via estadual e federal;
Hil- dotar as vias públicas da cidade de sinalização do trânsito;
IV- apoio as atividades voltadas para política de trânsito, objetivando a moralização
do sistema viário da cidade;
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO
Art. 32º-À Secretaria Municipal de Abastecimento compete:
I- promover adequado assistência técnica aos setores econômicos do Município;
Kl. estudar mecanismo adequado de estímulos fiscais e financeiros visanto o
desenvolvimento econômico local;
Wl- providenciar serviços de suporte informático e de mercado local e regionai;
IV- promover a integração e consolidação dos setores econômicos visando o
aumento da capacidade produtiva local;
V. Escalizar a utilização da maiéria-prima regionai coibindo as ações precatórias;
Vi. assegurar as micros e pequenas empresas, sediadas no Município, o direito 20
fornecimento de vinte por cento dos produtos e serviços consumidos pela adrminisiração local;
VII- planejar, executar fiscalizar e coordenar os programas de incentivo a produção
rural;
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VEEI- incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades do setor primário;
X.- planejar, supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do
Município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros
alimentícios;
XI- estimular a política de assistência técnica aos produtores rurais, visando o
desenvolvimento e condições das áreas produtiva do município, respeitadas as cláusulas =
condições estabelecidas no convênio firmado com Entidade do gênero;
Xil- supervisionar e controlar e execução dos serviços relativos a jardinamento,
arborização em praças € logradouros públicos, feiras e matadouros;
XIII- administrar matadouros, mercados e feiras e outras modalidade de
comercialização de produtos locais;
XIV- manter estreita relação com órgãos do Estado e da União 2 fim de introdu:
novas técnicas e mecanismos modernos de produção.
SEÇÃO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 33º À Secretaria Municipal ao Meio Ambiente compete:
|- assegurar a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, essencia à sadiz
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade e dever de defendê-ia ou preservá-
la;
Il- promover a educação ambiental e difundir informações necessárias à
conscientização da coletividade para as causas relacionadas com o meio ambiente:
- coibir as consegiências prejudicais do dogmatamento da oração da poi
sonora, do & ar, do solo das águas e de qualquer ameaça ou dano no patrimônio ambiental;
IV- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético coniido na árez
geográfica do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa, à manipulação de
material genético;
Ve proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em
risco sua ecologia, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade;
VI- controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de
produtos a adquiridos da flora e da fauna.
SEÇÃO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 34º. À Secretaria Municipal Desenvolvimento Rura! compeie:
-- projetar s executar sistema viário da cicace com a zona rura:;
4 =
adotar, em coordenação com todos os demais segmentos administrativos
rounicipais, “medidas capazes de proporcionar melhor qualidade de vida à população da zora
rural;
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III- estabelecer, em defesa de seus objetivos e em sintonia com os órgãos
específicos, ações prioritárias nos campos da educação, saúde, transporte, segurança, esporte e
lazer;
IV- intervir, necessariamente, na elaboração de programas e projetos de serviços €
obras municipais, acompanhando sua execução, com vistas à humanização dos seus resuitados;
V- executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
Art. 35º. À Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano compete;
I- articular, com órgãos e entidades de Administração Pública, a implantação e
execução de programas participativos, estimulando a popuiação para contribuir na preservação
do patrimônio público;
Il- promover campanhas de Educação Social e Urbana;
HI- Opinar obrigatoriamente nos processos de aprovação e licenciamento de obras
particulares do utilização coletivo, objetivando a preservação dos interesses humanizantes do
município;
IV- inspecionar, frequentemente, o andamento das obras € serviços do município,
especiaimente os serviços executados por terceiros;
V- manter registro atualizados das obras em andamento e serviços do Município a
fim de controlar os prazos de execução;
VI- participar na elaboração de normas referentes a edificação, loteamerio,
zoneamento e demais atividades sujeitas a fiscalização do Município;
VII- realizar e supervisionar e controlar as obras e serviços municipais, por
execução direta, contrato ou delegação;
VII- fiscalizar o cumprimento dos Códigos Municipais pertinentes a obras ou
atividades, autuando os infratores, quando necessário;
LX- executar outras atividades correlatas;
X- manutenção do sistema de limpeza das vias públicas:
SEÇÃO XVI
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO
Art. 36º À Secretaria Municipal de industria e Comercio compete:
I- atuar, direta e indiretamente, na produção, comercialização e distribuição de
gênero alimentícios e na desenvolvimento das demais funções necessárias à racionalização do
abastecimento da cidade de Coari;
Il- promover ações de natureza econômica e administrativa que facilitem a atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de incentivos industriais e comerciais de sertido
econômico para o Município;
H- atuar, direta e indiretamente, na comercialização e industrialização de produtos e
insumos agrícolas;
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IV- promover e divulgar o resultado de estudos é pesquisas sobre comercialização e
colocação de produtos nos mercados interno e externo;
V- estimular a promover a captação de recursos para a utilização dos projetos
considerados estratégicos para a oferta de emprego e geração de renda no âmbito Municipal;
VI- criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização de produtos locais;
VII- fiscalizar os mercados municipais e feiras livres;
VIII- promover o aperfeiçoamento, a comercialização de produtos nos mercados €
feiras, bem como promover e ou participar do congressos “simpósios, feiras industriais e
comerciais, assim como de outros eventos com vistas a melhoria do sistema de escoamento e
difusão dos produtos das empresas de micro e pequeno portes;
IX- estabelecer ações no sentido de promover o desenvolvimento social dos
mercadores, feirantes, bem como dos micro e pequeno empresário;
X- manter atualizada a ficha cadastral de todos os permissionários de mercados e
feiras do Município;
XI- promover arrecadação de multas e tributos dos mercados e feiras;
XII- realizar estudos, pesquisas e avaliações de natureza socio-econômica, visando a
previsão da produção dos setores primário secundário e terciário,
XIII- aplicar e fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37º- O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, consubstanciando, em
Decreto, as competência dos órgãos constantes do Art. 15º, desta Lei, através do Regimento
Interno.
Art. 38º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente
exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 39º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari - Estado do Amazonas, em 24 de
novembro de 1997.
CRobeínal CRodrigues da Silva
Prefeito Municipal

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