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norma nº 388/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2001
Date 2001-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE COARI.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI Nº 388- PMC-GP
Dispõe sobre o Instituto Municipal da
Previdência e Assistência Social de Coari -
IMPASC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, NATUREZA JURÍDICA E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Coari -
IMPASC, instituído pela Lei nº 210, de 18 de agosto de 1992 passa a reger-se por
esta Lei.
Art. 2º O IMPASC, autarquia municipal vinculada à Secretaria de Administração,
terá vigência ilimitada.
Art. 3º O IMPASC tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, encargos de família, reclusão ou morte dos segurados.
Art. 4º O IMPASC, em todas as suas ações, obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-
contribuição ou de rendimento do trabalho do segurado não inferior ao
salário mínimo e provento da aposentadoria nunca inferior à metade da
remuneração;
c) preservação do valor real dos benefícios;
d) Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício
sem a correspondente fonte de custeio;
A
RI
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
e) Subordinação das aplicações das reservas técnicas e fundos
previdenciários garantidores dos benefícios mínimos, a critérios técnicos e
atuariais, que lhes proporcione segurança, diversificação, liquidez e
rentabilidade; . '
f) Caráter democrático e descentralizado de sua gestão administrativa, com
a participação de servidores ativos, inativos e pensionistas do Município
de Coari.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO IMPASC
Art. 5º O IMPASC tem as seguintes categorias de membros:
I - patrocinadoras;
I - segurados;
HJ - beneficiários.
Parágrafo Único - Os segurados e beneficiários não respondem pelos
compromissos ou encargos assumidos pelo IMPASC.
SEÇÃO 1 - DAS PATROCINADORAS
Art. 6º São patrocinadoras, a Prefeitura Municipal de Coari, a Câmara Municipal,
o próprio IMPASC e toda a Autarquia e Fundação Municipal de direito público.
SEÇÃO II - DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 7º São segurados, obrigatórios, do Instituto Municipal de Previdência e
Assistência Social de Coari - IMPASC, os servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo; ativos e inativos:
I.
IN.
HI.
Iv.
Vv.
VI.
Raça
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
I- do Poder Executivo Municipal;
H - do Poder Legislativo Municipal;
HI - das Autarquias e Fundações de direito público.
Parágrafo Único - O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, estando excluído do regime a que se refere esta Lei.
A Art. 8º São beneficiários do segurado:
o cônjuge;
a companheira do segurado, ou o companheiro da segurada, desde que
justificados administrativamente, o estabelecimento e o reconhecimento
da entidade familiar, enquanto não constituir nova união;
os filhos solteiros de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos de
idade;
os filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, que estejam
cursando estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido,
sem atividade remunerada;
os filhos incapazes, devidamente interditados, ou inválidos;
os ascendentes desde que dependentes economicamente dos segurados,
na ausência de outros beneficiários.
Parágrafo Único - Será reconhecido o direito da pensão previdenciária
juntamente com o cônjuge, à companheira (0) que comprovar essa condição,
nos termos do inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
SEÇÃO 1 - DO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO
Art. 9º São receitas do Instituto:
I. A contribuição mensal obrigatória dos segurados;
“
A
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H. A contribuição mensal das entidades patrocinadoras;
HI. Os rendimentos e juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;
IV. Os resultados da assinatura de convênios;
V. Doações, legados e outros.
8 1º As receitas do Instituto serão depositadas em conta especial a ser aberta
e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
8 2º As contribuições previstas nos incisos 1 e II serão creditadas na conta do
Instituto até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 10. Constituem ativos do Instituto Municipal de Previdência e Assistência
Social de Coari — IMPASC:
I. Disponibilidade monetária em banco, oriundas das receitas especificadas neste
artigo e as resultante de aplicações financeiras;
IH. Direitos que porventura vier a constituir;
HI. Bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 11. O patrimônio do IMPASC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer
outra entidade.
Art. 12. A contribuição mensal obrigatória dos segurados será fixada
atuariamente, mediante o desconto de um percentual sobre seu salário de
contribuição, conforme definido no art. 10 desta Lei;
Art. 13. A contribuição mensal das entidades patrocinadoras será fixada
atuariamente, mediante o desconto de um percentual sobre o valor total das
remunerações pagas ou devidas aos segurados
SEÇÃO II - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 14. Entende-se por salário de contribuição a totalidade da remuneração paga
ou devida pelo Município ao servidor.
8 1º Integram o salário de contribuição:
a) o salário-maternidade;
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b) o total das diárias pagas, quando excedente de 50% (cinquenta por cento)
da remuneração mensal;
8 2º Não integram o salário de contribuição:
a) os benefícios previdenciários, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo;
c) as diárias para viagem;
d) os valores correspondentes a bolsa de estudo;
e) os abonos;
f) as verbas de caráter indenizatório, em geral.
SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 15. O orçamento do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de
Coari — IMPASC, integrará o orçamento do Município, observando-se na sua
elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis no Município.
Art. 16. A escrituração das contas do Instituto será feita pela Contabilidade Geral
do Município.
Art. 17. O Plano de Contas será aprovado pelo Conselho de Administração e pelo
Conselho Fiscal.
Art. 18. Os Balancetes do Instituto serão assinados pelo Presidente do Conselho
de Administração e pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças e deverá ser
visado pelo Conselho Fiscal.
Art. 19. Em cada balanço será feita avaliação atuarial, utilizando-se parâmetros
gerais, para se verificar a eventual necessidade de revisão do plano de custeio e
benefícios.
Art. 20. Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o
exercício seguinte a seu próprio crédito.
CAPÍTULO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
eee moro ee em
DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO
SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. O Instituto será gerido por um Conselho de Administração composto por
07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 22. O Secretário Municipal de Administração, o Secretário de Economia e
Finanças e o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal serão membros natos do Conselho.
Art. 23. 2 (dois) representantes e respectivos suplentes, serão eleitos pelos
servidores da ativa e outros 2 (dois) representantes serão eleitos, conjuntamente,
pelos inativos e pensionistas, para compor O Conselho de Administração do
Instituto.
Art. 24. Somente poderão ser eleitos representantes dos servidores da ativa
aqueles que gozam da condição de segurados, ou seja, servidores estáveis.
Art. 25. A eleição dos representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas
será efetuada mediante voto secreto, de acordo com normas expedidas pelo
Prefeito.
Art. 26. O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de 03 (três)
anos, permitida uma única reeleição.
Art. 27. O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões
serão tomadas por maioria simples de votos, devendo estar presentes pelo menos
um representante dos servidores ativos e um dos inativos e pensionistas.
Art. 28. O Conselho de Administração escolherá seu Presidente e seu Secretário.
Art. 29. Compete ao Conselho de Administração:
I. Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Instituto;
IH. Declarar a perda da qualidade de segurado e pensionista;
WI. Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição
mencionados no art. 44 desta Lei;
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IV. Aprovar o orçamento do Instituto;
V. Solicitar ao Prefeito a abertura de crédito suplementar e especiais;
VI. Aprovar o Plano de Contas do Instituto;
VII. Promover a avaliação técnica do Instituto.
Art. 30. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente, por solicitação da
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do IMPASC, cabe zelar pela sua
gestão econômico - financeira e pelo cumprimento das metas atuariais aprovadas.
Art. 32. O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros, com prazo de gestão
de 2 (dois) anos, proibida a recondução de qualquer de seus membros.
a) os Secretários Municipais de Administração e de Economia e Finanças e o
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal como
membros natos;
b) 1 (um) Conselheiro e respectivo suplente, eleitos pelos servidores da ativa;
c) 1 (um) Conselheiro e respectivo suplente, eleitos pelos inativos e pensionistas;
81º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos.
82º - O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá, ainda, o voto
de qualidade, em caso de empate.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
b) opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;
c) examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos;
d) analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras;
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e) denunciar, ao Conselho de Administração, as irregularidades verificadas,
sugerindo medidas saneadoras;
f) manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria -
Executiva ou pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá dispor de assessoramento de
contador autônomo ou de firma especializada, sem prejuízo de auditoria
externa. de caráter obrigatório, observados os critérios legais de contratação e
as normas internas do IMPASC, estabelecidas sobre a matéria.
Art. 34. Os integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e
respectivos suplentes deverão apresentar declaração de bens no início e no
término do respectivo período de gestão.
Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões ordinárias, consecutivas, sem motivo justificado, a critério do
respectivo órgão colegiado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O IMPASC concederá os seguintes benefícios:
I- ao segurado:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) salário-família.
IH - ao dependente:
a) pensão por morte;
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b) auxílio-reclusão.
Parágrafo Único - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado,
majorado ou estendido, no IMPASC, sem que esteja estabelecido a
correspondente fonte de custeio.
Art. 36. O direito aos benefícios previdenciários não prescreverá, mas prescreverão
as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data em que forem devidas pelo IMPASC.
Art. 37. Não corre prescrição contra os incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art. 38. As prestações de previdência, asseguradas pelo IMPASC, serão
reajustadas sempre na mesma época e na mesma proporção, em que houver
alteração na remuneração dos segurados ativos, sendo estendidos também aos
segurados inativos e pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens que venham
a ser concedidos aos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo em que
se deu a aposentadoria do inativo.
Art. 39. As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às
prestações previdenciárias vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários
inscritos ou habilitados à pensão, na proporção das respectivas cotas, revertendo
essas importâncias ao IMPASC, somente no caso de não haver beneficiários.
Art. 40. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de
cargos acumuláveis, previstos na Constituição Federal.
Art. 41. O servidor que vier a reingressar no serviço público depois de aposentado
pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei, terá de optar pelo provento de
aposentadoria ou pela remuneração, ao tomar posse no novo cargo.
SEÇÃO II - DA APOSENTADORIA
Art. 42. A concessão da aposentadoria dos segurados do IMPASC obedecerá às
normas previstas na Constituição da República e aquelas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 43. Após a concessão da aposentadoria, o Órgão em que estiver lotado o
servidor encaminhará o respectivo processo ao IMPASC para fins de inclusão do
servidor na folha de pagamento dos inativos.
SEÇÃO Ill - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL
Art. 44. A aposentadoria voluntária integral será concedido com proventos
integrais, ao servidor que atenda conjuntamente às seguintes condições:
a) haver completado 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 55
(cinquenta) anos de idade, se do sexo feminino;
haver completado 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição aos
regimes de previdência, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente;
c) haver completado 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) haver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a concessão da aposentadoria.
b
Parágrafo único - O servidor que tiver ingressado há menos de 5 (cinco) anos no
cargo em que pretende aposentar-se, terá de cumprir o tempo mínimo exigido na
alínea "d" deste artigo, ou então terá de requerer sua aposentadoria em outro cargo
que tenha ocupado anteriormente por pelo menos 5 (cinco) anos.
SEÇÃO IV — DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E IDADE
Art. 45. A aposentadoria voluntária, com exigência de idade mínima, será
concedida com proventos integrais, ao servidor que atenda conjuntamente, às
seguintes condições:
a) haver completado 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 55
(cingúenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino;
b) haver completado 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição aos
regimes de previdência, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente;
c) haver completado 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de
vinculação funcional ininterrupta à patrocinadora, na data do requerimento;
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d) haver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a concessão da aposentadoria.
81º - O servidor que tiver ingressado há menos de 5 (cinco) anos no cargo em
que pretende aposentar-se, terá de cumprir o tempo mínimo exigido na alínea
"d" deste artigo, ou então terá de requerer sua aposentadoria em outro cargo
que tenha ocupado anteriormente por pelo manos 5 (cinco) anos.
82º - O servidor para usufruir da redução da idade mínima exigida, deverá
cumprir um tempo adicional de serviço, equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltasse para completar o tempo de
serviço requerido para aposentadoria.
SEÇÃO V — DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 46. A aposentadoria compulsória será concedida com proventos proporcionais
ao tempo de serviço, ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VI- DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM FUNÇÃO
DO MAGISTÉRIO
Art. 47. A aposentadoria voluntária em função de magistério, será concedida com
proventos integrais, ao segurado que atenda, conjuntamente, às seguintes
condições:
a) haver completado 55 (cinquenta e cinco) ou 50 (cinquenta) anos de idade, se do
sexo masculino ou feminino, respectivamente;
b) haver completado 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor ou professora, respectivamente;
c) haver completado 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) haver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a concessão da aposentadoria.
8 1º - O servidor que tiver ingressado há menos de 5 (cinco) anos no cargo em
que pretende aposentar-se, terá de cumprir o tempo mínimo exigido na alínea
És)
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"d”" deste artigo, ou então terá de requerer sua aposentadoria em outro cargo
que tenha ocupado anteriormente por pelo menos 5 (cinco) anos.
8 2º - Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério, a
atividade exercida pelo professor ou professora em sala de aula, na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. .
83º - O professor, inclusive o universitário, servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma no disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até 15 de dezembro de 1998, contados com acréscimos de 17% (dezessete por
cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
SEÇÃO VII - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 48. A aposentadoria por invalidez será concedida com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou, doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
8 1º - A aposentadoria de que trata o caput poderá ser revista, a juizo do
IMPASC, devendo o segurado submeter-se a nova inspeção por junta médica.
8 2º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no parágrafo
primeiro, será sempre precedida de licença para tratamento de saúde, por
periodo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo-se, antes deste prazo,
o IMPASC, através de laudo de junta médica, concluir pela incapacidade
definitiva para o serviço público.
SEÇÃO VII - DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 49. O salário-família será pago mensalmente ao servidor que tenha salário de
contribuição igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na
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proporção do número de filhos ou equiparados até 14 anos de idade ou inválido,
no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos).
SEÇÃO IX - DA PENSÃO
Art. 50. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no
caso de morte presumida.
Parágrafo único - Na hipótese de dependente de dois (dois) segurados ou de
dependente de segurado que contribua sobre 2 (dois) cargos, a pensão será
devida relativamente a cada um deles
Art. 51. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração
de contribuição do servidor falecido, até o limite estabelecido nesta lei.
Art. 52. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação de
dependente só produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.
Art. 53. Os dependentes com direito à referida pensão estão previstos nos incisos
do art. 8º desta Lei.
Art. 54. A pensão por morte será concedida ao conjunto de dependentes do
segurado, sendo rateada de acordo com o art. 55 desta Lei.
Art. 55. A pensão por morte será paga da seguinte forma:
1 - 50% (cingúenta por cento) para o cônjuge e/ou companheiro(a) e o restante
dividido em partes iguais entre os demais dependentes;
Il - em partes iguais entre todos os dependentes, quando não houver cônjuge e/ou
companheiro(a);
II - 100% (cem por cento) para o cônjuge e/ou companheiro(a), quando este(s)
for(em) o(s) único(s) com direito a pensão.
Art. 56. O direito a parte da pensão por morte extinguir-se-á quando ocorrer a
perda da qualidade de dependente, conforme o disposto nesta lei.
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Art. 57. Com a extinção da parcela do último beneficiário, extinguir-se-á, também.
o pagamento da pensão.
SEÇÃO X - DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 58. O auxílio-doença será devido ao segurado que, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, em gozo de licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
IMPASC já portador da doença ou lesão invocada como causa para o
beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto)
dia do afastamento da atividade.
8 1º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá às Patrocinadoras pagar ao
segurado a sua remuneração, a título de licença para tratamento de saúde.
8 2º Enquanto o segurado estiver percebendo auxílio-doença, permanece a
patrocinadora obrigada a recolher a contribuição que lhe compete.
8 3º - O benefício só será concedido ao segurado, após inspeção por Junta
Médica Oficial, no prazo e condições estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Municipais, cujo laudo médico será encaminhado pela
patrocinadora ao IMPASC, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 60. Para efeito desta lei configura-se acidente em serviço o dano físico ou
mental, mediata ou imediatamente, relacionada com as atribuições do cargo
exercido.
I Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo.
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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Art. 61. O segurado em percepção do auxílio-doença obriga-se, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de
readaptações profissionais e demais processos prescritos pela Junta Médica
Oficial.
Art. 62. O auxílio-doença. inclusive o decorrente de acidente em serviço, consistira
numa renda mensal correspondente a remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 63. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência , ainda que com
remuneração inferior, caso em que o IMPASC lhe garantirá a complementação da
renda; ou quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez.
Art. 64. O segurado em gozo de auxílio-doença será considerado pela
patrocinadora como licenciado.
SEÇÃO X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 65. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte aos dependentes do segurado, observado o limite estabelecido em lei,
quando:
I - afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente;
II - foi condenado, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do
cargo.
8 1º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o segurado for colocado em liberdade, ainda que condicional.
8 2º - No caso de falecimento do servidor detento ou recluso, o auxílio
reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será
automaticamente convertido em pensão.
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Art. 66. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67. É vedado ao IMPASC prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a
qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao
Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que
trata esta Lei.
Art. 68. É vedado, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de serviço,
que não àquela de efetivo cômputo do tempo de contribuição do servidor.
Parágrafo único - Para efeito do estabelecido no caput deste artigo, ficam
proibidas as contagens em dobro de licenças não gozadas, licenças prêmios e
reconhecimento de tempos sem efetivo exercício, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 69. O IMPASC poderá dispor de assessoramento prestado por profissionais ou
empresas especializadas, obedecendo os critérios legais de contratação e as
normas estabelecidas em conformidade com os princípios básicos da legalidade.
Art. 70. Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do IMPASC, o
Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de
benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e sempre que a receita decorrente
das contribuições se tornar insuficiente, obedecendo, inicialmente, ao Cronograma
constante do Anexo Il.
Parágrafo único. Para integralização do Fundo de Reserva Técnica do
IMPASC, fica o Executivo Municipal autorizado a:
I- alienar imóveis do município;
H - contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante
necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica;
WI - utilizar recursos oriundos do processo de privatização de empresas
públicas municipais;
IV - transferir ao IMPASC bens, direitos e ativos de qualquer natureza..
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Art. 71. Aplicam-se aos servidores do IMPASC as normas contidas na legislação
federal, na Lei Orgânica, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Coari e o Plano de Cargos e Carreiras a ser instituído pelo IMPASC.
8 1º O Município cederá ao IMPASC servidores do seu quadro permanente,
sempre que as atividades da Autarquia assim solicitarem.
8 2º As normas necessárias ao funcionamento da Estrutura Organizacional e
do Sistema Previdenciário de que trata esta Lei, assim como, aquelas
necessárias para a concessão de benefícios e serviços a serem prestados
serão baixadas em Instrução Normativa do Conselho de Administração do
IMPASC.
Art. 72. O valor das contribuições dos segurados e patrocinadoras, a ser revistos
anualmente, mediante critérios atuariais, será inicialmente, calculado com base na
tabela constante do Anexo I.
Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Fica revogada a Lei nº 210, de 18 de agosto de 1992 e demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari, 20 de novembro de 2001.
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ANEXO I
1. Contribuição mensal dos servidores:
Salários (R$) % 1
Até 429,00 7,65
429,01 até 8,65
540,00 o
540,01 até 9,00
715,00
715,01 em 11%
diante
(Na hipótese de a Prefeitura constituir uma reserva com
rendimento capaz de cobrir, no mínimo, a terça parte dos
benefícios atuais).
11% de todos os segurados
2. Contribuição mensal das Patrocinadoras:
20% sobre o total das remunerações pagas ou devidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ANEXO I
CRONOGRAMA PARA SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DA
RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA PARA O INSTITUTO,
QUANTO AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
1. Até 31 de dezembro de 2001, O IMPASC deverá cobrir o
pagamento das pensões, em sua totalidade.
2. Até 30 de junho de 2002, o IMPASC deverá responder
pelo pagamento das pensões e de 30% (trinta por cento)
das aposentadorias.
3. Até 31 de dezembro de 2002, o IMPASC deverá responder
pelo pagamento das pensões e de 60% das
aposentadorias.
4. Até 31 de março de 2003, o IMPASC deverá responder
também pelo pagamento das pensões e de 100% das
aposentadorias.
5. Até 30 de junho de 2003, o IMPASC deverá responder
pelo pagamento de 100% de todos os benefícios.
NV)

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