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norma nº 827/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaCria a politica municipal da mulher, o conselho municipal dos direitos da mulher, o fundo municipal dos direitos da mulher, e dá outras providências
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“tasas
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 827, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
CRIA a Política Municipal da Mulher, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, o Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM,
órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e
políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das
mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as
mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político,
econômico, social, cultural e jurídico da sociedade.
$ 1º. São considerados órgãos setoriais de apoio ao CMDM os órgãos ou as
entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.
& 2º. São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as
entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no
âmbito do Município de Coari.
Art, 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do
Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e inatérias referentes
aos Direitos da Mulher;
II — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida
das mulheres do Município de Coari, visando eliminar todas as formas de discriminação
e violência contra a mulher;
III — promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais,
Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas
relacionados ao direito da mulher;
IV - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de
discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos
órgãos competentes;
V — acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e
oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para
atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico e
encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;
VI - desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos
os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a
mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;
VII — zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como
cidadã e trabalhadora;
VIH — estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para
— Eases 3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
IX — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionadas
aos direitos da mulher;
X — sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XI — sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a
discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
XII — propor, ao Executivo, modificações em seu regimento interno;
XIII — propor ao Executivo a criação e extinção de Câmaras Especializadas,
bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos,
quando se fizer necessário, por meio de deliberação do Plenário;
XIV — promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;
XV - promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;
XVI - promover políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das
mulheres como sujeitos sociais e políticos;
XVII - ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura
familiar;
XVIII - promover o direito à vida na cidade com qualidade, acesso a bens e
serviços
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte
composição:
I - um Colegiado de Conselheiras, formado por representantes do poder
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público municipal e sociedade civil,
II — uma Coordenação, composta de 02 membros, escolhidos por maioria
simples do Colegiado de Conselheiras, para exercer um mandato de 02 anos, podendo ser
reconduzido por mais um mandato;
II — uma Secretária Executiva;
IV — Comissões de Trabalho especializadas nas áreas das políticas públicas
setoriais;
Parágrafo único. O Colegiado de Conselheiras é a instância superior de
deliberações.
Art. 4º. O Colegiado de Conselheiras será composto por 8 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público
e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil.
& 1º. As representantes governamentais serão indicadas pelo poder público
municipal e as representantes da sociedade civil serão indicadas pelas Entidades não-
Governamentais eleitas para comporem o Conselho;
$2º. O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento
do Conselho, considerando o seu Regimento Intemo e a composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da sociedade
civil por entidades não-Governamentais.
& 3º. As Comissões de Trabalho Especializadas são encarregadas de analisar,
elaborar, monitorar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos
humanos da mulher, com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência,
sendo composta por Conselheiras e por servidoras municipais, que deverão ficar cedidas
formalmente para o exercício desta função.
$ 4º. A nomeação e posse do primeiro CMDM far-se-á pclo Prefeito
Municipal em prazo de até trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 5º. As funções de membro do Conselho ou Conselheira serão gratuitas
e consideradas como serviço público relevante.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho ou Conselheiras será de dois
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anos, permitindo-se uma recondução consecutiva:
I — cada membro do CMDM terá direito a um único voto na reunião
plenária;
Il — as decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações;
Art. 7º. Será garantida, no orçamento municipal, a previsão orçamentária para
a execução das ações que serão desenvolvidas para a implantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no
Município de Coari.
Art. 8º. Os recursos previstos deverão estar em consonância com os critérios
estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I- divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
I - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza
socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III — programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção
ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que
priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra
feminina;
V — programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
VI — outros programas e atividades do interesse da política municipal dos
direitos da mulher.
Art. 9º. Os recursos financeiros orçamentários destinados às ações do CMDM
serão geridos pelo Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. O CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio, que deverá ser elaborado obedecendo as seguintes normas:
I — Colegiado de Conselheiras como órgão de deliberação máximo, sendo
competente, inclusive para propor ao Executivo modificações no Regimento Interno do
Conselho;
II — as reuniões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pela Coordenação ou por requerimento da
maioria de seus membros;
II — construção coletiva do Regimento Interno pelo Colegiado de
Conselheiras.
CAPÍTULO HI
PLANO MUNICIPAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES
Art. 11. O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres tem como
objetivos:
I- visar o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em
consideração as diversidades locais com o objetivo de superar as desigualdades
econômicas e culturais;
II - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais firmados e
ratificados pelo Governo Brasileiro, relativos aos direitos humanos das mulheres;
IIL- assegurar o pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais
para distintos grupos de mulheres;
IV — garantir equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de
recursos econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;
V — enfrentar as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do
corpo e da vida das mulheres;
VI - reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural
e histórica, que expressa a opressão das mulheres que precisa ser tratada como questão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
de segurança, justiça e saúde pública;
VII — reconhecer a responsabilidade do Estado na implementação de políticas
que incidam na divisão social e sexual do trabalho;
VIII — contribuir para construção social de valores, por meio da Educação,
que enfatizem a importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres, além
da necessidade de viabilizar novas formas para sua efetivação;
IX- contribuir para inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos
currículos escolares, além do reconhecimento e busca de formas que alterem as práticas
educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a cultura e a
comunicação discriminatórias;
X - contribuir para inclusão de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de
Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação de políticas
públicas para as mulheres;
XI - elaborar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a
população afro-descendente e indígena, como subsídios para a formulação e
implementação de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e
cultura, que levem em consideração a realidade urbana e rural;
XII — promover capacitação de servidores(as) públicos(as) em gênero, raça,
etnia e direitos humanos, de forma a garantir a implementação de políticas públicas
voltadas para a igualdade;
XII — assegurar a participação e o controle social na formulação,
implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, disponibilizando dados
e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações;
XIV - criar, fortalecer e a ampliar os organismos específicos de defesa dos
direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas
federal, estaduais e municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro
na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos às
Mulheres do Município de Coari.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher fiscalizará o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher:
I-—as transferências do Município;
II — as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV -—o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V — as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas
e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher não manterá pessoal
técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder
Executivo Municipal.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 17. Fica instituída o Fórum Municipal dos Direitos da Mulher, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados
representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento à mulher, das
associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de
Coari e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante Regimento
Interno próprio.
Art. 18. Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da Mulher:
I— avaliar a situação do Município;
II — traçar as diretrizes gerais da política municipal da Mulher;
III — eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
IV -— avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher quando provocada;
V — aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em
documento final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações do orçamento geral do Município, ficando o chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar específico, através de recursos disponíveis.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO
AMAZONAS EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
KEITTO ESSA NHÉÍRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
04/03/24, 09:10 Visualização de Publicação
. ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 827, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
CRIA u Política Municipal du Mulher: o Conselho Municipal dos Direitos du Mulher, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art, 1º, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas
públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas,
de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico da sociedade.
& 1º. São considerados órgãos setoriais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam
associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.
$ 2º. São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pclas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do
Município de Coari.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
T. — prestar assessoria direta ao Exccutivo nas questões c matérias referentes aos Dircitos da Mulher;
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Coari, visando eliminar todas as formas de discriminação e
iolência contra a mulher;
promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao
direito da mulher;
IV. — receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V. — acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vitimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender
suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;
VI. — desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização
feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;
1. — zelar pelo respeito, proteção c ampliação dos dircitos da mulher como cidadã c trabalhadora;
III. — estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e
divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
IX.- fiscalizar c exigir o cumprimento da legislação cm vigor relacionadas
aos direitos da mulher;
X. — sugerir à adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XI. — sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
tI1. — propor, ao Executivo, modificações em seu regimento interno;
Tl. propor ao Executivo a crizção c extinção de Câmaras Especializadas, bom como instituir c extinguir comissões técnicas pra análise de temas especificos, quando se
fizer necessário, por meio de deliberação do Plenário:
1V. - promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;
€V. - promover a equidade de gêncro, raça c ctnia nas relações de trabalho;
VI. - promover políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos;
"U. - ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura
familiar;
HI. - promover o direito à vida na cidade com qualidade, acesso a bens e
serviços
CAPÍTULO H
A ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
1. — um Colegiado de Conselheiras, formado por representantes do poder público municipal e sociedade civil;
11. - uma Coordenação, composta de 02 membros, escolhidos por maioria simples do Colegiado de Conselheiras, para exercer um mandato de 02 anos, podendo ser
reconduzido por mais um mandato;
TI. — uma Secretária Executiva;
1V. — Comissões de Trabalho especializadas nas áreas das políticas públicas
setoriais;
Parágrafo único. O Colegiado de Conselheiras é a instância superior de deliberações.
Art. 4º. O Colegiado de Conselheiras será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04
(quatro) representantes da Sociedade Civil.
$ 1º. As representantes governamentais serão indicadas pelo poder público municipal e as representantes da sociedade civil serão indicadas pelas Entidades não-
Govemamentais eleitas para comporem o Conselho:
$ 2º. O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento do Conselho, considerando o seu Regimento Interno e a composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher. observada a indicação dos representantes da sociedade civil por entidades não-Govemmamentais.
$ 3º. As Comissões de Trabalho Especializadas são encarregadas de analisar, elaborar, monitorar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos
humanos da mulher, com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência, sendo composta por Conselheiras e por servidoras municipais, que deverão ficar
cedidas formalmente para o exercício desta função.
$ 4º. A nomeação e posse do arimeiro CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal em prazo de até trinta dias va publicação desta L..i.
Art. 5º, As funções de membro do Conselho ou Conselheira serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho ou Conselheiras será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva:
T. — cada membro do CMDM terá direito a um único voto na reunião
plenária;
TT. — as decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações;
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04/03/24, 09:10 Visuaiização de Publicação
«Art. 7% Será garantida, no “orçamento municipal, a previsão orçamentísia para a execução das ações que serão desenvolvidas para a implantação de programas,
desenvolvimento c manutenção das atividades relacionadas aos dircitos da mulher no Município de Coan.
Art. 8º. Os recursos previstos deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
1. — divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
TI. — apoio c promoção de eventos educacionais c de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III. — programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
1V. — concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;
V. — programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
VI. — outros programas e atividades do interesse da politica municipal dos direitos da mulher.
Art. 9º. Os recursos financeiros orçamentários destinados às ações do CMDM serão geridos pelo Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO H
NO FUNCIONAMENTO
Art. 10, O CMDM terá o scu funcionamento regido por Regimento Intemo próprio, que deverá ser elaborado obedecendo as seguintes normas:
1, — Colegiado de Conselheiras como órgão de deliberação máximo, sendo competente, inclusive para propor ao Executivo modificações no Regimento Interno do Conselho;
IE. — as reuniões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela Coordenação ou por requerimento da
maioria de seus membros;
III. — construção coletiva do Regimento Interno pelo Colegiado de Conselheiras.
CAPÍTULO HI
PLANO MUNICIPAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES
Art. 11. O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres tem como
objetivos:
1. — visar o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as diversidades locais com o objetivo de superar as desigualdades econômicas e culturais;
. - cumprir os tratados, acordos e convenções intemacionais firmados e ratificados pelo Governo Brasileiro, relativos aos direitos humanos das mulheres;
II- assegurar o pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;
TV. — garantir equilíbrio de poder entre mulheres c homens, cm termos de recursos econômicos, dircitos legais. participação política c relações interpessoais;
enfrentar as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres;
reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica, que expressa a opressão das mulheres que precisa ser tratada como questão de
segurança, justiça e saúde pública;
TH. — reconhecer a responsabilid: de do Estado na implementação de políticas que incidam na dis
mM.
são social e sexual do trabalho;
contribuir para construção social de valores, por meio da Educação, que enfatizem a importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres, além da
necessidade de viabilizar novas formas para sua efetivação;
IX. - contribuir para inclusão das questões de gênero, raça e emia nos curriculos escolares, além do reconhecimento e busca de formas que alterem as práticas educativas, a
produção de conhecimento, a educação formal, a cultura e a comunicação discriminatórias;
X.- contribuir para inclusão de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação de políticas públicas para
as mulheres;
XL. - elaborar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população afro-descendente e indigena, como subsídios para a formulação e implementação de
políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, que levem em consideração a realidade urbana e rural;
<II. — promover capacitação de servidores(as) públicos(as) em gêncro, raça, cmia c direitos humanos, de forma a garantir a implementação dc políticas públicas voltadas para a
igualdade;
ML — assegurar a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores
relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações;
IV. - criar, fortalecer e a ampliar os organismos específicos de defesa dos direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal, estaduais
< municipais.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art, 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos às Mulheres do Município de Coari.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher fiscalizará o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
a O 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher:
1.— as transterências do Município;
1. — as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI. — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos
ou privados, nacionais ou internacionais;
IV. o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
V.— as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher”, e sua destinação será deliberada por meio de projeto, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fomecido pelo Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 17. Fica instituída o Fórum Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes
das instituições e organizações de atenção e atendimento à mulher, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Coari edos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante Regimento Intemo próprio.
Art. 18. Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da Mulher:
— avaliar a situação do Município;
II. — traçar as diretrizes gerais da política municipal da Mulher;
IT. — eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
IV. — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher quando provocada;
V.— aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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04/03/24, 09:10 Visualização de Publicação
«Art, 19; As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento geral do Município, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir crédito suplementar específico, através de recursos disponíveis.
Art. 20, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: 4GDYGG3KZ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/03/2024 - Nº 3559. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site: htps://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
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