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norma nº 2/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 1990
Date 1990-06-25
EmentaDispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de Codajás.
native_id26

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI MUNICIPAL Nº 002 DE 25 DE JUNHO DE 1990,
Dispõe sóbre o Estatuto dos Funcionários
Públicos do micípio de Codajãs,
O Cidadão, AMÓS PEREIRA BRACA, Prefcito Ihmicipal de Colagão!
Estado do Amazonas,
Faz SABUR a todos os habitantos do lamicípio de Codagãs que a
Câmere Municipal aprovou é eu sanciono a seguintes
:EI.
Artigo 1º = Esta Lei dispõe sobre Regino Jurídico dos Funcio-
nários Públicos Civis do Município de Colajãs,
Paxâgrato Único » às disposições desta Lois salvo nosma legal
expressas não se aplicam aos sexvidares zogidos por legisleção especial
axtágo 2º — Paxa efeito desta Leis
Z PaiCIGIÁRIOS É a pessoa legalnento investida em cam
€o públicos
IIL CARGO É a designação do conjunto do atrituições e
zespansabilidades cometidas a um funcionário, criados por Lei, denoninação *
própria, número definido é pagamento pelos cofros do lamicípios
II - mação é a atribuição cu omjunto de atrituições que
a Administração omfero a cada categoria profissional, qu individualmente a
aetominato sorvidorese k
I - CLISSE é 6 cojunto do cargos do igual denominação,
dem iguais atribuições, zesponsabilidades e padrões do veancizentos
To Lotação É é número do cargo do carreixa, ou coniasão
6 funções gratificadas fixaão para o Imícípão, atrvês do Lois
artigo 3º « 16 funcionário É velado atribuir encargos cu sex:
viços alheios aos definidos em Lei ou reculanentos como típicos do seu cam
eo; exosto às funções gratificados o cargos em comissão,
artigo 4º e É volsão a prestação de serviços gratuitos salvo
no desenpenho de função transitória do natureza especial,
Q |
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
TIZULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS
CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1
D ms copsis
Artigo 5º - São as formas de provimento des cargos públicos?
I + Nomeaçãos
II > Promoção
III — Acessos
1 Readmiasão;
Y » Reintegraçãos
VII Transferência é
Axtigo 6º - As qualificações para o provimento dos cargos pá.
blicos em geral, serão estabelecidas em Lei.
sEcão II
DA Nompação
Artigo 7? - A nomeação será feitas
I - Em caráter efetivos ;
II Em comissão, quando se tratar de cargo ques Dor Lei,'
assim deva ser providos i
III - Em substituíção dos casos de impedimento do títuler *
do cargo em comissãos
Axtigo 8º — A nomeação em caráter efeitvo dependerá, sempre, !
de prévia habilitação em concurso público de provas é titulos, devendo obede
cor, obrigatórianente, à ordem de classificação dos concursados, o prazo de
validade do concurso é o núnbádio vagas existentes,
Artigo 9º — O regulamento ou edital do concurso público indica
rá o prazo de validade do mesmo,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS .
artigo 10º + Os cupantos dos Cargos em Comissão serão sempre
de livro estolha do Prefeito lhuicipale
seção III
DA PRoxoção
artigo 11 PROMOÇÃO é a forma pela qual o funcionário pros
grido na sério do classes é consiste na passagem da referência em que se encontra,
para à imediatamente superior,
artigo 12 - Às promoções obedecerão sos critérios de antigui
âade.e de merecimento, alteraademento, sendo a primeira sempre por antiguidade.
artigo 23 - - A promoção por antiguidade recaírê no funcianá -
rio com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias,
Parágrafo Único - Havendo impade, terá referência sucessivamente
o funcionários
1 - De maior tempo no serviço municipal;
1 - Naior tempo no serviço públicos
III - O mais idoso,
artigo 14 —- O merecimento obedecerá a critérios pelos quais
serão aforidos gráus de pontualiâ-de, essiduidado, eféciência, espirito de colabos
ração é cumprimento dos devores por parte do funcionários
artigo 15 Às promoções serão realizadas anualmente vorifi»
dadas à existência de vagase
artigo 16 = O funcionário em exercício de mandato efetivo, *
poderá ser promovido somente por antiguidade,
seção Iv
DO Acks3o
artigo 17 — - Acesso é o ingresso do funcionário da classe fi»
nal do uma sério, à clasco inicial de outras, mediante processo seletivos
Artigo 18 — - O processo seletivo exigirá concurso intemo, de
caráter competitivo e eliminatório, no qual serão exigidos nívois de conhecimento!
compatíveis com O Cargo a ser providos
Parágrafo Único » Sómente poderão participar do concurso intemo
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funcionário cem mais do 03 (três) anos do serviço público municipal, sob res
cimo deste Estatuto, com habilitação profissional ou escolariinio exigida pa
xa O cargos
seção v
PA REApIISaãO
artigo 19 - READUISSÃO É O ato polo qual o funcionário exeno
zado reingresca no sorviço público, sem direito o ressarcimento de qualquer!
espécie o sonpro por conveniência da Administração.
Paxôgrnfo Único - À rondmissão dependerá da existência de vaga
o fazeso-ã no cargo anteriormente ocupados,
seção vI
PA RETaTZCRAÇÃo
artigo 20 a REINTICRAÇÃO É O ato pelo qual o demitido vein
grossa no sorviço púbiioo, em decorrência de decisão administrativa ou julio
cial transitada em julgedo, con o ressarcimento do todos os direitos e venta
gens atinentes ao cargos
SEÇão VII
- PA RErERSÃO
artigo 21 RO À O
sa no serviço público, a pedido ou "exentficio".
Parâgrato Único » 4 rovorsão “exeotfício" ocorrerá, quando vezi
ficodos em processo, de que nãS subsistem motivos determinantes ds apozentas
doriae
artigo 22 « À reversão famsoê no mesmo Cargo OU 6 Cargo ros
sulteste da transformação,
seção VIII
DA JRANSFERÊNCIA
Artigo 23 - 4 TantsrenfiCIA É O ato pelo qua) o funcionário +
“passa de um caígo para O cutro da nesua naturesas
pede A
ou'emmgtfício", atendidos, sempre, a Conveniência do serviço o 08 requicio
tou necessários ao provimento do Cargos
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artigo 25 - A transforência à será foite para cargo do mesmo
paixão do vencimento ou igual renumeração, nescalvados 68 cases de transfe -
xência a pedido, quandb o vencimento ou a renimeração poderá Ber inferior,
SEÇÃO IX
ABRAÇÃO
artigo 26 - READAPTAÇÃO É a investidura em cargo de atribui-
ções e resporsabilidades compatíveis con a limitação que tenha o fmoionário
sofrião em suo capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial
Parágrafo Único - à redução ou o aumento de vencimento que ate»
so decorrer da resdaptação serão disciplinados em regulamentos
CAPÍTULO TI
BA rose
artigo 27 — POSSE 6 q ato de investidura em cargo públicos
51º A posse será formalizada com a sesinatura do termo poe
16 autoridedo compotente o pelo empossados
5 2º - ão havorô posse nos casos do promoção, acesso, substi
tuíção, reintegração, transferência e readaptaçãos
artigo 28 4 posso em cergo público dependo de prévia inspo
ção médica, pará comprovar se q candidato satisfuzer os requisitos físicos *
mentais exigidos para o desempenho do cargos
Artiço 29 » à posse ocorrerá no prazo do 30 (trinta) dias, *
contados da publicação do ata %s previmonto no Díório Oficial.
artigo 30 » São reçuísitos para a posses
1 Tacionalidade brasileiras
11 « Tãaão nínima 1º dezoito anos;
III » Exercício pleno dos direitos políticoss
Tv - Quitação con Sexviço Kilitar, quendo do sexo masculinos
Y - Senidede Física e Nental comprovada em Inspeção Médicas
vI - Habilitação em concurso público;
VII » Preenchimento das condições especiais preseritas para o
cargos
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Artigo 31 — Serão conpotentos para dar posso, o Prefeito, 08 Som
oretários Municipais é o respensável pelo êrgão de pessoal,
Perágrato Único - à autoridnie que emposser, verificará, sob pena!
do responsabilidade, so foremsatisfeitas as condições legais para a invontio
dura no cargos
CAPÍTULO III
Bo ExEncfcIo
artigo 32 — EXERCÍCIO É o desempenho das atribuições do cargo.
artigo 33 — O exercício consçará no praso máximo de trinta dias;
contados da data da posses
Parágrafo Único - Tomarsgeá sem efeito o ato de provimento, se o
funcionário não entrar no exercicio no prazo legal,
Artigo 34 - O funcionário noneado para cargo de provimento efeti
vos ficará sujeito a estágio probatório por periolo de dois anos, durante o
qual será avaliado o seu desempenho no cargo,
Parágrafo Único » Dentro do periodo do estágio probatório, a auto
ridado competente fica obrigada a pronunciamse sobre o desempenho do funcio
nário,
SEÇÃO II
PA ESTABILIDADE
Artigo 35 +» O funcionário nomenão em caráter efetivo adquizrizá +
estabilidade no serviço público, após (dois) anos de efetivo exercício, cume
prindo satisfatôriamento o estágio probatório.
Artigo 36 - O funcicário estável somente poderá ser demitido +
por efeito de sentença judicial ou processo alministrativos em que tenha as»
segurado amplo direito de defesas
CAPÍTULO V
DA supsrizurtão
Artigo 37 - Envorá substituição nos casos de impedimento legal *
ou afastamento do titular de Gargo em Conissão ou funções gratificadas,
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Parágrafo Único » à substituição será remunerada, qualquer que seja
a natureza do efastamento, por periodo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
artigo 38 - A VACÂNCIA de cargo público decorrerá des
- Exmeraçãos
- Denissãos
- Acessos
- Promoção;
- Transferências
- Rendaptaçãos
- Aposentadorias
II + Palecimento
agasugar
Artigo 39 - Das a exmneraçãos
1 - à pedido do Funcionários
II "Exeotfício", quando
a) Se tratar de cargo em Comissãos
tb) Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do
prazo legal;
C) Não satisfeitas as condições do Estágio Probatório,
TÍTULO III
caríTuLO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 40 - Será comsidorado como do efeito exercício o afastemen
to do funcionário em virtude des
« FÉRIAS;
- Casamento, até 08 (oito) dias;
- Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo, no máximo
até 08 (oito) dias;
7 ' Serviços obrigatórios por Leis
v - Licença, salvo aquela que determinar a perda de vencimento
VI Missão ou estudo fora da sede do Mmicípio, quendo expres-
samente autorizado pele Prefeitos
ER
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VII - Competição esportiva em que represente o Mmicípio ou o Ese
tado do Amazonas, quando autorizado felo Prefeito,
artigo 42 - G tempo de serviço do funcimário afastado para exerci-
cão de mandato efetivo federal, estadual ou municipal, será contado para to
dos és efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Artigo 42 - Para efeito de apsentadoria, disponibilidade o adicios*
nal, será computado integralmente:
I 0 adicional de sexviço federal, estadual ou mnicipaly
IX -& tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado duzante
a pas, computado em dôbro quando em operação de guerras
III — Q tempo de serviço prestado em autarquias
IW -& tempo do licença especial é gozada, contada em dobro,
Artigo 43 = O computo do tempo de serviço serxá feito em dias,
$ 2º - G número de dias será convertido em anos, considerando o ano
como de trezentos e sessenta o cinco dias,
$ 2º - Para efeito de aposentadoria a fração dcano superior a cento
e oitenta dias será arredondada para um ano,
artigo 44 — É vedsis a acumulação de tempo de serviço prestado cm
corrente e simultaneamente em dois cu mais cargos ou funções da União, des *
Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias,
Artigo 45 - De acordo com os artigos 37 à 41 às Constituição Fede-
ral, são dizeitos do funcienário público eiviis
1 Garantia do salário, munca inferior ao mínimos
II - Ixredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordão coletivos
III - Décimo-terceiro salários
IV - Remmeração do trabalho notmmo súperior à de diumo;
Y - Salário Família a seus dependentes;
VI - Repouso semsnsi remmerado;
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VII + Remneração do serviço extraordinário, em 50f(cinquenta por
cento) à do normais
VIII - Goso de férias amais remmerados;
com duração de cento e vinte dias; E
x = Redução dos tisois inerentes ao trabalho, por meio do nomes
de saúlo, higicno é seguranças :
XI - Aliciomal do remmneração para esiatividcãos insalubres ou *
perigosas, na foma da Lois
CC. KZ » Proibição de Giforença de salários, de exercício de funções
Artigo 46 « O funcionário gonsrá férias enuais do trinta dinsspom
vencimento mental,
$ 2º - Somente após o princiro no de exepcício, o funcimário tem
Gee - à Secretaria Municiopal de Admininsstração organizará, no *
nes de Novembro, a escala de férias para o exercício seguinte.
$3º à escala de fórias poderá ser alterada por necessidade de +
sexviçõe
axtigo 47 - O funcimário ocupente do cargo de Magistério, gosará!
suas fórias em períodos ajustados ao calendário escolar,
o smdor
DAS DISPOSIÇÕES GERIAS
Artigo 48 - Serão oincedidas, nas coniições regulamentares, Licen=
Z Para tratamento do saúlos
= «À gostantoy
e
ESTADO DO AMAZONAS
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III « Por motivo de afastamento do côênjugo; quando funcionário mie
Iitars ;
17 - Para tratamento de interesse particular;
Y Para serviço nílitar obrigatório; e
YI - Especial,
artigo 49 = O funcionário não poderá permanecer de licença por nes
de vinte o quatro mases consocutivos, salvo nos casos previstos nos ítens *
III e VY, do artigo 46 desta Lei,
sução II
k TRATAMENTO DJ
Artigo 50 - à licença pera tratamento de saúlo; dependo de inspeção
Parágrafo Único « Findo a praso da licença, poderá haver novo exane
e o atestado mólico omcluirát
] Pela volta ao sezriços
1Z - Pela prorrogação às licenças
III « Pela aposentadorias
1W - Pela readaptação na forma do artigo 25 desta Lei,
Artigo 51 « O funcionário licenciado pera tratamento de saúdo, não
poderá dedicamese à qualquer outra atividade remmerada, sob pena de imodia»
ta suspensão da licenças com perda total de vencimento e vantagens, até reas
sumir O cargos
artigo 52 - Será concedida à funcionária gestante, mediante inspos
ção, licença por cento e vinte dias, com vencimentos ou remneraçãos
$ 2º =» Salvo parecer médico em contrário, a licença concodidãa a
pertir do ânfoio do oitavo mes de gestação,
$ 2º = No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a par
tir do dia do partos
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA: MUNICIPAL DE CODAJÁS
Artigo 53 - A Fomsleméria ter$ Airolto À licença, Dum remuneração;
para soonpunhar cênjuco niliâsy, quanto esto for mandado servir fora do Hu»
nicípãos
Paságrato Único à Iinençe sexá conosiida nolisnte pelião devidas
neste inotruído o vogizará por tenpo que durar a função,
sução 7
DA LICENÇA. PARA TRATAMINTO DE
EEREBSA FARTICUIAR
Aztigo 54 - A critério às Muinistração polorá ses concedido ao fu
chonáxio estável licença para trater de interesse particular, pelo praso de
dois anos, prorrogável pelo mesmo perício, seu remmeração,
$ 3º « O Aancionário aguandará em exercício, a concessão da licene
qo
6 2º » à Nom poderá ser intorxonpião o qualquer tempo, 4 podã
do do funcimário qu à aritério dn administração,
5 3º - só polosá ser concedida nova licenças após dois anos de efa
artigo 55 AO funcionário cenvocsão para o norviço militar o ou
tiras obrigações de segurança national, meré concedtãa licença remmerada,
5 20 » Da romnaração descêntam-so-á a importância que o funcionã»
rio perceber pelo serviço milidér,
$ 2º » à lomça semá concedida à vista do documento que provo à *
incorporação.
$ 3º - Ocorrido o desligamento do serviço militar, é funcionário *
tosé preso do quinso áias para ressamir o exercicio do cargos
seção VII
PA LICINCA BSPECIAL
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artigo 56 - Após cada quinguênio de efetivo exercício, o funcionário
fará jus a Licença Especial de três meses, com todos os direitos e vantagens!
do seu cargo efetivo, podendo acumilar o período de dois quinquênios.
$ 1º — não será concedida licença especial se houver o funcianário,*
no quinquênio corres"pondente!
I - Sofrifo pena de milta ou suspensão;
II - Faltado ao serviço sem justificação;
III - Gozado Licenças
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento é oi»
tenta dias, consectivos ou nãos
b) Para tratamento de interesses particulares;
6) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário militar,
por praso superior a sessenta dias, consecituvos ou não,
5 2º - Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a con
tagem de quinquênio, a partir da data da resssunção do funcianário so exerci»
cio do cargo.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 57 - Vencimento é a retribuição pega no funcionário pelo efe»
tivo exercício do cargo, correspadente ao valor fixado em Lei para O respece
tivo símbolo, paixão ou nível.
Artigo 58 - Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao funciaá-
rio pelo efetivo exercício do cargo, amis as vantagens pecuniárias atribuídas
er Lei,
artigo 59 - Perder o vencimento do cargo efetivo o funcicnários
I - Nomeado por cargo em comissão, salvo se ele optar ou acumilar
legalmentes
II Cumprindo madato eletivo remmeração federal, estadual ou me»
nicipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação
legal,
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Artigo 60 - O funcionário perderás
I - O vencimento cu remneração do dia, se não comparecer ao ser
viço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as dis-
posições deste Estatutos
II - Um terço do vencimento ou remmneração do dia, se comparecer!
ao serviço da hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar an-
tes da hora regulamentar, cu ainda, ausentar-se sem autorização, por mais de
sessenta minutos;
III - Um terço do vencimento ou remneração, durantes
a) O afastamento por motivo de prisão preventiva, prosíncia!
por crime comm cú denúncia por crime funcional, ou, ain-
âa, condenação por crime inafiançável em processo em que
não haja prenúncia, tendo direito à diferença se absolvi-
do
db) O afastamento em virtude de conlenção, por sentença de
finitiva, à pena que não acarrete a perda do cargos
Artigo 61 — Os vencimento e proventos devidos ao funcienário fale=
cido não serão considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de
ordem judicial, ao cônjuge cu companheiro cu, na falta deste, aos legítimos
herdeiros.
SEÇÃO II
D TIFICA/
artigo 62 - Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regula
mentar, as seguintes gratificações:
1 - De função;
II - Por tempo de serviços
III - Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco
de vida ou de saúdo;
17 - Pela execução de trsbalhos técnicos ou científicos fora das
atribuições normais do cargos
artigo 63 - A gratificação por função, é a vantagem pecuniária a
tribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento e outros, de a
corão com que estabelecé o Plano de Carjos do límizípio,
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Artigo 64 - A gratificação por tempo de serviço, devida ao funcianá
rio efetivo, será calculada ao vencimento cargo ocupado e corresponderá . a
cinco por cento por quinquênio de serviço púbjico.
Parágrafo Único - A gratificação incorporar-se-ã ao vencimento para
todos os efeitos legais,
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
artigo 65 - Ao funcionário mmicipal que, por determinação do Prefei
to, se deslocar do Mmicípio temporariamente, para tratar de assuntos de in-
teresse do Wunicípios, farã jús a diarias correspondentes ao periodo do afas-
tamento, para cobrir as despesas com pousada e alimentação
SEÇÃO IV
DO OE
artigo 66 —- O salário-famíli, é devido por dependente, menor de 21'
anos do funcionário, ativo ou inatévo.
Parágrafo Único - Cada dependente corresponderã uma cota do corres-
ponderá uma cota do salário-família,
Artigo 67 - Não será devido o salário-família quando o dependenete *
pessar a perceber qualquer rendimento, em importância igual ou superior à do
salário-mínimo,
Artigo 68 - O salário-família é dévido mesmo quando o funcienário *
não receber vencimtino ou proventos.
Artigo 69 - O salário-família não está sujeito a qualquer centribui-
ção, mesmo para a previdência social.
SEÇÃO Y
DO 13º IO
Artigo 70 = Fica assegurado ao funcionário, o 13º Salário,
$ 1º » O 13º Salário de que trata este artigo, é uma ventagem pecu-
niária, equivalente a um vencimento, exluídas quaisquer cuíras vantagens.
S 2º » O 13º Salário será pago anualmente em uma só parcela atê o *
Cia vinte de Dezembro, cu em duas parcelas iguais, nos meses de Junho e Dezem
bros
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$ 3º = O 23º salário será proporciona aos meses trabalhados.
$ 4º — O funcicrário que trabalhar até quinse dias por mês fará jús
a um mês.
$ 5º - O funcionário que trabalhas até quatorze dias perderá os avos
correspondentesa
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Artigo 71 - De acoxão com a Constituição Feleral, o funcionário será
aposentados
I - Por INVALIDEZ, quando incapacitado para o serviço;
II — CONFULSÓRIAMENTE, aos setenta anos de idade, com proventos *
proporcionais no tempo de serviço;
III - VOLUNTARIAMENTE, quando requerida pelo funcionário nas seguin
tes condições:
a) Aos trinta e cinco de serviço, se bonem, e aos trinta se É
mulher, com proventos integrais:
b) Aos trinta enos de efetivo exercício em funções de megistê
rio, se professor, e vinte e cinco se professora, com pro
ventos integrais:
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, é aos vinte é cinco
se mulherscor proventos proporcicnais e esse tempo;
à) kos sessenta e cinco snos de idsde, se homem, e sos sessen
ta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de sex
viços
Parágrato Único » Os proventos proporcionats não serzo inferiores a
cinquenta por cento do vencimento e ventagens percebidas na atividade, e, em
nenhum caso, inferiores ao salário-míimo,
Artigo 72 - À sposentadoria compulsória serê autométics e o funcic=
nário deixará o exercício do cargo no dia em que atingir a idade limite, deven
do o ato retroagir aquela data.
Artigo 73 - à aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por perição não excedente a vinte e quatro meses,sal
vo quando o laudo médico declarar logo incapacidade definitiva para o serviço”
públicos
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artigo 74 — à aposentadoria produzirá efeito com a públicação do
ato no órgão ofóciale.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIFLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
artigo 75 - De acordo com a Constituição Federal, é vedada acumu-
lação renumeradas de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, nos casos de:
a) Dois cargos de Frofessors
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científicos
e) Dois cargos privativos de médicos.
Artigo 76 — As acumulaçoes serao apuradas por meio de comissão *
constituída em caráter transitório ou permanentes
Parágrafo Único - Verificada a acumulação proibida e aprovada a
boa fé, o funcionário optara por um dos cargos ou funções exercidas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
artigo 77 — Além do exercício das atribuições do cargo, são deve-
res do funcionário:
I —- Comparêcer ao Órgão nas horas de trabalho ordinário e nos!
de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os ser
viços que-ghe competirems
II — Assiduidade e pontualidade;
III —- Cumprimento de prdens superiores, representado quando ma-
nifestamente lilegais;
Bad - Desempenho, com zélo e prestezas dos trabalhos de sua in-
cumbências
Y - Sigilo sobre os assuntos da repartição;
VI - Lealdade e respeito às instituíções constitucionais e ad-
ministrativas;
VII - Zelo pela econonia do material e pela conservação do pal
mônio sob sua guarda ou para sua utilização:
VIII —- Urbanidade com companheiros de serviços e o público em ge
ral;
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IX - Conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções
e ordens ds serviços referentes a suas funções.
CAFÍTULO III
DAS FROIBIÇÕES
artigo 78 » Ao funcionário é proibidos
I '-— Referimso do modo depreciativo ou desrespeitoso em informa
gão, parecer ou despacha, às autoridades o atos da Administração Pública po
demão, porém, em trabalho assinaio, criticá-los do ponto de vista doutrina —
rio ou da organização do serviços
II - Censurar, por qualquer órgro de divulgação pública, as auto
iidades constituídas;
III — Pleitear, como procurador ou intermediário junto às reparti
ções públicas, salvo quando so tratar de percepção de vencimentos e proverta
do cônjuge, companheiro ou parente on afim, até segundo graus
IY - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorisação, '
qualquer documento de órgão estadual; E
Y - Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular
ou, sem autorização superior, retirar objetos de ôrgaos oficiais;
VI - Valemge do cargo poro locror proveito pessoal;
VII - Congivre alitiar subordinados com objetivo de netuxeza pare
tidárias
VIII - Receber propinas; comissões, presentes vantagens e qualquer
espécie, em razão do cargos
IX — Frogover mmifostações da apreço ou desapreço, mesmo para O
deequiar superiores hierárquicos, e fazer cixoular ou subscrever lista de do
nativos na repartição, ou abeixo assinados:
x - Cometer = pessoa estranha a repartição, fora dos casos pres
vistos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subom
dinaãos:
XI - Participar da diretoria, gerência, administração, conselhor
técnico ou sâministrativo de empresa cu sociedade,
a) Contratante cu concessicnária de serviço públicos
db) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer nature
za ou espécie, a qualquer ôrgão estadual;
ESTADO DO AMAZONAS
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c) Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou fun-
cão pública exercida.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
artigo 79 - Pelo o exereíco irregular de suas atribuições, o funcio
nário responde civil, penal e administratifamente.
Artigo 80 = à responsabilidade civil decorre de procedimento doloro
so ou culposo, que importe em prejuízo ao Órgão lmicipal de Finanças ou a à
terceiros.
artigo 61 - A indenização de prejuízo causado ao Órgão Mumicipal de
Finanças, será liquidada mediante desconto em prestações mensais, não superio
res à décima parte do vencimento ou renumeração.
$ 2º — Tratando-se de denos causados a terceiros, responderá o fun-
cicnário perante o Órgão Municipal de Finanças, açao regressiva, proposta de
pois de transitada em julgado a decisão que houver condenado e Fazenda Munici
pal a indenizar o prejudicados,
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
artigo 82 — São penas disciplinares;
1 - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Demissão; e
IV — Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 83 - Ha aplicação das penas disciplinares serao consideradas
a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o
serviço público e os antecedentes funcionais do culpados
artigo 84 = À pena de repreensão será aplicada por escrito, nos cam
sos de indieciplinas ou falta de cumprimento dos deveres funcionaiss
artigo 85 - à pena de suspensão, que não excedera a noventa dias;se
rá aplicada em casos de falta grave ou de reincidência,
Parágrafo Único - O funcionário suspenso perderá, durante o período
de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exerci-
cio do cargos
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Artigo 86 - às penas de repreensão e suspensão até cinco dias se
rão aplicadas de imediato pela auboridada que tiver conhecimento direto de
falta cometida.
$ 1º » O ato punitivo será motivado e taré efeito imediato mas *
provisório, assaguraniose ao funcionário o direito de oferecer defesa por
escrito, no prazo de três diase
$.2º » à dofesa prevista no parágrafo witorior é independente de
autusção e cerá apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário"
à autoridade que aplicará penas
S 3º - às penalidades aplicadas n«s'condições Gesto artigo, so-
mente serao confirmadas mediante novo ato, apõe a apreciação ds defesaçou
pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito nao for exer
cido pelo funcionários
8 4º - Somente se confirmada, a penalidade constará assentamento
funcional,
artigo 87 - à pena de demissão sora aplicada nos casos dest
1 - Crime cênira a alministração, assim definido na Lei
Penais
II - Abandono de cargos
III » Insubordinação grave em serviço;
IV - Aplicação irregular de dinheiro públicos
7 - Corrupção passiva, nos termos da Lei Fonal;
VI - Lesão sos cofres públicos e dilapidação do patrimô-
não estadual,
& 1º « Considera-se abanâcno de cargo a ausência ap serviço, sem
justs causa, por mais de trinta dias consecutivoss ,
Artigo 88 - Jão competentes para aplicação das penalidades disci=
Plinares:
1 — PREPITPO MUNICIPAL, nos casos de suspensão por mais
de trinta dias, demissão e cassação da aposentadoria
II — SECRETÁRIOS MUNICIPAIS:
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III - COORDENADORES E DIRETORES, nos casos de repreensão
e suspensão, quando esta não exceder a trinta dias
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA
Artigo 89 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de
qualquer responsável, mediante despacho fundamentado, por dinheiro ou valo
res pertencentes o Úrgao Municipal de Finanças que se acharem sob gua-guar-
da, nos casos de alcance, remissão, ombssão em efetuar as entradas nos devi
dos prazoss
8 1º — Efetusda a prisão, o Prefeito comunicara, imediatamente a a
autoridade judiciária competente no Municípios
$ 2º - à prisão administrativa não podera exceder a noventa dias.
Artigo 90 — A suspensão preventiva, abé trinta dias prorrogável '
por mais trinta , podera ser ordenada pelo Prefeito lâmicipal.em despacho '
motivado, desde que o afestazento do funcionário seja necessário, para que
não venha influir na apuração da falta cometidas
Parágra£o Único - À suspensão preventiva do funcionário não impe-
ds a decretação de sua prisão administrativas
artigo 91 - Durante o periodo da prisão administrativo ou suspen-
são preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento cu renumeração
Parôgrafo Único - Reconhecida sua inocência, o funcionário tera !
direito a diferença de renumeração e a contagem, para todos os efeitos, do
período correspondente à prisão administrativa ou suspensao preventivas
CAPÍTULO VII
DO FROCESSO DISFLINAR
sEção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
artigo 92 » À autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público mmicipal é obrigada a tomar providência para apurar os fa
tos e responsábilidadess
$ 1º - as providências de apuração comaçarao logo após a conheci
mento dos fatos e serao tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo !
consistir, no mínimo, em relatório ciremetanciado sobre as possíveis irre
e o —
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gularidadeso
9 2º = à averiguação preliminar será cometida a um sô fncimmário
ou a uma comissads
SEÇÃO II
DO PROCESSO SUMÁRIO
Artigo 93 - Instauranêse o processo sumário quando a falta disci-
Plinar, pela gravidade ou nafuxeza, não motivar demissãos
Parágrafto Único - No processo sumário, conclusa a instrução, a de
cisão será tomada após cinco dias do prazo para o funcionário apresentar |
sua defesas
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Artigo 94 - À sindicência constitui a peça preliminar e informati
va do inquerito administrativo, devendo der instaurada quando os fatos não
estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autorias
artigo 95 - à sindicância não comporta a contraditória e tem cará
ter sigiloso, devendo obrigetóriamente sórem ouvidos, no entanto, os envol-
vidos nos fatos.
Artigo 96 - O relatóbio da sindicância conterá descrição articula
da dos fatos e proposta objetiva ente as ocorrências verificadas, recomendan
do o arquivo do feito ou abertura do inquérito administrativos
Parágrafo Único - Quando recomendar a abertura ê&o inquérito admi-
nistrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos é
a autoria do infrator.
Artigo 97 - à sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta!
dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada,
SEÇÃO IV
DO INQUÉRITO ADMINISPRATIVO
Artigo 98 - Instaura-se inquérito administrativo quaido a falta !
disciplinar, por sua gravidado cu natureza, possa determinar a aplicação *
das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de apo-
sentedorias
Parágrafo Único » No inquérito aâministrativo é assegurado o am
Plo e irrestrito exercício do direito de defesa.
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Artigo 99 - São competentes para instauração do inquérito admi-
nistrativo, o Prefeito, os Secretários, Coordenadores e Diretores.
Axtigo 100» O inquérito administrativo será conduzido por uma
comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcicnários estáveis.
Artigo 10le à Comissão procederá a todas as diligências necessã
rias, recorrendo, quando aconselhável, a témicos ou peritos.
Artigo 102 O inquérito eduinistrativo começará no prazo de cin
co dias, contados do reconhecimento dos autos vola Comissão, e terminará no
prazo de noventa dias.
Artigo 103» O Presidente da Comissão, imediatamente após rece-!
ber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando e * :
citação pessoal do indicado, a fim de que este possa acompanhar todas as fe»
ses do processo, maréando dia para tomada de seu depoimentos
Parágrafo Único - Achando-se o indiciado em lúgar incerto, será
citado por Edital, no Órgão de maior circulação no Xunicípio, durante três |
dias consecutivos.
artigo 104m Para todas provas, será intimada & defesa, com ante
cedência de quarenta e oito horas,
Artigo 105» Realizada as provas da Comissão, a defesa será inti
mada para apresentar em três dias, as provas que pretende produzir,
Artigo 107» Produzida a defesa escrita, 2 Comissão -apresentara
o Relatório no prezo de dez dias,
Artigo 108- Recebidos os autos com o Relatório, a autoridade '
competente proterizê a decisão por despacho fundamentados.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 109 « À qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do
processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem
aduzidos fetos ou cireustências suscetíveis de justificar a inocência do pum
nidos is
$ 1º = Não constitui fundamento para revisão e simples alegadão
de injustiça da penalidade,
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$ 3º — Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão po
dará ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau,
ârtigo 110 4 revisão processar-se-á apenas ao processo original
Artigo 111- O pedido de revisão será dirigido à autoridade que
tiver proferido a decisão.
$ 1º - À revisão será realizada por wma Comissão composta de três
funcionários estáveis, de categoria igu>l ou superior a do punido.
$ 2º = Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora, os fm
cionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidam
de ao requerentes,
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERMIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 112 - O dia do funcionário Público será comemorado à 28
de Outubro.
Artigo 113 - Salvo disposição, em contrário, a contagem ão tempo
e dos prazos prevsitos nesta lei ser feito em dias corridos.
áriigo 1l4 - São isentos de quaisquer tributos as certidões o
ouiros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do fumcio-
nários.
artigo 115 - Nos dias úteis somente por Decreto do Prefeito, dei
xarão de funcionar órgãos da Prefeitura ou será suspenso o expediente,
Artigo 116 - O Prefeito Wmicipal expedirá os atos complementa-"?
res à plena execução das disposiçõe dd presente Lei.
ártigo 117 - O presente Estatuto é aplicável aos funcionários da
Câmara Wmicipals
Artigo 118 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrê
rá em vigor na data de sua provaçãos
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS , ESTADO DO AMA
ZONAS, em 25 de junho de 1990.
; AMÓS PEREIRA BRAGA
Prefeito lhunicipal

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