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norma nº 872/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2025
Date 2024-06-06
EmentaProjeto de Lei que reajusta o salário dos professores do municio de Coari
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 872, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI a Politica do Ensino
em Tempo Integral na Rede Municipal
de Ensino e define as diretrizes gerais e
objetivos a serem alcançados, no
Município de Coari — AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a
Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política do Ensino em Tempo Integral na Rede Municipal de
Ensino do Município de Coari - AM.
Parágrafo único. A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral constitui-se como
política promotora da formação e do desenvolvimento humano dos estudantes/crianças nas
dimensões fisica, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma
autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou
fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência
pessoal do estudante/criança desde a Educação Infantil até o 9.º ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º A Política do Ensino em Tempo Integral na rede municipal proporcionará
aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à
ciências, à cultura e regionalização, à multiculturalismo, à preservação ambiental, à
promoção da saúde, à arte, ao esporte e lazer, à educação digital, à ciência, à tecnologia, ao
empreendedorismo, à educação financeira, à inovação e a cidadania através de atividades
complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o curriculo da rede
municipal de ensino.
Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio do Ensino em Tempo
Integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física,
cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro
PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000
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GABINETE DO PREFEITO
Art, 3º A Política do Ensino em Tempo Integral aplicada a Rede Municipal de
Ensino terá como princípios básicos:
I - Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e
da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
11 — Qualidade socialmente referenciada da escola;
III - Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a
partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos,
comunidade escolar e território;
IV -— Reconhecimento E garantia dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular —
BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais — DCN e no Currículo Referência
para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando
suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V — Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa — incluindo
estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias —
reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais,
que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos
cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI — Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a
educação básica;
VII - Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural,
sociocespacial, linguística, sexual c de gênero, da comunidade surda c de
condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente
escolar inclusivo, equitativo e democrático:
VII — Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas
sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos
e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
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IX — Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais
implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola
como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
X — Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base
Nacional Comum Curricular e no Currículo Referência com enfoque na
promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da
Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes
Nacionais;
XI — Intencionalidade da promoção da equidade educacional;
XII — Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza,
integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil,
Ensino Fundamental e com as modalidades, Educação do Campo, Educação
Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e
Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em
tempo parcial ou integral;
XUI — Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores
de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
XIV — Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
XV — Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e
diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
XVI — Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de
aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas
instituições de ensino da rede pública municipal;
XVII — Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de
reprovação;
XVIII — Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando
desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
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XIX — Oferecer às estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados
para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
XX — Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
XXI — Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as
alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
XXII— Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de
Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;
XXIII — Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das
escolas municipais com vistas à realização do modelo do ensino em tempo integral, bem
como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências
pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 4º As diretrizes centrais da Política Municipal de Ensino em Tempo
Integral são:
[ —- A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela
concepção da Educação Integral;
H — O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada
escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
WI — A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV — A constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas,
esportivas, de lazer e brincar. tecnologias da comunicação e informação, da
cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação
direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de
práticas de cuidado e saúde integral:
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 cm ABI
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V- A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superlotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e
socioculturais da comunidade escolar;
VI - A utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessivel, diversificado e sustentável, considerando a diversidade
étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do município, região e estado;
VII - O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos
com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VHI- A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e
colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde
a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva
autonomia;
IX - O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e
deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em
processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta
pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação
permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares;
X — A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e
com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da
valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais
vivenciadas no seu entorno;
XI — A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e
esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e
demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da
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educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos
adolescentes, jovens e adultos;
XII — Melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação,
assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a
dedicação à educação em tempo integral;
XIII — O atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob
consulta aos públicos das modalidades de Educação do Campo, Educação
Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e
Educação Especial;
XIV — O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional,
gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades
étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da
Educação Bilingue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens
que cumprem medidas socioeducativas;
XV — A oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação
Especial, Educação Bilingue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar
Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes
Curriculares e outras normativas;
XVI — A valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a
educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de
educação para jovens e adultos, para o atendimento de educação escolar de
crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando
a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais
que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de
ensino;
XVII — Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas
necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam
considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e
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XVIII — A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo
integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo,
condição de pessoa com deficiência, de familia monoparental, adolescente em
cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Art. 5º Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para
ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões estruturais,
pedagógicas, alimentação, transporte escolar, equipamentos e quadro de
profissionais
Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo deverá ser observado
nos instrumentos de planejamento do município conforme previsto na
Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de transferência
obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto aos demais entes
federados.
Art. 6º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão
possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e
disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como:
I-A finalidade e os objetivos do ensino em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada
etapa e modalidade de ensinos oferecidos;
1 — A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral
na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os
planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos
professores e demais profissionais;
HI— A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola;
IV — Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar,
matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo
de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
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formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência,
classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de
estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 720 Ensino de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de
profissionais:
I- Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
Il — Coordenadores pedagógicos;
III — Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum
e parte diversificada;
IV — Professores e mediadores dos campos integrados;
V — Equipe intersetorial;
VII — Auxiliares de serviços da educação básica.
81º As atividades educativas são de responsabilidades dos Diretores e professores
das escolas;
$2º Os corpos docentes e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo
Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de
Formação Continuada específica.
Art. 8º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza
participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a
participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas,
de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias,
concepções e práticas pedagógicas e decisões que viabilizem a qualidade social da educação
escolar.
Art. 92º O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela
Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e
contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos
de linguagens, artes, cultura e regionalismo, esporte e lazer, tecnologias e inovação,
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Cori — AM, CEP: 69460-000 Cir ARI
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educação digital, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde,
educação financeira ce empreendedorismo, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas
do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o
desenvolvimento do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e
diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte
Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação dos
estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade escolar.
Art. 10.0 reconhecimento e valorização da diversidade ético — cultural,
sociocultural, socioespacial linguístico, sexual e de gênero, da comunidade surda e de
condição de pessoas com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar
inclusivo, equitativo e democrático.
Art. 11. A operacionalização do currículo da Educação Integral na rede Municipal,
ocorrerá de forma integrada e diversificada através das atividades complementares em
conformidade com o Projeto Político pedagógico, alinhado a Base Comum Curricular-
BNCC e Diretrizes Curriculares Nacional (DCN's).
Parágrafo único. A organização curricular para oferta de Educação em Tempo
Integral exige como condição, para integração dos conhecimentos, uma Proposta Pedagógica
Curricular que contemple todos os desdobramentos decorrentes desse regime conforme as
atribuições abaixo:
I— Está em consonância com a definição do que se constitui uma disciplina escolar;
Il — Está integrada às disciplinas da Base Nacional Comum e, portanto, às Diretrizes
Curriculares Orientadoras para a Educação Básica;
II — possibilitar práticas pedagógicas diferenciadas;
IV — Partir de conteúdos/áreas de interesse dos estudantes e dificuldade de aprofundamento
pelo professor pela carga horária restrita na matriz de tempo mínimo;
V — Contemplar um ensino que esteja em consonância com a regionalização tendo como
base o RCA.
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Art. 12. O horário de Funcionamento, a carga horaria semanal de estudo e atividades
pedagógicas na oferta de educação em tempo integral na Rede Municipal competem:
I- Carga Horaria semanal correspondem ao total, minimo de 40 (quarenta) horas/aulas;
Il - A carga hora diária, mínima, a 8 (oito) horas;
IN — Horário de aula da base comum e da parte diversificada acontecerá em turnos comum
com oferta de atividades complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou
em um espaço não-escolar;
IV -— A carga horária para as unidades que oferecerem Tempo Integral no município de
Coari, será de 1.400 horas para os anos iniciais e 1.600 horas para os anos finais distribuídos
por um mínimo de 200 dias letivos;
V-— A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das
atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela Secretaria
Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica;
VI — A organização das turmas de Tempo Integral deve ser equitativa e promover a
diversidade, de acordo com o Ministério da Educação (MEC);
VII — Distribuição de matrículas deve ser equitativa para mitigar desigualdades
educacionais:
VIII — Deve priorizar escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica;
IX — As escolas da rede municipal poderão definir o quantitativo de alunos por turmas que
irão compor as turmas de Tempo Integral conforme o documento de “Orientações para
Implantação da Educação em Tempo Integral.
Parágrafo único. As escolas que ofertarão turmas de Tempo Integral, poderão ofertar
atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas educacionais fora da
unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil
organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional e
cultural, como por exemplo, Bibliotecas Municipais, Projetos socioeducativos das
instituições religiosas, associações, ONG's, entre outras.
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Art. 13. Deverá ser composta preferencialmente por profissionais de 40 horas
semanas e 8 horas diárias.
Art. 14. O atendimento do ensino de Tempo Integral manifesta ou sob consulta aos
públicos das modalidades de educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação
escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial.
Art. 15. A Matriz Curricular da educação Infantil deve ser estruturada pelos Campos
de Experiências, Direitos de Aprendizagens e as Experiências Pedagógicas, considerando
aos eixos centrais, as brincadeiras e as interações.
Art. 16. A Matriz Curricular do Ensino Fundamental deve ser estruturada pela parte
da Base Nacional Comum integrando os componentes curriculares das respectivas áreas do
conhecimento e por Eixo temáticos e Sub- eixos.
81º Acompanhamento e avaliação em geral da implantação da escola em tempo
integral garantindo:
[— Participação Plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação e
comunidade geral);
IH —- A promoção de processos adequados de escutas e diálogos sobre a percepção da
educação em Tempo Integral considerando as singularidades de participação em cada
segmento da Educação Básica;
HI — Criar instrumento de avaliação integrando as dimensões pedagógicas, administrativa-
financeiras e políticas.
$2º Dos registros das informações e dos resultados dos processos de avaliação:
I- Divulgar os dados da avaliação visando a melhoria dos serviços prestados;
Il — A avaliação do desenvolvimento dos estudantes deve ser constitutiva do processo
educativo de caráter fundamental formativo do desenvolvimento humano em seu aspecto
social, cognitivo, físico, psíquicos, emocionais e afetivos;
HI - análises dos dados e dos resultados dos processos de avaliação na melhoria continua da
sua proposta pedagógica:
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Coari- AM, CEP: 69460-000 Cm AR
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IV — As atividades complementares/projetos/programas educacionais serão avaliadas
bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e relatórios acompanhados de
evidências (fotos e outros), conforme indicadores de resultados sendo:
a) número de alunos participantes;
b) frequência;
c) indice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 17. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Municipio.
Art. 18. As ações constantes desta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual como
ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Art. 19. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos, convênios, com
entidades nacional e internacional, pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais,
para execução desta Lei.
Art. 20. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos,
e o que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei, assim como deliberado
pelo Conselho Municipal de Educação, dentro da sua competência.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ͺPIO DE COARI,
GABINETE DO PREFEITO DO MUNI Stado do Amazonas,
aos (6 dias do mês de junho de 2025.
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LEI MUNICIPAL N. 872, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI a Política do Ensino em Tempo
Integral na Rede Municipal de Ensino e define
as diretrizes gerais e objetivos a serem
alcançados, no Município de Coari — AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara
Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo Fica instituída a Política do Ensino em Tempo Integral
na Rede Municipal de Ensino do Município de Coari - AM.
Parágrafo único. A Política Municipal de Ensino em Tempo
Integral constitui-se como política promotora da formação e do
desenvolvimento humano dos estudantes/crianças nas
dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando
a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo
e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da
escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo
com a independência pessoal do estudante/criança desde a
Educação Infantil até o 9.º ano do Ensino Fundamental.
Art. 20 A Política do Ensino em Tempo Integral na rede
municipal proporcionará aos alunos o auxílio no
desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à
ciências, à cultura e regionalização, à multiculturalismo, à
preservação ambiental, à promoção da saúde, à arte, ao esporte
e lazer, à educação digital, à ciência, à tecnologia, ao
empreendedorismo, à educação financeira, à inovação e a
cidadania através de atividades complementares em
conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo
da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio do
Ensino em Tempo Integral, é aquela que considera o sujeito em
sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual,
afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 30 A Política do Ensino em Tempo Integral aplicada a
Rede Municipal de Ensino terá como princípios básicos:
I — Reconhecimento da educação como um direito humano
público e subjetivo e da educação escolar como parte
inegociável da materialização deste direito;
II — Qualidade socialmente referenciada da escola;
HI - Reconhecimento das múltiplas formas de realização da
Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades,
limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e
território;
IV — Reconhecimento E garantia dos direitos de aprendizagem
e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional
Comum Curricular — BNCC, nas Diretrizes Curriculares
Nacionais — DCN e no Currículo Referência para as distintas
etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando
suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V — Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa
— incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da
educação e famílias — reconhecendo-os como indivíduos
historicamente situados e multidimensionais, que se
humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os
aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político
de seu desenvolvimento;
VI — Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao
longo de toda a educação básica;
VII — Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-
racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de
gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com
deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar
inclusivo, equitativo e democrático;
VIII — Integração e articulação da educação escolar com as
demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e
promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às
múltiplas manifestações da exclusão social;
IX — Integração e articulação da educação escolar com políticas
sociais implicadas com a educação integral promovida em
ambientes externos à escola como espaços comunitários,
institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
X — Integração dos temas contemporâneos transversais
estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular e no
Currículo Referência com enfoque na promoção da Educação
em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da
Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das
respectivas Diretrizes Nacionais;
XI — Intencionalidade da promoção da equidade educacional;
XII — Reconhecimento da Educação Integral como concepção
que organiza, integra e articula as diferentes etapas da
educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e
com as modalidades, Educação do Campo, Educação Especial
na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar
Indigena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos)
independente da ocorrência em tempo parcial ou integral;
XII — Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias
capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos
estudantes em todas as suas dimensões;
XIV — Contribuir para o avanço da alfabetização na idade
certa;
XV — Adequar às condições gerais para o cumprimento do
currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes
abordagens pedagógicas;
XVI — Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e
as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em
tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de
ensino da rede pública municipal;
XVII — Prover as condições para a redução dos índices de
evasão escolar, de abandono e de reprovação;
XVIII — Atender os estudantes nas suas diferentes
possibilidades e dificuldades procurando desenvolver
habilidades para construir conhecimentos;
XIX — Oferecer às estudantes oportunidades para o
desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da
qualidade de vida familiar e em comunidade;
XX — Proporcionar atenção e proteção à infância e à
adolescência;
XXI — Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa,
proporcionando as alternativas de ação no campo social,
cultural, esportivo e tecnológico;
XXII — Aprimorar a formação dos profissionais para o
desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e
de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos
estudantes;
XXIII — Prover adequação da infraestrutura física necessária
para o funcionamento das escolas municipais com vistas à
realização do modelo do ensino em tempo integral, bem como
prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários
para as proficiências pedagógicas c cficácia da gestão escolar.
Art. 4ºAs diretrizes centrais da Política Municipal de Ensino
em Tempo Integral são:
I — A expansão das matrículas e escolas em tempo integral
orientada pela concepção da Educação Integral;
IH — O currículo da educação em tempo integral comprometido
com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento
integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada
etapa e modalidade da educação básica;
HI — A superação da organização curricular baseada na lógica
de turno e contratumo para um currículo integrado e integrador
de experiências;
IV-—A constituição de referencial para a educação em tempo
integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o
acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a
pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas,
de lazer c brincar, tecnologias da comunicação e informação,
da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem
baseada na relação direta com a natureza e na preservação do
meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde
integral;
V— A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco
na organização de ambientes que favoreçam a diversificação
das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral,
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superlotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-
raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI — A utilização de material didático e pedagógico
contextualizado, significativo, acessível, diversificado e
sustentável, considerando a diversidade étnico-racial,
ambiental, cultural e linguística do município, região e estado;
VII — O fomento e valorização de práticas educativas
orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação
da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e
da vida cotidiana;
VIII — A participação ativa dos estudantes e de seu papel no
processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação
dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o
Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX — O fortalecimento de processos de escuta, diálogo,
participação e deliberação coletiva na escola, que envolva
estudantes e educadores em processos democráticos de
construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da
escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação
permanente de instâncias como os conselhos de escola, os
grêmios escolares;
X — A construção de arranjos locais de integração da escola
com o território e com a comunidade social de que faz parte, na
perspectiva do reconhecimento, da valorização e da
mobilização dos saberes e das práticas socioculturais
vivenciadas no seu entorno;
XI — A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos
de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da
sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade
local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral
e proteção de direitos dos bebês, das crianças. dos
adolescentes, jovens e adultos;
XI -— Melhoria contínua das condições laborais dos
profissionais da educação, assim como a valorização de suas
jornadas e processos formativos para a dedicação à educação
em tempo integral;
XTII — O atendimento à demanda escolar por tempo integral
manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de
Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação
Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação
Especial;
XIV — O estabelecimento de metas e de estratégias de política
educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que
promovam a redução de desigualdades étnico-racial,
socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da
Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação
Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
XV — A oferta de matrículas em tempo integral nas
modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de
Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena,
Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas
Diretrizes Curriculares e outras normativas;
XVI — A valorização e inclusão das diretrizes curriculares
nacionais para a educação em direitos humanos, para a
educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e
adultos, para o atendimento de educação escolar de crianças,
adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre
preconizando a gestão democrática, a participação social e a
adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das
realidades diversas das escolas e sistemas de ensino;
XVII — Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a
que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias,
culturas ec línguas sejam considerados na concepção, na
implementação e na avaliação; e
XVII — A priorização, na distribuição e alocação das
matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em
situação de maior vulnerabilidade socioeconômica,
considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo,
condição de pessoa com deficiência, de família monoparental,
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre
outros.
Art. 5ºDeverá ser realizado planejamento sistêmico de
alocação para ampliação de novas matrículas, buscando
viabilizar questões estruturais, pedagógicas, alimentação,
transporte escolar, equipamentos e quadro de profissionais
Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo deverá ser
observado nos instrumentos de planejamento do município
conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, por
meio de recursos de transferência obrigatórias, recursos
próprios e buscar ampliação junto aos demais entes federados.
Art. 60 As escolas que vierem a oferecer educação em tempo
integral deverão possuir um plano escolar próprio, o qual
refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as
normas e princípios de organização, devendo contemplar
diretrizes como:
I— A finalidade e os objetivos do ensino em tempo integral,
acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos
oferecidos;
IT- A fundamentação da concepção de proposta curricular para
educação em tempo integral na escola, a integração das áreas
do conhecimento e dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos
da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a
matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos
professores e demais profissionais;
HI — A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola;
IV — Os critérios de organização da escola, como a
especificação do regime escolar, matrícula, calendário escolar,
organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo
de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos
estudantes com respectivas formas de registros, conselho de
classe, estudos de recuperação, controle da frequência,
classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço,
transferências, aproveitamento de estudos e adaptação,
reclassificaçãoe certificação.
Art. 700 Ensino de Tempo Integral terá o apoio das seguintes
funções e equipes de profissionais:
I— Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II —- Coordenadores pedagógicos;
HI — Professores das áreas de conhecimento e dos componentes
curriculares da base comum e parte diversificada;
IV — Professores e mediadores dos campos integrados;
V — Equipe intersetorial;
VII — Auxiliares de serviços da educação básica.
$1º As atividades educativas são de responsabilidades dos
Diretores e professores das escolas;
$2º0s corpos docentes e demais profissionais que atuarão na
Educação de Tempo Integral contribuirão para o
desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de
Formação Continuada específica.
Art. 80 A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de
natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando
procedimentos que garantam a participação da comunidade
escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas,
de formaa contribuir com a autonomia da escola, assegurando o
pluralismo de ideias, concepções e práticas pedagógicas e
decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
Art. 90 O currículo das Escolas de Tempo Integral será
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em
conjunto com o Conselho Municipal de Educação e
contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das
ciências, nos diferentes tipos de linguagens, artes, cultura e
regionalismo, esporte e lazer, tecnologias e inovação, educação
digital, multiculturalismo, preservação do meio ambiente,
promoção de saúde, educação financeira e empreendedorismo,
estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do
conhecimento e aos componentes curriculares que venham a
contribuir para o desenvolvimento do estudante.
Parágrafo único.A operacionalização do currículo ocorrerá de
forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível,
composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada,
respeitando a realidade local e se desenvolverá com a
participação dos estudantes, professores, equipes de gestão e de
todos os membros da comunidade escolar.
Art. 10.0 reconhecimento e valorização da diversidade ético —
cultural, sociocultural, socioespacial linguístico, sexual e de
gênero, da comunidade surda e de condição de pessoas com
deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar
inclusivo, equitativo e democrático.
Art. 11. A operacionalização do currículo da Educação Integral
na rede Municipal, ocorrerá de forma integrada e diversificada
através das atividades complementares em conformidade com
o Projeto Político pedagógico, alinhado a Base Comum
Curricular- BNCC e Diretrizes Curriculares Nacional (DCN's).
Parágrafo único. A organização curricular para oferta de
Educação em Tempo Integral exige como condição, para
integração dos conhecimentos, uma Proposta Pedagógica
Curricular que contemple todos os desdobramentos decorrentes
desse regime conforme as atribuições abaixo:
I — Está em consonância com a definição do que se constitui
uma disciplina escolar;
IH — Está integrada às disciplinas da Base Nacional Comum e,
portanto, às Diretrizes Curriculares Orientadoras para a
Educação Básica;
II — possibilitar práticas pedagógicas diferenciadas;
TV — Partir de conteúdos/áreas de interesse dos estudantes e
dificuldade de aprofundamento pelo professor pela carga
horária restrita na matriz de tempo minimo;
V — Contemplar um ensino que esteja em consonância com a
regionalização tendo como base o RCA.
Art. 12. O horário de Funcionamento, a carga horaria semanal
de estudo e atividades pedagógicas na oferta de educação em
tempo integral na Rede Municipal competem:
I - Carga Horaria semanal correspondem ao total, mínimo de
40 (quarenta) horas/aulas;
H - A carga hora diária, mínima, a 8 (oito) horas;
II — Horário de aula da base comum e da parte diversificada
acontecerá em tumos comum com oferta de atividades
complementares na própria escola ou em outro espaço escolar
e/ou em um espaço não-escolar;
IV -— A carga horária para as unidades que oferecerem Tempo
Integral no município de Coari, será de 1.400 horas para os
anos iniciais e 1.600 horas para os anos finais distribuídos por
um mínimo de 200 dias letivos;
V-— A relação, carga horária e os horários dos programas e
projetos especiais e das atividades extracurriculares/atividades
complementares serão definidos pela Secretaria Municipal de
Educação, conforme circular ou portaria específica;
VI — A organização das turmas de Tempo Integral deve ser
equitativa ce promover a diversidade, de acordo com o
Ministério da Educação (MEC);
VII — Distribuição de matrículas deve ser equitativa para
mitigar desigualdades educacionais;
VIII — Deve priorizar escolas que atendam estudantes em
situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;
IX — As escolas da rede municipal poderão definir o
quantitativo de alunos por turmas que irão compor as turmas de
Tempo Integral conforme o documento de “Orientações para
Implantação da Educação em Tempo Integral.
Parágrafo único. As escolas que ofertarão turmas de Tempo
Integral, poderão ofertar atividades
extracurriculares/complementares/projetos/programas
educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares
ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do
poder público que ofertam atividades de cunho
socioeducacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas
Municipais, Projetos socioeducativos das instituições
religiosas, associações, ONG's, entre outras.
Art. 13. Deverá ser composta preferencialmente por
profissionais de 40 horas semanas e 8 horas diárias.
Art. 14. O atendimento do ensino de Tempo Integral manifesta
ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação do
Campo, ducação Escolar Indígena, Educação escolar
Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação
Especial.
Art. 15. A Matriz Curricular da educação Infantil deve ser
estruturada pelos Campos de Experiências, Direitos de
Aprendizagens e as Experiências Pedagógicas, considerando
aos eixos centrais, as brincadeiras e as interações.
Art. 16. A Matriz Curricular do Ensino Fundamental deve ser
estruturada pela parte da Base Nacional Comum integrando os
componentes curriculares das respectivas áreas do
conhecimento e por Eixo temáticos e Sub- eixos.
$1º Acompanhamento e avaliação em geral da implantação da
escola em tempo integral garantindo:
1 — Participação Plena de sua comunidade (estudantes, famílias,
profissionais da educação e comunidade geral):
Il — A promoção de processos adequados de escutas e diálogos
sobre a percepção da educação em Tempo Integral
considerando as singularidades de participação em cada
segmento da Educação Básica;
II — Criar instrumento de avaliação integrando as dimensões
pedagógicas, administrativa- financeiras e políticas.
$2º Dos registros das informações e dos resultados dos
processos de avaliação:
I — Divulgar os dados da avaliação visando a melhoria dos
serviços prestados;
IH — A avaliação do desenvolvimento dos estudantes deve ser
constitutiva do processo educativo de caráter fundamental
formativo do desenvolvimento humano em seu aspecto social,
cognitivo, físico, psíquicos, emocionais e afetivos;
HI - análises dos dados e dos resultados dos processos de
avaliação na melhoria continua da sua proposta pedagógica;
IV — As atividades complementares/projetos/programas
educacionais serão avaliadas bimestralmente e acompanhados
por meio do diário de classe e relatórios acompanhados de
evidências (fotos e outros), conforme indicadores de resultados
sendo:
a) número de alunos participantes;
b) frequência;
c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 17. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica
autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares
que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 18. As ações constantes desta Lei, ficam incorporadas ao
Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às
metas e aos programas do PPA.
Art. 19. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos,
convênios, com entidades nacional e internacional, pública ou
privada, além do uso de tecnologias digitais, para execução
desta Lei.
Art. 20. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os
casos omissos, e o que se fizer necessário ao cumprimento do
disposto nesta Lei, assim como deliberado pelo Conselho
Municipal de Educação, dentro da sua competência.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
COARI, Estado do Amazonas, aos 06 dias do mês de junho de
2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Brenna Gabrielle Rocha da Costa
Código Identificador:4E1057D5
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 27/06/2025. Edição 3885
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/aam/

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