| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI EoARI POGRESO E cnADANEA Secretaria Municipal da Casa Civil OFICIO Nº 1770/2020 — PMC - SMCC — GS Coari, 06 de julho de 2020. A Sua Excelência o Senhor KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 737, de 03 de julho de 2020. 0) Excelentíssimo Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 737, DE 03 DE JULHO DE 2020, que Dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari e dá outras providências. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. 74 a) Denilson Palhéta de Souza Secretário Municipal da Casa Civil Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM — 69460-000. E-mail: casacivil(acoari.am.gov.br - gotta ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 737, DE 03 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Coari, criada nos termos da Lei Municipal nº 287/96, é instituição de caráter civil. uniformizada e armada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal. com a função de proteção municipal preventiva, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais nos termos do art. 144. 3 8º da Constituição Federal, ressalvadas as competências da União. dos Estados e do Distrito Federal Parágrafo Único. A Guarda Civil Municipal de Coari é vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo; Da Organização da Corporação Seção I Da Carreira o E Ed ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Coari passa a contar com organização, denominações. referências e quantidades de cargos, conforme estabelecido em lei. Art. 3º. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Coari, constituída das seguintes funções: 1 - Comandante: IH — Sub-Comandante; HI - Inspetor; IV — Guarda Civil Municipal (GCM) Art. 4º. Competirá ao Comandante da Guarda Civil Municipal as atribuições de comando e gestão geral órgão. que deverá ser exercido por servidor de carreira. Art. 5º. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração Pública, continuará fazendo jus à evolução funcional. se de acordo com as regras estabelecidas por esta lei. Seção HI Dos Requisitos para o Acesso Art. 6º. Estará habilitado para inscrição no curso de acesso para a função de Comandante da Guarda Civil Municipal, aquele que: 1 - Tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal por um período de no mínimo 10 (dez) anos; e Il - Esteja enquadrado nas definições de BOM comportamento, conforme normas estabelecidas por este Estatuto. como também tenha desempenho satisfatório aferido por avaliação específica. Art. 7º. Estará habilitado para inscrição no curso de acesso para a função de Sub-Comandante e Inspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que: * Bises É E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1 - Tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal, por um período de no mínimo 10 (dez) anos. H - Esteja enquadrado nas definições de BOM comportamento. conforme normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório aferido por avaliação específica. HJ — Facultativo possuir diploma registrado de curso superior reconhecido pelo Te Ministério da Educação. Art. 8º. Caberá recurso das relações de classificação de servidores. de acordo com as regras estipuladas em edital interno próprio. Art. 9º, Fica estabelecida reserva de. no máximo, 30% (trinta porcento) do total de vagas destinadas à candidatas do sexo feminino em Edital de Concurso Público para o Ingresso à Guarda Civil Municipal de Coari. CAPÍTULO II Dos Princípios Art. 10º. A Guarda Civil Municipal de Coari reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação. em prol do cidadão do município: I - Proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal; If — Assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de locomoção e religiosa: IH - Preservação da vida. redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e materiais; IV - Preservação dos bens morais. imateriais e históricos sob o domínio do município; V — Prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública: eita ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI - Compromisso com a evolução social da comunidade: e VII - uso progressivo da força. CAPÍTULO HI Das Competências Art. 11. É competência geral da Guarda Civil Municipal de Coari a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Art. 12. São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Coari. respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I- Zelar pelos bens. equipamentos e prédios públicos do Município: II - Prevenir e inibir. pela presença e vigilância. bem como coibir infrações penais ou administrativas c atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; HI - Atuar. preventiva e permanentemente, no território do Município de Coari, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - Colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de forma a complementar os agentes de trânsito do DETRAC, quando necessário: = sons 3 > ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VIH - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico. ambiental e imaterial do Município. inclusive adotando medidas educativas e preventivas: VINI — Cooperar, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil locais: IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios. com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XT - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal: XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais. ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração. preservando o local do crime. quando possivel e sempre que necessário: XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local. conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - Desenvolver ações de prevenção primária. isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade. de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - Colaborar. de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários: e 1908 85 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XVI - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Coari poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da Jnião e dos Estados ou do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e. nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do mencionado artigo, diante do comparecimento de órgãos descritos no art. 144 da Constituição Federal. deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO IV Da Investidura e das Prerrogativas Art. 13. A Guarda Civil Municipal de Coari será formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. Art. 14. São requisitos básicos para investidura no cargo público da Guarda Civil Municipal de Coari: 1 - Nacionalidade brasileira; H — Pleno gozo dos direitos políticos: HI - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível escolaridade médio completo; V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos, máxima 30 (trinta) anos; VT - Aptidão física, mental e psicológica: VII - Idoneidade moral comprovada por certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital; e VII — Possuir Carteira de Habilitação no mínimo categoria “A” Parágrafo Único. Juntamente com a avaliação do estágio, o Guarda Civil Municipal deve obter aprovação no curso de formação conduzido/coordenado pelo 6 - ct ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Município de Coari, por Curso/Academia Municipal de Formação da Guarda Civil Municipal, em consonância com o disposto no estatuto e Matriz Curricular Nacional da SENASP. Art. 15. Fica instituído o número 153 e a cor azul noturno especificação: L*19.90-a*=0,10 e b*=5.68, referência pantone têxtil 194013TC. Para o uniforme como referências identitárias da Guarda Civil Municipal de Coari. Art. 16. No exercício regular das atribuições de Guarda Civil Municipal, o servidor terá garantida assistência jurídica. prestada gratuitamente pelo Município. por meio da Procuradoria-Geral do Município (PGM). $ 1º. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Coari deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão. $ 2º. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. Art. 17º. Aos guardas civis municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Art. 18. Fica à competência do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari. instituir grupamentos táticos operacionais, para ostensividades e patrulhamentos. conforme necessidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e corporação da Guarda Civil Municipal de Coari. CAPÍTULO V Da Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal Art. 19. Fica criada a Academia Municipal de Formação da Guarda Civil Municipal ou temporariamente criado o Curso de Formação de Coari voltada à promoção de capacitação de ingresso e acesso na carreira, assim como cursos de psi ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO aperfeiçoamento, requalificação e/ou especialização, mediante convênios e/ou contratos com instituições de ensino superior. Parágrafo único. A coordenação da referida Academia/Curso será exercida por representante da Guarda Civil Municipal e/ou por servidor público designado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 20. Os cursos de ingresso observarão a carga horária integral de 476 horas- aula, acrescida ou não de aulas práticas, bem como com o que prevê a Matriz Curricular de Formação de Guardas Municipais da SENASP/M]. Art. 21, Os cursos de formação para acesso na carreira terão validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados. 8 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consórcios, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 8 2º O Estado poderá. mediante convênio com os Municípios interessados. manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. $3º O órgão referido no $ 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. CAPÍTULO VI Da Jornada de Trabalho Art. 22. O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, de acordo com a natureza e necessidade do serviço. ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões. Parágrafo único. As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 5 (cinco) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso e os plantões de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. CAPÍTULO VIH Da Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal E best Ed ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 23. Os servidores públicos integrantes do quadro efetivo de Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação por risco de vida decorrente de atividades de Guarda Civil Municipal, caracterizada pelo cumprimento de horário irregular e local de trabalho variável. sujeito a plantões noturnos. 8 1º. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda Civil Municipal. quando este estiver em plena situação ativa na função. $ 2º. Não fará jus à gratificação o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda Civil Municipal. Art. 24. A escolta pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada por Guardas Civis Municipais. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social designará e credenciará os Guardas Civis Municipais para essa função. CAPÍTULO VII Do Código de Conduta Art. 25. Fica estabelecido o Código de Conduta dos Guardas Civis Municipais de Coari. que tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, O comportamento e as recompensas dos referidos servidores. Art. 26. Este Código aplica-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Coari, incluindo eventuais ocupantes de cargo em comissão e temporários. CAPÍTULO IX Da Hierarquia e Disciplina e “Brigas 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 27. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Coari. Art. 28. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil de Coari: I- O respeito à dignidade humana: TJ - O respeito à cidadania: HIT - O respeito à justiça; IV - O respeito à legalidade democrática: e V - O respeito à coisa pública. Art. 29. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único. Em caso de dúvida. será assegurado esclarecimento ao subordinado. Art. 30. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Coari. além dos demais enumerados neste regulamento: I- Ser assíduo e pontual: H - Cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais: 111 - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido: IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública; V - Tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral: VI - Manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio; VII - Zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização; 10 E bee É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VIII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado. quando for o caso; IX - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho: X - Estar em dia com as leis, regulamentos. regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções: e XI - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. CAPÍTULO X Da Postura e do Comportamento do Servidor da Guarda Civil Municipal Art. 31. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Coari, o servidor será classificado no comportamento BOM. Parágrafo único. Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Coari, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no comportamento BOM, Art. 32. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais. como promoção. estágios, cursos, medalhas, prêmios, dentre outros. o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Coari será considerado: I - Excelente: quando nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido mais de 2 (duas) advertências; II - Ótimo: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão: [II - Bom: quando no periodo de 24 (vinte e quatro) meses. tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que. individualmente ou somadas, não ultrapasse o total de 15 (quinze) dias: 11 Cosas É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV - Regular: quando no período de 12 (doze) meses. tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias: e V - Mau: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido uma ou mais penas de suspensão que. individualmente ou somadas. ultrapassem o total de 15 (quinze) dias. 8 1º. Para a classificação de comportamento. 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão. 82º. A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício. por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 33. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Corregedor Municipal e ao Secretário municipal de Segurança Pública. 8 1º. Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código. $ 2º. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas. a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a localidade do cometimento da falta disciplinar. Art. 34. Do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari que classificar os integrantes da corporação, caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido ao Secretário Municipal de Segurança Pública. para ulterior deliberação do mesmo. Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do ato impugnado e terá efeito suspensivo. CAPÍTULO XI Das Recompensas dos Servidores da Guarda Civil Municipal 12 E fitoeç 4 É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 35. O servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, em reconhecimento por bons serviços. atos meritórios e trabalhos relevantes. será recompensado, nos termos desta lei. Art. 36. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Coari: | - Condecorações por serviços prestados: HI — Elogios; e HI - Medalhas. 8 1º. As condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias. conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida. da integridade física e do patrimônio municipal. podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e assentamento funcional. $ 2º. Os Elogios são o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Coari. com a devida publicidade no Município, em Boletim Intemo da Corporação e registro em assentamento funcional. 8 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari. ad referendum do Secretário Municipal de Segurança Pública. CAPÍTULO XH Do Direito de Petição Art. 37. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Coari o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito. 13 = ivesd + ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal. nenhuma petição. qualquer que seja sua forma, poderá ser encaminhada. sem o conhecimento do superior hierárquico, a que o Guarda Civil Municipal estiver imediatamente subordinado. CAPÍTULO XHI Das Infrações e Sanções Disciplinares Seção | Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares Art, 38. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Estatuto pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari. Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada nesta lei. Art, 39. As infrações. quanto à sua natureza, classificam-se em: I- Leves: IH - Médias; e IH - Graves. Art. 40. São infrações disciplinares de natureza leve: 1 - Deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir: II - Chegar atrasado. sem justo motivo, a ato ou serviço. observados os limites de tolerância prevista no estatuto público do servidor municipal de Coari que rege os servidores municipais; II - Permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente; IV- Usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas: 14 Eonos 2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder. de acordo com orientação superior; VI - Conduzir viatura. sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Coari; VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral; VIII - deixar de portar. quando em serviço, a identidade funcional: IX - Maltratar animais: X - Deixar de encaminhar documento no prazo legal; XI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares. entidades religiosas ou políticas ou. ainda. usar, indevidamente. medalhas desportivas, distintivos ou condecorações. ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal; XII - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização: XIIH - Transportar. na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material. sem autorização do superior hierárquico: XIV - Ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior. igual ou subordinada, bem como qualquer do povo. com atos. palavras ou gestos: XV - Usar arma sobressalente em serviço. que não esteja devidamente autorizada pela Instituição: XVI - Dormir em serviço. salvo quando autorizado; XVII — Fumar em local não permitido; XVIII - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos. em local sob administração pública ou repartições públicas. ou em qualquer outro. quando uniformizado: e XIX - Usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio. 15 » do “ isesd ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 41. São infrações disciplinares de natureza média: 1 - Deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou. na sua ausência, a outro superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral. logo que dela tenha conhecimento: II - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; HI - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático; IV - Desempenhar, inadequadamente, suas funções. por imprudência ou negligência; V - Afastar-se. ainda que momentaneamente. sem motivo justificado. do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais: VI - Deixar de apresentar-se. nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado. nos locais em que deva comparecer: VIH - Representar a Instituição, em qualquer ato. sem estar autorizado; VHI - Assumir compromisso pela guarnição da Guarda Civil Municipal de Coari que comanda ou em que serve, sem estar autorizado: IX - Entrar ou sair de qualquer de repartição da Guarda Civil Municipal de Coari. ou tentar fazê-lo. com arma de fogo da corporação. em sendo este o caso, sem prévia autorização das autoridades competentes: X - Dirigir veiculo da Guarda Civil Municipal de Coari com negligência, imprudência ou imperícia: XI - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança. cônjuge. companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau; XTI - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas: 16 à corr d ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIII - Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da Guarda Civil Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço; XIV - Portar arma, estando em trajes civis. sem o cuidado de ocultá-la, em sendo este o caso: XV - Disparar arma de fogo por descuido: XVI - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; XVII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado. sem justo motivo: XVIII - Usar armamento. munição ou equipamento não autorizado; XIX - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações. resguardando-se ao Guarda Civil Municipal de Coari o direito ao exercício da liberdade de expressão. nos termos previstos pela Constituição Federal; XX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; e XXI - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuizos ao Municipio: XXI - Deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação: XXI] - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever: XXIV - Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial; e XXV - Não ter o devido zelo, danificar. extraviar ou inutilizar. por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade. Art. 42. São infrações disciplinares de natureza grave: 17 96 3 7 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1- Desempenhar. inadequadamente. suas funções, de modo intencional: H - Deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento: H1 - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Coari. em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; IV - Fazer. com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial. industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos. por si ou como representante de terceiros: V - Disparar arma de fogo, desnecessariamente: VI - Praticar violência. em serviço ou em razão dele. contra servidores ou particulares. salvo se em legítima defesa: VII - Maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; VHF - Contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos; IX - Violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Coari. sem motivo justificado: X - Retirar ou tentar retirar ou empregar. sem prévia permissão da autoridade competente. qualquer documento. material. objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal. sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares; X] - Danificar. intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes a Guarda Civil Municipal e a administração Pública Municipal: XII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, em sendo este o caso; XII - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual; 18 Cras 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIV - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente: XV - Dar ordem ilegal ou claramente inexeguível: XVI - Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança: XVII - Referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa. ou por qualquer outro meio de divulgação. às ordens legais; XVIII - Determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento: XIX - Valer-se ou fazer uso do cargo. função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço; XX - Praticar assédio sexual ou moral: XXI - Violar ou deixar de preservar local de crime; XXI - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XXIII - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida: XXIV - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para tanto; XXV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Coari que possam concorrer para comprometer a segurança pública; XXVI - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipais de Coari em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem: XXVE - Omitir. em qualguer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; 19 = Pose É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo: XXIX - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado: XXX - Acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada a má-fé: XXXI - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas: XXXII - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; XXXIII - Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade fisica de terceiro; Parágrafo único: também são consideradas transgressões as ações ou omissões não especificadas nos arts. 36, 37 e 38 deste Código. que também violem os valores e a ética dos guardas municipais. Seção IH Das Sanções Disciplinares Art. 43. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Coari são: |— Advertência: H - Repreensão; HI - Suspensão; e IV - Demissão. Subseção I Da Advertência 20 rs ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 44. À pena de advertência é a forma mais branda das sanções. será aplicada de forma verbal ou escrita às faltas de natureza leve. Se escrita, deverá constar do assentamento funcional do servidor e levada em consideração para os efeitos de progressão na carreira. Subseção II Art. 45. A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal de Coari, e na ficha disciplinar ou equivalente e em eventual Registro da Secretaria de Segurança Municipal, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira. Subseção II Art. 46. À pena de suspensão. que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicação no Boletim Interno da Corporação e no eventual Registro da Secretaria de Segurança Municipal devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira. $ 1º. As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às infrações de natureza média. 8 2º. As suspensões de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias serão aplicáveis às infrações de natureza grave. $ 3º. A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o servidor à participação gradativa no serviço administrativo interno da Guarda. com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a corporação, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção. 21 Ea) É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 47. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de Coari perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. 8 1º. Quando houver conveniência para o serviço. a pena de suspensão poderá ser convertida em serviço voluntário, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício. sem prejuízo do disposto no 8 3º do artigo antecedente desta lei. 82º. O serviço voluntário não poderá ultrapassar a carga horária 08 horas dias sendo um total semanal de 40 horas, prestado nas repartições da Guarda Civil Municipal de Coari. Subseção IV Da Demissão Art, 48. Será aplicada a pena de demissão ao servidor que: 1. Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 60 dias intercalados: II - Faltar ao serviço, sem justificativa. por mais de 30 dias contínuos, durante o M ano. HI — Repetir a prática de infrações de natureza grave; IV - Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções: V - Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; VI - Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados em lei; VII De acordo com o estatuto que rege os servidores municipais: a) lesar o patrimônio ou os cofres públicos; b) conceder vantagens ilícitas. valendo-se da função pública; 22 eg ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO e) receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções. mas em razão delas: e d) revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer particular. Art. 49. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar. levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor. Art. 50. Uma vez submetido a inquérito administrativo. o servidor só poderá ser demitido, a pedido. depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Art. 31. O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de demissão será processado na Corregedoria Municipal, através de Comissão Processante. e remetido ao Gabinete do Prefeito. para julgamento. nos termos da legislação municipal. Subseção V Da Remoção Temporária Art. 82. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da pena de demissão. o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública poderá determinar. cautelarmente. disposição temporária do servidor para que desenvolva suas funções nas repartições da Guarda Civil Municipal de Coari, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado. Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo. sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. 23 à Td ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XIV Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar Seção I Da Parte e de seus Procuradores Art. 53. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse, se não o fizer fÊ lhe será destinado defensor público. que não terá poderes para receber citação e confessar. Seção II Das Citações e Intimações Art. 54. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado. sob pena de nulidade do procedimento. para dele participar e defender-se, nos termos da lei. Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte. ou qualquer outro A ato que implique ciência inequivoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação. Art. 55. A citação far-se-á: I- Por entrega pessoal do mandado. sempre que o servidor estiver em exercício: II - Por correspondência. quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento. para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.: ou HI - Por edital, BI (boletim Interno) estando o servidor em local incerto ou não sabido ou não sendo encontrado por 2 (duas) vezes no endereço de seu domicílio. descrito no cadastro de sua unidade de lotação. divulgado no meio oficial do município. durante 3 (três) oportunidades consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias. 24 RE Does 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 1º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa. que dele fará parte integrante e complementar. $ 2º. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita na forma dos incisos Fe II, deste artigo. Seção HH Dos Prazos Art. 56. Os prazos são contínuos. contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação ou intimação. não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana. feriado. ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art, 57. Decorrido o prazo. extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 58. Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte. será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente. a seu favor. Art. 59. Quando. no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais. quando será contado em dobro. se houver diferentes advogados. $ 1º. Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais. sucessivamente. no prazo de 10 (dez) dias cada um; 25 Eos 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Havendo mais de 2 (dois) defensores. caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder. mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição. designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição. Seção IV Das Provas Art. 60. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 61. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. Art. 62. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante: I- Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas foram provados por documentos; ou H - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 63. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 10 (dez) dias. o rol das testemunhas de defesa. indicando seu nome completo. endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP). $ 1º. Se a testemunha for servidor municipal. deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula: $ 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las, até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência. Art. 64. Cada parte poderá arrolar. no máximo. 4 (quatro) testemunhas. Art. 65. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão Processante, e, após, as da parte. 26 Ages jd. E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 66. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e. na sua ausência. o defensor dativo. Art. 67. Incumbirá à parte levar à audiência. independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais. Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências. devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas dé antecedência. Art. 68. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa. formular reperguntas, por meio do Presidente da Comissão Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas. mediante justificativa expressa no termo de audiência. Art. 69. O depoimento. depois de lavrado. será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante. pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 70. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento: I- A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos: e H - A acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas. ou de alguma delas, com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. Art. 71. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a comprovação do fato. 27 as q ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Seção V Das Audiências c do interrogatório da Parte Art. 72. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas. vedada a presença de terceiros. exceto seu advogado. Art. 73. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. Seção VI Da Revelia, da Suspeição e do Impedimento Art. 74. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que. regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. implicando todos os efeitos e consequências previstos na legislação brasileira que regula a matéria. Art. 75. E defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I- De que for parte: IL - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha: HI - Quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente consangiiíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital: IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangiiíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo Jrau: V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva: e VI - Na etapa da revisão. quando tenha atuado anteriormente. 28 Bios À + ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo de foro íntimo. Art. 76. À argiúição de suspeição de parcialidade precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Seção VII Da Competência Art. 77. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente. no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 78. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão. Art. 79. As suspensões serão aplicadas pelo Corregedor Municipal e as advertências e repreensões pelo Comandante da Guarda Municipal. ad referendum do Secretário Municipal de Segurança Pública. Seção VE Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar Art. 80. Extingue-se a punibilidade: I- Pela morte da parte: LH - Pela prescrição: ou HH - Pela anistia. Art. 81. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O processo. após sua extinção. será enviado à unidade de lotação do servidor em questão, para as necessárias anotações no assentamento funcional e arquivamento. se não interposto recurso. 29 Eos É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XV Dos Procedimentos Administrativos em Espécie Seção I Do Procedimento Sindicante Art. 82. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, primeiramente através de Sindicância. $ 1º. A Sindicância terá início imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos. que será encaminhado à Corregedoria Municipal. caso haja, que determinará por Portaria sua abertura. 3 2º. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de quinze (15) k p p p q dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria Municipal. $ 3º. Transcorrido o prazo previsto no $ 1º deste artigo, fica vedada a instauração de qualquer espécie de procedimento administrativo para apuração do fato. Art. 83. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Municipal. que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Coari, que não estiverem ocupando cargo em comissão, sendo o Presidente um servidor designado pelo Corregedor. Art. 84. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor Municipal de Coari. Art. 85. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva. a Comissão Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo. encaminhando os autos ao Corregedor Municipal. que determinará: I - Encaminhamento dos autos ao Secretário Municipal de Segurança Pública para aplicação das penalidades previstas que lhe cabem: 30 esa ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO H - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada: ou HH - A instauração de inquérito administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver comprovada e se encontrar perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor. Seção II a Do Processo Disciplinar Subseção I Do Rito Sumário e Ordinário Art. 86. O inquérito administrativo será precedido de sindicância sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da infração funcional. Art. 87. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal. a pedido do Secretário Municipal de Segurança Pública mediante recomendação para tal apurado em Sindicância, e então nomeará. para processamento do feito, uma Comissão | composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os | eia | servidores do Município de Coari, que não estiverem ocupando cargo em comissão, sendo o Presidente um servidor designado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. No processo disciplinar instaurado, independente do rito adotado. será sempre assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 88. Processar-se-ão pelo rito sumário. as infrações de natureza média. salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a necessidade de tramitação pelo rito ordinário. Art. 89. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una. 31 Eivas 8 - ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 90. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 91. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, nos termos desta lei. Art. 92. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo pelo rito ordinário nas faltas disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que. por sua complexidade. necessitem de maior dilação probatória. Art. 93. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes fases: 1- Instauração e denúncia administrativa: II - Citação: HI - Defesa prévia: IV - Instrução, que compreende o interrogatório do acusado É a coleta de prova testemunhal e pericial; V - Razões finais: VI - Relatório final conclusivo; VII - Encaminhamento para decisão; e VII - Decisão. Art. 94. A Comissão Processante promoverá a citação do denunciado para que. no prazo de 10 (dez) dias. contados do recebimento do mandado, apresente defesa prévia. Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte. em defesa prévia, todas as provas que pretende produzir. Art. 95. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, 32 986 8 * ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO sendo-lhe facultada a formulação de quesitos. quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias. Art. 96. Encerrada a instrução. dar-se-á vista ao defensor para apresentação. por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado. Art. 97. Apresentadas as razões finais. a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: [- A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; 1 - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa: e HI - Conclusão. com proposta justificada e. em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. 8 1º. Havendo consenso. será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. $ 2º. A Comissão deverá propor. se for o caso: I- A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; IH - O abrandamento da penalidade. levando em conta fatos e provas contidas no procedimento. a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor: e It - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 98. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente da Comissão, mediante justificativa fundamentada. Art. 99. Com o parecer conclusivo. os autos serão encaminhados ao Prefeito Municipal para decisão. 33 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO E. fios 8 Ed Seção II Do Julgamento Art. 100. O Prefeito Municipal, que é a autoridade competente para decidir não fica vinculado ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda. converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 101. Recebidos os autos. o Prefeito Municipal, quando tor o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 15 (quinze) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias. Art. 102. O Prefeito Municipal julgará o Processo Administrativo disciplinar. decidindo, fundamentadamente: I- Pela absolvição do acusado; IH - Pela punição do acusado; ou IH - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. CAPÍTULO XVI Da Prescrição Art. 103. Prescreverá: I- Em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a falta de natureza grave ou a que sujeite o servidor à pena de demissão; H - Em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as faltas de natureza média; e LI - Em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve. 8 1º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do assentamento funcional. 34 1968 É. Ei ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 2º. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar. neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, Art. 104. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato. ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. $ 1º. Interromperá o curso da prescrição. o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. $ 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. $ 3º, Para arquivamento do processo administrativo prescrito, o Presidente da Comissão deverá justificar a razão da prescrição. CAPÍTULO XVII Da Revisão dos Procedimentos Disciplinares Art. 105. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberá pedido de Revisão. Parágrafo Único. A revisão será recebida e processada mediante requerimento. a qualquer tempo, quando: I- A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos: H - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; ou Hi - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 35 E ed ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 106. O prazo para interposição do pedido de Revisão é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. $ 1º. A Revisão será processada em apartado. devendo o processo originário segui-lo para instrução. $ 2º. O pedido de Revisão tramitará na Casa Civil. sendo a autoridade competente para julgá-la o Prefeito Municipal, assessorado pela Procuradoria Geral do Municipio. que emitirá parecer sobre o pedido de Revisão. Art. 107. As decisões proferidas em pedido de Revisão serão sempre motivadas e indicarão. no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado. dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada. 8 1º. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente c sua inércia. por mais de 30 (trinta) dias, implicará o arquivamento do processo. 8 2º. Julgada procedente a Revisão. a autoridade competente determinará a redução. o cancelamento ou a anulação da pena. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 108. Tica determinada a competência da Corregedoria do Município e da Ouvidoria do Município, criadas na Lei Complementar 07 de Outubro de 2009. artigos 9º e 11. para atender as necessidades elencadas nesta Lei em tudo que se refere as atividades da Guarda Civil Municipal de Coari. Art. 109. O município editará Decreto e os atos necessários para incorporar o municipio ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos da legislação federal. Art. 110. O município editará Decreto e os atos necessários para incorporar o município ao Sistema Nacional de Armas — Sinarm. nos termos da Legislação Federal. 36 s ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 111. Para atender ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº 07/2009, poderá o Chefe do Executivo Municipal nomear Comissão Permanente de Sindicância para atuar sempre que necessário e Comissão Permanente de Inquérito Administrativo sempre que necessário, atendendo ao disposto nesta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 112. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação. anulação. remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento. Art. 113. Aplicar-se-á, sempre que houver lacunas na presente lei, primariamente a Lei Orgânica do Município c subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 114. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 03 DE JULHO DE 2020. ADAIL JOSÉ, EDO PINHEIRO Pretyi icipal de Coari 37 Visualização de Publicação hitps://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI | LEI MUNICIPAL Nº 737, DE 03 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no vsc das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica So Município de Coari, FAÇO SABEkKa todos os habitantes que ACÂMARA MUNICIPALaprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO Das Disposições Preliminares A Art P.A Guarda Civil Nur Ê : criado nos termos da Lei Municipal nº 287/96. é instituição de caráter civil. uniformizada e armada, subordinada ao chete do ruder Executivo Municipar. com a função de proteção municipal prevenuva, destinada à proteção das instalações. bens e serviços municipais nos termos do art. [44 $ 8º da Constituição Federal ressalvadas as competências da União. dos Estados e do Distrito Federal Parágrafo 0.4 Guarda Civil Municipal de Coari é vinculada diretamente ao Chefe jo Pc. i TARA Da Organ Seção 1 so da Corpi ação Da Carreira Art. 2º.5 quadro Suncional Ja Guarda Civil Municipal de Coari passa a contar com organização. denominações, referências e quantidades de cargos, conforme estabelecido em tei. Art. 3º. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Coari, A constitua das seguintes iunções: É - Comancante: IH — Suo-Comandente: E - Inspetor; IV — Cuarde Cv: Municipal (GCM) Art, 3º. Cormpetirã ao Comandante da Guarda Civil Municipa! as atribuições de comemio :o gera! Orpão, que deverá ser exercido por servidor de carreira. “osrda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas » mandato sindical ou para outros órgãos da á ida jus à evolução funcional, se de acordo Admitiistraç com es regras cstade K Ro Seção 1 Dos Requisitos para ce Acesco itado para inscrição no curso de acesso para a função de tarda Civil Municipal. aquele que: Lo iena ce mnletado eterivo exercicio na iunção de Guarda Civil Municipal por um periodo de no minimo it dez) anos; é 1 of20 07/07/2020 09:15 “Visualização de Publicação https iariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao If - Esteja enquadrado nas definições deBOMcomportamento, conforme normas estabelecidas por este Essatuto, como também tenha desempenho satisfatório aferido pur ava cação especícica. Art. 7º.Esturá habilitado pata inscrição no curso de acesso para a função de Sub- Comandarmo c insperur da Guarda Covil Municipal. aquele que: 2stado efetivo exercício na função de Guarda Civii Municipal, por um período a co minimo 16 “dez)aros. “rado nas definições deBAM comportamento, conforme normas estabeecicas nor este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório N "ção espe. ir dimema registrado de curso superior reconhecido pelo y elações de classificação de servidores, de acordo com uipuladas em ediia! interno próprio. Art. 9º.Fj de vagas Público nara CAPÍTULO dI MA estabelecida reserva de, no rrávimo, 30% (trinta porcento) do total nadas à candidatas do sexo feminino em Edital de Concurso ssa à Crrarda Civil Municipal de Coari. ae Dos Principios 1º Coari reger-se-á pelos seguimes princípios e do município: O Civil Mr icipal Art IS A ra : » do cidad básicos de a itos Qumanos fundenemais: vida, liberdade, propriedade e IH — Assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de loconiey ME usar HE - Preservação ca vida. redução do sofrimento e diminuição das perdas IV - ireservação aos bers morais, imateriais e históricos sob o domínio do municírio: V- Prev ;ão Ja cri inalicade por meio de atuação na Ordem Pública; VI - Compre Vi-cc cs í CAP so com a evotução social da comunidade; e o de for; Das Compeién da Guarda Civii Municipal de Coari a proteção de Art. 1t. E vc wmpelência gera: municipais stalações do Município. bens. Art respeitadas as ce! pecíficas da Guzrda Civil Municipal de Coari, inbeiências dos órgãos federais e estaduais: 1- Zelar peins bens, equipamentos e prédios púbticos do Município; H-Preven peso pucsençe c vigilância, bem como coibir infrações penais ou acra:nisirarvas € atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instaliões srt Ata, eyes e tanentemente. no territorio do Município de Coari, onnleção qu utiliza os bens, serviços e instalações forma integrada cem ss órgãos de segurança pública, em ações uam com a paz social, ção e megiação de conflitos. observando o respeito das pessoas: 20f20 07/07/2020 491: “Visualização de Publicação 2 0f20 bttps://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao VI - Exercer us competências de trânsico que lhes forem conferidas, nas vias e logracu. icpais, nos iermos da Le: nº 9.503. de 23 de setembro de 1997 isto Brasiiviro). de lorma a complementar os agentes de trânsito ando necessario: er o palrimonio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico, cutariai do Municioio. inclusiva adotando medidas educativas e preventivas, VII - Coerera:, quando auto ado, com os demais órgãos de defesa civil locais; IX = teor pre 2 sociedade civil nara discrssão de soluções de problemas e à melhoria das condições de segurança das comunidades; X -tstabei reãos esteduais e da União, ou de Municípios vizinios, 1 e Lorvênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvire: s intepradas; XI - Ancular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações inte cinlinares de seguranca no Município; XI - intsavar-se com ce demais orgãos de poder de polícia administrativa, visando «comu para a normatização « a fiscalização das posturas e ordenament erbano municipal: XE a imediatarme » 2terdimento de ocorrências emergenciais. ou prestá-lo direta e do denorar-se com e'as! XIV Esc: infraçã o de polícia. diante de flagrante delito, o autor da do crime. quando possível e sempre que necessário; ie 20 esude cx ims veio da Gr sus XVI uesenvor or ações de prevenção primária. isoladamente ou em conjunto com em: demas Srsãos da nropria municipalidade. de outros Municípios ou das esferas estocual e tuderal: surança local, conforme plano diretor endimentos de grande porte; Xvil + de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações contunies na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitário.. > proseruivar na e «ranca escolar, na proteção da pos ou irrtividuos vulnerávei netês as. a Guarde Civil Municipal onjuntamenie com órgãos de segurança co Distrito Federal ou de congêneres de a as vos incisos XII] e XIV do de irzãos d tos ro art. 144 da a Civil Municipal prestar todo o apoio à continu CAP U Da uvecia Art. Coari será formada por servidores públicos carre'ra única e nlap de corges e salários. conforme disposto em Ee iseciare clear brasileira: H- tenor ARQUES PUATVOS HE - Qu Feitas OVAgaçõãs itliuiãroo o eleitorais: ç bay Iv - eotaridade mecio cormnloroy V-icad “na 30 Cirinta) anos: 07/07/2020 99:15 Visualização de Publicação https:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao VE cniSo Sontas VID Uteis Judiciário eaivar, VI Possuir Carteira do Habilitação no mínimo categoria “A” Parágrato Unico.jurane Municipal cove oirer apros corn a avaliação do estázio, o Guarda Civil jo no curso de Sormaç ção conduzido/coordenado «2 cor azul noturno especificação: L*19,90- o Pan: one têntil 194013TC. Para o uniforme como + Menicipal de Coari. s de Guarda Civil Municipal, o prestada gratuitamente pelo oito (PGM). ERRA Passo missão da Guarda Civil Municipal de Coarideverão ser É p providas mov irembros efetivos do quadro de carreira do órgão. ravias à nrogrescão funcione! da carreirz em todos os níveis. Art. 17.405 guardas civis municipais & autorizado O porte de arma de fogo, : peu acto srs el Paráygraio q restrição áculos Tespe tive »usnende-se o direno ao porte de arma de jogo em razão de decisao judicial ou justiricativa da adoção da medida pelo Art. Cora andante da Guarda Civir Municipal de Coari, ara ostensividades e patrulhamentos, conterme og Soca: « cur CAPÍTULO V Da Fo-: são da Guarda Civil Municipal avaderia Municipal de Formação da Guarda Civil vo Curso de Formação de Coari voltada à na carreira, assim como cursos de awaçia 'zação, mediante convênios e/ou aper=:cou: corireica cet da Academia Curso será exercida por repreveo 1: per servidor público designado pelo foco au! DRE Cu.” Art Os cura Simão para acessa na carreira terão validade de 12 (doze) meses. cotados aa cata da publicação da relação dos aprovados. gos aten i'm firmar convênios ou consórcios. visando ao iemoeto cor ecrtdeste migo, cm os Municínios interessados, manter 2 to, em cujo conselho gestor seja ctereçãr os Adrmigentos converiados. o não er O mesmo destinado a formação, treinamento ou à nto de fer mullures, CA? RA! Da sucsaii ui ita irati 49f20 07/07/2020 09:15 S of 20 “Visualização de Publicação nt.ps:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Comanda ca are t do semise : o Cetiaro * Municipal. alos dee civil Municipal será fixado pelo acordo com a natureza e necessidade ezamento e plantões. Parágrafo único.As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 5 (cinco dios se 'rabalho por 2 (dois) de descanso e os plantões de 12 (doze) horas trabalhades vor 36 “trinta 2 ceis) horas de dascanso. cui Vide por Atividade de Guarda Civil Municipal Art. Munic, . de Guarda Civ viunicipa c loca! 3 traba variável, su tes do quadro efetivo de Guarda Civil : nsco de vida decorrente de atividades elo cumprimento de horário irregular e eito a niantões noturnos. de Guard: Civil Municipal receberá a gratificação previct. “ deste artigo no período de férias, no gozo de licença maiermasue «nO aiastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença eipol. quondo estiver em plena tra de Guarda Civil unções de carreira da cal s cas Í Art. do. 1 Preicic 2 do Vice-Prefelio será realizada por 6 Pp uerdl sk Parse ef tê nranca Pnklica e Defesa Social desivr: R Ipais para essa função. CARLO Do Cuúigo st Conduia Art. 2S.Pica este Nejecido o Código de Conduta dos Guardas Civis Municipais de Coar. que «cin q iaidade de derinir os deveres. tipiiicar as infrações disespiter É as sanções administrativas, os procedimentos correspan e; o comportamerto e as recompensas dos referidos servicio Art I9.Esto Co Uoo api da Guarda «vii ivtumic: LEA a tode Coari. servidores do Quadro de Profissionais iuindo eventuais ocupantes de cargo em Cratus. cn cs plênç cio tas? Costhucional da Guarda Civil 2 0d senmima e da nterarquia da Guarda Civil I- O resnei entdade humana: H-C respeto à cade UR respor sei sito a justica icanis cevem ser prontamente executadas, cabendo inteira wuturndad. que as determinar. Pará sut e cr 280 de dúvida. será assegurado esclarecimento ao Ari sm são deveres do soreidor qu Guarva Civis Municipai de Coari, além dos 07/07/2020 09:15 Visualização de Publicação htrps://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao demais or a rognlamenro! [- Ser assíduo e gemtual; N- manil ekuis superiores, representando quando forem MI - essemveat m zelo e presteza os trabalhos de que ncumbido; Iv é antes Je Acministração Pública; VT = os companheiros de serviço e o público em geral; VI - Manter senipre atuaiizada sua declaração de família e de seu domicílio; ropola gemia cos bers do Município e pela conservação dos bens arda ou utilização: CU IX + Cu; ecmunua O espaio de socariedade com; os companheiros de trabaiko: X - Esuren mus leis revidamentos. regimentos, instruções e ordens de ( ) serviço ara diam cito à5 suas funções e XI enter cublioã e Harmente. de forma que dignifique a função púbtios Carrii Da Postura e do «.omportumento do Servidor da Guarda Civii Municipal Art. 3L,Ao ro Coari. 9 servos no Que dro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de eva Ciussiticado no comportamentoBOM, Par Civ classt integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda da pubncação desia let, serão igualmente de Ari. 42.Para vn discinlinares e para os demais efeitos legais, como promoção, á ruseolbas aoenira demre cultos. > comporiemento do servidor Municipa! de Coari será considerado: tiros 4€ fouarepta é 1- Excel ctondo »ito) veses, não tiver sofrido mais Gu O der ar conentõar Halmente ou somadas. não ultrapasse o rerdo de "2 (doze) meses, tiver sofrido até o limite de ndiviauaimence ou somadas. não ultrapassem o total de ave rodiNidimimente ou somadas. ultrapassem o total de 15 $i Parcca 1 (uma) repree 3 “x comportamenco, - (qtas) advertências equivalerão a ão e 2 tauas) repreensões a | (um) dia de suspensão. de comportamento car-se-z, an dalinente. de ofício, por ato do a à ixii Municipal de Coari. de acordo com os prazos e ade Cori Munícinal de Coari deverá elaborar discivlinar do seu efetivo a ser enviado ao recinto municipal de Seguranca Pública. 6 9f 20 07/07/2020 ::» Visualização de Publicação htys.diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Código. ão terão por base as disposições previstas neste vet considerar ond totalidade das infrações praticadas, a s. o cargo ou função do servidor e a Art it integrantes dr dirigiic ao + ' do mesa : “e Guarda Civi! Municinal de Coari que classificar os “obery Recurso de Classificação do Comportamento pai de Segurança Pública, para ulterior deliberação Parágrato unico O no pre 4 data : CAPÍTULO aree srevisto ne caput deste art deverá ser interposto a úti siosegiente à Das Recmuncasas dos Servidores da Guarda Civil Municipal Art. SS servidor da CGuarda Civii Municipai de Coari, em reconhecimento por bons serviços, atos meritôrios e trabanos reievantes, será recompensado, nos termos cede incias honrosas e insígnias, a! de Coari por sua atuação de. da integridade física e do ser ionmalvadas independentemente da "om à devida publicidade no Município, em ruamento funcional. tento ca Administração Pública às am servidor dz Guarda Civil Municipal de munricidade no Mumcínio. em Boletim Interno da sn assentamento Tuncional. Coar!. Corporação e vez! ãe emforidas | pert ac re Jeterminação do cum; do Secretário er sor da Clseda Civ! Municipal de Coari o direito de sentar. quêndo se julgar prejudicado por ato ilegal hierárquico desde oue ce faca dentro das normas de 2) danca, Rossálvócos Cs requerimentos endereçados à Ouvidoria da Municipal. nensiuma perição, qualquer que seja sua forma, poderá 2 . Comnacimee do sunerior hierérovica, a que o Guarda cor recitar ema suborcinado tes *Usciniinares e Etasstt » das infrações Disciplinares Ars” ci 7Tof20 07/07/2020 09:15 “Visualização de Publicação 8020 htrps://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada nesta lei. Art. 39,As infrações. quanto à sua natureza, classificam-se em: |- Leves; II - Médias: e [1 - Graves. Art. 40. Sãc inirações disciplinares ce natureza leve: 1 - Deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário. quando the comper:-: IH - Chzgar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância prevista no estatuio público do servidor municipal de Coari que rege os servidores municipais; 11 - Permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente; IV- Usar unsTorme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, aínda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas; V - Negar-se a receber uniforme. equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu voder, de acordo com orientação superior; VI - Conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipai de Coari; VH - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus nares. subordinacos, superior:s e público em geral: VIH - geixar ge portar, quando em serviço. a identidade funcional; 1X - Maltratar animais: X - Deixar de encaminhar documento no prazo legal; XI - Sobrepor co uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda. usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações. ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal; XIi - Deixar de zelar pesa economia do material ao Município e pela conservação do que for confiado & sua guarda ou titilização; XII - Transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico; XIV - Ofender integrante da Guarda Municipal. em função superior. igual ou subordinada, bem como qualquer do vovo, com atos. palavras ou gestos: XV - Usar arma sobressalente em serviço, que não esteja devidamente autorizada pela Institu: z XVH - Fumar em local não perinitido; XVII - Tornar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob adimirisiração púviica ou repartições púbiicas, ou em qualquer outro, quando umivimizado. e XIX - Usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio. Art. 41. São infrações disciplinares de natureza média: I - Deixar de comunicar. quando em serviço. ao superior imediato ou, na sua ausência. a Duo superior. informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral. loga que dela tenha conhecimento: H - Deixer de dar informações em pro os. quando Ine competir: 07/07/2020 09:15 “Visualização de Publicação 9of20 hrips:“diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacac Ht - encamisha documento a sepericr hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de 7undamento fático: Iv - Desempenhar, inadequadamente, suas funções. por imprudência ou negligência: V - Afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado. do local em que deva encontrar-se, por força de ordens cu disposições legais: VI - Deixar de anresentar-se. nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos | em oue deva comparecer; VII - Represenar a Instituição. em qualquer ato. sem estar autorizado; VII - Assu compromisso peia guarnição da Guarda Civil Municipal de Coari F = . que comanda cu em que serve, sem estar autorizado: IX - Entrar ou sair de quaiguer de repartição da Guarda Civil Municipal de Coari, ou tentar iazê-:o, com arma ve logo da corporação. em sendo este o caso, sem prévia autorização das autoridades competentes: X - Disigis veicuio da Guar impn udência vou impor Xi confiança da Civil Municipai de Coari com negligência, em sob sua chefia imediata. em cargo ou função de úuge companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau; micar marobra cigosas com viatisas; XIli - introouzir ou tentar introduzir beordas aicoólicas nas dependências da Guarca Civil pal, o igenr 2ebigas ascuólicas, estando em serviço; XIV - >oriar arma, estando em trajes civis, semi o cuidado de ocuitá-la, em sendo este 0 casu. XV - Disparar arma Ge fogo por descuido: XVI - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificuiar sua icentimnicação: XVi! - anandonar e serviço tara o qual tenha sido designado. sem justo motivo; XVIS - U XIX - Orancer, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior. igual ou subordinado. com palavras. gestos ou ações, resguardantu-se ao Gttrda Civil mancinal de Coari o direito ao exercício da liberdade de expressão. ros termos previstos pela Constituição Federal; mente, nuirição ou equipamento não autorizado; XX - Deixar ce cumpri: ou retardar serviço ou ordem legal: e XXi-* prejuízos ac Menicínio: cado » Servico de que deva comparecer causando XXH ar de cunir o iransgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação: XXiii - ular acença pura esquivar-se ao cumprimento do dever; XXIY einliar veo.is ránsto. de tráfego aérco ou de navegação maritizau ustre ou fluviei: XXv - Não iv o qevico cero. dancar, eatraviur ou inutilizar, por ação ou omissão. : UU aniais pcirencentes ac patrimônio público ou particular, que estejam cu não sab sva responsabilidade. Art, 42. 2º infrações disciplinares de eza grave: [- Desempe sadarente. sitas Punções, de modo intencional; roma H- Deixa des vido precsulinento para apuração das transgressões discipiineses az que vivor conhecimento; 07/07/2020 09:15 “Visualização de Publicação : “diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao HI Dificidtar a subordinada, a apres cvidor da Guarda Civil Municipal de Coari, em função tação de recurso ou o exercício do direito de petição; e IV - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial. industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos cor si ou cmo r-rresenta- = de terceiros: V-Di remina do foge, certamente: nece VI - Praticar viol . em serviço ou em razão dele. contra servidores ou particulares salvo se em legitima defesa: VII - Maltraiar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; VIH - comxnouir para cue presos corservem em seu poder, objetos não permiudos: IX - Violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Coar:, sem motivo justificado: X - Retirar ou compete serviço não particulares: AQ XI - Civil Muniuipa cos is: sem prévia permissão da autoridade mi. |. objeto, animal ou equipamento do mn on'em dos respectivos responsáveis ou para fins entos vu objetos pertencentes a Guarda . intencional sendo este o caso: XHE- 1 ivas « credo ou or: XIV Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridaro compoente: XV - Dat crcem ilegal ou claramente inexeguível: XVI -saracipo ca porte cu administração de empresa privada de segurança; XVII. xeiery-se. Coprev impreasa, Su porca : informações. parecer, despacho, pela Quei vO Meic ce divulgação. as ordens legais; XVI - Determinar a execução de serviço. não previsto em lei ou regulamento; ' e XIX . enc furor ven do cargo função ou emprego público, para obter vantagem à rare sic para rev cu cr>iudicar o bom andamento do ( ) serviço: XX - Frenvar assédio sexuai vu moral: XXi- visar acive: de preservar vce! de crimes XXIF - Procurar a porte imeressade em oconência policial. para obtenção de vantagem irgevida: XXii- Ccixar ae tomar proviuências para garanth a integridade física de pessoa detiia: XXIY voDess “dis » parte de ocorrência. sem atribuição lega! para anio. XXv «=j2" oublicados fatos ou documentos afetos é Cu Coari; ue nossam concorrer para compre E or seus aios ou pelos atos s de Coari em função XXVu aro. to, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos !9 0720 07/07/2020 09:15 ' . Visualização de Publicação *of20 bitps:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao XXvH procedimento venal, o instigar alguém a restar declarações falsas em il on dministrativo: ticinar d> gerência eu adniinistração de empresas bancárias ou “ de socizdodes comercinis que mantenham relações comerciais com fon, sejem n por este subvercionadas ot! estejam diretamente relacionadas iservico em que esteja lotado: XXX - Acumular, ilicitamente. cargos ou funções públicas. se provada a má-fé; XXX! - Trabalhar em essagn de embriaguez ou sob efeito de drogas: XXXii - feixar de comuncar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar mesmo quando não !he couber intervir; rafo único:também são consideradas iransgressões as ações ou omissões não especrricadas nos ar: 37 « 38 deste Codigo. que também violem os valores ca tuo dos guerdes rrunicinais, Seção JF Das Sançies Ctisinbizaros eis aos servidores da Guarda Civil HI - Sutise io Da Advertência Art. dé é a Tornia mais branca das sanções, será aplicada de fx e ratureza leve. Se escrita. deverá constar do assentamento funcional do servidor e levada em consideração para os efeitos de progressão ita Curteira. Subseção 11 Ars . prático Gua iu t ciptinar ou equivalente e em eventu 1evendo, igualmente, ser ut efeitos de progressão na carreira. Subsecão HT às. que nã ocierá 30 (trinta) dias, será aplicada às ão no Boletim Interno da de Segurança Municipal cional dó servidor para os GI As de 1 (um) à 15 (quirze) dias serão sempre relacionadas às esa média. »jnnsÕes vc iu (dezesseis) a Z0 (irinta) dias serão aplicáveis às gã am ecenensiva saperior à 15 “quinze) dias sujeitará O servicos sor administrativo interno da Guarda, com as princínios que reger 2 corporação, bem como 2 infração dicojnlipar específico que deu origem à 07/07/2020 09:15 'Visualização de Publicação sanção Art. 47. Duerse o período de cumprimento da suspensão. o servidor da Guarda Civi! Muncinat de Coari perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do NO Cs Em 8 1 Ouerdo rouver conveniência pera O serviço, é pena de suspensão poderá ser ue sEviço volumário, ser O servidor, mnesse caso, obrigado a Zito. som prejuizo Go disposto no 8 3º do artigo antecedente $ 2º.0 serv sendo um totul vciuntário não poderá ultrapassar a carga horária 08 horas dias emana! de 40 horas. prestado nas repartições da Guarda Civil Art, 4& Seró nliceda à nena ce dem: :são ao servidor que: 1- Fanar iniustificadamente ao serviço por mais de 60 dias intercalados; V- Prencar os física de quaiquer pessoz. E e, atos atentarórios à vida e à integridade o se em legítima defesa: VI - Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados em lei; VE- Eos acido com o estatuto que reze os servidores municipais: lesa o co tica; receses Luci diretamente et; pori razão selar: e egens de quaiçuer espécie, «de craress: ainca que fora de suas funções, mas em revelar: função. d zHosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou dolosarmente, com prejuízo para o Município ou a ques o: L Art 9 ser abrardados co'a antoridads que as tiver de aplicar ircunstências da falta disciplinar e o anterior comp inquerito administrativo, o servidor só poderá ser : ovorrida absolvição ou após o cumprimento da imposta, Art. SVO crocesco disciolinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de aerscão será nrecessado na Corregedoria Municipal, através de Ceu Be rsss a eee julgamento, nos termos 2 desç ar da Craf Subseção WV Da Remeção Femiporária ção de natureza grave. que possa ensejar a Seer.taria Municipal de Segurança tempcrária do servidor para de Guarda Civil Municipal de Coari, teativo disciplinar instaurado. que Sssmne = age remar ento admm Parágraro único.A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direit.: decorrentes do cmgo ou funcão e nem terá caráter punitivo. sendo cabível Gtarijomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 07/07/2020 09:15 Visualização de Publicação + riomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao , somente tes indícios suficientes de autoria e materialidade da infraçã CAPITEL O UI Das Regrus eruis subre o oveaimento Discipiinar Seção 1 Da Puriec deseus Procuradores ado legalmente habilitado para isciplinares de seu interesse, se não o o. que não terá poderes para receber Art. od. rodo servidor que 107 pera cont te < m procedimento disciplinar será citado, sob 2 deis participar e defender-se, nos termos e do prove timer da le: Parks ato anier O comparecimento espontâneo ag parte. ou qualquer outro ato ] ai) que im oca 2 respeito da instauração do procedimento Í adia Casio Je ccaliz +. citação. Art DE A cierin “et éti exercício ou residir caminhado. com aviso de consterte dc cedastro de sua Ni. eu: interno! estando 6 serviaor em local incerto ou não sabids eirado por 2 (duas) vezes no endereço de seu domicílio, descrito no cadastro ae sue unidade de totação. “divulgado no meio oficial do muni pia O (USO, compisaidades som d= 15 (quinze) dias $ será cópia da denúncia adr e GMs unpeção ce servidor cm eferivo exercicio será feita na forma dos incisos 1 Ta) edicdiiccao Seção ti? Dos Hrazws Os prazos seu contínuos. contam-se a partir do primeiro dia útil $ nr mação não se interrompendo nes reriados e serão e inciutico-se o uia Co vencimento. é U ds UU Cunço gudu o mero até O primeiro dia útil, se o dc semana, feriado, ponto racultativo municipal ou se o “or encerrado antes do horário norma. pote, automaticamente, o direito e não o realizou por evento imprevisto, : em que o Presidente da “O preze para tanto. upera a esta iei € nem assinalação de prazo : =» cara à prética dos atos no + (querenta e oito) horas. Paragraio únicwA pare podre renunciar ao prazo estabelecido, excl cc aid Fios 13 0f20 07/07/2020 09:15 t s Visualização de Publicação 4 9f20 ntrps:“diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Art Ss 6 r mais de uma parte, os pr - será contado em dob sos GE x 2 idero done da um apresentará alegações $Zº.ila wois) defensores, caberá ao Presidemie da Comissão Proce : despeche nos auros, prazc para vista fora da repart: ;ãe. repar ão, nica pera apresentação dos memoriais de defesa na nes d OST : prova aúnmudos em aueito e moralmente legítimos ar o veracidade dos fatos. Ari. vi. Cantrá a parte que sinpuguar a prova produzir a perícia necessária à comsiuva «ei, pocsnac ser indeferida pelo “teres uni as fe:am provados por US Guia GEÃO fia vO pulecum ser prlvacos por Cecumentos cu perícia. à parte eniregar à Comissão Processante, ro prezo para defesa emunhas de defesa. indicando seu nome completo, cecamento oncral (CFP) da arg vía for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome e miraro da qua metrícula: nias, a parte podecé substituí-las, até o te ficar eo eva resnonsabilidade levá-las Ao Arr. so uatro) testemunhas. Ar eiramente, as da Cos siizme da Comissão c& e na sua ausência, O Parãc fo ” ocaso cars » e ceiam dispensados OS Teint! ' evendo vara tanto serem informadas a resveito icsirnação ca audiência com 24 (vinte e quatro) horas de ante Art ta o Pre sides re aa Comissão Processante interrogará a testemunha, i a, formular reperguntas, por a esclarecer ou poderá indeferir as seno uia de a ciêmia : “ricado e assinado pelos ale “dennar *» e defensor constituído ou cescante poderá determinar de ofício ou a 07/07/2020 09:15 1 , Visualização de Publicação IS of 20 https.” diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao “oridac a con” tns: e : (duas; ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a “ne ê Ventre as declarações sobre fato que o de procedimento, A ESTE A cora p :onsis indefe “ca r om exames. vistorias e avaliações e será Presidente da Comissão Processante quanao deia não depender a comprova do fato Seção W Das à du iveco .: ame Arc. Palio sura ciiscifUZEUA cit tir prevista para a inquirição de teste: "Elena Ly pá de te exe seu advogado. . ruvricado e assinado veios membros so, por seu asfensor. Art. 75. O termo de audicicia s da Coinissão Processarre. pre par Seção vi Da itevelia, 15 Suspeicão c do Emnedimento idem da Corsesão Provescante decretará à revelia da parte que, Nemo curada não comparecer verao à Comissão no dia e hora desigrado cando todos 0» ejenos + consequências previstos na legislação 2 da varie. deiensor datrvo cu testemunha: 3 dv Comissão Processante for seu ent iinha teia. vu na colateral, até segundo cônjuge. palente corsanguiico ou à grau. citnpos Me dO OU tico Copitai: n úrito togurã & memo da Comissão Processente se declarar op viço no Art. CE A argricão de suspeicão de narcintidade precedera qualquer outra, salvo Quando Leraalo rmutivo s rerveniento linares será proferida por despacho mpetente. ne qual será mencionada a pena d> demissão, “orrezedor Municipal e as de Guarda Municipal, ad o Sesurorça Público 07/07/2020 09:15 í . Visualização de Publicação «57 Jiaricmunicipalaam.org.br/verificar-publicacao UE- ros Arc Sul " extingue-se com a publicação do despacho Eve. Drocesse. após sua extinção. será enviado à unidade de árias anotações no assentamento to recurso. a as ds funciecit aro CAtisurs Dos P'vocrnimentos Administrativos em Espécie Seção + Do Prucedivsento Sindicante idade no serviço público é a apuração dos fatos e jicância. DOS ud EN Pitomente através pés o conhecimento dos fatos e arm, consistindo na elaboração de : Os fatos. gue encaminhado à sua abertura. dia $3º Perco de qua. us espe cegedurie Municipal. o oeisto o 3 | deste artigo, fica vedada a instauração proceuimento administrativo para apuração do fato. amido pelo Corregedor Municipal, - uma Comissão composta por três >» Hivromente escolhidos entre os servidores "i. que não estiverem ocupando cargo em comissão, dest pote Ou as prazo de 40 (sessenta) dias, á vegedo: Municipal de = materialidade anciado e no determinará: L-: ar Secretário: Municipal de Segurança Pública para apl : cce Ma Mo ts arara ento do tortos cagada comproveda a inexistência de resete vero "investigada: ou | Pecà ) Dipo ne - quende a autoria do fato irregular estiver cormnrovoda - cr ontrar resfoitamente definida a resnonsabilidade subjaliva dr sevador, Serv +? Do Secos crsiepnio me sempre que de elementos cuficientes quanto à autoria e Art VOL incerto a Qniuretrativo será imetaurado pelo Prefeito Municipal. a ' aupicival do Seciranca *ública mediante recomendação I60f20 07/07/2020 09:15 Visualização de Publicação Mteps: Lariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacac vara rrocessamento do feito, pars o es unir d três membros. dentre os quais dois serão livremente : o uma Comisção é esco ido. ca. cs ie to dA vo que não estiverem Ocuprsdo sapo es jo cs u idor designado pelo Previ coa to; Paráuruto úmro No pencesso dise seiplinar, in aurado, - independente do rito adota ce siri ! de Ar a média, salvo nos cº. de tramitação pelo Art GO Os qe cecômentos ce rito str ário terão toda à instrução concentrada em auctêis Art. ti: finos ação de razões Ar ee Corpo romper! borerá relatório, nos termos desta tai Ar 92. iistaurar A disr e-a viquerio adimpisicativo pelo rito orainário nas faltas no naquelas que. sor sua complexidade, sw ; ordinório serão constituídos | RR ni IV rsss ny “e tervogatorio do acusado e a coleta de prova tester er Vos voo VE Dir a | Vir Aros verá a ci de denunciado para que, | nocecnee ebimento do mandado. apresente defesa prévii Parágrafo único Deverão ser especificadas pela parte. em defesa prévia, todas as pru iate locar | Art. UA to iessor sera rutiiado de todas as provas e ditigências determinadas pelo &cmiscõo Processano, uate na de 48 (quarenta e oito) | horas sento ndo «e tratar de prova | periceseio io pura 5 (cinco) dias. Art av-esentação, por esc: zões de detesa do denunciado. Ar: ! sas remissão Processante elaborará o parecer cos Io Ars oh E policaneis qror mroce -sunis Mo Scsuisa as var nã deltso é [| TO 1 caso de punição, deverá ser indiciida e ativi & Eiiaçiado e : sonslusivo unânime e, havendo dive e qd ui cor: as vazões nas quais se funda a 17 0720 07/07/2020 09:15 o e A f ; Visualização de Publicação !Rof20 bttne- e prevista na denúncia administrativa; : onta fatos e provas contidas no ração aiscinlinar e o c"tericr comportamento sárias au forem do interesse público. “stuativo cdeverá ser conciuído no prazo de 60 : nai. 30) (irrita) dias, a critério do idamemada, Art SS oca E cr is Es mos Mucscipar garoa as EA os ao Prefeito Seçit Do Ju! Ari des SP ue” ? competente para decidir não ficr v v. Proces-ante, podendo, ainda, corveco escierecimentos que entender neces ci Ari 2 kN +" eu a Ha Ing - é mais Mia * quando fer o caso. julgará o dias. prorrogáveis. justificadamente, por Art. 45 decio rs Processo Adisinistrativo disciplinar, Ni - id: Nine a ponibitiaade. Da Pre: Ar. inistração Pública para a a dc deraissão; Tobias fulasto) meses a ore faiic isa H-r fatais so mutdcro mcai cnuinistração Municipal para as HI - dos ce, meses para 5º infrações discinlinares de natureza leve. nn ti rextações referentes às infrações ameno “uncional. 3 uso eu retirados vo asse covehéi ge sta corvo crpne na tei penal prescreverá juntamente CO E 40 jrovSQuuento arscipiiiar. neste caso, OS prazos nao RR 1s:5 que tinifiquem Dea 4 roda deta m que 2 autoridade competente tato. am OU conduia que possa ser tespacho que Cecerminar a instauração pvQendão pumúiivos «riomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 07/07/2020 09:15 ; » Visualização de Publicação hitos:/:diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao , 2 ur Procedimentos Ducplinares eus o tos disciptinares caberá pedido de Parágrafo * rico.” revisão velida > processada mediante requerimento, a = A deristo tos an cCaspro nto cenvrária à dies itivo feval ou à evidência dos aut oc cecsca so mentos. exames periciais, vistorias ou doces or 2 «ades CENTOS: Cl Hi -Sorsivem anos 2 dec provas da irncência do punido Art ido. dv à iNtonsOsição vo pedido de Revisão « de 30 (trinta) dias, cora cado o Cerro o ato impugnado. Gil too cu procissads E aperade, verendo v srocesso originário Segim ir “ t ) 824 = td CL ando « carcridade competente par? 1. na asyusográado rocuradoria Geral do Mur: VE ira parecer sobre o pedido de Revisão Jo sempre motivadas e ssárias e as providências ; retroativos à lata do ato ou decisão Cen ori a rara ibcumDirá + Elare o vas! o requerente e sua ucerso edento à Revi dEnto Ot a anusação a antoridade competente determinará a 'a pera CAPiE pn sves DAS DispostoÓEs Prova e : doria do Município e da Sou e E canpiementar 47 de Oniuoro de 2009, Posengos caretas o » festa Let em lugo que se ve “raras Civit Municipal de Coari. "a Detteto e Os atos necessários para incorporar o ica (SUSP). nos termos da ccessários para incorporar o . nos terrvos da Legislação ii Les Compierentar nº 07/2009, cipal nomear Comissão Permanente de e Comissão Permanente de o miendenco do cisposto esta lei e p do o Poder . que rios, proceder e ÃO Pera peetorr ato ou cranspesição de recursos a Murioo e stbe te “ei, primariamente Ecistuto dos Servidores 1Sof2o 07/07/2020 09:15 Do 4 a . . Visualização de Publicação “ij la-iomunieipalaam.org.br/verificar-publicacao Ar. ifdo csia as cinta co vi20 dá Cais Je sta pubicacão, revogadas as Lodi COARI — ESTADO DO Publicado por: Raincia ve Souza Oliveira Código Identificador: TQZDS88GZ inforrrani. am.org.br 20020 do do Amazonas no dia natéria pode ser feita 07/07/2020 09:15 SIDI JIU, OSS INVJIIP “SHIÇE IP OMG SHSIB HOGUIS OP 9 JUIZ, Sfo3TeugIq op 0g5eanpe e e BOTTQnd BÍS - uBinbeg e “oTigToTpnç O IeTtIxne 'ordzorunu opesfagtod ep Jepod op oppoTolexe o elqgos ogderstõet ep ogdsottde *Tedrotuny ogdeztrea J - STJ *STB90T SSQÍTNITISUT SE WOS JBIOQRTOD- AI togôspeid adep ens opuggTas “Teangtno e ocoTigasTYU 'ootTasgbeeted “oofTqnd otu Tuop op susq eo1gno e sutpisf 'segzodee ep “esorTtand esdeid esp ep -pnbepe PTOUETTOTA e opdezTTeost) e Jenmmold -IJII fBIOTJ ep 6 euney ep “stefousuei *soguewunuou sop sesgap e e O9TTgNd oTuguTiged o opuBnleseid 'eTBooT esaTTqnd sepeprque sep + SodTnIes e eusg sop eTaugtrõra e Iezrteey - II feoquene e segôowcid seu op MBeTTIXNE “godtnIes o cegSetegsuT “suaq 'eTedfofunu soOdTTIqud soInop Ne -e160T sop pToupTTIÕTA e 0858901d e 183Nn99x3 - TI 2 IHVO) 30 IWdIIINNH VONYN9 E egeduog - 5£ *IIY *“opg5ôeigsTUTUPpy ep Ted7oTuny eta -pj8190S e epetnouta “otdyozuny egsep ogóTpsTtinf ep olquep segôtna -TIge WOD “TIBOJ EP TedToTuny BINITegeId BP BJSITA OgdBIJST uTupy & ssousqaed “TYYOI JQ TVYdIIINNH VONYAD V — dz *IJIV “eotTand edusaindes ep aertyxna e +eTOUBTT6TA ep sodznies “sTeooT eepeptque eep soxgno e segdeTejsur “etedToTunty sodTTaqnd sueq sop 0g8ego1d e epeuTasep “IHVvOI 2Q TVdiI TINNU vVOUYND E BprNITIsUT eoTs TeEdToTUunNy BoTuçõão 7e7 ep “ax osTa -UT'56 “JIy o eodsrtp enb op sowisy son - st “IIY 713171 E :eguznões e Quad ouoToues oquempiduna nes me e nonoide “IYdIIINAM VEHVUVI E enb ford - Jotuny 0q80p sequey Tay so sopoz E 4IBys 0dvi RR AR dd dad jo =) ete6 -eT segiyngTrige sens ep osn oa “eeuozemy op ops4s3 “TIBO) ep tedro =tTung OJTegeId *SIVUON Jd OCOVHY TINVC OgPepTo O *SVIINICIADUS à SVMLNO YO 3 I4VOD 30 TVdIIINNH VONYND VO ONÍVINO V 2NHOS INdSTA *d9-D4d 96/L8Z 5N TVdIIINAS 137 RIVOD 34 TVADINNW VINLIIIIA SVNOZVYHV 0d OGVISA ESTADO DO AMAZONAS wW ; PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI V - Coordenar suas ações e atividades em conjun to ou separadamente com as do Estado, no sentido cs vferecar s obter colaboração, Art. 49 - Nos estabalpcimentos do ensino, assis- tência médica, nos Conselhos Municipais e outros órgãos vnde se * Pfizer necessário, serão admitidos GuardasARoadéspáia. Art. 5º - A GUARDA MUNICIPAL DE COARI, será orie entads e treinada por um Instrutor, Oficial graduado da Polícias ? Militar do Estado do Amazonas, da resarva, que volunterismente aceitar o encargo ou possoa ve livre escolha s Cesignação do Pre- feito Municipal, parcebendo retribuição comu função gratificada , a base de quatro salários mínimo mensal, tí Art. 6º - A investidura no cargo de Guarda Muni- cipal, dependerá ds próvia aprovação em concurso público de pro - vas q títulos, com a duração de valigade por dols anos. Art. 79 - As exigências para admissão como Guar- da Municipal, seus direitos, garantias, normas, limites do idade, s outras condições, inclusive inatividades, são as estabelecidas! no Estatuto do Gervidor Público Municipal de Coari. Art. B8 - Pora inscrição de cendidetos u Luardab Municipal e sua admissão, os interessados usverão, possuir, pelo! monus o 12 Grou Completo ou curso equivalente. | Art. 99º - Ficam criados vinte (20) cargos de ' | ; Guardas Municipal, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal ! Aa de Coari, vinculados a Secrataria Municipal de Administração, ca- | + da um perceberá como vencimentos integrais, um e meio salário mÍ- | o nimo vigente no Pájis. Art.102 = Enquanto não for reslizado concurso p6 blico para admissão ds GUARDA HUNICIPAL, o Ch6fe do Poder Executir vo preencherê as vagas com remanejamento de servifores municipais selecionados do quadro da Secretaria Municipal de Administração. Art. 119 -0 Prefeito Municipal baixará, no pra - zo de 30 dias atravás de Decreto, a regulamentação da presents Lei. Art. 12º -As despesas decorrentes da execução ! dusta Lei e presncchimento dos cargos, corrsrãB por conta da dota ção vrpamentáris de Secretaria Municipal de Admi nistração. "Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”. Janiil Moraes 6 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 138 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor & partir da date de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI-AM., uwúem 29 de janeiro de 1996. = comemos DA amil A , pal de Coari "Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, dectare isso”. Jamil Moraes ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI PROJETO DE LEI Nº 081/96 PNC-GP. DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA PUNI CIPAL DE COARI E DA OUTRAS PROVIDEN - CIAS. O cidadão JAMIL ARAÚJO DE MORAES, Prefeito Municipal de Coari , Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc. FAÇO saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara? Municipal aprovou s em seu cumprimento sanciono a seguinte: LEI Art. 12 — Nos termos do que dispõe o Art. 9º, inciso IV, da Lei Orgênica Munékipal, fica instituida a GUARDA MLNICIPAL DE COARI, destinada a pro teção dos bens públicos municipais, instelações e outros das entidades locais |, serviços de vigilência e auxilier da segurança pública. Art. 22 — A GUARDA MUNICIPAL DE COARI, pertence a Administração Direta da Prefeitura Municipal de Coari, com atribuições dentro da jurisdição des te município, vinculada a Secretaria Municipal ds Administração. Art. 3º — Compete à GUARDA MUNICIPAL DE COARI: I - Executar a proteção e vigilância dos Logradouros pú-- blicos municipais, bens, instalações e serviços, auxiliando nas promoções e even tos; II - Realizar a vigilância dos bens e serviços das entida- des públicas locsis, preservando o patrimônio público e a defesa dos monumentos, mananciais, da fauna e da flora; ILI& Promover a fiscalização e vigilânsia adequada das pra ças públicas, de esportes, jardins e outros bens do domínio público, paisagísti- co, hhistórico e culturat, evitando sua depredação; IV - Colaborar com as instituições locais, fiscalização lu - nicipal, aplicação da legislação sobre o exercício do poder de polícia do municí pio, auxilisr o Judiciário, a Segurança Pública e a educação do trânsito; V - Coordenar suas ações e atividades em conjunto ou sopa "Coari é do Senior Jesus, Povo de Deus, dechare isso”. Jamil Moraes s po ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI radamente com as do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração. Art. 42º - Nos estabelecimentos de ensino, assistência médicapos Consslhhos Municipais e outros órgãos onde se fizer necessário, serão admitidos Guardas Municipais. Art. 5º - A GUARDA MUNICIPAL DE COARI, será orientada e treinada por um Instrutor, Oficial graduado da Polícia Múlitar do Estado do Amazonas, da reserva, que voluntariamente aceitar o encargo ou pessoa de livre escolha e de- signação do Prefeito Municipal, percebendo retribuição como função gratificada, a base de quatro salários mínimo mensal. Art. 6º - A investidura no cargo de Guarda Municipal, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a duração je validade por dois anos. Art. 7º - As exigências para admissão como Guarda Municipal ,seus direitos, garantias, normas, limites de idade e outras condições, inclusive ina tividades, são as estabelecidas no &statuto do Servidor Búbli o Municipal de Coari. Art. 82 - Para inscrição de candidatos a Guarda Municipal e sua admissão, os interessados deverão, possuir, pelo menos o 1º grau completo ou cur so equivalente. Art. 92 - Ficam criados vinte (20))cargos de Guarda Municipal , no quadro de pessoal da Prefeitura municipal de Coari, vinculados a Secretaria! Municipal de Administração, cada um perceberá como vencimentos integrais, um e meio salário mínimo vigente no País. Art. 108% Enquanto não for realizado concurso público para admi ssão de GUARDA MUNICIPAL, o Chefe do Poder Executivo preencherá as vagas com remane manejamento de servidores municipais sslecionados do quadro da Secretaria Muni- cipal de Administração. Art. 112- O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 30 dias atra vás de Decreto a regulamentação da presente Lei. Art. 122- As despesas decorrentes da execução desta Lei e presen chimento dos cargos, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria ! Municipal de Administração. Art. 152- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra rá em vigor a partir da data de sua pub Rn GABINETE DO PREFEITO CÍPAL DE COARI-AM., em 24 de janeiro de 1996. em "Coari é do Senhor Jesus, Fova MDeres, dechare isso”. Jamil Moraes