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norma nº 363/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaPLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO DE COARI.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Lei Municipal nº 366/99 - PMC.-GP,
DISPÕE sobre o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público do Município de Coari, e dá
outras providências.
(0) PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe confere o er
tigo 57, inciso iV e, artigo 78 inciso III, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
FAÇO SABER, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL decreta e eu sanciono a
seguinte: :
LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Coari, o Plano
de Cerreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal - PCRM, o qual se regerá pelas
normas e princípios estabelecidos nesta Lei.
Ari. 2º, O PCRM, instituído por esta Lei, tem por finalidade organizar os cargos dos pro
fissionais da Carreira do Magistério Público do Município de Coari em categorias de cargos isolados,
fundamentadas na qualificação e na melhoria do desempenho funcional.
$ 1º. Para efeito de entendimento desta Lei, integram a Carreira do Magistério Público
Municipal, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógi
co direto a tais atividades, entendidas as de administração, inspeção e supervisão escolar e, de pia-
nejamento e orientação educacional.
$ 2º. O Quadro de Cargos dos servidores da Secretaria Municipal de Educação de Coari é
o estabelecido conforme o ANEXO I, desta Lei.
8 3. As Tabelas de Vencimentos da Carreira do Magistério Público Municipal são as
constantes no ANEXO [1 e as condições, requisitos e área de atuação, são as constantes na Descrição
do Cargo, ANEXO IH, desta Lei.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º, O PCRM, tem por objetivos:
i — cumprir ao que preceituam os artigos 39 e 206, inciso V, da Constituição Federal, e o
artigo 244, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Coari;
HI — atender o disposto no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional;
HH — atender as diretrizes estabelecidas na Resolução 3/97, do Conselho Nacional de
Educação, pertinentes aos novos Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério Público;
IV - estabelecer, diretrizes e instrumentos que visem desencadear uma política condigna
de remuneração, de encarreiramento e de enquadramento, para o servidor da Carreira do Magistério
Público Municipal;
V — definir deveres e responsabilidades inerentes aos cargos criados por esta Lei, e res-
pectivas categorias;
VI - enunciar rias especificações dos cargos um perfil profissiográfico que estabeleça a
adoção de elementos que sirvam de parâmetros para os processos de recrutamento, seleção, treina-
mento e de progressão por mérito; .
VII — assegurar o desenvolvimento profissional do funcionário de Carreira do Magistério
Público Municipal, através da implantação de programas e treinamentos que possibilitem a qualifica-
são e a formação permanente e continuada;
VII — fixar uma política salarial adequada, baseada em princípios meritocráticos, assen-
tada na valorização do funcionário, propiciando-lhe um sistema de encarreiramento através de pro-
gressões horizontal e vertical no cargo da mesma categoria; e :
IX — fornecer subsídios que viabilizem a aplicação de uma adequada metodologia para o
sistemz de avaliação do desempenho funcional do profissional da Carreira do Magistério Público
Municipal.
SEÇÃO HI
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º. Na implantação do PCRM, deverá ser observado:
I-os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
Ii — a profissionalização, visando a melhoria do desempenho dos profissionais, o nível de
qualificação profissional, e a busca permanente da qualidade do atendimento às necessidades educa-
cionais do Município; .
WI - o compromisso dos profissionais, com a filosofia, objetivos, metas e ações da Se-
cretarie Municipal da Educação;
IV — a manutenção de um sistema estruturado de carreiras necessárias à contínua valori--
zação dos profissionais da área de educação do Município, segundo critérios de mérito e desempenho
que permitam a plena realização das potencialidades individuais;
V — a concessão aos profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público Munici-
pal de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias.
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SEÇÃO IV
DOS CONCEITOS
Art. 5º. Para efeito de entendimento desta Lei, entenda-se por:
I — profissional de carreira do magistério, profissional ou funcionário: é o servidor da
área do magistério, legalmente investido em cargo público;
H — cargo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servi.
dor, identificando-se pelas características de criação por lei e denominação própria;
HI — categoria, categoria de cargo ou categoria funcional: é a classificação específica de
cada cargo consentâneo ao nível de habilitação docente, permitida para atuação na carreira do ma-
gistério, segundo o nível e/ou a modalidade de ensino;
IV — classe: é a composição de cada um dos grupos de referências salariais na estrutura
do cargo da respectiva categoria, com padrões de vencimento crescentes, restritiva à promoção pelc
mérito do trabalho intelectual; ,
V — referência: é o conjunto de padrões salariais seriados e organizados de forma cres.
cente, tustapostos em faixas salariais na estrutura da respectiva categoria, com padrões de venci-
mentos crescentes, restritiva à progressão pelos méritos funcional e tempo de serviço;
VI — carreira, grupo de carreira, estrutura de carreira ou grupo ocupacional: é o conjunto
ce cargos da mesma natureza de trabalho, semelhantes ou assemelhados, escalonados segundo o nº
vei de complexidade e de qualificação profissional exigida;
Vil — grade salarial: é a disposição de toda a estrutura de salários do Plano de Carreiras,
organizados desde aqueles de requisitos de menor complexidade até aqueles de maior complexidade,
compatíveis com o grau de qualificação profissional e, agrupados segundo as exigências da escolar;
dade, da habilitação para atuação em nível e/ou modalidade de ensino;
VII — quadro permanente de pessoal: é o quantitativo de cargos, correspondentes aos es-
pecíficos grupos de carreira, composto de uma parte integrada pelos cargos de caráter permanente, e,
uma outra parte integrada pelos cargos de caráter suplementar, em que neste se agrupam, os cargos
de qualquer natureza, que não tenham correspondência no novo quadro e, que deverão ser extintos,
na conformidade de sua vacância; .
IX — enquadramento: a modificação funcional e remuneratória do servidor, em deco
cia de sua classificação neste Plano, conforme criação e requisitos especificados em lei;
X — vencimento básico: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixa-
do por lei; .
XI — remuneração: é o estipêndio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
cermanentes e acessórias, estabelecidas em lei;
XI — mobilidade funcional: é a faculdade da evolução do servidor na respectiva classe da
categoria do cargo em que foi enquadrado, segundo os requisitos de mérito preservando o tempo de
serviço para efeito de trajetória na carreira e observando as exigências de sua qualificação nos termos
da lei;
XIH — ajuste funcional: é a compatibilização da situação funcional do ser
vidor no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos anterior, no novo Plano de Carei-
ras, Cargos e Vencimentos, no mesmo cargo ou em seu equivalente, em razão dos re.
quisitos legais exigidos pela reorganização da nova estrutura de carreira.
a
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CAPÍTULO Ii
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 6º. O Quadro de Pessoal da Carreira do Magistério Público do Município de Coari,
organiza-se em carreiras, na conformidade do disposto no artigo 2º., 89 1º. e 2º., desta Lei.
Parágrafo único. A admissão no Serviço Público Municipal far-se-á nos
termos do artigo 14, 88 1º. e 2º., desta Lei.
Art. 7º. As estruturas de carreiras projetadas neste Plano, permite a mobilidade dos pro-
fissionais do Magistério Público Municipal, nos seguintes casos:
| - na respectiva Carreira, nas classes da categoria do mesmo cargo;
: - ma respectiva Carreira, de uma referência para outra referência na estrutura de ciasse
de categoria do mesmo cargo; :
Hi — na respectiva Carreira, da referência final da classe anterior para a referência de
classe imediatamente superior da categoria do mesmo cargo.
Art. 8º. O Quadro de Pessoal da Carreira do Magistério Público Municipal, estruturado
em carreira unificada, é privativa dos profissionais do magistério, nos termos estabelecidos no 81º,
artigo 2º., desta Lei.
Art. 9º, É permitido o acesso às linhas de progressão e promoção por mérito de acorg
com a estrutura de Carreira de cada categoria de cargo prevista na reorganização deste Plano, con
forme do disposto nos artigos 18, desta Lei.
Amt. 10. A trajetória nas respectivas carreiras para cada categoria de cargo, terá início na
primeira referência da classe inicial da carreira ou grupo ocupacional, e término na última referência
gue compõe a respectiva classe da categoria de cargo, e se fará in sic:
! - por admissão, na primeira referência da classe inicial do cargo.
H — por progressão, quando da passagem de uma referência anterior para outra referência
imediatamente posterior na mesma classe da categoria de cargo;
HI — por promoção quando da passagem do final da referência de uma classe anterior na
mesma categoria de cargo para a classe posterior na mesma categoria de cargo.
8 1º. — A progressão e a promoção por mérito, far-se-á na conformidade do que prevê o
Capítulo IV, desta Lei.
Am. 11. À trajetória para encarreiramento nos cargos, é organizada em classes e, desdo-
bradas em referência, correspondendo cada uma das referências à padrões salariais crescentes, con-
forme previsto no $ 3º., do artigo 2º., desta Lei.
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SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 12. A Carreira do Magistério Público Municipal composta de seis classes, observará
a estrutura in sic:
I- Classe I, desdobrada nas referências I-1, 1-2, -3, 1-4 e I-5;
H - Classe IH, desdobrada nas referências 1-6, H-7, II-8, H-9 e N-10;
HI - Classe III, desdobrada nas referências I-11, Il..12, 0]-13, 11-14 e -15;
IV — Classe IV, desdobrada nas referências IV-16, IV-17, IV-18, IV-19 e IV-20;
V-— Classe V, desdobrada nas referências V-21, V-22, V-23, V.24 e V-25;
VI Classe VI, desdobrada nas referências V1-26, VI-27, V1-28, V1-29 e VI-30.
8 1º, As Classes I, Il e III, são privativas dos Professores com habilitação em nível de 2º.
Crer Magistério.
$ 2º. As Classes IV, V e VI, são privativas dos Professores e Pedagogos com habilitação
em nível de licenciatura Plena.
8 3º. É permitida a trajetória dos demais profissionais da Carreira do Magistério Público
Municipal com complementação de Estudos Adicionais do Magistério, com início na referência 6, da
Ciasse II, restringida sua mobilidade até o final da referência 10, da mesma Classe.
g 4º. A trajetória dos demais profissionais da Carreira do Magistério do Magistério PÉ
Slice Municipal com Licenciatura Curta, é permitida com início na referência 11 da Classe Ui, res
“ringida sua mobilidade até o final da referência 15 da mesma Classe.
8 5º, Será facultado ao professor com complementação em adicional do magistério e em
sicenciatura curta, quando graduados ou cumprida a plenificação curricular, o ajuste funcional, de-
vendo pera tanto requerê-la.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DO CARGO
SEÇÃO 1
DA FORMA DE PROVIMENTO
Art. 13. Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de Pessoal
ga Secretaria Municipal de Educação, serão providos mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de
sdaios aprovados em concursos anteriores, O Sistema Municipal de Ensino realizará concurso
pera preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em quatro anos
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Art. 14. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal, far-se-á mediante apro-
vação prévia em concurso público de provas e títulos, para aqueles postulantes aos cargos do magis-
tério público, nos termos que dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; o artigo 67, inciso
I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, combinado com o artigo 109, inciso 11, da
Constituição do Estado do Amazonas.
SEÇÃO Il
DA QUALIFICAÇÃO PARA O PROVIMENTO
Art. 15. O exercício da docência na Carreira do Magistério Público Municipal, exige
como qualificação mínima: :
[ — ensino médio completo, na modalidade normal, para o exercício da docência na edu-
cação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamentai;
Il — ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações espe
cíficas em área própria, para o exercício da docência nas séries finais do ensino fundamental;
EH — formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legisia-
são vigente, para o exercício da docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamen-
tai,
g 1º. A passagem do docente que atua em nível de Educação Infantil ou nas quatro pri-
meiras séries do Ensino Fundamental, para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental, só é
permitida mediante concurso público de provas e títulos.
8 2º. Admitir-se-á o exercício da docência a título precário apenas quando indispensável
para o atendimento à necessidade do serviço.
8 3º. A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de qua!
quer função do magistério, que não a de docência, é de dois anos, adquirida em qualquer nível de
sistema público ou privado.
Am. 16. O exercício das demais atividades do magistério, na conformidade do que esta
belece o artigo 2º., parágrafo único desta Lei, exige como qualificação mínima a graduação em Peda-
gogia ou Pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394/96.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 17. A mobilidade funcional dos profissionais da educação que integram este Plano,
tevará em consideração os critérios:
I- do mérito;
II — do tempo de serviço;
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Wi — da habilitação;
IV — da titulação:
V — de remuneração compatível com a habilitação e a titulação em nível de graduação.
$ 1º. A habilitação a que se refere o inciso V, do caput, far-se-á em curso normal do ma-
gistério.
$ 2º. A titulação em nível de graduação de que trata o inciso V, do caput, levará em con
sideração ainda as habilitações específicas em área própria, em área correspondente e a complemen-
tação nos termos da legislação vigente. t
8 3º. A mobilidade funcional observará ainda na trajetória do profissional do magistério a
estrutura específica de cada carreira e de cada categoria de cargo no qual se procedeu a sua investidu-
ra originária.
Art. 18. A mobilidade dos profissionais do magistério, far-se-á:
[- por progressão pelo mérito funcional e tempo de serviço;
Il — por progressão pelo mérito da produção intelectual.
Parágrafo único. Os incisos previstos neste caput serão aplicados a todos os profissionais
da Carreira do Magistério Público Municipal, indistintamente.
ira Ga
Art. 19. A mobilidade funcional entre classes ou referências na estrutura de cz
mesma categoria de cargo, não observará a quantidade limite de vagas tanto para progressão quanto
vara promoção.
Art. 20. A progressão ou promoção por mérito é a passagem para a referência saiarial
imediatamente posterior da que se encontra o servidor da Secretaria Municipal de Educação, a cada
interstício de dois anos, na mesma categoria de cargo. -
$ 1º. Os critérios para o julgamento do mérito resguardará ainda o que prever o Sistema
de Mérito aplicável, vigente.
8 2º. Assegurar-se-á àqueles servidores que atendam as exigências desta Lei, status quo
ante em relação ao cômputo do tempo de serviço adquirido no cargo, classe ou referência anterior,
consentâneos ao mesmo cargo na nova estrutura de carreira prevista neste Plano.
$ 3º. A promoção ou progressão de que trata o capuí não será aplicada ao servidor em
fase de estágio probatório, nos termos que estabelecer a lei.
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8 4º. Os títulos de qualificação em nível de pos-graduação lato sensu e stricto sensu, não
serão considerados para efeito de mobilidade funcional de que trata o artigo 22, desta Lei.
Art. 21. Para efeito desta Lei, entenda-se por:
| - progressão, a mobilidade do servidor nas referências da mesma classe, na mesma ca:
tegoria de cargo;
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II — promoção, a mobilidade do servidor entre as classes da mesma categoria de cargo.
Art. 22. Não terá direito aos benefícios deste Plano, aquele servidor que no momento da
aprovação desta Lei, esteja:
Ii - em fase de estágio probatório;
Ii - em disposição para outros órgãos;
HI - prestando serviços fora do Sistema Público de Ensino;
IV - em licença sem remuneração.
An. 23. A avaliação de desempenho será regulamentada por portaria do titular da Secre-
taria Municipal da Educação, e levará em consideração as seguintes diretrizes:
1 - combinar o desempenho do servidor no cargo, com os objetivos institucionais;
H - servir como instrumento para promover o estágio de desenvolvimento profissionaí
em que se encontra o servidor;
HI - reconhecgr a competência funcional do servidor em razão de sua ativa participação
no atingimento dos objetivos e metas institucionais.
Parágrafo único. A promoção por mérito será formalizada através de ato administrativo
do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO PELO MÉRITO FUNCIONAL E TEMPO DE SERVIÇO
Art. 24. A progressão pelo mérito funcional conjugada com 0 tempo de serviço, ocorrerá
na forma que dispõem os artigos 22 e 23, desta Lei, após o resultado da avaliação de desempenho de
profissional e somente será permitida entre as referências da respectiva classe, na mesma faixa de
padrões salariais da mesma categoria de cargo ou respectivo grupo ocupacional.
Art. 25. A progressão pelo mérito funcional levará em conta os seguintes fatores:
i- a pontualidade, a assiduidade e a disciplina;
H- as participações nos órgãos colegiados que compõem a estrutura do complexo esco
:ar ou Sistema Público Municipal de Ensino; .,
HH - as participações nos planos, projetos e programas educacionais implantados na es-
cola ou em nível de Sistema Público Municipal de Ensino, seja como membro da equipe, responsáve!
técnico ou coordenador; .
IV — as contribuições na área administrativa, na escola ou no Sistema Público Municipal
de Ensino, visando a busca pela melhoria da qualidade do ensino público e/ou a satisfação da socie
dade pelas demandas de serviços junto ao poder público municipal;
Vas participações em eventos cívicos, sociais, culturais entre outros, na instituição es-
colar ou em nível de Sistema Público Municipal de Ensino;
VI- as participações como ouvinte em congressos, encontros, seminários, foruns, sirapó
sios, oficinas pedagógicas, cursos de extensão e pós-graduação, entre outros, de interesse da institui-
ção escolar cu em nível de Sistema Público Municipal de Ensino, promovidos pela própria Secretaria
cu instituições idôneas de ensino;
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VH — pelo tempo de serviço prestado na Secretaria Municipal de Ensino, seja em nível de
micro ou macrossistema.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO PELO MÉRITO INTELECTUAL
Art. 26. A promoção pelo mérito intelectual, ocorrerá na forma que dispõe o inciso Ii, do
artigo 22 desta Lei, e levará em consideração a contribuição dos profissionais no Sistema Público
Municipal de Ensino visando a melhoria da qualidade do ensino e da administração geral do sistema
através da produção literária e científica.
Art. 27. A promoção pelo mérito intelectual aplicável aos profissionais da Carreira do
Magistério Público Municipal, somente será permitida entre a última referência da respectiva catego-
ria de cargo ou grupo de classe anterior, para a primeira referência da classe imediatamente superior
ra mesma categoria de cargo ou grupo ocupacional.
Art. 28. A promoção pelo mérito intelectual, levará em conta na avaliação do profissional
as seguintes produções intelectuais:
| — artigos de opinião;
II - textos e matérias didáticos para uso local;
Ii - experiências pedagógicas inovadoras em sala de aula;
IV - publicações de matérias jornalísticas em veículos e ou periódicos de comunica:
de circulação local ou em nível estadual;
V — pesquisas sócio-culturais de caráter etnográfico;
VI- livros traduzidos;
VII - artigos em periódicos especializados nacionais com corpo editorial;
VIII — artigos em periódicos especializados estrangeiros com corpo editorial;
IX - artigos de divulgação científica, tecnológica e artística;
X — trabalho apresentado em congressos, encontros € simpósios científicos;
XI - resumo de obras publicadas em congressos, encontros e simpósios científicos;
XII — trabalho de pesquisa completo publicado em anais de congressos, encontros e sim
não
ção
pósios científicos;
XUI— livros publicados; .
XIV - capítulos de livros publicados,
XV divulgação de filmes, vídeos e audiovisuais;
XVI - realização de filmes, vídeos e audiovisuais.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A transposição entre os cargos do Plano anterior e os cargos transformados €
aprovados por essa Lei, far-se-á de acordo com a Tabela de Transposição de Cargos, ANEXO IV.
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Art. 30. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos reorganizados e transformados
por esta Lei, far-se-á nos termos que estabelece os artigos 17 a 22, desta Lei.
$ 1º. O enquadramento referido no caput, será efetivado no prazo de noventa dias, conta-
dos da publicação desta Lei, através de ato administrativo do Prefeito Municipal.
» 82º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação prevista no parágrafo anterior retro-
agirão à data da publicação da presente Lei.
Art. 31. O servidor deverá habilitar-se ao enquadramento, preenchendo o Questionário de
Enquadramento, conforme consta no ANEXO V, desta Lei.
Art. 32. Na-hipótese da existência de Professor com atuação multiseriada, levar-se-á em
consideração no ato do enquadramento a conciliação da sua qualificação com o maior tempo de ser-
viço na série mais adiantada entre as séries em que exercer a prática docente multiseriada.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ESPECIAL DE ENQUADRAMENTO
Art. 33. O processo de enquadramento efetuar-se-á através de Comissão Especia! de Er
quadramento, designada pelo titular da Secretaria Municipal da Educação.
$ 1º. A comissão de que trata o caput, de natureza ad hoc terá duração igual ao tempo
necessário à finalização do processo de enquadramento.
8 2º. Qualquer profissional da educação ou cidadão comum, entidade ou associação re-
presentativa de classe, desde que reuna evidências de ilícito administrativo, que porventura vier a ter
conhecimento, é parte competente para representar junto à autoridade administrativa superior sobre
as irregularidades de enquadramento efetuadas durante os ajustes funcionais permitidos pela presente
Lei.
SEÇÃO HI
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 34. Os cargos que não preencherem os requisitos dos ajustes funcionais exigidos
pela reorganização prevista nesta Lei, passam a compor o Quadro Suplementar, ANEXO VI.
Parágrafo único. Os integrantes do Quadro Suplementar terão mantida a jornada de tra-
balho e salário, compatíveis ao cargo e quando virem atender aos requisitos exigidos pelos ajustes
funcionais desta Lei, poderão passar a integrar o Quadro Efetivo, quando o requererem.
Art. 35. Ao servidor efetivo e ao estável nos termos que dispõe o artigo 19, Dos Atos Das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, que não atendam os requisitos exigidos por esta
Lei, lhe será aplicado o vencimento básico da primeira referência da faixa salarial da classe inicial da
respectiva categoria do mesmo cargo ou no cargo do grupo ocupacional correspondente, na confor-
midade de sua qualificação.
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. Art. 36. Na hipótese da existência de professor readaptado este será enquadrado na Car-
reira do Magistério Público Municipal com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limi-
tação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada e atestada em junta médica.
$ 1º. O professor readaptado, nos limites de sua capacidade física e/ou mental poderá
ainda exercer atividades na escola, como: º
! — desenvolver, implantar, supervisionar ou coordenar programas educacionais;
Hl — promover a organização de textos;
Ill - orientar a recreação escolar;
IV — orientar círculos de leitura;
V — confeccionar material didático;
VI - elaborar instrumentos de avaliação escolar;
VII - coordenar eventos cívicos culturais;
VIII - coordenar serviços de monitoria;
IX — exercer outras atividades de cunho didático-pedagógico, desde que não se caracteri-
zem em desvios de função.
82º. As atribuições e responsabilidades do professor readaptado de que trata o parágrafo
anterior, serão objeto de regulamentação no Estatuto do Magistério Público Estadual e demais atos
administrativos complementares.
Art. 37. Simultâneo ao ato de enquadramento se processará os ajustes funcionais entre
cargos, desde que atendidos os critérios exigidos nesta Lei.
Art. 38. O funcionário que se julgar prejudicado em função de seu enquadramento, terá
assegurado 9 direito do recurso administrativo no prazo de noventa dias, contados da publicação do
ato de enquadramento, por expediente dirigido ao Secretário Municipal da Educação, que em igual
prazo decidirá, ouvida a Comissão Especial de Enquadramento, sobre o que couber de direito em
relação ao recurso interposto.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO 1
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 39. A jornada semanal de trabalho dos docentes é de 20 (vinte) e, incluirá uma parte
de soras-auias e outra de horas-atividade:
1- o percentual da carga horária de horas-aulas efetivas corresponderá a um percentuat
de 80% (oitenta por cento) do total da jornada semanal de trabalho;
HW — o percentual da carga horária de horas-atividade corresponderá a um percentual de
20% (vinte por cento) do total da jornada semanal de trabalho, sendo consideradas como horas de
atividades aquelas destinadas:
a) à preparação e avaliação do trabalho didático;
b) à colaboração com a administração da escola;
c) às reuniões pedagógicas;
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d) à participação nos colegiados deliberativos da escola;
e) à articulação com a comunidade;
f) ao aperfeiçoamento profissional.
& 1º. A jornada semanal de trabalho. dos docentes poderá exceder a 40 (quarenta) horas
$ 2. A jornada semanal de trabalho dos demais profissionais que dão suporte pedagógico
na escola ou no Sistema Público Municipal de Ensino será a mesma aplicada aos docentes.
Art. 40. Por interesse da administração, o benefício do aumento da carga de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais poderá ser adotado desde que não seja ultrapassado o teto financeiro
básico e levará em consideração, ainda, os aspectos da legalidade.
$ 1º. A extensividade da jornada semanal de trabalho para 40 (quarenta) horas, somente
será permitida sob tempo integral com dedicação exclusiva, devendo ser cumprida obrigatoriamente
em dois turnos e preferencialmente no mesmo local de trabalho, na conformidade da conveniência
administrativa e, assinará o servidor interessado um Termo de Compromisso com a Secretaria Muni-
cipal de Educação.
8 2º. A qualquer tempo, poderá ser revista a concessão da jornada semanal de 40 (qua-
renta) horas, desde que, o benefício não venha atender o interesse e a conveniência administrativa da
Secretaria Municipal de Educação.
8 3º. A concessão da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos termos de que trata os
88 1º.e 2º., deste artigo, não será concedida àquele servidor que no momento da solicitação do bene-
fício tenha menos de cinco anos para sua aposentadoria.
$ 4º, O teto financeiro básico a que se refere o caput é o produto da quantidade de cargos
fixados nesta Lei, considerados para uma carga de vinte horas semanais para a Carreira do Magisté-
rio Público Municipal pelo valor do vencimento básico.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 41. A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação sem que a atribuída
aos portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% (cinquenta por cento) a
que couber aos formados em nível médio. , '
Parágrafo único. Aplicar-se-á a tabela de vencimentos na conformidade do previsto no
inciso V, do artigo 17, desta Lei.
Art. 42. A remuneração dos docentes levará em consideração a referência de cálculo
adotado para o ensino fundamental e, devérá ser definida em uma escala cujo ponto médio terá como
referência o custo médio aluno-ano no Sistema Municipal de Ensino, considerando que:
[- o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado
(222222229 222222222229229229222229222229992929292999
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o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos
do ensino fundamental regular.
II — ponto médio da escala salarial corresponderá a média aritmética entre a menor e a
maior remuneração possível dentro da carreira; ,
II — a remuneração média mensal dos docentes, será equivalente ao custo médio aluno-
ano, para uma jornada de 20 (vinte) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividades, para uma relação de 25
(vinte e cinco) alunos por professor;
IV — a jornada maior ou menor de que trata o inciso Ill, anterior, ou a vigência de uma
relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará na diferenciação para
mais ou para menos no fator da equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala
da remuneração mensal dos docentes.
Parágrafo único. O salário dos docentes do ensino fundamental, estabelecido na forma
deste artigo, constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e do en-
sino médio.
Art. 43. O vencimento básico do cargo efetivo das carreiras que compõem este Plano será
reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Município de Coa-
rn.
Parágrafo único. O vencimento básico não será inferior ao salário mínimo nacional, vi-
gente.
SEÇÃO Il
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 44. Além do vencimento básico e das vantagens previstas em lei serão deferidas aos
funcionários dos quadros permanente e suplementar da Secretaria Municipal da Educação as seguin-
tes gratificações:
I- Gratificação de Regência de Classe - GRC,
Il — Gratificação de Atividade Técnica - GAT;
III — Gratificação de Localidade — GL;
IV - Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional —
GEEAP; .
V — Gratificação Adicional por Tempo de Serviço — GTS;
VI - Gratificação de Atividade no Sistema de Ensino Local — GASEL.
Parágrafo único. A concessão dos percentuais das gratificações previstas neste artigo le-
vará em consideração a capacidade financeira e as situações de emergencialidade do Município de
Coari.
Art. 45. A Gratificação de Regência de Classe - GRC, incidirá sobre o vencimento bási-
co em limites percentuais diferenciados nunca superior a 200% (duzentos por cento) e, será devida
ao Professor em efetivo exercício na sala de aula:
8 1º. Os percentuais estabelecidos nos incisos anteriores serão devidos:
e
9222222999 999999999929932999999999299992992992999299922992299D9
Po
2
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1 —- em 100% (cem por cento) quando o servidor obtiver frequência integral;
IH — em percentuais de 70% (setenta por cento), quando o servidor tiver até duas faltas
justificadas;
== Il -em percentuais de 50% (cinquenta por cento), quando o servidor tiver até três faltas
justificadas;
IV — em percentuais de 0% (zero) por cento, quando o servidor tiver a partir de uma falta
não justificada.
8 2º. O professor detentor de curso superior com atuação em atividades técnico-
administrativas em nível de macro ou microssistema educacional, não fará jus a aposentadoria privi-
legiada, deixando de perceber a Regência de Classe e, passando a perceber o seu equivalente em
Gratificação de Atividade Técnica.
8 3º. Além do previsto nos 88 1º. e 2º., do artigo 41, ao professor readaptado aplicar-se-á
ainda o disposto no parágrafo anterior quanto a aposentadoria e percepção da gratificação e demais
condições de que trata o caput.
8 4º. A Gratificação da Regência de Classe concedida ao Professor Leigo, levará ainda
em consideração o nível de formação escolar, conforme o que estabelecer ato administrativo do Pre-
feito.
Art. 46. A Gratificação de Atividade Técnica — GAT, incidirá sobre o vencimento básico
e, será devida aos profissionais que oferecem suporte pedagógico em educação em efetivo exercício
na instituição escolar.
Parágrafo único. Aplica-se a esta gratificação o disposto nos incisos I e II do parágrafo
único, do artigo 45, anterior.
| Art. 47. A Gratificação de Localidade — GL, atribuída em percentuais diferenciados em
relação ao distanciamento da sede do Município, nas localidades em que o Professor esteja no efetivo
exercício do cargo em sala de aula, residente na própria localidade, incidirá sobre o vencimento bási-
co nos limites nunca superior a 100% (cem por cento).
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Educação disciplinará em ato próprio as co-
munidades municipais que farão jus à percepção da Gratificação de Localidade dos percentuais dife-
renciados previstos no caput deste artigo.
Art. 48. Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional -
GEEAP, é atribuída aos funcionários que tenham concluído Cursos de Pós-graduação, de interesse
da Secretaria Municipal de Educação, diretamente relacionado com sua área de trabalho, ministrado
por instituição idônea e, será acrescido sobre o vencimento básico nas seguintes proporções:
I —- em 15% (quinze por cento) para os detentores de titulação de Cursos de Pos-
Graduação “Lato Sensu', em Nível de Especialização;
Il — em 30% (trinta por centro) para os detentores de titulação de Cursos de Pós-
Graduação “Stricto Sensu' em Nível de Mestrado;
III — em 60% (sessenta por cento) para os detentores de titulação de Cursos de Pós-
Graduação “Stricto Sensu”, em Nível de Doutorado e Pós-Doutorado.
2922222929 929922999999999999999999929999992929299299299292929299
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8 1º. Os percentuais de que tratam os incisos, anteriores, não serão cumulativos, prevale-
cendo aquele percentual que corresponda ao maior grau de titulação do profissional.
$ 2º. Para a percepção de que trata a gratificação do 'caput' deste artigo exigir-se-á a
comprovação através de diploma ou certificado de conclusão de cursos de em nível de pós-graduação
lato sensu 'e “stricto sensu”.
. 8 3º. As exigências estabelecidas no 'caput' deste artigo correspondem aos requisitos
mínimos de qualificação para provimento ou progressão nos estruturas de carreira deste Plano, con-
forme constam no ANEXO III, da Descrição do Cargo.
Art. 49. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço — GATS, é devida a razão de
1% (um por cento) por àno de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, aprova-
do em Lei, e se fará automaticamente.
Art. 50. A Gratificação de Atividade no Sistema de Ensino Local — GASEL, é devida ao
funcionário em efetivo exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino e levará em consideração
o potencial de sua capacidade produtiva, em percentuais nunca superiores a 200% (duzentos por
cento) sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, disciplinará em ato administrativo próprio os cri-
térios e as proporções percentuais a serem pagas, segundo a capacidade financeira do Município.
Art. 51. As gratificações de que tratam os incisos do artigo 44, desta Lei, são devidas nos
casos de:
I- férias;
II- nojo;
HI — gala;
IV - serviços obrigatórios por Lei; *
V — participação autorizada pelo Secretário Municipal da Educação em cursos de aper-
feiçoamento profissional;
VI — licença especial;
VII licença maternidade e paternidade;
VII — para tratamento de saúde ou afastamento por doença;
IX — acidente de trabalho.
Art. 52. Ressalvados os casos previstos em Lei:
I- A Gratificação de Regência de Classe — GRC, cessará a partir do momento do afasta-
mento do professor do efetivo exercício em sala de aula;
II- A Gratificação de Atividade Técnica - GAT, cessará a partir do momento do afasta-
mento do especialista em educação da instituição escolar;
II — A Gratificação de Produtividade no Sistema — GPS, cessará a partir do afastamento
do funcionário do efetivo exercício do cargo, do'Sistema de Ensino do Município de Coari.
Art. 53. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, remunera-
ção superior àquela recebida como remuneração, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Muni-
,
222222)2222222222222222222222222222292222929229299
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cipal, nos termos que dispõe o artigo 37, inciso XII da Constituição Federal e o artigo 109, inciso X
da Constituição do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Na adoção deste Plano, passam a compor a estrutura do piso salarial de cada ca-
tegoria de cargos e carreiras, as rubricas pecuniárias permanentes in sic:
I — vencimento base;
II — gratificação de regência de classe.
Art. 55. Os percentuais remuneratórios inicialmente incidentes sobre as gratificações
previstas no artigo 44, da presente Lei, é o constante nas tabelas do ANEXO II.
Parágrafo único. Quaisquer gratificações complementares, abonos e retribuições que
compõem ou que passem a compor a remuneração bruta do servidor, incidirão seus índices percentu-
ais sobre o vencimento base, previsto no inciso 1, do artigo 54.
Art. 56. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar, ANEXO VI, extinguir-se-ão à
medida que vagarem.
Art. 57. Fica assegurada a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal no prazo de um
ano a partir da publicação desta Lei:
I- implantar programas de ensino regular seriado ou modulado, a fim de atender a capa-
citação dos funcionários da área de educação com atuação em docência leiga;
HI - celebrar convênios com instituições idôneas de ensino visando a melhoria da qualifi-
cação do pessoal do magistério público municipal.
Art. 58. Os professores com atuação em docência leiga, são nos termos que prevê o arti-
go 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, partes integrantes do Quadro Suple-
mentar da Secretaria Municipal de Educação.
8 1º. Ao Professor da área de educação no Município de Coari, com atuação em docên-
cia leiga é assegurado o prazo de cinco anos para a obtenção da habilitação necessária ao exercício
das atividades docentes, nos termos que prevê Lei Nº. 9.424/96. :
$ 2º. A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no Qua-
dro Permanente da Carreira do Magistério Público Municipal, conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 59. O Quadro de Cargos em Extinção é o constante no ANEXO VI, desta Lei.
Art. 60. As normas e princípios estabelecidos nesta Lei, serão revistas aos cinco anos a
partir da data de sua publicação, com fins a adaptar-se ao contexto da legislação do ensino, vigorante
em nível nacional.
=.
22222229 )29999999929929299992929999999229299992922929992999999
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Art. 61. Ao funcionário que não tenha sido admitido na forma regulada no artigo 37 Da
Administração Pública e, do artigo 19, $ 1º. Dos Atos Das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, fica assegurado a contagem em pontuação por tempo de serviço como título quando se sub-
meterem a concurso público para fins de efetivação, na forma da Lei.
Art. 62. Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá exigir a
abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensi-
no que estiver ocupado por professor não concursado, por mais de 6 (seis) anos, ressalvados os di-
reitos adquiridos.
Art. 63. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão:
I — à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, fi-
cando o Poder Executivo Municipal, para tanto, autorizado a abrir os créditos suplementares que se
façam necessários;
Il — à conta das dotações orçamentárias previstas pelos repasses do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 64. Os recursos que tiverem sua origem na Lei nº. 9.424/96 do Fundo de Manuten-
ção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aplicar-se-ão somente aos profissionais
que atuam especificamente no Ensino Fundamental.
Art. 65. Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções den-
tro ou fora do Sistema Municipal de Ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art. 66. As remoções de pessoal, até que lei específica a regulamente, somente serão
concedidas:
| - quando ocorrer a existência de vaga;
II - segundo o interesse, a necessidade e a conveniência administrativa.
Art. 67. Os proventos de aposentadoria dos inativos da carreira do magistério serão asse-
gurados na forma dos direitos previstos no 8 4º., do artigo 39, da Constituição da República.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 20 de dezembro de 1999.
odrtg
teteito gunioival
”.
2922922229 99299929929929922999992939299922999292992999999
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES E ESTRUTURA DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
CARGO — PROFESSOR
CARGO |CLA| REF | QTE ESCOLARIDA-
DE/HABILITAÇÃO
PROFESSOR 250 |2º. Grau do Curso de Magistério
* | Licenciatura Plena
|
2
I 3 Graduação Plena na forma da Lei
4
5
6
7
N 8
9
HI | 13
IV 18
VI 28
29299292229929999999292929292999999999992999292922992999
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ANEXO I
CARGO - PEDAGOGO
QTE | ESCOLARIDA-
DE/HABILITAÇÃO
CARGO CLA | REF
PEDAGOGO 16 5
17
IV 18
19
20
21
22
V 23
vi
24
25
26
27
28
29
30
Licenciatura Plena
2292222299 99999299929929992932999299932999299929999999999'
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
. PROFESSOR - 20 HORAS .
ATUAÇÃO DOCENTE: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
DE 1º. A 8º. SÉRIES
CLAS |REFE-| VENCI- | GRATIFICA- | GRATIFICA- TOTAL
SE | RÊN-| MENTO | ÇÃO DE RE- ÇÃO DE
CIA | BÁSICO | GÊNCIA DE | ATIVIDADE
CLASSE | NO SISTEMA
GRC DE ENSINO
LOLCAL GA-
SEL
1 - 130,00 130,00 112,45 372,45
2 133,25 133,25 112,45 378,95
I 3 136,58 136,58 112,45 385,61
4 139,99 139,99 112,45 392,43
5 143,49 143,49 - 112,45 399,43
6. 147,08 , 147,08 112,45 406,61
7 150,76 150,76 112,45 413,97
il 8 154,52 154,52 112,45 421,49
9 158,39 158,39 112,45 429,23
10 162,35 162,35 112,45 437,15
nm 166,41 166,41 112,45 445,27
12 170,57 170,57 112,45 453,59
Di 13 174,83 174,83 112,45 462,11
14 | 179,20 179,20 112,45 | 470,85
15 183,68 183,68 112,45 479,81
16 195,00 195,00 132,00 522,00
[47 199,87 | 199,87 132,00 531,74
Iv 18 204,87 204,87 132,00 541,74
19 209,99 | 209,99 132,00 551,98
20 215,24 215,24 132,00 562,48
21 220,64 * 220,64 132,00 | 573,28
22 226,14 "226,14 132,00 | 584,24
v 23 231,79]. 231,79 | 132,00 595,58
24 237,58 237,58 | 132,00 607,16
25 243,52 | 243,52 132,00 619,04
26 249,61 249,61 132,00 631,22
27 255,85 255,85 132,00 643,70
vi 28 262,25 262,25 132,00 656,50
29 268,80 268,80 132,00 669,60
30 275,52 215,52] 132,00 683,04]
2222222722 222222222229222299229222292299229299299999'
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ANEXO IH
TABELA DE VENCIMENTOS
PEDAGOGO - 20 HORAS
ATUAÇÃO EM NÍVEL DE MACRO E MICROSSISTEMA
CLAS |REFE-| VENCI- | GRATIFICA- | GRATIFICA- TOTAL
SE | RÊN- | MENTO ÇÃO DE ÇÃO DE
CIA | BÁSICO | ATIVIDADE | ATIVIDADE
TÉCNICA | NO SISTEMA
GAT DE ENSINO
LOCAL GA-
SEL
16 | 195,00 195,00] - 132,00 522,00
17 199,87 199,87 132,00 531,74
IV 18 204,87 204,87 “132,00 541,74
19 209,99 209,99 | 132,00 551,98
20 215,24 * 215,24 132,00 562,48
21 220,64 220,64 132,00 573,28
22 226,14] 226,14 | 132,00 | 584,24
V 23 231,79 231,79 132,00 595,58
24 237,58 237,58 132,00 607,16
25 243,52 243,52 132,00 | 619,04
26 249,61 249,61 132,00 631,22
27 255,85 255,85 132,00 643,70
VI 28 262,25 262,25 132,00 656,50
29 268,80 268,80 132,00 669,60
30 275,52 275,52 132,00 683,04 |
29922229 2999929929999292929997929999299999929929299929292979D99D9D'
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TABELA D)
ANEXO II
E VENCIMENTOS
PROFESSOR 20 HS
LEIGO, AGENTE EDUCACIONAL, ADICIONAL E LICENCIATURA CURTA
CARGO VIENCI- | GRATIFI- GRATIFIE- |TOTAL
MENTO | CAÇÃO DE | CAÇÃO DE
BÁSICO | REGÊNCIA | ATIVIDADE
DE CLASSE | NO SISTE-
GRC MIA DE EN-
SINO LO-
CAL GASEL
Professor Leigo II 1 130,00 10.40 4,60 145,00
Professor Leigo II 130500 65,00 58,00 253,00
Professor Leigo I 130,00 | 65,00 106,00 301,00
Agente Educacional A-3 - 130,00 10.40 4,60 | 145,00
| Agente Educacional A-2 . 130,00) — 65,00 58,00 253,00
Agente Educacional A-1 130,00 65,00 106,00 301,00 | :
Professor Adicional 147,08 147,08 107,84 402,00
Professor Licenciatura Curta + 166,41 166,41 152,18 485,00
2229222222 999929299299299299299929999292999999293293392929997999999'
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ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARREIRA CARREIRA CLASSE REFERÊNCIA
MAGISTÉRIO I 1-5
PÚBLICO PROFESSOR H 6-10
MUNICIPAL m H-1s
IV 16-20
vV 21-25
E vi 26 -30
SUMÁRIA
Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas com atuação na Educação
Infantil e em nível de 1º. a 8º. Séries do Ensino Fundamental, com permanente participação sócio-
cultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de en-
sino em prol do progresso, da cidadania e do bom conceito da educação pública.
DETALHADA .
1. Ministrar a docência no âmbito da Educação Infantil e em nível de 1º. a 8º. séries do Ensino Funda-
mental;
2. Planejar as aulas teóricas ou práticas, semanalmente, buscando meios auxiliares no processo ensino-
aprendizagem;
3. Aplicar e corrigir as atividades de ensino para avaliação e desempenho do aluno;
4. Definir recursos didáticos em ação conjunto com a Supervisão Escolar;
5. Elaborar material didático que sirva de apoio técnico para suas atividades escolares;
6. Manter atualizado o diário de classe no final de cada semana;
7. Participar de reuniões pedagógicas para desenvolver estudos que permitam fornecer subsídios neces-
sários à execução de suas atividades;
8. Participar de encontros, seminários, simpósios, workshops;
9. Participar de estágios de treinamentos, reciclagens, cursos de atualização e de pós-graduação lato
sensu em nível de especialização e stricto sensu em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado;
10. Emprenhar-se em promover a educação integral dos discentes;
11. Entregar à Secretaria da Escola, na data estabelecida no calendário escolar, a fregiiência e o aprovei-
tamento escolar dos alunos;
12. Integrar-se aos órgãos complementares das funções e do complexo escolar, tais como: círculos de
palestras, coordenações, conselhos, comitês, associações, entre outros;
13. Participar de forma efetiva do Projeto Pedagógico da Escola;
14. Exarar pareceres sobre aproveitamento de estudos e disciplinas;
15
- Colaborar com todas as iniciativas que possam concorrer: para o progresso e o bom conceito da educa-
ção pública;
2299299999999999999999'
.
232929922 9992999999999999299999
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ANEXO HI
- continuação —
DESCRIÇÃO DO CARGO
- continuação -
DETALHADA
16.
17.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
Empenhar-se em promover a educação integral dos discentes;
Integrar-se aos órgãos complementares das funções e do complexo escolar, tais como: círculos de
palestras, coordenações, conselhos, comitês, associações, entre outros;
. Colaborar com todas as iniciativas que possam concorrer para o progresso e o bom conceito da educa-
ção pública;
Adotar linhas de conduta e de relacionamento sócio-profissional com os alunos, que expressem confi-
abilidade, coerência com princípios morais e segurança;
Manifestar interesse pelos alunos nos seus progressos e na superação de suas dificuldades;
Participar e colaborar de forma efetiva na organização de solenidades, festas escolares e cívicas;
Participar, consoante a sua titulação como apoio de grupos de pesquisas;
Participar de outras atividades de interesse da instituição escolar, na conformidade do que prevêm
seus atos administrativos; .
Participar de reuniões de interesse e no âmbito da instituição escolar; e
Executar outras atividades correlatas ao cargo com o objetivo de garantir a eficácia da ação educacio-
nal.
CRER RRRFRRRRRFRERRRRRRERRRPRRRRRRRERRERRRERER)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO HI
- continuação —
DESCRIÇÃO DO CARGO
-continuação-
REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
1 - INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO
o Ensino Médio completo, na modalidade normal, para o exercício da docência em nível de Educação
Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
o Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, com habilitações específicas em área
própria para o exercício da docência nas áreas finais do Ensino Fundamental.
o Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para
o exercício da docência em áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental.
2- EXPERIÊNCIA
o Nihil
3 INICIATIVA/COMPLEXIDADE DAS TAREFAS
e Tarefas com variações frequentes, realizadas com orientação e supervisão menos constantes, exigindo
do ocupante do cargo, tomadas de decisões simples, indispensáveis ao bom desenvolvimento das ati-
vidades.
4- ESFORÇO MENTAL E VISUAL 1
o Às tarefas exigem atenção visual e mental com fregiiência em razão da necessidade do esforço di
coordenação das atividades, requerendo intervalos de concentração sobre detalhes e,
gos de tempo para relaxamento e compensação parcial da fadiga então latente.
e
pequenos espa-
S - CONDIÇÕES DE TRABALHO
o As tarefas são executadas sob condições desagradáveis das mais diversas, exigindo do ocupante do
cargo, acentuado esforço físico, ficando muito tempo em pé e se locomovendo frequentemente.
6 - RESPONSABILIDADE DE MATERIAL
º As possibilidades de perdas ou extravios, devido o uso constante de manuseio dos materiais, se negli-
genciados os respectivos cuidados, implicam em perdas irrecuperáveis.
7- ESFORÇO FÍSICO
o Tarefas relativamente leves que exigem pequeno esforço físico com manejo de objetos leves ou ope-
rando com equipamentos, cujo tempo de operação excede ao do manuseio.
Feuismos DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO
CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA CARGA HORÁRIA
4! Promoção por mérito de produção intelectual dos titulares da Classe V. | 20
V Promoção por mérito de produção intelectual dos titulares da Classe IV. (vinte)
Iv Promoção do servidor efetivo com titulação de Ensino Superior em Curso de | horas semanais
Licenciatura, de Graduação Plena ou por habilitação em Concurso Público.
HE Promoção por mérito de produção intelectual dos titulares da Classe IL.
H Promoção por mérito de produção intelectual dos titulares da Classe 1.
I Habilitação em Concurso Público
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARREIRA CARREIRA CLASSE NÍVEL
MAGISTÉRIO IV 16-20
PÚBLICO PEDAGOGO V 21-25
MUNICIPAL Vi 26-30
SUMÁRIA
fo)
Importa no planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação com atuação no Ensino
Básico nas áreas de administração escolar, orientação educacional, supervisão escolar e inspeção es-
colar, com permanente participação sócio-cultural integrativas ao complexo escolar, objetivando ga-
rantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e do bom con-
ceito da educação pública. :
DETALHADA
Com Habilitação na Área de Administração Escolar
Coordenar a elaboração de diagnósticos sobre as questões da realidade gerencial na instituição escolar
em que atue;
Coordenar e participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico da Escola;
Assessorar na elaboração de critérios organizacionais e sistematização das atividades e na distribuição
das tarefas e atribuições do pessoal no âmbito da instituição escolar;
Opinar sobre as questões de procedimentos de recrutamento e transferência de pessoal no âmbito da
instituição escolar; t
Assegurar o cumprimento da legislação do ensino, do regimento geral das escolas da rede estadual de
ensino, do regimento escolar, bem como, das demais diretrizes e normas emanadas do sistema estadu-
al de ensino;
Coordenar a execução das atividades técnico-administrativas no âmbito da instituição escolar;
Decidir e assessorar a instituição escolar nas questões de: dispensa de alunos, falta de professores,
providências de matrícula escolar e uniformes, alimentação e saúde, atividades extra classe e resumo
de freqiiência do pessoal da escola;
Promover e coordenar reuniões pedagógicas com os professores para desenvolver estudos que permi-
tam fornecer subsídios necessários à execução das atividades docentes; -
Promover e coordenar reuniões com o corpo técnico-administrativo da escola, com fins a implementa-
ção e avaliação das atividades administrativas e didático-pedagógicas, informando e recomendando as
deficiências encontradas;
2799929229 292929929929929292992992992999999999292999999929929992299993
E)
DII92D2DIIIDIDIDIDIDI,DDIDIDDDIDIDIDIDIDDIDIDIDIDI
ESTADO DO AMAZONAS *
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO HI
- continuação —
DESCRIÇÃO DO CARGO
- continuação -
DETALHADA
10. Auxiliar o diretor da escola em assuntos de administração escolar, no que couber;
1. Zelar pela preservação e pela melhoria da Qualidade de ensino na escola;
12. Participar de reuniões de interesse e no âmbito da instituição escolar;
13. Participar de encontros, seminários, simpósios, workshops;
14. Efetuar regularmente o registro das atividades e atos administrativos internos da escola e encaminhá-los
ao setor competente;
15. Articular-se integradamente com os Órgãos componentes da instituição escolar e demais Órgãos de apoio
em nível de macro e microssistema;
i6. Manifestar interesse na solução de assuntos escolares dos alunos orientando-os quanto à superação de
suas dificuldades;
17. Coordenar estágios nas atividades de sua área de atuação, transmitindo instruções, esclarecendo dúvidas
e acompanhando o desempenho do pessoal com vistas ao seu contínuo aperfeiçoamento;
18. Participar e colaborar de forma efetiva na organização de solenidades, festas escolares e cívicas;
19. Participar de estágios de treinamentos, reciclagens, cursos de atualização e de pós-graduação lato sensu
em nível de especialização e stricto sensu em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado;
20. Empenhar-se em promover a educação integral dos discentes;
21, Entregar à Secretaria da Escola, na data estabelecida no calendário escolar, a freqiiência e o aproveita-
mento escolar dos alunos;
22. Integrar-se aos órgãos complementares das funções e do complexo escolar, tais como: círculos de pales-
tras, coordenações, conselhos, comitês, associações, entre outros;
23. Participar de forma efetiva do Projeto Pedagógico da Escola;
24. Exarar pareceres sobre aproveitamento de estudos e disciplinas;
25. Colaborar com todas as iniciativas que possam concorrer para o progresso e o bom conceito da educação
pública;
26. Desenvolver, consoante a sua titulação, projetos de pesquisas de sua iniciativa e de interesse da institui-
ção escolar;
27. Participar de outras atividades de interesse da instituição escolar, na conformidade do que prevêm seus
atos administrativos;
28. Servir como orientador de estágio probatório, quando devidamente designado;
29. Elaborar relatórios técnicos circunstanciados e encaminhá-los aos órgãos competentes, respeitada a hie-
rarquia administrativa;
30. Executar outras atividades correlatas ao cargo com.o objetivo de garantir a eficácia da ação educacional.
DIIII2DI99229IIIDIIDIDIDIDIDDDDDIDIDIDIDIDIDIDIDIDII
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO I
- continuação —
DESCRIÇÃO DO CARGO
- continuação -
DETALHADA
10.
ln.
12.
13.
14.
is
16.
17.
i8.
19.
Com Habilitação na Área de Orientação Educacional
Planejar o processo de orientação educacional, com vistas à articulação, organização, coordenação,
direção, controle e avaliação de instâncias diversas e níveis de decisão, junto a comunidade escolar;
Coordenar o processo de orientação educacional;
Adotar procedimentos que tanto o auxilie no desempenho de suas funções quanto no processo do des-
envolvimento potencial individual dos alunos, objetivando a organização de turmas, elaboração de fi-
chas individuais e orientação individual;
Encaminhar os alunos a outros setores e/ou profissionais quando da necessidade de atendimento espe-
cializado, orientação coletiva, promoção de palestras e/ou campanhas escolares, orientação profissio-
nal, acompanhamento dp rendimento escolar, acompanhamento psíco-pedagógico, entrevistas, obser-
vação comportamental do aluno, mensagens, entre outros;
Manter atualizado o levantamento das informações pertinentes ao ajustamento do aluno a si mesmo, à
turma e à escola, com fins à orientação educacional e vocacional;
Realizar entrevistas com os alunos, pais e professores, objetivando q solução de problemas disciplina-
res da turma, referentes a cada aluno em particular;
Executar planos e programas, visando o desenvolvimento pessoal, a melhoria das formas de comuni-
cação, das relações interpessoais, intergrupais e dos processos de liderança;
Coordenar estágios nas atividades de sua área de atuação, transmitindo instruções, esclarecendo dúvi-
das e acompanhando o.desempenho do pessoal com vistas ao seu contínuo aperfeiçoamento;
Elaborar perfil de turmas para posterior análise das causas de desajustamento dos alunos;
Realizar palestras e campanhas escolares com vistas à integração escola-família-comunidade;
Promover reuniões e círculos de estudos, analisando e avaliando os resultados obtidos;
Recomendar a utilização de métodos e técnicas para atualização e aperfeiçoamento do processo de
orientação educacional;
Manifestar interesse na solução de assuntos escolares dos alunos orientando-os quanto à superação de
suas dificuldades;
Participar e colaborar de forma efetiva na organização de solenidades, festas escolares e cívicas;
- Participar de estágios de treinamentos, reciclagens, cursos de atualização e de pós-graduação lato
sensu em nível de especialização e stricto sensu em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado;
Empenhar-se em promover a educação integral dos discentes;
Integrar-se aos órgãos complementares das funções e do complexo escolar, tais como: círculos de
palestras, coordenações, conselhos, comitês, associações, entre outros;
Participar de forma efetiva do Projeto Pedagógico da Escola;
Exarar pareceres sobre aproveitamento de estudos e disciplinas;
CERRPRRRERRRRRRRRRRRRRRRRRRERRERERRPRRRRRRERRRRRER)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO 1
- continuação -
DESCRIÇÃO DO CARGO
- continuação -
DETALHADA
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
Ea
10.
H.
2.
Colaborar com todas as iniciativas que possam concorrer para o progresso e o bom conceito da educa-
ção pública;
Desenvolver, consoante a sua titulação, projetos de pesquisas de sua iniciativa e de interesse da insti-
tuição escolar;
Promover reuniões e círculos de estudos, analisando e avaliando os resultados da ação educacional
obtidos;
Participar de outras atividades de interesse da instituição escolar, na conformidade do que prevêem
seus atos administrativos;
Servir como orientador de estágio probatório, quando devidamente designado;
Orientar a utilização adequada dos diários de classe;
Elaborar relatórios técnicos circunstanciados e encaminhá-los aos órgãos competentes, respeitada a
hierarquia administrativa; e
Executar outras atividades correlatas ao cargo com o objetivo de garantir a eficácia da ação educacio-
nal.
Com Habilitação na Área de Supervisão Escolar
Diagnosticar as necessidades sócio-econômico-cultural da comunidade escolar em que atua;
Diagnosticar as necessidades técnico-pedagógicas junto aos professores;
Implantar as metas anuais das atividades escolares;
Elaborar planos operacionais com base nos diagnósticos efetuados;
Coordenar o planejamento dos docentes auxiliando na elaboração, implementação e avaliação do cur-
rículo, observando a segiiência e preservando a graduação das dificuldades na programação das ativi-
dades, áreas de estudo e disciplina;
Coordenar as atividades didático-pedagógicas, orientando o seu desenvolvimento e corrigindo os pos-
síveis desvios;
Orientar os professores na organização dos planos de curso, na análise e seleção de livros, métodos e
técnicas que visem a eficácia do processo ensino-aprendizagem;
Assistir aos docentes em suas dificuldades, especialmente no manejo de classe e no relacionamento
professor/aluno;
Promover reuniões, encontros e eventos com os professores, objetivando acompanhar, controlar e
avaliar a programação do trabalho escolar,
Contribuir no processo de integração escola-família-comunidade;
Organizar o calendário de atividades e eventos com vistas ao atingimento das metas estabelecidas;
Acompanhar, controlar e avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem, a partir da coleta de
dados relativos ao aproveitamento escolar, analisando sistematicamente esses dados e apresentando
soluções para as possíveis distorções;
CRER RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRRRRRRRRRRRRER)
4
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO I
- continuação -
DESCRIÇÃO DO CARGO
- continuação -
DETALHADA
I4,
Is.
16.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
- Atender a solicitação de professores quanto as dificuldades encontradas no decorrer do processo ensi-
no-aprendizagem;
Manter um fluxo permanente de informações, visando a realimentação do processo educativo;
Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal do magistério;
Promover reuniões e círculos de estudos, analisando e avaliando os resultados da ação educacional
obtidos; .
: Recomendar a utilização de métodos e técnicas para atualização e aperfeiçoamento do processo de
orientação educacional;
- Manifestar interesse na solução de assuntos escolares dos alunos orientando-os quanto à superação de
suas dificuldades;
Participar e colaborar de forma efetiva na organização de solenidades, festas escolares e cívicas;
Participar de estágios de treinamentos, reciclagens, cursos de atualização e de pós-graduação lato
sensu em nível de especialização e stricto sensu em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado;
Empenhar-se em promover a educação integral dos discentes; '
Entregar à Secretaria da Escola, na data estabelecida no calendário escolar, a frequência e o aprovei-
tamento escolar dos alunos;
Integrar-se aos órgãos complementares das funções e do complexo escolar, tais como: círculos de
palestras, coordenações, conselhos, comitês, associações, entre outros;
Participar de forma efetiva do Projeto Pedagógico da Escola;
Exarar pareceres sobré aproveitamento de estudos e disciplinas;
Colaborar com todas as iniciativas que possam concorrer para o progresso e o bom conceito da educa-
ção pública;
Desenvolver, consoante a sua titulação, projetos de pesquisas de sua iniciativa e de interesse da insti-
tuição escolar;
Participar de outras atividades de interesse da instituição escolar, na conformidade do que prevêm
seus atos administrativos;
Servir como orientador de estágio probatório, Quando devidamente designado;
Elaborar relatórios técnicos circunstanciados e encaminhá-los aos órgãos competentes, respeitada a
hierarquia administrativa;
Executar outras atividades correlatas ao cargo com o objetivo de garantir a eficácia da ação educacio-
nal. .
Com Habilitação na Área de Inspeção Escolar
Inspecionar estabelecimentos estaduais, particulares e conveniados de ensino, a fim de informar e
orientar seus responsáveis sobre a legislação pertinente e o devido cumprimento dos dispositivos le-
gais, procedendo em instruções e averiguações às questões referentes ao registro ou autorização pelo
órgão competente, do quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, da documentação de alunos
e da escrituração escolar;
CERPERRRREERRERRRRFEEERRRERRERRERRFRRRRRRERRRRRERA,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO I
- continuação -
DESCRIÇÃO DO CARGO
- continuação -
DETALHADA
18.
19.
20.
12.
13.
I4.
Is.
Is.
Assistir aos estabelecimentos de ensino quanto a orientação técnico-administrativa;
Efetuar visitas de rotina às escolar do sistema estadual de ensino para efeito de verificação do anda-
mento dos trabalhos escolares e acompanhar a evolução da rede pública e particular;
Inspecionar os estabelecimentos de ensino com fins a implantação de cursos e celebração de convêni-
os;
Realizar estudos prévios necessários à concessão da autorização de funcionamento e reconhecimento
dos estabelecimentos do sistema estadual de ensino;
Propor cancelamento e suspensão, quando for o caso, do reconhecimento ou da autorização de funci-
onamento de ensino ou cursos, quando não cumpridas as determinações legais;
Emitir parecer técnico, após análise da documentação sobre a vida escolar do aluno e sobre as equi-
valências de cursos efetuados;
Orientar e controlar os relatórios anuais das éscolas;
Proceder nos levantamentos e análises da documentação sobre a vida escolar do aluno é sobre a equi-
valência dos cursos efetuados;
. Participar e colaborar de forma efetiva na organização de solenidades, festas escolares e cívicas,
quando convidado pela escola;
- Participar de estágios de treinamentos, reciclagens, cursos de atualização e de pós-graduação lato
sensu em nível de especialização e stricto sensu em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado;
integrar-se aos órgãos complementares das funções e do complexo escolar, tais como: círculos de
palestras, coordenações, conselhos, comitês, associações, entre outros;
Participar de forma efetiva do Projeto Pedagógico da Escola, quando consultado;
Exarar pareceres sobre aproveitamento de estudos e disciplinas;
Colaborar com todas as iniciativas que possam concorrer para o progresso e o bom conceito da educa-
ção pública;
Desenvolver, consoante a sua titulação, projetos de pesquisas de sua iniciativa e de interesse do sis-
tema estadual de ensino;
- Participar de outras atividades de interesse da instituição escolar, na conformidade do que prevêm
seus atos administrativos; “
Servir como orientador de estágio probatório, quando devidamente designado;
Elaborar relatórios técnicos circunstanciados e encaminhá-los aos órgãos competentes, respeitada a
hierarquia administrativa; *
Executar outras atividades correlatas ao cargo com o objetivo de garantir a eficácia da ação educacio-
nal.
CEEE RRRESERRRRRRRRRERRRRERERRRRERERRE)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO I
- continuação -
DESCRIÇÃO DO CARGO
-continuação-
REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
| - INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO
o Licenciatura Plena
2- EXPERIÊNCIA
o Nihil
3- INICIATIVA/COMPLEXIDADE DAS TAREFAS .
o Tarefas com variações frequentes, realizadas com orientação e supervisão menos constantes, exigindo
do ocupante do cargo, tomadas de decisões simples, indispensáveis ao bom desenvolvimento das ati-
vidades. '
4 - ESFORÇO MENTAL E VISUAL
o As tarefas exigem atenção visual e/ou mental com fregiiência em razão da necessidade do esforço de
coordenação das atividades, requerendo intervalos de concentração sobre detalhes e, pequenos espa-
gos de tempo para relaxamento e compensação parcial da fadiga então latente.
5 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
o As tarefas são executadas sob condições desagradáveis, em que o ocupante do cargo, durante a execu-
ção do trabalho, movimenta-se com acentuada fregiiência.
6 - RESPONSABILIDADE DE MATERIAL
o As possibilidades de perdas ou extravios, devido o uso constante de manuseio dos materiais, se neg!i-
genciados os respectivos cuidados, implicam em perdas irrecuperáveis.
7- ESFORÇO FÍSICO
o Tarefas relativamente leves que exigem pequeno esforço físico com manejo de objetos leves ou ope-
rando com equipamentos, cujo tempo de operação excede ao do manuseio.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO
CLASSE | FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA | CARGA HORÁRIA
VI Promoção por mérito de produção intelectual dos titulares da Classe V. 20
V Promoção por mérito de produção intelectual dos titulares da Classe IV. (vinte)
IV Habilitação em Concurso Público horas semanais
CRPERRRRERRRRERRRRFERRRRRRERRRRRRRRERRRRRRRRRRERE)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO IV
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
CARGO ATUAL CARGO TRANSPOSTO
Professor 2º em Magistério |% Professor
Professor Leigo Rural III & Professor
Professor Leigo Rural II & Professor
Professor Leigo Rural I & Professor
Agente Educacional A-3 & Professor
Agente Educacional A-2 & Professor
Agente Educacional A-1 & Professor
Professor 2º em Magistério com Adicional | & Professor
Professor Licenciatura Curta & Professor
Professor Licenciatura Plena & Professor
Técnico em Educação 1 & Pedagogo
Técnico em Educação Il & Pedagogo
Técnico em Educação II & Pedagogo
Ea
22929999999
a
a
[a
a
a
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e
Did
s
a
a
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A
[cá]
La)
[4]
e
a
e
292929999992992992992992929999
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO II
MODELO DO QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO
(frente)
1. DATA
QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO
2. NOME | 3. LOTAÇÃO
4. CARGO ATUAL | 5. CÓDIGO DO CARGO
ATUAL
6. INSTRUÇÃO , |
ÁREA DO MAGISTÉRIO - PÓS-GRADUAÇÃO
[| 50 GRAU MAGISTÉRIO L] APERFEIÇOAMENTO
[)]
ESTUDOS SOCIAIS —, ESPECIALIZAÇÃO
L] LI) carOSENSU”.
[ ] LICENCIATURA CURTA '
MESTRADO
[| LiCENCIATURA PLENA LI]
DOUTORADO
OUTRA GRADUAÇÃO ,
PÓS-DOUTORADO
OBS.: Anexar xerox autenticada'do(s)
comprovante(s
7. RESUMO DAS ATIVIDADES DO CARGO ATUAL 8. TEMPO DE
SERVIÇO
ANOS
ME-
SES E
o)
DIAS
9. CÓDIGO E NOMENCLATURA DO NOVO CARGO
10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 5
L —
D92999D2299999929992922999292929999D9DDIDDDIDIDIDIDIDI
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO V
MODELO DO QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO
(verso) |
11. DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO
Nº. DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO =
07 |
08 |
09
10
12. ASSINATURA LEGÍVEL DO FUNCIONA- * | 13. ASSINATURA LEGÍVEL DO CHEFE IMEDL
RIO . ATO
Lo
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO
01 | DATA Indicar a data do preenchimento com o dia mês e Servidor
ano.
Indicar o nome completo com letra de forma bem Servidor
legível ou datilografado.
03 | LOTAÇÃO Indicar o Orgão onde se encontra atualmente lota- | Servidor
do.
04 | CARGO ATUAL Indicar o cargo que ocupa atualmente. Servidor
No caso de ocupar mais de um cargo, preencher um
formulário para cada cargo.
CÓDIGO DO CARGO O código do cargo atual, se houver. Servidor
ATUAL
06 INSTRUÇÃO Assinalar nos Quadrinhos os cursos que possuir. Servidor o
07 | RESUMO DAS ATIVI- Indicar resumidamente as atividades que executa Servidor
DADES DO CARGO em relação do cargo atual.
L ATUAL
08 | TEMPO DE SERVIÇO Indicar o tempo de serviço, conforme a Declaração | Servidor =
de Tempo de Serviço expedida pelo Setor de Pes-
soal
09 | CODIGO E NOMENCLA- | Indicar o código e a nomenclatura do novo cargo Comissão de
TU-RA DO NOVO CAR- ' : Enquadramento
GO
10 | RECOMENDAÇÕES Indicar as possíveis recomendações a respeito da Comissão de
solicitação feita pelo funcionário.
DOCUMENTAÇÃO DE Indicar por escrito cada um dos documentos anexa-
COMPROVAÇÃO dos para comprovação.
ASSINATURA LEGÍVEL | Apor a assinatura legível Servidor
DO FUNCIONÁRIO
ASSINATURA LEGÍVEL | Apor assinatura legível com caracterização do Or- | Chefe Imediato
Enquadramento
Servidor
2729297929 299999999999299992929929999999993929299I9IIDIDIDI
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO VI
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO TOTAL
Professor Leigo Rural I 0
Professor Leigo Rural II 0
Professor Leigo Rural HI 114
Agente Educacional [ A-3 (2º. GC) 0
Agente Educacional 1 A-2 (1º. GI) 0
Agente Educacional I A-1 (1º. GC) 0
Agente Educacional II A-3 (2º. GC) 0
Agente Educacional II A-2 (1º. GI) 0
Agente Educacional II A-1 (1º. GC) 0
Agente Educacional II A-3 (2º. GC) 34:
Agente Educacional III A-2 (1º: GI) 27
Agente Educacional III A-1 (1º. GC) 13
Professor 2º. Grau em Magistério com Adicional 30
Professor Licenciatura Curta 9
+ —
TOTAL 227
CEEE RE RRERRRRERRFRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRRERA
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO VII
CARGOS EM EXTINÇÃO
CARGO |
Professor Leigo Rural I
Professor Leigo Rural II
Professor Leigo Rural III
Agente Educacional A-3
Agente Educacional A-2
Agente Educacional A-1
Professor 2º. Grau em Magistério com Adicional
Professor Licenciatura Curta

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