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norma nº 380/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2001
Date 2001-01-18
EmentaRESTRUTURA ADMINISTRATIVA NA PMC.
native_id344

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a,
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E
das? ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Lei Municipal n.º 380, de 18 de Janeiro de 2001.
REESTRUTURA a Administração
do Poder Executivo Municipal,
transforma órgãos e entidades e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas de conformidade com a Lei Orgânica do
Municipio de Coari,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
a presente,
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei, com base nas metas estabelecidas na
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, define competências e
atribuições" correspondentes, dispõe sobre a destinação do patrimônio, orçamento
e pessoal dos órgãos e entidades informados e dá outras providências.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - A Administração do Poder Executivo do Município
compreende:
| — Administração Direta, integrada por órgãos diretamente
subordinados ao'Prefeito do Município;
H — Administração Indireta, composta de Autarquias,
Fundações de Direito Público ou Fundações instituídas pelo Poder Público e
Empresas Públicas;
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
| — Autarquia, a entidade criada por Lei, com personalidade
Jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e
recita próprios preordenadas ao exercício das atividades típicas do Município que
recomendam a gestão descentralizada;
| — Fundação Pública, a entidade jurídica de direito público,
integrante da Administração Indireta criada mediante lei específica e instituída pelo
Poder Público, com patrimônio, autonomia administrativa, financeira e de gestão,
destinada a exercer atividades sem fins lucrativos e de interesse coletivo;
HI — Empresa Pública, a entidade jurídica de direito privado
criada mediante lei específica, com patrimônio e receita próprias, capital
exclusivamente público, para realizar atividades da Administração Municipal nos
moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização
empresarial.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 4º - São órgãos da Administração Direta do Município de
Coari:
|- Gabinete Civil
lW— Secretaria Municipal de Administração, Economia e
Finanças;
Ill — Secretaria Municipal de Educação;
IV- Secretaria Municipal de Saúde;
V-— Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Básico
VI— Secretaria Municipal de Comunicação;
VII — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VIll — Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX-— Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
X-— Secretaria Municipal de Defesa Civil;
XI-— Secretaria Municipal de Cultura;
XI1i — Secretaria Municipal de Transportes;
XIII — Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
XIV —Secretaria Municipal de Política de Reservas Minerais;
XV — Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural
XVI - Representação do Município em Manaus;
XVII — Representação do Município em Brasília;
Parágrafo Único — O apoio técnico e administrativo ao Vice-
Prefeito será desempenhado por um Chefe de Gabinete.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 5º - É fixado em quatorze (14), o quantitativo dos cargos
de" Secretário Municipal, assim considerados os titulares das Secretarias
Municipais nos termos dos itens Il a XV do artigo anterior.
8 1º - Os Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete do Vice-
Prefeito, assim como os Representantes do Municipio na Capital do Estado e na
Capital da República, têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias
prerrogativas e remuneração equivalentes aos do cargo de Secretário Municipal,
8 2º - A Assessoria Jurídica, com nível de atuação de
assessoramento técnico especializado, será exercida por Assessores Jurídicos
Municipais e/ou por profissionais especializados contratados para este fim.
Art. 6º - Os cargos de Subsecretário Municipal, têm sua
quantificação estabelecida em quatorze (14), competindo a seus titulares auxiliar
ao Secretário correspondente e substituílo automaticamente em seus
impedimentos e afastamentos legais por prazo não superior a trinta (30) dias,
ultrapassado este período, as substituições deverão ser formalizadas por ato do
Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 7º - São entidades da Administração Indireta do Poder
Executivo:
. | — Autarquia: Instituto Municipal de Previdência e Assistência
Social de Coari — IMPASC, vinculado à Secretaria Municipal de Administração,
Economia e Finanças.
Art. 8º - As Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
serão sempre dirigidas por um Diretor-Presidente, com auxílio de dois Diretores,
sendo um Administrativo-Financeiro e outro Técnico.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º - Aos órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo ficam definidas as seguintes regras básicas de competência além de
outras que venham a ser estabelecidas em atos regulamentares pelo Chefe do
Executivo Municipal, as quais poderão ser transferidas de um para outro órgão, à
vista de razões de oportunidades e conveniência administrativa:
| - Gabinete Civil:
a
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
a) Assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
b) Estabelecimento de política de gestão da sede do
Governo Municipal;
c) Com auxílio da Assessoria Jurídica, elaboração e
acompanhamento de mensagens, proposições, sanções,
vetos e promulgação de lei;
d) Relacionamento com Poderes Legislativos e Judiciário,
com as demais esferas governamentais,
intergovernamentais e não-governamentais e com
representantes da sociedade civil;
e) Coordenação do cerimonial público;
f) Coordenação, supervisão e elaboração da
correspondência oficial do Prefeito, bem como dos atos
de sua exclusiva competência.
H — Secretaria Municipal de Administração, Economia e
Finanças:
a) Formulação, coordenação e controle dos sistemas de
pessoal, material, patrimônio e serviço social;
b) Modernização administrativa;
c) Documentação e arquivo;
d) Transporte oficial;
e) Desenvolvimento de políticas de recursos humanos;
f) Política e administração tributária, arrecadação e
fiscalização;
9) Planejamento e administração orçamentária da receita e
da despesa.
h) Administração da execução orçamentária, financeira e .
contabilidade pública;
i) Negociação com o Governo e entidades econômicas e
financeiras;
j) Políticas de incentivos fiscais;
k) Propor e executar os ajustes necessários da
administração orçamentária-financeira, com a finalidade
de cumprir com as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal do Governo Federal.
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HI — Secretaria Municipal de Educação:
a) Formulação e execução da política educacional do
Município nas áreas de educação pré-escola e ensino
fundamental;
4
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-
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
b) Atendimento em creches às crianças de zero a três anos
de idade;
c) Implantação de programas de capacitação e
aperfeiçoamento do pessoal docente;
d) Promover o recenseamento da população escolar
demandante nas áreas de educação infantil e ensino
fundamental;
e) Estabelecimento de programas específicos para os
professores na área rural.
f) Estabelecer e implantar política de educação para o
transito.
IV — Secretaria Municipal de Saúde;
a) Formulação da política municipal de saúde, integrada no
novo modelo de atenção à saúde pública, orientada pelo
Sistema único e, particularmente, na gestão plena
municipal;
b) Execução de ações integradas no atendimento à saúde
individual e coletiva da população;
c) Implantação e execução de Programas de Saúde que
contemplem a população carente;
d) Executar serviços de vigilância sanitária e epidemiológica.
e) Expedir Alvará para funcionamento de lanchonetes,
bares, restaurantes e panificadoras no que diz respeito a
higiene.
f) Fiscalizar níveis máximos de volume de som dentro e
fora dos recintos fechados evitando danos à saúde
auditiva, e denunciar aos órgãos competentes.
' V - Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Básico;
a) Formulação e execução direta ou indiretamente, das
políticas de obras e serviços de infra-estrutura e
saneamento básico, recuperação e conservação do
sistema viário e contínua limpeza da cidade, visando
melhorar a qualidade de vida da população;
b) Dirigir os processos de licitação quanto à permissão ou
concessão de serviços públicos;
c) Determinar a área de influência operacional da empresa
permissionária ou concessionária;
d) Propor critérios para a fixação de tarifas ou taxas dos
serviços públicos;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
e) Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços
públicos;
f) Propor planos de expansão dos serviços públicos;
g) Propor as políticas urbanas que serão executadas pelo
Município;
h) Estudos e formulação com vistas à definição do Piano
Diretor do Município.
i) Planejar e fazer controle do uso do parcelamento e da
ocupação do solo, observando plano diretor;
j) Fiscalização e expedição de alvarás de construção,
edificação e reforma de imóveis;
k) Controlar e organizar o serviço de coleta de lixo no
município;
) Fazer a conservação dos prédios públicos municipais;
m) Executar programas de construção de moradias e as
melhorias habitacionais e do saneamento básico.
VI - Secretaria Municipal de Comunicação
a) Formulação e execução da política de publicidade e
divulgação dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas da Administração Municipal;
b) Coordenação dos serviços de comunicação social do
Governo Municipal.
VII- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
a) Fomento às práticas desportivas formais e não-formais;
b) Incentivo ao lazer como forma de promoção social,
VIH — Secretaria Municipal de Assistência Social
a) Formulação e execução da política de assistência social à
população do município;
b) Formulação de políticas e controle de ações na área de
assistência social com a participação da população, por
meio de organizações representativas;
c) Promover ações comunitárias.
IX — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
a) Formulação e execução da política municipal de
desenvolvimento do meio ambiente, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pela política nacional de
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PREFRRRRFRFRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRRRFRRRAERER:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
e)
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de
meio ambiente, de modo a contemplar os componentes
sociais, científicos e tecnológicos de desenvolvimento;
Formulação de programas com o objetivo de incentivar o
turismo de lazer e/ou de negócios no Município.
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em
todas as suas formas;
Preservar a floresta, a fauna e a flora do município.
X -— Secretaria Municipal da Defesa Civil
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d)
e
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f)
Coordenação da Guarda Municipal,
Segurança pessoal tanto do Prefeito e do Vice-Prefeito,
quanto das personalidades em visita oficial ao Município;
Coordenação da defesa civil e apoio em situação de
calamidade, acidentes ambientais e etc...
Prestar auxílio aos Órgãos de Segurança Pública.
— Secretaria Municipal de Cultura
Formulação e execução da política cultural do Município;
Guarda, conservação e administração da Biblioteca
Municipal,
Coordenação das festividades regionais de interesse
geral, com expedição de alvará e fiscalização;
Guarda do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do
Município;
Incentivo à valorização e difusão das manifestações
culturais;
Proporcionar meios de acesso da população a cultura.
XII — Secretaria Municipal de Transportes
a)
Formulação e execução da política de transporte do
Município;
b) Efetivação do sistema de transporte coletivo de
c)
passageiros por fretamento no Município;
Implementação e administração da municipalização do
trânsito;
XIll — Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
a) Fomentar as atividades industriais e comerciais no
Município;
b) Instrução e fiscalização das atividades industriais e
comerciais em relação às normas municipais de
planejamento do solo urbano e de postura;
c) Fixar o horário do funcionamento do comércio local, bem
como, supervisionar e coordenar a utilização do Mercado
Municipal.
d) Disciplinar em respeito da exploração das atividades
industriais e comerciais expedindo alvará ou licença para
seu regular funcionamento.
XIV — Secretaria Municipal de Política de Reservas
a) Estabelecimento de política de acompanhamento da
exploração das reservas minerais do Município;
b) Relacionamento com as empresas públicas ou privadas,
ligadas direta ou indiretamente à exploração das reservas
municipais;
c) Acompanhamento dos tributos de competência municipal
derivados da exploração das reservas.
XV - Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural
a) Formular a política de oferta de produtos alimentícios,
para plantio, abastecimento e comercialização,
b) Supervisionar e coordenar a utilização das feiras que
tenham ligação com o Produtor Rural.
XVI - Representação do Município em Manaus
a) Assessoramento direto e imediato ao Prefeito, Vice-
Prefeito quando da sua estada na Capital do Estado;
b) Acompanhamento e auxílio aos Secretários e
Subsecretários Municipais, assim como a outras
autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua
estada na Capital do Estado em razão de assunto de
interesse do Município;
c) Relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário,
com as demais esferas governamentais,
intergovernamentais e não-govenamentais e com
representantes da sociedade civil na capital do Estado;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
d) Acompanhamento dos projetos e convênios mantidos
com o Governo Estadual.
XVII - Representação do Município em Brasília
a) Assessoramento direto e imediato ao Prefeito, Vice-
Prefeito quando da sua estada na Capital da República;
b) Acompanhamento e auxílio aos Secretários e
Subsecretários Municipais, assim como a outras
autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua
estada na Capital da República em razão de assunto de
interesse do Município;
c) Relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário,
com as demais esferas governamentais,
intergovernamentais e não-governamentais e com
representantes da sociedade civil na capital da República;
' d) Acompanhamento de projetos e convênios mantidos com
o Governo Federal.
CAPÍTULO Vi
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA ESPECIAL
Art. 10. O secretário Municipal de Administração, Economia
e Finanças terá — além das atribuições comuns e específicas e das missões de
assessoramento que lhe são inerentes —, responsabilidades especiais conforme a
seguir estabelecido:
| — praticar atos de designação, mediante a indicação dos
Secretários Municipais das Pastas correspondentes, dos titulares de Função
Gratificada — privativas dos servidores do quadro efetivo —, e de Cargos
Comissionados, bem como a designação de seus substitutos legais por um
período que não poderá exceder trinta dias consecutivos,
Il — praticar atos de formação de Grupos Especiais de
Tarefas Específicas por tempo determinado, podendo nomear para tanto
profissionais que pertençam ou não dos quadros de Recursos Humanos do
Município;
Ill — controlar o deslocamento de servidores municipais para
fora do Município, mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal,
objetivando a concessão de passagens e diárias;
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—-
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
) IV — orientar e supervisionar a elaboração de estudos
especiais destinados à racionalização das Atividades-Meio, com a finalidade de
reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;
V — autorizar a abertura de concursos públicos, homologação
dos resultados e prorrogar o prazo de sua validade;
VI — designar no mínimo três membros que integrarão a
Comissão Permanente de Licitação;
VII — celebrar os contratos de locação de imóveis para
utilização dos órgãos do Município;
VIII — assinar a emissão de certificados de registro ou
certidões para fins de licitação
IX — aprovar a programação para treinamento sistemático
dos recursos humanos pertencentes ao quadro de funcionários do Município;
X — analisar as propostas de lotação ideal, o cronograma de
seu preenchimento e efetivar o remanejamento de pessoal,
XI — emitir normas e exercer o controle referente ao
patrimônio e serviços auxiliares;
XIl — gerir o programa de modernização institucional e
analisar as alterações organizacionais nos órgãos de Administração Direta e
Indireta;
M XIll — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a
elaboração da programação orçamentária e financeira dos órgãos municipais;
XIV — autorizar e orientar estudos especiais destinados à
melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndio das receitas
públicas;
XV — aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos
na área do fisco;
XVI —- coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais;
XVII — coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, da Responsabilidade na Gestão
Fiscal;
XVIII — coordenar a elaboração da proposta orçamentária
anual do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101, de 4 de
,— Tnaio de 2000, da Responsabilidade na Gestão Fiscal;
XIXx — orientar a alocação de recursos oriundos de
transferências federais e estaduais, convênios;
XX — assinar, como interveniente, convênios contratos e
outros ajustes firmados pelos órgãos da Administração do Município;
XXI — emitir parecer sobre aplicação dos capitais do
Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano
de Govemo;
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fã ESTADO DO AMAZONAS
sf PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
XXII — determinar a inscrição da dívida ativa, observados os
trâmites legais de sua formalização;
XXIHI — opinar sobre propostas de endividamento e
solicitação de financiamento interno e externo;
. XXIV — exercer o controle do endividamento do Município;
XXV — propor medidas de contenção econômica-financeira,
de modo a racionalizar a programação financeira do Município;
XXVI — fiscalizar e controlar os contratos de celebrados pelo
Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXVII — ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XVIII — exercer atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11. Os Secretários Municipais exercitarão a competência
estabelecida na Lei Orgânica do Município, cabendo-lhes ainda:
| — elaborar programas de trabalho, definindo objetivos e
metas do órgão, encaminhando-os para apreciação a aprovação do Chefe do
executivo Municipal;
| — encaminhar à Secretaria Municipal de Administração,
Economia e Finanças, proposta orçamentária anual do órgão;
Ill — encaminhar à Secretaria Municipal de Administração,
Economia e Finanças, proposta para o preenchimento das simbologias de
Funções Gratificadas e de Cargos em Comissão dos órgão e entidades sob sua
jurisdição, bem como as respectivas dispensas e substituições;
IV — solicitar a abertura de processos licitatórios, se for o
caso, a homologação do resultado, cujo despacho deverá ser fixado no quadro de
aviso próprio e publicado no Diário Oficial, .
V — solicitar ao Chefe do Executivo Municipal, autorização
para ausentar-se do Município e dos servidores que subordinados, indicando o
objetivos, destino e o período do afastamento;
VI — participar de Conselhos e Comissões ou indicar
representantes, fixando-lhes os poderes de representação,
VII — participar em conjunto com o Chefe do executivo
Municipal, de celebração de Convênios com entidades públicas e privadas,
visando atingir objetivos de interesse do Município, respeitada a área de
competência do órgão;
VIII — solicitar nos termos da legislação, a abertura de
inquéritos administrativos;
IX — propor alterações de estrutura e funcionamento dos
órgãos sob sua jurisdição;
' X — aprovar normas internas;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
XI — elaborar quando solicitado relatório de atividades
contendo avaliação das metas alcançadas pelos órgãos de sua jurisdição;
XII - propor ao Prefeito a declaração de indoneidade de
pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, fornecimento ou
execução de obras, tenham-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses
do município;
a XIII — atender às solicitações e convocações da Câmara
Municipal buscando atender as orientações do Prefeito;
XIV — apreciar em grau de recurso, quaisquer decisões no
âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade que proferiu a decisão
decorrida;
XV — prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao
controle interno e externo da Administração Pública Municipal,
XVI — propor o Quadro Lotacional de Pessoal, tendo como
base a missão institucional, a finalidade, projetos e programas a serem
desenvolvidos pelo órgão;
XVII — referendar todos os atos do Chefe do Executivo
concernentes à Pasta;
XVIII — executar outras atividades correlatas,
XIX — Ratificar os atos de declaração de dispensa e de
inegibilidade e licitação fundamentados em parecer e formalizados com base em
minuta elaborada pela Assessoria Jurídica;
XX — Determinar nos termos da Legislação a abertura de
sindicância e de processos administrativos, e aplicar punição disciplinares aos
seus subordinados, observando o devido processo legal;
. XXI Prestar informações ao Ministério Público sempre que
solicitadas ou requisitadas, bem como auxiliar o Prefeito nas informações que seja
solicitado ou requisitado a prestar na área de suas atribuições.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a
qualquer Secretário ou Subsecretário do Município, missões especiais ou
complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
CAPÍTULO Vi
DA ESTRUTURA BÁSICA
SEÇÃO |
Art. 13. Os órgãos da Administração Municipal terão suas
estruturas básicas definidas mediante decreto no prazo de 90(noventa) dias,
respeitadas as normas estabelecidas nos Regimentos Internos a serem aprovados
pelo Chefe do Executivo, com adequação para a nova estrutura definida nesta Lei.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Parágrafo único - Os Regimentos Internos de que trata o
presente artigo serão sugeridos pelos respectivos titulares de cada pasta, com
observância da política de redução de custos administrativos e deverão conter,
após aprovação:
|- as atribuições gerais da unidade Administrativa do órgão;
Il — as atribuições específicas e comuns dos servidores
investidos nas funções de direção intermediária e demais chefias;
Ill - lotação numérica do quadro de pessoal, incluído os
cargos em comissão e funções de confiança;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 14. A estrutura básica dos órgãos da Administração
Pública Municipal desdobrar-se-á nos seguintes níveis de atuação:
| - Direção Superior - representada pelo Secretário e pelo
Subsecretário Municipal, com funções relativas à liderança e articulação das
atividades político-institucionais e administrativas da Secretaria, incluindo as
relações intergovernamentais;
H — Colegiados — exercidos pelos Conselhos ou
assemelhados, com as respectivas funções regimentais;
Il — Assessoramento — prestado por assessoria técnico-
administrativa especializada aos órgãos da Administração Municipal;
IV — ATIVIDAIDE MEIO - representada por órgãos de
gerenciamento e execução das atividades-meio na Administração Municipal,
definidos em Departamento, Divisão e Seção, compreendendo os órgãos setoriais
responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças, atividades de pessoal, de
material, de patrimônio, transporte e de serviço social;
V — ATIVIDADE FIM — representada por órgãos de
gerenciamento e execução das atividades fim, com funções relativas ao controle
interno de programas, projetos e atividades, à ordenação dos serviços auxiliares
necessários ao funcionamento regular e à articulação da ação dos órgãos
auxiliares ou à coordenação de áreas especifica, definida em Coordenadoria
Núcleo e Setor;
VI — ÓGÃOS VINCULADOS - representados por órgãos da
Administração Direta e Indireta, vinculados às Secretarias Municipais
especificadas em Lei.
SEÇÃO II
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
É DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
Art. 15. A estrutura administrativa aqui estabelecida e demais
normatizações posteriores entrarão em funcionamento gradualmente, na medida
em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados e/ou reorganizados,
segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único — A implantação e/ou reorganização dos
órgãos será feita por meio efetivação das seguintes medidas.
| — elaboração e aprovação de Regimentos Internos os quais
-definirão, além das atribuições e competências, lotação numérica do quadro de
pessoal, incluído os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,
H - provimento das respectivas direções e chefias;
IH — dotação de recursos orçamentários-financeiros, recursos
humanos, e recursos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
Art. 16. O Prefeito complementará à medida que for
necessário, a estrutura básica estabelecida neste Regulamento criando ou
extinguindo, mediante Decreto devidamente justificado, unidades administrativas e
funções de chefia de nível inferior ao de Departamento ou Coordenadoria.
Art. 17. Aprovado o Regimento Interno e providas as
respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas
funções correspondam as dos órgãos implantados, ficarão automaticamente
extintos.
Arm. 18. A criação, a transformação e a ampliação de
unidades administrativas, somente se efetivarão com a observância dos seguintes
requisitos:
| — indicação precisa dos objetivos a serem atingidos, bem
como a inexistência de instrumento estrutural disponível;
Il — impossibilidade ou inconveniência de atribuição de
atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;
Ill — existência de recursos orçamentários-financeiros para
custeio;
IV — avaliação realista das possibilidades de duplicidade ou
superposição com iniciativas existentes;
, V — análise das repercussões da iniciativa perante as
unidades existentes;
VI — consideração das possibilidades de fusão de unidades
existentes.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Administração,
14
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Economia e Finanças assegurará a observância dos requisitos indicados neste
artigo, mediante emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação,
transformação e ampliação de unidades administrativas.
CAPÍTULO VIH
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
transformar, declarar extintos e redistribuir cargos em comissão e funções
. gratificadas necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional
objeto desta Lei.
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor
sobre remanejamento ou transferências de dotações orçamentárias consignadas
no Orçamento para os órgãos e entidades criadas e/ou transformados por esta
Lei.
Art. 21. Os direitos e obrigações decorrentes de ajustes
administrativos em curso, celebrados pelos órgãos e entidades transformados por
esta Lei, serão transferidos para outros órgãos da Administração, de acordo com a
absorção de funções.
, Ar. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou
destruir, se for o caso, com autorização do Poder Legislativo, na forma da
legislação que rege a espécie, as unidades do patrimônio. público consideradas
inservíveis, após avaliação prévia e publicação.
Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Coari, 18 de janeiro de 2001.
—)
ir
AL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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