| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2001 |
| Date | 2001-01-18 |
| Ementa | RESTRUTURA ADMINISTRATIVA NA PMC. |
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a, 2222232232222222222522322232229999" E das? ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Lei Municipal n.º 380, de 18 de Janeiro de 2001. REESTRUTURA a Administração do Poder Executivo Municipal, transforma órgãos e entidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas de conformidade com a Lei Orgânica do Municipio de Coari, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente, LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei, com base nas metas estabelecidas na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, define competências e atribuições" correspondentes, dispõe sobre a destinação do patrimônio, orçamento e pessoal dos órgãos e entidades informados e dá outras providências. CAPÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º - A Administração do Poder Executivo do Município compreende: | — Administração Direta, integrada por órgãos diretamente subordinados ao'Prefeito do Município; H — Administração Indireta, composta de Autarquias, Fundações de Direito Público ou Fundações instituídas pelo Poder Público e Empresas Públicas; Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 222222222222282222222223222222222222222222222999, N ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI | — Autarquia, a entidade criada por Lei, com personalidade Jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e recita próprios preordenadas ao exercício das atividades típicas do Município que recomendam a gestão descentralizada; | — Fundação Pública, a entidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta criada mediante lei específica e instituída pelo Poder Público, com patrimônio, autonomia administrativa, financeira e de gestão, destinada a exercer atividades sem fins lucrativos e de interesse coletivo; HI — Empresa Pública, a entidade jurídica de direito privado criada mediante lei específica, com patrimônio e receita próprias, capital exclusivamente público, para realizar atividades da Administração Municipal nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 4º - São órgãos da Administração Direta do Município de Coari: |- Gabinete Civil lW— Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças; Ill — Secretaria Municipal de Educação; IV- Secretaria Municipal de Saúde; V-— Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Básico VI— Secretaria Municipal de Comunicação; VII — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VIll — Secretaria Municipal de Assistência Social; IX-— Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; X-— Secretaria Municipal de Defesa Civil; XI-— Secretaria Municipal de Cultura; XI1i — Secretaria Municipal de Transportes; XIII — Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; XIV —Secretaria Municipal de Política de Reservas Minerais; XV — Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural XVI - Representação do Município em Manaus; XVII — Representação do Município em Brasília; Parágrafo Único — O apoio técnico e administrativo ao Vice- Prefeito será desempenhado por um Chefe de Gabinete. « * 29999999322232299292222929292929292229992939299999 222222222999 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 5º - É fixado em quatorze (14), o quantitativo dos cargos de" Secretário Municipal, assim considerados os titulares das Secretarias Municipais nos termos dos itens Il a XV do artigo anterior. 8 1º - Os Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete do Vice- Prefeito, assim como os Representantes do Municipio na Capital do Estado e na Capital da República, têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias prerrogativas e remuneração equivalentes aos do cargo de Secretário Municipal, 8 2º - A Assessoria Jurídica, com nível de atuação de assessoramento técnico especializado, será exercida por Assessores Jurídicos Municipais e/ou por profissionais especializados contratados para este fim. Art. 6º - Os cargos de Subsecretário Municipal, têm sua quantificação estabelecida em quatorze (14), competindo a seus titulares auxiliar ao Secretário correspondente e substituílo automaticamente em seus impedimentos e afastamentos legais por prazo não superior a trinta (30) dias, ultrapassado este período, as substituições deverão ser formalizadas por ato do Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 7º - São entidades da Administração Indireta do Poder Executivo: . | — Autarquia: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Coari — IMPASC, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças. Art. 8º - As Autarquias, Fundações e Empresas Públicas serão sempre dirigidas por um Diretor-Presidente, com auxílio de dois Diretores, sendo um Administrativo-Financeiro e outro Técnico. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 9º - Aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo ficam definidas as seguintes regras básicas de competência além de outras que venham a ser estabelecidas em atos regulamentares pelo Chefe do Executivo Municipal, as quais poderão ser transferidas de um para outro órgão, à vista de razões de oportunidades e conveniência administrativa: | - Gabinete Civil: a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a) Assessoramento direto e imediato ao Prefeito; b) Estabelecimento de política de gestão da sede do Governo Municipal; c) Com auxílio da Assessoria Jurídica, elaboração e acompanhamento de mensagens, proposições, sanções, vetos e promulgação de lei; d) Relacionamento com Poderes Legislativos e Judiciário, com as demais esferas governamentais, intergovernamentais e não-governamentais e com representantes da sociedade civil; e) Coordenação do cerimonial público; f) Coordenação, supervisão e elaboração da correspondência oficial do Prefeito, bem como dos atos de sua exclusiva competência. H — Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças: a) Formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal, material, patrimônio e serviço social; b) Modernização administrativa; c) Documentação e arquivo; d) Transporte oficial; e) Desenvolvimento de políticas de recursos humanos; f) Política e administração tributária, arrecadação e fiscalização; 9) Planejamento e administração orçamentária da receita e da despesa. h) Administração da execução orçamentária, financeira e . contabilidade pública; i) Negociação com o Governo e entidades econômicas e financeiras; j) Políticas de incentivos fiscais; k) Propor e executar os ajustes necessários da administração orçamentária-financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal do Governo Federal. qo HI — Secretaria Municipal de Educação: a) Formulação e execução da política educacional do Município nas áreas de educação pré-escola e ensino fundamental; 4 D2922929299999999 - ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI b) Atendimento em creches às crianças de zero a três anos de idade; c) Implantação de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente; d) Promover o recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação infantil e ensino fundamental; e) Estabelecimento de programas específicos para os professores na área rural. f) Estabelecer e implantar política de educação para o transito. IV — Secretaria Municipal de Saúde; a) Formulação da política municipal de saúde, integrada no novo modelo de atenção à saúde pública, orientada pelo Sistema único e, particularmente, na gestão plena municipal; b) Execução de ações integradas no atendimento à saúde individual e coletiva da população; c) Implantação e execução de Programas de Saúde que contemplem a população carente; d) Executar serviços de vigilância sanitária e epidemiológica. e) Expedir Alvará para funcionamento de lanchonetes, bares, restaurantes e panificadoras no que diz respeito a higiene. f) Fiscalizar níveis máximos de volume de som dentro e fora dos recintos fechados evitando danos à saúde auditiva, e denunciar aos órgãos competentes. ' V - Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Básico; a) Formulação e execução direta ou indiretamente, das políticas de obras e serviços de infra-estrutura e saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e contínua limpeza da cidade, visando melhorar a qualidade de vida da população; b) Dirigir os processos de licitação quanto à permissão ou concessão de serviços públicos; c) Determinar a área de influência operacional da empresa permissionária ou concessionária; d) Propor critérios para a fixação de tarifas ou taxas dos serviços públicos; K A a 6 Lá) O A) O o a o O ae Pi) a [6] O a [a] [) O [o] ao a [a] a a a a e a e ae a e a a e Lad a a a a) a) a a) O [ã) Q - - N D2222222992222028222222227222222792299222222222922299 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI e) Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços públicos; f) Propor planos de expansão dos serviços públicos; g) Propor as políticas urbanas que serão executadas pelo Município; h) Estudos e formulação com vistas à definição do Piano Diretor do Município. i) Planejar e fazer controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo, observando plano diretor; j) Fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis; k) Controlar e organizar o serviço de coleta de lixo no município; ) Fazer a conservação dos prédios públicos municipais; m) Executar programas de construção de moradias e as melhorias habitacionais e do saneamento básico. VI - Secretaria Municipal de Comunicação a) Formulação e execução da política de publicidade e divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Municipal; b) Coordenação dos serviços de comunicação social do Governo Municipal. VII- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a) Fomento às práticas desportivas formais e não-formais; b) Incentivo ao lazer como forma de promoção social, VIH — Secretaria Municipal de Assistência Social a) Formulação e execução da política de assistência social à população do município; b) Formulação de políticas e controle de ações na área de assistência social com a participação da população, por meio de organizações representativas; c) Promover ações comunitárias. IX — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo a) Formulação e execução da política municipal de desenvolvimento do meio ambiente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política nacional de 6 “Y E, PREFRRRRFRFRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRRRFRRRAERER: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI e) desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de meio ambiente, de modo a contemplar os componentes sociais, científicos e tecnológicos de desenvolvimento; Formulação de programas com o objetivo de incentivar o turismo de lazer e/ou de negócios no Município. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; Preservar a floresta, a fauna e a flora do município. X -— Secretaria Municipal da Defesa Civil a) b — c) d) Xi a b) — e) d) e — f) Coordenação da Guarda Municipal, Segurança pessoal tanto do Prefeito e do Vice-Prefeito, quanto das personalidades em visita oficial ao Município; Coordenação da defesa civil e apoio em situação de calamidade, acidentes ambientais e etc... Prestar auxílio aos Órgãos de Segurança Pública. — Secretaria Municipal de Cultura Formulação e execução da política cultural do Município; Guarda, conservação e administração da Biblioteca Municipal, Coordenação das festividades regionais de interesse geral, com expedição de alvará e fiscalização; Guarda do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Município; Incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais; Proporcionar meios de acesso da população a cultura. XII — Secretaria Municipal de Transportes a) Formulação e execução da política de transporte do Município; b) Efetivação do sistema de transporte coletivo de c) passageiros por fretamento no Município; Implementação e administração da municipalização do trânsito; XIll — Secretaria Municipal de Indústria e Comércio: “ pa 2292299229979793399992979 2222222992 99999992999992923399935 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a) Fomentar as atividades industriais e comerciais no Município; b) Instrução e fiscalização das atividades industriais e comerciais em relação às normas municipais de planejamento do solo urbano e de postura; c) Fixar o horário do funcionamento do comércio local, bem como, supervisionar e coordenar a utilização do Mercado Municipal. d) Disciplinar em respeito da exploração das atividades industriais e comerciais expedindo alvará ou licença para seu regular funcionamento. XIV — Secretaria Municipal de Política de Reservas a) Estabelecimento de política de acompanhamento da exploração das reservas minerais do Município; b) Relacionamento com as empresas públicas ou privadas, ligadas direta ou indiretamente à exploração das reservas municipais; c) Acompanhamento dos tributos de competência municipal derivados da exploração das reservas. XV - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural a) Formular a política de oferta de produtos alimentícios, para plantio, abastecimento e comercialização, b) Supervisionar e coordenar a utilização das feiras que tenham ligação com o Produtor Rural. XVI - Representação do Município em Manaus a) Assessoramento direto e imediato ao Prefeito, Vice- Prefeito quando da sua estada na Capital do Estado; b) Acompanhamento e auxílio aos Secretários e Subsecretários Municipais, assim como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do Município; c) Relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas governamentais, intergovernamentais e não-govenamentais e com representantes da sociedade civil na capital do Estado; - D23)222222929229%D)99229292223329929297929929329232322929792292993979 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI d) Acompanhamento dos projetos e convênios mantidos com o Governo Estadual. XVII - Representação do Município em Brasília a) Assessoramento direto e imediato ao Prefeito, Vice- Prefeito quando da sua estada na Capital da República; b) Acompanhamento e auxílio aos Secretários e Subsecretários Municipais, assim como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital da República em razão de assunto de interesse do Município; c) Relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas governamentais, intergovernamentais e não-governamentais e com representantes da sociedade civil na capital da República; ' d) Acompanhamento de projetos e convênios mantidos com o Governo Federal. CAPÍTULO Vi SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA ESPECIAL Art. 10. O secretário Municipal de Administração, Economia e Finanças terá — além das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento que lhe são inerentes —, responsabilidades especiais conforme a seguir estabelecido: | — praticar atos de designação, mediante a indicação dos Secretários Municipais das Pastas correspondentes, dos titulares de Função Gratificada — privativas dos servidores do quadro efetivo —, e de Cargos Comissionados, bem como a designação de seus substitutos legais por um período que não poderá exceder trinta dias consecutivos, Il — praticar atos de formação de Grupos Especiais de Tarefas Específicas por tempo determinado, podendo nomear para tanto profissionais que pertençam ou não dos quadros de Recursos Humanos do Município; Ill — controlar o deslocamento de servidores municipais para fora do Município, mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal, objetivando a concessão de passagens e diárias; Ed —- ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ) IV — orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização das Atividades-Meio, com a finalidade de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência; V — autorizar a abertura de concursos públicos, homologação dos resultados e prorrogar o prazo de sua validade; VI — designar no mínimo três membros que integrarão a Comissão Permanente de Licitação; VII — celebrar os contratos de locação de imóveis para utilização dos órgãos do Município; VIII — assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação IX — aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos pertencentes ao quadro de funcionários do Município; X — analisar as propostas de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e efetivar o remanejamento de pessoal, XI — emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares; XIl — gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos órgãos de Administração Direta e Indireta; M XIll — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária e financeira dos órgãos municipais; XIV — autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndio das receitas públicas; XV — aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco; XVI —- coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais; XVII — coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, da Responsabilidade na Gestão Fiscal; XVIII — coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101, de 4 de ,— Tnaio de 2000, da Responsabilidade na Gestão Fiscal; XIXx — orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais e estaduais, convênios; XX — assinar, como interveniente, convênios contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos da Administração do Município; XXI — emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Govemo; 10 2222222222 58922222222232222222223333222222993332 - D 22222222 228809 2222992222 2222222222222222922229299 fã ESTADO DO AMAZONAS sf PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI XXII — determinar a inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua formalização; XXIHI — opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento interno e externo; . XXIV — exercer o controle do endividamento do Município; XXV — propor medidas de contenção econômica-financeira, de modo a racionalizar a programação financeira do Município; XXVI — fiscalizar e controlar os contratos de celebrados pelo Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XXVII — ordenar despesas e proceder a sua liquidação; XVIII — exercer atividades correlatas. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 11. Os Secretários Municipais exercitarão a competência estabelecida na Lei Orgânica do Município, cabendo-lhes ainda: | — elaborar programas de trabalho, definindo objetivos e metas do órgão, encaminhando-os para apreciação a aprovação do Chefe do executivo Municipal; | — encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças, proposta orçamentária anual do órgão; Ill — encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças, proposta para o preenchimento das simbologias de Funções Gratificadas e de Cargos em Comissão dos órgão e entidades sob sua jurisdição, bem como as respectivas dispensas e substituições; IV — solicitar a abertura de processos licitatórios, se for o caso, a homologação do resultado, cujo despacho deverá ser fixado no quadro de aviso próprio e publicado no Diário Oficial, . V — solicitar ao Chefe do Executivo Municipal, autorização para ausentar-se do Município e dos servidores que subordinados, indicando o objetivos, destino e o período do afastamento; VI — participar de Conselhos e Comissões ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação, VII — participar em conjunto com o Chefe do executivo Municipal, de celebração de Convênios com entidades públicas e privadas, visando atingir objetivos de interesse do Município, respeitada a área de competência do órgão; VIII — solicitar nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos; IX — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos sob sua jurisdição; ' X — aprovar normas internas; 1 = 222229292 882992222229222292229222222222292222529 N ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI XI — elaborar quando solicitado relatório de atividades contendo avaliação das metas alcançadas pelos órgãos de sua jurisdição; XII - propor ao Prefeito a declaração de indoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenham-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do município; a XIII — atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal buscando atender as orientações do Prefeito; XIV — apreciar em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade que proferiu a decisão decorrida; XV — prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal, XVI — propor o Quadro Lotacional de Pessoal, tendo como base a missão institucional, a finalidade, projetos e programas a serem desenvolvidos pelo órgão; XVII — referendar todos os atos do Chefe do Executivo concernentes à Pasta; XVIII — executar outras atividades correlatas, XIX — Ratificar os atos de declaração de dispensa e de inegibilidade e licitação fundamentados em parecer e formalizados com base em minuta elaborada pela Assessoria Jurídica; XX — Determinar nos termos da Legislação a abertura de sindicância e de processos administrativos, e aplicar punição disciplinares aos seus subordinados, observando o devido processo legal; . XXI Prestar informações ao Ministério Público sempre que solicitadas ou requisitadas, bem como auxiliar o Prefeito nas informações que seja solicitado ou requisitado a prestar na área de suas atribuições. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário ou Subsecretário do Município, missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior. CAPÍTULO Vi DA ESTRUTURA BÁSICA SEÇÃO | Art. 13. Os órgãos da Administração Municipal terão suas estruturas básicas definidas mediante decreto no prazo de 90(noventa) dias, respeitadas as normas estabelecidas nos Regimentos Internos a serem aprovados pelo Chefe do Executivo, com adequação para a nova estrutura definida nesta Lei. 12 « - (22989989 822232233232322223333223322222323322323 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Parágrafo único - Os Regimentos Internos de que trata o presente artigo serão sugeridos pelos respectivos titulares de cada pasta, com observância da política de redução de custos administrativos e deverão conter, após aprovação: |- as atribuições gerais da unidade Administrativa do órgão; Il — as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção intermediária e demais chefias; Ill - lotação numérica do quadro de pessoal, incluído os cargos em comissão e funções de confiança; IV - outras disposições julgadas necessárias. Art. 14. A estrutura básica dos órgãos da Administração Pública Municipal desdobrar-se-á nos seguintes níveis de atuação: | - Direção Superior - representada pelo Secretário e pelo Subsecretário Municipal, com funções relativas à liderança e articulação das atividades político-institucionais e administrativas da Secretaria, incluindo as relações intergovernamentais; H — Colegiados — exercidos pelos Conselhos ou assemelhados, com as respectivas funções regimentais; Il — Assessoramento — prestado por assessoria técnico- administrativa especializada aos órgãos da Administração Municipal; IV — ATIVIDAIDE MEIO - representada por órgãos de gerenciamento e execução das atividades-meio na Administração Municipal, definidos em Departamento, Divisão e Seção, compreendendo os órgãos setoriais responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças, atividades de pessoal, de material, de patrimônio, transporte e de serviço social; V — ATIVIDADE FIM — representada por órgãos de gerenciamento e execução das atividades fim, com funções relativas ao controle interno de programas, projetos e atividades, à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular e à articulação da ação dos órgãos auxiliares ou à coordenação de áreas especifica, definida em Coordenadoria Núcleo e Setor; VI — ÓGÃOS VINCULADOS - representados por órgãos da Administração Direta e Indireta, vinculados às Secretarias Municipais especificadas em Lei. SEÇÃO II 13 DID9D9297999799999999999929D9299999999999299T N p2D99D9D5H8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI É DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA Art. 15. A estrutura administrativa aqui estabelecida e demais normatizações posteriores entrarão em funcionamento gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados e/ou reorganizados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. Parágrafo Único — A implantação e/ou reorganização dos órgãos será feita por meio efetivação das seguintes medidas. | — elaboração e aprovação de Regimentos Internos os quais -definirão, além das atribuições e competências, lotação numérica do quadro de pessoal, incluído os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, H - provimento das respectivas direções e chefias; IH — dotação de recursos orçamentários-financeiros, recursos humanos, e recursos materiais indispensáveis ao seu funcionamento; Art. 16. O Prefeito complementará à medida que for necessário, a estrutura básica estabelecida neste Regulamento criando ou extinguindo, mediante Decreto devidamente justificado, unidades administrativas e funções de chefia de nível inferior ao de Departamento ou Coordenadoria. Art. 17. Aprovado o Regimento Interno e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam as dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. Arm. 18. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas, somente se efetivarão com a observância dos seguintes requisitos: | — indicação precisa dos objetivos a serem atingidos, bem como a inexistência de instrumento estrutural disponível; Il — impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente; Ill — existência de recursos orçamentários-financeiros para custeio; IV — avaliação realista das possibilidades de duplicidade ou superposição com iniciativas existentes; , V — análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes; VI — consideração das possibilidades de fusão de unidades existentes. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Administração, 14 N +, poa D009DDDIDIDIDIDIDDIDIDIDIDIDDIDIDIDIDIDIDIDIDIIDIDIDI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Economia e Finanças assegurará a observância dos requisitos indicados neste artigo, mediante emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas. CAPÍTULO VIH DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar, declarar extintos e redistribuir cargos em comissão e funções . gratificadas necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional objeto desta Lei. Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre remanejamento ou transferências de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento para os órgãos e entidades criadas e/ou transformados por esta Lei. Art. 21. Os direitos e obrigações decorrentes de ajustes administrativos em curso, celebrados pelos órgãos e entidades transformados por esta Lei, serão transferidos para outros órgãos da Administração, de acordo com a absorção de funções. , Ar. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou destruir, se for o caso, com autorização do Poder Legislativo, na forma da legislação que rege a espécie, as unidades do patrimônio. público consideradas inservíveis, após avaliação prévia e publicação. Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Coari, 18 de janeiro de 2001. —) ir AL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari 15