br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 469/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 2006
Date 2006-04-20
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO E CONSESSÃO DO SELO EMPRESA CIDADÃ DE COARI-AM E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
native_id420

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 469, DE 20 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre a Criação e Concessão
do Selo Empresa Cidadã de Coari-
AM às empresas públicas e privadas,
de comércio, indústria, prestação de
serviços e das organizações do
terceiro setor que instituírem e
apresentarem qualidade de vida em
seu Balanço Social e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente
LEI:
pa |
Capítulo |
Da criação do Selo Empresa Cidadã de Coari e do Balanço Social
Art. 1º. Fica criado o Selo Empresa Cidadã de Coari-AM a ser
concedido às empresas públicas e privadas, de comércio, indústria, prestação de
serviço e das organizações do terceiro setor que atuam no Município de Coari há 01
(um) ano e que se destacarem na promoção de metas e projetos com finalidade
social, cultural, ambiental e ainda, que apresentarem qualidade de vida e trabalho
social, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único. O Balanço Social é um documento pelo qual a
empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social da
empresa durante o ano; a qualidade de suas relações com os empregados; com a
comunidade; e os consequentes benefícios oferecidos em termos de inclusão sócio
cultural, a participação desses empregados nos resultados econômicos; o
cumprimento das cláusulas sociais e os investimentos que a empresa realiza para a
promoção do desenvolvimento social e qualidade de vida para seus trabalhadores,
para o meio ambiente e para a comunidade onde a empresa se insere.
Capitulo II
Da Caracterização da Empresa e Elaboração do Balanço Social
Art. 2º. O Balanço Social será composto pelos seguintes indicadores:
| — Os empregados: O numero de empregados existente no inicio e no
final do ano; o tempo de serviço; as admissões e demissões durante o ano; a
escolaridade; a cor; o sexo; a qualificação dos empregados; o número de
empregados por faixa etária; o número de dependentes menores; o número mensal
de empregados temporários eventuais terceirizados, o valor total da participação dos
empregados no lucro da empresa; percentual de pessoas com deficiência
empregadas na empresa; o total da remuneração paga a qualquer título às mulheres
na empresa; a porcentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de
cargos de chefia da empresa; a compatibilidade de salários para homens e mulheres
em cargos semelhantes; o número de inclusões de trabalhadores jovens entre 16 e
24 anos e trabalhadores adultos a partir de 40 anos de idade; o número total de
horas extras trabalhadas e o valor total das horas extras;
| — A empresa: faturamento bruto da empresa; lucro operacional; folha
de pagamento bruta detalhando total de remunerações e o valor total pago a
empresas prestadoras de serviços, e a trabalhadores eventuais e terceirizados; o
valor total dos encargos sociais e tributos pagos especificando cada item no âmbito
Federal, Estadual e Municipal; a existência de serviços fiscais detalhando sua
natureza e percentual; LT
IH — Alimentação do trabalhador: gasto com alimentação, restaurante,
vale-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com alimentação dos
empregados;
IV — Previdência Privada: gastos com a previdência e planos especiais
de aposentadoria; fundações previdenciárias; complementações; benefícios à
aposentados e demais gastos com a previdência;
V — Saúde dos Empregados: valor dos gastos com planos de saúde;
assistência médica; assistência odontológica; programas de medicina preventiva;
programas de segurança no trabalho; programas de qualidades de vida e outros
gastos com a saúde;
a) VI — Educação e Requalificação Profissional: valor dos gastos com
educação e capacitação para o trabalho, incluindo treinamento; programas de
estágios (excluídos salários); programas de aprendizagem e formação técnica
profissional e bolsa de aprendizagem de acordo com Estatuto da Criança e do
Adolescente; programa de educação de jovens e adultos; programas de capacitação
e requalificação de empregados; geração de novos postos de trabalho; admissão de
jovens de jovens entre 16 e 24 anos e adultos a partir de 40 anos; gastos com a
biblioteca; gastos com pesquisa e outros investimentos;
Vil — Inclusão Social e Desenvolvimento Humano: valor dos
investimentos e sua natureza em programas de apoio destinados à infância e
adolescência em situação de risco e violência; geração de emprego e renda para
Ce À idosos e portadores de deficiência; e demais projetos de inclusão social e
desenvolvimento humano;
VIII — Outros benefícios: seguros (valor da parcela paga pela empresa);
valor dos empréstimos aos empregados ( apenas o custo); gastos com atividades
recreativas; desportivas e de lazer; transportes ou auxilio em formas de vales
transportes; creches; e outros benefícios que contribuem para qualidades de vida
dos empregados e suas famílias;
IX — Contribuições sociais para a comunidade: investimentos na
comunidade nas áreas de cultura; esporte; lazer, cidadania; habitação; segurança;
saneamento; melhorias urbanas no entorno da localização da empresa em parceria
com a comunidade vizinha; colaboração e / ou manutenção de projetos comunitários -
sem fins lucrativos; campanhas públicas; defesa civil, e demais contribuições
eventuais de natureza social e cultural;
X — Meio Ambiente: gastos com reflorestamento, despoluição, gastos
com a preservação do verde em praças, parques, jardins e áreas verdes, introdução
de métodos não poluentes e outros investimentos que visem a conservação e
melhoria do meio ambiente;
XI — Cultura e desporto: gastos com projetos culturais desportivos e de
lazer como: incentivo à participação de Atletas Profissionais em Campeonatos e
Torneios; apoio a projetos de músicos; escritores artistas plásticos; gastos com
restauração e preservação de edifícios e obras de relevante valor histórico,
tombados ou em processo de tombamento.
S$ 1º - Deverá compor o processo de análise, o balanço patrimonial
analítico e sintético relativo ao exercício financeiro a que o Balanço Social se refira.
8 2º - Outros documentos poderão ser solicitados pela Comissão
quando da visita desta aos pleiteantes.
Art. 3º. O Balanço Social poderá ser apresentado por toda e qualquer
empresa pública ou privada e por organizações do terceiro setor com sede em
Coari-AM até o ultimo dia útil do mês de julho do ano seguinte, a que se referir,
assinado por contabilista com registro no Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Amazonas.
8 1º - Os modelos dos Balanços Sociais serão aqueles adotados pelo
Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas — IBASE, acompanhado da
ficha de inscrição para os interessados.
8 2º - Fica facultado a apresentação do Balanço Social às empresas e
organizações mencionadas no artigo 1º, independentemente do número de
funcionários, sem qualquer descriminação de ordem econômica e / ou social através
de:
| — Jornais de circulação local, regional ou nacional;
Il — Revistas periódicos, boletins e informativos institucionais;
III — Através de paginas da Internet. nm
Capítulo Ill
Da Concessão do Selo Empresa Cidadã de Coari
Art. 4º. Haverá três premiações distintas: para empresa pública, para
empresa privada e para organizações do terceiro setor, com os balanços sociais
analisados distintamente.
Parágrafo único. Cada uma das áreas descritas no caput deste artigo
será contemplada com o direito de uso do Selo Empresa Cidadã de Coari, pelo
prazo de f(um) ano, em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e
propaganda, sendo que um mesmo estabelecimento poderá receber a premiação
por mais de uma vez do decorrer dos anos subsequentes.
Art. 5º. O “Selo Empresa Cidadã de Coari” será concedido anualmente,
em sessão solene na Câmara Municipal de Coari.
Parágrafo Único. A comissão Julgadora mencionada nos artigos 8º, 9º
e 10º, desta Lei, fica encarregada de analisar os Balanços Sociais e selecionar as
empresas que serão contempladas com o “Selo Empresa Cidadã de Coari”, para o
fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º. As melhores empresas que apresentarem o Balanço Social,
mediante a avaliação e aprovação da Comissão de que trata o artigo 5º desta Lei
receberão o “Selo Empresa Cidadã de Coari”.
Art. 7º. O “Selo Empresa Cidadã de Coari" não será fornecido às
empresas de cigarro, fumo ou tabaco, armas de fogo ou munições, bebidas
alcoólicas ou qualquer que estejam comprovadamente envolvidas com a exploração
do trabalho infantil e/ou qualquer outra forma de trabalho forçado.
Capítulo IV
Da Constituição da Comissão Julgadora —- das Atribuições e
Critérios
Art. 8º. A Câmara Municipal de Coari, anualmente constituirá uma
Comissão Julgadora, sem remuneração, formada por especialista das áreas
analisadas, por representantes do Poder Legislativo; da comunidade e organizações
da sociedade civil, ligadas ao meio empresarial, a defesa da vida; do meio ambiente;
dos direitos humanos e sociais; do trabalho e da cidadania, para a concessão do
“Selo Empresa Cidadã de Coari”.
S 1º. A composição da Comissão Julgadora será de 10 representantes,
sendo:
|- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;
1 — 05 (cinco) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 02 (dois) representantes de instituições, Órgãos e Entidades não
governamentais que desenvolvam projetos e atividades relacionadas nesta Lei;
b) 02 (dois) representantes de Entidades, Associações ou Sindicatos
Patronais;
c) 01 (um) representante de Entidades, Associações ou Sindicatos de
Trabalhadores.
II — 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Coari;
IV — 01 (um) Contador.
Parágrafo Único. Os membros efetivos e respectivos suplentes da
Comissão referida no caput deste artigo serão designados pelos Poderes e
entidades ali referidos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9º. Serão atribuições da Comissão Julgadora:
| — Determinar as datas para a realização das reuniões, para o
processo de análise dos Balanços Sociais, das Metas e Projetos apresentados pelas
empresas;
Il — Receber, catalogar, analisar e emitir parecer acerca dos
documentos elencados no Inciso |;
Hi — Selecionar os Balanços Sociais em cada área de atuação,
obedecendo aos critérios definidos na presente Lei;
IV — Encaminhar a Mesa Diretora a relação contendo a indicação dos
homenageados, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data designada, para a
solenidade de entrega do “Selo Empresa Cidadã de Coari”; £L
V — Providenciar a divulgação em jornais, emissoras de televisão e
demais órgãos de comunicação especializados, da relação das empresas
contempladas bem como dos critérios utilizados na concessão do “Selo Empresa
Cidadã de Coari”;
VI — Elaborar os demais documentos necessários à competente
execução desta Lei;
VII — Julgar os casos omissos.
81º. É vedado aos membros da Comissão Julgadora, bem como a
seus sócios, titulares e parentes de qualquer ascendência ou descendência, auferir
qualquer benefício decorrente desta Lei, durante o período de seu mandato.
8 2º. A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível.
Art. 10º. Os critérios para a concessão do “Selo Empresa Cidadã de
€ . .
Coari”, levarão em conta:
| —- O conteúdo do Balanço Social, das metas e Projetos tendo como
indicadores a relevância social, e a prioridade para a comunidade;
H — O estabelecimento de estratégias que demonstrem originalidade na
iniciativa e o potencial de ampliação das metas sociais da empresa;
MW — A inclusão de dados ilustrativos como fotografias; peças de
divulgação; documentos elaborados por funcionários; recortes de publicações, fitas
de vídeo; relatórios da empresa e outros (caso existam);
IV — Parque produtivo e porte financeiro da empresa, conforme seu
a) “status” de micro, médio ou grande empresa;
V — Validade dos produtos e serviços da empresa, em consonância
com o disposto no artigo 4º desta Lei;
VI — Caráter público ou privado da empresa;
VII — Vínculo empresarial com as administrações públicas;
Vil — Parceria com entidades civis, organizações, comunitárias,
cooperativas, sindicatos e associações produtivas, com e sem fins lucrativos, e |
organizações não governamentais;
IX — Demonstração de liderança, conhecimento e transparência por
1.
parte da empresa;
X -— Descrição de resultados, com avaliação dos benefícios
comunitários alcançados e possibilidade de modelo para outras iniciativas.
Art. 11º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a constar de sua publicação.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário.
Coari/AM, 20 de abril de 2006
Manoel À

open original →