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norma nº 867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaInstitui apoio emergencial destinado às famílias atingidas por eventos climáticos no município de Coari e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 201/2025 — PMC — SMCC — GS.
Coari, 27 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Jeany de Paula Amaral Pinheiro
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
o: Encaminha Lei Municipal n. 867, de 23 de janeiro de 2025.
Excelentíssima Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 867, DE 23 DE
JANEIRO DE 2025, , Institui apoio emergencial destinado às familias por eventos climáticos
no Municipio de Coari e das outras providências, publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Amazonas, Edição n. 3784, de 24/01/2025.
Considerando as competências institucionais dessa Secretaria, remeto o
xpediente para conhecimento e providências pertinentes.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de
la estima e apreço.
Atenciosamente,
,
Denilson my de Souza
Secretário Muntigipal da Casa Civil
Arad DE COARI
CÂMARA MASNÇIPAL
Protocolo n': Is 4
Folha nº; = od |
pata: My OLidodS 4
Hora: 14:
À id á
Posnonséval
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000
E-mail: casacivil(Ocoariam.gov.br |
= g:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 867, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS
FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS NO
MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito do MUNICIPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído Apoio Emergencial destinado às famílias atingidas por eventos climáticos
no Município de Coari, visando atender as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil.
$ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I — Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de
acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou
desastre;
S +
SE
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de
acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
Art. 2º O Apoio Emergencial tem o objetivo de enfrentar a situação de desastre natural e as
suas conseguências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Município de
Coari.
$ 1º O Apoio Emergencial consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
$ 2º O Apoio Emergencial está limitado a um recebimento por família.
Art. 3º Será devido o recebimento do Apoio Emergencial à famílias desalojadas, desabrigadas
ou que tenham tido perda patrimonial considerável em virtude de eventos climáticos.
Art. 4º O acesso ao Apoio Emergencial dependerá das informações, a serem enviadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da
declaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos
de elegibilidade ao mencionado Apoio.
$ 1º A declaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove
por qualquer meio o endereço residencial da família.
$ 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar
informação falsa deverá ressarcir ao Município o valor do Apoio Emergencial recebido.
$ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização e acompanhamento
das famílias eleitas para o recebimento do Apoio Emergencial, devendo informar aos órgãos
competentes eventual desvio de finalidade ou a irregular aplicação do benefício.
Art. 5º O pagamento do Apoio Emergencial será devido ainda que o beneficiário seja titular de
benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.
ni sé, TT
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O pagamento do Apoio Emergencial será feito ao responsável familiar
constante da declaração de que trata o art. 4º, preferencialmente à mulher.
Art. 6º As despesas do Apoio Emergencial são de natureza discricionária e correrão à conta das
dotações consignadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante previsão
orçamentária.
Art. 7º Serão revertidos ao Município os recursos não creditados ou decorrentes de Apoio
Emergencial que sejam disponibilizados indevidamente.
Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa ao respectivo
Auxílio Emergencial, concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios
eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar atos complementares para
Pp po p Pp
garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Está lei entra em vigor, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA E DO DO AMAZONAS,
EM 23 DE JANEIRO DE 2025.
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N, 867, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS
ATINGIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE COARI
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito do MUNICIPIO DE
COARI, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído Apoio Emergencial destinado às famílias atingidas por
eventos climáticos no Municipio de Coari, visando atender as diretrizes da
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
$ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros;
IH - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma
temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de
avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente
carece de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou
pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
HI - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma
temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de
avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo
provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou pelo empreendedor
cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
Art. 2º O Apoio Emergencial tem o objetivo de enfrentar a situação de desastre
natural e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos
climáticos no Município de Coari.
$ 1º O Apoio Emergencial consiste no pagamento de parcela única no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
2º O Apoio Emergencial está limitado a um recebimento por família.
p 8 P
Art. 3º Será devido o recebimento do Apoio Emergencial à famílias desalojadas,
desabrigadas ou que tenham tido perda patrimonial considerável em virtude de
eventos climáticos.
Art. 4º O acesso ao Apoio Emergencial dependerá das informações, a serem
enviadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, acerca das famílias de
que trata o art. 1º e da declaração do responsável familiar, que atestará, sob as
penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
$ 1º A declaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação
que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família.
8 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que
prestar informação falsa deverá ressarcir ao Município o valor do Apoio
Emergencial recebido.
& 3º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização e
acompanhamento das famílias eleitas para o recebimento do Apoio Emergencial,
devendo informar aos órgãos competentes eventual desvio de finalidade ou a
irregular aplicação do benefício.
Art. 5º O. pagamento do Apoio Emergencial será devido ainda que o beneficiário
seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de
qualquer natureza.
Parágrafo único. O pagamento do Apoio Emergencial será feito ao responsável
familiar constante da declaração de que trata o art. 4º, preferencialmente à
mulher.
Art. 6º As despesas do Apoio Emergencial são de natureza discricionária e
correrão à conta das dotações consignadas a Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante previsão orçamentária.
Art. 7º Serão revertidos ao Município os recursos não creditados ou decorrentes
de Apoio Emergencial que sejam disponibilizados indevidamente.
Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa
ao respectivo Auxílio Emergencial, concedido nos termos desta Lei, devendo ser
divulgada em meios eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar atos
complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Está lei entra em vigor, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro
de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, EM 23 DE JANEIRO DE 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: MGEXKONDZ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
24/01/2025 - Nº 3784. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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