| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 1998 |
| Date | 1998-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 336/98 PMC-GP. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc. A Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; CAPÍTULO 1 DO ÂMBITO E OBJETIVO Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura de | Coari. Art. 2º- Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em. prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislação federal, Pa estadual e municipal. Art. 3º Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotados como meta do serviço público municipal. I — facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; | KW — simplificar e reduzir os controles, ao mínimo, considerando indispensável, evitando os excessos de burocracia e a tramitação desnecessária de | papéis, bem como a incidência de certos controles meramente formais; iii -- evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender; | IV — tornar ágil atendimento dos munícipes quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto ao procedimento burocráticos; V — promover a integração dos munícipes na vida político — dm amem aqantlasa mmalimmmea am menina m amananidadas An term dr uma ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VI — elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existente, permitindo, assim, um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos; VII — atualizar permanentemente os serviços municipais visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho com a finalidade de reduzir os custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos. CAPÍTULO II A DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRAÇÃO Art, 4º As atividades da administração municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos: I - Planejamento; I- Coordenação; UI — Descentralização; IV — Delegação de Competência; VY — Controle; E VI — Racionalização. Art. 5º Planejamento, instituído como atividade constante da administração, é um sistema integro, visando promover o desenvolvimento sócio- econômico do Município compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local. Art. 6º- Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos: I— Plano Diretor; KW — Plano Plurianual; | | Li — Diretrizes Orçamentarias; IV — Orçamento Anual. Art. 7º - As atividades de administração municipal e, especialmente, a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 8º - A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. Art. 9º - À delegação de competência será utilizado como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Parágrafo Unico — O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto da delegação. Art. 10 - A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes. Art, 11 - O controle das atividades da administração municipal deveré exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente: I-o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado. Il - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças. Art, 12 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocráticas, mediante: I — repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob forma de sistema; IH — livre e direta comunicação horizontal entre órgãos da administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações; HM — a supressão de controles meramente formais e daquelas cujos custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos. Art. 13 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros € técnicos, observadas as disposições legais. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DI 09) o Q > a Fa CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA Art. 14 - A administração direta é composta de órgãos de iinha e assessoria, Parágrafo Unico — Os órgãos de linha são hierarquizadas sobrepondo-se os superiores as inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas: I — primeiro escalão — secretaria, assessorais especial, procuradoria, representação e administradores distritais; II — segundo escalão — subsecretárias, departamento, coordenadoria. Il — terceiro escalão — divisão; IV — quatro escalão — setor; V — quinto escalão — serviço; VI — sexto escalão — técnico nível superior. Art, 15 - A estrutura organizaçiona! da Prefeitura compóem-se dos seguintes órgãos subordimados diretamente ao Chefe do Executivo Municipal: I- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO: Gabinete do Prefeito; Chefia de Gabinete, Procuradoria do Município, Representação do Município. Assessoria I-- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO I- Gabinete; I- Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública; W- Secretaria Municipal de Fimanças, Planejamento e Orçamentação; IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 19º = À Representação, compete: o I — apoiar os munícipes, quando de interesse da Prefeitura, de passagem pela capital; Il — acompanhar quando necessário e/ou solicitado as atividades inerentes da procuradoria; NI — agilizar os interesses do Município na Capital do Estado ou onde existir serviços, aquisição de materiais ou outros recursos indispensáveis ao bom andamento da atividades afins; IV — assumir o acompanhamento e disciplinar o expediente entre os servidores lotados na representação; V — prestar apoio técnico e logísticos às unidades administrativas do município; VI - executar outras atividades correlatas. Art, 20 - À Assessoria compete: I — Assessoramento técnico — administrativo especializado nos órgãos de administração municipal; Il — Elaboração de projetos e orçamentação previstos pela municipalidade; WI — Implantação e acompanhamento de implantação de sistema informatizado; IV — executar outras atividades correlatas. Art. 21 - Ao Subsecretário compete: I — Auxiliar o Secretário correspondente, substituindo em sua ausência; I -—- Supervisionar e controlar a execução das atividades da secretaria, de conformidade com as crientação de titular; WI- Executar por delegação expresso do Secretário quaisquer atos administrativos de competência superior; IV - executar outras atividades correlatas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; VI - Secretaria Municipal de Obras e Transportes; VH- Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; VII- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; IX - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Abastecimento; X - Secretaria Municipal de Assistência Social. A CAPÍTULO LV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 16- Compete ao Gabinete assistir ao Prefeito ras suas relações como Público, controlar agenda de compromissos e praticar atos que ajudem ao Chefe do Executivo a ser dinâmico e eficiente. Art. 17 - À Chefia de Gabimete compete: | ado) I — exerce as atividades de coordenação politico-adminisirativa dz Prefeitura com os rmunicipes e associações de ciasse; II — secretariar os serviços atinentes ao Chefe do Executivo; TI- efetuar o controle de prazo do processo legisiativo referente a requerimentos, informações, respostas e indicações, apreciações de projetos pela Câmara; IV — promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo; V — executar outras atividades correlatas. Art. 18 - À Procuradoria do Município compete: I — praticar todos os atos que conste no teor do instrumento Público de Procuração outorgado pelo Chefe do Executivo Municipai com a devida observância ao Art. 3º das disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal! ro seu parágrafo único; II - executar outras atividades correlatas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO IE SECRETARIA MIUNICIPAIL IDE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA. Art. 22 — À Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública, compete: 1 — coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal; Il — recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; WI — receber, distribuir, expedir e controiar processos e correspondências da administração; IV — promover atividades relacionadas à padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura; V — promover o tombamento, registro, invertário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis semorentes, industrias e de investimento do município; VI — coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e arquivo de processos e papéis; VII — guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis. VI — a coordenação dos Sistema de administração Geral e de Recursos Humanos; IX — uniformizar a política de pessoal, compreendendo a gestão do piano de carreira, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial. X — confeccionar folhas de pagamento; XI — coordenar as relações do Município com seus inativos, associações de servidores e sindicatos; XI — coordenar e desenvolver as atividades de porta voz do executivo nas suas relações com o Legislativo e com os munícipes bem como as demais entidades da esfera federal e estadual; XHI — coordenar as atividades políticas do Executivo junto aos munícipes e entidades de classe; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI XIV — coordenar e estreitar o relacionamento do Executivo e os munícipes; XV — procurar manter uma boa imagem do Executivo junto ao legislativo a comunidade local, os órgãos estaduais e federais; XVI — manter sempre em dia o programa de divulgação das atividades do Prefeito e realização das metas proposta no orçamento anual e Plurianual; XVII - Coordenar os guardas de segurança das entidades publicas, como: Escolas, Secretarias e demais órgãos municipais; XVII - Manter a ordem e a disciplina quando das promoções e atividades culturais do município; XIX - Dar apoio e incentivo a segurança militar tais como: Alimentação aos presidiários e manutenção aos veículos que prestam serviço a policia militar de Coari; XX — executar outras atividades correlatas. SEÇÃO IIE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamentação, exercer as atividades ligadas ao planejamento e execução de políticas orçamentarias, financeiras, contábil e fiscal do Município, e mais: I — a elaboração, execução e controle do Plano Plurianual do Município; K — elaborar e executar as diretrizes orçamentarias; NI — supervisionar, orientar e controlar os serviços de contabilidade e orçamento; IV — executar a escritura sintética e analítica, a contabilização orçamentaria, financeira e patrimonial do Município de acordo com a legislação vigente; V - executar a tomada de contas dos agentes responséveis pelos dinheiros públicos; VI — controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio da despesas; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VII cadastros dos contribuintes; VI — organizar e manter rigorosamente atualizados os diversos lí — calcular e efetuar os lançamentos dos tributos municipais, promovendo a entrega dos avisos, recebidos ou guias de arrecadação; LX - executar outras atividades correlatas. SEÇÃO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIM INTO RURAL Art, 24 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, compete. I- projetar e executar sistema viário da cidade com a zona rural; I administrativos vida à população da zona rural; HI — adotar, em coordenação com todos os demais segmentos municipais, medidas capazes de proporcionar melhor qualidade de — estabelecer, em defesa de sus objetivos e em sintonia com os órgãos específicos, ações prioritárias nos campos da educação, saúde, transporte, segurança, esporte e lazer; projetos de servi humanização dos seus resultados; IV — intervir, necessariamente, na elaboração de programas e ços e obras municipais, acompanhando sua execução, com vistas à V - executar outras atividades correlatas. S SCRI Art. 25 - À Secretaria Muni compete: I — promover o desenvo ETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E cipal vime EÇÃO V DESPORTOS de Educação, Cultura e Desportos nto do processo educacional a cargo do Município em consonância com Estado e a área Federal; ince N promover e educacional a cargo do Município; ntiva: o desenvolvimento do processo HI — administrar os centros comunitários na ação de educar através dos recursos disponíveis; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI IV — proporcionar assistência ao escolar, relacionada à merenda, assistência médica, odontologia e social; V — apoiar as escolas comunitárias na oferta de educação pré-escolar e ensino fundamental; VI — articular-se com organizações governamentais e não- governamentais, visando a consecução dos seus objetivos; VII — adotar atendimento especializado aos portadores de deficiência matriculados na rede de ensino municipal; VIII — promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem a aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social; IX — promover a instalação, a manutenção e a administração dos estabelecimentos escolares a cargo do Município; X — promover os serviços de supervisão e de orientação técnico- pedagógica aos estabelecimentos de ensino; XI — promover os serviços de inspeção escolar; XII — organizar a rede escolar de forma a atender, inclusive, às zonas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; XIUI — combater a evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e campanha de assistência ao educando; XIV — promover, em articulação com a Secretaria de Saúde e Saneamento, programas de assistência e de saúde escoiar, no âmbito do Município; XV — promover a execução de atividades de apoio didático, tais como a distribuição de material escolar e a organização de salas de leitura; XVI — administrar o sistema municipal de ensino, compreendendo e controle da sua documentação, a assistência ao estudante e o gerenciamento das questões específicas da área; XVII — realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo documentário, promovendo sua divulgação; XVII — coordenar e supervisionar, Siariamente as unidades escolares, inclusive educação de adultos, adotando medicas racionais ao processo de ensino; XIX — implantar planos de cargos, carreiras e vencimentos para magistério municipal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI XX — articular com outros órgãos municipais, assim como os demais níveis de govemno e entidades da iniciativa privada, para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes ao ensino à assistência social, à saúde, à cultura ao esporte, ao lazer, à recreação e outras atividades pertinentes; XXI — promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral. XXII — proporcionar uma conjugação de esforços com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo nas comunidades rurais enriquecendo seus costumes benéficos à saúde, cultura e bem estar social. XXIII — zelar pela defesa do patrimônio cultural, obras, locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, assim como de jazidas arqueológicas; XXIV - estimular a realização de atividades culturais através da concessão de auxílios e subvenções da iniciativa privada; XXV -— Estabelecer calendário anual e eventos das diversas modalidades disponíveis dentro e fora do município; XXVI — estimular e orientar as atividades culturais e desportivas do município; XXVII — patrocinar e adicionar e reedição de documentos e estudos de deferência para a reconstituição de eventos desportivos de significado cultural; XXVIII — programar certames e competições desportivas amadoras e outras formas organizadas; XXIX — programar certames e competições de esporte amador e outras formas de lazer organizadas; XXX — promover, com reguiaridade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população; XXXI — administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos do Município; XXXII — captar e aplicar recursos na aquisição de materiais indispensáveis para a pratica dos desportos XXXII - executar outras atividades correlatas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO VI SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORT S ts Art. 26 - À Secretaria Municipal de Obras e Transportes compete: I — articular, com órgãos e entidades de Administração Pública, a implantação e execução de programas participativos, estimulando a população para contribuir na preservação do patrimônio público; I — promover campanhas de Educação Social e Urbana; WI — opinar obrigatoriamente nos processos de aprovação e licenciamento de obras particulares de utilização coletiva, objetivando a preservação dos interesses humanizantes do município; IV — inspecionar fregiientemente, o andamento das obras e serviços do município, especialmente os serviços executados por terceiros; V — manter registro atualizado das obras em andamento e serviços do Município a fim de controlar os prazos de execução; VI — participar na elaboração de normas referentes a edificação, loteamento, zoneamento e demais atividades sujeitas a fiscalização do Município; VII — realizar, supervisionar e controlar as obras e serviços municipais, por execução direta, contrato ou delegação; VII — fiscalizar o cumprimento dos Códigos Municipais pertinentes a obras ou atividades, atuando os infratores, quando necessário; IX — manutenção do sistema de iimpeza das vias públicas; X — criar meios de transportes adaptáveis ao deslocamento fluvial às comunidades de conformidade com o nível das águas; XI — firmar sistema de transporte rodoviário através de convênios via estadual e federal; XII — dotar as vias públicas da cidade de sinalização do trânsito; XWI — apoio as atividades voltadas para política de trânsito objetivando a moralização do sistema da cidade; XIV - executar outras atividades correlatas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO VII SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Art. 27 - À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo Compete: I — atuar direta e indiretamente, na produção, comercialização e desenvolvimento de incentivos industriais, comerciais planejar e implantar um a política de incentivo ao turismo em âmbito municipal; Il — promover ações de natureza econômica e administrativa que facilita a atuação, localização, manutenção e desenvolvimento de incentivos; II — promover e divulgar o resultados de estudos e pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados internos e externos. IV — estimular e promover a captação de recursos para a utilização dos projetos considerados estratégicos para oferta de emprego e geração de renda no âmbito municipal; V — promover e ou participar de congressos e simpósios assim como outros eventos com vistas a melhoria do sistema de escoamento dos produtos das empresas de micro e pequenos portes e difusão de turismo. VI — estabelecer ações no sentido de promover o desenvolvimento social dos micros e pequenos e empresários; VII - criar roteiro de locais pitoresco naturais da cidade como pontos de atração dos munícipes e visitantes; VIII — coordenar com órgãos fins calendário anual das festividades c/ ou eventos da cidade; IX — estabelecer fontes alternativos de recursos extraorçamentais para o desenvolvimento turístico do município; X — propor e firmar convênios com os órgãos estadual e federai para o desenvolvimento turístico da cidade; XI- executar outras tarefas correlatas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO VIII SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SANEAMENTO Art. 28 - À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete: I- supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população; H- promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público inclusive colaborando com as demais esferas de governo; HIl- fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder político e de higiene público; V- apoio ou ajuda necessária aos enfermos que necessitarem de atendimento nos hospitais, casas de saúde e estabelecimentos de assistência social; V- proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; VI- planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com q socorro de emergência na zona urbana rural do Município; VII- elaborar plano de saneamento e executá-lo; VIII - manter constante campanha de saneamento básico dentro do Município visando evitar a proliferação de endemias; IX- executar outras tarefas correlatas. SEÇÃO IX SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E ABASTECIMENTO Art. 29- À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Abastecimento compete: É - assegurar a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade e dever de defendê-la ou preservá-la; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI H - promover a educação ambiental e difundir informações necessárias à conscientização da coletividade para as causas relacionadas com o meio ambiente; HI - coibir as consegiiências prejudicais do dogmatamento da oração da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano no patrimônio ambiental; IV - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido na área geográfica do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa, à manipulação de material genético: V.- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua ecologia, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade; VI - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos adquiridos da flora e da fauna. VIL — atuar direta e indiretamente na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas; VIII — fiscalizar os mercados municipais e feiras livres; EX — manter atualizada a fixa cadastral de todos os permissionários de mercados e feiras do município; X — aplicar e fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal; XI - desenvolver uma política de limpeza pública, observando cuidadosamente o local, tratamento e destino do lixo. XII - administrar e manter os cemitérios e serviços funerários; XIII - exercer o poder de política e do controle; A) Dos cemitérios; b) Da destinação e do tratamento dos detritos sólidos urbanos domésticos, industriais e hospitalares, em colaboração com a Secretaria Municipal de transportes. XIV - executar outras tarefas correlatas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO X SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 30 - À Secretaria Municipal de Assistência Social compete. I- organizar a população, por meio de associações representativas, na formulação das políticas e controle das ações; Il- elaborar e executar programas de amparo as crianças e aos adolescentes carentes, à família e a velhice, de habilitação e realização das pessoas portadoras de deficiências, com a promoção de sua reintegração a vida comunitária; II- proteção à Família, a maternidade e a velhice; iV- participação da população, por meic de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações sociais realizadas no Município; V- promover e executar toda e quaiquer atividade para estimular a melhoria do padrão de vida da comunidade local. VI- executar outras tarefas correlatas. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 1999. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 02 de dezembro de 1998, ó erval (Rodrigues Prefeito Municipal