br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 403/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 403 / 2003
Date 2003-07-25
EmentaREORGARNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA, PROCURADORIA GERAL E ASSISTENCIA JUDICIAL AOS DESAMPARADOS DO MUNICIPIO.
native_id355

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 26

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO E,
COARI PARA TODOS
ESTADO DO AMAZONAS a
LEI MUNICIPAL Nº 403/2003 PMC-GP, DE 25 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura
Municipal de Coari/AM, Procuradoria Geral do Município e a
Assistência Judicial dos Desamparados, do Município de
Coari/AM e das outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI/AM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 56,
VII da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO |
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO DA LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa abrangendo a estrutura organizacional da
administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Coari/Am e a esfera jurídico-institucional da
Procuradoria e Assistência Judicial dos desamparados, e o consequente Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores Públicos em sua ampla expressão legal.
Art. 2º O objetivo desta Lei é organizar, descentralizar, efetivar e agilizar os serviços públicos
tornando-os mais eficazes e menos dispendiosos obedecendo fielmente as Leis de Responsabilidade
fiscal, de Improbidade Administrativa, Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município e os
princípios constitucionais do serviço publico, descritos no art. 37.
Art. 3º O objetivo descrito no artigo anterior constitui meta única do serviço público do município
de Coari/Am, cujo beneficio é o munícipe, e está expresso nas seguintes bases:
| — facilitar e simplificar o acesso dos municipes aos serviços públicos;
Il — simplificar, desburocratizar os serviços;
Ill - descentralizar os serviços aproximados, às pessoas, as decisões administrativas;
V- integrar os municipes à vida politico-administrativa;
VI — elevar a profundidade dos serviços mediante o aperfeiçoamento dos servidores;
VII — otimizar os serviços e reduzir os custos pela modernização das metodologias;
VIII - promover ingresso de novos servidores através de concurso publico;
IX — através de o concurso público fazer cumprir o art. 37 da Constituição Federal;
X - criar novo plano de cargos, carreira e salários, na forma do art. 39 da Constituição Federal de
1988, instituindo o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
TÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º As atividades da administração municipal obedecerão, em caráter permanente, aos
seguintes fundamentos:
| - Planejamento;
Il - Coordenação;
Ill - Descentralização;
IV — Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Racionamento;
Art. 5º Planejamento instituído como atividade constante da administração, é um sistema
integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do município de compreendendo a
coleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para torna-los determinados em
função da regularidade legal.
Art. 6º Os objetivos da administração municipal serão anunciados, principalmente, através dos
seguintes documentos básicos;
| - Plano Diretor;
| - Plano Plurianual;
III — Diretrizes Orçamentárias;
IV — Orçamento Anual;
Art. 7º As atividades de administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e
programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível
hierárquico;
Art. 8º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes da rotina de
execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas
atividades do planejamento, supervisão e controle;
Art. 9º A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração
administrativa com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas
proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo único. O ato delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições, objetivos da delegação.
Art. 10 A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a
preceitos legais e regulamente, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de
resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
Art. 11 O controle das atividades da administração municipal deverá ser exercito em todos os
níveis, compreendendo, particularmente:
|- o controle, pela chefia competente, de execução dos programas e da observância das normas
que disciplinam as atividades especificas do órgão controlado;
Il - o controle da utilização, guarda a aplicação dos dinheiros bens e valores públicos, pelos
órgãos próprios de finanças;
Art. 12 Os serviços municipais deverão ser permanentes atualizados, visando assegurar a
prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza
burocrática, mediante:
| - repressão de hipertrofia das atividades-meio que deverão, sempre que possivel, ser
organizados sob forma de sistemas;
Il — livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da alimentação para troca de
informações, esclarecimentos e comunicações;
Il — a supressão de controle meramente formal e daquele cujo custo administrativo ou social
seja, de forma flagrante, superior aos ricos;
Art. 13 Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos
colocados à disposição por entidade publica e privada, nacionais e outras entidades para a solução dos
problemas comuns o melhor aproveitamento de recursos financeiros técnicos, observadas as
disposições legais.
TÍTULO Ill
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO DIRETA
Art. 14 A administração direita é composta de órgãos de linha e assessoria.
Parágrafo único, Os órgãos são hierarquizados mediante relações de subordinação entre cada
esfera da administração e entre níveis de subordinação de cada órgão decorrente de cada esfera:
| - Primeira — Secretarias, Assessorias, Procuradoria, Representação;
Il - Segunda — Secretario Adjunto, Departamentos, Coordenadorias;
Ill — Terceira — Divisão;
IV — Quarta — Setores;
VI - Quinta — Técnicos de Nível Superior;
Art. 15 A estrutura organizacional da Prefeitura compõem-se dos seguintes órgãos subordinados
diretamente ao chefe do Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS aR
COARI PARA TODOS
1- ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA
— Gabinete Civil;
- Secretaria Municipal de Administração;
— Secretaria Municipal de Planejamento Economia e Finanças;
— Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais;
- Secretaria Municipal de Agricultura e Infla-Estrutura Rural;
— Secretaria Municipal de Ação Social;
- Secretaria Municipal de Defesa Civil;
— Secretaria Municipal de Esporte Lazer;
- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
) - Representação do Município em Manaus;
- Secretaria Municipal de Comunicação;
— Procuradoria Geral do Municipio;
EZDD"30>0020 09
3=>
ReJRA
[o
Art. 16 Os órgãos da Administração direta serão dirigidos por:
| -o Gabinete Civil pelo chefe de Gabinete;
Il - as Secretarias Municipais pelos Secretários Municipais,
Ill a Representação do Município em Manaus pelo Chefe da Representação;
IV — a Assessoria de Planejamento e Fomento Econômico pelo Chefe de Assessoria;
Va Assessoria de comunicação pelo Chefe de Assessoria;
VI - a Guarda Municipal pelo chefe da Guarda;
VII - a Procuradoria Geral do Municipio pelo Procurador Geral;
Art. 17 Os cargos de Chefe de Gabinete, Secretario Municipal; Chefe da Representação do
Município, Chefe da Assessoria de Planejamento e Fomento Econômico, da Assessoria de
Comunicação e o Procurador Geral do Municipio, constituem o nivel hierárquico de Direção Superior
com Funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade de sua área de
competência, auxiliado diretamente o Prefeito Municipal no Exercito do Poder Executivo.
Parágrafo único. O cargo de chefe da defensoria, bem como os defensores públicos do
municipio, não estão incluídos neste nivel hierárquico de direção superior do Executivo porque exercem
a função constitucional de assegurar a gratuidade judicial aos menos favorecidos economicamente,
independente da atividade administrativa do chefe do Executivo, embora, administrativamente e
disciplinarmente, a este estejam subordinados.
Art. 18 Os Chefes de Gabinete, da Representação, da Assessoria de Planejamento e Fomento
Econômico, da Assessoria de Comunicação, têm responsabilidade, deveres, direitos e garantias,
prerrogativas e remuneração equivalentes ao do cargo de Secretario Municipal.
Art. 19 O Procurador Geral do Municipio têm responsabilidades, deveres, direitos e garantias,
prerrogativas equivalentes ao cargo de Secretario Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO |
DO GABINETE CIVIL
Art. 20 - Compete ao GABINETE CIVIL:
|. Assessoramento direto e imediato ao prefeito;
Il. O recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito, bem como a
tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
ll. Coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento,
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal;
IV. Coordenação, supervisão e elaboração da correspondência oficial do Prefeito, bem como dos
atos de sua exclusiva competência;
V. Acompanhamento e controle da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;
VI. Com o auxilio da procuradoria Geral do Município, elaboração de mensagens, proposições,
sanções, vetos e promulgação de lei;
Vil. Relacionamento com Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas
governamentais, intergovernamentais e não-governamentais e com representantes da sociedade civil:
VIII. Coordenação do Cerimonial Público;
IX. Organização de pautas de reuniões, de audiências e de compromissos funcionais e sociais do
Prefeito;
X. Organização e manutenção de arquivos de documentos e correspondências pertinentes ao
Gabinete Civil;
XI. Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
Art. 21 Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
|. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de prestação dos serviços meios necessários ao funcionamento regular da
administração direta, relacionados com: recepção e protocolo; registro, publicação e guarda dos
oficiais; telefonia, manutenção a limpeza de prédios transporte oficial; administração e controle dos
bens patrimoniais;
Il. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento e emprego da tecnologia de informação no
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
âmbito da Prefeitura Municipal, abrangendo a definição de normas e padrões tecnológicos para
especificação, implementação, homologação, integração e manutenção de sistemas informatizados;
III. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração direção em
consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
IV. Coordenação das atividades de modernização administrativa da Prefeitura relativas à
estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos
institucionais;
V. Planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção, bem como das
atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta;
VI. Planejamento, coordenação e execução das atividades da gestão plano de cargos, salários e
carreiras dos servidores da administração direta;
VII. Organização e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humano do Município
constituindo de registros dos servidores dos órgãos da administração direita, bem como dos servidores
colocados à disposição de outros órgãos;
VIII. Proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais,
estatutários ou da Consolidação das Leis do trabalho aplicáveis ao funcionamento municipal;
IX. Promoção e manutenção de programas de medicina ocupacional e de segurança do trabalho
em consonância com a legislação;
X. Pronunciamento nas questões sobre alimentação e a efetivação dos atos de permissão,
cessão de uso e locações de imóveis do Município, bem como a negociação para uso de imóveis da
União e do Estado pelo Municipio;
XI. Exercício de outras atribuições determinações pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ao Secretario Municipal de Administração, além da competência que lhe é
cometida por este artigo, constitui-se atribuições e responsabilidades de seu cargo:
. Praticar atos de designação, mediante a indicação dos Secretários Municipais dos órgãos
correspondentes, dos titulares de Função Gratificadas privativas dos servidores do quadro efetivo e de
Cargos Comissionados, bem como a designação de seus substitutos legais por período que não poderá
exceder trinta dias consecutivos;
|. Praticar atos de formatação de Grupos Especiais de Tarefas Especificas por tempo
determinado podendo nomear para tanto profissionais que pertençam ou não ao quadro de pessoal do
Município;
Il. Orientar e coordenar, em articulação com os demais órgãos da Administração indireta, a
elaboração de estudos especiais destinados à racionalização das atividades dos órgãos municipais
com a finalidades de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência.
'V. Coordenação à implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados no
âmbito da Administração Direta;
V. Autorizar a abertura de concursos públicos, homologação dos resultados e prorrogar o prazo
de sua validade;
VI. Celebrar os contratos de locação de imóveis para utilização dos órgãos do Município;
VII. Aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos pertencentes ao
quadro de funcionários do município;
VIII. Analisar as propostas de locação ideal, o cronograma de seu preenchimento e efetivar o
remanejamento de pessoal;
6
Fa dá)
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
IX. Gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos
órgãos da Administração Direta;
X. Emitir normas e exerce o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
PAS DAE v
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de ECONOMIA E FINANÇAS VM
|. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade publica do Município;
Il. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades relacionadas à administração tributário, fiscal, arrecadação e fiscalização no
âmbito do Município;
III, Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de materiais e
equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da administração direta;
IV. Execução do orçamento do Municipio pelo desembolso programado dos recursos financeiros;
V. Estabelecimento da programação financeira de desembolso;
VI. Orientação dos órgãos da administração direta na elaboração de seus orçamentos anuais;
VII. Consolidação dos orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o
acompanhamento da execução orçamentária;
VIII. Formulação e execução de ajustes necessários na administração orçamentária e financeira,
com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX. Analise a avaliação permanente da economia do municipio;
X. Elaboração de estudos para a previsão de receitas, bem como as providencias para obtenção
de recursos financeiros de origem tributaria e de outras fontes;
XI. Emissão de autos para inscrição e cobrança da divida ativa;
XII. Aperfeiçoamento da legislação tributaria municipal e a orientação dos contribuintes quando à
sua aplicação;
XIII. Coordenação e execução da política de credito publico;
XIV. Acompanhamento e controle da divida publica;
XV. Administração centralizada da movimentação de valores mobiliários, bem como dos recursos
dos fundos financeiros do Município;
XVI. Estabelecendo de normas administrativas para a concessão de fiança, aval ou outro tipo de
garantia oferecida pelo municipio nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de
obrigações;
XVII. Organização e manutenção de sistemas de informações sobre a administração
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do poder Executivo Municipal;
XVIII. Instrução e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de serviços em relação às
normas municipais tributarias e de arrecadação;
XIX. Estabelecimento de critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em
vista a situação econômica e social do Município;
XX. Organização e manutenção do cadastro de contribuintes;
XXI. Organização e manutenção do cadastro de fornecedores do Município;
XXI. Expedição de alvarás e licenças de funcionamento ligados à suas áreas de competência;
id
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
XXIII. Fixação do horário do funcionário do comercio local;
XXIV. Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ao secretario Municipal de Economia e Finanças, além da competência que lhe
é cometida por este artigo, constitui-se atribuições e responsabilidades de seu cargo:
|. Aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária e
financeira dos órgãos municipais;
Il. Autorizar e orientar estudos especiais determinados à melhoria dos métodos e técnicas de
arrecadação e dispêndio das receitas públicas;
III. Aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
IV. Coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com a Assessoria de
Planejamento e Fomento Econômico;
V. Coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com as
disposições contidas na Lei complementos no. 101, de 04 de maio de 2000, da Responsabilidade na
Gestão Fiscal;
VI. Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, acompanhar, controlar
e avaliar a execução do orçamento em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar
no. 101, de 04 de maio de 2000, da Responsabilidade na Gestão Fiscal;
VII, Orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais e convênios;
VIII. Assinar, como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos da
Administração do Município;
IX. Emitir Parecer sobre aplicação dos capitais do Municipio que tenham repercussões sobre a
promoção financeira ou Plano de Governo;
X. Determinar a inscrição da divida ativa, observados os tramites legais de sua formalização;
XI. Opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento interno e externo;
XII. Exercer o controle do endividamento do Município;
XIII, Propor medidas de contenção econômica-financeira, de modo a racionalizar a promoção
financeira do Município;
XIV. Fiscalizar e controlar os contratos celebrados pelo poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
XV. Ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XVI. Designar no mínimo três membros que integrarão a comissão Permanente de Licitação;
XVII. Assinar a emissão de certificados de registros ou certidões para fins de licitação;
XVIII. Controlar o deslocamento de servidores municipais para fora do Município, mediante
autorização do prefeito, objetivando a concessão de passagens e diárias.
CAPÍTULO IV
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de SAÚDE: |-
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
|. Formulação de policias de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo SUS,
através de ações e serviços que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes,
tendo como princípios à universalização, equidade e integridade, quantidade na prestação dos serviços
e humanização no atendimento ao cidadão;
Il. Planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades preventivas e
assistenciais;
Ill. Planejamento, organização, direção, e controle da execução dos serviços de assistência
médica e odontológica à população, integrada ao sistema Único de Saúde;
IV. Realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V. Promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da população;
VI. Fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública.
VII. Criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que promovam a
participação democrática na definição e controle da política municipal de saúde;
VIII. Elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e instituições para
a execução de campanhas e propagandas de saúde publica;
IX. Expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de
serviços e outros indicados por lei;
X. Coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI. Promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses no
município;
XII. Execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde dos
servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros fins legais;
XIII. Exercício de outras atribuições determinadas pelo prefeito.
CAPÍTULO V
Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO: W—
|. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré-escola e do ensino
fundamental, consoante a legislação;
Il. Planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema educacional do Município
em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela Lei de diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
Ill. Instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem como a assistência
geral ao educando;
IV. Promoção da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V. Realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas teórico praticas;
VI. Acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando sua relevância
social;
VII. Atendimento em creches às crianças de zero a três anos de idade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
VIII. Implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal
docente;
IX. Promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação
infantil e ensino fundamental;
X. Estabelecimento de programas especificos para os professores na área rural;
XI. Execução de programas educativos;
XII. Exercicio de outras atribuições determinadas pelo prefeito;
CAPÍTULO VI
Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de OBRAS E SERVIÇOS; Dadá
I. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infla-estrutura e saneamento básico,
recuperação e conservação do sistema viário e continua limpeza da cidade visando a melhoria da
qualidade de vida da população;
Il. Elaboração de projetos, construção e conservação de obras publicas municipais;
Ill, Pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluidos as estradas e caminhos
municipais, bem como as obras complementares;
IV. Administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e serviços de sua
competência;
V. Manutenção da iluminação publica;
VI. Realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo;
VII, Formulação e execução da política municipal de transportes públicos em consonância com a
legislação vigente;
VIII, Acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de transportes públicos prestados
direta ou indiretamente pelo município, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas de
acordo com a legislação pertinente;
IX. Formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo municipio, bem como proposição
de planos de expansão dos serviços públicos;
X. Elaboração de estudos com vistas à definição do Plano Diretor do Municipio;
XI. Planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo, observando Plano
Diretor;
XII. Fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis;
XIII. Execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais;
XIV. Administração, fiscalização e acompanhamento dos serviços Aeroportuários e Portuários;
XV. Implementação e administração da municipalização do trânsito e do transporte fluvial;
XVI. Execução da sinalização do sistema viário municipal;
Xvil. Planejamento e execução das ações de saneamento básico, mormente quanto ao
abastecimento de água e coleta de esgoto Municipal em consonância com a legislação vigente;
XVIII, Execução de programas de construção de moradias e as melhorias habitacionais;
XIX. Realização de obras de infra-estrutura em conjuntos habitacionais de interesse social;
XX. Coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão de serviços
públicos;
IO
o?
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS aR
COARI PARA TODOS
XXI. Proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços públicos;
XXII. Relacionados de avaliação da prestação de serviços públicos;
XXIII. Administração do cemitério público municipal,
XXIV. Exercício de outras atribuições determinadas pelo prefeito.
CAPÍTULO VII
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de MEIO AMBINTE E RECURSOS MINERAIS: VÁ
|. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela política nacional de desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de meio
ambiente, de modo a contemplar os componentes sociais, científicos e tecnológicos de
desenvolvimento sustentável;
Il. Planejamento, fiscalização, coordenação e execução dos serviços tecnológicos e
administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente;
III. Preservação da floresta, da fauna e da flora do Municipio;
Iv. Proteção ao meio ambiente e combate à poluição ambiental nas suas diversas formas e
efeitos;
V. Integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses dos municípios
na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado relativos à preservação do meio
ambiente;
VI. Proposição e gestão da política de proteção do Meio Ambiente, Visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da quantidade do meio ambiente e do equilibrio
ecológico;
VII. Integração harmônica, em articulação com a Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e
Lazer, entre meio ambiente e áreas de proteção ambiental destinadas ou utilizadas para o turismo e
lazer, preservando o equilibrio ecológico e promovendo a sua manutenção;
VIII, Promoção da educação ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
IX. Promoção e a coordenação das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos
recursos minerais do Município;
X. Acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do
meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
XI. Relacionamento com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente à
exploração das reservas do Município;
XII. Fiscalização e expedição de alvarás e licenças de funcionamento de atividades industriais e
comerciais no que se refere ao meio ambiente, em consonância com as competências do município e
legislação sobre o assunto;
XIII. Acompanhamento dos tributos de competência municipal derivados da exploração das
reservas do Município;
XIV. Exercicio de outras atribuições determinadas pelo prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
CAPÍTULO VII
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal da AGRICULTURA E INFRA-ESTRUTURA RURAL: | —
|. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de agricultura, pesca e pecuária do municipio, bem como a assistência técnica
e obras da infra-estrutura às comunidades rurais;
Il. Assistência técnica e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da
agricultura, da pesca e da pecuária no municipio, especialmente no que se refere à produtividade e
sustentabilidade ecológica, economia e social;
Ill. Adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o
provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
IV. Formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e comercialização de
Om alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de feiras e mercados municipais;
PM V. Incentivo e o fornecimento do cooperativismo e do associativismo no âmbito do município;
VI. Elaboração da política de desenvolvimento agrário observando as normas de preservação
ambiente e os princípios do eco-desenvolvimento;
VII. Promoção do cadastramento das propriedades rurais;
VIII. Realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária, agricola e dos
trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a
utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;
IX. Realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção rural do
município;
X. Combate e erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária;
XI. Execução de obras de infra-estrutura rural;
XII, Execução de atividades de assistência tecnica às comunidades rurais;
XII. Exercício de outras atribuições determinadas pelo prefeito.
| BP CAPÍTULO IX
E
Art. 28 Compete à Secretaria Municipal de AÇÃO socIAL”
I. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de promoção e assistência social à população do Municipal;
Il. Desenvolvimento e implementação de programas de promoção social e assistência social;
III. Promoção de ações comunitárias;
IV. Atendimento à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral visando
identificação de necessidades e levantamentos sócio-econômicos do Município;
V. Orientação aos municipes quanto à utilização dos serviços e benefícios fornecidos pela
prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
VI. Planejamento e execução de ações junto a menores carentes, identificando problemas e
providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
VII. Coordenação de transportes de doentes para atendimento em outros municípios;
VIII. Participação de reuniões com a população, divulgando programas, coletando reivindicações,
prestando esclarecimentos e incentivando a formação e desenvolvimento das comunicações,
IX. Manutenção de cadastro de instituições assistenciais;
X. Execução de programas educação e profissionalizantes direcionados à população carente, em
articulação com as demais secretarias municipais;
XI. Articulação com órgãos e entidades públicas e privadas com o objetivo de desenvolver ações
de programação e assistência social
XIl. Planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação junto à sociedade para
atendimento à população carente;
XI. Execução de outras atribuições determinadas pelo prefeito.
CAPÍTULO X
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal de DEFESA e”
|. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de devesa civil e apoio em situação de calamidade, acidentes ambientais,
incêndios e outras atividades de mesma natureza;
Il. Guarda e proteção dos próprios municipais;
Ill. Planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades da guarda
municipal de acordo com a legislação vigente;
IV. Auxilio aos órgãos de segurança pública;
V. Execução da segurança pessoal tanto do prefeito e do Vice-Prefeito, quanto das
personalidades em visita oficial ao Município;
VI. Execução de outras atribuições determinadas pelo prefeito.
CAPÍTULO XI
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal de ESPORTE E LAZER; Dad
|. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
Il. Execução de ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e desportivas;
ll. Instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais destinados às atividades
recreativas e desportivas;
IV. Execução de outras atribuições determinadas pelo prefeito;
CAPÍTULO XII
Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de CULTURA E TURISMO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS aR
DES.
COARI PARA TODOS
|. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção, e controle da
execução das atividades relacionadas à promoção do desenvolvimento cultural através do estimulo ao
cultivo das ciências e das artes no âmbito do Município;
Il, Coordenação e execução de programas culturas;
Ill. Guarda, conservação e administração da Biblioteca Municipal;
IV. Guarda do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Municipio;
V. Coordenação das festividades regionais de interesse geral, com a expedição de alvará e
fiscalização;
VI. Incentivo e difusão das manifestações culturais;
VII. Promoção de ações que visem o acesso da população à cultura;
VIII. Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle de
ações e programas de fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos do Municipio;
O IX. Integração harmônica, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Minerais, entre meio ambiente e áreas de proteção ambiental destinadas ou utilizadas para o
pés) turismo e lazer, preservado o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção;
X. Planejamento, coordenação e execução de eventos turísticos do Município;
XI. Divulgação de eventos e atrativos turísticos do Município;
XII. Acompanhamento Junto aos órgãos competentes dos assuntos relativos às atividades de
turismo no Município;
XIII, Execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
, [ha
. MM
caPiTuLO XII dy (pum um M
DO ANA MM
Art. 32 Compete à REPRESENTAÇÃO MENICIPAL EM-MANAUS- |
|. Assessoria direto e imediato ao Prefeito e Vice Prefeito quando de sua estada na Capital do
Estado;
Il. Acompanhamento e auxilio aos Secretários Municipais, Diretores e Chefias, assim como a
[o] outras autoridades do Legislativo e Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão do
Ea assunto do Município;
Ill. Relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas
governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na Capital do Estado;
IV. Acompanhamento dos projetos e convênios mantidos com o Governo Estadual;
V. Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
|. Execução das ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação com as demais
Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos de governo e ações afins,
em acordo com as determinações do Prefeito;
Il. Orientação, acompanhamento e coordenação de planos e projetos, integrando-os no plano
municipal;
Ill. Pesquisa de novas alternativas de financiamentos para as iniciativas dos órgãos municipais,
IV. Elaboração de estudos visando o desenvolvimento econômico do Município e demais ações
relacionadas ao fomento econômico e social.
V. Coordenação de programas especiais ou conjunturais de sentido estratégico que envolvam
mais de uma Secretaria Municipal.
VI. Assessoramento da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação
normativa e metodológica aos demais órgãos da Administração Direta, na concepção e
desenvolvimento das respectivas programações;
PN O Vil. Elaboração de estudos, pesquisas e análises globais e setoriais requeridos pelo
desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação como os órgãos públicos e privados
e com as instituições de ensino superior do Estado; »
Mil, Orientação de caráter jndicativo da iniciativa Privada,
utilização de instrumentos relati à política
Secretaria de Economia e Financeira;
IX. Articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes e ações municipais
fortaleçam os objetivos e metas do Governo Municipal, somando esforços, promovendo e fomentado o
desenvolvimento econômico e social do Município;
, X. Promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordados e ajustes com a União,
Estado e Municipios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidade e
"com entidades privadas e de classe, visando o desenvolvimento econômico e social do Municipio.
XI. Estímulo à localização, à manutenção, assistência e ao desenvolvimento ordenado de
empreendimentos comerciais e industriais no Município, em articulação com as demais Secretarias
Municipais;
XII. Exercicio de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
ediante a formulação de diretrizes e
Municipio, em colaboração com a
00 TITULO XV que
Art. 34 - compao PES Udo LO
|. Formulação e execução da política de publicidade e divulgação dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas da Administração Municipal;
Il. Coordenação dos serviços de comunicação social do Governo Municipal;
III. Planejamento e execução de ações e atividades gerais e específicas de comunicação perante
a mídia e, de modo especial, perante aos públicos relevantes do Poder Executivo;
IV. Execução de processo pró-ativo de comunicação do Poder Executivo perante seus diferentes
públicos;
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
V. Definição, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta, de plano de
comunicação interna e externa de modo a garantir padrão de qualidade na veiculação de informações;
VI. Elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta, de materiais
institucionais para orientação dos munícipes;
VII, Coordenação das atividades de promoções e eventos do Poder Executivo;
VIII, Divulgação junto à mídia de assunto de interesse do Poder Executivo;
IX. Exercicio de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
TÍTULO XVI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 35 - GUARDA MUNICIPAL é um órgão permanente de segurança pública do Município
constituída com base no art. 144, $ 8º da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 36 - A Guarda Municipal tem por finalidade proteger os bens, serviços e instalações públicas
do Município, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 37 - Compete a Guarda Municipal proteger, exclusivamente, os bens, serviços e instalações
do Município, conforme dispuser a lei, dentro dos estritos limites constitucionais dos espaços físicos dos
bens e instalações públicos e dos limites da área onde esteja sendo efetivado um serviço público do
Municipio.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
Art. 38 No exercício da função constitucional de proteger os bens, instalações e serviços, é
vedado, à Guarda Municipal interferir ou pratica atos privativos das forças armadas, forças auxiliares,
polícia civil, militar e federal e das pessoas naturais e atividades privadas do cidadão que estejam de
acordo com lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Guarda Municipal pode atuar contrariando este artigo
quando trata — se da pratica atual ou iminente de crime, no amparo das excludentes de punibilidade,
nos sinistros, e no casos concretos de ordem superior que não esteja em desacordo com a lei.
TÍTULO XVII
ASSISTÊNCIA JUDICIAL DOS DESAMPARADOS - AJUDA
Art. 39 ASSISTENCIA JUDICIAL DOS DESAMPARADOS — AJUDA, instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, equalizador das desigualdades sociais, mecanismo de facilitação do acesso do
cidadão à justiça, para a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos reconhecidamente
pobres, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição do Estado do Amazonas de 1989.
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 Além das funções constitucionais, caberá ao profissional, remunerado pelo Município, para
oferecer o ASSISTENCIAL DOS DESAMPARADOS - AJUDA.
a — praticar todos os atos inerentes à defesa dos direitos dos reconhecidamente pobres,
financeira e economicamente, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando
— se de todos os recursos legais;
b - exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e
Processo Civil, salvo quando a Lei atribuir especialmente a outros;
c — exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir à nomeação, inclusive a
de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo Orgão do Ministério Publico;
d — representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do ofendendo;
e — defender, no processo criminal, o réus que não tenham defensor constituido inclusive os
revéis e que não tenham condições de pagar um advogado;
f — prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, quando solicitada;
g - prestar assistência jurídica aos necessitados, aos encarcerados, quando solicitada;
h — exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometida;
TÍTULO XVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
DA COMPETÊNCIA COMUM E ESPECIAL DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO MUNICIPIO
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 41 Aos Secretário Municipais e aos demais titulares dos Órgão da Administração Direta,
além das competência estabelecidas na Lei Orgânica do Município compete — lhes:
|. Elaborar programas de trabalho, definindo objetivos e metas do órgão, encaminhando para
apreciação e aprovação do Prefeito;
Il. Encaminhar à Secretaria Municipal de Economia e Finanças proposta orçamentária anual do
órgão;
Ill. Encaminhar à Secretaria Municipal de Administração proposta para preenchimento das
simbologias de Funções Gratificadas dos órgão e entidades sob sua jurisdição, bem como as
respectivas dispensas e substituições;
IV. Solicitar a abertura de processos licitatório, se for o caso, a homologação do resultado, cujo
despacho deverá ser fixado no quadro de aviso próprio e publicado no Diário Oficial
V. Solicitar ao Prefeito autorização para ausentar — se do Municipio assim como comunicar à
Administração a ausência dos servidores subordinados, indicando os objetivos, destino e o período de
afastamento;
VI. Participar de Conselhos e Comissões ou indicar representantes, fixando — lhes os poderes de
representação;
VII. Participar em conjunto com o Prefeito, de celebração de Convênios com entidades publicas e
privadas, visando atingir objetivos de interesse do Municipio, respeitada a área de competência do
órgão;
VIII. Solicitar nos termos da legislação a abertura de inquéritos administrativos;
IX. Propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos sob jurisdição;
X. Aprovar normas internas;
XI. Elaborar quando solicitados relatório de atividades contendo avaliação das metas alcançadas
pelos órgãos de jurisdição;
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
XII. Propor ao Prefeito a declaração de idoneidade de pessoas fisicas e jurídicas que, na
prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenham desempenhado de forma
prejudicial aos interesses do Municipio;
XIII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal buscando atender as
orientações do Prefeito;
XIV. Administrar contratos e convênios afetos aos órgãos sob sua jurisdição;
XV. Apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a
autoridade que proferiu a decisão decorrida;
XVI. Prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da
cD Administração Publica Municipal;
XVII. Propor o Quadro de Lotação de Pessoal, tendo como base à missão institucional, a
finalidade, projetos programas a serem desenvolvidos pelo órgão, bem como as diretrizes fixadas pelo
Prefeito;
XVIII. Referendar todos os atos do Prefeito concernentes à Pasta;
XIX. Ratificar os atos de declaração de dispensa e de inelegibilidade e licitação fundamentados
em parecer e formalizados com base em minuta elaborada pela Procuradoria Geral do Municipio;
XX. Determinar nos termos da Legislação abertura de sindicância e de processos administrativos
e aplicar punições disciplinares aos seus subordinados, observando o devido processo legal;
XXI. Prestação informações ao Ministério Público sempre que solicitadas ou requisitadas, bem
como auxiliar o Prefeito nas informações que seja solicitado ou requisitado a prestar na área de suas
atribuições.
O A XXIl. Executar outras atividades, missões especiais ou complementares às competências
atribuídas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ESPECIAL
Art. 42. Além da competência comum a todos os titulares de órgãos da administração direta, aos
Secretários Municipais de Administração e de Economia e Finanças, esta lei atribui competência
especiais nos títulos referentes a essas Secretarias elencadas em seguida ao artigo que trata da
competência específica.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
TÍTULO XIV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS FINALIDADES
Art. 43 A Procuradoria Geral do Municipio é o órgão permanente de representação, Consultoria e
assessoramento jurídico da administração em geral do Município de Coari/AM.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 44 A Procuradoria Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito, com unidade
orçamentária próprio e tem como titular o Procurador Geral do Município cargo adnuntum.
Art. 45 Compete privativamente a Procurador Geral do Municipio:
| - a representação do Município em qualquer juízo ou tribunal, mesmo administrativo;
Il — assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indagação do poder Executivo e da
administração em geral;
ll — a representação da Fazenda Pública Municipal, junto ao Conselho Municipal de
Contribuintes e órgão de deliberação coletiva de natureza semelhante;
IV - a defesa dos interesses da administração municipal junto aos órgãos de fiscalização
financeira e orçamentária interno e externo;
V - prestar assistência jurídica à gestão dos negócios públicos pelo Prefeito e Secretário no
âmbito de suas atribuições funcionais;
VI - propor ao Prefeito a argúição de inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da
Constituição do Estado;
VII — propor ao Prefeito a argúição de inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da
Constituição do Estado;
VIII — assessorar o Prefeito no processo de elaboração legislativa;
IX — promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração municipal através de
atos normativos prevenindo ou dirimindo conflito de interpretação entre seus diferentes órgãos;
X - elaborar, examinar e aprovar minutas de contratos e convênios em que for parte o Município
de Coari/AM, bem como lavrar ou registrar em livros próprios de termos pertinentes,
XI - promover as desapropriações amigáveis ou judiciais, bem como alienações e transferências,
a qualquer titulo (oneroso ou gratuito) de bens municipais, assinando o respectivos termos e escritura;
20
oo
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS as
COARI PARA TODOS
XII - promover a regularização nos títulos de propriedades do Municipio à vista de elementos que
lhe forem fornecidos pelos órgãos competentes;
XIII — proceder à inscrição, orientar e controlar a cobrança da divida ativa em juízo ou
amigavelmente no âmbito administrativo;
8 1º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Municipio nos processo submetido a seu
exame e parecer esgotam a matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o
Prefeito, salvo expressa delegação.
8 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é vedada a emissão de qualquer parecer em
processo já examinado pela Procuradoria Geral do Município.
XIV - Assessoria jurídico à Prefeitura, analisando e emitindo pareceres sobre atos oficiais;
XV — Atuação em processos de natureza civil, comercial, fiscal, trabalhista, tributária e criminal;
XVI - Representação defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município em qualquer foro
ou instância;
XVII - Participação na elaboração de atos oficiais, tais como: decretos, projetos de leis, portarias,
resoluções, vetos em projetos de leis de mesma natureza;
XVIII - Emissão de pareceres e comentários em consultas e requerimentos recebidos;
XIX —Prestação de apoio aos órgãos da administração municipal na interpretação e aplicação
das disposições constitucionais e da legislação federal, estadual e municipal;
XX — Participar dos processos de licitação, com o objetivo de assegurar o cumprimento das
disposições legais, assim como emissão de pareceres contra recursos;
XXI — Acompanhamento da legislação federal e estadual e orientação aos órgãos da Prefeitura
quando a aplicação e implicações;
XXII - Cobrança da divida ativa do Município;
XXIII — Participação nos procedimentos relativos ao regime disciplinar dos servidores municipais;
XXIV — Atendimento aos interesses jurídicos do Município no âmbito contencioso e voluntário;
XXV — Exercicio de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 46 Compete, ainda, à Procuradoria Geral do município:
| - Elaboração e visar às informações em Mandado de Segurança impetrado contra ato de
autoridade municipal, assinando em conjunto com esta a primeira resposta ao mandamus.
II — alterar, revisar, reformar ou elaborar anteprojetos de códigos e Leis Municipais;
Ill — requisitar aos órgãos da administração direta ou indireta certidões, cópias, exames,
informações, diligencias e esclarecimento necessários ao exercícios de suas atribuições;
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
IV — celebrar com órgão semelhantes desta ou das demais Unidades da federação, ajustes que
tenham por objeto a troca de informações e o exercício da atividade de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especializações dos Procuradores do Município;
V — representar sobre providências de ordem pública sempre que as medidas lhe pareçam
reclamadas pelo interesse público e pela aplicação da legislação vigente;
VI — organizar publicação das leis e atos administrativos no diário oficial ou órgão de publicidade
do município, conforme dispuser o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Municipio;
VII — manter estagio para estudar das Faculdades de Direito do Estado do Amazonas, na forma
que dispuser o Regimento Interno da PGM;
SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE NORMATIVA
Art. 47 Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Municipio terão Forças normativas e serão
formalizados através de Provimentos obrigando, por si, aos demais órgãos do Poder Executivo,
8 1º. Os Provimentos a que se referem este artigo passarão a vigorar após a homologação pelo
Prefeito e publicação no diário oficial ou órgão de publicidade do Município com numeração seguida.
8 2º Nenhum órgão ou autoridade da administração em geral poderá decidir divergência com os
Provimentos sob pena de responsabilidade e nulidade do ato.
Art. 48 A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:
| - órgãos da administração superior:
a — Procurador Geral do Município;
b — Procurador Geral Adjunto do Município;
c — Colégio de Procuradores do Município;
d - Gabinete do Procurador Geral;
II! — Órgãos de atividade - fim:
O [0] a — Procuradoria Judicial Comum - cível e penal;
b — Procuradoria Fiscal e de Divida Ativa;
c — Procuradoria Patrimonial, Fundiária, e de Meio - ambiente, Urbanismo e Recursos
Minerais;
d — Procuradoria Administrativa e de Pessoal Efetivo e Estável;
e — Procuradoria Trabalhista e de Pessoal CL Tista;
$ Único - O Procurador Geral do Município será substituído em suas faltas ou impedimentos,
automaticamente, pelo Procurador Geral Adjunto do Município ou, na falta deste, por um dos
Procuradores, de sua indicação, através de ato do Prefeito.
SEÇÃO VI
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
DAS ATRIBUIÇÕES
Art, 49 São atribuição do Procurador Geral do Município:
| — planejar e gerir as atividades de administração de assuntos jurídicos do Município, bem como
supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhe são diretamente subordinados,
especialmente tendo em vista o preparo das programações anuas de trabalho, de relatórios periódicos
e das propostas orçamentárias de cada exercicio;
Il — assistir ao Prefeito em todas as atividades que envolvem matéria jurídica;
Ill — orientar ou avocar a defesa da Prefeitura Municipal de Coari/AM em Juizo, bem como
determinar que os Procuradores — Chefes o façam;
IV — receber citações e intimações judiciais referentes a quais que ações ajuizadas contra o
Município ou que seja este interessado, bem como notificações dos Tribunais e Conselhos de Contas
da União, Estados e Municípios;
V — determinar a propositura das ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do
Município;
VI - autorizar o requerimento de suspensão de processos;
VII — autorizar, mediante delegação de competência expressa do Prefeito, específica para o caso
concreto, a não propositura ou a desistência de ações, a dispensa de interposição de recursos judiciais
cabíveis ou a desistência dos interpostos e a não de julgados em favor do Município, quando tais
medidas forem contra — indicadas ou houver indícios de que resultarão infrutíferas;
VIII — autorizar, mediante compromisso, confissão ou renúncia nas ações em que o Município for
parte;
IX — encaminhas às Procuradorias Especializadas, de acordo com as respectivas competências,
os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa
em juizo;
X — propor ao Prefeito a argúição de inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da
Constituição do Estado;
XI — propor ao Prefeito, sob o prisma da legalidade, a declaração de nulidade ou a anulação de
atos administrativos quando estes conflitarem com a Lei ou com a orientação normativas estabelecida;
XII — decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Município,
inclusive os referentes a diretos e deveres dos Procuradores do Municipio, na forma da lei.
XIII — indicar os procuradores para, em caráter especial, exercerem direta ou indiretamente a
representação do Município;
XIV - propor ao Prefeito a nomeação para cargos comissionados;
XV — designar os ocupantes das Funções Gratificadas;
XVI - autorizar as despesas e ordenar os empenhos;
Art. 50 Quando o interesse do Município recomendar, a Procuradoria Geral do Município, a juízo
de seu titular, poderá intervir nos processos contenciosos em que figure como parte qualquer dos
órgãos integrantes da Administração indireta.
Parágrafo único. Ocorrendo a intervenção prevista neste artigo, o Procurador Geral do Municipio
comunicará o fato ao dirigente do órgão interessado.
Art. 51 São atribuições do Procurador Geral Adjunto do Município:
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
| — Substituir, automaticamente, o Procurador Geral do Municipio em suas faltas ou
impedimentos. Ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
Il — assistir o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições:
SEÇÃO VII
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 52 Ao Colégio de procuradores do Municipio, composto por todos os procuradores do
Municipio, compete:
| — aprovar as regras dos concurso para provimentos dos cargos de procurador do Município;
Il — deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando
solicitado o seu pronunciamento.
Ill — decidir, por solicitação do procurador Geral do Município, sobre a instauração de sindicância
ou de processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a membro de carreira de
procurador do Município;
IV — julgar, em primeiro instância, recursos dos Procuradores do Municipio sobre medida
disciplinar aplicada a estes pelo procurador Geral do município com efeito suspensivo;
V — opinar sobre promoções na carreira de Procurador do Municipio, organizado a lista de
classificação por merecimento, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostas;
VI - deliberando sobre matérias que devam ser de provimentos;
VII — dirimir conflitos de competência dos Procuradores Especializados;
VIII — aprovar regras de seleção para estágio de estudantes de Direito;
IX — aprovar o seu regimento interno e dirimir duvidas sobre sua interpretação;
Parágrafo Único. É da competência exclusiva do Colégio de Procuradores do Município e
interpretação, na esfera administrativa, das normas desta Lei.
SEÇÃO VIII
DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS.
Art. 53 Aos Procuradores do Município, além de outros direitos, garantias e vantagens que lhe
forem conferidos, é assegurado:
| — independência funcional, sujeitos apenas aos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público;
Il — prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da Administração
informações, esclarecimentos e diligencias necessárias ao cumprimento de suas funções;
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS a
COARI PARA TODOS
DA DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54 Em razão da sobrecarga jurídica que o Município vem sofrendo em todo os seus setores,
pela evolução da complexidade das atividades administrativas, e ante a necessidade de estrutura física
e orçamentária para a implementação imediata da Procuradoria que o Município, até que seja possível
a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos criados por esta lei, está, o
Executivo, autorizado a contratar os serviços advocatícios de profissionais habilitados para
preencherem, temporariamente, os cargos previstos nesta lei.
8 1º Estes Procuradores, provisoriamente, formação o Quadro Provisório de Colégio de
Procuradores, um deles preencherá o cargo de Procurador Geral Adjunto do Municipio e todos estarão
investidos nos cargos com as mesmas responsabilidades funcionais de Procuradores concursados, até
que os cargos sejam preenchidos através de concurso.
8 2º A assessoria dos Procuradores será provida, preferencialmente, com os servidores que
estão nos respectivos setores;
$ 3º - A estes Procuradores será cometida à obrigação de organizar e estruturar a Procuradoria
do Município e a Defensoria Pública.
$ 4º - A remuneração desses Procuradores contratados para a prestação do serviço será fixada
na forma contratual da legislação afim ao exercício da advocacia.
Art. 55 — A estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Municipio e o Regimento Interno
serão definidos na forma legal própria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - O Prefeito Municipal, cumprindo o que determina o Art. 39 da Construção Federal de
1988, mantido pela Emendas Constitucionais nº 18 e 19 de 1998, instituirá o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelo poder Executivo,
se necessário, assessorando por profissional de comprovada competência, na área de recursos
humanos e administração pública, para instituir o Plano de Cargos, Salários e Carreiras do serviço
público Municipal de Coari/AM.
Art. 57 — Cumpridas as exigências previstas no artigo anterior, o Prefeito Municipal, obedecendo
aos Arts. 37, 39 e 135 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais 18 e 19; 83 da Constituição
do Estado do Amazonas, e Art. 78, incisos II, VIl e X da Lei Orgânica do Município, regulamentará a
presente Lei, instituindo, através de Lei Especifica, os cargos, salários e carreiras do Exercício
Municipal.
25
- TE
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO AMAZONAS aR
COARI PARA TODOS
Art. 58 — As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício
de 2004, com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor e no próximo
orçamento, com as necessárias adequações à nova nomenclatura administrativa aprovada por esta Lei,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 25 DE JULHO DE
2008.
JURANDY AIRES DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari em exercício.
26

open original →