ESTADO DO AMAZONAS
o sk CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
eg LEGISLATIVO
do moro emas Gabinete da Vereadora Aline Daiane
Rosa de Souza
PL- PROJETO DE LEINº 03 /2022
AUTORA: VEREADORA ALINE DAIANE ROSA DE SOUZA
Dispõe sobre estabelecer limite de tempo para
atendimento aos usuários nas filas de espera nas
agências bancárias e lotéricas e dá outras providências.
Art. 1º- Ficam as agências bancárias e lotéricas, no âmbito do Município,
obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor de caixas,
para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art.2º- Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para o |
atendimento: |
I— Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
IH — Até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;
III — Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais.
$ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao órgão encarregado de
fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.
8 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, Il e III leva em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo
normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
$ 3º O comprovante da senha deverá ter o horário do início do atendimento e em
hipótese alguma poderá ser retida pela agência, servindo como prova para aplicação de
sanções em caso de desrespeito à lei.
Art.3º- As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art.4º- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
mara Municipa: .
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Data 0244, Hora 09:36.
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Protocolo n Ud] sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento
Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000
cmc2021.2022(Dgmail.com
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1 — Multa de prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salário mínimo vigente, na
primeira infração;
II — Multa de prestação pecuniária correspondente a 05 (cinco) salário mínimo vigente
na segunda infração, dobrando-se nos demais casos de reincidência;
HI — Suspensão do alvará de funcionamento na 5º (quinta) infração.
81º As denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária ou posto de
atendimento, no mesmo dia, acarretarão a aplicação de uma só penalidade.
82º Os valores arredados a título de multa por descumprimento desta lei deverão ser
depositado em uma conta exclusiva para essa finalidade que deverá ser criada pelo
Poder Executivo e será destinado ao PROCON do município de Codajás.
83º Será obrigatória a publicação mensal das multas arrecadas no portal da
transparência bem como no balanço anual sobre a receita e despesa dos valores obtidos
por meio desta lei.
Art.5º- O comprovante da senha deverá ter o horário do início do atendimento e
em hipótese alguma poderá ser retida pelo banco ou lotérica, servindo como prova para
aplicação de sanções em caso de desrespeito à lei.
Art.6º- Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete
da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de
recebimento da senha e o horário de atendimento.
Art.7º O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema disposto no
caput deste artigo fica obrigado a fazê-lo no prazo de 90(noventa) dias após a
promulgação desta lei.
Art.8º- Ficam as agências lotéricas, ainda, obrigadas a instalar a quantidade
mínima de 10 cadeiras adequadas à disposição dos usuários prioritários em atendimento.
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Art.9º O disposto nesta lei não desobriga as agências de prestar o atendimento
preferencial devido a idosos, gestantes, portadores de deficiência e mães com crianças
de colo.
Art.10º Os estabelecimentos bancários deverão exibir em local visível esta lei
aos usuários.
Art.11º- As denúncias de descumprimento e fiscalizações serão feitas
diretamente ao Procon municipal criado pela lei 346/2015 ou a Comissão do Direito do
Consumidor da Câmara Municipal.
Art.12º- O termo de denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo
do denunciante, número da carteira de identidade, endereço residencial, telefone de
contato (se houver) e a assinatura do cliente/denunciante, bem como nome e endereço
da agência bancária ou posto de atendimento objeto da denúncia.
Art.13º- Os recursos advindos das multas serão destinados as entidades
assistenciais do nosso município.
Art.14º- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir medidas no sentido de
minimizar o sofrimento causado por longas filas e demasiada espera, a que todos os
cidadãos brasileiros estão infelizmente acostumados, no seu dia a dia, no
relacionamento com todas as instituições públicas e privadas. É recorrente entre os
cidadãos codajaenses a reclamação referente a demora no atendimento, gerando
transtorno. O objetivo é otimizar o tempo, melhorando assim o atendimento oferecido
aos clientes.
Vale ressaltar que a Lei municipal pode, constitucionalmente, tratar das agências
bancárias no que tange ao conforto e à segurança dos clientes, ou seja, no que se refere a
interesse local de proteção ao consumidor, não interferindo na atividade-fim
da instituição bancária. Nesse sentido, confiram-se os acórdãos abaixo:
"Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se
confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de
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interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município."
(RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-
10-2005.)
No mesmo sentido: RE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento
em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen
Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.
"O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia
constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, 1), com o objetivo de determinar, às
instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos
serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes
segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes
conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras
de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, rel.
min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No
mesmo sentido: RE 266.536-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012,
Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse
público codajaense.
Codajás — AM, 07 de Março 2022.
E
pm
ALINE DAIANE ROSA DE SOUZA
Vereadora- PSI.
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