| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | Institui apoio emergencial destinado às famílias atingidas por eventos climáticos no município de Coari e dá outras providências |
| native_id | 818 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 201/2025 — PMC — SMCC — GS. Coari, 27 de janeiro de 2025. A Sua Excelência a Senhora Jeany de Paula Amaral Pinheiro Presidente da Câmara Municipal de Coari. o: Encaminha Lei Municipal n. 867, de 23 de janeiro de 2025. Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 867, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, , Institui apoio emergencial destinado às familias por eventos climáticos no Municipio de Coari e das outras providências, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3784, de 24/01/2025. Considerando as competências institucionais dessa Secretaria, remeto o xpediente para conhecimento e providências pertinentes. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de la estima e apreço. Atenciosamente, , Denilson my de Souza Secretário Muntigipal da Casa Civil Arad DE COARI CÂMARA MASNÇIPAL Protocolo n': Is 4 Folha nº; = od | pata: My OLidodS 4 Hora: 14: À id á Posnonséval Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivil(Ocoariam.gov.br | = g: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 867, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito do MUNICIPIO DE COARI, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído Apoio Emergencial destinado às famílias atingidas por eventos climáticos no Município de Coari, visando atender as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. $ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I — Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; S + SE ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; Art. 2º O Apoio Emergencial tem o objetivo de enfrentar a situação de desastre natural e as suas conseguências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Município de Coari. $ 1º O Apoio Emergencial consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). $ 2º O Apoio Emergencial está limitado a um recebimento por família. Art. 3º Será devido o recebimento do Apoio Emergencial à famílias desalojadas, desabrigadas ou que tenham tido perda patrimonial considerável em virtude de eventos climáticos. Art. 4º O acesso ao Apoio Emergencial dependerá das informações, a serem enviadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da declaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio. $ 1º A declaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família. $ 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir ao Município o valor do Apoio Emergencial recebido. $ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização e acompanhamento das famílias eleitas para o recebimento do Apoio Emergencial, devendo informar aos órgãos competentes eventual desvio de finalidade ou a irregular aplicação do benefício. Art. 5º O pagamento do Apoio Emergencial será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza. ni sé, TT ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O pagamento do Apoio Emergencial será feito ao responsável familiar constante da declaração de que trata o art. 4º, preferencialmente à mulher. Art. 6º As despesas do Apoio Emergencial são de natureza discricionária e correrão à conta das dotações consignadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante previsão orçamentária. Art. 7º Serão revertidos ao Município os recursos não creditados ou decorrentes de Apoio Emergencial que sejam disponibilizados indevidamente. Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa ao respectivo Auxílio Emergencial, concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento. Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar atos complementares para Pp po p Pp garantir o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10. Está lei entra em vigor, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA E DO DO AMAZONAS, EM 23 DE JANEIRO DE 2025. ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N, 867, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito do MUNICIPIO DE COARI, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído Apoio Emergencial destinado às famílias atingidas por eventos climáticos no Municipio de Coari, visando atender as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. $ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; IH - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; HI - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; Art. 2º O Apoio Emergencial tem o objetivo de enfrentar a situação de desastre natural e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Município de Coari. $ 1º O Apoio Emergencial consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2º O Apoio Emergencial está limitado a um recebimento por família. p 8 P Art. 3º Será devido o recebimento do Apoio Emergencial à famílias desalojadas, desabrigadas ou que tenham tido perda patrimonial considerável em virtude de eventos climáticos. Art. 4º O acesso ao Apoio Emergencial dependerá das informações, a serem enviadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da declaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio. $ 1º A declaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família. 8 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir ao Município o valor do Apoio Emergencial recebido. & 3º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização e acompanhamento das famílias eleitas para o recebimento do Apoio Emergencial, devendo informar aos órgãos competentes eventual desvio de finalidade ou a irregular aplicação do benefício. Art. 5º O. pagamento do Apoio Emergencial será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza. Parágrafo único. O pagamento do Apoio Emergencial será feito ao responsável familiar constante da declaração de que trata o art. 4º, preferencialmente à mulher. Art. 6º As despesas do Apoio Emergencial são de natureza discricionária e correrão à conta das dotações consignadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante previsão orçamentária. Art. 7º Serão revertidos ao Município os recursos não creditados ou decorrentes de Apoio Emergencial que sejam disponibilizados indevidamente. Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa ao respectivo Auxílio Emergencial, concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento. Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10. Está lei entra em vigor, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, EM 23 DE JANEIRO DE 2025. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: MGEXKONDZ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/01/2025 - Nº 3784. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br