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norma nº 12/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, DEFINE OS ORGÃOS E ENTIDADES QUE INTERAGEM, O SEU QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, GRATIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 662, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do
Poder Executivo, define os órgãos e
entidades que o integram, o seu quadro de
cargos de provimento em comissão,
gratificações, e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do Município de
Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei
Orgânica do Município de Coari,
os
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente,
, LEI:
Art. 1º Esta Lei define a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Coari.
TÍTULO |
CAPITULO || º
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Coari é composto por órgãos da
Administração Direta e por entidades da Administração Indireta, cuja natureza jurídica e
Po denominações são as especificadas a seguir:
| - Administração Direta:
a) Secretaria Municipal da Casa Civil - SMCC;
b) Controladoria-Geral do Município - CGM;
c) Procuradoria-Geral do Município - PGM;
' d) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
e) Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF;
f) Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA;
9) Secretaria Municipal de Planejamento e Comunicação Social - SEMPLAC;
1 h) Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
i) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos - SEMOSP:;
j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS:
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GABINETE DO PREFEITO
k) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos — SMDSDH:
|) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SMCTEL;
m) Secretaria de Municipal de Agroeconomia - SEMAG;
n) Secretaria Municipal de Defesa Social - SMDS;
o) Secretarias Extraordinárias.
IH — Administração Indireta:
a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC;
b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV
81º. As Secretarias Extraordinárias, em número de 3 (três), serão criadas e definidas
suas atribuições através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º. Os cargos de assessoramento terão quantitativos definidos no Anexo | desta Lei
e suas funções serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
83º. O vencimento dos cargos comissionados da Administração Indireta, com
exceção do Presidente e Vice, os quais obedecerão a regra do art. 5º da presente Lei, serão
os fixados na respectiva Lei de Criação.
Art. 3º. A estrutura organizacional, a composição e as formas de funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo serão previstas em seus
respectivos regimentos internos, aprovados por Ato do Chefe do Poder Executivo, que, sem
prejuízo de outras matérias, estabelecerão obrigatoriamente:
| - as competências fixadas para o órgão ou entidade;
Il - a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a
estrutura organizacional do órgão ou entidade;
Hll - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, e de empregos públicos,
quando for o caso;
IV - a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam
divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal:
V - o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura
organizacional;
VI - o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei, para os titulares de cargos
de confiança.
Art. 4º. Os Secretários Municipais são encarregados da gestão das Secretarias, da
definição das políticas executadas pelas Entidades da Administração que lhes sejam
vinculadas e da supervisão dessas ações.
81º. As atribuições dos Secretários Municipais Extraordinários serão determinadas
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da edição de Decreto:
82º. As competências da Procuradoria Geral do Município e da Controtadoria G
do Município são fixadas por Lei Complementar.
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Art. 5º. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e
remuneração de Secretário Municipal, o Controlador Geral do Município, o Procurador Geral
do Município e os dirigentes das entidades da Administração Indireta.
$1º. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e
remuneração de Secretário Executivo, o Secretário Adjunto, o Chefe do Gabinete, o
Secretário Particular, o Procurador Geral Adjunto, o Controlador Geral Adjunto do Município,
o Presidente da CPL, o Representante do Município em Manaus e os vice-presidentes, ou
equivalente, das entidades da Administração Indireta.
82º. Os cargos de Secretário Municipal, Chefe do Gabinete do Prefeito, Secretário
Particular, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação, Representante do Município em Manaus e os dirigentes
das entidades da Administração Indireta constituem o nível hierárquico de Direção Superior,
nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com funções relativas à articulação
institucional ampla dos setores de atividade de sua área de competência, auxiliando
diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder Executivo;
Art. 6º. A remuneração dos titulares de cargos políticos e de confiança é estabelecida
pelo Anexo | da presente Lei.
CAPITULO II
. SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DIRIGENTES
SUBSEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil:
| - O assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
Il — o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário e com as demais
esferas governamentais, intergovernamentais, não-governamentais e com representantes da
sociedade civil;
Ill — a coordenação do Cerimonial Público;
IV - exercer diálogo com os munícipes;
V - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às
suas dotações orçamentárias;
VI - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento
e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto
aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VII - encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
VIII - estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público,
visando ao controle social da administração pública;
IX — a publicação dos atos de sua competência;
X - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Pre
como a tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
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XI — a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara
Municipal;
XIl- a coordenação, supervisão e elaboração da correspondência oficial do Prefeito,
bem como dos atos de sua exclusiva competência;
XIII — o acompanhamento e controle da tramitação de projetos de lei na Câmara
Municipal;
XIV - com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, elaboração de mensagens,
proposições, decretos, sanções, vetos e promulgações de leis;
XV — a organização da pauta de reuniões, de audiências e de compromissos
funcionais do Prefeito;
XVI — a organização e manutenção de arquivos de documentos e correspondências
pertinentes ao Chefe do Executivo Municipal;
XVII - o assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
XVIII — a proposição, a coordenação, o acompanhamento de processos e projetos
de transferência voluntária de recursos celebrados com a União Federal e com o Governo do
Estado do Amazonas;
XIX — organizar a agenda pessoal e social do Prefeito Municipal;
XX - acompanhar o Prefeito Municipal nas atividades diárias, auxiliando-o no trato
com as pessoas representativas da sociedade civil;
XXI — realizar outras atividades determinadas pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
| - A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de prestação dos serviços e meios necessários ao
funcionamento regular da administração direta, relacionados com: recepção e protocolo de
documentos; registro e guarda dos atos oficiais; telefonia; transporte oficial; administração e
controle dos bens patrimoniais;
Il - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na
administração direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
Ill - a coordenação das atividades de modernização administrativa da Prefeitura
relativa à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação
de procedimentos institucionais assim como emitir e publicar Editais de Concursos para os
quais já exista dotação orçamentária;
IV - o planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção, be!
como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humano
administração direta;
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V-o planejamento, coordenação e execução das atividades de gestão do plano de
cargos, salários e carreiras dos servidores da administração direta;
VI - a organização e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humanos do
Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem
como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos;
VII - pronunciar-se nas questões sobre alienação, atos de permissão, cessão de uso
e locações de imóveis do Município, bem como a negociação para usos de imóveis da União
e do Estado pelo Município;
VIII - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos
pertencentes ao quadro de funcionários do Município;
IX - analisar as propostas de lotação ideal e o cronograma de seu preenchimento;
X - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
XI - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares;
XII — coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas
às suas dotações orçamentárias.
XIII — o assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua
estada na Capital do Estado;
XIV — o acompanhamento e auxílio aos Secretários Municipais e equiparados,
Procurador Geral do Município, Procuradores Municipais, assim como a outras autoridades
do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de assunto
de interesse do Município;
XV — o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais
esferas governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na
Capital do Estado;
XVI — apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o
Governo Estadual, prestando informações que necessitar;
XVII - fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam
de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao Prefeito
Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados;
XVIII - orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação,
para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das
Secretarias Municipais;
XIX - auxiliar nas atividades de interesse do Município e dos cidadãos coarienses na
Capital do Estado;
XX — desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de
atuação.
XXI — promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal
autoridades do Estado do Amazonas, e demais Municípios;
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XXII - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação
Amazonense de Município, pertinentes ao Município de Coari;
XXIII - assistir aos coarienses que precisam de reabilitação para doenças do
aparelho locomotor e solicitam o tratamento especializado, ou outras doenças e tratamentos;
XXIV - o exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Economia e Finanças:
|- a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública do
Município;
Il - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas à administração tributária, fiscal,
arrecadação e fiscalização no âmbito do Município;
ll - a execução do orçamento do Município pelo desembolso programado dos
recursos financeiros;
Iv — o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
V— a formulação e execução de ajustes necessários na administração orçamentária
e financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Vl — a análise e avaliação permanente da economia do Município;
VIl — a elaboração de estudos para a previsão de receitas, bem como as providências
para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
VIII — a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
IX — o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e a orientação dos
contribuintes quanto à sua aplicação;
X — a coordenação e execução da política de crédito público;
XI — o acompanhamento e controle da dívida pública;
XII — a administração centralizada da movimentação de valores mobiliários, bem
como dos recursos dos fundos financeiros do Município;
XII - a organização e manutenção de sistemas de informações sobre a
administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Poder Executivo
Municipal;
XIV - o estabelecimento de critérios para concessão de incentivos fiscais e
financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Município;
XV — a organização e manutenção do cadastro de contribuintes;
XVI — a organização e manutenção do cadastro de fornecedores do Município
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clio,
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XVII — a expedição de alvarás e licenças de funcionamento relacionados a sua área
de competência;
XVIII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
XIX - orientar e supervisionar a elaboração da programação orçamentária e
financeira dos órgãos municipais;
XX - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e
técnicas de arrecadação e dispêndio das receitas públicas;
XXI - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
XXII - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais
e convênios;
XXIII - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XXIV - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento
interno e externo;
XXV — exercer o controle de endividamento do Município;
XXVI - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XXVII - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de
licitação;
XXVIII - acompanhar e fiscalizar a produção, e extração do gás e do petróleo;
XXIX - acompanhar e fiscalizar a receita arrecadada oriunda da extração do gás e
do petróleo;
XXX - acompanhar e fiscalizar as empresas, da indústria do gás e do petróleo;
XXXI - manter relacionamento com as empresas, da indústria do gás e do petróleo,
promovendo, se necessário, incentivo, o qual será determinado e regulamentado pelo chefe
do Poder Executivo;
XXXII - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
XXXIII - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de
finanças relativas à gestão fiscal;
XXXIV - a formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção
e controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de
materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da
administração direta;
XXXV - processar e julgar as licitações necessárias, através da Comissão
Permanente de Licitação, referentes às aquisições de bens, contratações de serviços, obrag
e locações de bens móveis no âmbito da Prefeitura Municipal de Coari; N
XXXVI - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilizaç
órgãos do Município;
N
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XXXVII — a proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços
públicos;
XXvill - o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
SUBSEÇÃO IV .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
|— A formulação de políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes
emanadas pelo SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e
recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade e
integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão;
Il - o planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de
atividades preventivas e assistenciais;
Hll — o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de
assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde;
IV — a realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária:
V - a promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde
da população;
VI - a fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VII — a criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que
promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de saúde;
VIII — a elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e
instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública:
IX — a expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais,
de prestação de serviços e outros indicados por lei;
X — a coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI — a promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de
zoonoses no município;
XIl — a execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à
saúde dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIII — promover a política municipal de saúde e coordenar o sistema municipal de
saúde;
XIV - a promoção e manutenção de programas de medicina ocupacio
segurança no trabalho em consonância com a legislação;
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XV — o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
SUBSEÇÃO V .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da
pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente;
ll — o planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema
educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas
estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
ll — a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem
como a assistência geral ao educando;
IV — a promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino; |
V — a realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas
teóricas-práticas na aérea educacional;
VI — o acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando
sua relevância social;
VII — o atendimento em creches;
VIII — a implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento
do pessoal docente da rede municipal de ensino;
IX— a promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de
educação infantil e ensino fundamental;
X — o estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos da
área rural do Município;
XI — a execução de programas educativos;
XII - elaborar e executar o plano municipal de educação;
XIII - promover a política municipal de educação e coordenar o sistema municipal de
educação;
XIl-o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços
Públicos:
| — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção
controle da execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infra
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade;
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ll — a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas
municipais;
HI — a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas
e caminhos municipais, bem como as obras complementares;
IV — a administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e serviços
de sua competência;
V - a manutenção da iluminação pública;
VI — a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo,
manutenção e limpeza de prédios;
VII — a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem
como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos;
O) VIII — a elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor
Município;
IX — o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo,
observado o Plano Diretor;
X — a fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de
imóveis;
XI — a execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos
municipais;
XII — a execução de programas de melhoria e construção de moradias populares,
destinadas às pessoas de baixa renda:
XIII — a realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de interesse
social;
XIV — a realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
XV — a administração do cemitério público municipal;
XVI — coordenar e executar a política municipal de habitação, o fundo municipal de
habitação e o sistema municipal de habitação;
XVII — coordenar e executar a política municipal de terras e fundiária;
XVIII - fiscalizar a política fundiária, terras e habitação;
XIX - Regular o uso e ocupação do solo urbano;
XX - o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
| - Formular políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância'çom as
diretrizes estabelecidas pelas políticas nacionais de desenvolvimento econômico, científico,
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E”
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tecnológico e de meio ambiente, de modo a completar os componentes sociais, científicos e
tecnológicos de desenvolvimento sustentável;
Il — planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos
concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente;
Ill — proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição
ambiental nas suas diversas formas e efeitos;
IV — preservar e conservar a biodiversidade;
V — integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos;
VI — proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos;
VII — articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades
relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico;
VIII — promover a educação ambiental;
IX— acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção
do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
X — interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente
à exploração das reservas no Município;
XI — licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere
ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação
ambiental vigente no país;
XII — propor a criação de Unidade de Conservação;
XIII - implantar, organizar e executar a A3P;
XIV — o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
SUBSEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGROECONOMIA
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal da Agroeconomia:
| — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária do
município, bem como a assistência técnica às comunidades rurais;
IH — a assistência técnica e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao
aprimoramento da agricultura, pesca, piscicultura e pecuária no Município, especialmente no
que se refere à produtividade e sustentabilidade ecológica, econômica e social;
Ill - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos
população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
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E)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Iv — a formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e
comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de
feiras e mercados municipais;
V-—o incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do Município;
VI - a elaboração da política de desenvolvimento agrário, observadas as normas de
preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento;
VII — a promoção do cadastramento das propriedades rurais;
VIII — a realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária,
agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de
medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de
mão-de-obra e proteção ambiental;
IX— a realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção
rural do Município;
X—o combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária:
XI — a execução de atividades de assistência técnica às comunidades rurais;
XIl- o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos:
| — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do
Município;
Il — o desenvolvimento e implementação de programas de promoção social e
assistência social;
Ill - a promoção de ações comunitárias;
IV — o atendimento à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral,
visando identificação de necessidades e levantamentos socioeconômicos no Município;
V — a orientação aos munícipes quanto à utilização dos serviços e benefícios
fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
VI — o planejamento e execução de ações junto a menores carentes, identificando
problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competentes;
VII - promover o fortalecimento de vínculos;
VIII — a participação de reuniões com a população, divulgando programas, coletando
reivindicações, prestando esclarecimentos e incentivando a formação e desenvolvimento das
comunidades; A
IX — a manutenção de cadastro de instituições assistenciais;
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 12/25
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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X — a execução de programas educacionais e profissionalizantes direcionados à
população carente, em articulação com as demais secretarias municipais;
XI — a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas com o objetivo de
desenvolver ações de promoção e assistência social;
XII - planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação junto à
sociedade para atendimento à população carente;
XIII - promover a política municipal de assistência social e coordenar o sistema
municipal de assistência social;
XIV — a promoção de ações de inclusão social de minorias;
XV — promover, desenvolver e apoiar projetos e ações, em articulação e cooperação
com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, facilitando e apoiando a
inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas municipais;
XVI - promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de
mulheres, através da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de
projetos de autossustentação;
XVII - convocar e promover, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM, com a sociedade civil e com o movimento social de mulheres, as
Conferências Municipais de Políticas para Mulheres;
XVIII - elaborar e implementar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres em
consonância com as deliberações e recomendações da Conferência Municipal de Políticas
para as Mulheres;
XIX - promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras
e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e de Direitos
Humanos;
XX - implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em
situação de violência;
XXI - opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública
Municipal, envolvam interesses da mulher, nos limites de sua competência;
XXII - o exercício de outras atribuições determinadas por Lei ou pelo Prefeito
Municipal.
SUBSEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:
| — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade,
acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza;
Il - auxílio aos órgãos de segurança pública;
HI - a execução da segurança pessoal do Prefeito, do Vice-Prefeito, autori
convidados em visita oficial ao Município;
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 13/2
podes
a
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IV — a execução de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
V — a administração, fiscalização e acompanhamento dos serviços Aeroportuários e
Portuários, quando delegados ao Município.
SUBSEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
| - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo
programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas
gerais;
Il - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
Ill - promover o desenvolvimento do turismo;
IV - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de
atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos
programas e projetos no Município;
V - supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento,
implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico
do Município;
VI - promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas
inerentes à área de turismo;
VII - elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de
atuação turística;
VIII - elaborar o inventário municipal de turismo;
IX - coordenar, implantar, e executar a política municipal de turismo;
X - coordenar, implantar, e executar a política municipal de cultura, o sistema
municipal de cultura e o plano municipal de cultura;
XI - as competências determinadas pela Lei Municipal n. 616/2013;
XIl — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
XII — a execução de ações voltadas ao incentivo ás atividades recreativas e
desportivas;
XIV — a instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais destinados às
práticas desportivas;
XV — promover a política municipal de esporte;
XVI — o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo
Municipal.
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 14/25
EM
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SUBSEÇÃO XIl
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Comunicação social:
| - A formulação e execução da política de publicidade e divulgação dos atos,
programa, obras, serviços e campanhas da Administração Municipal;
Il - a coordenação dos serviços de comunicação social do Governo Municipal;
HI — a divulgação junto à mídia de assuntos de interesse do Poder Executivo;
IV — a execução de processo pró-ativo de comunicação do Poder Executivo perante
seus diferentes públicos;
V — a definição, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta, de
pleno de comunicação interna e externa de modo a garantir o padrão de qualidade na
veiculação de informações;
VI — a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta, de
materiais institucionais para orientação dos munícipes;
VII — a coordenação das atividades de promoções e eventos do Poder Executivo:
VIII - coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento de
dados no âmbito da Administração Direta;
IX — a orientação dos órgãos da administração direta na elaboração de seus
orçamentos anuais;
X — a consolidação dos orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como
o acompanhamento da execução orçamentária;
XI — a instrução e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de serviços
em relação às normas municipais tributárias e de arrecadação;
XII - coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
XIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município,
acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XIV — a execução das ações de planejamento estratégico da Prefeitura em
articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral
dos planos de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito;
XV - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as
Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços públicos
a cargo de cada ente municipal, a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo
obedeçam as diretrizes e objetivos preestabelecidos;
XVI - promover a compatibilização do planejamento municipal com o pla a jEenÃa,
nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de entrosamento entre às entes
federativos, visando precipuamente o interesse público municipal;
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 155
bia
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XVII - coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e despesa
do Poder Executivo;
XVIII - prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na
Administração Pública Direta e Indireta, com relatórios circunstanciados sobre dados e
informações que retratem a realidade do Poder Executivo e/ou mostrem as projeções e
perspectivas futuras para a dinâmica administrativa e governamental;
XIX - promover, fomentar, organizar e criar mecanismo para o empreendedorismo, a
economia solidária, o banco do povo, e incentivo ao comercio local;
XX - promover, fomentar, organizar e criar mecanismos, que incentive o emprego,
trabalho e renda;
XXI - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as demais
Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXIl — o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO Il
DOS DIRIGENTES
SUBSEÇÃO |
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 19. Aos Secretários Municipais compete:
|- O exercício das atribuições estabelecidas no artigo 81, da Lei Orgânica Municipal;
Il - o exercício das atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal;
Ill - exercer, além da definição de políticas públicas setoriais, mediante avaliação
periódica, a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta.
Art. 20. Constituem competências comuns aos Secretários Municipais, aos demais
Dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos Presidentes de entidades da
Administração Indireta:
| - Instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou entidade, estabelecendo as
diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
Il - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do
setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
Ill - ordenar as despesas do órgão, podendo delegar tal atribuição por meio de ato
específico;
IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-
financeira no âmbito do órgão ou entidade;
V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material
inservível sob a administração do organismo;
VI - assinar, no caso de delegação de competência e com vistas à consecução dos
objetivos do órgão ou da entidade, respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e
demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
N
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 16/2
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VII - indicar ao Prefeito as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento
em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou
afastamentos legais dos titulares;
VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;
IX - sugerir ao Prefeito alterações na legislação municipal pertinente ao órgão ou
entidade;
X - elaborar regimento interno ou estatuto do órgão ou entidade, para fins de
submissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Controlador-Geral
do Município e com o Procurador-Geral do Município;
XI - aprovar por ato próprio a lotação interna dos servidores, a indicação da escala
de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de
intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos do organismo e o Relatório Anual de Atividades do órgão ou entidade;
XII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a
normas legais e regulamentares ou em razão da competência do órgão ou entidade.
. SUBSEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS ADJUNTOS E DIRETORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 21. Constituem competências comuns aos Secretários Adjuntos, Vice-
Presidentes e Diretores de Autarquias:
| - Substituir automaticamente o Secretário Municipal ou o Presidente da entidade,
em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato próprio, no
caso de existência de mais de um cargo no organismo;
Il - auxiliar diretamente o Secretário Municipal ou o Presidente da entidade no
desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e
da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;
HI - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas
pelo Secretário Municipal ou pelo Presidente da entidade.
Art. 22. A administração indireta do Município será composta de autarquias,
empresas públicas e fundações, criadas ou autorizadas por lei específica.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 23. O quadro de cargos de confiança, de provimento em comissão e de funções
gratificadas dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta
são os fixados nos Anexos |, Il e Ill desta Lei.
Art. 24. Nos termos do artigo 78, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Coari,
o Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá remanejar, de um quadro par;
outro, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas previstas nos Anexo
I Ile Ill desta Lei, de acordo com a necessidade, para fins de organização e funcionamento
da Administração Municipal.
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 17/2
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a) Secretário Municipal Adjunto de Administração;
b) Representante do Município em Manaus;
VIII. A Secretaria Municipal de Planejamento e Comunicação Social é composta por
02 (dois) Secretários Municipais adjuntos, sendo:
a) Secretário Municipal Executivo de Planejamento;
b) Secretário Municipal Adjunto de Comunicação Social;
IX. Secretaria Municipal de Saúde é composta por 03 (três) Secretários Municipais
adjuntos, sendo:
a) Secretário Municipal Executivo;
b) Secretário Municipal Adjunto do Interior;
c) Secretário Municipal Adjunto da Capital;
X. Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos é composta de
02 (dois) Secretários Municipais Adjuntos, sendo:
a) Secretário Municipal Executivo de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos;
b) Secretário Municipal Adjunto de Limpeza Pública;
$1º Todas as demais secretarias municipais do inciso | do art. 2º, não descritas nos
incisos acima, excetuando-se as extraordinárias, são compostas por um Secretário Municipal
Adjunto, com padrão salarial e prerrogativas de Secretário Municipal Adjunto, podendo ter
suas nomenclaturas alteradas consoante os respectivos Regimentos Internos.
82º Ficam criados 27 (Vinte e sete) cargos de Secretário Municipal Adjunto, que são
cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2.
$3º Nas Secretarias em que houver o Secretário Municipal Executivo este substituirá
imediatamente o secretário Municipal, e na sua ausência os demais na ordem descrita no
Regimento Interno.
84º Ficam criados 17 (Dezessete) cargos de secretários municipais do inciso | do art.
2º, que são cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-1, consoante anexo |,
da presente Lei.
85º O organograma da Prefeitura Municipal de Coari será elaborado e aprovado
mediante Decreto Municipal, o qual será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da vigência desta lei.
86º A Controladoria Geral do Município, a Procuradoria Geral do Município e as
entidades da Administração Indireta são regidas pelos seus ordenamentos próprios, com as
alterações promovidas pela presente lei.
Art. 35. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos
Secretários Municipais Executivos, e dos Secretários Municipais Adjuntos será o constante
no Anexo |, da presente Lei.
Art. 36. Fica instituída a Gratificaçã de Atividade, da remuneração dos cargos
comissionados e dos cargos do quadhp de carrkiras técnicas do Serviço Público Municipal,
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 20/25
5
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e Diretor de Divisão serão de provimento em comissão. Os chefes de Setor e Serviço
exercerão funções gratificadas, através de designação.
Art. 33. Ficam criadas as Funções Gratificadas, com valores, simbologia, e
estruturação descritos no anexo Il desta Lei.
Art. 34. Nas Secretarias Municipais, exceto nas Extraordinárias, atuará um (01)
Secretário Municipal Adjunto, que substituirá o Secretário em sua ausência, além de
desenvolver atividades delegadas pelo Secretário ou determinadas pelo Prefeito Municipal, e
nas Secretarias Municipais abaixo descritos, que ficam assim distribuídos:
|. A Secretaria Municipal de Educação é composta por 03 (três) Secretários
Municipais Adjuntos, sendo:
a) Um Secretário Municipal Executivo;
b) Um Secretário Municipal Adjunto da Zona Rural.
c) Um Secretário Municipal Adjunto da Zona Urbana.
Il. A Secretaria Municipal de Agroeconomia é composta por 02 (dois) Secretários
Municipais Adjuntos, sendo:
a) Um Secretário Municipal Executivo de Agroeconomia e Produção:
b) Um Secretário Municipal Adjunto de Abastecimento, Feira e Mercado;
Hl. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos é
composta por 02 (dois) Secretários Municipais Adjuntos, sendo:
a) Um Secretário Municipal Executivo de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) Um Secretário Municipal Executivo da Mulher.
Iv. A Secretaria Municipal da Casa Civil é composta por 03 (três) Secretários
Municipais Adjuntos, sendo:
a) Secretário Adjunto da Casa Civil, Projetos e Convênios;
b) Chefe de Gabinete;
c) Secretário Particular do Prefeito;
V. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças é composta por 02 (dois)
Secretários Municipais Adjuntos, sendo:
a) Secretário Municipal Adjunto de Economia e Finanças;
b) Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
VI. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é composta por 02
(dois) Secretários Municipais Adjuntos, sendo:
a) Secretário Municipal Adjunto de Cultura e Turismo;
b) Secretário Municipal Adjunto de Esporte e Lazer;
VII. A Secretaria Municipal de Administração é composta por 02 (dois) Secretários
Municipais adjuntos, sendo:
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág.
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Art. 25. As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por titulares de
cargos de provimento efetivo, designados para atividades de direção, chefia e
assessoramento, que farão jus à gratificação de acordo com os níveis e valores constantes
no Anexo Il desta Lei.
Art. 26. Os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo são, em regra
geral, regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Coari — Lei n. 404/2003, e
pela legislação específica que lhes seja aplicável, respeitado o regime jurídico da respectiva
vinculação ao serviço público.
TÍTULO
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O custeio das atividades do Secretário Particular e do Chefe de Gabinete
correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Casa Civil; da
Representação do Município em Manaus à conta das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Administração; e das Secretarias Extraordinárias à conta da unidade
orçamentária indicada no Decreto Municipal que as criar.
Art. 28. Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do Presidente
da Câmara Municipal e do Juiz da Comarca, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo,
o Procurador Geral do Município, só podendo ordenar despesas quando a assunção ocorrer
em decorrência de urgência e emergência comprovada por parecer do Controlador Geral do
Município e impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as
funções de Prefeito Municipal.
Art. 29. O Agente Político ou o servidor municipal que a serviço se deslocar da sede
em caráter eventual e transitório, fará jus à diárias correspondente ao período de afastamento,
para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e transporte, nos valores fixados no
Anexo IV, desta Lei.
81º - Entende-se por sede o lugar onde o funcionário reside.
82º - Não serão pagas diárias ao funcionário removido ou transferido, quando
designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão.
83º - A diária será paga em até 48 (quarenta e oito) horas antes do período de
deslocamento do servidor.
Art. 30. O funcionário que, indevidamente, receber diárias, restituirá de uma só vez
igual importância, sujeito ainda à punição disciplinar.
Art. 31. Será punido com suspensão e, na reincidência, com demissão, o funcionário
que, indevidamente, conceder diárias.
Art. 32. Na estruturação da hierarquia das funções atribuídas a cargos de provimento
em comissão ou através de designação para o exercício de função gratificada, sempre que
possível será observada a seguinte estrutura: Secretário Executivo Adjunto, Secretário
Adjunto, Coordenadoria ou Departamento, Divisão, Setor e Serviço.
Parágrafo Único. Os Cargos de Secretários, Secretário Adjunto Execisi
Secretário Adjunto e equivalente, bem como os de Coordenador ou Diretor de Depart
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 18/2
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que será exclusivamente outorgada por Ato do Prefeito Municipal, constante no Anexo III
desta Lei.
81º A gratificação prevista neste artigo não poderá ser atribuída aos Secretários
Municipais e equiparados.
82º Os critérios e condições para atribuir a gratificação de atividade serão
regulamentadas por Decreto.
Art. 37. Ficam criados os cargos de Administrador Rural, com simbologia, valor e
estruturação definida no Anexo |, da presente Lei.
$1º As diretrizes e competências do cargo serão regulamentadas por Decreto
municipal.
82º Fica criado o Programa de apoio ao Administrador Rural, e as diretrizes serão
regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 38. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal.
Art. 39. Revoga a Lei Municipal nº 630, de 30/12/2013, e demais disposições
contrárias, esta LEI entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de Novembro de 2015.
Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em
04 de novembro de 2015.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 21/25
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006, DE 29/09/2015
ANEXO |
AGENTES POLÍTICOS E CARGOS DE CONFIANÇA
R$ 24.000,00
VICE-PREFEITO 01 R$ 18.000,00
SECRETÁRIO MUNICIPAL DSA 12 R$11.500,00
| SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DS4 03 | R$150.00
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DS4 | 01 | R$11.500,00
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. DS4 014 | - R$11.500,06|
REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO EM MANAUS DS-2 | 1 R$ 8.000,00
SECRETÁRIO PARTICULAR DS-2 1 R$ 8.000,00
CHEFE DE GABINETE DS-2 1 R$ 8.000,00
SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DS-2 21 R$ 8.000,00
PROCURADOR GERAL ADJUNTO DS-2 1 R$ 8.000,00
CONTROLADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO DS-2 1 R$ 8.000,00
DENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE DS-2 ã R$ 8.000,00
ASSESSOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIÓRI Cc4 35 | R$ 400000
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL Il Cc-2 45 R$ 3.000,00 |
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL Ill cc3 | R$ 2.500,00
ASSESSOR ESPECIAL NIVEL | Cc-4 70 R$ 2.200,00
DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU
SDHDENADOR cc-4 15 R$ 2.200,00
COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL Cc-4 1 R$ 2.200,00
ASSESSOR ESPECIAL NIVEL Ii Cc-5 280 | | R$ 2.000,00
GERENTE ADMINISTRATIVO OU CHEFE DE DIVISÃO Cc-5 30 | R$ 2.000,00
GERENTE EDUCACIONAL cc-5 18 | R$ 2.000,00
ASSESSOR ESPECIAL NIVEL III Cc-6 R$ 1.500,00
GERENTE DE UNIDADE BASICA DE SAÚDE Cc-6 R$ 1.500,00
CHEFE DE SETOR Cc-6 R$ 1.500,00 |
ASSESSOR ESPECIAL NIVEL IV | cer = R$ 1.000,00
ASSESSOR EXECUTIVO Cc-7 "R$ 1.000,00
ASSESSOR ESPECIAL NIVEL V cc-8 R$ 900,00
ASSESSOR ESPECIAL NIVEL Vi Cc-9 R$ 800,00
[ ADMINISTRADOR DE BAIRRO SEEC R$ 800,00
ADMINISTRADOR RURAL “Cc "R$ 800,00
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em
29 de setembro de 2015. N
|
RAIMUNDO NONATO DE ARÁÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Projeto de Lei Municipal nº 006, de 29/09/2015 - pág. 22/25
FE)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 662, DE 04/11/2015
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA
Diretor de Departamento ou Coordenadoria R$ 2.000,00
Gerente Administrativo FG-2 40 R$ 1.500,00
Chefia de Divisão FG-3 60 R$ 950,00
Chefia de Setor FG-4 70 R$ 500,00
Encarregado de Serviços FG-5 130 R$ 300,00
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
em 04 de novembro de 2015.
RAIMUNDO NONATO ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Munitipal de'Çoari
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 23/25
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ê GABINETE DO PREFEITO
e LEI MUNICIPAL Nº 662, DE 04/11/2015
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
GRATIFICAÇÃO VALOR
Q Gratificação de Atividade | R$ 3.500,00
Gratificação de Atividade Il R$ 3.200,00
Gratificação de Atividade III R$ 3.000,00
| . Gratificação de Atividade IV R$ 2.500,00
| Gratificação de Atividade V R$ 2.000,00
| Gratificação de Atividade VI R$ 1.500,00
| Gratificação de Atividade VII R$ 1.000,00
Gratificação de Atividade VIII R$ 700,00
Gratificação de Atividade IX R$ 500,00
[da Gratificação de Atividade X R$ 300,00
Gratificação de Atividade XI R$ 200,00
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
em 04 de novembro de 2015.
RAIMUNDO NONATO
Prefeito Municipal de Coari
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 24/25
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 662, DE 04/11/2015
ANEXO IV
QUADRO DE DIÁRIAS
1. PREFEITO
Viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas
Viagem para fora do Estado
2. VICE-PREFEITO
3. SECRETÁRIOS, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E CONTROLADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
4. SECRETÁRIOS ADJUNTOS
Viagem para fora do Estado R$ 800,00)
Viagem para o Exterior R$ 1.200,00
5. DEMAIS SERVIDORES
Viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas R$ 200,00
Viagem para fora do Estado R$ 250,00
Viagem para o Exterior R$ 700,00
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
em 04 de novembro de 2015.
ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeitã Municipal de Coari
Lei Municipal nº 662, de 04/11/2015 - pág. 25/25

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