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norma nº 875/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2025
Date 2024-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR DOS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE COARI – AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
i
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 875, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o valor dos débitos
judiciais a serem pagos mediante
Requisição de Pequeno Valor — RPV,
pela Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Coari — AM, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municipio de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono à presente
LEI:
Art. 1º. A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Coari,
Estado do Amazonas, estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações cujo
montante, por beneficiário, não ultrapasse o valor de 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único. Os débitos judiciais apurados em processos de competência
do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cujos valores se enquadrem no caput deste
artigo, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV.
Art. 2º. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita
observância à ordem cronológica da apresentação das requisições, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento na Procuradoria Geral do Município. do
ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município manifestar-se-á acerca da
regularidade das requisições e claborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas
pelo Município de Coari. observados os principios da igualdade e da impessoalidade,
CL ESTES EE EEE EEE ES 0 000
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 CAPARI
E-mail: casacivilacoariam.gov.br CRSACIVIL p F
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
encaminhando-a ao setor competente para autorizar a liberação dos recursos solicitados no
prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO TUNICÍPJO D
aos 08 dias do mês de agosto de 2026.
COARI, Estado do Amazonas,
A AMARAL PINHEIRO
Prefeito ; f cipal de Coari
/
Rua OS de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITUR
Coari — AM, CEP: 69460-000
TERES
E-mail: casacivilf coariam.gov.br
CASACIVH
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 875, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o valor dos débitos judiciais a
serem pagos mediante Requisição de Pequeno
Valor — RPV, pela Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Coari — AM, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica
do Município de Coari, .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. A Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Coari, Estado do Amazonas, estabelece como de
pequeno valor os débitos e obrigações cujo montante, por
beneficiário, não ultrapasse o valor de 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único. Os débitos judiciais apurados em processos de
competência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas,
cujos valores se enquadrem no caput deste artigo, serão pagos
mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV.
Art. 2º. As obrigações definidas como de pequeno valor serão
pagas em estrita observância à ordem cronológica da
apresentação das requisições, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento na
Procuradoria Geral do Município, do ofício requisitório
expedido pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município
manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e
elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo
Município de Coari, observados os princípios da igualdade e da
impessoalidade, encaminhando-a ao setor competente para
autorizar a liberação dos recursos solicitados no prazo fixado
no caput deste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
COARI, Estado do Amazonas, aos 08 dias do mês de agosto
de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Brenna Gabrielle Rocha da Costa
Código Identificador: AOB531DE
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 15/08/2025. Edição 3920
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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