| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Coari, e dá outras providências |
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COARI LEI Nº. 012, DE 23 DE MAIO DE 2018 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari, Estado do Amazonas, através do seu Presidente, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 32. III, da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a Resolução Nº 09, de 27 de setembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na estruturação e funcionamento do Sistema de Controle Interno Municipal; FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte, LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Coari, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. COARI Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Legislativo Art. 3º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, na Unidade Administrativa, junto ao Gabinete do Presidente da Câmara, a Controladoria Geral do Sistema de Controle Interno Legislativo, que se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle. Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria do Sistema de Controle Interno Legislativo, como órgão central. $ 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e instruções normativas, de observância obrigatória no Poder Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas. $ 2º Ficam permitidas as auditorias e as demais formas de controle administrativa instituídas pela Unidade Central de Controle Interno do Legislativo, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. COARI CAPÍTULO Da Fiscalização e Sua Abrangência Art. 5º A fiscalização da Câmara Municipal de Coari, será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. CAPÍTULO IV Do Sistema de Controle Interno e sua Finalidade Art. 6º O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Coari, possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I- verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano; H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; II — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; V — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VI — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; VII — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; 3 CÂMARA MUNICIPAL COARI VIII — supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº. 101/2000, caso haja necessidade; IX — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar” processados ou não; X — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº. 101/2000; XI — controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XII — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XIII — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; XIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; XV - por ocasião dos preparativos das prestações de contas mensais e anuais, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas; XVI — organizar os serviços de controle interno e fiscalizar o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle. CAPÍTULO V Da Coordenação do Sistema de Controle Interno Art. 7º O Sistema de Controle Interno — SCI será coordenado por servidor efetivo ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador do SCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Coari, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 9º Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. CAPÍTULO VI Da Apuração de Irregularidade e Responsabilidades Art. 10. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Parágrafo único. Em caso de não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. CAPÍTULO VII Do apoio ao Controle Externo Art. 11. No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório N organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; DN COARI I — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. CAPÍTULO VII Do Relatório de Atividades do Sistema de Controle Interno Art. 12. O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO IX Das Vedações e das Garantias do Controle Interno Art. 13 Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo um (01) cargo de Controlador Geral de Provimento em Comissão de livre nomeação e exoneração da Presidência, e as respectivas atribuições e requisitos serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Legislativo, com o valor da remuneração definido no Anexo Unico desta Lei. $1º O controlador/coordenador do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá ser um cargo em comissão ou servidor efetivo com gratificação de função, com mandato previamente definido de 2 anos, que poderá ser reconduzido por igual período, ou pelo período de 4 anos vinculado ao Plano Plurianual. $2º Imprescindível que o servidor que tomar posse no cargo existente no Sistema de Controladora Interna, principalmente o Controlador, disponham de comprovada capacidade técnica e profissional para o exercício das funções, possuindo nível superior nas áreas de contabilidade, ciências econômicas, jurídicas, administração, engenharia ou processamento de dados (ou similar), em respeito ao princípio da moralidade, pois um servidor sem a formação indicada ficará impossibilitado de executar as atribuições atinentes ao cargo. $3º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: I - sejam contratados por excepcional interesse público; II - estiverem em estágio probatório; CÂMARA MUNICIPAL COARI HI - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV - realizem atividade político-partidária; V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. VI- sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores. $4º O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais. Art. 14. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do SCI: I — independência profissional para o desempenho das atividades; IH — o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno. 81º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo. $ 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 15. Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº. 101/2000. CÂMARA MUNICIPAL COARI Art. 16. O Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais e Finais Art. 17. O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoriamente: I — de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; H — do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da Câmara; III — de cursos relacionados à sua área de atuação; IV — dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial, a Lei n. 05, de 13 de dezembro de 2011. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 23 DE MAIO DE 2018. éón ZE esidente da Câmara Municipal de Coari TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CONTROLADOR INTERNO DO PODER LEGISLATIVO COARI ANEXO ÚNICO Artigo 13. CARGO COMISSIONADO CARGO REMUNERAÇÃO SÍMBOLO QT 1- Controlador Geral 4.500,00 Cccl 01 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 23 DE MAIO DE 2018. esidente da Câmara Municipal de Coari COARI DESCRIÇÕES DO CARGO CONTROLADOR INTERNO: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coari, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer auditoria no órgão da Câmara Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas do Sistema de Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento. Orientar as unidades setoriais e seccionais, no desempenho de suas funções. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência do Sistema de Controle Interno. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. Conhecimento Específico: Disponham de comprovada capacidade técnica e profissional para o exercício das funções, possuindo nível superior nas áreas de contabilidade, ciências econômicas, jurídicas, administração, engenharia ou processamento de dados (ou similar), em respeito ao princípio da moralidade, pois um servidor sem a formação indicada ficará impossibilitado de executar as atribuições atinentes ao cargo. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 23 DE MAIO DE 2018. Son SE A Presidente da Câmara Municipal de Coari 10