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norma nº 12/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-05-23
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Coari, e dá outras providências
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COARI
LEI Nº. 012, DE 23 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari, Estado do Amazonas, através do
seu Presidente, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 32. III, da Lei Orgânica
Municipal.
CONSIDERANDO a Resolução Nº 09, de 27 de setembro de 2016, do Tribunal
de Contas do Estado do Amazonas, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na
estruturação e funcionamento do Sistema de Controle Interno Municipal;
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara
Municipal de Coari, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos
termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e
tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos
estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
COARI
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e
a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir
de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com
as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Legislativo
Art. 3º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, na Unidade
Administrativa, junto ao Gabinete do Presidente da Câmara, a Controladoria Geral do Sistema de
Controle Interno Legislativo, que se constituirá em unidade administrativa com independência
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle.
Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida
pela Controladoria do Sistema de Controle Interno Legislativo, como órgão central.
$ 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e instruções
normativas, de observância obrigatória no Poder Legislativo, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.
$ 2º Ficam permitidas as auditorias e as demais formas de controle administrativa
instituídas pela Unidade Central de Controle Interno do Legislativo, com o objetivo de proteger o
patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
COARI
CAPÍTULO
Da Fiscalização e Sua Abrangência
Art. 5º A fiscalização da Câmara Municipal de Coari, será exercida pelo Sistema
de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Controle Interno e sua Finalidade
Art. 6º O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal de Coari, possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições
de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com
objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a
finalidade de:
I- verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando
o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;
H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VI — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a
pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
VII — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; 3
CÂMARA MUNICIPAL
COARI
VIII — supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº.
101/2000, caso haja necessidade;
IX — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “restos a
pagar” processados ou não;
X — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº. 101/2000;
XI — controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal;
XII — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão e designações para função gratificada;
XIII — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XV - por ocasião dos preparativos das prestações de contas mensais e anuais,
firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que
a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade,
destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas
sanadas;
XVI — organizar os serviços de controle interno e fiscalizar o cumprimento das
atribuições do Sistema de Controle.
CAPÍTULO V
Da Coordenação do Sistema de Controle Interno
Art. 7º O Sistema de Controle Interno — SCI será coordenado por servidor efetivo
ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta
Lei, o Controlador do SCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
âmbito do Legislativo Municipal de Coari, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre
a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO VI
Da Apuração de Irregularidade e Responsabilidades
Art. 10. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará
ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará
também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
Parágrafo único. Em caso de não-tomada de providências pelo Presidente da
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VII
Do apoio ao Controle Externo
Art. 11. No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
N
organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; DN
COARI
I — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
Do Relatório de Atividades do Sistema de Controle Interno
Art. 12. O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses,
relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Das Vedações e das Garantias do Controle Interno
Art. 13 Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo um (01) cargo de
Controlador Geral de Provimento em Comissão de livre nomeação e exoneração da Presidência,
e as respectivas atribuições e requisitos serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder
Legislativo, com o valor da remuneração definido no Anexo Unico desta Lei.
$1º O controlador/coordenador do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
poderá ser um cargo em comissão ou servidor efetivo com gratificação de função, com mandato
previamente definido de 2 anos, que poderá ser reconduzido por igual período, ou pelo período
de 4 anos vinculado ao Plano Plurianual.
$2º Imprescindível que o servidor que tomar posse no cargo existente no Sistema
de Controladora Interna, principalmente o Controlador, disponham de comprovada capacidade
técnica e profissional para o exercício das funções, possuindo nível superior nas áreas de
contabilidade, ciências econômicas, jurídicas, administração, engenharia ou processamento de
dados (ou similar), em respeito ao princípio da moralidade, pois um servidor sem a formação
indicada ficará impossibilitado de executar as atribuições atinentes ao cargo.
$3º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput,
os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
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HI - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IV - realizem atividade político-partidária;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional.
VI- sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do
presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores.
$4º O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de
controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de
controle das Contas Municipais.
Art. 14. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do SCI:
I — independência profissional para o desempenho das atividades;
IH — o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
81º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com
o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
$ 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 15. Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente
o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº. 101/2000.
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Art. 16. O Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do
SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e
demais orientações.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 17. O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento
específico e participar, obrigatoriamente:
I — de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal,
com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle
interno;
H — do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da
Câmara;
III — de cursos relacionados à sua área de atuação;
IV — dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial, a Lei n. 05, de 13 de dezembro de 2011.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 23 DE MAIO DE 2018.
éón ZE
esidente da Câmara Municipal de Coari
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DO CONTROLADOR INTERNO DO PODER LEGISLATIVO
COARI
ANEXO ÚNICO
Artigo 13.
CARGO COMISSIONADO
CARGO REMUNERAÇÃO SÍMBOLO QT
1- Controlador Geral 4.500,00 Cccl 01
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 23 DE MAIO DE 2018.
esidente da Câmara Municipal de Coari
COARI
DESCRIÇÕES DO CARGO
CONTROLADOR INTERNO: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Coari, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e
economicidade das ações governamentais e de gestão.
Exercer auditoria no órgão da Câmara Municipal e pessoas que utilizam bens ou
recursos públicos municipais.
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades municipais relativas ao
desenvolvimento e aplicação das normas do Sistema de Controle Interno, assegurando seu fiel
cumprimento.
Orientar as unidades setoriais e seccionais, no desempenho de suas funções.
Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência do Sistema
de Controle Interno.
Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.
Conhecimento Específico:
Disponham de comprovada capacidade técnica e profissional para o exercício das
funções, possuindo nível superior nas áreas de contabilidade, ciências econômicas, jurídicas,
administração, engenharia ou processamento de dados (ou similar), em respeito ao princípio da
moralidade, pois um servidor sem a formação indicada ficará impossibilitado de executar as
atribuições atinentes ao cargo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 23 DE MAIO DE 2018.
Son SE A
Presidente da Câmara Municipal de Coari
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