| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Regulamentação da Brigada de Incêndio de Coari-AM e da outras providências |
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Lei ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 792, DE 06 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe sobre a regulamentação da Brigada de incêndio de Coari/AM, e dá outras Providencias”. KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Art.78, IV da lei orgânica do município de Coari; FAÇO SABER a todos que a CÂMARA MUNICIPAL DE COARI APROVOU, E EU SANCIONO a presente: LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente lei tem por finalidade Regulamentar a Brigada de incêndio de Coari como uma corporação uniformizada, de caráter civil, regida pelos princípios de hierarquia e disciplina. Suas atividades tiveram início em 20 de julho de 2002, com o curso elementar de Salvamentos e Combate a Incêndios em aeródromo categoria 1 e 2. Art. 2º Explicitar os critérios de seleção, admissão, competências, definir, especificar, classificar e aplicar as transgressões e sanções disciplinares, comportamento, recompensas e recursos alusivos a seus integrantes. Art. 3º. Considerando a necessidade urgente de um aprimoramento organizacional de suas atividades nos diversos aspectos como; administrativo e operacional, para se efetuar melhores atendimentos a Brigada de incêndio de Coari é regulamentada com finalidade de promoção da segurança nos aspectos de prevenção, e combate a incêndio, desabamentos e salvamento. CAPÍTULO H DA SELEÇÃO Art. 4º São condições para ingresso na Brigada de incêndio de Coari: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I- ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter no mínimo, o ensino médio completo até a data de matrícula no curso de formação; HI - estar em dia com as obrigações eleitorais; IV - estar em dia com as obrigações militares, ser do sexo masculino; V - ter idade mínima de 18 anos e no máximo 35 anos; VI- ter idoneidade moral e social comprovada por certidões expedidas perante o poder Judiciário, conforme disposto em lei municipal; VII - ter estatura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres e, para ambos, peso compatível com a respectiva altura; VIII - ter aptidão mental, e física, nos termos do edital do concurso; IX - possuir carteira nacional de habilitação nas categorias mínimas “A”; CAPÍTULO III . DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 5º A Brigada de incêndio de Coari - é uma entidade devidamente estruturada, como corporação uniformizada tendo por base a legalidade, a ética, a hierarquia e a disciplina, e atuara de acordo com o prescrito no artigo Art. 9 º - XVII da Lei Orgânica do Município, XVIL — “Realizar atividades [...] de combate a incêndios e prevenção de acidentes [...].” E a ela e seus integrantes compete atuarem conforme os descritos na lei 441/2005. Art. 6º Compete a Brigada de incêndio de Coari: I - realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, bem como resgate de vítimas de inundações, desabamentos e outros acidentes no âmbito do município; utilizando processos e equipamentos apropriados; II — Efetuar combate a incêndios; Manejar equipamentos de combate a incêndio como mangueiras e extintores com produtos adequados ao tipo de sinistro: IIL- Inspecionar as condições de equipamentos e instalações; E em consonância com a lei 12.812 poderá realizar laudos de vistorias a estabelecimentos para, padronização e legalização de segurança contra incêndio e outros; 3 O] ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO RR IV - participar de maneira ativa desde que seja de sua competência, nas comemorações cívicas de feitos em eventos programados pelo município; V — Poderá em coordenação com a União e o Estado e outros municípios, e demais órgãos afins como SECRETARIA DE SAÚDE, SENAI, SENAC, SEBRAI, INFRAERO, ANAC, CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES, E OUTROS; celebrar convênios de acordo com a lei federal para: a) - aquisição de materiais e equipamentos que poderão ser usados para uma melhor operacionalidade da tropa; b) - disporem de profissionais para prestarem cursos e palestras para formação e melhoramento de pessoal; c) - materiais de suporte didático, para ações de cursos e palestras e instruções d) - aquisição de materiais de procedimentos e equipamentos usados em primeiros socorros e outra (as) que se fizerem necessário; f) - Solicitar cursos e palestras para formação e melhoramento de pessoal; g) - Solicitar materiais de suporte didático, para ações de cursos e palestras e instruções. Parágrafo único: A Brigada de incêndio de Coari no aeroporto atuará com divisão aeroportuária, executando as atividades descritas no artigo 12º desta lei. Art. 7º. Os Brigadistas Municipais serão concursados, em número que possa atender as necessidades do serviço. Seção I - Da estrutura organizacional da Brigada de incêndio de Coari, competência e atribuições. Art. 8º A Brigada de incêndio de Coari obedecerá à seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Comandante Geral; II. Gabinete do Subcomandante; II. Divisão (Departamento) Aeroportuária; a) Núcleos de execução (equipes) de serviço com atenção ao trafego aéreo, vistoria (varredura e controle de pista) patrulhamento, resposta a incêndios e desastres, e resgate de vitima(s); b. Setor patrimonial de Logística e almoxarifado (aeroportuária); IV. Divisão (Departamento) Operacional: [ia e) ESTADO DO AMAZONAS =— - PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO a) Setor de Contra Incêndio, com núcleos de execução (equipes) de respostas a incêndios, desastres, e minimização de desastres, e de recuperação, de Resgate/Salvamento, de operação de resgate na área urbana, de operação de resgate na zona rural, de mergulhadores. b) Núcleo de execução (equipe) de Transportes e Manutenção; V. Divisão (Departamento) de Ensino e Instrução. a) Núcleo de execução (equipe) de ensino, instrução, palestras, laudos, prevenção de acidentes e desastres; b) Núcleo de execução (equipe) de assessoria de comunicação. VI. Divisão (Departamento) Administrativa: a) Núcleo de execução (equipe) de administração assessoria, planejamento e informatização; b) Núcleo de execução (equipe) de pessoal e recursos humanos (RH) de arquivo e documentação; VII. Divisão (Departamento) patrimonial de (Logística e almoxarifado); a) Núcleo de execução (equipe) de patrimônio; b) Núcleo de execução (equipe) de logística VIII. Divisão (Departamento) Assistencial e de Saúde: a) Setor de Serviço Social; b) Setor de Psicologia: c) Setor de Enfermagem CAPÍTULO IV Das Competências e Atribuições dos Órgãos Seção I - Do Gabinete Comando Geral da Brigada de incêndio de Coari Art. 9º. O Gabinete é representado pela pessoa do Comandante Geral, tendo como atribuições: I. O planejamento em geral, visando à organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para cumprimento de suas missões; IL O acionamento por meio de diretrizes e ordens as divisões, controle e a fiscalização destes setores. ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Seção II - Do Comandante Geral da Brigada de incêndio de Coari Art. 10º. Compete ao Comandante da Brigada de incêndio de Coari dirigir a corporação, na sua parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, e em especial, nos seguintes aspectos: I. Coordenar os setores da Brigada, planejar, orientar, e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da corporação; II. Apresentar propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Brigadistas Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos; II. Orientar a distribuição dos recursos humanos e matérias, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; IV. Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Brigada de incêndio de Coari; V. Receber toda a documentação destinada a Brigada de incêndio de Coari, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores; VI. Propor a aplicação de penalidades ou aplica-las em casos de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa; VII. Procurar com o máximo critério, conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos; VII. Estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da legalidade; IX. Promover a atualização dos manuais de instrução; X. Ministrar e promover instrução profissional dos Estagiário iniciantes a carreira de Brigadista Municipal, aprovados em concurso, mediante um programa de treinamento profissional compatível, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais de direitos, humanos e jurídicos, e da área específica bem como reciclagem periódica ao efetivo da Corporação; XI. Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XII. Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e Justiça; XIII. Promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado; , ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO , XIV. Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação; Seção III- Do Gabinete do Subcomando da Brigada de incêndio de Coari Art. 11. O Gabinete do Subcomando será exercido pelo Subcomandante Geral da Brigada de incêndio de Coari, e a ele compete: L Auxiliar juntamente com os demais líderes (chefes) de divisões, subdivisões e equipes o comandante Geral, na coordenação, planejamento, orientação, e fiscalização dos setores; IL. Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais e ordinários e extraordinários junto ao Comandante; WI. Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior; IV. Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por iniciativa própria; V. Promover reuniões periódicas com os líderes e chefes; VI. Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar. VII. Sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios, para o bom desempenho da Corporação; VIIL. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos em vigor; IX. Representar o Comandante da Corporação, quando designado; X. Acompanhar pessoalmente ocorrências operacionais, judiciária ou administrativa que envolva componentes da Corporação; XI. Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. Parágrafo Único — Os cargos de Comandante e Subcomandante da Brigada de incêndio de Coari serão ocupados exclusivamente por Brigadista municipal de carreira seguindo a hierarquia o Líder de 1º Classe, ou Líder de 2º Classe se não houver poderá ser o Líder de 3º Classe; e na vacância a o] ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO destes poderá ser o Brigadista de primeira classe, e são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da Lei. Seção IV — Da Divisão (Departamento) Aeroportuária Art. 12. A Da Divisão Aeroportuária e o órgão da Brigada de incêndio de Coari que atuara em âmbito administrativo e operacional no aeroporto trata-se de um efetivo formado por brigadistas com algum curso e/ou formação na área de aeródromo e tem como atribuições: L. Administração, assessoramento, planejamento dos trabalhos de seu efetivo no Aeródromo; II. Planejamento, organização e controle das ações de atendimentos, socorro e pronto socorro em situações de emergência, desastres aéreos, acidentes, calamidades; e outros acidentes no âmbito das instalações aeroportuárias e seus entornos, Utilizando processos e equipamentos apropriados; III. Realização de atividades de prevenção e combate de incêndios, bem como resgate e salvamento de vítimas de acidentes nas instalações, pista e área aeroportuária. Utilizando processos e equipamentos apropriados; IV. Elaboração e execução de cursos e palestras juntamente a Divisão (Departamento) de Ensino e instrução; Seção V - Da Divisão (Departamento) Aeroportuária Art. 13. Comandante da Divisão Aeroportuária: O Comandante da Divisão aeroportuária é o responsável por seu comando, e a ele compete. L Coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e serviços gerais; IL. Controlar o efetivo, mantendo atualizados os prontuários individuais; II. Elaborar as escalas de serviço IV. Organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo; V. Organizar e manter em dia a relação nominal do efetivo, com respectivas residências e telefones para efeito de eventuais chamadas; Estar em condições de informar ao Comandante Geral sobre o estado moral e disciplinar dos integrantes do efetivo; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI. Controlar a apresentação dos Brigadistas quando solicitados a comparecer perante autoridades requisitantes; VIL Receber, protocolar e encaminhar a documentação que der entrada na divisão; VIII. Manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade; IX. Executar todas as atividades de administração de pessoal da divisão; X Executar as atividades de relações públicas; XI. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da seção; XII. Propor diretrizes para o estabelecimento de procedimentos operacionais, seguindo os padrões já estabelecidos pela ANAC; XIII Coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e monitoramento de alarmes; XIV. Elaborar as ordens operacionais; XV. Estabelecer normas gerais de atendimento do sistema de radiocomunicação; XVI. Elaborar a estatística operacional do serviço do efetivo; XVII. Estar presente nos eventos de vulto e nas ocorrências de maior complexidade; XVIII. Zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade do efetivo da seção. Art. 14. Subcomandante da Divisão Aeroportuária: O Subcomandante da Divisão aeroportuária é o auxiliar do comandante e a ele compete: L Auxiliar juntamente com os demais líderes (chefes) de equipes o comandante, na coordenação, planejamento, orientação, da setores da Divisão aeroportuária; IL. Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais e ordinários e extraordinários junto ao Comandante; HI. Levar ao conhecimento do Comandante da Divisão aeroportuária, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior; IV. Dar conhecimento ao Comandante da Divisão aeroportuária de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por iniciativa própria; V. Promover reuniões periódicas com os líderes e chefes das equipes; VI. Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar. o] ESTADO DO AMAZONAS o PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII. Sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios, para o bom desempenho da divisão; VIII. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos em vigor; IX. Representar o Comandante da divisão aeroportuária, quando designado; X. Acompanhar pessoalmente ocorrências operacionais, judiciária ou administrativa que envolva componentes da Divisão (Departamento); XI. Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante da divisão aeroportuária, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. Parágrafo Único — Os cargos de Comandante e Subcomandante da Divisão aeroportuária da Brigada serão ocupados exclusivamente por Brigadista municipal de carreira seguindo a hierarquia o Líder de 1º Classe, ou Líder de 2º Classe se não houver poderá ser o Líder de 3º Classe; e na vacância destes poderá ser o Brigadista de primeira classe, e são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da Lei. Seção VI - Da Divisão Operacional Art. 15. A Divisão (Departamento) Operacional é o órgão responsável por diversas atividades da corporação, tendo como atribuições: I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações dos grupamentos operacionais, com vistas às finalidades da Corporação; IL Prestar contas ao Gabinete do Comando Geral sobre suas ações e atribuições, e para suas ações contará com as seguintes subdivisões. a) Subdivisão de Resgate/Salvamento; responsável pela atividade de Resgates em âmbito Florestal, Aquático, Urbano e etc., tendo como atribuições: I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações operacionais, em tais atividades; II. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando sobre suas ações € atribuições e para tanto contará com os seguintes profissionais: BM mergulhadores e outros. b) Subdivisão de contra Incêndio; responsável pela atividade de Combate a incêndios e queimadas, em âmbito Florestal, Urbano e etc., tendo como atribuições: À ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações dos operações em tais atividades; II. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando sobre suas ações e atribuições. c) Subdivisão de Transportes e Manutenção; responsável por todos os veículos e materiais de transportes, bem como a manutenção dos mesmos para atender as necessidades da corporação, tendo como atribuições: L. Controle de viaturas em local específico, registrando em controle específico as entradas e saídas; IL. Elaborar relatórios diversos, conforme procedimentos estabelecidos; III. Zelar pela adequada organização, controle e manutenção dos veículos; IV Controlar a frota de veículos e providências as manutenções e reparos que se fizerem necessários; V. Efetuar inventário de condições verificando o estado dos veículos se estes estão em conformidade com os dados de controle. VI. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando sobre suas ações e atribuições e para tanto contará com os seguintes profissionais: BM mecânico e outros. Seção VII - Da Divisão (Departamento) Operacional Art. 16. Compete ao Comandante da Divisão Operacional: I. Planejar, coordenar e supervisionar, em constante contato os Grupamentos toda a atividade-fim da corporação; 1. Propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos operacionais; III Coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e monitoramento de alarmes; vV. Receber, controlar e encaminhar ao Comando Geral a documentação dos Grupamentos; V. Elaborar as ordens operacionais de comando, encaminhando-as aos respectivos Lideres e Chefes de Equipes; VI. Estabelecer normas gerais de atendimento do Centro de Operações e disciplinar do sistema de radiocomunicação; VII. Elaborar a estatística operacional do serviço da Brigada; VIII. Estar presente nos eventos de vulto e nas ocorrências de maior complexidade; IX. Zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade-fim da Brigada Municipal. 10 Ê ESTADO DO AMAZONAS dn PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI. GABINETE DO PREFEITO Seção VIII - Da Divisão (Departamento) de Ensino Instrução Art. 17. A Divisão de Ensino e Instrução é o órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento e especialização dos Brigadistas Municipais e na Elaboração de Estudos, Palestras, Cursos e etc., tendo como atribuições: I. Planejamento, coordenação e execução das atividades de ensino na Corporação; e II. Elaboração de Estudos, Palestras, Cursos e etc., em âmbito da corporação ou demais instituições públicas e particulares firmando parcerias em conformidade com Artigo 4º e paragrafo V desta lei; IL. Prestar contas ao Gabinete do Comando Geral sobre suas atribuições. Seção IX - Da Divisão (Departamento) de Ensino e Instrução Art. 18. Compete ao comandante da Divisão de Ensino e Instrução: I. Planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução; II. Apresentar propostas de plano de ensino para os cursos de formação, ingresso e ascensão e reciclagem dos demais Brigadistas Municipais; HI. Buscar e apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e especialização; IV. Controlar a frequência e aproveitamento dos Brigadistas Municipais nos cursos de reciclagem, formação, ascensão e especialização; V. Controlar a frequência de instrutores, bem como providenciar a substituição destes junto ao Gabinete do Comando, quando necessário, e; VI. Elaborar calendário e programação dos cursos; VII. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando Geral sobre suas ações e atribuições. 8 1º - Os instrutores não pertencentes à Corporação serão contratados e devidamente remunerados, obedecidas às formalidades legais, com formação especifica comprovada, aprovados pelo Prefeito Municipal e indicados pelo Comandante Geral e pela Divisão de Ensino Instrução da Brigada de incêndio de Coari e deverão ser devidamente remunerados. 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 2º - O programa dos cursos de formação, ascensão, especialização e reciclagem da carreira da Brigada de incêndio de Coari, obedeceram ao estabelecido em Regulamento Seção X - Da Divisão (Departamento) Administrativa Art. 19. É o órgão responsável pelo suporte administrativo, tendo como atribuições: I. Equipe de Administração assessoria, planejamento e informática; Coordenar as atividades dos grupamentos administrativos; administrar, assessorar, planejar e informatizar os trabalhos da corporação. II. Equipe de pessoal e recursos humanos (RH) de arquivo e documentação: Controlar a organização e distribuição documental, nominal, física e econômica do efetivo. Dar assistência nos âmbitos jurídico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da corporação, enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefícios da coletividade. Seção XI — Da Divisão (Departamento) Administrativa Art. 20. A Divisão de Administração organizar-se-á da seguinte forma: L Núcleo de execução (equipe) de administração assessoria, planejamento e informatização; II. Núcleo de execução (equipe) de pessoal e recursos humanos (RH) de arquivo e documentação; Art. 21. Compete ao comandante da Divisão Administrativa: a) Coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e serviços gerais; b) Controlar o efetivo da Brigada de incêndio de Coari, mantendo atualizados os prontuários individuais; c) Elaborar as escalas de serviço em conformidade com as instruções da Divisão Operacional; d) Organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo; e) Organizar e manter em dia a relação nominal do efetivo da Brigada, com respectivas residências e telefones para efeito de eventuais chamadas; f) Estar em condições de informar ao Comandante Geral sobre o estado moral e disciplinar dos integrantes da Brigada de incêndio de Coari; 12 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO g) Controlar a apresentação dos brigadistas quando solicitados a comparecer perante autoridades requisitantes; h) Receber, protocolar e encaminhar a documentação que der entrada na Brigada; i) Elaborar a documentação do Comando; j) Manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade; k) Executar todas as atividades de administração de pessoal da Brigada; 1) Executar as atividades de relações públicas. Seção XII - Da Divisão (Departamento) Patrimonial (de Logística e almoxarifado) Art. 22. A Divisão de Patrimonial (de Logística e almoxarifado); é responsável pela realização de atividades de recebimento, conferência, acondicionamento, distribuição e controle do estoque de todos os recursos de material, fardamento, equipamentos, e acessórios, produtos e materiais de limpeza, escritório, demais equipamentos, bem como toda a variedade de materiais e produtos operacionais e de combate a incêndio, como mangueiras e extintores, diversos dos produtos químicos, suprimentos e gêneros alimentícios, a que se fizerem necessários para atender as necessidades da corporação, tendo como atribuições: 1. Receber, armazenar em estoque, distribuir, redistribuir e controlar todos os produtos e materiais da Brigada de incêndio de Coari, registrando em controle específico todas as entradas e saídas; II Manter em dia a documentação relativa ao patrimônio; HI. Distribuir os uniformes e equipamentos individuais aos integrantes da Brigada de incêndio de Coari, conforme planejamento e normas em vigor; IV. Controlar e fazer a manutenção do material quando em vigor; V. Providenciar a documentação referente ao material de comunicações; VI. Efetuar a previsão dos materiais necessários para os serviços da Brigada de incêndio de Coari, de modo a subsidiar os processos de compra; Avaliar as amostras de materiais apresentados nos processos de compra e emitir parecer ao Comando; VII. Acompanhar os processos relativos à administração de materiais, e; VIII. Controlar e fiscalizar as atividades de serviços gerais e manutenção. 13 MS: A] ESTADO DO AMAZONAS + mm PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO X. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando Geral sobre suas ações e atribuições. Seção XIII - Da Divisão Patrimonial (de Logística e almoxarifado) Art. 23º. Compete ao Comandante da Divisão Patrimonial (de Logística e almoxarifado): I. Coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e serviços gerais; II. Controlar o efetivo da divisão, mantendo atualizados os prontuários individuais; II. Receber, controlar estocar, e distribuir todo o material da Brigada de incêndio de Coari, registrando em controle específico as entradas e saídas; IV. Providenciar o acondicionamento dos produtos e materiais conforme sua classificação em prateleiras, armários e outros locais adequados a sua correta conservação e estocagem, V. Verificar o recebimento dos produtos e materiais, conferindo as notas fiscais com o conteúdo entregue; VI. Providenciar a distribuição de produtos e materiais solicitados para ás demais Divisões e equipes, verificando a especificação e quantidade de itens, separando e entregando aos requisitantes; VII. Elaborar relatórios diversos, conforme procedimentos estabelecidos; VIII. Zelar pela adequada organização e controles de estoque, arquivo de documentos e demais materiais e equipamentos; IX. Efetuar inventário de estoque, verificando se as quantidades de materiais e produtos estão em conformidade com os dados de controle; X. Fiscalizar e adotar providenciar com relação à manutenção dos materiais distribuídos; XI. Organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo da corporação; XII. Receber, protocolar e encaminhar a documentação que der entrada na seção; XIII. Manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade; XIV. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da divisão; XV Coordenar e fiscalizar sistema de radiocomunicação na divisão; XVI. Elaborar a estatística do atendimento da divisão patrimonial; XVII. Zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade do efetivo do departamento. 14 5 ESTADO DO AMAZONAS mma meme n mo PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI... GABINETE DO PREFEITO Seção XIV - Da Divisão (Departamento) Assistencial e de Saúde Art. 24. A Divisão Assistencial é o órgão com suas atividades voltadas para Corporação e população atendida pela mesma quando necessário, tendo como atribuições: I. Planejar, organizar, dirigir e controlar suas ações com vistas às finalidades da Corporação; II. Prestar contas ao Gabinete do Comando Geral sobre suas ações e atribuições, e para isso contará com as seguintes subseções. a) Setor de Serviço Social que atuara na Elaboração e execução de assuntos em matéria do âmbito de Serviço Social, acompanhamento social a população atendida pela da Brigada de incêndio de Coari, bem como na elaboração e execução de palestras e cursos na área. I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de atendimentos a realização de atividades inerentes à área de assistência social, utilizando métodos e técnicas específicas, promovendo o desenvolvimento de indivíduos ou grupos; II. Atender quando necessário em situações de incêndios, inundações, desabamentos, acidentes a indivíduos e famílias necessitadas de amparo verificando necessidades, procedendo com levantamentos socioeconômico, etc. HI. Desenvolver prática de assistência social a funcionário da Brigada de incêndio de Coari quando necessário; IV. Poderá elaborar e executar projetos sociais e; V. Elaboração e execução de cursos e palestras juntamente a seção de Ensino e instrução, e para tanto contará com os seguintes profissionais: Assistente Social e Brigadistas auxiliares; b) Setor de Psicologia que atuara na Elaboração e execução de assuntos em matéria do âmbito de Psicologia, com assistência psicológica à vítimas de incêndios, inundações, desabamentos e outros acidentes; e quando necessário atenderá componentes da corporação. I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de atendimentos e atividades na área de psicologia, utilizando métodos e técnicas específicas, promovendo o desenvolvimento de indivíduos ou grupos; IH. Atender a funcionário da Brigada de incêndio de Coari quando necessário; 15 À ESTADO DO AMAZONAS UI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI- GABINETE DO PREFEITO HI. Atuar na elaboração e execução de cursos de formação, ingresso, progressão e atualizações na Brigada de incêndio de Coari, e em palestras juntamente com a seção de Ensino e instrução e para tanto contará com os seguintes profissionais: Psicólogo e Brigadistas auxiliares. c) Setor de Enfermagem Atuara em atendimentos de emergências e outros, bem como na elaboração e execução de palestras e cursos da área de saúde. I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de atendimentos a realização de atividades inerentes à área de Saúde; II. Atender quando necessário em situações de incêndios, inundações, desabamentos, acidentes, etc., e; II. Elaboração e execução de cursos e palestras juntamente a seção de Ensino e instrução, e para tanto contará com os seguintes profissionais: Enfermeiro e Brigadistas auxiliares; Parágrafo Único — Para os cargos citados neste artigo poderão ser nomeados os profissionais que fazem parte do efetivo e tenham comprovado as referidas formações por meio de diplomas. Seção XV - Da Divisão (Departamento) Assistencial Art. 25. Compete ao comandante da Divisão Assistencial: I. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Divisão; II. Propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos com seus integrantes; II. Apresentar propostas e projetos; IV. Realizar encontros e reuniões com os profissionais; V. Elaborar calendário e programação de atividades. VI. Zelar pela qualidade no desempenho das atividades do departamento. Parágrafo Único — Para o cargo supra citado neste artigo poderá ser nomeados profissionais de Serviço Social, Psicologia, e Enfermagem que fazem parte do efetivo e tenham comprovado as referidas formações por meio de diplomas. CAPÍTULO V Do Órgão Auxiliar Seção I - Comissão ESTADO DO AMAZONAS .- PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 26. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho, por indicação dos Comandantes dos departamentos (Divisões) da Brigada de incêndio de Coari, composta por 3 (três) membros da corporação, que procederá a sistematização e a avaliação do desempenho dos integrantes da Brigada de incêndio de Coari e também fará parte da Seção de Ensino e Instrução. $ 1º - A avaliação de desempenho será feita em caráter permanente, ficando fixados os meses de julho e janeiro como base do semestre anterior, para a elaboração e divulgação do resultado das avaliações. & 2º - Para a avaliação de desempenho serão considerados os seguintes requisitos: I. Responsabilidade; II. Iniciativa; TI. Integração; IV. Zelo; V. Assiduidade; VI. Pontualidade; VII. Capacidade de ação. VIII. Respeito aos subordinados, pares e superiores. Art. 27. A critério do Gabinete do Comando da Brigada de incêndio de Coari, poderão ser criados outros departamentos, setores e comissões, com a finalidade de desenvolver estudos, divulgação, pesquisas, programas, atividades, avaliações, projetos e eventos sobre assuntos ligados a corporação e à comunidade, bem como criação de um grupamento especializado de operações, cujas atribuições e competências serão definidas em Decreto do Executivo. Seção II - Da organização da estrutura Hierarquias de cargos de livre provimento: Art. 28. A Brigada de incêndio de Coari terá cargos de chefia de comissão e livre provimento, e o exercício dessas funções obterão em seus vencimentos acréscimos de acessórias, e são exclusivas de servidores efetivos da Brigada de incêndio de Coari, sendo a nomeação e exoneração efetuada a qualquer tempo por parte da autoridade competente e obedecerá à seguinte estrutura Hierárquica: IT. Comandante geral; IH. Subcomandante Geral; 17 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO JII. Comandante(s) da Divisão (s) (grupamento); IV. Subcomandante (s) da Divisão (s) (grupamento); V. Líder(s) de setor(s). VI. Líder(s) de equipe(s). & 1º - Para os cargos de comandante geral e subcomandante poderão ser nomeados os já citados no parágrafo único do artigo 9º desta lei. $ 2º - Para o cargo de comandante e subcomandante de Divisão (departamento) aeroportuária e demais divisões obedeceram o mesmo critério, com ressalvar para formação em algum curso de aeródromo para comandante e subcomandante da divisão aeroportuária. 83º - Para líder da divisão assistencial poderão ser nomeados aqueles citada no parágrafo único do artigo 25º desta lei. Seção III - Da organização da estrutura Hierarquias de Carreira Art. 29. A Brigada de incêndio de Coari obedecerá à seguinte estrutura Hierárquica de Carreira: a) Líder 1º Classe; b) Líder 2º Classe; c) Líder 3º Classe; d) Brigadista 1º Classe; f) Brigadista 2º Classe e; g) Brigadista 3º Classe. Seção IV - Das Competências dos Cargos de Carreira Art. 30. Líder 1º Classe O Líder 1º Classe deverá ter formação em nível superior, é responsável pela organização e funcionamento do órgão, e como tal, deverá ter afinidade com as diversas atividades da área e ser conhecedor dos equipamentos utilizados, das técnicas e de primeiros socorros, salvamento e combate a incêndios empregados além de ser capaz de liderar seus homens de forma a conseguir o melhor rendimento durante as ações, pois comandara a Brigada de incêndio de Coari quando assumir o cargo de comandante e possui as seguintes competências: 18 *s Ed ESTADO DO AMAZONAS =. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação e manuais de instrução; Il. Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter reservado; II. Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessário; IV. Orientar seus subordinados na execução de suas missões; V. Estabelecer a rotina de treinamento e escala de serviço; VI. No caso de não estar assumindo o comando assessorar diretamente o Comandante; VII. Acompanhar as rotinas de trabalho da corporação, promovendo a integração de suas atividades e auxiliando-as no que se fizer necessário e; VIII Ouvir os servidores da Corporação e o Público em geral; IX. Realizar laudos e vistorias se tiver formação de técnico em segurança: X. Quando necessário tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; XI. Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter reservado; XII. Fazer escala geral de serviço; XIII. Ouvir os servidores da corporação e o Público em geral. Art. 31. Líder 2º Classe O Líder 2º Classe Chefe é auxiliar do Líder 1º Classe podendo na vacância ou ausência deste assumir o comando e/ou subcomando da Brigada de incêndio de Coari, e de Divisão, das equipes e operações, deverá ter formação preferencialmente em nível superior, e ser conhecedor dos equipamentos utilizados, das técnicas e de primeiros socorros, salvamento e combate a incêndios empregados além de ser capaz de liderar seus homens de forma a conseguir o melhor rendimento durante as ações, e a ele compete: I. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação e manuais de instrução; 19 À ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IL. Na vacância do cargo de Líder 1º Classe, poderá assumir o Comando da Brigada de incêndio de Coari, e quando poderá assessorar diretamente o Comandante, como principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial: II. Levar ao conhecimento dos seus superiores verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior; IV. Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por Iniciativa própria V. Assessorar o comandante e subcomandante administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação conforme a necessidade, respeito às normas deste estatuto; VI. Representar o Comandante da Corporação, quando designado; VII. Levar ao conhecimento do comandante verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; VIII. Poderá assumir o cargo de subcomandante, e ao assumir o sub-comando levar ao conhecimento do comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior e; a). Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por Iniciativa própria; b). Ser intermediário na expedição de todas as ordens relativas a disciplina, Instrução e serviços gerais; c) Sugerir ao Comandante as mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios para o desempenho da Corporação; d) Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter reservado; e) Representar o Comandante da Corporação, quando designado; f) Sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios para o desempenho da Corporação; 20 ss ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IX. Quando necessário tomar providenciais de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do comandante ou subcomandante e dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade; X. Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter reservado; XI. Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. XII. Solicitar, junto ao Comando, a organização de formaturas; XIII. Acompanhar os serviços e rotinas de trabalho da corporação inspecionando as equipes e locais de atividades, e os equipamentos do sistema de contra incêndio; XIV. Acompanhamento de serviços para verificação de análise de riscos, primeiro socorros e solicitação junto ao comandante de material de EPI que se fizer necessário; XV. Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessário; XVI Realizar laudos e vistorias se tiver formação de técnico em segurança: XVII. Fazer escala geral de serviço; XVIIL Ouvir os servidores da Corporação e o Público em geral. Art. 32. Líder 3º Classe Poderá assessorar diretamente seus superiores e na ausência e/ou vacância deles poderá assumir o comando e/ou subcomando da Brigada de incêndio de Coari, e alguma Divisão(departamento), é o comandante de equipe e das operações, deverá ser conhecedor dos equipamentos utilizados, das técnicas e de primeiros socorros, salvamento e combate a incêndios empregados além de ser capaz de liderar seus homens de forma a conseguir o melhor rendimento durante as ações, e a ele compete: I. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação e manuais de instrução; 21 Ed ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I. Levar ao conhecimento dos seus superiores verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior; III. Dar conhecimento aos seus superiores de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por Iniciativa própria em caso de ter assumido comando e/ou subcomando na ausência destes; IV. Representar o Comandante e/ou o subcomandante da Corporação, quando designado; V. Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação quando designada, respeitando as normas desse estatuto; VI. Levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; VII. Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento de seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; VIII. Solicitar, junto ao Comando, a organização de formaturas; IX. Coordenar planos nos postos de serviços; X. Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessário; XI. Orientar seus subordinados na execução de suas missões; XII. Orientar seus superiores sobre a escala geral de serviço sob sua delegação; XII. Sugerir ao Comandante alguma (as) mudança (as) na distribuição do pessoal, elaboração e geração de escala de plantão operacional, cobertura de postos, promovendo a integração de suas atividades incluindo férias e demais benefícios para o desempenho da corporação, e auxiliando-as no que se fizer necessário; XIV. Ser intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, Instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar XV. Realizar laudos e vistorias se tiver formação de técnico em segurança ou poderá auxiliar caso não seja técnico: XVI. Distribuir tarefas para seus subordinados; 22 Ê ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XVII. Atuar como Líder responsável pela organização, orientação e atuação de sua equipe de serviço. XVIII. Poderá assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional de seus superiores, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; XIX. Ouvir os servidores da corporação e o Público em geral. Art. 33. Brigadista de 1º Classe O Brigadista Municipal de 1º Classe é subordinado e substituto imediato do Líder de 3º Classe podendo na ausência deste comandar equipe e operações, e em caso de vacância ou ausência de todos os cargos superiores poderá assumir o comando e/ou subcomando Brigada de incêndio de Coari, e/ou alguma Divisão(departamento), deverá ter noções de prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros, além de ser capaz de liderar forma a conseguir o melhor rendimento durante as ações, e a ele compete: a) Auxiliar seus superiores, quando designado para: I. Levar ao conhecimento de seus supervisores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver; II. Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; HI. Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim exigirem circunstâncias; VII. Atuar em atividades de combate a incêndios, desabamentos, resgates, e durante um acidente aeronáutico na seção aeroportuária, manejando equipamentos apropriados para tais fins; VII. Executar o serviço de orientação e salvamento quando necessário; IX. Atender as convocações de seus superiores hierárquicos; Art. 34º. Brigadista de 2º Classe: 23 Ed ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO O Brigadista Municipal de 2º Classe é o auxiliar e hierarquicamente subordinado ao Brigadista Municipal de 1º Classe, deverá ter noções de prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros, a quem compete: a) Auxiliar seus superiores, quando designado para: 1. Levar ao conhecimento de seus supervisores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver; II. Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; II. Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim exigirem circunstâncias; VL. Atuar em atividades de combate a incêndios, desabamentos, resgates, e durante um acidente aeronáutico na seção aeroportuária, manejando equipamentos apropriados para tais fins; V. Atender as convocações de seus superiores hierárquicos; Art. 35. Brigadista de 3º Classe: O Brigadista Municipal de 3º Classe é o auxiliar e hierarquicamente subordinado aos demais superiores, e a ele compete: a) Auxiliar seus superiores, quando designado para: I. Estar apto e atento para todas as instruções em seu período probatório e posteriores instruções e treinamentos; JW. Levar ao conhecimento de seus supervisores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; II. Atuar seguindo com aptidão as ordens e orientações de seus supervisores em atividades de combate a incêndios, desabamentos, resgates, e durante um acidente aeronáutico na seção aeroportuária, manejando equipamentos apropriados para tais fins; IV. Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim exigirem circunstâncias; V. Atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; 24 À ESTADO DO AMAZONAS =. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único — Para aqueles membros da corporação que atuarem na Divisão (Departamento) aeroportuário e importante que tenham preferencialmente algum (s) curso (s) ou formação na área de aeródromo como descreve o artigo 12º desta lei. CAPÍTULO-VI Dos equipamentos Art. 36. A Brigada de incêndio de Coari, conforme a Lei Federal nº 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, utilizará uniforme especial, uniforme padrão, e outros a que se fizerem necessários para fins administrativos e operacionais, utilizara ainda de todos os recursos de equipamentos e produtos adequados necessários, de acordo a lei municipal nº441 de julho de 2005. CAPITULO- VII Jornada de trabalho Art. 37. Os servidores da Brigada de incêndio de Coari cumprirão jornada de trabalho mensal com duração de 120 (cento e vinte) horas, com 30 (trinta) horas semanais, podendo ser estabelecido conforme a lei 441/2005, escalas de serviço especial com prestação de serviço em casos de emergência, aos sábados, domingos e feriados e serão divulgadas com antecedência, e sobreaviso fora do horário de trabalho e serviço a todo efetivo. Parágrafo Único - Os Comandantes de Divisões (departamentos) e setores da Brigada de incêndio de Coari emitirão as escalas de acordo com o sistema previsto no caput deste artigo, adequando- as à necessidade de serviço. CAPÍTULO-VIHII Do código de conduta Art. 38. Fica estabelecido o Código de Conduta dos Brigadistas da Brigada de incêndio de Coari, que tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores. 25 Ê ESTADO DO AMAZONAS — PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 39. Este Código aplica-se a todos os servidores da Brigada de incêndio de Coari. CAPÍTULO-IX Dos Princípios Gerais de Disciplina e Hierarquia Art. 40. Entende-se por hierarquia e disciplina a exteriorização da ética profissional dos Brigadistas Municipais e sendo como bases de conduta institucional, manifestada pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e graus de hierarquia, cuja manifestação essencial é: I- a obediência às ordens superiores; II - o respeito à dignidade humana; IH- a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e Leis; HI — o respeito a justiça, e à cidadania; IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Brigada. Art. 41. Entende-se também por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura organizacional. Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior a prerrogativa de dar ordens legais que lhe serão de inteira responsabilidade, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado e lhe prestar esclarecimentos em caso de dúvidas. CAPÍTULO-X Das proibições com relação ao uso de uniforme Art. 42. Os uniformes da Brigada de incêndio de Coari só poderão ser utilizados quando em serviço, em atendimento de ocorrências, saídas ou nos deslocamentos para estes, em apresentações cívicas, e apresentações formais em instituições das forças armadas e auxiliares, podendo as autoridades especificadas no artigo 28º desta lei proibir o uso parcial ou total daquele integrante da Brigada de incêndio de Coari quando: 1 - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento; II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função da Brigadista; 26 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO II - mostrar-se refratário à disciplina; IV - praticar conduta pública escandalosa, embriaguez em serviço e/ou de forma vexatória fora dele. CAPÍTULO XI DAS TRANGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 43. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades da Brigada de incêndio de Coari na sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada nesta Lei, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pela Legislação Penal. Art. 44. São transgressões disciplinares: I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas nesta lei e demais normas legais relativas a Brigada de incêndio de Coari, vigentes ou por entrar em vigor; II - todas as ações ou omissões não especificadas nesta lei que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do brigadista, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação. Art. 45. As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas: I - serão consideradas leves as transgressões disciplinares a que se cominar pena de advertência verbal a repreensão; IL - serão consideradas médias as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de repreensão escrita a prestação de serviços; IH - serão consideradas graves as transgressões disciplinares a que se cominar a pena prestação de serviços a de suspensão; IV - serão consideradas gravíssimas as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de suspensão a exoneração. 27 ESTADO DO AMAZONAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 1º A aplicação das sanções disciplinares ficarão sob responsabilidade da autoridade julgadora, sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 46. São penalidades disciplinares: I - advertência verbal; II — repreensão escrita; II - prestação de serviço; IV - suspensão de até quinze dias, e; V - exoneração. Parágrafo único. É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regimento o contraditório e ampla defesa na forma expressa na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV. CAPÍTULO XII DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO Art. 47. Influem no julgamento da transgressão as seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado e justificado; U - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública; II - ter sido cometida a transgressão: a) na prática de ação meritória; b) em estado de necessidade; c) em legítima defesa própria ou de outrem; d) em obediência à ordem superior manifestamente legal; e) no estrito cumprimento do dever legal ou; f) sob coação irresistível. Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição. Art. 48. São circunstâncias atenuantes: 1-o bom comportamento; II - relevância de serviços prestados; III - falta de prática do serviço; 28 ê ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV - ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior; V - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem. Art. 49. São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento; II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III - conluio de duas ou mais pessoas; IV - ser praticada a transgressão durante a execução de serviço; V - ser cometida a transgressão em presença do subordinado; VI- ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; VII - ter sido praticada transgressão premeditadamente; VIII - ter sido praticada transgressão em formatura ou em público. CAPÍTULO XII DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 50. As transgressões disciplinares serão apuradas através do competente processo administrativo disciplinar, conforme previsto nos art. 184 a 243 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coari, Municipais (Lei 404/2003 PMC-GP). Art. 51. Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Art. 52. São autoridades competentes para determinar a instauração de processo administrativo O secretário as descritas no artigo 28º da presente lei combinado com artigo. 200 do Estatuto dos servidores públicos do município de Coari. Art. 53. Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão mencionados: I- a autoridade que aplicar a pena; II - a competência legal para sua aplicação; 29 Ed ESTADO DO AMAZONAS -. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos; IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão; V - o nome do brigadista, e seu cargo; VI- o texto da lei em que incidiu o transgressor; VII - a classificação da transgressão; VIII - o enquadramento legal da transgressão nos artigos em que incidiu o transgressor e nos artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes; IX - a pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto couber; X - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor. Art. 54. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através do seu chefe imediato, ressalvando: I- se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena será cumprida a contar da data seguinte em que se concluir a anterior, II - afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir. Art. 55. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar. Art. 56. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar, serão consideradas circunstâncias agravantes à mais grave. Art. 57. A aplicação da sanção disciplinar será proporcional à gravidade obedecendo-se, também os seguintes critérios: I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes ou quando o número destas for igual ao número de agravantes, aplicar-se-á a sanção disciplinar não poderá atingir a máxima prevista; II - ocorrendo somente circunstâncias agravantes a sanção não poderá ser aplicada no seu mínimo; HI - ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção será aplicada de acordo com os incisos I e II deste artigo, conforme preponderem umas sobre as outras. Art. 58. As penas que forem aplicadas aos brigadistas serão publicadas no Boletim Interno, no 30 ] ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO item disciplinar, lidas e comentadas em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Líderes e chefes ou acima, serão publicadas em Boletim Interno Reservado e comentadas entre seus iguais e superiores. Parágrafo único. São proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais. Art. 59. Caberá revisão do Processo conforme previsto no art. 237 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coari (Lei 404/2003). CAPÍTULO XIV DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 60. O Procedimento Sumário tem por objetivo apurar, em exame rápido e sem rígidas formalidades, qualquer ato ou fato irregular previstos nos artigos 72 e 73 da presente lei. Art. 61. Poderá ser iniciado por despacho ou ordem verbal das autoridades previstas nos art. 28º da presente Lei. Art. 62. A autoridade que determinar o início do procedimento sumário designará um brigadista como encarregado da apuração, e este, verificando a existência, em tese, de transgressão disciplinar ou prática de delitos, durante a apuração, deverá fazer constar as irregularidades praticadas e as possíveis provas materiais ou testemunhas que poderão comprová-las. Art. 63. No caso do artigo anterior, caso aflore apenas transgressão disciplinar que não exija oitiva de outras pessoas, busca de provas materiais ou diligências complementares, o Encarregado deverá providenciar o libelo acusatório para a comissão, especificando as transgressões, em tese, imputadas ao brigadista, abrindo-lhe vista do Procedimento, pelo prazo de 07 (sete) dias úteis, para que apresente suas razões escritas de defesa. Em seguida confeccionará o relatório pertinente, constando a apreciação dos argumentos da defesa, apresentando parecer conclusivo e encaminhando a autoridade competente para julgamento. 31 Ê ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 64. O Procedimento sumário poderá subsidiar, ainda, a instauração de Portaria de Sindicância Regular ou outro Processo/Procedimento Administrativo. Art. 65. Para elaboração do procedimento Sumário aplica-se, no que couber, as orientações alusivas à etapa apuratória da Sindicância Regular. CAPÍTULO XV DA EXECUÇÃO Art. 66. A ADVERTÊNCIA VERBAL consiste em uma admoestação ao transgressor. Art. 67. A ADVERTÊNCIA ESCRITA consiste em uma censura formal ao transgressor. Art. 68. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO consiste na atribuição ao Brigadista de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a seis horas, sem remuneração extra. Art. 69. A SUSPENSÃO consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observando-se que os dias de suspensão não serão remunerados. Art. 70. A EXONERAÇÃO consiste em destituir o Brigadista do cargo, encargo ou função pública que ocupa. Art. 71. É de competência exclusiva do senhor Prefeito Municipal, aplicar a pena de exoneração, em conformidade com o disposto nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coari (Lei 404/2003). CAPÍTULO XVI DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES 32 Ed ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 72. Aplicar-se-á a penalidade de advertência verbal a de repreensão ao brigadista que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares: I- deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço; I - apresentar-se para o serviço com atraso; III - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido designado; IV - apresentar-se nas formaturas diárias com cavanhaque, barba ou cabelos; bigode ou unhas desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros enfeites); V — Estando em serviço frequentar, sem necessidade por ele imposta: a) casas de prostituição ou congêneres; b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela localização, frequência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe; VI - portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou reuniões sociais; VII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com criança no colo; VIII - fumar: a) em local fechado b) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos; c) em lugar que tal seja vedado. IX - permitir a permanência de pessoas estranhas (que possam comprometer o bom andamento) ao serviço, nos locais em que isso seja vedado; X - entreter-se com atividades estranhas que possam comprometer o bom andamento do serviço como jogos de azar e outras, durante as horas do trabalho; XI - não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja confiado; XII - usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ou incorreta ao que for estabelecido, no período de serviço; XIII- usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares; XIV - deixar como brigadista de prestar informações que lhe competirem; XV - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas; 33 À ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XVI — atrasar, sem motivo justificável: a) a qualquer ato de serviço que deva participar, b) a entrega de objetos achados; c) a prestação de contas de pagamentos; d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos; e) a entrega de equipamentos destinados ao serviço. XVII - efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e subordinados; XVIII - manter relações ilícitas com pessoas de conduta notoriamente suspeita e desabonadora; XIX - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço para fins particulares, sem a prévia autorização. Art. 73. Aplicar-se-á a penalidade de repreensão a de prestação de serviço ao brigadista que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares: I- representar Brigada de incêndio de Coari sem estar devidamente autorizado; I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens; IH - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário; IV - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; V - perambular ou permanecer uniformizado sem atendimento de ocorrências, e quando de folga em logradouros públicos. VI - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à gutoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável; VII — resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência; VIII — ofender subordinados, pares e superiores com palavras de baixo calão ou gestos obscenos; IX — afastar-se, injustificadamente, do posto de serviço ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem; X - deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Brigada de incêndio de Coari de que tenha conhecimento; XI — negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder; XII — permutar serviço sem permissão; 34 À ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIII — conduzir veículo da corporação sem permissão; XIV — deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública; XV — provocar, tomar parte ou aceitar discussão depreciativa acerca de política partidária ou religião em serviço e em local público; XVI — descumprir ou retardar a execução de ordem legal; XVII - exercer atividades ilícitas; XVIII — abandonar, injustificadamente o setor de serviço; XIX - deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague material da Brigada de incêndio que esteja sob sua responsabilidade direta; XX — recusar-se em atender ocorrência que seja de sua competência XXI - praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal do uso de força. XXII — Aos lideres, responsáveis por setores de arquivo e documentação e os demais que ali trabalham, não ter o devido zelo e cuidado com documentos institucionais e de pessoal. Art. 74. Aplicar-se-á a penalidade de prestação de serviço a de suspensão ao brigadista que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares: I - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros; II - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço; HI - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou exalando odor alcoólico; IV - infringir maus tratos a qualquer pessoa, e a animais; V - recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio; VI- dar, alugar, emprestar, penhorar, ceder ou vender, à pessoa estranha a Brigada de incêndio de Coari, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material novo(s) ou usado(s) pertencente(s) à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito; VII - concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes da Brigada de incêndio de Coari apresentando informação, comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos; 35 À ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII - Agredir verbalmente (com palavra(s) de baixo calão) e/ou fisicamente a superiores, pares e subordinados; IX - faltar, injustificadamente, ao serviço; X - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar, estando de folga, quando requisitado para atender ocorrências. Art. 75. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão a de exoneração ao brigadista que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares: I- promover ou participar de desordem pública; II — subtrair peça do uniforme, objeto, equipamento ou qualquer material pertencente(s) à administração pública municipal; III - praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional; IV - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie; V - fazer uso de entorpecentes. CAPÍTULO XVII DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES Art. 76. As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão: I- Noventa dias, se transgressão leve; II - seis meses, se transgressão média; TI - um ano, se transgressão grave; IV - dois anos, se transgressão gravíssima. CAPÍTULO XVIII DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO Art. 77. O comportamento dos brigadistas espelha a seu procedimento civil e funcional. & 1º Todos os integrantes da Brigada de incêndio de Coari serão classificados no comportamento BOM na data de publicação desta lei. 36 ê ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 2º Ao ingressar na Brigada de incêndio de Coari, o servidor será classificado no comportamento "BOM". Art. 78. Para fins disciplinares e outros efeitos legais como estágios, cursos, prêmios, medalhas, o Brigadista integrante da Brigada de incêndio de Coari é considerado de: I - excelente comportamento, o brigadista que no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar; II - ótimo comportamento, o brigadista que no período de 03 (três) anos, tenha sofrido apenas uma advertência; III - bom comportamento, o brigadista que no período de 02 (dois) anos, tenha sido punido até o limite de uma advertência; IV - regular comportamento, o brigadista que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) sanções de prestação de serviço ou outra qualquer outra sanção cumulativa à estas; V - mau comportamento, o brigadista que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) sanções de suspensão ou qualquer outra sanção cumulativa à estas. Art. 79. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior e seus incisos. Art. 80. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da pena. $ 1º.A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente de ofício, conforme os relatórios emitidos pelos comandantes de divisões e líderes, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 81. Os Comandantes e líderes da Brigada de incêndio de Coari deverão elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao comandante geral e/ou subcomandante geral da Brigada de incêndio de Coari e ao Secretário municipal de Segurança Pública. $ 1º.Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código. 37 » ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 2º.A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a localidade do cometimento da falta disciplinar. Art. 82. O comandante da e/ou subcomandante da Brigada de incêndio de Coari que classificar os integrantes da corporação, caberá Recurso de Classificação do comportamento dirigido ao Secretário Municipal de Segurança Pública, para posterior deliberação do mesmo. Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à visualização de publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao data da publicação do ato impugnado e terá efeito suspensivo. CAPÍTULO XIX DAS RECOMPENSAS Art. 83. Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Brigada de incêndio de Coari por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanção disciplinar, devendo ser publicadas e registradas em seus assentamentos. Art. 84. São recompensas dos Integrantes da Brigada de incêndio de Coari: I- elogio; II - dispensa total do trabalho; III - cancelamento de punições; IV - menção elogiosa escrita; V — medalha(s); Art.85. É competente para concessão da recompensa prevista no art. 81, o prefeito, secretário, comandante geral, subcomandante geral e comandante, subcomandante de divisões (Departamentos) da Brigada de incêndio de Coari; Art. 86. A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições: 38 a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I - só se registram nos assentamentos dos membros da Brigada de incêndio de Coari as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da mesma e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal; II - em período de curso, salvo motivo de força maior, não será concedida dispensa a aluno. Art. 87. Decorridos 04 (quatro) anos de trabalho junto a Brigada de incêndio de Coari, sem qualquer outra sanção disciplinar, a contar da data da última imposta, o integrante da Brigada de incêndio de Coari terá suas sanções canceladas automaticamente. CAPÍTULO XX CRIAÇÃO DA MEDALHA HONRA AO MÉRITO Art. 88. Fica criada a “Medalha de Honra ao Mérito Pró-vidas”, a ser concedida anualmente a 04 (quatro) pessoas, que pertençam a Brigada de incêndio de Coari, Defesa Civil, Polícias Civis e Militares, Bombeiros civis e militares, agentes de trânsito, outros Profissionais de Segurança Pública, bem como autoridade civil e religiosa. Art. 89. Para que possa ser agraciado com a “Medalha de Honra ao Mérito Pró-vidas”, é necessário que o beneficiário tenha se destacado com ações meritórias em prevenção e ação de salvamento de vida(s). Art. 90. Uma Comissão formada por 05 (cinco) pessoas, sendo 03 representantes das entidades organizadas ligadas à Segurança Pública Municipal e 02 ligadas a entidades religiosas selecionarão os candidatos que receberão a medalha, acompanhada de um relatório justificando os motivos da indicação e concessão. Art. 91. A condecoração de que trata esta resolução será entregue em Sessão Solene aos escolhidos anualmente no dia 20 de julho, “data que teve início das atividades da Brigada de incêndio de Coari no ano de 2002”. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 39 » ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 92. As normas da presente lei se aplicam, a partir de sua vigência, a todos aqueles que vierem a integrar a Brigada de incêndio de Coari. Art. 93. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do município. Art. 94. Aplicar-se-á, sempre que houver lacunas na presente lei, primariamente a Lei Orgânica do Município e subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 95. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto. REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 06 DE MARÇO DE 2023. HEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari 40