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norma nº 485/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 485 / 2006
Date 2006-05-24
EmentaDISPOE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTOS BANCARIO INFRATOR DO DIREITO DO CONSUMIDOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 484 DE 24 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre sanções administrativas a
estabelecimento bancário infrator do direito
do consumidor, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 78 da Lei, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Coari, no âmbito de sua
competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações
cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no
que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
Parágrafo Único. Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos
bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuario
seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a quinze minutos.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o
bilhete da “senha” de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de
recebimento da “senha” e o horário de atendimento do cliente.
$ 1º Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema
de atendimentos com senhas ficarão obrigados a fazê-los no prazo definido na
regulamentação desta Lei.
$ 2º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo
fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
$ 3º As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de
abusos ou Infrações. sendo:
I— advertência, quando da primeira infração ou abuso:
IH — multa;
III — suspensão do alvará:
IV - cassação do alvará de funcionamento por 6 meses;
Art. 3º Compete ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, recebendo denuncias
e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
I— Cliente: todo consumidor que, no âmbito da agencia bancaria e posto de
atendimento, utilizar-se de caixas e do equipamento de auto-atendimento;
Il — Fila de atendimento: aquela que conduz o cliente aos caixas e
equipamento de auto-atendimento:
HI — Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do cliente na fila
de atendimento até o inicio deste.
Art. 5º A denuncia, para fins de aplicação das sanções previstas nesta Lei,
poderá ser feita por qualquer cliente quando:
I— o tempo de espera tenha sido superior a 15 (quinze) minutos;
HM — as agencias e/ou os postos de atendimentos dos estabelecimentos
bancários não disponibilizarem os meios necessários para o computo do tempo de espera
nos termos do Art. 2º desta Lei.
$ 1º Não será considerada infração à Lei, desde que devidamente
comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no inciso I decorrer
de:
I — força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativo à
telefonia e transmissão de dados;
II — greve:
Art. 6º A denuncia deverá ser apresentada aa PROCON, no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo
de Denuncia acompanhado do comprovante de seu tempo de espera, conforme a art. 2
(dois) desta Lei.
8 1º O tempo de Denuncia conterá, sobe pena de invalidade, nome completo
do denunciante. número da carteira de identidade, endereço residencial, telefone de contato
e assinatura do cliente/denunciante e de duas testemunhas do fato denunciado, bem como
nome e endereço da agencia bancaria ou posto de atendimento, objeto da denuncia.
$ 2º Fica dispensado a utilização de formulário oficial para elaboração do
Termo de Denuncia.
$ 3º As denuncias apresentada contra uma mesma agencia bancaria ou posto
de atendimento, no mesmo dia, acarretarão aplicação de uma só penalidade.
Art. 7º A aplicação de qualquer penalidade está condicionada a prévia
notificação da agencia bancaria ou posto de atendimento, expedida pelo fiscal do
PROCON no prazo de 03 (três) dias contados do recebimento da denuncia.
$ 1º Da data do recebimento da notificação, a agencia bancaria ou o posto
de atendimento terão o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa.
$ 2º Não apresentada defesa ou na hipótese de seu desacolhi mento, o fiscal
do PROCON aplicará a penalidade cabível, nos termos da lei.
$ 3º Da data do recebimento da notificação relativa a aplicação da
penalidade, caberá recursos no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Coordenador do
PROCON.
$ 4º Os recursos interposto em decorrência da aplicação de penalidade tem
em efeito suspensivo e serão julgado no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual
período, desde que devidamente motivado.
Art. 8º Os efeitos decorrentes da imposição de qualquer das penalidades
com relação à penalidade mais grave, extinguem-se 60 (sessenta) dias após a sua aplicação.
Art. 9º A denuncia relativa a fato novo apresentada após a aplicação de
qualquer sanção acarretará nova penalidade, salvo se existir recursos pendentes de
julgamento.
Art. 10. Todos os atos e as decisões relativos à aplicação desta Lei deverão
ser motivados.
Art. 11. Os recursos advindos das multas serão destinado ao Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, criada pela Lei Municipal nº 439/05.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Coari, 24 de Maio de 2006.
Raimundo (É, de Oliveira
Prefeito Municipal em Exercício

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