| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2025 |
| Date | 2024-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O VALOR DOS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE COARI – AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nome a i ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 875, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre o valor dos débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Coari — AM, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municipio de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono à presente LEI: Art. 1º. A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Coari, Estado do Amazonas, estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações cujo montante, por beneficiário, não ultrapasse o valor de 1 (um) salário mínimo. Parágrafo único. Os débitos judiciais apurados em processos de competência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cujos valores se enquadrem no caput deste artigo, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV. Art. 2º. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica da apresentação das requisições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na Procuradoria Geral do Município. do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e claborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Município de Coari. observados os principios da igualdade e da impessoalidade, CL ESTES EE EEE EEE ES 0 000 Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE Coari - AM, CEP: 69460-000 CAPARI E-mail: casacivilacoariam.gov.br CRSACIVIL p F ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO encaminhando-a ao setor competente para autorizar a liberação dos recursos solicitados no prazo fixado no caput deste artigo. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO TUNICÍPJO D aos 08 dias do mês de agosto de 2026. COARI, Estado do Amazonas, A AMARAL PINHEIRO Prefeito ; f cipal de Coari / Rua OS de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITUR Coari — AM, CEP: 69460-000 TERES E-mail: casacivilf coariam.gov.br CASACIVH ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 875, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre o valor dos débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Coari — AM, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, . FAÇO SABER a todos os habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Coari, Estado do Amazonas, estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações cujo montante, por beneficiário, não ultrapasse o valor de 1 (um) salário mínimo. Parágrafo único. Os débitos judiciais apurados em processos de competência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cujos valores se enquadrem no caput deste artigo, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV. Art. 2º. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica da apresentação das requisições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na Procuradoria Geral do Município, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Município de Coari, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a ao setor competente para autorizar a liberação dos recursos solicitados no prazo fixado no caput deste artigo. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 08 dias do mês de agosto de 2025. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Brenna Gabrielle Rocha da Costa Código Identificador: AOB531DE Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/08/2025. Edição 3920 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/