| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | Institui o Plano de Classificação de Cargos, e Carreira e Renumeração dos servidores da Secretaria Municipal de Educação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Fi 5 LTARIA MUNIC DE ADMINISTEAÇÃO E PLANEJAMENTO CGC de W.º 04.263.3531/0001-75 - EMAIL pe codajastyahoo. com.br Rua OS do setesbro, 592 Centro - Sana (97) 4353 - 1977/1778 LEI MUNICIPAL N.º 270/2005. Institui o plano de Classificação de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte. LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO, lolados na SecreLaria Municipal de Educação - SEMED, destinados a prover os recursos humanos necessário ao desenvolvimento ce operacionalização do sistema Educacional do Município de Codajás. Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades Educacionais do município, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos trabalhadores em educação, instituídos por esta Lei objeLiva organizar o sistema de cargos e carreira da Secretaria Municipal de Educação - SEMED devendo ser observados na sua implantação: 1 - Os princípios básicos da legalidade, impessoal idade, moralidade, publicidade e eficiência; TT - A profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a olimização e a eficácia dos resultados Educacionais; III - O compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e as responsabilidades suciais da SEMED; IV - A manulenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Educação; SECRETARIA MUNICIE: DE ADM Aí ANESJAMENTO CCC de 5.º 04,263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajastyahoc. com.br Rua 05 do sotanbro, 592 “Centro - Fora (97) 3353 - 1977/1778 v - O disposto no Art. 67, da Lei Nº. 9.394/96, das Diretrizes e bases da Educação nacional; VI - As diretrizes e instrumentos que visem desencadear uma política condigna de remuneração, encarreiramento e de enquadramento, para os servidores da SEMED; NISTRAÇÃO PLANEJ) VII — Deveres e responsabilidades inerentes aos cargos e respectivas categorias reorganizadas pela presente Lei; VIII - Uma política salarial adequada, baseada em piso salarial profissional, em princípios de méritos, assentada na valorização do servidor, com [ins a possibilitar um sistema de encarreiramento aLravés da promoção horizontal e da promoção vertical da mesma categoria, levando-se em consideração a especificidade de cada carreira prevista neslLa Lei conforme a Labela de remuneração no anexo TTT desta Lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público; IT — CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, idenLificando-se pelas caracteristicas de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cutres públicos do município; 111 - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos crescentes; IV - CARREIRA OU SÉRIES DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nivel de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor; W - GRUPO OCUPACTONAI: compreende classes ou série de classes que dizem respeilo a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho; VI - SERVIÇO: é a justaposição de grupos ocupacionais, Lendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais; VII - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO: é a aglutinação de todos os serviços e grupos ocupacionais que compõem as diversas atividades da Secretaria Municipal de Educação; ESTADO DO AMAZONAS ST PREFEITURA MUNICIPAL DE conazás coc de m.º 04.263. ye Ss TEST — RUA OS de metesbro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Secretaria Municipal de Educação; IX - FUNCÃO: é o conjunto de aLribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público; X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; X1 -— REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes e assessórias, estabelecidas em Lei, nelas incluídas a vantagem pessoal; XII - VANTAGEM PESSQAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais estabelecidos em Lei; XIII - JORNADA; é a atividade exercida continuadamente, no mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei; XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis; XV - PROMOÇÃO: é a elevação do servidor a classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes; XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não estã preenchido; XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação; XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargos públicos, na forma prevista em Lei; XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no plano, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente; CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DO CARGO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ESTADO DO AMAZONAS Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS de n. Os. 263. Ir = TOIL pa + Codajasêyahoo.com br a — Rua OS Ge metambro, 552 Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778 Art. 4º - O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educacão - SEMED é constituído de cargos de provimento efetivo constante no anexo II desta Lei, e de cargos em comissão, criados ec providos na forma da Lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 5º - São requisitos básicos para inveslidura nos cargo público da Secretaria Municipal de Educação - SEMED: 1 - nacionalidade brasileira; I! - gozo dos direitos políticos; TTT - quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino) e elcitorais; IV - sanidade física e mental atestada por exame médico; v -—- nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VT — idade mínima de 18 (dezoito) anos; Art. 6º - São formas de provimento dos cargos públicos da SEMED: I - Nomeação; 11 - Promoção; 111 - Reintegração; IV - Reversão; V - Readaptação; VI - Recondução. Art. 7º - Os cargos efetivos que integram o Quadro Permanente de Pessoal da SEMED, anexo TT desta Lei, serão providos através do Enquadramento previsto no CAPÍTULO VII desta Lei, e mediante aprovação prévia em concurso público. SEÇÃOII DA NOMEAÇÃO Art. 8º - A nomeação será feita: 1 - em caráter efectivo, para os cargos previstos no anexo II; II - em comissão, de livre nomeação e exoneração, para Os cargos de confiança vagos. sm COC da W.º 04-263-331/0001-75 — EMAIL pm cocagastyahoo. cum Hr a — Juma 05 de setesbro, 392 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778. Art. 9º —- A nomeação em caráter efetivo dependerá sempre, de prévia habilitação em concurso público, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observado ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existenLes. Art. 10 - Dentre os candidatos aprovados no concurso, os classificados até o limile de vagas existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação no prazo de validade do concurso. Parágrafo Único - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11 - A SecreLaria Municipal de Educação - SEMED providenciará a realização de concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo vagos a cada dois anos, após a comprovação da existência desLes e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores. Art. 12 - O concurso Público será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvada as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 13 - OQ edital do concurso indicará: I - O respectivo prazo de validade será de (02) dois anos, podendo ser prorrogével por igual período. II A quantidade minima de acertos, que não deverá ser inferior a 504 (cingúenta por cento) das questões, nem tampouco o candidato deverá zerar em qualquer das disciplinas constantes nas provas objetivas. Art. 14 - O concurso público na carreira do Magistério Público Municipal será realizado por área de atuação, para a qual é exigida: I - na área de educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida, na forma da Lei como formação mínima, obtida em nível médio na modalidade normal (magistério); II - na ârea dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino médio, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outr ESTADO DO AMAZONAS E EE MUNICIPAL conagás OSC de M.” 04.263.331/0001-75 - EMAIL .pm codas Rua O5 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778 graduação “correspondente à área de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. S 10 - O ingresso na carreira dar -se-á na referência inicial, na classe correspondente à habilitação do candidato aprovado. gs 2º - Q exercicio profissional do Litular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a Lítulo precário, quando habilitado para o magistério em outra área de aluação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. $ 3º - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, coulras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos: I - formação em pedagogia ou vutLra licenciatura específica para o exercício da função de suporte pedagógico; II - experiência de, no mínimo, dois anos de docência. SEÇÃO Iv DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 15 - A investidura ao cargo ocorrerá com a posse. Art. 16 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão contar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvadas os atos de oficio previstos em Lei. sSs1 º - A posse ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. s 2º -—- kem se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licenças previstas nos incisos 1, II, 111, IV e VII do art. 63, o prazo será contado do término do impedimento. Ss 3º - só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. Ss 4º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto au exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Ss 5º - Serã tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no S 1º deste Artigo. CS de w.º E “331/000 ; TT com.br Rua OS de setembro, 597 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 Art. 17 - A posse dependerã de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mental, para o exercício do cargo. Art. 18 - Após ser empossado no cargo, o servidor terá até (15) quinze dias para entrar em exercício, contado da dala da posse. Parágrafo Único - O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o alo de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previsto neste artigo. Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por perívdo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão ubjetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: T - assiduidade; IT - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; v - responsabilidade. Ss 1 º —- quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, através de exames técnicos elaborados por prolissionais conhecedores da área do cargo do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos de Ta V deste artigo. S 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. gs 3º - Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedido licenças e os afastamentos previstos nos Artigos 63, incisos 1, II, III, IV, VI e VIII, e 80. Ss 4º - O estágio probatório fica suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos Artigos /1, 4 e 76. Ss 5º - Ao servidor no cumprimento do estágio probatório não é facultado, por um período minimo de 02 (dois) anos, pedidos de remoção, salvo na hipótese de ameaça a sua segurança e/ou a integridade. E a CC de Rua OS de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 SEÇÃO V ESTABILIDADE ArL. 20 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transilada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA PROMOÇÃO Art. 22 - A partir do enquadramento previsto pelo CAPÍTULO VII desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo II desta Lei dar-se-á sob as formas de promoção HORIZONTAI e VERTICAL, obedecendo, sempre, o critério de antiguidade e de merecimento, compreendendo: . T - promoção horizontal - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aus servidores estáveis, vcourrerá, obrigatoriamente, com o interstício mínimo de 1 (um) e máximo de 05 ( cinco) anos na referência, a contar a última promoção vertical, sujcita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira; II - promoção verLical - a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, quando cumprida a qualificação necessária, através de requerimento do servidor. Parágrafo Único - A avaliação de desempenho para efeito de promoção horizontal far-se-ã, segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e, para os docentes, mediante aferição de conhecimentos da área curricular relaliva à docência e dos seus conhecimentos pedagógicos, em cursos de aperfeiçoamento. art. 23 - As séries de classe, designadas no anexo Il desta Lei é a linha de promoção da carreira dos servidores da SEMED. ArL. 24 - As séries de classes dos titulares de cargo de professor são distribuídas em proporção decrescente pelas Classes 1º à 5* na seguinte estrutura: T - Classe 1º - ED-DTR, referente aos titulares de curso de pós - graduação em nível de doutorado; SE I E STRAÇÃO E PLANEJAME! CEC de n.º 04.263.331/0001-75 — -pm codajasfyahoo. com.br a nua OS de setesbro, 592 Centro - Fone (97) 32353 — 1977/1778 II - Classe 2º - ED-MES, referentes aos titulares de cursos de pós-graduação em nível de mestrado; III - Classe 3º - ED-LPL, referentes aos titulares de curso de licenciatura plena ou curso normal superior; IV - Classe 4“ -— ED-MAL, referentes aos tilulares do curso em nível médio na modalidade normal (magistério), quarto adicional e licenciatura curta. SEÇÃO VII | DA REINTEGRAÇÃO Art. 25 - Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa ao serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão. Art. 26 - Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado à sentença, será expedido o ato de reintegração no cargo anteriormente ocupado pelo servidor. $ 1º - Se o cargo houver sido transformado, a reinLegração dar-se- à no cargo resultante da transformação. Ss 2º - Se extinto o cargo antes ocupado, a reinLegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. SEÇÃOVIII DA REVERSÃO Art. 27 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou "ex-oficio”. s 1º A reversão "ex-oficio” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. s$ 2º - A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica [ficar comprovada a capacidade para o exercicio do cargo. Ss 3º - Será tomada sem efeito a reversão do "ex-office” e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal. Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de transformação. q qa Ei% coc de N.” 04 263.331/0001-75 - EMAI =. re ear ema .br — Tua 05 de setembro, 592 -Cuntro — Fone (97) 3353 — 1977/1778 SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO Art. 29 - Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidade compatível com a limitação que tenha (o) funcionário sofrido em sua capacidade física e mental, apurada por junta médica oficial. Ss 1º - Julgado incapaz para o serviço público o readaptado será aposentado. S 2º - A readaptação será efetivada em cargo de alribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerã suas atribuições como excedente, até a vcurrência de vaga. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Art. 30 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 1 - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; IT - Reintegração do anterior ocupante. CAPITULO IV DA VACÂNCIA Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de: T -— exoneração; II - demissão; 111 - aposentadoria; 1V — posse em outro cargo inacumulável; V - falecimento. art. 32 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - a exoneração de ofício dar-se-á: I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL Ep CODATÁS x a T351/0001-75 — — EMAIL. pa RE = EE — Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 33 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção: 1 - De ofício, no interesse da SEMED; II - A pedido, a critério da administração; III - A pedido para outra localidade, independente do interesse da administração. a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, Lambém servidor municipal que for deslocado no interesse da adminisLração; b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; CAPITULO VI DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS Art. 34 - Os cargos que compõem o quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SEMED são dispostos em séries de classes, que inLegram grupos ocupacionais e serviços. NTEs 35 - A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e carreiras, é o estabelecido no anexo TV desta Lei, compreendendo os seguintes elementos: 1 - denominação; II - especificação de classes; IIT - qualificação necessária; IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades; v - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas. art. 36 - O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabela de vencimentos e gratificações fixadas em Lei. CAPITULO VII DO ENQUADRAMENTO art. 37 - Os atuais servidores estatutários da Secretaria Municipal de Educação serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo II desta Lei por ato do chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional: I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo IV; II - do tempo de serviço na classe atual, para os cfeitos de classificação em cada referência da nova classe; Art. 38 - O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Leci, será efetuado por uma comissão especialmente constituída pelo Secretario Municipal de Educação, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada ce os instrumentos necessários á sua aplicação, assegurada participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM - Delegacia de Codajás, na referida comissão. Ss 1º - O servidor deverá habilitar-se ao enquadramento, preenchendo questionário de enquadramento conforme estabelecido no Anexo T e apresentando os documentos necessários para o mesmo. Ss 2º - Q enquadramento caberá recurso de revisão ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, ouvida nesle prazo, a Comissão de Enquadramento. ArL. 39 - Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da Secretaria Municipal de Educação, sendo exLinLos á medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações e na conformidade de suas habilitações. " art. 40 - Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificaráã, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará exlintus os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar da Secretaria Municipal de Educação, na forma do artigo anterior. Art. 41 - Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Leci serão preenchidas mediante progressão funcional ou por habilitação em concurs público de provas ou de provas e títulos. wo 04. 263.331/0001-75 — EMAIL DEL .pu codaiastraboo «com. br de setembro, 552 Centro — Fone (97) 3353 —- 1977/1778 CAPITULO VIII DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 42 - O servidor da Secretaria Municipal de Educação, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações do Anexo TT desta Lei, observada às referências dispostas para cada classe, no código respectivo. Ss 10 - O piso salarial do Servidor da Secretaria Municipal de Educação não será inferior a Ol (um) salário minimo vigente no país, acrescido de percentuais correspondente a cada função discriminada a seguir. 1 - para os cargos de guarda escolar e agente de limpeza escolar, acréscimo de 20% (vinte por cento); 11 - para os cargos de auxiliar de agente educacional, manipulador (a) de alimentos e motorista acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) III - para os cargos de agente escolar, acréscimo de 30% (trinta por cento); IV - para os cargos de nivel superior, com exceção dos professores c pedagogos, acréscimo de 150 % (cento e cinquenta por cento). Ss 2º - Os pedagogos perceberão remuneração compatíveis a dos professores em cfetivo exercício em sala de aula e com a Lilulação correspondente. Art. 43 - O vencimento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação será o piso salarial determinado por ato do poder executivo municipal, com observância do no Artigo anterior e de acordo com o disposto na Lei nº.11.738/2008 acrescido do percentual de qualificação. s 1º - o percentual de qualificação, atribuído aos servidores de cargo de agente escolar, professor que tenham concluido Cursos de Graduação, Mestrado ou Doutorados que esteja directamente relacionado com sua área de trabalho, será acrescido sobre o piso salarial nas seguintes proporções: I - Em 25% (vinte e cinco por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Graduação; II - Em 50% (cingiienta por cento), para os detentores de titulaçã de Cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado; ESTADO DO AMAZONAS Ê E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS - NICIPAL Di INISTRAÇÃO p “do E. , 263. 351/0001 EMAIL pe codajass 03 de setembro, 592 -Centro - Fono (97) 3353 — 1977/1778 TII - Em 75% (setenta e cinco por cento), para os detentores de titulação. Dec Cursos de Pós-Graduação, em nível de Doutorado ou Pós-Doutorado. . Iv — S 2º —- Os percentuais de que tratam os incisos do parágrafo anterior, não serão cumulativos prevalecendo o percentual que corresponda ao maior grau de titulação do profissional. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 44 - Serão conferidas aos servidores, além do vencimento, as seguintes graLiticações e adicionais: 1 - gratificação natalina (13º salário); 11 - adicional noturno; 1li - adicional pela prestação de serviço extraordinário; Iv —- adicional de férias. Art. 45 - Aos titulares de cargos de professor, além das vantagens do parágrafo anterior, farão jus as seguintes: I - gratificações: a) de regência de classe; b) de localidade; c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; d) pelo exercício de direção em unidades escolares; II - adicionais: a) por tempo de serviço; b) por mérito funcional. $1º - as gratificações não são cumulativas. Ss 2º - A incorporação do adicional por mérito funcional dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta avos) do vencimento do servidor e levará em conta os seguintes fatores: I - pontualidade; ESTADO DO AMAZONAS ; Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS SRETARIA MUNICIPAL D o TRAÇÃO PLANE de W.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasfyahoo. com.br 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 H | 18 ” n tr a E| a! v Ru v no TII - desempenho na realização de atividades pedagógicas; IV - parLicipação nos planos, projetos e programa educacionais implantados no município, seja como membro da equipe responsável, técnico ou coordenador. Art. 46 - A gratificação de regência de classe corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento disposto para a respectiva referência, com extensão aos similares inalivos, nos termos do Artigo 40, S 8º, da Constituição Federal, aos prolessores readaptados, de acordo com o S 2º do Artigo 29 desta Lei. Art. 47 - A gratificação de localidade será equivalente a 10% (dez por cento) e a 208 (vinte por cento), sobre o vencimento, consideradas as peculiaridades das comunidades em relação à distância e o acesso. Parâgrafo Único - A gratificação de localidade, aLribuída aos professores em efetivo exercicio em sala de aula da zona rural deste município, será distribuida na proporção seguinte: T - Em 10% (dez por cento) para os docentes das áreas rurais não diferenciadas; II - Em 20% (vinte por cento) para os docentes das áreas diferenciadas como: Lago do Badajós, Paraná do Salsa, Paraná do Trocaris e Rio/lago do Pioriní. Art. 48 A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento do professor. Art. 49 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades ou núcleos escolares observará o número de alunos das escolas e dos núcleos e corresponderá a: 1 E 768 (setenta e seis por cento) para as que contem de 80 à 200 alunos; 1L - 86% (oitenta e seis por cento) para a escola que contêm até 360 (trezentos e sessenta) alunos; IIT - 96% (noventa e seis por cento) para a que contêm acima de 360 (trezentos e sessenta) alunos. Iv - Os secretários de escolas e núcleos Escolares perceberão, acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS os de n.º E 263. E EMAIL. PE codajastyahoo. = RUR 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 32353 — 1977/1778 Art. 50 - As vantagens porventura aufcridas em decorrência do direito adquirido a gratificação por tempo de serviço (quingiiênio) na forma da Lei, são consideradas vantagens pessoais e, como tais, serão pagas nos valores dos vencimentos fixados por esta Lei. Art. 51 - Será descontado 1/30 (um trinta avos) da remuneração por cada falta injustificada do servidor. Art. 52 - Somente nos casos previstos em Lei o servidor da Secretaria Municipal de Educação que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data: I - da exoneração de cargos; II - da demissão, em qualquer caráter; TI1I - da posse em outro cargo; Iv - da aposentadoria; v - do falecimento; VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem à vacância. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 53 - A gratificação natalina (13º salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respecLivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 54 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. art. 55 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL NOTURNO art. 56 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terã o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ESTADO DO AMAZONAS tg, PREFEITURA ima DE CODATÁS CGC de E.º D4. 263. = EMAIL. pa codajastyanoo -com.Dr — Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 computando-se cada hora como cinguenta e dois minulos e Lrinta segundos. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 57 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinguenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 58 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a sitnações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 ( duas) horas por jornada. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL DE FÉRIAS art. 59 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. SEÇÃO III DAS FÉRIAS Art. 60 Ao servidor é assegurado 30 (trinta dias) de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois periodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. Ss 1 º -—- para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. s 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. $ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. S 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório. Art. 61 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção inLerna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo prefeito municipal. Art. 62 - Aos professores em efetivo exercício de regência de classe serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuidos nos periodos de recesso, conforme o calendário da escola goscaseraa Tarcina a crsacio Fix * 04.265. 351/0051- 75 br cac den. asêyahoo. Fua OS de sutesbro, 597 “Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 SEÇÃO IV DAS LICENÇAS SUBSEÇÃOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63 - Conceder-se-é ao servidor licença: I Para tratamento de saúde; 11 - Por motivo de doença em pessoa da família; III -—- A gestante; 1v - Paternidade; v - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; vi - Para tratar de interesses particulares; VII - Para v serviço militar obrigatório; VIII - Para atividade política; IX - Para desempenho de mandato classista; x - Especial. S 10 - A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico ou junta médica oficial. Ss 2 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I e IT deste artigo. Art. 64 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino da outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. art. 65 - O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quaLro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens V, VI, VII e IX do artigo 63. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE art. 66 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da remuneração. art. 67 - Quando inspeção médica verificar redução da capacidade, física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício da função incrente ao seu cargo, e não ESTADO DO AMAZONAS s PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAIAS s h NICIPA E 1 a - CS de n.º x» 263. 7 0051=55 — EMAIL. pe 4 codajastyahoo. com br — Rua 03 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3553 — 1577/1778 configurar necessidade de aposenLadoria nem licença. poderá o funcionário ser readaptado na forma do Artigo 29, desta Lei. Art. 69 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, aLé reassumir O cargo. Art. 69 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tralamento especializado será tratado em instituição indicada por junta médica oficial, por conta dos cofres públicos. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA F AMILIA Art. 70 - "Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a) dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado (a) ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta medica oficial. sSs1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não poder ser prestado simultancamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. S2º - A licença serã concedida sem prejuízo da remuneração do cargo etetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual periodo, mediante parecer de junta medica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventas dias. SUBSEÇAO IV DA LICENÇA A GESTANTE Art. 71 - Será concedida a servidora gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com remuneração. Ss 1º - Salvo parecer médico em contrário, a licença serã concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. Ss 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA-PATERNIDADE ESTADO DO AMAZONAS Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS AL DE ão E OSC de 5.º 04.263.351/0001-75 - EMAIL.pm codajasiyahoo. com br Eua 05 de setesbro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 Art. 72 - Será concedida ao servidor, após comprovação do nascimento de seu filho genital, licença-paternidade por 05 (cinco) dias. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art.73 - Poderá ser concedido licença ao (a) servidor (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para ouLro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 74 - a critério da administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração. s1º - o servidor aquardarêã em exercício a concessão da licença. s 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração. Ss 3º - A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado. Ss 4º —- A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se compulando o lLempo correspondente para qualquer efeito. SUBSEÇÃO VIII ) DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO art. 75 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida a licença, na forma e condição prevista em legislação especifica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor Lerá 30 (trinta) dias para reassumir 0 exercício do cargo. SUBSEÇÃO IX DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA ArL. 76 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera d registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. ESTADO DO AMAZONAS FA Epi pe DE CODAJÁS (. 26 e ei Rua 05 de setembro, 592 Centro - Fone (57) 3553 — 1977/1778 $ 1º —- O servidor, candidato a cargo eletivo, que exerça cargo de direção chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidaLura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia do pleito. s 2º - a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da cleição, o servidor fará jus à licença, assegurado o vencimento do cargo cfetivo, somente pelo período de três meses. SUBSEÇÃO X DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 77 - É assegurado ao servidor o direito à licença, com todos os direitos do cargo, para o desempenho de mandato executivo em associação de classe, sindicato representativo da categoria. Parágrafo Único - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SUBSEÇÃO XI DA LICENÇA ESPECIAL Art. 78 - Após cada quinqúênio de efetivo exercicio, o servidor fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quingquênios. TS - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinqúênio correspondente: I - sofrido pena de multa ou suspensão; IT - gozado de licença: a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não; b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não; c) Para tratamento de interesses particulares; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não. Ss 2º - Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçcará a contagem do quingiuênio, a partir da data de reassunção do funcionário ao exercício do cargo. ESTADO DO AMAZONAS E % PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E IA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANE TO OS de E.º 04.263.351/0001-75 - EMAIL pa codajastyahoo. com.br Rua 05 de seteghro, 592 -Centro - Fone (57) 3353 — 1877/177m Ss 3º - as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença previstas neste ArLigo, na proporção de 1 (um) mês para cada 3 (três) faltas. SEÇÃO V DOS AFASTAMENTOS SUBSEÇÃOI DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 79 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidades dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e de outros municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Único - O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. SURSEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO art. 80 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela . sua remuneração; III - investido em mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, serã afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eleLivo ou classista não poderá ser removido para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. SEÇÃO VI DAS CONCESSÕES Art. 81 - Sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, o servidor poderá ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação sangue; II - por 2 ( dois) para votar nas eleições polílicas obrigatória caso resida fora do seu domicílio eleitoral; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS R. MIRICIPA )] ADMINISTRAÇÃO E PLANEJA AI 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajastyahoo. com.br de setembro, 592 Centro - Forms (97) 3353 — 1977/1778 TIT - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 82 - Ao funcionário estudante será permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino. SEÇÃO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 83 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de: I -—- Férias TT - Casamento, até oito dias; III - Falecimento do cônjuge ou parente consanguineo ou afins, até o segundo grau, não excedente a oito dias; Iv - Serviço obrigatório por Lei. w - Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento; VI - Faltas justificadas, aLé o máximo de Lrês por mês; VII - Competições esportivas em que represente o Brasil, o Estado do Amazonas ou o Município; VIII - Prestação de concurso público; 1X - Disposição ou exercício de confiança no serviço público. Art. 84 - O tempo de serviço do servidor afastado para exercício em mandato cletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. CAPÍTULO IX DA JORNADA DE TRABALHO Art. 85 - Os servidores pertencentes ao grupo de apoio especifico a educação, exceto os guarda - escolar noturno, terão jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Am, ESTADO DO AMAZONAS Si PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ê OSC de W.º 04.263. 331/0001- = — Jma 05 de setembro, 592 -Centro — Tous (97) 3353 — 1977/1778 Art. B6 - O regime semanal de trabalho dos professores e pedagogos é de 20(vinLe) horas, conforme disciplina estabelecida em regulamento específico, com observância dos seguintes princípios: I - A jornada de trabalho dos docentes incluirá uma parte de hora- aula e poderá incluir outras horas-atividades; II - As horas-atividades corresponderá a um percentual de 20% do total da jornada, destinadas à preparação de aula, avaliação de trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; Parágrafo Único - A remuneração média mensal dos professores será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma relação média de 25 alunos por turma em sala de aula. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. B7 - São partes integrantes desta Leci os seguintes anexos: 1 - O Questionário de Enquadramento; IT - Quadro Permanente de Pessoal; III - Tabela de Remuneração; IV - A Descrição dos Cargos Art. 86 - O Prefeito Municipal decretará um prazo, não superior a 10 dias, para os servidores da Secretaria Municipal de Educação protocolarem o requerimento com questionário de enquadramento e os documentos necessários. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor (a) que cumprir o prazo, conforme o disposto neste artigo será enquadrado (a) na classe de início de carreira para cada cargo. Art. 89 - O servidor que se julgar prejudicado em função do enquadramento, previsto no CAPÍTULO VII desta Lei terá assegurado o direito de recurso no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato do mesmo, dirigido ao prefeito municipal. art. 90 - As disposições de ocupantes de cargos do Quadro Permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertence o servidor respectivo. cac .º 04.263.331/0001 pa Rua OS de setembro, 592 -Cuntro - Fone (97) 4353 — 1977/1778 Ss 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as disposições de Professores comprovadamente nomeados para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação. Ss 2º - Os servidores nomeados para os cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação não perceberão os vencimentos da respectiva categoria conforme o eslabelecido no Anexo IV desta Lei. art. 91 - Fica obrigado o Poder Execulivo Municipal proporcionar a qualificação profissional do docente e outros profissionais do magistério, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão da carreira, sendo assegurado através de cursos de formação de aperfeiçoamento ou especialização. ArL. 92 - A Promoção Horizontal dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, conforme o disposto no Art. 22 desta Lei, levará em conta as garantias remuneratórias nas seguintes proporções por "letra" de referência em cada classe: I - A letra "A” é a referência dos servidores em início de carreira no cargo; II - A letra "B”" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 05% (Cinco por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira; III - A letra "C”" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira; Iv - A letra "D" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 15 (quinze) anos de cfetivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira. v- A letra "E" é a referência em que o servidor serã promovido ao completar 20 (vinte) anos de efeLivo exercício do cargo, e terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira. VI - A letra "F” é a referência em que o servidor será promovido ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio do cargo, e terá um acréscimo de 25% (vinte por cento) sobre o vencimento da referência de inicio de carreira. VII - A letra "G" é a referência em que o servidor será promovido ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo, ESTADO DO AMAZONAS ni PREFEITURA MUNICIPAL DE CopaJás CS de W.* 04.263.331/0001-75 — EMAIL pe codajassyahoo. com Br — ma 05 de setenbro, 592 -Centro - Fone (97) 3553 — 1977/1778 terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da referência de início de carreira. Art. 93 - Caso as despesas com magistério, referente aos recursos do FUNDEB, não atinjam o mínimo de 60% (sessenta por cento), de acordo com o Inciso XII do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica o poder executivo municipal obrigado em repassar o restante deste cm ABONO, nos meses de junho e dezembro de cada ano, aos profissionais do magistério com valores proporcionais aos meses de cfctivo exercicio de suas funções em sala de aula. s 1º A cada 10 (dez) faltas injusLificadas ao serviço será calculado 01 (um) mês a menos para o (a) servidor (a) perceber em abono. s 2º - A cada abono dado aos profissionais do magistério é garantido também para os profissionais de apoio a educação, uma folha específica de abono, com os restantes recursos do FUNDEB. Art. 94 - É assegurada, aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação, a percepção dos vencimentos fixados na forma do Art. 42 desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010; art. 95 - A data base para o poder executivo fazer os reajustes legais referente ao disposto nesta Leci é em todo vencimento do mês de janeiro. Art. 96 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Municipal de Educação. Art. 917 - Respeitada a vigência estabelecida no S 2º do Artigo 42 desta Lei e operando-se os eleitos financeiros do enquadramento a contar da data estabelecida no ato específico, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de 2009, 71º aniversário de elevação à cat cidade. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE CODAJAS CONF ANEXO | - QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO 01 - NOME: 02 - MATRÍCULA 03 - LOTAÇÃO: | 04-CARGO ATUAL: | () professor | () pedagogo ( ) nutricionista ( ) agente escolar '( ) aux. de ag. escolar |( ) manipulador (a) de alimentos | ( ) motorista ( ) guarda escolar ( ) ag. de limpeza escolar 05 - FORMAÇÃO: ( ) SEM FORMAÇÃO ( ) ENSINO FUNDAMENTAL ( ) ENSINO MÉDIO ( ) GRADUAÇÃO | ) ESPECIALIZAÇÃO ( ) MESTRADO | ( ) DOUTORADO | ( JPÓS-DOUTORADO E ana | 06 - TEMPO DE SERVIÇO: 07 -DATA: ai ANOS E MESES E E ps ASSINATURA DO SERVIDOR ASSINATURA DO SECRETÁRIO OBS: APRESENTAR ORIGINAL E CÓPIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXO II - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL SERVIÇO GRUPO CARGO CLASSE CÓDIGO OCUPACIONAL | QUANTIDADE e (> — E ED-DTR 2 ED-MES PROFESSOR [— [EDAPL E . | 4 ED-MAL EDUCAÇÃO | MAGISTÉRIO a ED-DTR 2 ED-MES PEDAGOGO 3 — [JEDIPL | E ED-DTR PROFISSIONAL po ED-MES DE NIVEL NUTRICIONISTA E ED-LPL SUPERIOR | ED-NME—I mo va PROFISSIONAL AGENTE | ÚNICA ria ú ESA ESCOLAR | Rita MÉDI | EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Ee DE NIVEL AUXILIAR ÚNICA ED-NBC MEDIO DE AGENTE COMPLETO ESCOLAR, MANIPULADOR (A) DE ALIMENTOS Ea E MOTORISTA | | ; ED-NFI PROFISSIONAL GUARDA ÚNICA DE NIVEL ESCOLAR | FUNDAMENTAL E INCOMPLETO AGENTE DE LIMPEZA ÚNICA ED-NEI ESCOLAR ANEXO Il - TABELA DE REMUNERAÇÃO PARTE 1 - EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO - ZONA URBANA GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - ZONA URBANA REFERÊNCIAS ola 2 é 3 | REGES 7 E REGÊNCIA | REMIN IMES ; vc C | REMUNERA | VENCIMENTO | CIA DE o (RS) CLASS | E as 93 720,15 60543 151,35 K 112617 Fis ab 256,50 LisZA? E SS REMUNER AÇÃO (RS) Lata? Tita Fe e ii | | : | | VENCIMENTO REGENCIA REMUNERAÇ | VENCIMENTO | REGENCIA | REMUNERA | VENCIMENTO — REGENCI | REMUN DE CLASSE ão DECLASSE ção ADE ERAÇÃ CLASSE | OQ LINA PEDAGOGO no] Es REFERÊNCIAS A C 1.021,47 | 1.072,55 | 1.126,17 D B 1.276,83 | 1.344,67 | 1.407,70 | 1.478,07 | 1.151,97 Eua 1.711,04 1.182,47 E 81718 | 858,03 Eda 945,97 993,2 1.042,93 1.095,07 LPL | ER ne G | ANEXO IN - TABELA DE REMUNERAÇÃO PARTE [- EDUCAÇÃO ; GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO - ZONA RURAL - ÁREAS DIFERENCIADAS GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO - ZONA RURAL — ÁREAS DIFERENCIADAS REFERÊNCIAS VENCI | REGÊN. MENTO | CLASSE VENCI HM, ! VENCI RECÊ. LOCAL | REMUNERAÇ art to É 2 MENTO | CLASSE E La R R R$) R 1.587,83 ANEXO II = TABELA DE REMUNERAÇÃO PARTE 1 - EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO - AREAS NÃO DIFERENCIADAS GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - ZONA RURAL - ÁREAS NÃO DIFERENCIADAS REFERÊNCIAS LOCALI REMUNE DADE RAÇÃO (RS | 137897 1.072,54 | ED» 653,78 163,43 sm Es2,s Es LEI, 4 ED 523,00 129,75 52,30 W6OS SAGAS 17,28 | 54,91 IM 576,60 144,15 A a | usa PROFESSOR | REFERÊNCIAS VENCIM LOCALE REMUNE VENCIM “o REGÊ, LOCAL REMUNE ENTO RAÇÃO ENTO DE DADE RAÇÃO | CLASSE (R$) (R$) (RS) RS) | 171,58 1.852,09 1475,12 1 182,65 “| ED Mal | gas 158,92 53,357 288,19 G67A8 161,87 Gé,74 ANEXO IH - TABELA DE REMUNERAÇÃO (CONTINUAÇÃO) PARTE II = APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO ANS N GRUPO OCUPACIONAL - APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO Ê NÍVEL SUPERIOR | À VENCIMENTO (R$) CARGO CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIAS | | ERA B C D NUTRICIONISTA ÚNICA ED-NSP 1.200,00 1 260,00 1.323,00 1.389,15 tas a G MES E] VENCIMENTO (R$ CARGO | CLASSE CÓDIGO | REFERENCIAS AGENTE ESCOLAR ÚNICA ANEXO III — TABELA DE REMUNERAÇ ÃO (CONTINUAÇÃO) PARTE IL - APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL - APOIO ESPECIFICO À EDUCAÇÃO NIVEL FUNDAMENTAL COMPLETO VENCIMENTO (R$) CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIAS a A | B [S esmas AUXILIAR DE AGENTE EDUCACIONAL, E MANIPULADOR UNICA ED-NNFC 637,50 (A) DE ALIMENTOS E MOTORISTA 854,28 NIVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO T zmumzõmõííõímtímsmííõíãmõãã VENCIMENTO (R$) CARGO 1 CLASSE CÓDIGO GUARDA ESCOLAR, E 708,46 AGENTE DE LIMPEZA EDUCACIONAL G 784,07 a 823,27 ANEXO IV DESCRIÇÃO DE CARGOS SERVIÇO EDUCAÇÃO k GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO CARGO: PROFESSOR EE CLASSE QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO ATIVIDADES TIPICAS | NECESSARIA TRABALHO l dao | IE 1 = Atuar no nível pré-escolar, educação especial, programa de educação DOUTORADO básica e na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas E nos níveis de ensino fundamental e médio. 2 + II - Realizar estudos e pesquisas científicas no âmbito educacional. MESTRADO HI = Prestar assessoramento técnico especializado no âmbito do sistema | educacional do municipio Ps LICENCIATURA PLENA IV — Participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento | Pepe idos profissional de ensino, | 4º | Ê qualificado, que consiste na NV — Participar na elaboração e execução do plano de trabalho docente, MAGISTÉRIO, ADICIONAL efetiva atuação em regência VI - Atuar com zelo e responsabilidade na aprendizagem do aluno, E LICENCIATURA CURTA de classe e na realização de VII = Colaborar diretamente nas atividades de articulação da escola com as um conjunto de atividades familias e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das didatico-pedagógicas ações de ensino em prol do desenvolvimento social, da cidadania e do bom ie a ps E E ERA conceito de qualidade da educação pública municipal. RED CARGO PEDAGÓGICO Ei CLASSE! — QUALIFICAÇÃO Trabalho profissional | [ — Formular, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar propostas NECESSÁRIA qualificado, que consiste no | pedagógicas, no ensino público municipal JE DOUTORADO planejamento, organização, | Il = Atuar nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar. fx MESTRADO | coordenação, controle e JIN = Atuar nas áreas de planejamento, orientação e psicopedagogia gr LICENCIATURA PLENA | avaliação das ações educacional. pedagógicas do sistema IV = Cooperar com as atividades docentes municipal de ensino. V — Participar na elaboração da proposta pedagógica das unidades | escolares, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações e da L . qualidade do ensino ANEXO IV , DESCRIÇÃO DE CARGOS SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO: NUTRICIONISTA NATUREZA DO TRABALHO CLASSE QUALÇIFICAÇÃO ATIVIDADES TIPICAS NECESSÁRIA DOUTORADO 1 = Planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e "nutrição. Trabalho profissional | TI — Efetuar controle higiênico sanitário. MESTRADO qualificado, que consiste em TIE — Executar a elaboração de cardápios normais e especiais, inclusive prestar orientação e dietas, aplicando os princípios da nutrição a pessoas e grupos, adequando o LICENCIATURA PLENA assistência nutricional a | valor nutritivo dos alimentos às necessidades dos mesmos. * pessoas e coletividade. “TV - Participar de programas de educação nutricional, W— Elaborar informe técnico-cientifico. ANEXO IV DESCRIÇÃO DE CARGOS SERVIÇO; APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO — GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO CARGO; AGENTE EDUCACIONAL NATUREZA DO TRABALHO Trabalho administrativo que | 1 - Redigir qualquer modalidade de expediente administrativo, consiste em executar tarefas | IL = Coletar e fornecer elementos para relatórios. burocráticas de apoio E Eseriturar livros, operacional. IV = Fazer o levantamento e controle de bens materiais, |V Controlar a frequencia dos servidores. VI - Executar tarefas de rotina administrativa, propondo a adoção de medidas que visem a sua racionalização. CLASSE QUALIFICAÇÃO ATIVIDADES TIPICAS NECESSÁRIA ÚNICA - Curso de nivel médio completo ANEXO IV , | DESCRIÇÃO DOS CARGOS SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NIVEL FUNDAMENTAL CARGO: AUXILIAR DE AGENTE EDUCACIONAL E “+ CLASSE QUALIFICAÇÃO | NATUREZA DO ATIVIDADES TIPICAS NECESSÁRIA TRABALHO fem - — a o) Trabalho administrativo que | - Executar tarefas de organização de pastas e arquivos. ÚNICA | Curso de nível médio | consiste em executar tarefas IE Digitar textos e documentos sob orientação superior. completo burocráticas de menor IH = Auxiliar na busca de informações documentais para elaboração de “complexidade, relatórios e demais expedientes administrativos. | IV - Cuidar da guarde de material colocado sob sua responsabilidade. Ei NE o gen CARGO: GUARDA ESCOLAR CLASSE QUALIFICAÇÃO Trabalho que consiste em 1 - Executar à ronda diuma e notuma nas dependências dos NECESSARIA exercer a vigilância dos estabelecimentos e áreas adjacentes, verificando se, portas, janelas e outras estabelecimentos públicos, vias de acesso, estão fechadas corretamente, examinando as instalações Ensino Fundamental | percorrendo-os hidráulicas e elétricas e constando irregularidades, para possibilitar a Incompleto sistematicamente e | tomada de providências necessárias no sentido de evitar roubos e prevenir inspecionando suas | incêndios e outros danos dependências, para evitar IL - Controlar a movimentação de pessoas, veiculos e materiais, incêndios, roubos, entrada de examinando os volumes transportados, pessoas estranhas e outras III - Registrar sua passagem pelos pastos de controle para comprovar a anormalidades. regularidade de sua ronda, IV — Verificar, quando for o caso, a autorização para ingresso e vedar a entrada de pessoas não autorizadas. L V - Executar tarefas de interesse da escola. — E ] ANEXO IV DESCRIÇÃO DE CARGOS SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO | GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL CARGO; MANIPULADOR (A) DE ALIMENTOS QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO NECESSARIA | TRABALHO CLASSE ATIVIDADES TIPICAS 1 Preparar e distribuir merenda escolar 1 Ensino Fundamental 1 — Responsabilizar-se pela copa. Incompleto Trabalho simples que consiste | IL - Lavar os utensílios e objetos utilizados nas mesas de refeições, H - Conhecimento elementar em preparar e distribuir | responsabilizando-se por sua higiene é conservação, de culinária merenda escolar, executar | IV - Servir a mesa, após arrumá-la convenientemente serviços de copa e refeitório. | W — Preparar café e alimentos de rápido cozimento | ÚNICA VT - Zelar pela conservação e limpeza do material e do local de trabalho, VII — Executar tarefas afins. CARGO: AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR QUALIFICAÇÃO | Trabalho simples que consiste 1 — Fazer serviços de faxina. NECESSARIA “em proceder a limpeza e 1 - Proceder a limpeza de pisos (inclusive lavagem e enceramento), de conservação dos locais de vidros, móveis e instalações sanitárias. Ensino Fundamental trabalho, inclusive instalações | WI - Fazer conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais Incompleto e fazer arrumação e remoção | diversos. de móveis, máquinas e IV - Executar mandados. | | materiais diversos. |V = Fazer entrega de correspondências. E pe r— CLASSE ÚNICA