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norma nº 874/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS EXCEPCIONAIS DE ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS DAS ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE COARI/AM, POR MEIO DE REMISSÃO, INCENSÃO E COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, assim também o PROJETO DE LEI Nº 011, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O VALOR DOS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE COARI – AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
sã Radio
LEI MUNICIPAL Nº 874, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE sobre medidas tributárias
excepcionais de enfrentamento aos efeitos
das enchentes no Município de Coari/AM,
por meio de remissão, isenção e
compensação do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui medidas tributárias emergenciais em
decorrência das enchentes ocorridas no exercício de 2025, aplicáveis aos imóveis
edificados situados nas áreas delimitadas no Anexo 1 desta Lei, atingidos direta ou
é indiretamente por alagamento ou inundação.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, inclusive juros, multa de mora
e encargos legais, relativos às parcelas do IPTU com vencimento nos meses de maio a
dezembro do exercício de 2025, para os imóveis edificados diretamente afetados pelas
enchentes.
81º A remissão aplica-se exclusivamente aos imóveis situados nas áreas
constantes do Anexo I, comprovadamente atingidos por enchente ou alagamento,
mediante laudo técnico, relatório da Defesa Civil ou outro documento idôneo.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro MA PREFEITURA DE
Coari- AM, CEP: 69460-000 CrABI
E-mail: casacivila coariam.gov.br CASACIVIL “> Pas as
=
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
$2º A remissão será implementada mediante cancelamento total do
lançamento tributário, conforme o caso, mediante decisão administrativa
fundamentada, concedida integralmente aos imóveis diretamente atingidos.
Art. 3º Os contribuintes que tenham efetuado o pagamento à vista do IPTU de
2025, relativo a imóveis localizados nas áreas atingidas constantes do Anexo I, terão
direito à compensação do valor integral pago, a ser utilizado no lançamento do IPTU
de 2026.
$1º A compensação será realizada na mesma inscrição imobiliária, mediante
requerimento.
Art. 4º Os benefícios de que tratam esta Lei Complementar aplicam-se apenas
aos imóveis edificados e com uso comprovadamente residencial ou comercial habitual
à época da ocorrência do evento danoso, nos termos do regulamento.
Art. 5º O requerimento dos benefícios de remissão, isenção e compensação do
IPTU deverá ser formalizado presencialmente junto à Secretaria Municipal de
Fazenda.
$1º O protocolo do requerimento é condição obrigatória para a obtenção dos
benefícios fiscais previstos nesta Lei, sob pena de indeferimento por ausência de
iniciativa do contribuinte.
$2º Requerimentos incompletos e apresentados fora do prazo legal não serão
conhecidos, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados e reconhecidos pela
Administração.
Art. 6º Os imóveis considerados atingidos por enchente ou alagamento, para
fins desta Lei Complementar, são aqueles identificados nas áreas descritas no Anexo
I. conforme relatórios técnicos da Defesa Civil Municipal e laudos da Secretaria de
Assistência Social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se diretamente
atingidos os imóveis edificados que sofreram alagamento efetivo na unidade
construtiva.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro
Coari - AM, CEP: 69460-000 MA Ap
E-mail: casacivilG coari.am.gov.br EA a
CASACIVL route
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º A isenção do IPTU prevista no Art. 3º será concedida mediante
requerimento instruído com:
I — RG, CPF e comprovante de residência.
H — Comprovante de titularidade ou posse do imóvel;
HI — Declaração do atingimento, com descrição dos danos;
Art. 8º Os contribuintes que formalizarem o pedido de benefício poderão
solicitar, enquanto pendente de análise o requerimento, a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos da legislação municipal.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produZindo efeitos
retroativos a 1º de maio de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
aos 08 dias do mês de agosto de 2025.
ÓARI, Estado do Amazonas,
rt)
ARAL PINHEIRO
Prefeito Miícipal de Coari
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro
PREFEITURA DE
Coari — AM, CEP: 69460-000 MA
E-mail: casacivila coari.am.gov.br ET
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 874, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE sobre medidas tributárias excepcionais
de enfrentamento aos efeitos das enchentes no
Município de Coari/AM, por meio de remissão,
isenção e compensação do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei
Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui medidas tributárias
emergenciais em decorrência das enchentes ocorridas no
exercício de 2025, aplicáveis aos imóveis edificados situados
nas áreas delimitadas no Anexo T desta Lei, atingidos direta
ou indiretamente por alagamento ou inundação.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, inclusive
juros, multa de mora e encargos legais, relativos às parcelas
do IPTU com vencimento nos meses de maio a dezembro do
exercício de 2025, para os imóveis edificados diretamente
afetados pelas enchentes.
g1º A remissão aplica-se exclusivamente aos imóveis
situados nas áreas constantes do Anexo 1,
comprovadamente atingidos por enchente ou alagamento,
mediante laudo técnico, relatório da Defesa Civil ou outro
documento idôneo.
82º A remissão será implementada mediante cancelamento
total do lançamento tributário, conforme o caso, mediante
decisão administrativa fundamentada, concedida
integralmente aos imóveis diretamente atingidos.
Art. 3º Os contribuintes que tenham efetuado o pagamento
à vista do IPTU de 2025, relativo a imóveis localizados nas
áreas atingidas constantes do Anexo I, terão direito à
compensação do valor integral pago, a ser utilizado no
lançamento do IPTU de 2026.
$1º A compensação será realizada na mesma inscrição
imobiliária, mediante requerimento.
Art. 4º Os benefícios de que tratam esta Lei Complementar
aplicam-se apenas aos imóveis edificados e com uso
comprovadamente residencial ou comercial habitual à
época da ocorrência do evento danoso, nos termos do
regulamento.
Art. 5º O requerimento dos benefícios de remissão, isenção
e compensação do IPTU deverá ser formalizado
presencialmente junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
$1º O protocolo do requerimento é condição obrigatória
para a obtenção dos benefícios fiscais previstos nesta Lei,
sob pena de indeferimento por ausência de iniciativa do
contribuinte.
82º Requerimentos incompletos e apresentados fora do
prazo legal não serão conhecidos, salvo nos casos
excepcionais devidamente justificados e reconhecidos pela
Administração.
Art. 6º Os imóveis considerados atingidos por enchente ou
alagamento, para fins desta Lei Complementar, são aqueles
identificados nas áreas descritas no Anexo I, conforme
relatórios técnicos da Defesa Civil Municipal e laudos da
Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
diretamente atingidos os imóveis edificados que sofreram
alagamento efetivo na unidade construtiva.
Art. 7º A isenção do IPTU prevista no Art. 3º será
concedida mediante requerimento instruído com:
I- RG, CPF e comprovante de residência.
Il - Comprovante de titularidade ou posse do imóvel;
III - Declaração do atingimento, com descrição dos danos;
Art. 8º Os contribuintes que formalizarem o pedido de
benefício poderão solicitar, enquanto pendente de análise o
requerimento, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa (CPEN), nos termos da legislação municipal.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
COARI, Estado do Amazonas, aos 08 dias do mês de agosto
de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Brenna Gabrielle Rocha da Costa
Código Identificador:4CC9424C
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 15/08/2025. Edição 3920
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Nwww.diariomunicipal.com.br/aam/

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