br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 532/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaDispõe sobre o conselho municipal de saúde, do fundo municipal de saúde e dá outras providências.
native_id485

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 17

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 533, DE 22 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Saúde, do Fundo Municipal de
Saúde e dá outras providências.
Po
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
| FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
| TITULO I
Pao À
CAPÍTULO I
| DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil,
Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica regulamentado o
Conselho Municipal de Saúde de Coari, Estado do Amazonas, órgão deliberativo,
permanente e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por
competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
a
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativa, normativa,
avaliativa, fiscalizadora e consultiva, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a
Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde, compete:
I— Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua
aplicação aos setores público e privado;
II - Elaborar e aprovar o regimento interno do conselho e outras normas de
funcionamento;
II - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao poder legislativo, propor a doação de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos
e tecnológicos, na área da saúde;
IV - Aprovar proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 195, $ 2º da Constituição
Federal), observando o principio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes
(art. 36 da lei nº. 8080/90);
V - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do sistema único de saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União, da Seguridade Social, do orçamento estadual e 15% do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional nº. 29/2000 e outras que venham a surgir;
VI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do
devido assessoramento;
VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde
e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação
vigente;
VIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho, nas suas respectivas
instancias;
IX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
X - Estabelecer ações de informação, educação em saúde e divulgar as funções e
competências do conselho de saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de
comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões;
XI - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das
plenárias dos conselhos de saúde;
XII - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano de saúde no
âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as
características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância
administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Saúde;
XIII - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
XIV - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
XV - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
XVI - JDeliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
XVII - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a
política de recursos humanos para a saúde;
XVII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, na
forma prevista pelos $$ 1º e 5º, do Art. 1º da Lei 8142/90, estruturando a comissão
organizadora, submetendo o respectivo regimento e programa ao pleno do Conselho de
Saúde, explicando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências de Saúde;
XIX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XXI - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XXIII - Cooperar na melhoria da formação e da qualidade dos trabalhadores da
saúde;
XXIV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) Trabalhadores da Saúde e;
d) Representantes do governo municipal.
Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de
Saúde do Município, eleita na forma do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
io) Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
a) 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 03 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
c) 03 (três) representantes do Poder Executivo e prestadores de serviço do Sistema
Único de Saúde Municipal;
| I- As representações do conselho municipal de saúde serão definidas em plenária
do conselho e/ou na conferência municipal de saúde e será realizada de forma direta, junto
aos representantes dos segmentos organizados que representam;
Il — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito pelo
segmento que o representa, que este substituirá o conselheiro na suas ausências e
impedimentos;
IN - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do conselho.
Art. 7º A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei será eleita diretamente pela
Plenária do Conselho e será composta de:
| . Presidente;
| .
| . Vice-Presidente; r
. Secretário e; /
|
|
| . Vice-Secretário.
|
$ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho
de Saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido
para mais uma gestão consecutiva;
$2º O Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho
de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido
para mais uma gestão consecutiva;
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente
subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-
administrativo ao conselho, as comissões e aos grupos de trabalho fornecendo as condições
para o cumprimento.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho de
Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere aos seus membros:
I —- Serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito
Municipal;
Il — Os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia
Justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12
(doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, não agindo
de forma ética;
HI - A substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido
necessário pela instituição ou entidade representada, bem como não atenda a alínea II deste
artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser
encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica;
IV - terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução:
V - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do
Art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A função do conselheiro não será remunerado, mas é de
relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o
conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do conselho
municipal de saúde.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III — Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
IH - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
II - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação e outros deliberativos devendo ser aprovados mediante
quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
VIII - o Plenário do Conselho que se reunirá, no mínimo a cada mês, e,
extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento interno, que
deverá ser elaborado e aprovado pelo conselho municipal de saúde.
IX - o Presidente do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do
Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao plenário do
conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas.
X - As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante
autorização da Mesa Diretora ou do Plenário.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do
conselho.
TITULO II
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde — FMS, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que tem como atribuições:
I — Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS,
em articulação com a sua direção estadual;
Il — Assistir às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações curativas e preventivas;
II — Planejar, organizar, agir, controlar, acompanhar avaliar as ações e os serviços
que lhe são inerentes tais como:
a) Vigilância em Saúde:
b) Vigilância Nutricional e orientação alimentar;
c) Proteção e recuperação da saúde do trabalho.
IV - Formular políticas e implantar ações de educação em saúde;
V — Colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
competentes o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual;
VI — Colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de:
a) Saneamento básico em articulação com o Estado, a União e demais instituições;
b) Medicamentos, equipamentos imunobiógicos e outros insumos de interesse à
saúde, bem como, participar na sua produção;
c) Sangue e seus derivados;
VII — Participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substância e produto psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII — Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX — Garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de
ação;
X — Outras estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Vinculação
Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde —- FMS ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado
por um Coordenador, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Seção II
Das Atribuições do Administrador
Art. 15. São Atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto
administrador do Fundo:
I— Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com Conselho Municipal de Saúde;
H — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes;
III — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Municipal de Saúde;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações semestrais da
receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde.
VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes
com a presente Lei.
Seção III
Do Coordenador
Subseção I f +
Da Nomeação JP
Art. 16. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do
Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre servidores municipais
estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 17. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Saúde;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho
Ei]
e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IN — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal
aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e
despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, bem
como os dos bens móveis e imóveis;
V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que
o indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde — FMS;
VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a analise e a avaliação da
situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do
Sistema Municipal de Saúde;
X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório físico financeiros,
relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores público e privado, integrantes
do Sistema Municipal de Saúde; ]
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes
com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo,
serão fixados em regulamento.
Seção IV
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 18. São receitas do Fundo:
I— As transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de
Saúde, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o Art. 30,
inciso VII, da Constituição Federal ea Emenda Constitucional nº 29/2000;
H— O s rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeiras;
HI] — O produto de ajusto firmado com outras entidades financeiras;
IV — O produto de arrecadações das taxas de multa e juros de mora por infrações ao
Código de Vigilância em Saúde;
V — O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
$1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito, no prazo
máximo de 7 (sete) dias, a partir do recursos nos cofres públicos.
$2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II — De prévia aprovação de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 19. São também consideramos recursos financeiros, o produto das operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária ou vinculada à obra de prestação de
serviço em saúde.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 20. Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especifica;
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
III — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Saúde
do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação
ou outra forma similar.
Parágrafo Unico. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis
e direitos do Fundo.
Subseção II
Dos Passivos
Art. 21. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigação de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 22. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 23. O orçamento do fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Deretrizes
Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universidade e o equilíbrio.
I- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade;
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 24. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Unico. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução.
Art. 25. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão
utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados por lei abertos por
decreto do Executivo.
Art. 26. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I— Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
I - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas nesta Lei:
Il — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos de setor de saúde, observado o disposto no
Art. 199, da Constituição Federal e Lei Orçamentária;
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física de prestação de serviço de saúde:
VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde:
VIII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário
à execução das ações e serviços de saúde mencionados nesta Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 27. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
TITULO HI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 28. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
a) - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de
outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação;
b) - Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus
componentes — saúde, previdência e assistência social como um direito social de cidadania;
c) - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo, um sistema único organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I- Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência;
IN - Participação da comunidade.
Art. 29. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 31. Esta Lei, que revoga a Lei Municipal nº. 323/98, e demais disposições em
contrário.
Art. 32. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada, devendo ser aberta
conta própria e CNPJ para o mesmo, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Art. 33. Fica o Chefe do Executivo Municipal na obrigatoriedade de sancionar e
fazer publicar, após a aprovação pela Câmara Municipal, Decreto nomeando os membros
do Conselho.
Art. 34. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento
Municipal.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COA
2009.
, em Coari/AM, 22 de Maio de
Prefeito Munici al de Coari
Estado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Gabinete do Prefeito
Ofício nº. 433/2009/ GP- PMC
Coari, 17 de Abril de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
José Henrique de Oliveira Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari - AM
Assunto: Leis Municipais sancionadas.
Senhor Presidente,
1. Encaminho em anexo as Leis Municipais nº. 525/2009,
nº. 526/2009, nº. 527/2009, nº. 528/2009, nº. 529/2009 e nº. 530/2009, todas
devidamente sancionadas nos termos do Art. 63 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
À

open original →