| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2009 |
| Date | 2009-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o conselho municipal de saúde, do fundo municipal de saúde e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 533, DE 22 DE MAIO DE 2009. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. Po O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, | FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: | TITULO I Pao À CAPÍTULO I | DA INSTITUIÇÃO Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica regulamentado o Conselho Municipal de Saúde de Coari, Estado do Amazonas, órgão deliberativo, permanente e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. a CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativa, normativa, avaliativa, fiscalizadora e consultiva, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: I— Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; II - Elaborar e aprovar o regimento interno do conselho e outras normas de funcionamento; II - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao poder legislativo, propor a doação de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde; IV - Aprovar proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 195, $ 2º da Constituição Federal), observando o principio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da lei nº. 8080/90); V - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do sistema único de saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União, da Seguridade Social, do orçamento estadual e 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº. 29/2000 e outras que venham a surgir; VI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; VIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho, nas suas respectivas instancias; IX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); X - Estabelecer ações de informação, educação em saúde e divulgar as funções e competências do conselho de saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões; XI - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde; XII - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano de saúde no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; XIII - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; XIV - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; XV - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; XVI - JDeliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; XVII - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde; XVII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, na forma prevista pelos $$ 1º e 5º, do Art. 1º da Lei 8142/90, estruturando a comissão organizadora, submetendo o respectivo regimento e programa ao pleno do Conselho de Saúde, explicando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências de Saúde; XIX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XXI - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; XXIII - Cooperar na melhoria da formação e da qualidade dos trabalhadores da saúde; XXIV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; c) Trabalhadores da Saúde e; d) Representantes do governo municipal. Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 7º desta Lei. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO io) Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: a) 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; b) 03 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; c) 03 (três) representantes do Poder Executivo e prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; | I- As representações do conselho municipal de saúde serão definidas em plenária do conselho e/ou na conferência municipal de saúde e será realizada de forma direta, junto aos representantes dos segmentos organizados que representam; Il — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito pelo segmento que o representa, que este substituirá o conselheiro na suas ausências e impedimentos; IN - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do conselho. Art. 7º A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: | . Presidente; | . | . Vice-Presidente; r . Secretário e; / | | | . Vice-Secretário. | $ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho de Saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para mais uma gestão consecutiva; $2º O Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para mais uma gestão consecutiva; Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico- administrativo ao conselho, as comissões e aos grupos de trabalho fornecendo as condições para o cumprimento. Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: I —- Serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito Municipal; Il — Os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia Justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, não agindo de forma ética; HI - A substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, bem como não atenda a alínea II deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica; IV - terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução: V - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do Art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A função do conselheiro não será remunerado, mas é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do conselho municipal de saúde. Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III — Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; IH - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; II - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação e outros deliberativos devendo ser aprovados mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho. VIII - o Plenário do Conselho que se reunirá, no mínimo a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo conselho municipal de saúde. IX - o Presidente do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao plenário do conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas. X - As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante autorização da Mesa Diretora ou do Plenário. Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. TITULO II CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde — FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições: I — Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; Il — Assistir às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações curativas e preventivas; II — Planejar, organizar, agir, controlar, acompanhar avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes tais como: a) Vigilância em Saúde: b) Vigilância Nutricional e orientação alimentar; c) Proteção e recuperação da saúde do trabalho. IV - Formular políticas e implantar ações de educação em saúde; V — Colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele competentes o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; VI — Colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de: a) Saneamento básico em articulação com o Estado, a União e demais instituições; b) Medicamentos, equipamentos imunobiógicos e outros insumos de interesse à saúde, bem como, participar na sua produção; c) Sangue e seus derivados; VII — Participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produto psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII — Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; IX — Garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de ação; X — Outras estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Vinculação Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde —- FMS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. Seção II Das Atribuições do Administrador Art. 15. São Atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto administrador do Fundo: I— Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com Conselho Municipal de Saúde; H — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes; III — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde. VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo; VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente Lei. Seção III Do Coordenador Subseção I f + Da Nomeação JP Art. 16. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Subseção II Das Atribuições Art. 17. São atribuições do Coordenador do Fundo: I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho Ei] e aos recebimentos das receitas do Fundo; IN — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis; V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que o indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde — FMS; VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a analise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde; IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde; X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores público e privado, integrantes do Sistema Municipal de Saúde; ] XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo, serão fixados em regulamento. Seção IV Dos Recursos Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 18. São receitas do Fundo: I— As transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição Federal ea Emenda Constitucional nº 29/2000; H— O s rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeiras; HI] — O produto de ajusto firmado com outras entidades financeiras; IV — O produto de arrecadações das taxas de multa e juros de mora por infrações ao Código de Vigilância em Saúde; V — O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. $1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir do recursos nos cofres públicos. $2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II — De prévia aprovação de Secretário Municipal de Saúde. Art. 19. São também consideramos recursos financeiros, o produto das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária ou vinculada à obra de prestação de serviço em saúde. Subseção II Dos Ativos Art. 20. Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde: I — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; II — Direitos que porventura a vier a constituir; III — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Saúde do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar. Parágrafo Unico. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. Subseção II Dos Passivos Art. 21. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Subseção IV Do Saldo Art. 22. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo. Seção V Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 23. O orçamento do fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Deretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universidade e o equilíbrio. I- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção VI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 24. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Unico. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução. Art. 25. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art. 26. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I— Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; I - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta Lei: Il — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de setor de saúde, observado o disposto no Art. 199, da Constituição Federal e Lei Orçamentária; IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviço de saúde: VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde: VIII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços de saúde mencionados nesta Lei. Subseção II Das Receitas Art. 27. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. TITULO HI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 28. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: a) - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; b) - Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes — saúde, previdência e assistência social como um direito social de cidadania; c) - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo, um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- Descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência; IN - Participação da comunidade. Art. 29. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. As disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 31. Esta Lei, que revoga a Lei Municipal nº. 323/98, e demais disposições em contrário. Art. 32. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada, devendo ser aberta conta própria e CNPJ para o mesmo, conforme orientação do Ministério da Saúde. Art. 33. Fica o Chefe do Executivo Municipal na obrigatoriedade de sancionar e fazer publicar, após a aprovação pela Câmara Municipal, Decreto nomeando os membros do Conselho. Art. 34. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COA 2009. , em Coari/AM, 22 de Maio de Prefeito Munici al de Coari Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Gabinete do Prefeito Ofício nº. 433/2009/ GP- PMC Coari, 17 de Abril de 2009. A Sua Excelência o Senhor José Henrique de Oliveira Freitas Presidente da Câmara Municipal de Coari Coari - AM Assunto: Leis Municipais sancionadas. Senhor Presidente, 1. Encaminho em anexo as Leis Municipais nº. 525/2009, nº. 526/2009, nº. 527/2009, nº. 528/2009, nº. 529/2009 e nº. 530/2009, todas devidamente sancionadas nos termos do Art. 63 da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, À