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norma nº 430/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 2005
Date 2005-01-18
EmentaDISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI-AM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 430/2005 DE 18 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a reorganização administrativa
da Prefeitura Municipal de Coari/AM e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Coari, no uso de suas atribuições legais e considerando
o disposto no artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber a
todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Está lei define a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Coari.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Art. 2º - São órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao
Prefeito Municipal:
I- Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal da Casa Civil;
b) Secretaria Municipal de Administração:
c) Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento:
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
h) Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural:
i) Secretaria Municipal de Ação Social:
3) Secretaria Municipal de Defesa Social:
k) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
1 Secretaria Municipal de Cultura;
m) Secretaria de Comunicação:
n) Representação do Município em Manaus:
o) Procuradoria Geral do Município:
p) Secretário Particular do Prefeito.
q) Secretarias Extraordinárias.
Il Órgãos de Assessoramento.
a) Assessoria Especial:
b) Assessoria Técnica de Nível Superior.
Parágrafo Único — As Secretárias Extraordinárias. em número de 3 (três), serão
implantadas quando houver necessidade e terão suas funções definidas através de Decreto
Municipal.
>
Art. 3º - Os órgãos da administração direta mencionados no inciso 1 do art. 2º
serão dirigidos:
I- As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais;
I[— A Representação do Município em Manaus, pelo Chefe da Representação;
HI — A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município;
Art. 4º- Os cargos de Secretário Municipal, Chefe da Representação do
Município em Manaus e Procurador Geral do Município constituem o nível hierárquico de
Direção Superior, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com funções relativas à
articulação institucional ampla dos setores de atividade de sua área de competência,
auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder Executivo.
Art.5º- Os cargos de Procurador Geral do Município e Chefe da
Representação do Município em Manaus têm responsabilidades, deveres, direitos,
garantias, prerrogativas e remuneração equivalentes ao do cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo Único — O cargo de Procurador Geral do Município é privativo de
advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º - Os órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 2º terão
quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto
Municipal.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 7º- Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil:
1- O assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
II - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito,
bem como a tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
II — a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara
Municipal;
IV - a coordenação, supervisão e elaboração da correspondência oficial do
Prefeito, bem como dos atos de sua exclusiva competência;
2
V — o acompanhamento e controle da tramitação de projetos de lei na Câmara
Municipal;
VI - Com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, elaboração de
mensagens, proposições, decretos, sanções, vetos e promulgações de leis;
VII — o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário e com as
demais esferas governamentais, intergovernamentais, não-governamentais e com
representantes da sociedade civil,
VIII — a coordenação do Cerimonial Público;
IX — a organização da pauta de reuniões, de audiências e de compromissos
funcionais do Prefeito;
X -— a organização e manutenção de arquivos de documentos e
correspondências pertinentes ao Chefe do Executivo Municipal;
XI — receber reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços.
XII — a encaminhar ao órgão competente as reclamações, e apurá-las;
XII - exercer diálogo com os munícipes;
XIV — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I- A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de prestação dos serviços e meios necessários ao
funcionamento regular da administração direta, relacionados com: recepção e protocolo de
documentos; registro, publicação e guarda dos atos oficiais; telefonia; transporte oficial;
administração e controle dos bens patrimoniais;
IH - A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento e emprego da
tecnologia de informação no âmbito da Prefeitura Municipal, abrangendo a definição de
normas e padrões tecnológicos para especificação, implementação, homologação,
integração e manutenção de sistemas informatizados;
2
HI - A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na
administração direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
IV - A coordenação das atividades de modernização administrativa da
Prefeitura relativa à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções,
revisão e fixação de procedimentos institucionais assim como emitir e publicar Editais de
Concursos para os quais já exista dotação orçamentária;
V - O planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção,
bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a
administração direta;
VI - O planejamento, coordenação e execução das atividades de gestão do plano
de cargos, salários e carreiras dos servidores da administração direta;
VII - A organização e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humanos
do Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta,
bem como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos;
VII - A proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos
constitucionais, legais, estatuários ou da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis ao
funcionalismo municipal;
IX - A promoção e manutenção de programas de medicina ocupacional e de
segurança no trabalho em consonância com a legislação;
X - Pronunciar-se nas questões sobre alienação, atos de permissão, cessão de
uso e locações de imóveis do Município, bem como a negociação para usos de imóveis da
União e do Estado pelo Município;
XI - O exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. Ao Secretário Municipal de Administração, além da
competência que lhe é cometida por este artigo, constitui atribuições e responsabilidades
de seu cargo:
I - orientar e coordenar, em articulação com os demais órgãos da
Administração Direta e Indireta, a elaboração dos estudos especiais destinados à
racionalização das atividades dos órgãos municipais, com a finalidade de reduzir custos e
aumentar-lhes a eficiência;
II - coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento
de dados no âmbito da Administração Direta;
HI - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização
dos órgãos do Município;
IV - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos
humanos pertencentes ao quadro de funcionários do Município;
V - analisar as propostas de lotação ideal e o cronograma de seu
preenchimento;
VI - Gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
VII - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços
auxiliares;
VIII - nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara Municipal e do Juiz da Comarca, poderá assumir o cargo de Chefe
do Executivo, só podendo ordenar despesas quando a assunção ocorrer em decorrência de
impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as funções de
Prefeito Municipal;
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, FINANÇAS E
PLANEJAMENTO
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e
Planejamento:
I - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade
pública do Município;
I - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas à administração tributária, fiscal,
arrecadação e fiscalização no âmbito do Município;
WI - a formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização,
direção e controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para
aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito
da administração direta;
IV - a execução do orçamento do Município pelo desembolso programado dos
recursos financeiros;
V-—o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
VI — a orientação dos órgãos da administração direta na elaboração de seus
orçamentos anuais;
VII — a consolidação dos orçamentos dos órgãos da administração direta, bem
como o acompanhamento da execução orçamentária;
D
(D
VII — a formulação e execução de ajustes necessários na administração
orçamentária e financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal;
IX — a análise e avaliação permanente da economia do Município;
X — a elaboração de estudos para a previsão de receitas, bem como as
providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XI — a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
XII — o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e a orientação dos
contribuintes quanto à sua aplicação;
XIII — a coordenação e execução da política de crédito público;
XIV — o acompanhamento e controle da dívida pública;
XV — a administração centralizada da movimentação de valores mobiliários,
bem como dos recursos dos fundos financeiros do Município;
XVI - a organização e manutenção de sistemas de informações sobre a
administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Poder Executivo
Municipal;
XVII — a instrução e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de
serviços em relação às normas municipais tributárias e de arrecadação;
XVIII - o estabelecimento de critérios para concessão de incentivos fiscais e
financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Município;
XIX — a organização e manutenção do cadastro de contribuintes;
XX — a organização e manutenção do cadastro de fornecedores do Município;
XXI — a expedição de alvarás e licenças de funcionamento relacionados a sua
área de competência;
XXII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Economia, Finanças e
Planejamento, além da competência que lhe é cometida por este artigo, constitui
atribuições e responsabilidades de seu cargo:
I - orientar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária e
financeira dos órgãos municipais;
KI - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e
técnicas de arrecadação e dispêndio das receitas públicas;
HI - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
IV - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as
demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
Y - coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000;
VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município,
acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
VII - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais,
estaduais e convênios;
VIII - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
IX - determinar a inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua
formalização;
X - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento
interno e externo;
XI — exercer o controle de endividamento do Município;
XII - propor medidas de contenção econômica-financeira, de modo a
racionalizar a programação financeira do Município;
XII - fiscalizar e controlar os contratos celebrados pelo Poder Executivo,
incluídos os da Administração Indireta;
XIV - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XV - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de
licitação;
XVI — a execução das ações de planejamento estratégico da Prefeitura em
articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral
dos planos de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito;
XVII — a orientação, acompanhamento e coordenação de planos e projetos,
integrando-os no plano municipal,
XVII — a pesquisa de novas alternativas de financiamentos para as iniciativas
dos órgãos municipais;
2
>
XIX — a coordenação de programas especiais ou conjunturais de sentido
estratégico que envolvam mais de uma Secretaria Municipal;
XX — o assessoramento da atividade de planejamento governamental, mediante
a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos da administração direta e
indireta, na concepção e desenvolvimento das respectivas promoções;
XXI — a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais e setoriais
requeridos pelo desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação como
os órgãos públicos e privados e com as instituições de ensino superior do Estado;
XXII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I — a formulação de políticas publicas de saúde, em consonância com as
diretrizes emanadas pelo SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção
e recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade
e integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão;
H - o planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de
atividades preventivas e assistenciais;
HI — o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços
de assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Unico de Saúde;
IV a realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V - a promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da
saúde da população;
VI - a Fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde
pública;
VII — a criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que
promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de
saúde;
VII — a elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado,
Autarquias e instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
IX - a expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e outros indicados por lei;
X — a coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI — a promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de
zoonoses no município;
XII — a execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à
saúde dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIII — o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da
pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente;
Il — o planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema
educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas
estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II — a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem
como a assistência geral ao educando;
IV — a promoção da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V — a realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de
posturas teóricas-práticas na aérea educacional;
VI — o acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares,
buscando sua relevância social;
VII — o atendimento em creches às crianças de zero a três anos de idade;
VII — a implantação e manutenção de programas de capacitação e
aperfeiçoamento do pessoal docente da rede municipal de ensino;
IX — a promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas
de educação infantil e ensino fundamental;
X - o estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos
da área rural do Município;
XI - a execução de programas educativos;
XII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12 - Compete Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I- a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infra-estrutura e
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade;
I — a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas
M municipais;
HI — a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as
estradas e caminhos municipais, bem como as obras complementares;
IV — a administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e
serviços de sua competência;
V - a manutenção da iluminação pública;
VI — a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo,
manutenção e limpeza de prédios;
VII — a formulação e execução da política municipal de transportes públicos em
consonância com a legislação vigente;
VIH — o acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de transportes
públicos prestados direta ou indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de
Caio) fixação de preços e tarifas de acordo com a legislação pertinente;
IX — a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município,
bem como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos;
X-— a elaboração de estudos com vistas à definição do Plano Diretor Município;
XI — o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo,
observado o Plano Diretor;
XII — a fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma
de imóveis;
XIII — a execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios
públicos municipais;
XIV — a execução de programas de melhoria e construção de moradias
populares, destinadas às pessoas de baixa renda;
XV — a realização de obras de infra-estrutura em conjuntos habitacionais de
interesse social;
XVI — a coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou
concessão de serviços públicos;
XVII — a proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços
públicos;
XVIII — a realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
XIX — a administração do cemitério público municipal;
XX - o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
I — Formular políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas políticas nacionais de
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de meio ambiente, de
modo a completar os componentes sociais, científicos e tecnológicos de
desenvolvimento sustentável;
IH -— Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e
administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do
meio ambiente;
WI — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a
poluição ambiental nas sua diversas formas e efeitos;
IV — Preservar e conservar a biodiversidade;
V — Integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos;
VI — Regular o uso e ocupação do solo urbano;
VII — Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos;
VIII — Articular junto as outras secretárias municipais o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao meio ambiente nas ares protegidas e destinadas para
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
IX — Promover a educação ambiental e o turismo;
X — Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a
proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
XI — Interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou
indiretamente à exploração das reservas no Município;
XII — Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se
refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e
a legislação ambiental vigente no país;
XIII — Propor a criação de Unidade de Conservação;
XIV — Exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E INFRA-ESTRUTURA
RURAL
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Infra-Estrutura
Rural:
I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária do
município, bem como a assistência técnica e obras de infra-estrutura às comunidades
rurais;
IH — a assistência técnica e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao
aprimoramento da agricultura, pesca, piscicultura e pecuária no Município, especialmente
no que se refere à produtividade e sustentabilidade ecológica, econômica e social;
HI - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à
população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
IV - a formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e
comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de
feiras e mercados municipais;
V-o incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do Município;
VI - a elaboração da política de desenvolvimento agrário, observadas as
normas de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento;
VII — a promoção do cadastramento das propriedades rurais;
VIII — a realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária,
agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento
de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso
de mão-de-obra e proteção ambiental;
IX — a realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento da
produção rural do Município;
X -— o combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e
pecuária;
XI — a execução de obras de infra-estrutura rural;
XII — a execução de atividades de assistência técnica às comunidades rurais;
XIII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social:
I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do
Município;
H — o desenvolvimento e implementação de programas de promoção social e
assistência social;
HI - a promoção de ações comunitárias;
IV -— o atendimento à população carente, doentes, indigentes e munícipes em
geral, visando identificação de necessidades e levantamentos sócio-econômicos no
Município;
V — a orientação aos munícipes quanto a utilização dos serviços e benefícios
fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
VI — o planejamento e execução de ações junto a menores carentes,
identificando problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos
competentes;
VII — a coordenação de transportes de doentes para atendimento em outros
municípios;
VIII — a participação de reuniões com a população, divulgando programas,
coletando reivindicações, prestando esclarecimentos e incentivando a formação e
desenvolvimento das comunidades;
IX — a manutenção de cadastro de instituições assistenciais;
X — a execução de programas educacionais e profissionalizantes direcionados à
população carente, em articulação com as demais secretarias municipais;
XI — a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas com o objetivo
de desenvolver ações de promoção e assistência social;
XII - planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação junto à
sociedade para atendimento à população carente;
XII — a execução de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:
I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de defesa civil e apoio em situação de calamidade,
acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza;
N — a guarda e proteção dos prédios municipais;
III- o planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades
da guarda municipal de acordo com a legislação vigente;
IV - auxílio aos órgãos de segurança pública;
V - a execução da segurança pessoal do Prefeito, do Vice-Prefeito, autoridades
e convidados em visita oficial ao Município;
VI -— a execução de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
VII — a administração, fiscalização e acompanhamento dos serviços
Aeroportuários e Portuários, quando delegados ao Município;
$ 1º - A Guarda Municipal é um órgão permanente de Segurança Pública do
Município constituída com base no art. 144, $ 8º da Constituição Federal.
$ 2º Compete à Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa
Social, proteger os bens, serviços e instalações do Município e desempenhar ações de
defesa civil, quando devidamente capacitado.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
I — a execução de ações voltadas ao incentivo ás atividades recreativas e
desportivas;
NI — a instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais destinados às
práticas desportivas;
IV — a execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito;
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I— a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção, e
o controle da execução das atividades relacionadas a promoção do desenvolvimento
cultural através do estímulo ao cultivo das ciências e das artes no âmbito do Município;
H — a coordenação e execução de programas culturais;
WI a criação, guarda, conservação e administração de Bibliotecas Municipais;
IV — a guarda do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Município;
V — a coordenação das festividades regionais de interesse geral, com a
expedição de alvará e fiscalização;
VI- o incentivo e difusão das manifestações culturais;
VII — a promoção de ações que visem o acesso da população a cultura;
VIII — a execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
I - a formulação e execução da política de publicidade e divulgação dos atos,
programa, obras, serviços e campanhas da Administração Municipal;
II - a coordenação dos serviços de comunicação social do Governo Municipal;
IH - a divulgação junto à mídia de assuntos de interesse do Poder Executivo;
IV — a execução de processo pró-ativo de comunicação do Poder Executivo
perante seus diferentes públicos;
V— a definição, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta,
de pleno de comunicação interna e externa de modo a garantir o padrão de qualidade na
veiculação de informações;
VI — a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração
Direta, de materiais institucionais para orientação dos munícipes;
VII — a coordenação das atividades de promoções e eventos do Poder
Executivo;
VIII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO XIV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO EM MANAUS
Art. 20 - Compete à Representação do Município em Manaus:
I — o assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito quando de
sua estada na Capital do Estado;
II — o acompanhamento e auxílio aos Secretários Municipais, Procurador Geral
do Município, Procuradores Municipais assim como a outras autoridades do Legislativo
Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do
Município;
II — o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais
esferas governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na
Capital do Estado;
IV — o acompanhamento dos projetos e convênios mantidos com o Governo
Estadual;
V-o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO XV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 21 - A Procuradoria Geral do Município (PGM), instituição permanente e
essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, compondo uma
das funções essenciais da Justiça, representa o Município judicial e extrajudicialmente e é
responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 22 - A Procuradoria Geral do Município é composta pelo Procurador Geral
do Município e por Procuradores Municipais.
Art. 23 - À Procuradoria Geral do Município compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e
fundações públicas, exercendo a sua consultoria e assessoramento jurídico;
II - promover a cobrança judicial da dívida do Município, de suas autarquias e
fundações;
III - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e
patrimônio do Município e de seu meio ambiente;
IV — examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação,
contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um
acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que
seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades
integrantes da Administração do Município de Coari/AM, inclusive seus aditamentos, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão,
entidade ou Secretaria Municipal;
V — prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal e à Casa
Civil na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;
17
VI — fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica do Município,
das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente
observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII — editar enunciados dos seus Pronunciamentos;
IX — propor ação civil pública em representação ao Município;
X — opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
XI — exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.
XII — estabelecer normas administrativas para a concessão de fiança, aval ou
outro tipo de garantia oferecida pelo Município nas operações de empréstimos,
financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações;
XIII — elaborar e visar as: informações em Mandado de Segurança impetrado
contra ato de autoridade Municipal, assinando em conjunto com esta a primeira resposta ao
mandamus.
$ 1º - A Procuradoria Geral do Município - PGM, estabelecerá a padronização
de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer
outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela
administração direta e indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.
$ 2º - Em casos excepcionais, mediante expressa autorização do Prefeito
Municipal poderão ser contratados profissionais ou empresa de advocacia, para a
realização de assessoramento especial e defesa ou ajuizamento de ações de grande
interesse e repercussão nas finanças municipais ou que tenham por objeto a autonomia
municipal.
SEÇÃO XVI
DO SECRETÁRIO PARTICULAR DO PREFEITO
Art. 24 — Compete ao Secretário Particular do Prefeito:
1 - acompanhar o Prefeito Municipal nas atividades diárias, auxiliando-o no
trato com as pessoas representativas da sociedade civil;
XI — organizar a agenda pessoal e social do Prefeito Municipal;
HI — realizar outras atividades determinadas pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 25 — A administração indireta do Município será composta de autarquias,
empresas pública e fundações, criadas ou autorizadas por lei específica.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 — O custeio das atividades do Secretário Particular do Prefeito
Municipal correrá à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil e das Secretarias
Extraordinárias à conta da unidade orçamentária indicada no Decreto Municipal que as
implantar.
Art. 27 — Os quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas das
Secretarias Municipais, da Representação do Município em Manaus, da Procuradoria Geral
do Município, do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito serão fixados
através de Lei.
Art. 28 — Na estruturação da hierarquia das funções atribuídas a cargos de
provimento em comissão ou através de designação para o exercício de função gratificada,
sempre que possível será observada a seguinte estrutura: Secretário Adjunto,
Coordenadoria ou Departamento, Divisão, Setor e Serviço.
Parágrafo Único — Os Cargos de Secretário Adjunto, Coordenador ou Diretor
de Departamento e Diretor de Divisão serão de provimento em comissão. Os chefes de
Setor e Serviço exercerão funções gratificadas, através de designação.
Art. 29 — Os padrões de vencimento dos Secretários Adjuntos, dos cargos
comissionados e das funções gratificadas serão os constantes do Anexo Unico a esta lei.
Art. 30 — Ficam criados os seguintes cargos comissionados:
1 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Nível Superior I, símbolo CC-1;
H — 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Nível Superior II, símbolo CC-2;
HI — 10 (dez) cargos de Assessor Especial Nível I, símbolo CC-3;
IV — 40 (quarenta) cargos de Assessor Especial Nível II, símbolo CC-4;
V— 90 (noventa) cargos de Assessor Especial Nível III, símbolo CC-5;
VI — 80 (oitenta) cargos de Assessor Especial Nível IV, símbolo CC-6;
VII — 100 (cem) cargos de Assessor Especial Nível V, símbolo CC-7;
VIII 120 (cento e vinte) cargos de Assessor Especial Nível VI, símbolo CC-8;
IX-14 (quatorze) cargos de Diretor de Unid. Básica de Saúde, símbolo CC-5.
Art. 31 — Com exceção do Secretário Particular do Prefeito e das Secretarias
Extraordinárias, nas demais Secretarias atuará um Secretário Adjunto, que substituirá o
Secretário em sua ausência, além de desenvolver atividades delegadas pelo Secretário ou
determinadas pelo Prefeito Municipal.
$ 1º - A Secretaria de Economia, Finanças e Planejamento terá dois Secretários
Adjuntos, sendo um de Economia e Finanças e outro de Planejamento.
$2º - A representação do Município em Manaus terá um Sub-Chefe da
representação, com padrão salarial e prerrogativas de Secretário Adjunto.
$ 3º - O Procurador Geral do Município designará um Procurador do
Município para lhe substituir em sua ausência.
Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no
corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em
vigor.
Art. 33 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento vigente do Município à nova estrutura administrativa, decorrente desta lei.
Art. 34 — Fica instituída a Gratificação de Atividade, da remuneração dos
cargos comissionados e dos cargos do quadro de carreiras técnicas do Serviço Público
Municipal, que será exclusivamente outorgada pelo Prefeito Municipal e regulamentada
por Decreto.
Parágrafo Único: A gratificação prevista neste artigo não poderá ser atribuída
aos Secretários Municipais e equiparados.
Art. 35 - Fica revogado o art. 148 e 172 da Lei Municipal n. 404/2003.
Art. 36 - Fica revogada a Lei Municipal nº 427 de 03 de dezembro de 2004.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito
financeiro retroativo ao dia 1º de Janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 18 de Janeiro
de 2005.
MANOEL AD.
Prefeito pal de Coari
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ANEXO ÚNICO
PADRÃO SALARIAL
Secretário Adjunto
Cargo Comissionado CC — 1
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Cargo Comissionado CC — 2
to:
ão:
Cargo Comissionado CC —3
Vencimento: R$ 350,,00
Função Gratificada FG — 1 R$ 700,00
Função Gratificada FG — 2 R$ 500,00
Função Gratificada FG — 3 R$ 300,00
Cargo Comissionado CC — 4
TOTAL R$ 3.000,00
Cargo Comissionado CC — 5
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Representaç: R$ 2.000,00
TOTAL: R$ 4.000,00
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Cargo Comissionado CC — 6
Cargo Comissionado CC — 7
Cargo Comissionado CC — 8
21

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