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norma nº 336/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 1998
Date 1998-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 336/98 PMC-GP.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE COARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal
de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei e etc.
A Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
CAPÍTULO 1
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos
referentes à estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura de |
Coari.
Art. 2º- Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir para que,
através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em.
prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislação federal,
Pa estadual e municipal.
Art. 3º Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão
adotados como meta do serviço público municipal.
I — facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços
municipais; |
KW — simplificar e reduzir os controles, ao mínimo, considerando
indispensável, evitando os excessos de burocracia e a tramitação desnecessária de |
papéis, bem como a incidência de certos controles meramente formais;
iii -- evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais
elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões,
situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender; |
IV — tornar ágil atendimento dos munícipes quanto ao cumprimento
de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação
quanto ao procedimento burocráticos;
V — promover a integração dos munícipes na vida político —
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
VI — elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso
concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existente, permitindo, assim, um
menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos;
VII — atualizar permanentemente os serviços municipais visando a
modernização e racionalização dos métodos de trabalho com a finalidade de
reduzir os custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos
mesmos.
CAPÍTULO II
A DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRAÇÃO
Art, 4º As atividades da administração municipal obedecerão, em
caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
I- Coordenação;
UI — Descentralização;
IV — Delegação de Competência;
VY — Controle;
E VI — Racionalização.
Art. 5º Planejamento, instituído como atividade constante da
administração, é um sistema integro, visando promover o desenvolvimento sócio-
econômico do Município compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes,
programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da
realidade local.
Art. 6º- Os objetivos da administração municipal serão enunciados,
principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
I— Plano Diretor;
KW — Plano Plurianual;
|
|
Li — Diretrizes Orçamentarias;
IV — Orçamento Anual.
Art. 7º - As atividades de administração municipal e, especialmente, a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 8º - A descentralização será realizada no sentido de liberar os
dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos
administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão
e controle.
Art. 9º - À delegação de competência será utilizado como instrumento
de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos, pessoas ou
problemas a atender.
Parágrafo Unico — O ato de delegação indicará com precisão a
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto da delegação.
Art. 10 - A administração municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos e agentes.
Art, 11 - O controle das atividades da administração municipal deveré
exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente:
I-o controle, pela chefia competente, da execução dos programas
e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão
controlado.
Il - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens
e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
Art, 12 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da
ação municipal sobre as conveniências de natureza burocráticas, mediante:
I — repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão,
sempre que possível, ser organizadas sob forma de sistema;
IH — livre e direta comunicação horizontal entre órgãos da
administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
HM — a supressão de controles meramente formais e daquelas cujos
custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.
Art. 13 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá
utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a
solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros €
técnicos, observadas as disposições legais.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DI
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CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA
Art. 14 - A administração direta é composta de órgãos de iinha e
assessoria,
Parágrafo Unico — Os órgãos de linha são hierarquizadas sobrepondo-se
os superiores as inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim
definidas:
I — primeiro escalão — secretaria, assessorais especial, procuradoria,
representação e administradores distritais;
II — segundo escalão — subsecretárias, departamento, coordenadoria.
Il — terceiro escalão — divisão;
IV — quatro escalão — setor;
V — quinto escalão — serviço;
VI — sexto escalão — técnico nível superior.
Art, 15 - A estrutura organizaçiona! da Prefeitura compóem-se dos
seguintes órgãos subordimados diretamente ao Chefe do Executivo Municipal:
I- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO:
Gabinete do Prefeito;
Chefia de Gabinete, Procuradoria do Município, Representação do
Município.
Assessoria
I-- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
I- Gabinete;
I- Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e
Segurança Pública;
W- Secretaria Municipal de Fimanças, Planejamento e
Orçamentação;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
ESTADO DO AMAZONAS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 19º = À Representação, compete: o
I — apoiar os munícipes, quando de interesse da Prefeitura, de
passagem pela capital;
Il — acompanhar quando necessário e/ou solicitado as atividades
inerentes da procuradoria;
NI — agilizar os interesses do Município na Capital do Estado ou
onde existir serviços, aquisição de materiais ou outros recursos indispensáveis ao
bom andamento da atividades afins;
IV — assumir o acompanhamento e disciplinar o expediente entre os
servidores lotados na representação;
V — prestar apoio técnico e logísticos às unidades administrativas do
município;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art, 20 - À Assessoria compete:
I — Assessoramento técnico — administrativo especializado nos
órgãos de administração municipal;
Il — Elaboração de projetos e orçamentação previstos pela
municipalidade;
WI — Implantação e acompanhamento de implantação de sistema
informatizado;
IV — executar outras atividades correlatas.
Art. 21 - Ao Subsecretário compete:
I — Auxiliar o Secretário correspondente, substituindo em sua
ausência;
I -—- Supervisionar e controlar a execução das atividades da
secretaria, de conformidade com as crientação de titular;
WI- Executar por delegação expresso do Secretário quaisquer atos
administrativos de competência superior;
IV - executar outras atividades correlatas.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
VI - Secretaria Municipal de Obras e Transportes;
VH- Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
VII- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
IX - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Abastecimento;
X - Secretaria Municipal de Assistência Social.
A CAPÍTULO LV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 16- Compete ao Gabinete assistir ao Prefeito ras suas relações
como Público, controlar agenda de compromissos e praticar atos que ajudem
ao Chefe do Executivo a ser dinâmico e eficiente.
Art. 17 - À Chefia de Gabimete compete:
| ado) I — exerce as atividades de coordenação politico-adminisirativa dz
Prefeitura com os rmunicipes e associações de ciasse;
II — secretariar os serviços atinentes ao Chefe do Executivo;
TI- efetuar o controle de prazo do processo legisiativo referente a
requerimentos, informações, respostas e indicações, apreciações de projetos pela
Câmara;
IV — promover a divulgação e relações públicas do Chefe do
Executivo;
V — executar outras atividades correlatas.
Art. 18 - À Procuradoria do Município compete:
I — praticar todos os atos que conste no teor do instrumento Público
de Procuração outorgado pelo Chefe do Executivo Municipai com a devida
observância ao Art. 3º das disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal! ro
seu parágrafo único;
II - executar outras atividades correlatas.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SEÇÃO IE
SECRETARIA MIUNICIPAIL IDE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E
SEGURANÇA PÚBLICA.
Art. 22 — À Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e
Segurança Pública, compete:
1 — coordenar, controlar e executar as atividades referentes à
administração de pessoal;
Il — recepcionar e promover o atendimento ao público em geral;
WI — receber, distribuir, expedir e controiar processos e
correspondências da administração;
IV — promover atividades relacionadas à padronização, compra,
estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura;
V — promover o tombamento, registro, invertário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis semorentes, industrias e de investimento do
município;
VI — coordenar e controlar procedimentos relativos à formação,
movimentação e arquivo de processos e papéis;
VII — guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a
extinção daqueles considerados inservíveis.
VI — a coordenação dos Sistema de administração Geral e de
Recursos Humanos;
IX — uniformizar a política de pessoal, compreendendo a gestão do
piano de carreira, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da
política salarial.
X — confeccionar folhas de pagamento;
XI — coordenar as relações do Município com seus inativos,
associações de servidores e sindicatos;
XI — coordenar e desenvolver as atividades de porta voz do executivo
nas suas relações com o Legislativo e com os munícipes bem como as demais
entidades da esfera federal e estadual;
XHI — coordenar as atividades políticas do Executivo junto aos
munícipes e entidades de classe;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
XIV — coordenar e estreitar o relacionamento do Executivo e os
munícipes;
XV — procurar manter uma boa imagem do Executivo junto ao
legislativo a comunidade local, os órgãos estaduais e federais;
XVI — manter sempre em dia o programa de divulgação das atividades
do Prefeito e realização das metas proposta no orçamento anual e Plurianual;
XVII - Coordenar os guardas de segurança das entidades publicas,
como: Escolas, Secretarias e demais órgãos municipais;
XVII - Manter a ordem e a disciplina quando das promoções e
atividades culturais do município;
XIX - Dar apoio e incentivo a segurança militar tais como:
Alimentação aos presidiários e manutenção aos veículos que prestam serviço a
policia militar de Coari;
XX — executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IIE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTAÇÃO
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e
Orçamentação, exercer as atividades ligadas ao planejamento e execução de
políticas orçamentarias, financeiras, contábil e fiscal do Município, e mais:
I — a elaboração, execução e controle do Plano Plurianual do
Município;
K — elaborar e executar as diretrizes orçamentarias;
NI — supervisionar, orientar e controlar os serviços de contabilidade
e orçamento;
IV — executar a escritura sintética e analítica, a contabilização
orçamentaria, financeira e patrimonial do Município de acordo com a legislação
vigente;
V - executar a tomada de contas dos agentes responséveis pelos
dinheiros públicos;
VI — controlar a execução do orçamento em todas as suas fases,
promovendo o empenho prévio da despesas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
VII
cadastros dos contribuintes;
VI
— organizar e manter rigorosamente atualizados os diversos
lí — calcular e efetuar os lançamentos dos tributos municipais,
promovendo a entrega dos avisos, recebidos ou guias de arrecadação;
LX - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIM
INTO RURAL
Art, 24 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, compete.
I- projetar e executar sistema viário da cidade com a zona rural;
I
administrativos
vida à população da zona rural;
HI
— adotar, em coordenação com todos os demais segmentos
municipais, medidas capazes de proporcionar melhor qualidade de
— estabelecer, em defesa de sus objetivos e em sintonia com os
órgãos específicos, ações prioritárias nos campos da educação, saúde, transporte,
segurança, esporte e lazer;
projetos de servi
humanização dos seus resultados;
IV — intervir, necessariamente, na elaboração de programas e
ços e obras municipais, acompanhando sua execução, com vistas à
V - executar outras atividades correlatas.
S
SCRI
Art. 25 - À Secretaria Muni
compete:
I — promover o desenvo
ETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
cipal
vime
EÇÃO V
DESPORTOS
de Educação, Cultura e Desportos
nto do processo educacional a cargo
do Município em consonância com Estado e a área Federal;
ince
N promover e
educacional a cargo do Município;
ntiva:
o desenvolvimento do processo
HI — administrar os centros comunitários na ação de educar através
dos recursos disponíveis;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
IV — proporcionar assistência ao escolar, relacionada à merenda,
assistência médica, odontologia e social;
V — apoiar as escolas comunitárias na oferta de educação pré-escolar
e ensino fundamental;
VI — articular-se com organizações governamentais e não-
governamentais, visando a consecução dos seus objetivos;
VII — adotar atendimento especializado aos portadores de deficiência
matriculados na rede de ensino municipal;
VIII — promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem a
aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;
IX — promover a instalação, a manutenção e a administração dos
estabelecimentos escolares a cargo do Município;
X — promover os serviços de supervisão e de orientação técnico-
pedagógica aos estabelecimentos de ensino;
XI — promover os serviços de inspeção escolar;
XII — organizar a rede escolar de forma a atender, inclusive, às zonas
de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
XIUI — combater a evasão, repetência e todas as causas de baixo
rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e
campanha de assistência ao educando;
XIV — promover, em articulação com a Secretaria de Saúde e
Saneamento, programas de assistência e de saúde escoiar, no âmbito do Município;
XV — promover a execução de atividades de apoio didático, tais como
a distribuição de material escolar e a organização de salas de leitura;
XVI — administrar o sistema municipal de ensino, compreendendo e
controle da sua documentação, a assistência ao estudante e o gerenciamento das
questões específicas da área;
XVII — realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e
controle do acervo documentário, promovendo sua divulgação;
XVII — coordenar e supervisionar, Siariamente as unidades escolares,
inclusive educação de adultos, adotando medicas racionais ao processo de ensino;
XIX — implantar planos de cargos, carreiras e vencimentos para
magistério municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
XX — articular com outros órgãos municipais, assim como os demais
níveis de govemno e entidades da iniciativa privada, para a programação de
atividades com alunos da rede municipal, referentes ao ensino à assistência social,
à saúde, à cultura ao esporte, ao lazer, à recreação e outras atividades pertinentes;
XXI — promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e
culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral.
XXII — proporcionar uma conjugação de esforços com a Secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo nas comunidades rurais enriquecendo seus
costumes benéficos à saúde, cultura e bem estar social.
XXIII — zelar pela defesa do patrimônio cultural, obras, locais de valor
histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, assim como de
jazidas arqueológicas;
XXIV - estimular a realização de atividades culturais através da
concessão de auxílios e subvenções da iniciativa privada;
XXV -— Estabelecer calendário anual e eventos das diversas
modalidades disponíveis dentro e fora do município;
XXVI — estimular e orientar as atividades culturais e desportivas do
município;
XXVII — patrocinar e adicionar e reedição de documentos e estudos de
deferência para a reconstituição de eventos desportivos de significado cultural;
XXVIII — programar certames e competições desportivas amadoras e
outras formas organizadas;
XXIX — programar certames e competições de esporte amador e outras
formas de lazer organizadas;
XXX — promover, com reguiaridade, a execução de programas
recreativos e de lazer para a população;
XXXI — administrar praças de esportes e demais equipamentos
desportivos do Município;
XXXII — captar e aplicar recursos na aquisição de materiais
indispensáveis para a pratica dos desportos
XXXII - executar outras atividades correlatas.
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SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORT
S
ts
Art. 26 - À Secretaria Municipal de Obras e Transportes compete:
I — articular, com órgãos e entidades de Administração Pública, a
implantação e execução de programas participativos, estimulando a população para
contribuir na preservação do patrimônio público;
I — promover campanhas de Educação Social e Urbana;
WI — opinar obrigatoriamente nos processos de aprovação e
licenciamento de obras particulares de utilização coletiva, objetivando a
preservação dos interesses humanizantes do município;
IV — inspecionar fregiientemente, o andamento das obras e serviços
do município, especialmente os serviços executados por terceiros;
V — manter registro atualizado das obras em andamento e serviços do
Município a fim de controlar os prazos de execução;
VI — participar na elaboração de normas referentes a edificação,
loteamento, zoneamento e demais atividades sujeitas a fiscalização do Município;
VII — realizar, supervisionar e controlar as obras e serviços
municipais, por execução direta, contrato ou delegação;
VII — fiscalizar o cumprimento dos Códigos Municipais pertinentes
a obras ou atividades, atuando os infratores, quando necessário;
IX — manutenção do sistema de iimpeza das vias públicas;
X — criar meios de transportes adaptáveis ao deslocamento fluvial às
comunidades de conformidade com o nível das águas;
XI — firmar sistema de transporte rodoviário através de convênios via
estadual e federal;
XII — dotar as vias públicas da cidade de sinalização do trânsito;
XWI — apoio as atividades voltadas para política de trânsito
objetivando a moralização do sistema da cidade;
XIV - executar outras atividades correlatas.
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SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 27 - À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Compete:
I — atuar direta e indiretamente, na produção, comercialização e
desenvolvimento de incentivos industriais, comerciais planejar e implantar um a
política de incentivo ao turismo em âmbito municipal;
Il — promover ações de natureza econômica e administrativa que
facilita a atuação, localização, manutenção e desenvolvimento de incentivos;
II — promover e divulgar o resultados de estudos e pesquisas sobre
comercialização e colocação de produtos nos mercados internos e externos.
IV — estimular e promover a captação de recursos para a utilização
dos projetos considerados estratégicos para oferta de emprego e geração de renda
no âmbito municipal;
V — promover e ou participar de congressos e simpósios assim como
outros eventos com vistas a melhoria do sistema de escoamento dos produtos das
empresas de micro e pequenos portes e difusão de turismo.
VI — estabelecer ações no sentido de promover o desenvolvimento
social dos micros e pequenos e empresários;
VII - criar roteiro de locais pitoresco naturais da cidade como pontos
de atração dos munícipes e visitantes;
VIII — coordenar com órgãos fins calendário anual das festividades c/
ou eventos da cidade;
IX — estabelecer fontes alternativos de recursos extraorçamentais
para o desenvolvimento turístico do município;
X — propor e firmar convênios com os órgãos estadual e federai para
o desenvolvimento turístico da cidade;
XI- executar outras tarefas correlatas.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 28 - À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete:
I- supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência
médica e odontológica à população;
H- promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público
inclusive colaborando com as demais esferas de governo;
HIl- fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao
poder político e de higiene público;
V- apoio ou ajuda necessária aos enfermos que necessitarem de
atendimento nos hospitais, casas de saúde e estabelecimentos de assistência social;
V- proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para
efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
VI- planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com q
socorro de emergência na zona urbana rural do Município;
VII- elaborar plano de saneamento e executá-lo;
VIII - manter constante campanha de saneamento básico dentro do
Município visando evitar a proliferação de endemias;
IX- executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E ABASTECIMENTO
Art. 29- À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Abastecimento
compete:
É - assegurar a todos o direito ao meio ambiente equilibrado,
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade e
dever de defendê-la ou preservá-la;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
H - promover a educação ambiental e difundir informações
necessárias à conscientização da coletividade para as causas relacionadas com o
meio ambiente;
HI - coibir as consegiiências prejudicais do dogmatamento da
oração da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano
no patrimônio ambiental;
IV - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
contido na área geográfica do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa, à manipulação de material genético:
V.- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas
que coloquem em risco sua ecologia, provoquem a extinção de espécies ou
submetem os animais à crueldade;
VI - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e
consumo de produtos adquiridos da flora e da fauna.
VIL — atuar direta e indiretamente na comercialização e
industrialização de produtos e insumos agrícolas;
VIII — fiscalizar os mercados municipais e feiras livres;
EX — manter atualizada a fixa cadastral de todos os permissionários
de mercados e feiras do município;
X — aplicar e fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e
animal;
XI - desenvolver uma política de limpeza pública, observando
cuidadosamente o local, tratamento e destino do lixo.
XII - administrar e manter os cemitérios e serviços funerários;
XIII - exercer o poder de política e do controle;
A) Dos cemitérios;
b) Da destinação e do tratamento dos detritos sólidos urbanos
domésticos, industriais e hospitalares, em colaboração com a Secretaria Municipal
de transportes.
XIV - executar outras tarefas correlatas.
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SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30 - À Secretaria Municipal de Assistência Social compete.
I- organizar a população, por meio de associações representativas,
na formulação das políticas e controle das ações;
Il- elaborar e executar programas de amparo as crianças e aos
adolescentes carentes, à família e a velhice, de habilitação e realização das pessoas
portadoras de deficiências, com a promoção de sua reintegração a vida
comunitária;
II- proteção à Família, a maternidade e a velhice;
iV- participação da população, por meic de organizações
representativas na formulação das políticas e no controle das ações sociais
realizadas no Município;
V- promover e executar toda e quaiquer atividade para estimular a
melhoria do padrão de vida da comunidade local.
VI- executar outras tarefas correlatas.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 02 de dezembro de 1998,
ó erval (Rodrigues
Prefeito Municipal

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