| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2006 |
| Date | 2006-04-20 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO E CONSESSÃO DO SELO EMPRESA CIDADÃ DE COARI-AM E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 469, DE 20 DE ABRIL DE 2006. Dispõe sobre a Criação e Concessão do Selo Empresa Cidadã de Coari- AM às empresas públicas e privadas, de comércio, indústria, prestação de serviços e das organizações do terceiro setor que instituírem e apresentarem qualidade de vida em seu Balanço Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: pa | Capítulo | Da criação do Selo Empresa Cidadã de Coari e do Balanço Social Art. 1º. Fica criado o Selo Empresa Cidadã de Coari-AM a ser concedido às empresas públicas e privadas, de comércio, indústria, prestação de serviço e das organizações do terceiro setor que atuam no Município de Coari há 01 (um) ano e que se destacarem na promoção de metas e projetos com finalidade social, cultural, ambiental e ainda, que apresentarem qualidade de vida e trabalho social, nos termos da presente Lei. Parágrafo Único. O Balanço Social é um documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social da empresa durante o ano; a qualidade de suas relações com os empregados; com a comunidade; e os consequentes benefícios oferecidos em termos de inclusão sócio cultural, a participação desses empregados nos resultados econômicos; o cumprimento das cláusulas sociais e os investimentos que a empresa realiza para a promoção do desenvolvimento social e qualidade de vida para seus trabalhadores, para o meio ambiente e para a comunidade onde a empresa se insere. Capitulo II Da Caracterização da Empresa e Elaboração do Balanço Social Art. 2º. O Balanço Social será composto pelos seguintes indicadores: | — Os empregados: O numero de empregados existente no inicio e no final do ano; o tempo de serviço; as admissões e demissões durante o ano; a escolaridade; a cor; o sexo; a qualificação dos empregados; o número de empregados por faixa etária; o número de dependentes menores; o número mensal de empregados temporários eventuais terceirizados, o valor total da participação dos empregados no lucro da empresa; percentual de pessoas com deficiência empregadas na empresa; o total da remuneração paga a qualquer título às mulheres na empresa; a porcentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de cargos de chefia da empresa; a compatibilidade de salários para homens e mulheres em cargos semelhantes; o número de inclusões de trabalhadores jovens entre 16 e 24 anos e trabalhadores adultos a partir de 40 anos de idade; o número total de horas extras trabalhadas e o valor total das horas extras; | — A empresa: faturamento bruto da empresa; lucro operacional; folha de pagamento bruta detalhando total de remunerações e o valor total pago a empresas prestadoras de serviços, e a trabalhadores eventuais e terceirizados; o valor total dos encargos sociais e tributos pagos especificando cada item no âmbito Federal, Estadual e Municipal; a existência de serviços fiscais detalhando sua natureza e percentual; LT IH — Alimentação do trabalhador: gasto com alimentação, restaurante, vale-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com alimentação dos empregados; IV — Previdência Privada: gastos com a previdência e planos especiais de aposentadoria; fundações previdenciárias; complementações; benefícios à aposentados e demais gastos com a previdência; V — Saúde dos Empregados: valor dos gastos com planos de saúde; assistência médica; assistência odontológica; programas de medicina preventiva; programas de segurança no trabalho; programas de qualidades de vida e outros gastos com a saúde; a) VI — Educação e Requalificação Profissional: valor dos gastos com educação e capacitação para o trabalho, incluindo treinamento; programas de estágios (excluídos salários); programas de aprendizagem e formação técnica profissional e bolsa de aprendizagem de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente; programa de educação de jovens e adultos; programas de capacitação e requalificação de empregados; geração de novos postos de trabalho; admissão de jovens de jovens entre 16 e 24 anos e adultos a partir de 40 anos; gastos com a biblioteca; gastos com pesquisa e outros investimentos; Vil — Inclusão Social e Desenvolvimento Humano: valor dos investimentos e sua natureza em programas de apoio destinados à infância e adolescência em situação de risco e violência; geração de emprego e renda para Ce À idosos e portadores de deficiência; e demais projetos de inclusão social e desenvolvimento humano; VIII — Outros benefícios: seguros (valor da parcela paga pela empresa); valor dos empréstimos aos empregados ( apenas o custo); gastos com atividades recreativas; desportivas e de lazer; transportes ou auxilio em formas de vales transportes; creches; e outros benefícios que contribuem para qualidades de vida dos empregados e suas famílias; IX — Contribuições sociais para a comunidade: investimentos na comunidade nas áreas de cultura; esporte; lazer, cidadania; habitação; segurança; saneamento; melhorias urbanas no entorno da localização da empresa em parceria com a comunidade vizinha; colaboração e / ou manutenção de projetos comunitários - sem fins lucrativos; campanhas públicas; defesa civil, e demais contribuições eventuais de natureza social e cultural; X — Meio Ambiente: gastos com reflorestamento, despoluição, gastos com a preservação do verde em praças, parques, jardins e áreas verdes, introdução de métodos não poluentes e outros investimentos que visem a conservação e melhoria do meio ambiente; XI — Cultura e desporto: gastos com projetos culturais desportivos e de lazer como: incentivo à participação de Atletas Profissionais em Campeonatos e Torneios; apoio a projetos de músicos; escritores artistas plásticos; gastos com restauração e preservação de edifícios e obras de relevante valor histórico, tombados ou em processo de tombamento. S$ 1º - Deverá compor o processo de análise, o balanço patrimonial analítico e sintético relativo ao exercício financeiro a que o Balanço Social se refira. 8 2º - Outros documentos poderão ser solicitados pela Comissão quando da visita desta aos pleiteantes. Art. 3º. O Balanço Social poderá ser apresentado por toda e qualquer empresa pública ou privada e por organizações do terceiro setor com sede em Coari-AM até o ultimo dia útil do mês de julho do ano seguinte, a que se referir, assinado por contabilista com registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas. 8 1º - Os modelos dos Balanços Sociais serão aqueles adotados pelo Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas — IBASE, acompanhado da ficha de inscrição para os interessados. 8 2º - Fica facultado a apresentação do Balanço Social às empresas e organizações mencionadas no artigo 1º, independentemente do número de funcionários, sem qualquer descriminação de ordem econômica e / ou social através de: | — Jornais de circulação local, regional ou nacional; Il — Revistas periódicos, boletins e informativos institucionais; III — Através de paginas da Internet. nm Capítulo Ill Da Concessão do Selo Empresa Cidadã de Coari Art. 4º. Haverá três premiações distintas: para empresa pública, para empresa privada e para organizações do terceiro setor, com os balanços sociais analisados distintamente. Parágrafo único. Cada uma das áreas descritas no caput deste artigo será contemplada com o direito de uso do Selo Empresa Cidadã de Coari, pelo prazo de f(um) ano, em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda, sendo que um mesmo estabelecimento poderá receber a premiação por mais de uma vez do decorrer dos anos subsequentes. Art. 5º. O “Selo Empresa Cidadã de Coari” será concedido anualmente, em sessão solene na Câmara Municipal de Coari. Parágrafo Único. A comissão Julgadora mencionada nos artigos 8º, 9º e 10º, desta Lei, fica encarregada de analisar os Balanços Sociais e selecionar as empresas que serão contempladas com o “Selo Empresa Cidadã de Coari”, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º. As melhores empresas que apresentarem o Balanço Social, mediante a avaliação e aprovação da Comissão de que trata o artigo 5º desta Lei receberão o “Selo Empresa Cidadã de Coari”. Art. 7º. O “Selo Empresa Cidadã de Coari" não será fornecido às empresas de cigarro, fumo ou tabaco, armas de fogo ou munições, bebidas alcoólicas ou qualquer que estejam comprovadamente envolvidas com a exploração do trabalho infantil e/ou qualquer outra forma de trabalho forçado. Capítulo IV Da Constituição da Comissão Julgadora —- das Atribuições e Critérios Art. 8º. A Câmara Municipal de Coari, anualmente constituirá uma Comissão Julgadora, sem remuneração, formada por especialista das áreas analisadas, por representantes do Poder Legislativo; da comunidade e organizações da sociedade civil, ligadas ao meio empresarial, a defesa da vida; do meio ambiente; dos direitos humanos e sociais; do trabalho e da cidadania, para a concessão do “Selo Empresa Cidadã de Coari”. S 1º. A composição da Comissão Julgadora será de 10 representantes, sendo: |- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal; 1 — 05 (cinco) representantes da sociedade civil, assim distribuídos: a) 02 (dois) representantes de instituições, Órgãos e Entidades não governamentais que desenvolvam projetos e atividades relacionadas nesta Lei; b) 02 (dois) representantes de Entidades, Associações ou Sindicatos Patronais; c) 01 (um) representante de Entidades, Associações ou Sindicatos de Trabalhadores. II — 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Coari; IV — 01 (um) Contador. Parágrafo Único. Os membros efetivos e respectivos suplentes da Comissão referida no caput deste artigo serão designados pelos Poderes e entidades ali referidos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9º. Serão atribuições da Comissão Julgadora: | — Determinar as datas para a realização das reuniões, para o processo de análise dos Balanços Sociais, das Metas e Projetos apresentados pelas empresas; Il — Receber, catalogar, analisar e emitir parecer acerca dos documentos elencados no Inciso |; Hi — Selecionar os Balanços Sociais em cada área de atuação, obedecendo aos critérios definidos na presente Lei; IV — Encaminhar a Mesa Diretora a relação contendo a indicação dos homenageados, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data designada, para a solenidade de entrega do “Selo Empresa Cidadã de Coari”; £L V — Providenciar a divulgação em jornais, emissoras de televisão e demais órgãos de comunicação especializados, da relação das empresas contempladas bem como dos critérios utilizados na concessão do “Selo Empresa Cidadã de Coari”; VI — Elaborar os demais documentos necessários à competente execução desta Lei; VII — Julgar os casos omissos. 81º. É vedado aos membros da Comissão Julgadora, bem como a seus sócios, titulares e parentes de qualquer ascendência ou descendência, auferir qualquer benefício decorrente desta Lei, durante o período de seu mandato. 8 2º. A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível. Art. 10º. Os critérios para a concessão do “Selo Empresa Cidadã de € . . Coari”, levarão em conta: | —- O conteúdo do Balanço Social, das metas e Projetos tendo como indicadores a relevância social, e a prioridade para a comunidade; H — O estabelecimento de estratégias que demonstrem originalidade na iniciativa e o potencial de ampliação das metas sociais da empresa; MW — A inclusão de dados ilustrativos como fotografias; peças de divulgação; documentos elaborados por funcionários; recortes de publicações, fitas de vídeo; relatórios da empresa e outros (caso existam); IV — Parque produtivo e porte financeiro da empresa, conforme seu a) “status” de micro, médio ou grande empresa; V — Validade dos produtos e serviços da empresa, em consonância com o disposto no artigo 4º desta Lei; VI — Caráter público ou privado da empresa; VII — Vínculo empresarial com as administrações públicas; Vil — Parceria com entidades civis, organizações, comunitárias, cooperativas, sindicatos e associações produtivas, com e sem fins lucrativos, e | organizações não governamentais; IX — Demonstração de liderança, conhecimento e transparência por 1. parte da empresa; X -— Descrição de resultados, com avaliação dos benefícios comunitários alcançados e possibilidade de modelo para outras iniciativas. Art. 11º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a constar de sua publicação. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário. Coari/AM, 20 de abril de 2006 Manoel À