| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2025 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | Projeto de Lei que reajusta o salário dos professores do municio de Coari |
| native_id | 822 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 872, DE 06 DE JUNHO DE 2025. INSTITUI a Politica do Ensino em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados, no Município de Coari — AM. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política do Ensino em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino do Município de Coari - AM. Parágrafo único. A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano dos estudantes/crianças nas dimensões fisica, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal do estudante/criança desde a Educação Infantil até o 9.º ano do Ensino Fundamental. Art. 2º A Política do Ensino em Tempo Integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à ciências, à cultura e regionalização, à multiculturalismo, à preservação ambiental, à promoção da saúde, à arte, ao esporte e lazer, à educação digital, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à educação financeira, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o curriculo da rede municipal de ensino. Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio do Ensino em Tempo Integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari - AM, CEP: 69460-000 === E-mail: casacivilicoariam.gov.br = to PARES ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art, 3º A Política do Ensino em Tempo Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como princípios básicos: I - Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito; 11 — Qualidade socialmente referenciada da escola; III - Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território; IV -— Reconhecimento E garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular — BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais — DCN e no Currículo Referência para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem; V — Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa — incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias — reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento; VI — Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica; VII - Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, sociocespacial, linguística, sexual c de gênero, da comunidade surda c de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático: VII — Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social; Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari — AM, CEP: 69460-000 Cm AR E-mail: casacivildicoariam.gov.br <a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IX — Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais; X — Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Referência com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais; XI — Intencionalidade da promoção da equidade educacional; XII — Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e com as modalidades, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral; XUI — Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; XIV — Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; XV — Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; XVI — Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; XVII — Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; XVIII — Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari — AM. CEP: 69460-000 CArARI E-mail: casacivilicoari.am.gov.br p CASACIVIL ce eceãs «mrermures ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIX — Oferecer às estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; XX — Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; XXI — Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; XXII— Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; XXIII — Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo do ensino em tempo integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar. Art. 4º As diretrizes centrais da Política Municipal de Ensino em Tempo Integral são: [ —- A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; H — O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; WI — A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; IV — A constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar. tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral: Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari - AM, CEP: 69460-000 cm ABI E-mail: am.gov.bi -mail: casacivila coari.am.gov.br nes oa ve motas 1 enorme? ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V- A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar; VI - A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessivel, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do município, região e estado; VII - O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; VHI- A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia; IX - O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares; X — A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; XI — A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari — AM, CEP: 69460-000 Car ARI E-mail: casacivilâicoariam.gov.br CASACIVIL om ct ve recsmes cerne a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos; XII — Melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral; XIII — O atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial; XIV — O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilingue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas; XV — A oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilingue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas; XVI — A valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino; XVII — Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari - AM, CEP: 69460-000 Cm ARI E-mail; casacivilacoariam.gov.br * ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XVIII — A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de familia monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros. Art. 5º Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões estruturais, pedagógicas, alimentação, transporte escolar, equipamentos e quadro de profissionais Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo deverá ser observado nos instrumentos de planejamento do município conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de transferência obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto aos demais entes federados. Art. 6º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como: I-A finalidade e os objetivos do ensino em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos; 1 — A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; HI— A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola; IV — Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas Coari —- AM, CEP: 69460-000 E-mail: casaciviliã coariam.gov.br Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro A PREFEITURA DE CHAR CASACIVIL mé cs e reco estacas <S ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Art. 720 Ensino de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais: I- Equipe de gestão pedagógica e administrativa; Il — Coordenadores pedagógicos; III — Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada; IV — Professores e mediadores dos campos integrados; V — Equipe intersetorial; VII — Auxiliares de serviços da educação básica. 81º As atividades educativas são de responsabilidades dos Diretores e professores das escolas; $2º Os corpos docentes e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica. Art. 8º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias, concepções e práticas pedagógicas e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. Art. 92º O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, artes, cultura e regionalismo, esporte e lazer, tecnologias e inovação, Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Cori — AM, CEP: 69460-000 Cir ARI E-mail: casaciviliacoariam.gov.br CASACIVIL com cp rec et cmo al ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO educação digital, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação financeira ce empreendedorismo, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento do estudante. Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação dos estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade escolar. Art. 10.0 reconhecimento e valorização da diversidade ético — cultural, sociocultural, socioespacial linguístico, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoas com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático. Art. 11. A operacionalização do currículo da Educação Integral na rede Municipal, ocorrerá de forma integrada e diversificada através das atividades complementares em conformidade com o Projeto Político pedagógico, alinhado a Base Comum Curricular- BNCC e Diretrizes Curriculares Nacional (DCN's). Parágrafo único. A organização curricular para oferta de Educação em Tempo Integral exige como condição, para integração dos conhecimentos, uma Proposta Pedagógica Curricular que contemple todos os desdobramentos decorrentes desse regime conforme as atribuições abaixo: I— Está em consonância com a definição do que se constitui uma disciplina escolar; Il — Está integrada às disciplinas da Base Nacional Comum e, portanto, às Diretrizes Curriculares Orientadoras para a Educação Básica; II — possibilitar práticas pedagógicas diferenciadas; IV — Partir de conteúdos/áreas de interesse dos estudantes e dificuldade de aprofundamento pelo professor pela carga horária restrita na matriz de tempo mínimo; V — Contemplar um ensino que esteja em consonância com a regionalização tendo como base o RCA. Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari - AM, CEP: 69460-000 CArARI E-mail: casacivilfdcoari.am.gov.br CASACIVIL mena caca mi rca eterna sl ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 12. O horário de Funcionamento, a carga horaria semanal de estudo e atividades pedagógicas na oferta de educação em tempo integral na Rede Municipal competem: I- Carga Horaria semanal correspondem ao total, minimo de 40 (quarenta) horas/aulas; Il - A carga hora diária, mínima, a 8 (oito) horas; IN — Horário de aula da base comum e da parte diversificada acontecerá em turnos comum com oferta de atividades complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um espaço não-escolar; IV -— A carga horária para as unidades que oferecerem Tempo Integral no município de Coari, será de 1.400 horas para os anos iniciais e 1.600 horas para os anos finais distribuídos por um mínimo de 200 dias letivos; V-— A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica; VI — A organização das turmas de Tempo Integral deve ser equitativa e promover a diversidade, de acordo com o Ministério da Educação (MEC); VII — Distribuição de matrículas deve ser equitativa para mitigar desigualdades educacionais: VIII — Deve priorizar escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica; IX — As escolas da rede municipal poderão definir o quantitativo de alunos por turmas que irão compor as turmas de Tempo Integral conforme o documento de “Orientações para Implantação da Educação em Tempo Integral. Parágrafo único. As escolas que ofertarão turmas de Tempo Integral, poderão ofertar atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas Municipais, Projetos socioeducativos das instituições religiosas, associações, ONG's, entre outras. Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari— AM, CEP: 69460-000 cm AR E-mail: casacivila coari.am.gov.br CASACIVIL me cc cas atitemur> ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 13. Deverá ser composta preferencialmente por profissionais de 40 horas semanas e 8 horas diárias. Art. 14. O atendimento do ensino de Tempo Integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial. Art. 15. A Matriz Curricular da educação Infantil deve ser estruturada pelos Campos de Experiências, Direitos de Aprendizagens e as Experiências Pedagógicas, considerando aos eixos centrais, as brincadeiras e as interações. Art. 16. A Matriz Curricular do Ensino Fundamental deve ser estruturada pela parte da Base Nacional Comum integrando os componentes curriculares das respectivas áreas do conhecimento e por Eixo temáticos e Sub- eixos. 81º Acompanhamento e avaliação em geral da implantação da escola em tempo integral garantindo: [— Participação Plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade geral); IH —- A promoção de processos adequados de escutas e diálogos sobre a percepção da educação em Tempo Integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da Educação Básica; HI — Criar instrumento de avaliação integrando as dimensões pedagógicas, administrativa- financeiras e políticas. $2º Dos registros das informações e dos resultados dos processos de avaliação: I- Divulgar os dados da avaliação visando a melhoria dos serviços prestados; Il — A avaliação do desenvolvimento dos estudantes deve ser constitutiva do processo educativo de caráter fundamental formativo do desenvolvimento humano em seu aspecto social, cognitivo, físico, psíquicos, emocionais e afetivos; HI - análises dos dados e dos resultados dos processos de avaliação na melhoria continua da sua proposta pedagógica: Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari- AM, CEP: 69460-000 Cm AR E-mail: casacivilacoariam.gov.br CASACIVIL a pe ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV — As atividades complementares/projetos/programas educacionais serão avaliadas bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e relatórios acompanhados de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de resultados sendo: a) número de alunos participantes; b) frequência; c) indice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos; d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade. Art. 17. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipio. Art. 18. As ações constantes desta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA. Art. 19. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos, convênios, com entidades nacional e internacional, pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais, para execução desta Lei. Art. 20. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos, e o que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei, assim como deliberado pelo Conselho Municipal de Educação, dentro da sua competência. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ͺPIO DE COARI, GABINETE DO PREFEITO DO MUNI Stado do Amazonas, aos (6 dias do mês de junho de 2025. VI q L PINHEIRO Prefeilp A de Coari Ji vá Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro Coari — AM, CEP: 69460-000 Cam ARI -mail: casacivilacoari.am.gov.br ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 872, DE 06 DE JUNHO DE 2025. INSTITUI a Política do Ensino em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados, no Município de Coari — AM. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo Fica instituída a Política do Ensino em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino do Município de Coari - AM. Parágrafo único. A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano dos estudantes/crianças nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal do estudante/criança desde a Educação Infantil até o 9.º ano do Ensino Fundamental. Art. 20 A Política do Ensino em Tempo Integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à ciências, à cultura e regionalização, à multiculturalismo, à preservação ambiental, à promoção da saúde, à arte, ao esporte e lazer, à educação digital, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à educação financeira, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino. Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio do Ensino em Tempo Integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. Art. 30 A Política do Ensino em Tempo Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como princípios básicos: I — Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito; II — Qualidade socialmente referenciada da escola; HI - Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território; IV — Reconhecimento E garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular — BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais — DCN e no Currículo Referência para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem; V — Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa — incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias — reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento; VI — Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica; VII — Reconhecimento e valorização da diversidade étnico- racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático; VIII — Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social; IX — Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais; X — Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Referência com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais; XI — Intencionalidade da promoção da equidade educacional; XII — Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e com as modalidades, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indigena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral; XII — Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; XIV — Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; XV — Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; XVI — Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; XVII — Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; XVIII — Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; XIX — Oferecer às estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; XX — Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; XXI — Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; XXII — Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; XXIII — Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo do ensino em tempo integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas c cficácia da gestão escolar. Art. 4ºAs diretrizes centrais da Política Municipal de Ensino em Tempo Integral são: I — A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; IH — O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; HI — A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contratumo para um currículo integrado e integrador de experiências; IV-—A constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer c brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral; V— A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico- raciais e socioculturais da comunidade escolar; VI — A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do município, região e estado; VII — O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; VIII — A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia; IX — O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares; X — A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; XI — A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças. dos adolescentes, jovens e adultos; XI -— Melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral; XTII — O atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial; XIV — O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas; XV — A oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas; XVI — A valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino; XVII — Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas ec línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e XVII — A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros. Art. 5ºDeverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões estruturais, pedagógicas, alimentação, transporte escolar, equipamentos e quadro de profissionais Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo deverá ser observado nos instrumentos de planejamento do município conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de transferência obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto aos demais entes federados. Art. 60 As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como: I— A finalidade e os objetivos do ensino em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos; IT- A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; HI — A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola; IV — Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificaçãoe certificação. Art. 700 Ensino de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais: I— Equipe de gestão pedagógica e administrativa; II —- Coordenadores pedagógicos; HI — Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada; IV — Professores e mediadores dos campos integrados; V — Equipe intersetorial; VII — Auxiliares de serviços da educação básica. $1º As atividades educativas são de responsabilidades dos Diretores e professores das escolas; $2º0s corpos docentes e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica. Art. 80 A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de formaa contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias, concepções e práticas pedagógicas e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. Art. 90 O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, artes, cultura e regionalismo, esporte e lazer, tecnologias e inovação, educação digital, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação financeira e empreendedorismo, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento do estudante. Parágrafo único.A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação dos estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade escolar. Art. 10.0 reconhecimento e valorização da diversidade ético — cultural, sociocultural, socioespacial linguístico, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoas com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático. Art. 11. A operacionalização do currículo da Educação Integral na rede Municipal, ocorrerá de forma integrada e diversificada através das atividades complementares em conformidade com o Projeto Político pedagógico, alinhado a Base Comum Curricular- BNCC e Diretrizes Curriculares Nacional (DCN's). Parágrafo único. A organização curricular para oferta de Educação em Tempo Integral exige como condição, para integração dos conhecimentos, uma Proposta Pedagógica Curricular que contemple todos os desdobramentos decorrentes desse regime conforme as atribuições abaixo: I — Está em consonância com a definição do que se constitui uma disciplina escolar; IH — Está integrada às disciplinas da Base Nacional Comum e, portanto, às Diretrizes Curriculares Orientadoras para a Educação Básica; II — possibilitar práticas pedagógicas diferenciadas; TV — Partir de conteúdos/áreas de interesse dos estudantes e dificuldade de aprofundamento pelo professor pela carga horária restrita na matriz de tempo minimo; V — Contemplar um ensino que esteja em consonância com a regionalização tendo como base o RCA. Art. 12. O horário de Funcionamento, a carga horaria semanal de estudo e atividades pedagógicas na oferta de educação em tempo integral na Rede Municipal competem: I - Carga Horaria semanal correspondem ao total, mínimo de 40 (quarenta) horas/aulas; H - A carga hora diária, mínima, a 8 (oito) horas; II — Horário de aula da base comum e da parte diversificada acontecerá em tumos comum com oferta de atividades complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um espaço não-escolar; IV -— A carga horária para as unidades que oferecerem Tempo Integral no município de Coari, será de 1.400 horas para os anos iniciais e 1.600 horas para os anos finais distribuídos por um mínimo de 200 dias letivos; V-— A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica; VI — A organização das turmas de Tempo Integral deve ser equitativa ce promover a diversidade, de acordo com o Ministério da Educação (MEC); VII — Distribuição de matrículas deve ser equitativa para mitigar desigualdades educacionais; VIII — Deve priorizar escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica; IX — As escolas da rede municipal poderão definir o quantitativo de alunos por turmas que irão compor as turmas de Tempo Integral conforme o documento de “Orientações para Implantação da Educação em Tempo Integral. Parágrafo único. As escolas que ofertarão turmas de Tempo Integral, poderão ofertar atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas Municipais, Projetos socioeducativos das instituições religiosas, associações, ONG's, entre outras. Art. 13. Deverá ser composta preferencialmente por profissionais de 40 horas semanas e 8 horas diárias. Art. 14. O atendimento do ensino de Tempo Integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação do Campo, ducação Escolar Indígena, Educação escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial. Art. 15. A Matriz Curricular da educação Infantil deve ser estruturada pelos Campos de Experiências, Direitos de Aprendizagens e as Experiências Pedagógicas, considerando aos eixos centrais, as brincadeiras e as interações. Art. 16. A Matriz Curricular do Ensino Fundamental deve ser estruturada pela parte da Base Nacional Comum integrando os componentes curriculares das respectivas áreas do conhecimento e por Eixo temáticos e Sub- eixos. $1º Acompanhamento e avaliação em geral da implantação da escola em tempo integral garantindo: 1 — Participação Plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade geral): Il — A promoção de processos adequados de escutas e diálogos sobre a percepção da educação em Tempo Integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da Educação Básica; II — Criar instrumento de avaliação integrando as dimensões pedagógicas, administrativa- financeiras e políticas. $2º Dos registros das informações e dos resultados dos processos de avaliação: I — Divulgar os dados da avaliação visando a melhoria dos serviços prestados; IH — A avaliação do desenvolvimento dos estudantes deve ser constitutiva do processo educativo de caráter fundamental formativo do desenvolvimento humano em seu aspecto social, cognitivo, físico, psíquicos, emocionais e afetivos; HI - análises dos dados e dos resultados dos processos de avaliação na melhoria continua da sua proposta pedagógica; IV — As atividades complementares/projetos/programas educacionais serão avaliadas bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e relatórios acompanhados de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de resultados sendo: a) número de alunos participantes; b) frequência; c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos; d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade. Art. 17. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 18. As ações constantes desta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA. Art. 19. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos, convênios, com entidades nacional e internacional, pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais, para execução desta Lei. Art. 20. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos, e o que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei, assim como deliberado pelo Conselho Municipal de Educação, dentro da sua competência. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 06 dias do mês de junho de 2025. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Brenna Gabrielle Rocha da Costa Código Identificador:4E1057D5 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/06/2025. Edição 3885 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/aam/