| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2005 |
| Date | 2005-01-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI-AM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 430/2005 DE 18 DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Coari/AM e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Coari, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - Está lei define a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Coari. TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 2º - São órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal: I- Secretarias Municipais: a) Secretaria Municipal da Casa Civil; b) Secretaria Municipal de Administração: c) Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento: d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Secretaria Municipal de Educação; f) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo: h) Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural: i) Secretaria Municipal de Ação Social: 3) Secretaria Municipal de Defesa Social: k) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: 1 Secretaria Municipal de Cultura; m) Secretaria de Comunicação: n) Representação do Município em Manaus: o) Procuradoria Geral do Município: p) Secretário Particular do Prefeito. q) Secretarias Extraordinárias. Il Órgãos de Assessoramento. a) Assessoria Especial: b) Assessoria Técnica de Nível Superior. Parágrafo Único — As Secretárias Extraordinárias. em número de 3 (três), serão implantadas quando houver necessidade e terão suas funções definidas através de Decreto Municipal. > Art. 3º - Os órgãos da administração direta mencionados no inciso 1 do art. 2º serão dirigidos: I- As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais; I[— A Representação do Município em Manaus, pelo Chefe da Representação; HI — A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município; Art. 4º- Os cargos de Secretário Municipal, Chefe da Representação do Município em Manaus e Procurador Geral do Município constituem o nível hierárquico de Direção Superior, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade de sua área de competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder Executivo. Art.5º- Os cargos de Procurador Geral do Município e Chefe da Representação do Município em Manaus têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração equivalentes ao do cargo de Secretário Municipal. Parágrafo Único — O cargo de Procurador Geral do Município é privativo de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 6º - Os órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 2º terão quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto Municipal. CAPÍTULO ÚNICO DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL Art. 7º- Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil: 1- O assessoramento direto e imediato ao Prefeito; II - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito, bem como a tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas; II — a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal; IV - a coordenação, supervisão e elaboração da correspondência oficial do Prefeito, bem como dos atos de sua exclusiva competência; 2 V — o acompanhamento e controle da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal; VI - Com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, elaboração de mensagens, proposições, decretos, sanções, vetos e promulgações de leis; VII — o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário e com as demais esferas governamentais, intergovernamentais, não-governamentais e com representantes da sociedade civil, VIII — a coordenação do Cerimonial Público; IX — a organização da pauta de reuniões, de audiências e de compromissos funcionais do Prefeito; X -— a organização e manutenção de arquivos de documentos e correspondências pertinentes ao Chefe do Executivo Municipal; XI — receber reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços. XII — a encaminhar ao órgão competente as reclamações, e apurá-las; XII - exercer diálogo com os munícipes; XIV — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Administração: I- A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de prestação dos serviços e meios necessários ao funcionamento regular da administração direta, relacionados com: recepção e protocolo de documentos; registro, publicação e guarda dos atos oficiais; telefonia; transporte oficial; administração e controle dos bens patrimoniais; IH - A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento e emprego da tecnologia de informação no âmbito da Prefeitura Municipal, abrangendo a definição de normas e padrões tecnológicos para especificação, implementação, homologação, integração e manutenção de sistemas informatizados; 2 HI - A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo; IV - A coordenação das atividades de modernização administrativa da Prefeitura relativa à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais assim como emitir e publicar Editais de Concursos para os quais já exista dotação orçamentária; V - O planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção, bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta; VI - O planejamento, coordenação e execução das atividades de gestão do plano de cargos, salários e carreiras dos servidores da administração direta; VII - A organização e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humanos do Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos; VII - A proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatuários ou da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis ao funcionalismo municipal; IX - A promoção e manutenção de programas de medicina ocupacional e de segurança no trabalho em consonância com a legislação; X - Pronunciar-se nas questões sobre alienação, atos de permissão, cessão de uso e locações de imóveis do Município, bem como a negociação para usos de imóveis da União e do Estado pelo Município; XI - O exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Único. Ao Secretário Municipal de Administração, além da competência que lhe é cometida por este artigo, constitui atribuições e responsabilidades de seu cargo: I - orientar e coordenar, em articulação com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta, a elaboração dos estudos especiais destinados à racionalização das atividades dos órgãos municipais, com a finalidade de reduzir custos e aumentar-lhes a eficiência; II - coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados no âmbito da Administração Direta; HI - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização dos órgãos do Município; IV - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos pertencentes ao quadro de funcionários do Município; V - analisar as propostas de lotação ideal e o cronograma de seu preenchimento; VI - Gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos órgãos da Administração Direta; VII - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares; VIII - nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e do Juiz da Comarca, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, só podendo ordenar despesas quando a assunção ocorrer em decorrência de impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as funções de Prefeito Municipal; SEÇÃO HI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento: I - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública do Município; I - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades relacionadas à administração tributária, fiscal, arrecadação e fiscalização no âmbito do Município; WI - a formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da administração direta; IV - a execução do orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros; V-—o estabelecimento da programação financeira de desembolso; VI — a orientação dos órgãos da administração direta na elaboração de seus orçamentos anuais; VII — a consolidação dos orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o acompanhamento da execução orçamentária; D (D VII — a formulação e execução de ajustes necessários na administração orçamentária e financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; IX — a análise e avaliação permanente da economia do Município; X — a elaboração de estudos para a previsão de receitas, bem como as providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes; XI — a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa; XII — o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação; XIII — a coordenação e execução da política de crédito público; XIV — o acompanhamento e controle da dívida pública; XV — a administração centralizada da movimentação de valores mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do Município; XVI - a organização e manutenção de sistemas de informações sobre a administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Poder Executivo Municipal; XVII — a instrução e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de serviços em relação às normas municipais tributárias e de arrecadação; XVIII - o estabelecimento de critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Município; XIX — a organização e manutenção do cadastro de contribuintes; XX — a organização e manutenção do cadastro de fornecedores do Município; XXI — a expedição de alvarás e licenças de funcionamento relacionados a sua área de competência; XXII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito. Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Economia, Finanças e Planejamento, além da competência que lhe é cometida por este artigo, constitui atribuições e responsabilidades de seu cargo: I - orientar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária e financeira dos órgãos municipais; KI - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndio das receitas públicas; HI - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco; IV - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta; Y - coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; VII - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais e convênios; VIII - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo; IX - determinar a inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua formalização; X - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento interno e externo; XI — exercer o controle de endividamento do Município; XII - propor medidas de contenção econômica-financeira, de modo a racionalizar a programação financeira do Município; XII - fiscalizar e controlar os contratos celebrados pelo Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XIV - ordenar despesas e proceder a sua liquidação; XV - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação; XVI — a execução das ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito; XVII — a orientação, acompanhamento e coordenação de planos e projetos, integrando-os no plano municipal, XVII — a pesquisa de novas alternativas de financiamentos para as iniciativas dos órgãos municipais; 2 > XIX — a coordenação de programas especiais ou conjunturais de sentido estratégico que envolvam mais de uma Secretaria Municipal; XX — o assessoramento da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos da administração direta e indireta, na concepção e desenvolvimento das respectivas promoções; XXI — a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais e setoriais requeridos pelo desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação como os órgãos públicos e privados e com as instituições de ensino superior do Estado; XXII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I — a formulação de políticas publicas de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade e integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao cidadão; H - o planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades preventivas e assistenciais; HI — o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Unico de Saúde; IV a realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária; V - a promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da população; VI - a Fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; VII — a criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de saúde; VII — a elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública; IX - a expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros indicados por lei; X — a coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população; XI — a promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses no município; XII — a execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; XIII — o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente; Il — o planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II — a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem como a assistência geral ao educando; IV — a promoção da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino; V — a realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas teóricas-práticas na aérea educacional; VI — o acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando sua relevância social; VII — o atendimento em creches às crianças de zero a três anos de idade; VII — a implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da rede municipal de ensino; IX — a promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação infantil e ensino fundamental; X - o estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos da área rural do Município; XI - a execução de programas educativos; XII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal; SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 12 - Compete Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: I- a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infra-estrutura e saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade; I — a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas M municipais; HI — a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas e caminhos municipais, bem como as obras complementares; IV — a administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e serviços de sua competência; V - a manutenção da iluminação pública; VI — a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo, manutenção e limpeza de prédios; VII — a formulação e execução da política municipal de transportes públicos em consonância com a legislação vigente; VIH — o acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de transportes públicos prestados direta ou indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de Caio) fixação de preços e tarifas de acordo com a legislação pertinente; IX — a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos; X-— a elaboração de estudos com vistas à definição do Plano Diretor Município; XI — o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo, observado o Plano Diretor; XII — a fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis; XIII — a execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais; XIV — a execução de programas de melhoria e construção de moradias populares, destinadas às pessoas de baixa renda; XV — a realização de obras de infra-estrutura em conjuntos habitacionais de interesse social; XVI — a coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão de serviços públicos; XVII — a proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços públicos; XVIII — a realização de avaliação da prestação de serviços públicos; XIX — a administração do cemitério público municipal; XX - o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo: I — Formular políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas políticas nacionais de desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de meio ambiente, de modo a completar os componentes sociais, científicos e tecnológicos de desenvolvimento sustentável; IH -— Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente; WI — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição ambiental nas sua diversas formas e efeitos; IV — Preservar e conservar a biodiversidade; V — Integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do Município na obtenção de recursos; VI — Regular o uso e ocupação do solo urbano; VII — Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos; VIII — Articular junto as outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades relacionadas ao meio ambiente nas ares protegidas e destinadas para recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; IX — Promover a educação ambiental e o turismo; X — Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; XI — Interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente à exploração das reservas no Município; XII — Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação ambiental vigente no país; XIII — Propor a criação de Unidade de Conservação; XIV — Exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E INFRA-ESTRUTURA RURAL Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Infra-Estrutura Rural: I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária do município, bem como a assistência técnica e obras de infra-estrutura às comunidades rurais; IH — a assistência técnica e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura, pesca, piscicultura e pecuária no Município, especialmente no que se refere à produtividade e sustentabilidade ecológica, econômica e social; HI - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal; IV - a formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de feiras e mercados municipais; V-o incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do Município; VI - a elaboração da política de desenvolvimento agrário, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento; VII — a promoção do cadastramento das propriedades rurais; VIII — a realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária, agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental; IX — a realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção rural do Município; X -— o combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária; XI — a execução de obras de infra-estrutura rural; XII — a execução de atividades de assistência técnica às comunidades rurais; XIII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social: I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do Município; H — o desenvolvimento e implementação de programas de promoção social e assistência social; HI - a promoção de ações comunitárias; IV -— o atendimento à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral, visando identificação de necessidades e levantamentos sócio-econômicos no Município; V — a orientação aos munícipes quanto a utilização dos serviços e benefícios fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades; VI — o planejamento e execução de ações junto a menores carentes, identificando problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competentes; VII — a coordenação de transportes de doentes para atendimento em outros municípios; VIII — a participação de reuniões com a população, divulgando programas, coletando reivindicações, prestando esclarecimentos e incentivando a formação e desenvolvimento das comunidades; IX — a manutenção de cadastro de instituições assistenciais; X — a execução de programas educacionais e profissionalizantes direcionados à população carente, em articulação com as demais secretarias municipais; XI — a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas com o objetivo de desenvolver ações de promoção e assistência social; XII - planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação junto à sociedade para atendimento à população carente; XII — a execução de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social: I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de defesa civil e apoio em situação de calamidade, acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza; N — a guarda e proteção dos prédios municipais; III- o planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades da guarda municipal de acordo com a legislação vigente; IV - auxílio aos órgãos de segurança pública; V - a execução da segurança pessoal do Prefeito, do Vice-Prefeito, autoridades e convidados em visita oficial ao Município; VI -— a execução de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo. VII — a administração, fiscalização e acompanhamento dos serviços Aeroportuários e Portuários, quando delegados ao Município; $ 1º - A Guarda Municipal é um órgão permanente de Segurança Pública do Município constituída com base no art. 144, $ 8º da Constituição Federal. $ 2º Compete à Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social, proteger os bens, serviços e instalações do Município e desempenhar ações de defesa civil, quando devidamente capacitado. SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos; I — a execução de ações voltadas ao incentivo ás atividades recreativas e desportivas; NI — a instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais destinados às práticas desportivas; IV — a execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito; SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I— a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção, e o controle da execução das atividades relacionadas a promoção do desenvolvimento cultural através do estímulo ao cultivo das ciências e das artes no âmbito do Município; H — a coordenação e execução de programas culturais; WI a criação, guarda, conservação e administração de Bibliotecas Municipais; IV — a guarda do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Município; V — a coordenação das festividades regionais de interesse geral, com a expedição de alvará e fiscalização; VI- o incentivo e difusão das manifestações culturais; VII — a promoção de ações que visem o acesso da população a cultura; VIII — a execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação: I - a formulação e execução da política de publicidade e divulgação dos atos, programa, obras, serviços e campanhas da Administração Municipal; II - a coordenação dos serviços de comunicação social do Governo Municipal; IH - a divulgação junto à mídia de assuntos de interesse do Poder Executivo; IV — a execução de processo pró-ativo de comunicação do Poder Executivo perante seus diferentes públicos; V— a definição, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta, de pleno de comunicação interna e externa de modo a garantir o padrão de qualidade na veiculação de informações; VI — a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta, de materiais institucionais para orientação dos munícipes; VII — a coordenação das atividades de promoções e eventos do Poder Executivo; VIII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO XIV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO EM MANAUS Art. 20 - Compete à Representação do Município em Manaus: I — o assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua estada na Capital do Estado; II — o acompanhamento e auxílio aos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Procuradores Municipais assim como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do Município; II — o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na Capital do Estado; IV — o acompanhamento dos projetos e convênios mantidos com o Governo Estadual; V-o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO XV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 21 - A Procuradoria Geral do Município (PGM), instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, compondo uma das funções essenciais da Justiça, representa o Município judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 22 - A Procuradoria Geral do Município é composta pelo Procurador Geral do Município e por Procuradores Municipais. Art. 23 - À Procuradoria Geral do Município compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e fundações públicas, exercendo a sua consultoria e assessoramento jurídico; II - promover a cobrança judicial da dívida do Município, de suas autarquias e fundações; III - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente; IV — examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município de Coari/AM, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria Municipal; V — prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal e à Casa Civil na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral; 17 VI — fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica do Município, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; VII — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; VIII — editar enunciados dos seus Pronunciamentos; IX — propor ação civil pública em representação ao Município; X — opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal; XI — exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional. XII — estabelecer normas administrativas para a concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecida pelo Município nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações; XIII — elaborar e visar as: informações em Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade Municipal, assinando em conjunto com esta a primeira resposta ao mandamus. $ 1º - A Procuradoria Geral do Município - PGM, estabelecerá a padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela administração direta e indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios. $ 2º - Em casos excepcionais, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal poderão ser contratados profissionais ou empresa de advocacia, para a realização de assessoramento especial e defesa ou ajuizamento de ações de grande interesse e repercussão nas finanças municipais ou que tenham por objeto a autonomia municipal. SEÇÃO XVI DO SECRETÁRIO PARTICULAR DO PREFEITO Art. 24 — Compete ao Secretário Particular do Prefeito: 1 - acompanhar o Prefeito Municipal nas atividades diárias, auxiliando-o no trato com as pessoas representativas da sociedade civil; XI — organizar a agenda pessoal e social do Prefeito Municipal; HI — realizar outras atividades determinadas pelo Prefeito Municipal. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 25 — A administração indireta do Município será composta de autarquias, empresas pública e fundações, criadas ou autorizadas por lei específica. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 — O custeio das atividades do Secretário Particular do Prefeito Municipal correrá à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil e das Secretarias Extraordinárias à conta da unidade orçamentária indicada no Decreto Municipal que as implantar. Art. 27 — Os quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas das Secretarias Municipais, da Representação do Município em Manaus, da Procuradoria Geral do Município, do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito serão fixados através de Lei. Art. 28 — Na estruturação da hierarquia das funções atribuídas a cargos de provimento em comissão ou através de designação para o exercício de função gratificada, sempre que possível será observada a seguinte estrutura: Secretário Adjunto, Coordenadoria ou Departamento, Divisão, Setor e Serviço. Parágrafo Único — Os Cargos de Secretário Adjunto, Coordenador ou Diretor de Departamento e Diretor de Divisão serão de provimento em comissão. Os chefes de Setor e Serviço exercerão funções gratificadas, através de designação. Art. 29 — Os padrões de vencimento dos Secretários Adjuntos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas serão os constantes do Anexo Unico a esta lei. Art. 30 — Ficam criados os seguintes cargos comissionados: 1 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Nível Superior I, símbolo CC-1; H — 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Nível Superior II, símbolo CC-2; HI — 10 (dez) cargos de Assessor Especial Nível I, símbolo CC-3; IV — 40 (quarenta) cargos de Assessor Especial Nível II, símbolo CC-4; V— 90 (noventa) cargos de Assessor Especial Nível III, símbolo CC-5; VI — 80 (oitenta) cargos de Assessor Especial Nível IV, símbolo CC-6; VII — 100 (cem) cargos de Assessor Especial Nível V, símbolo CC-7; VIII 120 (cento e vinte) cargos de Assessor Especial Nível VI, símbolo CC-8; IX-14 (quatorze) cargos de Diretor de Unid. Básica de Saúde, símbolo CC-5. Art. 31 — Com exceção do Secretário Particular do Prefeito e das Secretarias Extraordinárias, nas demais Secretarias atuará um Secretário Adjunto, que substituirá o Secretário em sua ausência, além de desenvolver atividades delegadas pelo Secretário ou determinadas pelo Prefeito Municipal. $ 1º - A Secretaria de Economia, Finanças e Planejamento terá dois Secretários Adjuntos, sendo um de Economia e Finanças e outro de Planejamento. $2º - A representação do Município em Manaus terá um Sub-Chefe da representação, com padrão salarial e prerrogativas de Secretário Adjunto. $ 3º - O Procurador Geral do Município designará um Procurador do Município para lhe substituir em sua ausência. Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor. Art. 33 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento vigente do Município à nova estrutura administrativa, decorrente desta lei. Art. 34 — Fica instituída a Gratificação de Atividade, da remuneração dos cargos comissionados e dos cargos do quadro de carreiras técnicas do Serviço Público Municipal, que será exclusivamente outorgada pelo Prefeito Municipal e regulamentada por Decreto. Parágrafo Único: A gratificação prevista neste artigo não poderá ser atribuída aos Secretários Municipais e equiparados. Art. 35 - Fica revogado o art. 148 e 172 da Lei Municipal n. 404/2003. Art. 36 - Fica revogada a Lei Municipal nº 427 de 03 de dezembro de 2004. Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo ao dia 1º de Janeiro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 18 de Janeiro de 2005. MANOEL AD. Prefeito pal de Coari 20 ANEXO ÚNICO PADRÃO SALARIAL Secretário Adjunto Cargo Comissionado CC — 1 en > Cargo Comissionado CC — 2 to: ão: Cargo Comissionado CC —3 Vencimento: R$ 350,,00 Função Gratificada FG — 1 R$ 700,00 Função Gratificada FG — 2 R$ 500,00 Função Gratificada FG — 3 R$ 300,00 Cargo Comissionado CC — 4 TOTAL R$ 3.000,00 Cargo Comissionado CC — 5 ciment . 5 e S Representaç: R$ 2.000,00 TOTAL: R$ 4.000,00 : E) cimen! é 9 ê 5 Cargo Comissionado CC — 6 Cargo Comissionado CC — 7 Cargo Comissionado CC — 8 21