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norma nº 270/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 270 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaInstitui o Plano de Classificação de Cargos, e Carreira e Renumeração dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Fi
5 LTARIA MUNIC DE ADMINISTEAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGC de W.º 04.263.3531/0001-75 - EMAIL pe codajastyahoo. com.br
Rua OS do setesbro, 592 Centro - Sana (97) 4353 - 1977/1778
LEI MUNICIPAL N.º 270/2005.
Institui o plano de Classificação de
Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Secretaria Municipal de
Educação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe
conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte.
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus
anexos, O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO, lolados na SecreLaria Municipal de
Educação - SEMED, destinados a prover os recursos humanos
necessário ao desenvolvimento ce operacionalização do sistema
Educacional do Município de Codajás.
Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de
desempenho das atividades Educacionais do município, o Plano de
Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos trabalhadores
em educação, instituídos por esta Lei objeLiva organizar o sistema
de cargos e carreira da Secretaria Municipal de Educação - SEMED
devendo ser observados na sua implantação:
1 - Os princípios básicos da legalidade, impessoal idade,
moralidade, publicidade e eficiência;
TT - A profissionalização e a competência no desempenho de
atividades, objetivando a olimização e a eficácia dos resultados
Educacionais;
III - O compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos,
as metas e as responsabilidades suciais da SEMED;
IV - A manulenção de uma programação sistemática de capacitação,
aperfeiçoamento e atualização do servidor da Educação;
SECRETARIA MUNICIE: DE ADM Aí ANESJAMENTO
CCC de 5.º 04,263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajastyahoc. com.br
Rua 05 do sotanbro, 592 “Centro - Fora (97) 3353 - 1977/1778
v - O disposto no Art. 67, da Lei Nº. 9.394/96, das Diretrizes e
bases da Educação nacional;
VI - As diretrizes e instrumentos que visem desencadear uma
política condigna de remuneração, encarreiramento e de
enquadramento, para os servidores da SEMED;
NISTRAÇÃO PLANEJ)
VII — Deveres e responsabilidades inerentes aos cargos e
respectivas categorias reorganizadas pela presente Lei;
VIII - Uma política salarial adequada, baseada em piso salarial
profissional, em princípios de méritos, assentada na valorização
do servidor, com [ins a possibilitar um sistema de encarreiramento
aLravés da promoção horizontal e da promoção vertical da mesma
categoria, levando-se em consideração a especificidade de cada
carreira prevista neslLa Lei conforme a Labela de remuneração no
anexo TTT desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IT — CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas a um servidor, idenLificando-se pelas
caracteristicas de criação por Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cutres públicos do município;
111 - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com
iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de
vencimentos crescentes;
IV - CARREIRA OU SÉRIES DE CLASSES: é o conjunto de classes de
igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o
grau de complexidade das atribuições, nivel de responsabilidade e
constitui a linha natural de promoção do servidor;
W - GRUPO OCUPACTONAI: compreende classes ou série de classes que
dizem respeilo a atividades profissionais correlatas ou afins,
quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VI - SERVIÇO: é a justaposição de grupos ocupacionais, Lendo em
vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas
atividades funcionais;
VII - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO: é a aglutinação de todos os serviços
e grupos ocupacionais que compõem as diversas atividades da
Secretaria Municipal de Educação;
ESTADO DO AMAZONAS ST
PREFEITURA MUNICIPAL DE conazás
coc de m.º 04.263. ye Ss TEST
— RUA OS de metesbro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: é o conjunto de cargos,
classes e séries de classes da Secretaria Municipal de Educação;
IX - FUNCÃO: é o conjunto de aLribuições e responsabilidades de um
cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo
servidor quando investido em cargo público;
X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei;
X1 -— REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as
vantagens pecuniárias permanentes e assessórias, estabelecidas em
Lei, nelas incluídas a vantagem pessoal;
XII - VANTAGEM PESSQAL: é o valor pecuniário decorrente do direito
adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em
determinada época, nominalmente identificado e reajustável
mediante a aplicação dos percentuais gerais estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA; é a atividade exercida continuadamente, no mesmo
dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitadas as condições e limites
determinados em Lei;
XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os
cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROMOÇÃO: é a elevação do servidor a classe imediatamente
superior, dentro da mesma série de classes;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não estã
preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira
e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargos públicos, na forma
prevista em Lei;
XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em
decorrência de sua classificação no plano, conferindo-lhe direito
ao vencimento correspondente;
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO CARGO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DO AMAZONAS Eu
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
de n. Os. 263. Ir = TOIL pa + Codajasêyahoo.com br
a — Rua OS Ge metambro, 552 Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778
Art. 4º - O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal
de Educacão - SEMED é constituído de cargos de provimento efetivo
constante no anexo II desta Lei, e de cargos em comissão, criados
ec providos na forma da Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º - São requisitos básicos para inveslidura nos cargo
público da Secretaria Municipal de Educação - SEMED:
1 - nacionalidade brasileira;
I! - gozo dos direitos políticos;
TTT - quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino)
e elcitorais;
IV - sanidade física e mental atestada por exame médico;
v -—- nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VT — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Art. 6º - São formas de provimento dos cargos públicos da SEMED:
I - Nomeação;
11 - Promoção;
111 - Reintegração;
IV - Reversão;
V - Readaptação;
VI - Recondução.
Art. 7º - Os cargos efetivos que integram o Quadro Permanente de
Pessoal da SEMED, anexo TT desta Lei, serão providos através do
Enquadramento previsto no CAPÍTULO VII desta Lei, e mediante
aprovação prévia em concurso público.
SEÇÃOII
DA NOMEAÇÃO
Art. 8º - A nomeação será feita:
1 - em caráter efectivo, para os cargos previstos no anexo II;
II - em comissão, de livre nomeação e exoneração, para Os cargos
de confiança vagos.
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COC da W.º 04-263-331/0001-75 — EMAIL pm cocagastyahoo. cum Hr
a — Juma 05 de setesbro, 392 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778.
Art. 9º —- A nomeação em caráter efetivo dependerá sempre, de
prévia habilitação em concurso público, devendo obedecer,
obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para
cada cargo, observado ainda o prazo de validade do concurso e o
número de vagas existenLes.
Art. 10 - Dentre os candidatos aprovados no concurso, os
classificados até o limile de vagas existentes à época do edital,
têm assegurado o direito à nomeação no prazo de validade do
concurso.
Parágrafo Único - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à
medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do
concurso.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 - A SecreLaria Municipal de Educação - SEMED providenciará
a realização de concurso público para preenchimento de cargos de
provimento efetivo vagos a cada dois anos, após a comprovação da
existência desLes e a indisponibilidade de candidatos aprovados em
concursos anteriores.
Art. 12 - O concurso Público será de provas ou de provas e
títulos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvada as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 13 - OQ edital do concurso indicará:
I - O respectivo prazo de validade será de (02) dois anos, podendo
ser prorrogével por igual período.
II A quantidade minima de acertos, que não deverá ser inferior a
504 (cingúenta por cento) das questões, nem tampouco o candidato
deverá zerar em qualquer das disciplinas constantes nas provas
objetivas.
Art. 14 - O concurso público na carreira do Magistério Público
Municipal será realizado por área de atuação, para a qual é
exigida:
I - na área de educação infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura
plena ou curso normal superior, admitida, na forma da Lei como
formação mínima, obtida em nível médio na modalidade normal
(magistério);
II - na ârea dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino médio,
formação em curso superior, de licenciatura plena ou outr
ESTADO DO AMAZONAS E
EE MUNICIPAL conagás
OSC de M.” 04.263.331/0001-75 - EMAIL .pm codas
Rua O5 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778
graduação “correspondente à área de conhecimento específico do
currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação
vigente.
S 10 - O ingresso na carreira dar -se-á na referência inicial, na
classe correspondente à habilitação do candidato aprovado.
gs 2º - Q exercicio profissional do Litular do cargo de professor
será vinculado à área de atuação para qual tenha prestado concurso
público, ressalvado o exercício, a Lítulo precário, quando
habilitado para o magistério em outra área de aluação e
indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
$ 3º - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma
alternada ou concomitante com a docência, coulras funções de
magistério, atendido os seguintes requisitos:
I - formação em pedagogia ou vutLra licenciatura específica para o
exercício da função de suporte pedagógico;
II - experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
SEÇÃO Iv
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 - A investidura ao cargo ocorrerá com a posse.
Art. 16 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no
qual deverão contar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvadas os atos de oficio previstos em Lei.
sSs1 º - A posse ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados
da publicação do ato de provimento.
s 2º -—- kem se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento, em licenças previstas nos incisos
1, II, 111, IV e VII do art. 63, o prazo será contado do término
do impedimento.
Ss 3º - só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
Ss 4º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens
e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto au
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Ss 5º - Serã tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no S 1º deste Artigo.
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Art. 17 - A posse dependerã de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto, física e mental, para o exercício do cargo.
Art. 18 - Após ser empossado no cargo, o servidor terá até (15)
quinze dias para entrar em exercício, contado da dala da posse.
Parágrafo Único - O servidor será exonerado do cargo ou será
tomado sem efeito o alo de sua designação para a função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previsto neste
artigo.
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por perívdo
de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão ubjetos de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
T - assiduidade;
IT - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
v - responsabilidade.
Ss 1 º —- quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente
a avaliação do desempenho do servidor, através de exames técnicos
elaborados por prolissionais conhecedores da área do cargo do
servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos de Ta V deste artigo.
S 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado.
gs 3º - Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser
concedido licenças e os afastamentos previstos nos Artigos 63,
incisos 1, II, III, IV, VI e VIII, e 80.
Ss 4º - O estágio probatório fica suspenso durante as licenças e
afastamentos previstos nos Artigos /1, 4 e 76.
Ss 5º - Ao servidor no cumprimento do estágio probatório não é
facultado, por um período minimo de 02 (dois) anos, pedidos de
remoção, salvo na hipótese de ameaça a sua segurança e/ou a
integridade.
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CC de
Rua OS de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
SEÇÃO V
ESTABILIDADE
ArL. 20 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço ao
completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transilada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 22 - A partir do enquadramento previsto pelo CAPÍTULO VII
desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos
constantes do Anexo II desta Lei dar-se-á sob as formas de
promoção HORIZONTAI e VERTICAL, obedecendo, sempre, o critério de
antiguidade e de merecimento, compreendendo: .
T - promoção horizontal - a mudança de referência dentro da mesma
classe, restrita aus servidores estáveis, vcourrerá,
obrigatoriamente, com o interstício mínimo de 1 (um) e máximo de
05 ( cinco) anos na referência, a contar a última promoção
vertical, sujcita à avaliação de desempenho e à habilitação nos
cursos relativos à respectiva carreira;
II - promoção verLical - a transferência para a referência inicial
da classe imediatamente superior, quando cumprida a qualificação
necessária, através de requerimento do servidor.
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho para efeito de
promoção horizontal far-se-ã, segundo parâmetros de qualidade do
exercício profissional, conforme disposto em regulamento
específico e, para os docentes, mediante aferição de conhecimentos
da área curricular relaliva à docência e dos seus conhecimentos
pedagógicos, em cursos de aperfeiçoamento.
art. 23 - As séries de classe, designadas no anexo Il desta Lei é
a linha de promoção da carreira dos servidores da SEMED.
ArL. 24 - As séries de classes dos titulares de cargo de professor
são distribuídas em proporção decrescente pelas Classes 1º à 5* na
seguinte estrutura:
T - Classe 1º - ED-DTR, referente aos titulares de curso de pós -
graduação em nível de doutorado;
SE I E STRAÇÃO E PLANEJAME!
CEC de n.º 04.263.331/0001-75 — -pm codajasfyahoo. com.br
a nua OS de setesbro, 592 Centro - Fone (97) 32353 — 1977/1778
II - Classe 2º - ED-MES, referentes aos titulares de cursos de
pós-graduação em nível de mestrado;
III - Classe 3º - ED-LPL, referentes aos titulares de curso de
licenciatura plena ou curso normal superior;
IV - Classe 4“ -— ED-MAL, referentes aos tilulares do curso em
nível médio na modalidade normal (magistério), quarto adicional e
licenciatura curta.
SEÇÃO VII |
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 25 - Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa ao
serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou
judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os
direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da
demissão.
Art. 26 - Deferido o pedido por decisão administrativa ou
transitada em julgado à sentença, será expedido o ato de
reintegração no cargo anteriormente ocupado pelo servidor.
$ 1º - Se o cargo houver sido transformado, a reinLegração dar-se-
à no cargo resultante da transformação.
Ss 2º - Se extinto o cargo antes ocupado, a reinLegração ocorrerá
no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação
profissional.
SEÇÃOVIII
DA REVERSÃO
Art. 27 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no
serviço público, a pedido ou "ex-oficio”.
s 1º A reversão "ex-oficio” ocorrerá quando insubsistentes as
razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
s$ 2º - A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção
médica [ficar comprovada a capacidade para o exercicio do cargo.
Ss 3º - Será tomada sem efeito a reversão do "ex-office” e cassada
a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar
no exercício dentro do prazo legal.
Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo
resultante de transformação.
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coc de N.” 04 263.331/0001-75 - EMAI =. re ear ema .br
— Tua 05 de setembro, 592 -Cuntro — Fone (97) 3353 — 1977/1778
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 29 - Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e
responsabilidade compatível com a limitação que tenha (o)
funcionário sofrido em sua capacidade física e mental, apurada por
junta médica oficial.
Ss 1º - Julgado incapaz para o serviço público o readaptado será
aposentado.
S 2º - A readaptação será efetivada em cargo de alribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerã suas atribuições como excedente,
até a vcurrência de vaga.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 30 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
1 - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
IT - Reintegração do anterior ocupante.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de:
T -— exoneração;
II - demissão;
111 - aposentadoria;
1V — posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
art. 32 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou de ofício.
Parágrafo único - a exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL Ep CODATÁS
x a T351/0001-75 — — EMAIL. pa RE = EE
— Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art. 33 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
oficio, no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por modalidade de remoção:
1 - De ofício, no interesse da SEMED;
II - A pedido, a critério da administração;
III - A pedido para outra localidade, independente do interesse da
administração.
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, Lambém servidor
municipal que for deslocado no interesse da adminisLração;
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
CAPITULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Art. 34 - Os cargos que compõem o quadro permanente de pessoal da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED são dispostos em séries
de classes, que inLegram grupos ocupacionais e serviços.
NTEs 35 - A descrição dos cargos de provimento efetivo,
consideradas as respectivas classes e carreiras, é o estabelecido
no anexo TV desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
1 - denominação;
II - especificação de classes;
IIT - qualificação necessária;
IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das
atribuições e responsabilidades;
v - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.
art. 36 - O código disposto para cada classe é que indicará a
retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabela
de vencimentos e gratificações fixadas em Lei.
CAPITULO VII
DO ENQUADRAMENTO
art. 37 - Os atuais servidores estatutários da Secretaria
Municipal de Educação serão enquadrados nos diversos cargos do
Anexo II desta Lei por ato do chefe do Poder Executivo, decorrendo
a nova situação funcional:
I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no
Anexo IV;
II - do tempo de serviço na classe atual, para os cfeitos de
classificação em cada referência da nova classe;
Art. 38 - O enquadramento, resultante da aplicação dos
critérios estabelecidos nesta Leci, será efetuado por uma comissão
especialmente constituída pelo Secretario Municipal de Educação,
cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada ce os
instrumentos necessários á sua aplicação, assegurada participação
do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas -
SINTEAM - Delegacia de Codajás, na referida comissão.
Ss 1º - O servidor deverá habilitar-se ao enquadramento,
preenchendo questionário de enquadramento conforme estabelecido no
Anexo T e apresentando os documentos necessários para o mesmo.
Ss 2º - Q enquadramento caberá recurso de revisão ao Prefeito
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato
respectivo, ouvida nesle prazo, a Comissão de Enquadramento.
ArL. 39 - Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a
compor o Quadro Suplementar da Secretaria Municipal de Educação,
sendo exLinLos á medida que vagarem, assegurados aos seus
titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os
quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos
do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as
especificações e na conformidade de suas habilitações. "
art. 40 - Julgados os recursos e definida a situação de cada
servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou
retificaráã, total ou parcialmente, as reclassificações,
especificará os cargos vagos, declarará exlintus os cargos
anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá
o Quadro Suplementar da Secretaria Municipal de Educação, na forma
do artigo anterior.
Art. 41 - Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do
Quadro de Pessoal instituído por esta Leci serão preenchidas
mediante progressão funcional ou por habilitação em concurs
público de provas ou de provas e títulos.
wo 04. 263.331/0001-75 — EMAIL DEL .pu codaiastraboo «com. br
de setembro, 552 Centro — Fone (97) 3353 —- 1977/1778
CAPITULO VIII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42 - O servidor da Secretaria Municipal de Educação, no
desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, perceberá
vencimento de acordo com as especificações do Anexo TT desta Lei,
observada às referências dispostas para cada classe, no código
respectivo.
Ss 10 - O piso salarial do Servidor da Secretaria Municipal de
Educação não será inferior a Ol (um) salário minimo vigente no
país, acrescido de percentuais correspondente a cada função
discriminada a seguir.
1 - para os cargos de guarda escolar e agente de limpeza escolar,
acréscimo de 20% (vinte por cento);
11 - para os cargos de auxiliar de agente educacional,
manipulador (a) de alimentos e motorista acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento)
III - para os cargos de agente escolar, acréscimo de 30% (trinta
por cento);
IV - para os cargos de nivel superior, com exceção dos professores
c pedagogos, acréscimo de 150 % (cento e cinquenta por cento).
Ss 2º - Os pedagogos perceberão remuneração compatíveis a dos
professores em cfetivo exercício em sala de aula e com a Lilulação
correspondente.
Art. 43 - O vencimento dos servidores da Secretaria Municipal de
Educação será o piso salarial determinado por ato do poder
executivo municipal, com observância do no Artigo anterior e de
acordo com o disposto na Lei nº.11.738/2008 acrescido do
percentual de qualificação.
s 1º - o percentual de qualificação, atribuído aos servidores de
cargo de agente escolar, professor que tenham concluido Cursos de
Graduação, Mestrado ou Doutorados que esteja directamente
relacionado com sua área de trabalho, será acrescido sobre o piso
salarial nas seguintes proporções:
I - Em 25% (vinte e cinco por cento), para os detentores de
titulação de Cursos de Graduação;
II - Em 50% (cingiienta por cento), para os detentores de titulaçã
de Cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado;
ESTADO DO AMAZONAS Ê E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
- NICIPAL Di INISTRAÇÃO p
“do E. , 263. 351/0001 EMAIL pe codajass
03 de setembro, 592 -Centro - Fono (97) 3353 — 1977/1778
TII - Em 75% (setenta e cinco por cento), para os detentores de
titulação. Dec Cursos de Pós-Graduação, em nível de Doutorado ou
Pós-Doutorado. .
Iv — S 2º —- Os percentuais de que tratam os incisos do parágrafo
anterior, não serão cumulativos prevalecendo o percentual que
corresponda ao maior grau de titulação do profissional.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 44 - Serão conferidas aos servidores, além do vencimento, as
seguintes graLiticações e adicionais:
1 - gratificação natalina (13º salário);
11 - adicional noturno;
1li - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Iv —- adicional de férias.
Art. 45 - Aos titulares de cargos de professor, além das vantagens
do parágrafo anterior, farão jus as seguintes:
I - gratificações:
a) de regência de classe;
b) de localidade;
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais;
d) pelo exercício de direção em unidades escolares;
II - adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por mérito funcional.
$1º - as gratificações não são cumulativas.
Ss 2º - A incorporação do adicional por mérito funcional dar-se-á
na proporção de 1/30 (um trinta avos) do vencimento do servidor e
levará em conta os seguintes fatores:
I - pontualidade;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SRETARIA MUNICIPAL D o TRAÇÃO PLANE
de W.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasfyahoo. com.br
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TII - desempenho na realização de atividades pedagógicas;
IV - parLicipação nos planos, projetos e programa educacionais
implantados no município, seja como membro da equipe responsável,
técnico ou coordenador.
Art. 46 - A gratificação de regência de classe corresponderá a 25%
(vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento disposto
para a respectiva referência, com extensão aos similares inalivos,
nos termos do Artigo 40, S 8º, da Constituição Federal, aos
prolessores readaptados, de acordo com o S 2º do Artigo 29 desta
Lei.
Art. 47 - A gratificação de localidade será equivalente a 10% (dez
por cento) e a 208 (vinte por cento), sobre o vencimento,
consideradas as peculiaridades das comunidades em relação à
distância e o acesso.
Parâgrafo Único - A gratificação de localidade, aLribuída aos
professores em efetivo exercicio em sala de aula da zona rural
deste município, será distribuida na proporção seguinte:
T - Em 10% (dez por cento) para os docentes das áreas rurais não
diferenciadas;
II - Em 20% (vinte por cento) para os docentes das áreas
diferenciadas como: Lago do Badajós, Paraná do Salsa, Paraná do
Trocaris e Rio/lago do Pioriní.
Art. 48 A gratificação pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais corresponderá a 10% (dez por
cento) sobre o vencimento do professor.
Art. 49 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades ou
núcleos escolares observará o número de alunos das escolas e dos
núcleos e corresponderá a:
1 E 768 (setenta e seis por cento) para as que contem de 80 à 200
alunos;
1L - 86% (oitenta e seis por cento) para a escola que contêm até
360 (trezentos e sessenta) alunos;
IIT - 96% (noventa e seis por cento) para a que contêm acima de
360 (trezentos e sessenta) alunos.
Iv - Os secretários de escolas e núcleos Escolares perceberão,
acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
os de n.º E 263. E EMAIL. PE codajastyahoo. =
RUR 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 32353 — 1977/1778
Art. 50 - As vantagens porventura aufcridas em decorrência do
direito adquirido a gratificação por tempo de serviço (quingiiênio)
na forma da Lei, são consideradas vantagens pessoais e, como tais,
serão pagas nos valores dos vencimentos fixados por esta Lei.
Art. 51 - Será descontado 1/30 (um trinta avos) da remuneração por
cada falta injustificada do servidor.
Art. 52 - Somente nos casos previstos em Lei o servidor da
Secretaria Municipal de Educação que não estiver em exercício do
cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção
cessará na data:
I - da exoneração de cargos;
II - da demissão, em qualquer caráter;
TI1I - da posse em outro cargo;
Iv - da aposentadoria;
v - do falecimento;
VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem à
vacância.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 53 - A gratificação natalina (13º salário) corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respecLivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
Art. 54 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte)
do mês de dezembro de cada ano.
art. 55 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
art. 56 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terã o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
ESTADO DO AMAZONAS tg,
PREFEITURA ima DE CODATÁS
CGC de E.º D4. 263. = EMAIL. pa codajastyanoo -com.Dr
— Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
computando-se cada hora como cinguenta e dois minulos e Lrinta
segundos.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinguenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 58 - Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a sitnações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 ( duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
art. 59 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período de férias.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 60 Ao servidor é assegurado 30 (trinta dias) de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de dois periodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação especifica.
Ss 1 º -—- para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
s 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
S 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que foi publicado o ato exoneratório.
Art. 61 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção inLerna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pelo prefeito municipal.
Art. 62 - Aos professores em efetivo exercício de regência de
classe serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias
anuais, distribuidos nos periodos de recesso, conforme o
calendário da escola
goscaseraa Tarcina a crsacio Fix
* 04.265. 351/0051- 75 br
cac den. asêyahoo.
Fua OS de sutesbro, 597 “Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 - Conceder-se-é ao servidor licença:
I Para tratamento de saúde;
11 - Por motivo de doença em pessoa da família;
III -—- A gestante;
1v - Paternidade;
v - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
vi - Para tratar de interesses particulares;
VII - Para v serviço militar obrigatório;
VIII - Para atividade política;
IX - Para desempenho de mandato classista;
x - Especial.
S 10 - A licença prevista no inciso I será precedida de exame
médico ou junta médica oficial.
Ss 2 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período de licença prevista no inciso I e IT deste artigo.
Art. 64 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
termino da outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
art. 65 - O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo
superior a vinte e quaLro meses, consecutivos, salvo nos casos dos
itens V, VI, VII e IX do artigo 63.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
art. 66 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção
médica e será concedida sem prejuízo da remuneração.
art. 67 - Quando inspeção médica verificar redução da capacidade,
física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou
desaconselhar o exercício da função incrente ao seu cargo, e não
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAIAS
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CS de n.º x» 263. 7 0051=55 — EMAIL. pe 4 codajastyahoo. com br
— Rua 03 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3553 — 1577/1778
configurar necessidade de aposenLadoria nem licença. poderá o
funcionário ser readaptado na forma do Artigo 29, desta Lei.
Art. 69 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de
imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e
vantagens, aLé reassumir O cargo.
Art. 69 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de
tralamento especializado será tratado em instituição indicada por
junta médica oficial, por conta dos cofres públicos.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA F AMILIA
Art. 70 - "Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro (a) dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado (a) ou dependente que viva as suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por junta medica oficial.
sSs1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não poder ser prestado
simultancamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário.
S2º - A licença serã concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo etetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual
periodo, mediante parecer de junta medica oficial e, excedendo
estes prazos, sem remuneração, por até noventas dias.
SUBSEÇAO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 71 - Será concedida a servidora gestante, mediante inspeção
médica, licença por quatro meses, com remuneração.
Ss 1º - Salvo parecer médico em contrário, a licença serã concedida
a partir do início do oitavo mês de gestação.
Ss 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do dia do parto.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA-PATERNIDADE
ESTADO DO AMAZONAS Ei
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
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OSC de 5.º 04.263.351/0001-75 - EMAIL.pm codajasiyahoo. com br
Eua 05 de setesbro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778
Art. 72 - Será concedida ao servidor, após comprovação do
nascimento de seu filho genital, licença-paternidade por 05
(cinco) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art.73 - Poderá ser concedido licença ao (a) servidor (a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para ouLro
ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 74 - a critério da administração, ao servidor poderá ser
concedida licença para tratar de interesses particulares, por
período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
s1º - o servidor aquardarêã em exercício a concessão da licença.
s 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou a critério da administração.
Ss 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do
servidor interessado.
Ss 4º —- A licença suspende o vínculo do servidor com a
Administração, não se compulando o lLempo correspondente para
qualquer efeito.
SUBSEÇÃO VIII )
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
art. 75 - Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida a licença, na forma e condição prevista em legislação
especifica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor Lerá 30
(trinta) dias para reassumir 0 exercício do cargo.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
ArL. 76 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera d
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
ESTADO DO AMAZONAS FA
Epi pe DE CODAJÁS
(. 26 e ei
Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (57) 3553 — 1977/1778
$ 1º —- O servidor, candidato a cargo eletivo, que exerça cargo de
direção chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele
será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua
candidaLura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia do
pleito.
s 2º - a partir do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da cleição, o servidor fará jus à licença, assegurado
o vencimento do cargo cfetivo, somente pelo período de três meses.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 77 - É assegurado ao servidor o direito à licença, com todos
os direitos do cargo, para o desempenho de mandato executivo em
associação de classe, sindicato representativo da categoria.
Parágrafo Único - A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SUBSEÇÃO XI
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 78 - Após cada quinqúênio de efetivo exercicio, o servidor
fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois
quingquênios.
TS - Não será concedida licença especial se houver o
funcionário, no quinqúênio correspondente:
I - sofrido pena de multa ou suspensão;
IT - gozado de licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta
dias, consecutivos ou não;
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo
superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou
militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
Ss 2º - Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçcará a
contagem do quingiuênio, a partir da data de reassunção do
funcionário ao exercício do cargo.
ESTADO DO AMAZONAS E %
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
E IA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANE TO
OS de E.º 04.263.351/0001-75 - EMAIL pa codajastyahoo. com.br
Rua 05 de seteghro, 592 -Centro - Fone (57) 3353 — 1877/177m
Ss 3º - as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão
da licença previstas neste ArLigo, na proporção de 1 (um) mês para
cada 3 (três) faltas.
SEÇÃO V
DOS AFASTAMENTOS
SUBSEÇÃOI
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 79 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidades dos poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e de outros municípios para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único - O ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária.
SURSEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
art. 80 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do
cargo;
II investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela . sua remuneração;
III - investido em mandato de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, serã afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eleLivo ou
classista não poderá ser removido para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
SEÇÃO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 81 - Sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou
vantagem, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação sangue;
II - por 2 ( dois) para votar nas eleições polílicas obrigatória
caso resida fora do seu domicílio eleitoral;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
R. MIRICIPA )] ADMINISTRAÇÃO E PLANEJA AI
04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajastyahoo. com.br
de setembro, 592 Centro - Forms (97) 3353 — 1977/1778
TIT - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, padrasto ou
madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 82 - Ao funcionário estudante será permitido ausentar-se do
serviço, sem prejuízo da remuneração, para submeter-se a prova ou
exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
estabelecimento de ensino.
SEÇÃO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento
do funcionário em virtude de:
I -—- Férias
TT - Casamento, até oito dias;
III - Falecimento do cônjuge ou parente consanguineo ou afins, até
o segundo grau, não excedente a oito dias;
Iv - Serviço obrigatório por Lei.
w - Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
VI - Faltas justificadas, aLé o máximo de Lrês por mês;
VII - Competições esportivas em que represente o Brasil, o Estado
do Amazonas ou o Município;
VIII - Prestação de concurso público;
1X - Disposição ou exercício de confiança no serviço público.
Art. 84 - O tempo de serviço do servidor afastado para exercício
em mandato cletivo federal, estadual ou municipal, será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 85 - Os servidores pertencentes ao grupo de apoio especifico
a educação, exceto os guarda - escolar noturno, terão jornada de
trabalho de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Am,
ESTADO DO AMAZONAS Si
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê
OSC de W.º 04.263. 331/0001- =
— Jma 05 de setembro, 592 -Centro — Tous (97) 3353 — 1977/1778
Art. B6 - O regime semanal de trabalho dos professores e pedagogos
é de 20(vinLe) horas, conforme disciplina estabelecida em
regulamento específico, com observância dos seguintes princípios:
I - A jornada de trabalho dos docentes incluirá uma parte de hora-
aula e poderá incluir outras horas-atividades;
II - As horas-atividades corresponderá a um percentual de 20% do
total da jornada, destinadas à preparação de aula, avaliação de
trabalho didático, colaboração com a administração da escola,
reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica
de cada escola;
Parágrafo Único - A remuneração média mensal dos professores será
equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma relação média de 25
alunos por turma em sala de aula.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. B7 - São partes integrantes desta Leci os seguintes anexos:
1 - O Questionário de Enquadramento;
IT - Quadro Permanente de Pessoal;
III - Tabela de Remuneração;
IV - A Descrição dos Cargos
Art. 86 - O Prefeito Municipal decretará um prazo, não superior a
10 dias, para os servidores da Secretaria Municipal de Educação
protocolarem o requerimento com questionário de enquadramento e os
documentos necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor (a) que cumprir o prazo, conforme o
disposto neste artigo será enquadrado (a) na classe de início de
carreira para cada cargo.
Art. 89 - O servidor que se julgar prejudicado em função do
enquadramento, previsto no CAPÍTULO VII desta Lei terá assegurado
o direito de recurso no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado
da publicação do ato do mesmo, dirigido ao prefeito municipal.
art. 90 - As disposições de ocupantes de cargos do Quadro
Permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação serão
decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão
ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertence o
servidor respectivo.
cac .º 04.263.331/0001 pa
Rua OS de setembro, 592 -Cuntro - Fone (97) 4353 — 1977/1778
Ss 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as disposições de
Professores comprovadamente nomeados para cargos de confiança da
Secretaria Municipal de Educação.
Ss 2º - Os servidores nomeados para os cargos de confiança da
Secretaria Municipal de Educação não perceberão os vencimentos da
respectiva categoria conforme o eslabelecido no Anexo IV desta
Lei.
art. 91 - Fica obrigado o Poder Execulivo Municipal proporcionar a
qualificação profissional do docente e outros profissionais do
magistério, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
progressão da carreira, sendo assegurado através de cursos de
formação de aperfeiçoamento ou especialização.
ArL. 92 - A Promoção Horizontal dos Servidores da Secretaria
Municipal de Educação, conforme o disposto no Art. 22 desta Lei,
levará em conta as garantias remuneratórias nas seguintes
proporções por "letra" de referência em cada classe:
I - A letra "A” é a referência dos servidores em início de
carreira no cargo;
II - A letra "B”" é a referência em que o servidor será promovido
ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo, e terá
um acréscimo de 05% (Cinco por cento) sobre o vencimento da
referência de início de carreira;
III - A letra "C”" é a referência em que o servidor será promovido
ao completar 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo, e terá
um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da
referência de início de carreira;
Iv - A letra "D" é a referência em que o servidor será promovido
ao completar 15 (quinze) anos de cfetivo exercício do cargo, e
terá um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento da
referência de início de carreira.
v- A letra "E" é a referência em que o servidor serã promovido ao
completar 20 (vinte) anos de efeLivo exercício do cargo, e terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da
referência de início de carreira.
VI - A letra "F” é a referência em que o servidor será promovido
ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio do
cargo, e terá um acréscimo de 25% (vinte por cento) sobre o
vencimento da referência de inicio de carreira.
VII - A letra "G" é a referência em que o servidor será promovido
ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo,
ESTADO DO AMAZONAS ni
PREFEITURA MUNICIPAL DE CopaJás
CS de W.* 04.263.331/0001-75 — EMAIL pe codajassyahoo. com Br
— ma 05 de setenbro, 592 -Centro - Fone (97) 3553 — 1977/1778
terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da
referência de início de carreira.
Art. 93 - Caso as despesas com magistério, referente aos recursos
do FUNDEB, não atinjam o mínimo de 60% (sessenta por cento), de
acordo com o Inciso XII do Art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fica o poder executivo municipal
obrigado em repassar o restante deste cm ABONO, nos meses de junho
e dezembro de cada ano, aos profissionais do magistério com
valores proporcionais aos meses de cfctivo exercicio de suas
funções em sala de aula.
s 1º A cada 10 (dez) faltas injusLificadas ao serviço será
calculado 01 (um) mês a menos para o (a) servidor (a) perceber em
abono.
s 2º - A cada abono dado aos profissionais do magistério é
garantido também para os profissionais de apoio a educação, uma
folha específica de abono, com os restantes recursos do FUNDEB.
Art. 94 - É assegurada, aos titulares dos cargos de provimento
efetivo da Secretaria Municipal de Educação, a percepção dos
vencimentos fixados na forma do Art. 42 desta Lei, a partir de 1º
de janeiro de 2010;
art. 95 - A data base para o poder executivo fazer os reajustes
legais referente ao disposto nesta Leci é em todo vencimento do mês
de janeiro.
Art. 96 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder
Executivo para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 917 - Respeitada a vigência estabelecida no S 2º do Artigo 42
desta Lei e operando-se os eleitos financeiros do enquadramento a
contar da data estabelecida no ato específico, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos
21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º
aniversário de elevação à cat cidade.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE CODAJAS CONF
ANEXO | - QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO
01 - NOME: 02 - MATRÍCULA
03 - LOTAÇÃO: | 04-CARGO ATUAL:
| () professor
| () pedagogo
( ) nutricionista
( ) agente escolar
'( ) aux. de ag. escolar
|( ) manipulador (a) de alimentos
| ( ) motorista
( ) guarda escolar
( ) ag. de limpeza escolar
05 - FORMAÇÃO:
( ) SEM FORMAÇÃO
( ) ENSINO FUNDAMENTAL
( ) ENSINO MÉDIO
( ) GRADUAÇÃO
| ) ESPECIALIZAÇÃO
( ) MESTRADO
| ( ) DOUTORADO
| ( JPÓS-DOUTORADO E ana |
06 - TEMPO DE SERVIÇO: 07 -DATA: ai
ANOS E MESES E E ps
ASSINATURA DO SERVIDOR ASSINATURA DO SECRETÁRIO
OBS: APRESENTAR ORIGINAL E CÓPIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
ANEXO II - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
SERVIÇO GRUPO CARGO
CLASSE CÓDIGO
OCUPACIONAL | QUANTIDADE
e (> —
E ED-DTR
2 ED-MES
PROFESSOR [— [EDAPL
E . | 4 ED-MAL
EDUCAÇÃO | MAGISTÉRIO
a ED-DTR
2 ED-MES
PEDAGOGO 3 — [JEDIPL
| E ED-DTR
PROFISSIONAL po ED-MES
DE NIVEL NUTRICIONISTA E ED-LPL
SUPERIOR
| ED-NME—I
mo va PROFISSIONAL AGENTE | ÚNICA
ria ú ESA ESCOLAR |
Rita MÉDI |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Ee
DE NIVEL AUXILIAR ÚNICA ED-NBC
MEDIO DE AGENTE
COMPLETO ESCOLAR,
MANIPULADOR
(A) DE
ALIMENTOS
Ea E MOTORISTA | |
; ED-NFI
PROFISSIONAL GUARDA ÚNICA
DE NIVEL ESCOLAR |
FUNDAMENTAL E
INCOMPLETO AGENTE DE
LIMPEZA ÚNICA ED-NEI
ESCOLAR
ANEXO Il - TABELA DE REMUNERAÇÃO
PARTE 1 - EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO - ZONA URBANA
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - ZONA URBANA
REFERÊNCIAS
ola 2
é 3 | REGES
7 E REGÊNCIA | REMIN IMES ; vc C | REMUNERA | VENCIMENTO | CIA DE
o (RS) CLASS |
E
as
93
720,15 60543 151,35
K 112617 Fis ab 256,50 LisZA?
E
SS
REMUNER
AÇÃO
(RS)
Lata?
Tita
Fe e
ii | |
: |
| VENCIMENTO REGENCIA REMUNERAÇ | VENCIMENTO | REGENCIA | REMUNERA | VENCIMENTO — REGENCI | REMUN
DE CLASSE ão DECLASSE ção ADE ERAÇÃ
CLASSE | OQ
LINA
PEDAGOGO no]
Es
REFERÊNCIAS
A C
1.021,47 | 1.072,55 | 1.126,17
D
B
1.276,83 | 1.344,67 | 1.407,70 | 1.478,07 | 1.151,97 Eua 1.711,04
1.182,47
E 81718 | 858,03 Eda 945,97 993,2 1.042,93 1.095,07
LPL |
ER ne G |
ANEXO IN - TABELA DE REMUNERAÇÃO
PARTE [- EDUCAÇÃO ;
GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO - ZONA RURAL - ÁREAS DIFERENCIADAS
GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO - ZONA RURAL — ÁREAS DIFERENCIADAS
REFERÊNCIAS
VENCI | REGÊN.
MENTO | CLASSE
VENCI HM, ! VENCI RECÊ. LOCAL | REMUNERAÇ
art to É 2 MENTO | CLASSE E La
R R R$) R
1.587,83
ANEXO II = TABELA DE REMUNERAÇÃO
PARTE 1 - EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO - AREAS NÃO DIFERENCIADAS
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - ZONA RURAL - ÁREAS NÃO DIFERENCIADAS
REFERÊNCIAS
LOCALI REMUNE
DADE RAÇÃO
(RS |
137897 1.072,54
| ED» 653,78 163,43 sm Es2,s Es
LEI,
4 ED 523,00 129,75 52,30 W6OS SAGAS 17,28 | 54,91 IM 576,60 144,15
A a
| usa
PROFESSOR
| REFERÊNCIAS
VENCIM LOCALE REMUNE VENCIM “o REGÊ, LOCAL REMUNE
ENTO RAÇÃO ENTO DE DADE RAÇÃO
| CLASSE
(R$) (R$) (RS)
RS)
| 171,58 1.852,09
1475,12
1 182,65
“| ED
Mal | gas 158,92 53,357 288,19 G67A8 161,87 Gé,74
ANEXO IH - TABELA DE REMUNERAÇÃO (CONTINUAÇÃO)
PARTE II = APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO ANS
N
GRUPO OCUPACIONAL - APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO Ê
NÍVEL SUPERIOR
| À VENCIMENTO (R$)
CARGO CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIAS |
| ERA B C D
NUTRICIONISTA ÚNICA ED-NSP 1.200,00 1 260,00 1.323,00 1.389,15
tas a G
MES E]
VENCIMENTO (R$
CARGO | CLASSE CÓDIGO | REFERENCIAS
AGENTE
ESCOLAR ÚNICA
ANEXO III — TABELA DE REMUNERAÇ ÃO (CONTINUAÇÃO)
PARTE IL - APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL - APOIO ESPECIFICO À EDUCAÇÃO
NIVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
VENCIMENTO (R$)
CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIAS a
A | B [S esmas
AUXILIAR DE
AGENTE
EDUCACIONAL, E
MANIPULADOR UNICA ED-NNFC 637,50
(A) DE
ALIMENTOS E
MOTORISTA
854,28
NIVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
T
zmumzõmõííõímtímsmííõíãmõãã
VENCIMENTO (R$)
CARGO 1 CLASSE CÓDIGO
GUARDA ESCOLAR,
E 708,46
AGENTE DE
LIMPEZA
EDUCACIONAL
G
784,07 a 823,27
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS
SERVIÇO EDUCAÇÃO k
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR EE
CLASSE QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO ATIVIDADES TIPICAS
| NECESSARIA TRABALHO l dao
| IE 1 = Atuar no nível pré-escolar, educação especial, programa de educação
DOUTORADO básica e na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas
E nos níveis de ensino fundamental e médio.
2 + II - Realizar estudos e pesquisas científicas no âmbito educacional.
MESTRADO HI = Prestar assessoramento técnico especializado no âmbito do sistema
| educacional do municipio
Ps LICENCIATURA PLENA IV — Participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento |
Pepe idos profissional de ensino, |
4º | Ê qualificado, que consiste na NV — Participar na elaboração e execução do plano de trabalho docente,
MAGISTÉRIO, ADICIONAL efetiva atuação em regência VI - Atuar com zelo e responsabilidade na aprendizagem do aluno,
E LICENCIATURA CURTA de classe e na realização de VII = Colaborar diretamente nas atividades de articulação da escola com as
um conjunto de atividades familias e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das
didatico-pedagógicas ações de ensino em prol do desenvolvimento social, da cidadania e do bom
ie a ps E E ERA conceito de qualidade da educação pública municipal.
RED CARGO PEDAGÓGICO Ei
CLASSE! — QUALIFICAÇÃO Trabalho profissional | [ — Formular, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar propostas
NECESSÁRIA qualificado, que consiste no | pedagógicas, no ensino público municipal
JE DOUTORADO planejamento, organização, | Il = Atuar nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar.
fx MESTRADO | coordenação, controle e JIN = Atuar nas áreas de planejamento, orientação e psicopedagogia
gr LICENCIATURA PLENA | avaliação das ações educacional.
pedagógicas do sistema IV = Cooperar com as atividades docentes
municipal de ensino. V — Participar na elaboração da proposta pedagógica das unidades
| escolares, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações e da
L . qualidade do ensino
ANEXO IV
, DESCRIÇÃO DE CARGOS
SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO: NUTRICIONISTA
NATUREZA DO
TRABALHO
CLASSE QUALÇIFICAÇÃO ATIVIDADES TIPICAS
NECESSÁRIA
DOUTORADO 1 = Planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e
"nutrição.
Trabalho profissional | TI — Efetuar controle higiênico sanitário.
MESTRADO qualificado, que consiste em TIE — Executar a elaboração de cardápios normais e especiais, inclusive
prestar orientação e dietas, aplicando os princípios da nutrição a pessoas e grupos, adequando o
LICENCIATURA PLENA assistência nutricional a | valor nutritivo dos alimentos às necessidades dos mesmos.
* pessoas e coletividade. “TV - Participar de programas de educação nutricional,
W— Elaborar informe técnico-cientifico.
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS
SERVIÇO; APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO —
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
CARGO; AGENTE EDUCACIONAL
NATUREZA DO
TRABALHO
Trabalho administrativo que | 1 - Redigir qualquer modalidade de expediente administrativo,
consiste em executar tarefas | IL = Coletar e fornecer elementos para relatórios.
burocráticas de apoio E Eseriturar livros,
operacional. IV = Fazer o levantamento e controle de bens materiais,
|V Controlar a frequencia dos servidores.
VI - Executar tarefas de rotina administrativa, propondo a adoção de
medidas que visem a sua racionalização.
CLASSE
QUALIFICAÇÃO ATIVIDADES TIPICAS
NECESSÁRIA
ÚNICA - Curso de nivel médio completo
ANEXO IV
, | DESCRIÇÃO DOS CARGOS
SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NIVEL FUNDAMENTAL
CARGO: AUXILIAR DE AGENTE EDUCACIONAL E “+
CLASSE QUALIFICAÇÃO | NATUREZA DO ATIVIDADES TIPICAS
NECESSÁRIA TRABALHO
fem - — a o)
Trabalho administrativo que | - Executar tarefas de organização de pastas e arquivos.
ÚNICA | Curso de nível médio | consiste em executar tarefas IE Digitar textos e documentos sob orientação superior.
completo burocráticas de menor IH = Auxiliar na busca de informações documentais para elaboração de
“complexidade, relatórios e demais expedientes administrativos.
| IV - Cuidar da guarde de material colocado sob sua responsabilidade.
Ei NE o gen CARGO: GUARDA ESCOLAR
CLASSE QUALIFICAÇÃO Trabalho que consiste em 1 - Executar à ronda diuma e notuma nas dependências dos
NECESSARIA exercer a vigilância dos estabelecimentos e áreas adjacentes, verificando se, portas, janelas e outras
estabelecimentos públicos, vias de acesso, estão fechadas corretamente, examinando as instalações
Ensino Fundamental | percorrendo-os hidráulicas e elétricas e constando irregularidades, para possibilitar a
Incompleto sistematicamente e | tomada de providências necessárias no sentido de evitar roubos e prevenir
inspecionando suas | incêndios e outros danos
dependências, para evitar IL - Controlar a movimentação de pessoas, veiculos e materiais,
incêndios, roubos, entrada de examinando os volumes transportados,
pessoas estranhas e outras III - Registrar sua passagem pelos pastos de controle para comprovar a
anormalidades. regularidade de sua ronda,
IV — Verificar, quando for o caso, a autorização para ingresso e vedar a
entrada de pessoas não autorizadas.
L V - Executar tarefas de interesse da escola. — E ]
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS
SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO |
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO; MANIPULADOR (A) DE ALIMENTOS
QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO
NECESSARIA | TRABALHO
CLASSE ATIVIDADES TIPICAS
1 Preparar e distribuir merenda escolar
1 Ensino Fundamental 1 — Responsabilizar-se pela copa.
Incompleto Trabalho simples que consiste | IL - Lavar os utensílios e objetos utilizados nas mesas de refeições,
H - Conhecimento elementar em preparar e distribuir | responsabilizando-se por sua higiene é conservação,
de culinária merenda escolar, executar | IV - Servir a mesa, após arrumá-la convenientemente
serviços de copa e refeitório. | W — Preparar café e alimentos de rápido cozimento
| ÚNICA
VT - Zelar pela conservação e limpeza do material e do local de trabalho,
VII — Executar tarefas afins.
CARGO: AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR
QUALIFICAÇÃO | Trabalho simples que consiste 1 — Fazer serviços de faxina.
NECESSARIA “em proceder a limpeza e 1 - Proceder a limpeza de pisos (inclusive lavagem e enceramento), de
conservação dos locais de vidros, móveis e instalações sanitárias.
Ensino Fundamental trabalho, inclusive instalações | WI - Fazer conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais
Incompleto e fazer arrumação e remoção | diversos.
de móveis, máquinas e IV - Executar mandados. |
| materiais diversos. |V = Fazer entrega de correspondências. E pe
r—
CLASSE
ÚNICA

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