| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS EXCEPCIONAIS DE ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS DAS ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE COARI/AM, POR MEIO DE REMISSÃO, INCENSÃO E COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, assim também o PROJETO DE LEI Nº 011, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O VALOR DOS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE COARI – AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 824 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO sã Radio LEI MUNICIPAL Nº 874, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE sobre medidas tributárias excepcionais de enfrentamento aos efeitos das enchentes no Município de Coari/AM, por meio de remissão, isenção e compensação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Esta Lei Complementar institui medidas tributárias emergenciais em decorrência das enchentes ocorridas no exercício de 2025, aplicáveis aos imóveis edificados situados nas áreas delimitadas no Anexo 1 desta Lei, atingidos direta ou é indiretamente por alagamento ou inundação. Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, inclusive juros, multa de mora e encargos legais, relativos às parcelas do IPTU com vencimento nos meses de maio a dezembro do exercício de 2025, para os imóveis edificados diretamente afetados pelas enchentes. 81º A remissão aplica-se exclusivamente aos imóveis situados nas áreas constantes do Anexo I, comprovadamente atingidos por enchente ou alagamento, mediante laudo técnico, relatório da Defesa Civil ou outro documento idôneo. Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro MA PREFEITURA DE Coari- AM, CEP: 69460-000 CrABI E-mail: casacivila coariam.gov.br CASACIVIL “> Pas as = ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $2º A remissão será implementada mediante cancelamento total do lançamento tributário, conforme o caso, mediante decisão administrativa fundamentada, concedida integralmente aos imóveis diretamente atingidos. Art. 3º Os contribuintes que tenham efetuado o pagamento à vista do IPTU de 2025, relativo a imóveis localizados nas áreas atingidas constantes do Anexo I, terão direito à compensação do valor integral pago, a ser utilizado no lançamento do IPTU de 2026. $1º A compensação será realizada na mesma inscrição imobiliária, mediante requerimento. Art. 4º Os benefícios de que tratam esta Lei Complementar aplicam-se apenas aos imóveis edificados e com uso comprovadamente residencial ou comercial habitual à época da ocorrência do evento danoso, nos termos do regulamento. Art. 5º O requerimento dos benefícios de remissão, isenção e compensação do IPTU deverá ser formalizado presencialmente junto à Secretaria Municipal de Fazenda. $1º O protocolo do requerimento é condição obrigatória para a obtenção dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, sob pena de indeferimento por ausência de iniciativa do contribuinte. $2º Requerimentos incompletos e apresentados fora do prazo legal não serão conhecidos, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados e reconhecidos pela Administração. Art. 6º Os imóveis considerados atingidos por enchente ou alagamento, para fins desta Lei Complementar, são aqueles identificados nas áreas descritas no Anexo I. conforme relatórios técnicos da Defesa Civil Municipal e laudos da Secretaria de Assistência Social. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se diretamente atingidos os imóveis edificados que sofreram alagamento efetivo na unidade construtiva. Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro Coari - AM, CEP: 69460-000 MA Ap E-mail: casacivilG coari.am.gov.br EA a CASACIVL route ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 7º A isenção do IPTU prevista no Art. 3º será concedida mediante requerimento instruído com: I — RG, CPF e comprovante de residência. H — Comprovante de titularidade ou posse do imóvel; HI — Declaração do atingimento, com descrição dos danos; Art. 8º Os contribuintes que formalizarem o pedido de benefício poderão solicitar, enquanto pendente de análise o requerimento, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos da legislação municipal. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produZindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2025. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE aos 08 dias do mês de agosto de 2025. ÓARI, Estado do Amazonas, rt) ARAL PINHEIRO Prefeito Miícipal de Coari Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari — AM, CEP: 69460-000 MA E-mail: casacivila coari.am.gov.br ET ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 874, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE sobre medidas tributárias excepcionais de enfrentamento aos efeitos das enchentes no Município de Coari/AM, por meio de remissão, isenção e compensação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Esta Lei Complementar institui medidas tributárias emergenciais em decorrência das enchentes ocorridas no exercício de 2025, aplicáveis aos imóveis edificados situados nas áreas delimitadas no Anexo T desta Lei, atingidos direta ou indiretamente por alagamento ou inundação. Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, inclusive juros, multa de mora e encargos legais, relativos às parcelas do IPTU com vencimento nos meses de maio a dezembro do exercício de 2025, para os imóveis edificados diretamente afetados pelas enchentes. g1º A remissão aplica-se exclusivamente aos imóveis situados nas áreas constantes do Anexo 1, comprovadamente atingidos por enchente ou alagamento, mediante laudo técnico, relatório da Defesa Civil ou outro documento idôneo. 82º A remissão será implementada mediante cancelamento total do lançamento tributário, conforme o caso, mediante decisão administrativa fundamentada, concedida integralmente aos imóveis diretamente atingidos. Art. 3º Os contribuintes que tenham efetuado o pagamento à vista do IPTU de 2025, relativo a imóveis localizados nas áreas atingidas constantes do Anexo I, terão direito à compensação do valor integral pago, a ser utilizado no lançamento do IPTU de 2026. $1º A compensação será realizada na mesma inscrição imobiliária, mediante requerimento. Art. 4º Os benefícios de que tratam esta Lei Complementar aplicam-se apenas aos imóveis edificados e com uso comprovadamente residencial ou comercial habitual à época da ocorrência do evento danoso, nos termos do regulamento. Art. 5º O requerimento dos benefícios de remissão, isenção e compensação do IPTU deverá ser formalizado presencialmente junto à Secretaria Municipal de Fazenda. $1º O protocolo do requerimento é condição obrigatória para a obtenção dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, sob pena de indeferimento por ausência de iniciativa do contribuinte. 82º Requerimentos incompletos e apresentados fora do prazo legal não serão conhecidos, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados e reconhecidos pela Administração. Art. 6º Os imóveis considerados atingidos por enchente ou alagamento, para fins desta Lei Complementar, são aqueles identificados nas áreas descritas no Anexo I, conforme relatórios técnicos da Defesa Civil Municipal e laudos da Secretaria de Assistência Social. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se diretamente atingidos os imóveis edificados que sofreram alagamento efetivo na unidade construtiva. Art. 7º A isenção do IPTU prevista no Art. 3º será concedida mediante requerimento instruído com: I- RG, CPF e comprovante de residência. Il - Comprovante de titularidade ou posse do imóvel; III - Declaração do atingimento, com descrição dos danos; Art. 8º Os contribuintes que formalizarem o pedido de benefício poderão solicitar, enquanto pendente de análise o requerimento, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos da legislação municipal. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2025. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 08 dias do mês de agosto de 2025. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Brenna Gabrielle Rocha da Costa Código Identificador:4CC9424C Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/08/2025. Edição 3920 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Nwww.diariomunicipal.com.br/aam/