| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | CONCEDEB tramitação prioritária a procedimento administrativo da administração direta e indireta municipal em que pessoas vítimas de violência doméstica ou familiar figure como parte |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 838, DE 15 DE MAIO DE 2024. CONCEDEB tramitação prioritária a procedimento administrativo da administração direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou familiar figure como parte. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica concedido tramitação prioritária a procedimento administrativo da administração direta e indireta do município de Coari em que pessoa vítima de violência doméstica ou familiar figure como parte, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único A tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por provocação de parte interessada. Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei: I- os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão; IH - as denúncias e as representações sobre qualquer violência sofrida em razão da condição de sexo feminino; HI - o procedimento de remoção, quando se tratar de servidora pública integrante da administração direta ou indireta. Dee O ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 3º A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipótese elencada no art. 1º desta lei, independente de requerimento da parte. Parágrafo único O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da vítima de violência doméstica ou familiar para se configurar a tramitação prioritária prevista nesta lei, devendo o documento com a autodeclaração ser mantido em sigilo pelo órgão e sendo vedada a sua anexação aos autos do procedimento. Art. 4º A tramitação prioritária de que trata esta lei: I- é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei; H - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência. Art. 5º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades públicas da administração direta e indireta municipal. Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei para garantir sua fiel execução. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS, 15 de maio de 2024. LYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari ” 16/05/24, 09:05 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI MUNICIPAL DE COARI « 838, DE 15 DE MAIO DE 2024. CONCEDEB tramitação prioritária a procedimento adminisuativo da administração direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou familiar figure como parte. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 78. IV, da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER. a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL. aprovou e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica concedido tramitação prioritária a procedimento administrativo da administração direta e indireta do município de Coari em que pessoa vitima de violência doméstica ou familiar figure como parte, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único A tramitação prioritária a que se refere ocaputdeste artigo se aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por provocação de parte interessada. Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei: [- os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão: II - as denúncias e as representações sobre qualquer violência sofrida em razão da condição de sexo feminino: II - o procedimento de remoção. quando se tratar de servidora pública integrante da administração direta ou indireta. Art. 3º A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipóvese elencada no art. 1º desta lei, independente de requerimento da parte. Parágrafo único O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da vítima de violência doméstica ou familiar para se configurar a tramitação prioritária prevista nesta lei, devendo o documento com a autodeclaração ser mantido em sigilo pelo órgão e sendo vedada a sua anexação aos autos do procedimento. Art. 4º A tramitação prioritária de que trata esta lei: 1 - é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei; Il - não sc aplica as situações de prioridade definidas em normas c em protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência. Art. 5º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades públicas da administração direta e indireta municipal, Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei para garantir sua fiel execução. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 15 de maio de 2024. KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 12 ” 16/05/24, 09:05 visuais. ação de Pubiicação Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: L37MXYISV Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 16/05/2024 - Nº 3610. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hitps://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao E Ber” ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 839, DE 15 DE MAIO DE 2024. DISCIPLINA a concessão da licença à gestante e da licença por adoção no âmbito dos servidores públicos do município de Coari” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º É concedida à servidora gestante, mediante inspeção médica, 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada, que se dará da seguinte maneira: I- Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação: II- No caso de nascimento prematuro, a licença será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e terá início a partir da data do parto; III- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício; IV- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a servidora terá direito a 2 (duas) semanas de repouso remunerado; V- Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; VI- A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o inciso V deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação; VII- A servidora terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade, que será suportado pelo Município, nos termos da Emenda Constitucional n. 103/2019. Art. 2º Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo período de Disse ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 180 (cento e oitenta) dias, que será suportado pelo Município, nos termos da Emenda Constitucional n. 103/2019. 8 1ºNo caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração, nos termos da legislação vigente. 8 2º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade: I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer, para crianças menores de 1 (um) ano e 120 (cento e vinte) dias para maiores de 1 (ano); II - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. Art. 3º O servidor deverá requerer a licença de que trata o art. 2º ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar, conforme o caso, da publicação da sentença que deferir a adoção ou da expedição do termo judicial de guarda para fins de adoção. 8 1º O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com os documentos necessários à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida. $ 2º A não observância do disposto no $1º deste artigo implicará o indeferimento do pedido de licença. $ 3º Durante a licença, cometerá falta grave o servidor que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar. Art. 4º Caso, durante o período da licença, ocorra a cessação da guarda, por qualquer motivo, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, e reassumir suas funções, cessando, então, automaticamente, a fruição da licença. Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento correspondente ao período de ausência, sendo consideradas faltas injustificadas os dias de afastamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis. Art. 5º Se a licença for concedida com base em termo de guarda judicial para fins de adoção de criança, o servidor somente poderá pleitear outra licença com base nas disposições desta Seção, após comprovar que a adoção se efetivou. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração. Art. 6º Quando o servidor obtiver, concomitantemente, a adoção ou a guarda judicial de duas ou mais crianças, fará jus a uma só licença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 7º Por ocasião dos pedidos de licença previstos nesta Lei deverá ser apresentado relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico e exames complementares a que foi submetido, ou certidão da adoção, para fins de avaliação da Secretaria Municipal de Administração. Art. 8º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença previsto nesta Lei. Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 15 de maio de 2024. 1 YSONPINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari 16/05/24, 09:05 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 839, DE 15 DE MAIO DE 2024. DISCIPLINA a concessão da licença à gestante e da licença por adoção no âmbito dos servidores públicos do município de Coari” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Arm. 78. IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e cu, prefeito do Municipio de Coari, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º E concedida à servidora gestante, mediante inspeção médica, 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada, que se dará da seguinte maneira: I- Salvo prescrição médica em contrário. a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação: H- No caso de nascimento prematuro, a licença será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e terá início a partir da data do parto; TH- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico. e se julgada apta, reassumirá o exercício: IV- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial. a servidora terá direito a 2 (duas) semanas de repouso remunerado; V- Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; VI- A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de “que trata o inciso V deste artigo. ::ão se aplica ao periodo de 15 (quinz>) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação: VIL- A servidora terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade, que será suportado pelo Município, nos termos da Emenda Constitucional n. 103/2019. Art. 2º Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. que será suportado pelo Município, nos termos da Emenda Constitucional n. 103/2019. $ 1ºNo caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, O prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração, nos termos da legislação vigente. 8 2º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade: E - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer, para crianças menores de | (um) ano e 120 (cento e vinte) dias para maiores de 1 (ano): IL -5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge cu companheiro adotante, que assim o requerer. Art. 3º O servidor deverá requerer a licença de que trata o art. 2º ao Departamenic de Recursos Hisanos. da Secretaria Municipal de Aqninistração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar, conforme o caso, da publicação da https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 12 vao de Publicação 16/05/24, 09:05 Visuair:. a ” sentença que fins de adoção $ O requerimento de que trata O caput deverá estar instruído com os documentos necessários à veriticação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida anução 04 vi: cxputiiçãu do termo judicial de guarda para $ 2º A não observância do disposto no 81º deste artigo implicará o indeferimento do pedido de licença. $ 3º Durante a licença, cometerá falta grave o servidor que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar. Art. 4º Caso, durante o período da licença. ocorra a cessação da guarda. por qualquer motivo. o servidor deverá comunicar imediatamente o fato ao Departamento de Recursos Humanos. da Secretaria Municipal de Administração, e reassumir suas funções, cessando, então, automaticamente, a Iruição da licença. Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento correspondente ao período de ausência. sendo consideradas faltas injustificadas os dias de afastamento, sem prejuizo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis. Art. 5º Se a licença for concedida com base em termo de guarda judicial para fins de adoção de criança, o servidor somente poderá pleitear outra licença com base nas disposições desta Seção, após comprovar que a adoção se efetivou. Parágrafo único. Quando a adoção. não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado. a concessão de outra licença ficará a critério da Administração. : Art. 6º Quando o servidor obtiver. concomitantemente. a adoção ou a guarda judicial de duas ou mais crianças. fará jus a uma só licença pelo período de 180 (cento e vitenia) dias. . art. 7º Por ocasião dos pedidos de licença previstos nesta Lei deverá ser apresentado relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico e exames complementares a que foi submetido, ou certidão da adoção, para fins de avaliação da Secretaria Municipal de Administração. Art. 8º É vedado o exercício de atividade remuncrada durante o período da licença previsto nesta Lei. Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO ia) AMAZONAS, 15 de maio de 2024. KEITTON WYLILYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: CRIFOSY WS Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia 16/05/2024 - Nº 3610. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 212