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norma nº 320/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DO MUNICIPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id303

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
E
LEI MUNICIBAL Nº 320/97 PMC-GP
|
|
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE COARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI EM EXERCÍCIO, no uso das
atribuições que lhg são conferidas pelo Art. 57 Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Coari.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
LEI:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei disporá sobre o regime Jurídico Único do Município de Coari e seus
servidores.
Art. 2º. As disposições desta Lei, exceto de que colidirem com a legislação especiai,
aplicam-se aos funcionários públicos do município de Coari.
Parágrafo Único - Todos os atos de competência do Executivo e Legislativo serão
exercidos pelas autoridades competentes, em se tratando de funcionários.
|
Art. 3º- Para os efeitos deste Estatuto considera-se:
1 - Funcionário - é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão;
II - Caárgo - é o conjunto de atribuições deveres e responsabilidades cometidas ac
funcionário, mediante retribuição pecuniária, paga pelos cofres públicos;
UI- Classe - é o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade
semelhante de atribuições;
IV. Cárreira - é um conjunto de classe da mesma natureza de trabalho escalonado
segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições;
|
V- Categoria funcional - é o conjunto de atividades desdobradas em classe,
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento profissional exigido para seu
desempenho; |
VI- Grupo - é o conjunto de categoria funcionais, segundo a correlação e afinidade
entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento profissional
necessário ao desempenho das respectivas atribuições;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
| Art. 4º O cargo público será sempre criado por Lei, com denominação própria
quantitativo e vençimento certo.
Art. 59 Os cargos serão considerados de carreira ou isolados.
| Parágrafo 1º - Cargos de carreira são os que integram a classe e correspondem à
profissão ou atividades com a denominação própria.
Parágrafo 2º - Cargos isolados são aqueles que não podem se integrar em classe e
(correspondem a certa determinada função.
Art. 6º- As atribuições e responsabilidades, pertinente a cada cargo, serão descritas
em regulamento, | incluindo entre outras as seguintes indicações: denominação, descrição
sintética, exemplos típicos de tarefa, qualificação mínima para o exercício do cargo, e, se for o
caso, requisito legal ou especial para investidura.
Parágrafo Único - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos
dos inerentes ao |seu encargo, ressalvadas as funções de direção ou chefia, bem como as
designações especiais.
: |
!
TÍTULO
|
| DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 7º Os cargos públicos serão providos por nomeação, antecedida de concurso
público.
Art. 8º- S6 poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfazer
requisitos: |
I- ter nacionalidade brasileira naturalizado;
K - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
HI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde comprovada perante a Junta Médica do Município;
V - ter se habilitado previamente em concurso;
VI - fer atendidas as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para
“determinados cargos ou carreira.
Art. 9P- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 1bº- As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para o provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras e para as quais será reservado um percentual de vagas
oferecidas em conturso.
=
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
I- em
Art. À
SEÇÃO E
DA NOMEAÇÃO
º. A nomeação será feita:
aráter efetivo, quando se tratar de cargo dessa natureza;
Il- em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser
provido.
Parág
concurso público
rafo 1º - A nomeação para cargo efetivo depende da habilitação prévia em
ide provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos
candidatos aprovados e o prazo de sua validade.
| Parág
BA A Li
exoneração das autoridades competentes.
público.
vagas.
Parág
também pode ser utilizada prova de títulos.
Parág
fim, habilitados em concurso público dentro de 90 (noventa) dias da abertura das respectivas
|
afo 2º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação
|
I
| SUB-SEÇÃO |
DO CONCURSO
Art, 12º- A investidura em cargo de provimento efetivo será mediante concurso
rafo 1º - Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário,
afo 2º - Será assegurado o provimento dos cargos pelos candidatos para esse
Art.13º- Encerradas as inscrições e legalmente processadas para concurso destinado
ao provimento de qualquer cargo, não abrirá novos antes de sua realização.
— Art. 14º- O concurso deverá realizar-se dentro de 06 (seis) meses seguintes ao
encerramento das jespectivas inscrições.
Art. 15º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital
que será publicado em órgão oficial, em jornais diário, rádio, televisão ou
outro meio de comunicação de grande circulação no município.
SUB-SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16º- O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório
de 2 (dois) anos de efetivo exercício, em que serão agrupados:
I- Efigiência;
H- Idoneidade moral;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DI
K-D isciplina;
E COARI
IV - Assiduidade e pontualidade;
V - Capacidade de iniciativa.
Art. 17º Quando o funcionário em estágio probatório não preencher os reguisitos
enumerados no artigo 16º, deverá seu chefe imediato informar ao Orgão de Pessoal, 60 (sessenta)
dias antes do término do período.
1
conclusivo a favo:
Parágrafo 2º - Se o parecer final for contrário à permanência do funcionário, dar-se-
lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo 3º - O Órgão de Pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade
municipal compete, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário.
Parágrafo 4º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 16º deverá ser
processada de medo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do
estágio probatório
SEÇÃO HE
DA PROMOÇÃO
Art. 18º A promoção far-se-á de classe para classe, obedecidas as formas de
antigiidade e merécimento, alternadamente.
Parágrafo Único - As formas de promoção deverão ser expressas no Decreto
. I
respectivo. Í
ja
Art. 19º O interstício para a promoção será de seis meses, havendo vagas.
Art.20º- Para efeito de promoção, o interstício na classe será de vinte e quatro
meses. |
Art, 21º-
partir do último dia do respectivo semestre/ano.
Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a
Parágrafo Único - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário
antigúidade ou m
que não vier a mas sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por
ecimento.
Art. 22º A primeira promoção dar-se-á após o estágio probatório e será efetivada
por merecimento.
t
]
i
t
Art, 28- Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem pelo menos
dois anos de efetivo exercício na classe.
|]
|
|
E
Partgrao 1º - De posse da informação o Órgão de Pessoal imitirá parecer
ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
ESTADO DO AMAZONAS
PRI
EF E COARI
EITURA MUNICIPAL DI
Arte
I-q
!
24º. A promoção por merecimento é indevida nos seguintes casos:
]
uêndo o funcionário sofrer qualquer tipo de penalidade administrativa, no ano
subsequente a sua última promoção;
W-am
H-p
les de completar o estágio probatório;
romoção recente de cinco meses;
IV- ausência para tratamento de saúde por mais de dois anos, consecutivos ou não.
V- aus
VI-e
Art
carência, quando
Art.
representantes d
competentes.
Art,
regulamento própri
Art,
Pará,
ência legal sem ônus para os cofres municipais;
m virtude do mandato eletivo.
|
25º- É assegurado ao funcionário solicitar sua promoção após o período de
entender que tenha sido preterido.
6º
,
27º-As normas para o processamento das promoções serão objeto de
o.
- As promoções serão processadas por Comissão Especial, com
Órgãos da Administração Municipal, designada pelas autoridades
SUB - SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
ap» A promoção por antigiidade receirá no funcionário mais antigo da classe.
| É
grafo Úmico - A antiguidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo
exercício do funcibnário na classe a que pertencer.
Art.
|
29º. A antigilidade na classe, no caso de transferência, será contada na data em
que o funcionário entrar em exercício da nova classe.
Pará,
administração, ser
funcionário.
Art30
antigiiidade.
Pará,
ti Único - Se a transferência ocorrer de ofício, no interesse da
4 levada em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o
|
|
For
Fei
º Será apurado em dias o tempo de efetivo exercício na classe, para efeito de
| p
grafo Único - Para efeito de apuração será considerado, como efetivo exercício,
o afastamento prepisto no artigo 120 deste Estatuto.
|
Art,31º- Na classificação por antigidade, quando ocorrer empate, no tempo de
classe, terá preferência sucessivamente:
I o!
H-o
H- o
cionário de maior tempo de serviço público municipal;
cionário de maior tempo de serviço público;
ncionário mais idoso;
IV-o funcionário com maior número de dependentes;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art, 32º- O funcionário em exercício em mandato eletivo poderá ser promovido por
antigilidade, obedecidas todas as exigências legais.
|
SUB-SEÇÃO II
|
| DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 33º As promoções por merecimento serão baseadas no resultados de uma
avaliação do funcionário durante sua permanência na função, levando em consideração sua
pontualidade, assiduidade, capacidade, eficiência, espírito de colaboração ética profissional,
cumprimento das htribuições do cargo.
1
|
Parágrafo Único - O Órgão competente organizará para cada vaga uma lista não
excedente de 05 (cinco) candidatos.
SEÇÃO HI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 3a O funcionário poderá ser transferido de um cargo para outro do mesmo
nível de vencimento e remuneração.
Art 35º A transferência far-se-á:
- a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
H- de dfício, no interesse da administração.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
|
Art, 36º Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições c
responsabilidades! com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
. e l = sas
verificada em inspeção médica.
|
|
Parágrafo 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será
aposentado.
Parágrafo 2º- A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º- Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução de remuneração do funcionário. '
|
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I
|
| s
O SS
|
]
|
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SUB-SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
| .
|
|
Art, 37º A reintegração é o reingresso do funcionário ilegalmente demitido ou
exonerado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento ou demissão.
I
Parágrafo Único - a reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou
judicial, e será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo
resultante da transformação e, se extinto, em caso de vencimento ou remuneração, funções
equivalentes, atendida a habilitação profissional.
|
Art. 38º O funcionário que estiver ocupado o cargo objeto da reintegração será
exonerado ou, se dcupava outro cargo municipai, a este reconduzido, sem direito à indenização.
Art, 39º. O funcionário reintegrado será submetido a exame pela Junta Médica do
Município e aposentado quando julgado incapaz.
1
SEÇÃO V
DA READMISSÃO
Art. 40º- Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no
serviço público, no interesse da administração sem direito a qualquer ressarcimento.
: ]
Art, 41º- A readmissão dependerá dos seguintes requisitos:
E. existência de vagas;
TI- idade máxima de sessenta anos;
KII- prova de capacidade física e mental passada pela Junta Médica do Município;
IV- prova de estar desincompatibilizado de outra vinculação empregatícia no mesmo
horário.
Art. 42º A readmissão dar-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado, no
entanto, verificar-se-á em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.
Art, 43º O tempo de serviço público do readmitido anterior a sua exoneração será
contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
DA REVERSÃO
Art. 44º- Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço
público, a seu pedido ou ex-ofício, após verificação em processo, em que não subsistiam os
motivos determinantes da aposentadoria.
|
|
i
|
|
|
|
|
ESTADO DO AMAZONAS
PREF
BITURA MUNICIPAL D
E COARI
Art, 48º- A reversão do funcionário dependerá sempre do interesse da administração.
Art. 4
º. A reversão será precedida do atendimento dos seguintes requisitos:
I- existência de vagas;
Kl- idade máxima de sessenta anos;
Tl. pr
Art. 4
aposentadoria ou,
Parág
pa de capacidade física e mental, passada pela Junta Médica do Município.
7. A reversão far-se-á de preferência no cargo ocupado por ocasião da
se transformado, no caso resultante da transformação.
|
rafo Úmico - Em casos especiais, a juízo do Poder Superior, poderá o
aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão, respeitados os requisitos para o provimento
do cargo.
Art. 48º- O tempo de serviço anterior à aposentadoria do funcionário será contado
para os efeitos legais.
i
Art,
disponibilidade, a
9º. A reversão dará direito exclusivamente para nova aposentadoria €
contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 50º- O revertido só terá direito a nova aposentadoria depois do decorrido um
ano de reversão, 5
Art. 5)
que não tomar pos
Alvo se antes desse prazo sobrevier moléstia que o incapacite para o trabalho.
º. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário
se ou deixar de entrar em exercício nos prazos previstos neste Estatuto.
]
|
SEÇÃO VIE
DO APROVEITAMENTO
Art. $2º- Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em
disponibilidade, para cargo igual ou equivalente quanto à natureza e atribuições básicas, ao
Art. 5,
anteriormente ocupado.
º- O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
|
I- quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
T-
desnecessário.
q
jando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado
Art. 54º. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mentai,
mediante exame p
Pará,
ela Junta Médica do Município.
afo Único - Provada, em exame médico, a incapacidade definitiva será
r
decretada à aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 85º- Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência de maior
tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 56º- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o
funcionário não ti
omar posse no prazo legal, saivo motivo de alta relevância, ou em caso de
doença atestada em inspeção médica, procedida pelo município.
Art,
7º- Na hipótese de ser cassada a disponibilidade, esta será sempre procedica
de inquérito administrativo.
| CAPÍTULO 1
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA POSSE
Í
Art, sgº. Posse é a investidura em cargo público:
Parág
afo Único - Somente haverá posse nos cargos de nomeação, readmissão,
reversão e aproveitamento.
Art. 59º. A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e
pelo funcionário,
cargo e as exigênci
e um termo em que este se compromete a cumprir os deveres e atribuições do
as deste Estatuto.
Avrt, 60º- No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito:
|
I seé
T- ben
titular de outro cargo ou função pública;
s e valores que constituem o seu patrimônio, para àqueles investidos em cargos
de confiança, a nível de Secretário Municipal.
Art. 6;
I-OR
órgãos que lhe sej
º - São competentes para dar posse:
e. . A ea ET o ..
refeito e o Presidente da Câmara, aos seus auxiliares diretos e aos dirigentes de
subordinados.
H - O Secretário Municipal de Administração, aos demais nomeados para cargos de
provimento em cojmissão;
Hi -O
efetivo.
Responsável pelo Orgão de Pessoai, aos nomeados para cargos de provimento
Art. 62º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de nulidade do ato, se
forem satisfeitos as condições legais à investidura.
Art 6
3º - O prazo para a posse será de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação, do Detreto de provimento.
Art. 6
SEÇÃO
DO EXERCÍCIO
4º - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.
EST.
PR
ADO DO AMAZONAS
EFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Parágrafo único - O início, a interrupção, e o reinicio do exercício serão registrados
no assentamento individual do funcionário.
Art. 65º - O Chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe
exercício.
Art. 6
&º = O exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
1 - da data da posse, nos casos de nomeação, readmissão, aproveitamento e reversão;
H - nos
$ demais casos, na data de publicação do ato.
Art. 67º - O funcionário que não entrar no exercício nos prazos estabelecidos será
exonerado do cargo.
Art, 68º - O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.
Arte
SUB - SEÇÃO 1
|
| DO AFASTAMENTO
bgo - Depende da autorização do Poder Superior os afastamentos de
funcionários nos seguintes casos:
i
|
I- colbcação a disposição de órgãos Federais, Estaduais ou Municipais;
II- estudo ou missão especial no interesse do Município;
TE- exi
ercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado.
Art. 70º - Nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço público
municipal, por mais de quatro anos, salvo:
I
|
-P
a exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência na
administração pública federal, estadual ou municipal;
Amezonas;
II - quando à disposição da Presidência da República ou do Governo do Estado do
|
HE. para exercer mandato eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal;
V- quando convocado para o serviço militar obrigatório;
V- quando se tratar de funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge funcionário
úblico civil ou militar e quando de licença para tratar de interesse particular prorrogada.
P ' q ça pi Pp g
t
ará
rafo Úmico - O funcionário não poderá se ausentar novamente, se não
decorrido prazo igual ao do afastamento contado da data do regresso.
Art. 7
1º - Nos afastamentos com ônus para o Município, fica o funcionário obrigado
a provar que se utilizou da autorização para o fim previsto no ato.
Art. 72º - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em
julgado, o funcionário:
I- preso em flagrante ou preventivamente;
E - pronunciado ou condenado por crime inafiançável.
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
|
| SUB - SEÇÃO II
| DA SUBSTITUIÇÃO
|
Art, 73º - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada, durantã o seu impedimento legal.
1)
|
|
Art. 74º - a substituição será automaticamente ou dependerá de ato da administração
e recairá sempre em funcionário municipal.
Parágrafo 1º - A substituição automática prevista em lei ou regulamento será
gratuita, quando exceder de trinta dias, será remunerada por todo o período em que durar.
Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo poderão ser considerado como de
impedimento os trinta dias que se seguirem a vacância ou função gratificada.
Art, Te - O substituto durante o período de substituição perceberá o valor e as
vantagens do cargo em comissão ou função gratificada.
Pardghado Único - Havendo interesse do funcionário, este poderá optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo, ficando-lhe asseguradas as vantagens do cargo objeto da
substituição. |
) . qse . e ea. A
Art. 76º- Quando houver impossibilidade de assumir o substituto automático, poderá
ser designado outró funcionário efetivo, que terá os mesmo direitos decorrentes da substituição.
SUB-SEÇÃO IH
DA ACUMULAÇÃO
Art, 77º - É vetada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade dé horários:
aja da dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Art. 78º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo e não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração.
|
Art, 79º- O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 80º Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos
cargos ou funções exercidas, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se às sanções legais.
|
|
| 1
t
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SEÇÃO HI
| DO REGIME DE TRABALHO
Art, Sie A Autoridade competente determinará:
|
- pera a repartição, o período de trabalho diário;
[- para cada cargo ou função, o número de horas de trabalho, de acordo com o
estabelecido na legislação específica;
HI- para uma ou ouira, o regime de trabalho em tumos consecutivos, quando
aconselhávei indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.
Art. 82º- A duração normal de trabalho poderá, extraordinariamente, ser prorrogada.
ou reduzida a critério da administração.
]
|
Parágrafo 1º- No caso de antecipação ou prorrogação do período, será remunerado 9
trabalho extraordinário, Na forma prevista em regulamento.
|
Parágrafo 2º- Não terá prejuízo de vencimento o funcionário que cumprir carpa
horária reduzida. |
|
Art. SBº- Para os serviços essenciais, que exijam trabalhos aos sábados e dias não
úteis, inclusive bs considerados de frequência facultativa, será estabelecida escala de
revezamento. |
Art. 84º- É vedado convocar o funcionário para prestar serviços extraordinário em
número de horas mensais que excedam a 90 (noventa) horas do regime estabelecido para o
respectivo cargo.
SEÇÃO IV
|
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Arte 85- O funcionário não poderá faltar ao serviço sem motivo justificado.
Parágrafo Único - Considera-se motivo justificado o fato que por sua natureza e
. A . ela . A 7 tt º A . 1
circunstância, pripcipalmente relacionado à saúde, possa constituir motivo de ausência do
funcionário ao serviço.
= Art. 86º- O funcionário que faltar 20 serviço deverá requerer a justificação de até três
faltas mensais, por escrito, ao seu Chefe imediato, no primeiro dia que comparecer a repartição.
IA . ras . s
Excedendo este número, somente mediante atestado médico, devidamente homologado pelo
Secretário de Saúde do Município.
|
t
Art. 87º- Caberá pena de demissão, ao funcionário que durante o período de 12
(doze) meses, faltar ao serviço por 60 (sessenta) dias intercalados, sem motivos justificados.
1
I
|
I
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ofício.
CAPÍTULO
|
| DA VACÂNCIA
I
|
Art, 88º. À vacância do cargo público decorrerá de:
I- exceção
II- demissão;
EO- prómoção;
IV. acesso;
Ve aposentadoria;
VE posse em outro cargo inacumulável;
VII- falecimento;
Art. 89º- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
1- quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
II- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
]
Art, 96º- A exoneração de cargo em comissão em comissão dar-se-á:
- a juízo da autoridade competente;
Ia pedido do próprio funcionário.
|
| K
Art, GI A vaga ocorrerá na data:
|
- falécimento;
li- imediata à àquela em que o funcionário completar 770 (setenta) anos de idade;
UII- dã proibição da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento
ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
EV. da posse em outro cargo de acumulação proibida.
TÍTULO HI
|
|
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DAS PRERROGATIVAS
| ,
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SEÇÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92º- A apuração de tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta € cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número,
para efeito de aposentadoria.
Art, 93º Além das ausências ao serviço previstas no artigo 112, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|
K férias,
H. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,
estadual ou distrital;
HII- participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo
órgão ou repartição municipal;
IV- desempenho de mandato eletivo Federal, Estadua!, Municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
V- júri e outro serviços obrigatórios por lei;
VI- licenças previstas neste Estatuto.
| SEÇÃO II
| DA ESTABILIDADE
Art, 94º- Estabilidade é o direito que o funcionário adquire de não ser exonerado ou
demitido, se não em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha
assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 98º. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ressalvada à
Administração o flireito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igua! padrão, de acorés
com as sua aptidões.
Art. de O funcionário perderá o cargo:
IL quando estável, em virtude de sentença judicial passado em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe tenha assegurado ampla defesa;
H- quindo em estágio probatório, somente após a observância do artigo 15 ou diante
inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurada, nesie
caso, defesa ao interessado.
'
À
Il
t
|
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL D]
tm
COARI
| SEÇÃO HI
|
| DA DISPONIBILIDADE
|
|
Art Pp Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável
ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 98º- O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade, far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis como anteriormente ocupado. -
Parági afo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
funcionário em Gisponibilidade em vagas que vier a ocorrer nos órgãos cu entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 99º O aproveitamento do funcionário que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficiai.
Parágrafo 1º- Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo
de 309 firinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágiato 2º- Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade
será aposentado.
|
Art, 100º Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se
funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso doença comprovada por ::
Médica Oficial.
SAÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art, 1D1º- O servidor público será aposentado:
|
I- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica
em lei, e proporcignais nos demais casos.
i- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
NI- voluntariamente:
|
a) aos/35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher,
m proventos imicgrais;
b) 2os 30 (trinta) anos de efeitos exercício em funções de magistério se professor, e
aos 25 (vinte € cinco), se professora, com proventos integrais;
i
|
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos Ê (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher, com
proventos proporc ionais ao tempo de serviço.
|
Parágrafo 1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão as estabelecidas em
lei complementar federal.
|
Parágr afo 2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
Parágrafo 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
I
Parágrafo 4º- Os proventos da aposentadoria, nunca serão inferiores ao salário
minimo e, serão tevistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens
posteriores concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação
ou reciassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei observado o disposto no
parágrafo anterior.
Parágrafo 6º- É assegurado ac servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período do
afastamento.
Parágrafo 7º- Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
Parágia fo 8º- O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para
o de promoção, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Parágrafo 9º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se estivesse no exercício.
|
e . x » . . o
Parágirafo 10º- As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo órgão
previdenciário ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
Parágrafo 11º- O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má
fé, implicará devoluções ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Parágrafo 12º- os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos,| a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento 20
Erário, na forma é gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 12º Os processos de aposentadoria deverão ser previamente submetidos a
apreciação e parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
|
|
|
Í
CAPÍTULO E
| DOS DIREITOS
SEÇÃO
| DA FÉRIAS
|
Art. ne Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público de
município, adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 1D4º- O funcionalismo gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo sers:
qualquer prejuízo [financeiro um salário férias igual ao do vencimento mensal, acrescido de 1/3
(um terço), com a escala organizada pela chefia da Repartição ou Serviço.
Parágrafo Úmico - É facultado o gozo de férias com 02 (dois) períodos de 15
uinze) dias, desde que não prejudique o serviço. -
q j I
Art. 105º A escala de férias será organizada anualmente no mês de novembro,
podendo ser alterada para atender as necessidades eventuais do serviço.
|
Parágrafo 1º- As férias dos integrantes do Magistério Público Municipal coincidirão
com o período de férias escolares.
Parágrafo 2º O funcionário que opere direto e continuamente com Raio-X <
4 N . . Lo nos e . ma , e a . 1.
substâncias radioativas, próximo as fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício
de suas atribuições a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e
intransferíveis. |
|
Art. 196º Não terá direito a férias o funcionário que durante o período de suz
aquisição, permanecer afastado de suas atividades, sem ônus para O Município.
Art, 107º- É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço, até o máximo de dois períodos, atestada, de ofício, pelo chefe do órgão em que estiver
lotado o funcionário.
Parágrafo 1º- Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las
ininterruptamente,
I
|
Parágirafo 2º- Ocorrendo a acumulação o funcionário só terá direito a um salário -
;
férias.
Art. 108º- Por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente
comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
os períodos de férias não gozados que serão contados em dobro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. À 9º O funcionário poderá averbar para contagem de tempo de serviço, a cada
dez anos, até 02 (dbis) períodos de férias.
Parágrafo Úmico - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter
irreversível. |
|
]
Art, 110º- Prescrevem em 05 (cinco) anos de férias não gozadas e não averbadas
pelo funcionário. |
|
| SEÇÃO
DAS LICENÇAS
Art. 111º. Conceder-se-á ac funcionário licença para:
ada) Ê tratamento de saúde;
II- por motivo de doença em pessoa da família;
. WI- a gestante, a adotante e a paternidade;
IV- serviço militar obrigatório;
V- acompanhar o cônjuge;
VE tratar de assuntos de interesse particular;
VII- ptêmio de assiduidade;
VIII da licença para desempenho de mandato eletivo;
IX- dailicença para desempenho de mandato classista;
| X. para efetuar cursos ou estudos especializados;
X1- lidença por morte da pessoa da família.
Art. 112º- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
licença da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SUB - SEÇÃO I
” DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 1113º- Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde a pedido
ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 124º- Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado
pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por Junta Médica do Município.
Parágrafo 1º- Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência
do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
|
|
Parágrafo 2º- Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontre o
funcionário, será aceito atestado passado por médico particular que deverá ser homologado por
médico do Município.
|
Art, 115º. Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção
médica, que concl irá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
|
|
:8
O
3STADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 116º O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou quaisquer das doenças contagiosas incuráveis específicas em lei.
|
Art. 117º- O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas, ou funcionais,
será submetido a inspeção médica.
SUB-SEÇÃO. IL
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 118º- Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante
an mail
comprovação médica.
|
Parágrafo 1º- A licença somente será definida se a assistência direta do funcionário
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
Parágrafo 2º a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer da Junta
Médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 119º Em nenhuma hipótese a licença para tratamento em pessoa da família,
poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
]
t
SUB-SEÇÃO III
|
DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
|
Art, 120º- A funcionária gestante será concedida, mediante exame da Junta Médica
do Município licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento e vantagens.
]
Parágrafo 1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de
) « 0 24.
estação, salvo antecipação por prescrição médica.
ç É E
Partgrafo 2º. No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do
Parágrafo 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
parto.
Parágrafo 4º- No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
i
19
|
t
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art, 121º- Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito a licença patemidade
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 122º- Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a
funcionária terá direito, durante jornada de trabalho, a 0i (uma) hora, que poderá ser parcelada
em 02 (dois) períodos de meio hora.
Art. 123º- A funcionária que adotar ou tiver guarda judicial de criança até 0! (um)
ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ac novo lar. ,
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de Ci
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SUB-SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 124º Ao funcionário convocado para o serviço militar, será concedida licença à
vista de documento oficial.
Parágiafo Único - Do vencimento do funcionário será descontada a importência
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do Serviço
Militar.
Art. 125º- Ocorrido o desligamento do Serviço Militar, o funcionário terá o prazo de
30 (trinta) dias para reassumir o cargo, sem perda do vencimento ou remuneração,
| SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
Art. 126º Ao funcionário público municipal, independentemente do sexo, será
concedida licença sem vencimento ou remuneração, para acompanhar o cônjuge para servir fora
do município.
Parágrafo 1º- A licença será concedida mediante pedido instruído com documento
comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a nova função do cônjuge. '
Parágrafo 2º- Em qualquer época, mesmo que o cônjuge continue prestando serviço
fora do município, o funcionário poderá retornar ao seu cargo.
ESTADO DO AMAZONAS
PR
BFEITURA MUNICIPAL DE COARI
| SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art À
27º- A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável
licença para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos,
sem remuneração.
Parágrafo 1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
funcionário ou no interesse do serviço .
ii 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) ancs do
término da anterior.
Parágrafo 3º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
Art. 128º Decorrido 30 (trinta) dias do término da licença, se o funcionário não
assumir 0 exercíci
Art.
do cargo, ficará sujeito à demissão por abandono de cargo.
SUB-SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO
129º Após cada quinquênio, 05 (cinco) anos, ininterruptos de exercício, o
funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com vencimento e vantagens do
cargo.
Parágy
acumulada em até
Art.
aquisitivo: |
IL sofi
rafo Único - A licença prêmio poderá, a requerimento do interessado, ser
03 (três) períodos.
30º- Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período
er penalidade disciplinar de suspensão;
IL faltar ao serviço sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não;
+DI- gor:
ar licença de qualquer natureza;
IV. sofrer condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Art. 181º- O direito da licença prêmio não tem prazo para ser exercido.
f
Art. i
32º. O número de funcionário em gozo simultâneo de licença prêmio não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
>>>
|
SUB - SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
t
i
Art. 133º- Tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal ficará
afastado do cargo, emprego ou função.
Art. 134º- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 138º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e não havendo compatibilidade , será aplicada a norma do inciso anterior.
I . ns :
Art. 186º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempolde serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
SUB-SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 137- É assegurado ao funcionário direito da licença para desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
Parágrafo 1º- Somente poderão ser licenciados os funcionários eletivos para cargos
de direção cu representação ras referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
1
Parágirafo 2º- A licença terá duração igual do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição é por única vez.
SEÇÃO HI
DA ASSSITÊENCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 138º- O município prestará assistência ao funcionário ativo ou inativo e a sua
família: |
E assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada pelo Sistema Único de
Saúde ou diretamente pelo órgão do Município, ou ainda, mediante convênio na forma
estabelecida em ato próprio;
TI. outras formas de assistência.
ESTADO DO AMAZONAS
PF
EFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art dl
39º. A lei regulará as condições de organização e o funcionamento des
serviços de assistência referidos no artigo anterior deste Estatuto.
Art,
representar, pedir |r
observadas as segu
ore
encaminhada à aut
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E DE RECORRER
- É assegurado ao funcionário municipal o direito de requerer ou
reconsideração e recorrer, deste que faça dentro das normas de urbanidade,
intes regras:
. , » , aa . ee
querimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo, sendo
oridade competente em razão da matéria;
Il- a representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio do poder e será
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interpretada.
HI o pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo e o que for
provido terá efeito
Parág
prazo de 30 (trinta
Art. À
o ato ou proferida |
retroativo à data do ato impugnado.
rafo Umico - O requerimento é pedido de reconsideração deve ser apreciado no
dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial.
1º Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido
a primeira decisão.
Parágrafo Único - É de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato ou da decisão, 9
| =" . a
prazo para apresentação do pedido de reconsideração.
At. 142º. Caberá recursos:
I- quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legai;
EE do indeferimento do pedido de reconsideração;
EI da,
decisão sofrer recursos sucessivamente interpostos.
Art. do O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
|
| . . m .
I- Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade;
I- Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
m q P
lei.
Parág
rafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem o prazo de prescrição uma única vez.
1
DO VE
CAPÍTULO HI
CIMENTO E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
23
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
| 4
SEÇÃO 1
| DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
Art. 144º Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário - mínimo, reajustado periodicamente de
modo a preserva-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no
inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal.
1
Parágrafo Único - É vedada a prestação de serviços gratuitos.
|
Art. 145º. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescida das vantagens
pecuniárias, permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
t
Parágrafo 1º. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis.
|
|
Parágrafo 2º- Nenhum funcionário municipal, seja qua! for a natureza do cargo ou
função, perceberá à qualquer título remuneração superior a de Secretário Municipal.
|
Parágiafo 3º- Excluem-se do limite estabelecido no parágrafo anterior as vantagens
de caráter pessoal.
Art. 146º Nenhum funcionário ativo ou inativo poderá perceber vencimento ou
provento inferior ao piso nacional de salário.
|
Art. L47º- Salvo por imposição legal, autorização do servidor, ou mandato judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 148º- O funcionário perderá: +
|
- 0 vencimento ou remuneração dos dias que faltar ao serviço. Salvo por motivo
legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto.
1- umiterço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora
seguinte do início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar ou, ainda, ausentar-
se sem autorização, por mais de sessenta minutos;
II- um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de
prisão preventiva, pronúncia ou crime comum ou denúncia por funcional, ou ainda consideração
por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se
absolvido;
'V- um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, serão levadas em conta as gratificações
percebida pelo funcionário.
| . . a nua x
Art. 149º- As reposições e indenizações aos funcionários serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos.
1»
B
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 180º. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitá-lo. |
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa e/ ou disponibilidade de seus bens.
Art. 1518 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arrasto,
segiesiro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicia:
t
Arte 182º Perderá o vencimento do cargo efetivo:
I- nombado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;
IL- cumprindo mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvados os direitos
de opção ou de acumulação legal; '
BI ticenciado na forma do artigo 110, itens V e VI.
|
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Í
i
|
|
|
|
Art. 153º- A Administração pagará ajuda de custo ao funcionário, que no interesse
do serviço, passar a ter exercício fora da sede do município.
| S . A me .
Parágrafo 1º- a ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viage
de nova instalação.
Parágrafo 2º- O nomeado para o cargo em comissão que não seja funcionário do
município e não resida na sede designada, também fará jus a ajuda de custo.
Art. 154º- A ajuda de custo não poderá ser inferior a importância correspondente a
um mês de vencimento, nem superior a três, salvo quando se tratar do funcionário a serviço
estrangeiro.
;
! á o . £ . ns .
Parágrafo Único - A ajuda de custo será paga ao funcionário, adiantadamente.
Art. 155º O funcionário restituirá a ajuda de custo:
1. quando não se transportar para o local da missão;
il- quando, antes de determinada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou
ii
abandonar o serviço.
|
| á e “om r . a. y
Parágrafo Úmico - a restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do
funcionário e poderá ser feita parceladamente, mediante desconto pela décima part és
vencimento. |
I
)
Art, 156º- Não haverá obrigação de restituir:
I- quando o regresso do funcionário for determinado ex-oficio ou decorrer de motivo
de força maior; |
|
|
!
m
x
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
II- quando o pedido de exoneração for apresentado após noventa dias da designação
para a missão.
1
Art, 1
competentes se di
atribuições, ou e
SEÇÃO HI
| DAS DIÁRIAS
57º. Ao funcionário Municipal que por determinação das autoridades
eslocam temporariamente da sede do município no desempenho de suas
missão ou estudo, será concedida, além do transporte, a diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Parág
rafo Úmico - As importâncias correspondentes às diárias serão pagas
antecipadamente ab funcionário.
Art. À
58º. O funcionário que, indevidamente, receber diárias, será obrigado a
restituir de um só vez a importância recebida.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO MATERNIDADIE
Art, 159º. Será concedido auxílio maternidade nos termos de legislação especia!.
]
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art 1
69º. Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio
moradia.
Parág
rafo Único - Quando se tratar de licença concedida por motivo de doença em
. ! “ . na 2 AH “
serviço, doença profissional, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata este ariigo,
após cada período de 06 (seis) meses de licença.
Art. 161º: Quando ocorrer o falecimento do funcionário o auxílio-doença que fez jus
até a data do óbito
será para de acordo com as normas aplicáveis ao pagamento do vencimento.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 162º Será concedido salário família ao funcionário ativo e inativo:
IL pel
À
cônjuge do sexo feminino, sem renda própria;
E- pelb cônjuge do sexo masculino inválido, que viva às expensas da esposa;
III- por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
26
'
]
|
]
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
IV- por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria;
V. por, filho estudante que frequentar curso secundário ou superior e que não exerça
atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos.
Art. 163º- Quando o funcionário em regime de acumulação legal ocupar mais de um
cargo, somente perceberá salário-família pelo exercício de um deles. :
|
Art. 164º Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário continuará a ser pago
aos seus filhos mehores, por intermédio da pessoa de cuja guarda se encontrem até que atinjam a
maioridade.
Parágrafo 1º- Em se tratando de dependentes maiores de vinte e um anos com a
morte do funcionário, o salário-família passará a ser pago diretamente àqueles que ainda se
rel
encontram solteiro e/ ou desempregado.
j
|
Art. 165º- O salário-família será pago no valor de 5% (cinco por cento) do valor de
referência regional, por dependente do funcionário.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
|
Arte 166º- Poderão ser concedidas ao funcionário:
|
I- gratificação da função;
U- gratificação de representação;
III- gratificação por tempo de serviço;
IV- gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V- gratificação de risco de vida e saúde;
I. gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII- gfatificação de produtividade;
VI gratificação de Natal;
IX- gratificação por trabalho noturno;
X.- gratificação por tempo integral.
Art. 167º- Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função
gratificada de encargos existentes no Quadro de Pessoal do Município.
+
Art. 168º O desempenho de função gratificada será atribuído somente a servidor
municipal, mediarite ato expresso da autoridade competente.
Art, 169º A Gratificação de Representação será atribuída ao ocupante de cargo
efetivo ou comissionado do Quadro de Pessoal do Município.
serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo até o limite
máximo de 07 (sete) quinguênios, vantagens que será colocada sobre o vencimento básico do
I
|
cargo ou função. |
Art e Ao funcionalismo seré concedida gratificação adicional por tempo de
Art, 171º A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato em que o
funcionário completar o quinguênio.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
I
|
|
Art. 152º- A gratificação pela prestação de serviços extraordinários destina-se a
remunerar o trabalho executado fora do período normal de expediente.
Parágrafo 1º- A gratificação será paga por hora de trabalho, prorregado ou
antecipado , com abréscimo de 50% (cingilenta por cento) em relação a hora de trabalho.
|
|
Parágia 'o 2º- A gratificação não poderá exceder no mês a 90 (noventa) horas de
trabalho, salvos e de convocação de emergência.
Parágrafo 3º. O serviço extraordinário será precedido de autorização de chefia
imediata que participará do fato.
1)
| É « . ES tus
Parágrafo 4º- É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários, com c
objetivo de remunerar outros serviços e encargos.
|
|
Parágrafo 5º O exercício do cargo em comissão ou função gratificada impede o
pagamento de gratificação por serviços extraordinários.
| .
Parágrafo 6º Para o serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação seré
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
173º. 0 tempo de efetivo exercício prestado como interino e disponível, continuado
ou não, será compitado para efeito de adicional.
174º. Para todos os efeitos, será considerado como beneficiado com a gratificação
adicional, os herdéiros do funcionário que vier a falecer sem que tenha declarado o quinquênio a
que tiver direito.
|
78º. |A gratificação adicional por tempo de serviço, sempre concedida por
quinquênio, incorporar-se-é aos vencimentos para todos os efeitos.
t
76º A gratificação de risco de vida e saúde será concedida ao funcionário que
exercer atividades em locais ou circunstâncias que comprovadamente sejam insalubres ou que
mantenham contato com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
|
Parágrafo 1º- O direito à gratificada de risco de vida cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Parágrafo 2º- Os locais de trabalho e os funcionários que operam Raio-X cu
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Amt. 177 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será
atribuída mediante ato da autoridade competente, na forma disposta em legislação própria.
|
Art, ie A gratificação de produtividade destina-se a estimular o funcionário em
sua atuação pessoal, relacionada como exercício de cargo do que é titular e deve ser paga ras
formas de que se possa mensurar e auferir o grau de produção.
|
Art. 179% A gratificação de Natal, será para, anualmente, a todo funcionário
municipal ativo e inativo.
i
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Í . ” A .
Parágrafo 1º A gratificação de Natal corresponderá a um mês de vencimento ou
provento, acrescido das vantagens a que se faz jus o funcionário, sendo obrigatoriamente paga
até o dia vinte de dezembro de cada ano. .
l
Parágrafo 2º- A critério da autoridade competente, a Gratificação de Natal poderá
ser paga em 02 (duas) parcelas no ano, obedecendo a data limite para pagamento.
Art, 180º- A gratificação por trabalho noturno será paga ao funcionário que prestar
serviço em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia, 05 (cinco) horas do dia
seguinte e terá o valor acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora
como 52 (cingienta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
ER us . tur no
Parágrafo Umico - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que este
artigo incidirá sobre o valor de hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentuai de
extraordinário.
Art. 181º À gratificação de tempo integral é o quantitativo abonado aos funcionários
que, no interesse do município, passem a prestar serviços de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho. |
|
Parágrafo 1º A adoção do regime de tempo integral será de iniciativa dos titulares
dos órgãos municipais, mediante justificativa indicação nominal dos funcionários, dirigida
autoridade competente.
Parágato 2º A gratificação de tempo integral, será concedida na base de 60%
(sessenta por cento) do valor do vencimento base do cargo.
|
TÍTULO NI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES DO FUNCIONÁRIO
|
|
I
|
|
t
|
Art. 182º. São deveres dos funcionários:
|
1
I- comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e do trabaiho
extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem.
T- cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente
ilegais; ;
HI- desempenhar com zelo e prestar os trabalhos de que for incubido;
IV- tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atende-las, ser
preferência pessoais;
V- manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
12
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|
|
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ESTADO DO AMAZONAS
PI
EFEITURA MUNICIPAL DE COARI
V:
especialização;
Vi
serviço que digam
vi
IX- o
-
- fregilentar cursos legalmente instruídos, para seu a aperfeiçoamento e
I- estar em dias com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
'respeito as suas funções;
|
oceder, pública e particularmente de forma que dignifique a função pública;
ervar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidos, bem
s
como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos;
XxX
X- manter espírito de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;
- apresenta-se conveniente trajado em serviço ou com uniforme que for
defirminado em cada caso.
x
se hão houver i
x
I- residir no local onde exerce o cargo ou em outro vizinho, mediante autorização
inconveniência para o serviço;
TI- atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço a expedição
de tertidões requet
idas para defesa de direitos;
XIV- zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for
confiado a sua guarda e utilização;
XV- representar seu chefe imediato sobre todas as irregularidades que tiver
conhecimento, ocorridas na repartição em que servir ou às autoridades superiores por intermédio
do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;
XVI- submeter-se à inspeção médica, determinada pela autoridade competente.
|
]
|
|
|
|
|
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES DO FUNCIONÁRIO
183º. ho funcionário é proibido:
I exerper, cumulativamente, dois ou mais cargos;
I- referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho ou pela
empresa ou por
iqualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da
administração, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou
de organização de,
II- reti
serviço;
irar, modificar ou substituir sem prévia autorização ou perniuefio da autoridade
competente, qualquer documentação ou objeto existente na repartição;
IV-
entreter-se durante as horas de eahialhos * em palestras,
leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
V- valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade da função pública;
VI-col
Fr ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político - partidária;
VIL- pi
ticar usura em qualquer de suas formas;
VIII- receber propinas, comissões, presentes ou vantagens ilícitas em razão do cargo
ou função;
IX- empregar material do serviço público para fins particulares;
X- participar sem a devida autorização de diretoria, gerência, administração,
conselho técnico 9
a) cont
b) form
u administrativo, de empresa ou sociedade;
rate, permissionário ou concessionária de serviço público;
ecedora de equipamento ou material a qualquer órgão do município;
c) de Consultoria Técnica que execute Projetos e Estudo, incluse a viabilidade em
órgão público; |
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
]
]
X[I- revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão de
cargo ou função, salvo quando se trata de depoimento em processo policial ou administrativo
disciplinar.; |
XII- cometer, a pessoa estranha ao serviço do município, o desempenho de encargos
que lhe competir ou seus subordinados;
Xm- deixar de comparecer ao trabalho sem justa causa;
XIV- ldeixar de participar como membro ou prestar declaração em processo
administrativo disgiplinar, quando regulamente solicitado;
XV- aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem prévia
autorização do Presidente da República;
XVI- ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho ou drogar-se em estado
de embriaguez ao serviço;
|
XVII retirar-se do trabalho sem prévia autorização de seu superior imediato;
XVIII praticar advocacia administrativa;
1
CAPÍTULO II
| DA RESPONSABILIDADE
1
Art. 184º- O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de sua atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade,
causar à Fazenda Pública, ou a terceiros por dolo ou culpa devidamente apurados.
|]
Parágrafo Único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
L pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade;
H- por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos
em lei, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
HI- pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízo que sofrerem os bens e os
materiais sob guartla ou sujeitos ao seu exame e fiscalização;
IV- peja falta ou inexatidão das necessidades averbadas nas notas de despacho, guias
de outros documentos de receita ou que tenham com eles relação;
V- por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal e outros.
1
1
Art, 188º. Nos casos de indenizações à Fazenda Municipal, o funcionário será
obrigado a repor de uma só vez e com os acréscimos de lei e correção monetária a importância
do prejuízo causafio em virtude de alcance, remissão ou omissão em efetuar recolhimento cu
entradas nos prazos legais.
Art. 186º Nos demais casos de indenização dos prejuízos causados à Fazenda
Municipal, eim ser liquidado mediante desconto em folha, nunca excedendo 10% (dez por
cento) do vencimento ou remuneração na falta de outros bens que respondam pela indenização.
|
Arte Ir Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazendá Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transmitir em julgado à
decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar os terceiros
prejudicados.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 188º- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
Art. 189º A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissões que
contravenham o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os
regulamento cometem ao funcionário.
Parágrafo Único - A responsabilidade não isenta o funcionário da responsab
civilou penal. |
| CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADE E DA SUA APLICAÇÃO
Art, 190º- São pena disciplinares em ordem de gravidade:
I- advertência verbal;
II- adveriência por escrito;
HH. repreensão;
IV- Suspensão ou multa;
V. destituição de função;
VI- demissão;
VII cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
I
Parágrafo 1º As penas previstas nos itens Il e VII serão sempre registradas no
prontuário individual do funcionário.
Parágrafo 2º As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer
penalidade que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas ele se averbará que por
virtude de anistia 4 pena deixou de produzir os efeitos legais.
|
Art, 191º- As penas são aplicadas nos seguintes casos:
Il advertência verbal nos casos de negligência;
I- advertência por escrito, na reincidência da negligência;
HII- repreensão em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres;
IV- suspensão que não excederá 90 (noventa) dias consecutivos aplicar-se-á ao
funcionário:
a) quando a infração for intencional ou se revista de gravidade,
b) na viclação das proibições consignadas neste Estatuto;
c) nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;
d) como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuantes;
e) que atestar falsamente a prestação de serviços, bem como propuser, permitir ou
receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
f) que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviços extraordinários;
g) que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;
h) responsável pelo retardamento de processo sumário.
V- São motivos determinantes da destituição de função;
a) quando se verificar falta de exatidão no seu desempenho;
O
3
EsTÁDO DO AMAZONAS
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REFEITURA MUNICIPAL DE COARI
b) quando o funcionário contribuir para que, no devido tempo, não e apure
irregularidade no serviço público;
c) inassiduidade habitual, ou seja, faita ao serviço sem justa causa, por 60 (sessenta)
dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses;
d) inc
e) indi
9 ofer
ntinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
Sciplina ou insubordinação grave ao serviço;
sa física em serviço contra o funcionário cu particular, salvo em legítima
defesa e em escrito cumprimento do dever legal;
g) aplilação irregular de dinheiro público;
h) revelação do fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça
em razão do cargo;
?
D corrupção 1 passiva nos termos da lei penal;
1) j) acumulação proibida de cargo ou função pública, se provada a má fé;
1) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal,
m) perda de nacionalidade brasileira;
VI-s será cassada aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando
em exercício, faltou punível com demissão.
| m a FZ e 2. .
Art, 192º A suspensão aplicará na perda do vencimento, vantagem e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
Art, 1
D3º. A suspensão não será aplicada quando o funcionário estiver em licença,
por qualquer dos motivos previstos no artigo 110.
Art.
Dao Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base 50% (cinquenta por cento) da remuneração, obrigando o
funcionário permanecer em exercício.
Art.
Bsº- A multa não acarretará prejuízo na contagem de tempo ao serviço, e não
pre) p ço,
ser para efeito de promoção no semestre abrangido pela multa.
Art.
96º- Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação
investir-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro
Art.
e o fundamento le;
Art.
sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.
NB
7º- O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da cassação
pal.
PS". São competentes para aplicação das penas disciplinares:
|
La ao ind x x
L a autoridade competente, nos casos de demissão, destituição de função, cassação
de aposentadoria
H- os
u disponibilidade;
Secretários e dirigentes de órgão a este equiparados, em todos os casos exceto
os previsto como competência privativa do inciso anterior;
H- os!
Art. À
L 06
Hoi
Chefes de Unidades Administrativas, nos casos de advertência e repressão.
|
99º. A aplicação das penalidades prescreverá em:
seis ) meses, a de advertência ;
um ) ano a de repreensão;
IE- 02 ( dois ) anos a de suspensão ou multa;
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|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
IV- 03/( três ) anos, a de destituição de função e de demissão por abandono de cargo
ou faltas excessivas ao serviço;
V- 05 ( cinco ) anos, a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de
demissão nos casos não previstos no item anterior.
|
Art. 200º- A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da falta.
|
Parágrafo 1º- O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente
procedimento administrativo.
Parághafo 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr
Pio, a
novamente do dia da interrupção.
Art. 201º - Será obrigatoriamente procedido de inquérito administrativo a aplicação
das penas de suspensão por mais de quinze dias, de destituição de função, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 202º A Autoridade competente, em suas respectivas áreas de atuação,
fundamentalmente e por escrito, cabe ordenar a prisão administrativa e a suspensão preventiva do
responsável por dinheiro, valores e outros bens pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se
acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em prestar
contas nos devidos prazos.
Parágrafo 1º - A autoridade competente deverá comunicar imediatamente a
autoridade judicial competente, devendo ser mobilizado, em caráter de urgência, a tomada de
contas.
Parágrafo 2% A prisão administrativa não excederá 90 (noventa) dias e seré
cumprida em estabelecimento especial. '
Parágrafo 3º- A suspensão preventiva será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais
30 (trinta) dias, desde que seu afastamento seja necessário para influir na apuração da faita
cometida, findo 9 qual cessará automaticamente os respectivos efeitos, ainda que 0 processo
administrativo não esteja concluído.
Art, 203º- A prisão administrativa será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do
valor de alcance ou desfaique verificado.
Art 204º- Durante o período de prisão ou suspensão preventiva, o funcionário
perderá 1/3 (um terço) da remuneração.
|
Art. 205". O funcionário terá direito:
Ia contagem de tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou
suspenso, quandç o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à
,
repreensão; |
|
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
—
I- a icontagem do período de afastamento que excede do prazo de suspensão
disciplinar aplicada:
HI- a pontagem do período de prisão administrativa e ao pagamento da diferença da
remuneração desde que conhecida a sua inocência.
Art. 206º A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas
acautelatórias e não constituem pena.
]
| CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
|
Art. 207º- A autoridade administrativa, que tiver ciência de irregularidade no serviço
público municipal, deverá tomar as medidas necessárias para sua apuração.
í
]
Art, 208º- O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito
administrativo. |
|
|
Art. 209º São competentes para determinar a instauração do inquérito
administrativo: |
|
|
la autoridade competente, quando se tratar de inquérito administrativo;
“IL. os Secretário Municipais e as autoridades de igual nível dos Poderes Executivo e
Legislativo, quando se tratar de sindicância administrativa.
|
Parágrafo Umico - As providências de apuração terão início logo em seguida ao
conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorrerem, devendo consti
mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
i
|
|
| SEÇÃO 1
|
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art, 210º- A sindicância administrativa é a peça preliminar e informativa do
inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos cu
faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo 1º A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso,
devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.
'
|
|
Parágrafo 2º. A sindicância será conferida à comissão de três funcionários de
hierarquia igual ou superior a do implicado, se houver.
Parágrafo 3º A comissão dedicará c tempo integral ao encargo, ficando
dispensados os funcionários de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório.
|
Art. 211º- O sindicante efetuará de forma sumária as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência, indicando o responsável, devendo apresentar no prazo de 30
|
|
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
l aaa
T
(trinta) dias o relatório a respeito, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante
justificação fundamentada.
|
Parágrafo Único - Quando a sindicância concluir pela culpabilidade, será o
funcionário notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
i
Art. 312º A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado de
elementos que instruíram c processo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, pela aplicação ca
penalidade de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo, ou arquivamento
) :
do processo, se fot o caso e estiver na sua alçada.
|
Parágrafo Único - quando a aplicação da pena cabível ou instauração de inquérito
for de autoridade bu outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância
para apreciação das medidas propostas.
| SEÇÃO HE
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art, 213º- Instaura-se inquérito administrativo, quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar a pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, destituição de
função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
| Ts e ns tas . L po.
Parágrafo Único - No inquérito administrativo é assegurado amplamente o exercicio
do direito de defesa.
Art. 214º- O inguérito administrativo deverá ser realizado por comissão constituída
por 3 membros e querendo, assessorado pelo menos por um bacharel em ciências jurídicas €
sociais, designados pela autoridade competente.
|
& 1º. Os membros designados na formação da comissão, pelo menos dois serão
servidores efetivos qualificados técnicas e administrativamente, podendo o terceiro membro ser
“um vereador indicado pela autoridade competente.
8 2º Cabe a autoridade competente designar o membro presidente da comissão.
8 3º O Presidente da comissão designará o funcionário para exercer funções de
Secretário e outros auxiliares se necessário.
S 4º. A comissão de que trata este artigo deverá ser constituída em caráter
j net
permanente ou temporário .
I
;
'
Art. 215º O funcionário designado para integrar a comissão de inquérito poderá
argiir, por escrito, sua suspensão junto à autoridade que tiver designado, dentro do prazo, de 48
( quarenta e oito) horas, contados da publicação do ato de sua designação.
|
Parágrafo Único - Considerar-se-á procedente 2 argiição quando o funcion
designado alegar ser parente consangiúíneo ou afim, até o terceiro grau ou amigo íntimo capita!
y elogia
de qualquer dos indiciados.
]
i
|
Í
|
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|
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
|
Art. 216º- Caberá ao indiciado arguir por escrito ao Presidente da Comissão, de
imediato, a suspeição de qualquer dos membros da Comissão, desde que se configure com
relação ao argiente, qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo Unico - A autoridade competente decidirá da suspeição, no prazo
máximo de 72 ( setenta e duas ) horas.
]
Ar$.217º. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 95 ( cinco ) dias, a
partir da data da publicação e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por iguai,
mediante justificação fundamentada.
|
Art. 218º - Na realização do inquérito administrativo serão observado as seguintes
normas: )
i
1- O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará as peças processuais
existente e determinará dia, hora e local para a primeira audiência e a citação dos indiciados;
E - A citação será feita com antecedência e conterá dia, hora e a qualificação do
indicado e falta que lhe é imputada;
YE - Chso o indiciado se recuse à citação, deverá o fato ser certificado, à visia de, no
mínimo, duas testemunhas;
IV - Estando o indiciado ausente do município, se conhecida seu endereço, será
citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o
aviso de recebimento.
V- Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, será citado
mediante edital, |publicado, no órgão oficial, com prazo de quinze dias, juntando-se o
comprovante 20 processo;
VI - À citação pessoal, as intimações e a notificação serão feitas pelo Secretário da
comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, para que,
retende uma delas) passe recebido devidamente datado na outra.
VII - Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarado nome,
estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado ou se mantém ou não relações
como mesmo. |
VHI - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, seivo
o caso em que a Comissão julgue necessário a acareação.
Parágrafo 1º. Quando o indiciado comparecer voluntariamente perante a Comissão,
será dado como citado.
Parágrafo 2º- Não havendo indiciado, a Comissão intimará as pessoas, funcionário
= la A . . . na
ou não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrências, objeto do inquérito.
|
“mensal sam x
Parágrafo 3º - Quando a comissão entender que os elementos do processo são
insuficiente para! bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o
denunciante da irregularidade ou falta funcional.
Art. 219º. Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à
revelia, com defehsor designado pelo presidente da Comissão, o mesmo acontecendo nos casos
dos incisos IV e V do artigo anterior, se não comparecer no prazo fixado.
|
Art. 220º O indiciado tem o direito, de pessoalmente ou por intermédio de defensor,
ua ) po. . “om “2 .
assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar
convenientes. |
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
|
Parágiafo Único - O indiciado poderá requerer ao Presidente da comissão a
designação de defênsor dativo.
|
Art. 221º - O indiciado, no prazo de cinco dias após o interrogatório, poderá requerer
. o! ” ns ”
diligência, produzir prova documentada e arrolar testemunha, até o máximo de cinco.
|
Parágrafo Único - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado,
dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do
processo.
|
|
Arts 222º - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na
lei penal. ,
Parágrafo 1º- Se arrolados como testemunhas, a autoridade competente, os
Secretários do Município e autoridades da Câmara de igual nível, os vereadores e o presidente
das autarquias bem como autoridades federais, estaduais e municipais de níveis hierárquico a
eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a
autoridade processante.
|
Parágrafo 2º Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão
requisitados aos respectivos chefes e os federais e estaduais, bem como os militares serão
notificados por intermédios das repartições ou unidades a que pertencerem.
Parágrafo 3º. No caso em que pessoa estranha ao serviço público se récuse & depor
perante a comissão, o Presidente solicitará autoridade policial providências no sentido de ser ela
ouvida na polícia, encaminhando, para tanto, aquela autoridade, a matéria reduzida a itens sobre
a qual deva ser ouvida.
i
Art, 223º- Durante o curso do processo, a Comissão promoverá as diligências que se
fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos &
peritos. :
Parágrafo Único - Os órgão municipais atenderão com prioridade as solicitação dz
comissão. |
Art. 224º- Compete à comissão conhecer de novas imputações que surgirem contra o
- .. ! r .
indiciado durante o processo, caso em que este poderá produzir novas em sua defesa.
Art, 225º A comissão, à vista de elementos colhidos no decurso do processo, poderá
indiciar o funcionário que será imediatamente citado para fins de interrogatório €
acompanhamento do processo nos termos deste capítulo.
Parágrafo Único - A indicação de que trata este artigo será feita através de portaria
do Presidente da comissão que encaminhará ao órgão de pessoal para fins de registro.
Art. 226º Na formação material do processo, obedecer-se-á as seguintes normas:
I- Todos os termos lavrados pelo Secretário terão forma processua! sucinta e, quando
possível, padronizada;
WU A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde à indicação do
funcionário;
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KI- Juhtar-se-á ao processo, após o despacho do Presidente, o mandato que, revisto
da formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador indiciado.
Art. do. Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado cu seu
defensor, correndo da data da intimação o prazo de 10 dias para apresentação de defesa por
escrito, sendo-lhe facultada a retirada de outros suplementares.
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arágrafo 1º- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
Parágrafo 2º- O prazo de defesa poderá ser suprimido, a critério da comissão,
quando esta julgar desnecessário antes a inconteste comprovação da inocência do indiciado.
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Art, 228º- Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro
de vinte dias úteis.
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Parágrafo 1º- Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do
prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa ou
apresentação. |
Parágirafi o 2º- No relatório a comissão apreciará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as
razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, neste caso, a
pena que couber. |
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Parágrafo 3º Deverá também a comissão, em seu relatório sugerir providências
tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como
quaisquer outras que lhe pareçam do interesse do serviço público municipal.
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Arte 229º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que
houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necesséria.
Art. 230º Recebido o processo, a autoridade que houver instaurado, ouvido o
órgão colegiado competente, deverá apreciá-lo no prazo de quinze dias.
Parágrafo 1º - Quando não forem da alçada da autoridade a aplicação das
penalidades e as providências indicadas, estas serão propostas a autoridades competentes, no
prazo marcado para julgamento.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para decisão final, contada
da data do recebimento do processo pela autoridade competente , será também de quinze dias.
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Parágirafio 3º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em cargo oficial, no
prazo de oito diás, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e
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determinará as Pretas necessárias a sua execução.
Pardgento 4º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior dar-se-á a ciência da
solução do processo ao autor da representação e a comissão de inquérito, arquivando-se após o
processo. |
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Apto as º. Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera
administrativa, a! autoridade que houver instaurado o processo providenciará para que
simultaneamente se instaure o inquérito policial.
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Art. 232º- A decisão que conhecer a prática de infração, capitulada na lei penai
implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, a remessa do translado ou atos
suplementares do inquérito à autoridade competente.
Art. 233º. É assegurado a intervenção do indiciado ou seu defensor, em quaiquer
fase de processo, té a apresentação da defesa.
Arts 34º. As irregularidades processueis que não constituírem vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão 2 nulidade.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ,
Art. 239% A revisão do processo administrativo poderá ser requerida pelo
funcionário punidb 2 qualquer tempo quando:
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L A decisão for contrário ao texto da lei ou à evidência dos atos;
E- A decisão se fundamentar em depoimento, exames ou documentos faitos ou
viciados; |
TE- Fórem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado,
ou de autorizar à diminuição da pena.
Parágrafo 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de
injustiça a penalidade.
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Parágrafo 2º - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e nem permite a
agravação da pená.
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Parágrafo 3º - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de
requerer, poderá à revisão ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 236º- A revisão tramitará em apenso com o processo administrativo originário.
Avt. 237º» O pedido de revisão, devidamente instruído, seré Cirigido à autoridade que
houver determinado a aplicação da penalidade.
Art. 238º- O pedido de revisão será instruído pela comissão originária de apuração
dos fatos revisadós por outra comissão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, obedecendo os
critérios de designação previstos nos artigos 207 e 211.
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Parágrafo Úmico - Na hipótese de nova revisão, a comissão terá o prazo de 30
(trinta ) dias, para a conclusão dos trabalhos.
Art, 239º. Concluída 2 revisão os outros remetidos à autoridade competente pera
decisão final. |
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Art. 240º- Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a
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redução, cancelamento ou anulação da pena.
Parágrafo Único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada no órgão
oficial,
Art. 241º- Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.
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TÍTULO IV
| DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 342º - Os Poderes Executivo e Legislativo expedirão os atos reguiamentares a
execução das disposição do presente Estatuto.
Parágrafo Único - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo,
continuará em vigor a regulamentação existente, que não conflite as normas deste Estatuto,
modifique-as ou, de qualquer forma, impeça o seu cumprimento.
Art, te - Equipara-se, para todos os efeitos legais, ao cônjuge, ao companheiro ou
companheira com mais de 05 ( cinco ) anos de vida em comum com o funcionário, ou por menor
prazo, se da união houver prole.
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Art. 244º - Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regularização serão contados
por dias corridos. |
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Parágrafo 1º- Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
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Parágrafo 2º- Quando o prazo terminar em sábado, domingo, feriado ou dia em que
não haja expediente, o seu vencimento será prorrogado para primeiro dia útil seguinte.
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Art. 245º - São isento de selo os requerimentos, certidões e outros documentos que
se relacionem com a vida funcional do funcionário ativo ou inativo.
Art, 246º Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nen
funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida
funcional. |
Art. 347 É vedado exigir atestado de ideologia, como condição para posse ou
exercício em cargo ou função pública.
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Art, 248º Ao funcionário licenciado para tratamento da própria saúde da família,
fica assegurada a titularidade de função gratificada ou de cargo comissionário durante três meses
de vigência da licença.
Art, 249º. Fica assegurada ao beneficiário de funcionário falecidos, em decorrência
de acidente de trabalho, uma pensão especial de valor igual a um piso nacional de salério,
independente da pensão paga pelo órgão previdenciário.
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Art, 250º- Todos os beneficiários de funcionários terão direito a 13 ( trezes ) pensões
por ano, exceto aqueles de que trata o artigo antecedente.
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Art. 251º. É assegurado ao funcionário municipal o direito de associação para
defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos.
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Parágrafo 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, as entidades
representativas dps funcionários deverão ter personalidade jurídica própria.
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Parágrafo 2º - A representação por parte das entidades referidas não impede que o
funcionário exerça, diretamente, qualquer ato em defesa de seus direitos. '
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Parágrafo 3º - E vedada a exoneração, a suspensão e a demissão do funcionário
investido em cargo de direção de entidade representativa de classe, até 01 £ um ) ano após o finai
do seu mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada em inquérito administrativo,
com direito a ampla defesa:
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Art. 252º - É permitido o afastamento de funcionário municipal para o exercício de
mandato eletivo de entidades representativas de classe, que congreguem, no mínimo, 400
( quatrocentos ) funcionários associados.
Parágrafo 1º - O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos e demais
vantagens do cargo.
Perágrafo 2º » Enquanto durar o afastamento, é vedada a exoneração ou demissão do
funcionário, salvo nos casos previstos neste Estatuto, artigo 187.
Partgrafo 3º - A permissão concedida no caput deste artigo é extensiva no caso de
entidades federais ou central de entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez ) entidades de
classe.
Art. 253º - Nos dias úteis, somente por ato da autoridade competente, deixarão de
funcionar as repantições municipais ou ser suspenso o expediente.
Amt. 254º. Ao funcionário público municipal fica assegurado o direito à perpetuação
de sua sepultura, mediante requerimento do cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. a5s. O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionalismo municipai.
Art 356º O funcionário ativo ou inativo que, sem justa causa, deixar de atender 2
exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento dos
seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça essa exigência.
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. 287º É proibida a percepção, por serviço sob a égide de outro regime, de
vantagens dinaiobiras neste Estatuto, quando, por força do regime especial a que se acham
sujeitos, ficarem jts a vantagens com a mesma finalidade.
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Art. 258º- Salvo nos casos de atos de provimento e de punição, poderá haver
delegação de competência.
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TÍTULO V
| DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
)
Art, 259º Fica submetido ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutário da
estrutura organizacional do município de Coari, submetidos a concurso público.
Parágrafo Único - No caso de não aprovação em concurso, os servidores serão
exonerados, assegurados todos os direitos da legislação pertinente.
Art. 260º- O tempo de serviço de funcionário estatutário oriundo do regime celetista
será computado para todos os efeitos legais.
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Art. 261º. Ressalvado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada, são
revogadas as disposições em contrário.
Art, 262º- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI EM EXERCÍCIO., 16
DE DEZEMBRO DE 1997,

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