br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 289/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 289 / 2011
Date 2011-11-22
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Codajás, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da LeiComplementar nº 101/2000 e cria a unidade de controle interno do Poder Legislativo.
native_id306

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 20

ss kk
DER LEGISLATIVO
ESTADO DO PCA E oo
LEI PROMULGADA Nº 289 de 22 de novembro de 2011
Procedência: Ver. RICCELLI FERREIRA
DA SILVA
Natureza: P1../018/2011
Fonte — CMC/Mesa Diretora
MD'Secretaria de Administração
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CODAJÁS, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E CRIA A
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAZ saber que o Plenário aprovou, é é PROMULGADA, conforme
inteligência do caput do art. 48 combinado com o inciso IV do art. 51 da
Constituição Federal. aplicando à espécic o princípio de simetria com o centro a
presente
LEI:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal, a
ser integrada ao Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
xx
SÊ. VEODER R LEGISLATIVO
Art. 2º - Fica criada a Unidade de Controle Intemo do Poder Legislativo - UCI, que
atuará de forma integrada com a Controladoria Geral do Município (Arts. 70 e 74 da
CF e 60 da LC 202/2000)
Art 3º - Para os fins desta lei, considera-se
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e
processos adotados pela própria gerência do setor público,
com a finalidade de comprovar fatos, impedir crros,
fraudes c a incficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto dc unidades
técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de
coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual
dos atos administrativos e fatos contábeis, com a
finalidade de identificar se as operações foram realizadas
de maneira apropriada e registradas de acordo com as
orientações c normas legais e se dará de acordo com as
normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO
DA FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º - A fiscalização da Câmara será exercida pela Unidade de Controle Interno, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objctivará à
avaliação da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional c patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade.
cconomicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
2 ses LEGISLATIVO
Art. 5º- A Unidade de Controle Interno da Câmara atuará em conjunto com todos os
órgãos e agentes públicos do Município (Administração Direta c Indireta) c integra o
Sistema de Controle Interno Municipal.
Art. 6.º - A Unidade de Controle Interno da Câmara integra a Unidade Orçamentária do
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, com independência profissional, para o
desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º - A Unidade de Controle Interno da Câmara — UCI, scrá exercida por um
Coordenador de Controle Interno e se manifestará através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades.
Art. 9º - Compete ao Coordenador de Controle:
I- Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da
Administração a serem aprovadas por decreto legislativo:
- Propor ao Chefe do Legislativo, quando necessário.
atualização e adequação das normas de Controle Interno
para os atos da administração;
HH - Programar e organizar auditorias, com periodicidade
pelo menos anual; (Art. 61 da LC 202/2000)
IV - Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais
do Presidente da Câmara, com atestado deste de que
tomou conhecimento das conclusões nela contida; (Art. 63
da LC 202/2000 e Art. 130 da Resolução TC 06/2001)
XXX
V - Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de
Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Chefe
do Legislativo, com indicação das providências adotadas c
a adotar para corrigir cventuais ilegalidades ou
irregularidades, ressarcir danos causados ao crário, ou
evitar a ocorrência de falhas semelhantes; (Arts. 74 da CF
e 61 da LC 202/2000)
VI - Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo instauração de
Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
ao erário; (Art. 61 da LC 202/2000)
VE - Sugerir ao Tribunal de Contas a realização de
auditorias especiais; (Art. 31 da CF)
VIII - Sugerir ao Chefe do Legislativo a instauração de
Processo Administrativo nos casos de descumprimento de
norma de controle interno caracterizado como grave
infração a norma constitucional ou legal,
IX - Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre
irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de
Contas Especial realizada, com indicação das providências
adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais
danos causados ao crário « para corrigir e evitar novas
falhas; (Arts. 74 da CF e 62 da LC 202/2000)
X - Programar e sugerir ao Presidente da Câmara a
participação dos servidores em cursos de capacitação
voltados para melhoria do controle interno;
x x
DER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS Lrrire:
XI - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os
artigos 54 c 55 da LC nº 101/2000. (Art. 54, parágrafo
único da LRF)
Art. 10 - O Controle Intemo instituído pelo Poder Legislativo é considerado como
unidade seccional do Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 11 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a Unidade de Controle Interno da
Câmara efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que
resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas c
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780
de 24 de março de 1995.
Art. 12 - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, a Mesa da Câmara
deverá encaminhar à Unidade de Controle Intemo imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I-a Lei e anexos relativos: so Plano Plurianual, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à
documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
II - o organograma da Câmara Municipal, atualizado;
HW - os editais de licitação ou contratos, inclusive
administrativos, os convênios. acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da
Câmara, conforme organograma aprovado pelo Chefe do
Legislativo;
e. PODER R LEGISLATIVO
ESTADO OR POVO E = o AJáS
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por
solicitação do Tribunal de Contas, a programação
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob
seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados; especialmente para verificação do Controle
Extemo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 15 - O Coordenador de Controle, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato, ao Chefe do Legislativo c à
Controladoria Geral do Município para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
$ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o TC indicará as providências
que poderão ser adotadas para:
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
JN - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º - Verificado pelo Chefe do Legislativo, através de inspeção. auditoria,
irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dada ciência tempestivamente e
provada a omissão, o Coordenador de Controle Interno, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA
XXX
PEODER R LEGISLATIVO
ESTADO DO TIETE O POVO
Art. 16 - O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência as
seguintes normas hásicas:
I - As auditorias serão realizadas mediante programação
prévia.
HI - Verificação do cumprimento das normas de Controle
Intemo pelos servidores da Câmara no exercício de suas
funções: (Art. 61 da LC 202/2000).
E III - Registro do trabalho de auditoria em relatório, com
indicação clara de eventuais falhas, erros. deficiências,
ilegalidades ou irregularidades constatadas.
IV - O relatório de auditoria, após ciência do Chefe do
Legislativo, será encaminhado à Controladoria Geral do
Município e ao Tribunal de Contas com indicação das
medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas
apontadas. (Arts. 74 da CF e 62 da LC 202/2000).
Parágrafo único - O trabalho de Auditoria Interna será exercido por Técnicos de
- Controle Interno com o auxílio de servidores efetivos da Câmara.
| CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
| Art. 17 - O trabalho de Tomada de Contas Espccial será exercido por comissão ou por
tomador de contas designado pelo Chefe do Poder Legislativo, com obediência às
seguintes normas básicas:
| I - Apurar fatos, identificar os responsáveis, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
o DDS
DER LEGISLATIVO
ESTADO DO FELO POVO — O POVO
públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou anticconômico de que resulte
prejuizo ao erário; (Art. 10 da LC 202/2000)
II - Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com
registro claro « objetivo dos fatos apurados; (Art. 11 da
LC 202/2000)
HI - Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial
à Controladoria Geral do Município para emissão de
parecer, indicação das medidas adotadas c a adotar para
correção e reparo de eventual dano causado ao erário,
conhecimento ao Presidente da Câmara e encaminhamento
ao Tribunal de Contas; (Art. 10, $ 2º e Art. 11 da Lei
Complementar nº 202/2000)
$ 1º. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Coordenador de Controle e
determinada pelo Presidente da Câmara.
$ 2º. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial os agentes públicos, servidores e
demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao crário.
$ 3º. Apurado c quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em
processo de Tomada de Contas Especial, scrá notificado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito
devidamente cormigido, ou apresentar alegações de defesa.
5 4º. Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial,
mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o
responsável estará sujeito à multa c/ou às penalidades administrativas previstas no
estatuto dos servidores ou em regulamento próprio editado pcla autoridade
= XXX
DER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE CODAJAS
DO PELO POVO E PARA O POVO
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art 18 - A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe do
Legislativo quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle
Interno.
Art. 19 - O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo
Presidente da Câmara para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 20 - O Processo Administrativo adotará, no que couberem, as normas básicas
estabelecidas para a Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO X
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 21. O Coordenador de Controle deverá encaminhar a cada 03 (três) meses
Relatório Geral de atividades ao Presidente da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIDORES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. Ficam criados os seguintes cargos:
1- Cargos efetivos de Técnico de Controle, de nível médio;
11 - Cargos comissionados de Coordenador de Controle Interno,
$ 1º. O número de vagas, atribuições c vencimentos dos cargos de Técnico de Controle
consta dos anexos da presente Lei:
XX
DER LEGISLATIVO
ESTADO DO = d=a
$ 2º. Para o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR CONTROLE
INTERNO será exigido, obrigatoriamente, nível superior, preferencialmente nas áreas
de Contabilidade, Administração, Economia e Direito, e registro na entidade de classe.
$ 3º. A nomeação de Coordenador de Controle Interno caberá unicamente 20 Chefe do
Poder Legislativo Municipal, dentre brasileiros que disponham de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo.
$ 4º. Não poderá ser nomeado para o exercício do cargo de Coordenador de Controle
Interno o servidor que:
1 - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
11 - realize atividade político-partidária;
HI - exerça, concomitantemente com a atividade pública,
qualquer outra atividade profissional.
CAPÍTULO XII
DAS GARANTIAS DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 23. Constituem garantias dos ocupantes de cargos lotados na Unidade de Controle
Intemo:
1 - independência profissional para o desempenho das
atividades na administração direta e indireta;
HI - o acesso a quaisquer documentos, informações « banco
de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno;
fEGoer R LEGISLATIVO
ESTADO A AMAZONAS AA POVO ERAS O Povo
I - as informações sobre a situação fisico-financeira dos
projetos e das atividades constantes do orçamento do
Município;
Il - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de
irregulares. praticados por agentes públicos ou privados,
na utilização de recursos públicos municipais:
$ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela UCI, esta cientificará a autoridade
responsávcl para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
$ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara para as providências
cabíveis, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º, Em caso da não tomada de providências pelo Presidente para a regularização da
situação apontada, a UC] comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilização solidária.
Art. 27 -. A Tomada de Contas do Chefe do Legislativo e a prestação de contas deste
será organizada pela Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo
relatório resumido da UCI sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
E PODER R LEGISLATIVO
ESTADO DO PD PRO =-— — E COBAJAS O ROVO
Art. 26 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da
Câmara relativos à execução do orçamento.
Art. 27 - À Unidade de Controle Interno participará, obrigatoriamente dos processos de
expansão da informatização do Poder Legislativo Municipal, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados;
Art. 28 - Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às
exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 29 - Os servidores lotados na Unidade de Controle Interno deverão scr
incentivados a dar treinamentos específicos aos servidores da Câmara, sempre que
necessário e a participar:
I - de qualquer processo de expansão da informatização
municipal, com vistas a proceder à otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão
da qualidade total municipal:
IM- de cursos fomecidos por outros órgãos públicos
relacionados à sua área de atuação.
Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
próprios, consignados no orçamento e, suplementados, se necessário.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Moderado Codigo, em 22 de novembro de 2011.
RICCELLHÉRREIRA DA SILVA
al RSS
DER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS q me
ANEXO 1
CARGOS EFETIVOS
CARGO Nº DE VAGAS
Técnico de Controle 02
CARGO COMISSIONADO
CARGO Nº DE VAGAS
Coordenador de Controle Interno 01
A eme a q PS || AA RS
XXX
e. REGDER LEGISLATIVO
ESTADO DO PE + ErUaA (= AS
ANEXO
| TABELA DE VENCIMENTOS
| CARGOS EFETIVOS
| CARGO A B c D E
| RS- R$- RS- RS- RS-
1.500,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00
Técnico de Controle
CARGO COMISSIONADO
CARGO VENCIMENTO
Coordenador de Controle Interno R$-2.500,00
e. gs LEGISLATIVO
ESTADO DO TP
ANEXO HI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARGOS EFETIVOS
TÉCNICO DE CONTROLE
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições administrativas de controle interno, compreendendo análise
de diferentes atos da Administração Pública Municipal, suas normas c processos, com o
fim de impedir erros, fraudes c ineficiência; e de realização de auditorias para verificar
se os atos analisados não se desviaram de seus objetivos, se obedeceram às normas
pertinentes e sc foram registradas de acordo com as orientações e normas legais.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços extemos no horário estabelecido
pela Câmara;
Horas semanais de trabalho: 30 (trinta ) horas:
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
1. Analisar a programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma
vez por ano;
2. Verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
XHr
DER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS DRESS IRADO
direta c indireta municipal, hem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
3. Examinar, para fins de controle, as operações de crédito, avais «
garantias, bem como os direitos « haveres do Município;
4. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
5. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações c contratos, sob os aspectos da legalidade.
legitimidade, economicidade e razoabilidade:
6. Analisar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes;
7. Analisar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da
lcgislação pertinente.
8. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos
Municípios. os atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento cm comissão e designações para função
gratificada:
9. Verificar a legalidade do pagamento de vantagens pecuniárias aos
servidores públicos.
10. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal
de Contas.
11. Realizar auditorias com o objetivo de verificar sc as operações foram
realizadas de maneira apropriada c registradas de acordo com as
orientações c normas legais.
12. Participar de outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da cdição de leis,
regulamentos e orientações.
13. Executar o trabalho de revisão de textos com a finalidade de verificar
possíveis erros legais, gramaticais ou de cálculo.
14. Digitar documentos próprios da Controladoria.
1. Redigir correspondências internas e externas.
2. Executar outras tarefas pertinentes às atribuições da Controladoria,
designadas pela Chefia.
e. Boer LEGISLATIVO
ESTADO DO e -— ora E BARA O sa
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Conclusão do ensino médio.
Conhecimentos especializados: Conhecimento da legislação municipal, estadual e
federal relativa a pessoal, contabilidade e finanças públicas. Noções de informática.
5. PROVIMENTO, PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Ingresso no nível A, com possibilidades dc promoção para os níveis B a I-.
al XXX
“E LEGISLATIVO
ESTADO DO DI ERA O TON
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as atribuições de coordenação e direção das atividades desenvolvidas pela
Controladoria Geral.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços extemos no horário estabelecido
pela Câmara, em regime de dedicação exclusiva.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
1. Dingir as atividades relacionadas à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos atos governamentais,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas.
2. Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a
serem aprovadas por decreto;
3. Propor ao Chefe do Poder Legislativo, quando necessário, atualização e
adequação das normas de Controle Intemo para os atos da
administração;
4, Programar c organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com
periodicidade pelo menos anual;
5. Programar c organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas
com recursos públicos;
6. Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Presidente da
Câmara, com atestado desde que tomou conhecimento das conclusões
nela contida;
> a a
Ds LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS OD TR ONO Ea
7. Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação
sobre as contas anuais do Presidente da Câmara, com indicação das
providências adotadas c a adotar para corrigir eventuais ilegalidades
ou irregulandades, ressarcir danos causados ao crário, ou evilar 4
ocorrência de falhas semelhantes;
8. Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo instauração de Tomada de Contas
Especial nos casos dec identificação de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário;
9. Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo, que solicitem ao Tribunal de
Contas a realização de auditorias especiais;
10. Sugerir ao Chefe do Poder Legislativo a instauração de Processo
Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle
interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou
legal.
11. Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou
ilegalidades apuradas cm Tomada de Contas Especial realizadas, com
indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de
eventuais danos causados ao erário e para cormigir e evitar novas
falhas;
12. Programar e sugerir 20 chefe do Poder a participação dos servidores
em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
13. Assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55
da LC nº 101/2000.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Formação Superior em Contabilidade, Administração, Economia
ou Direito e registro na entidade de classe.
Conhecimentos especializados: Sólidos Conhecimentos da Constituição Federal, da
Lei de Responsabilidade Fiscal c de toda a legislação federal, estadual c municipal que
trata das finanças públicas e de pessoal.
5. PROVIMENTO
“e DER LI LEGISLATIVO
—— POND E DE CODAJÁS oPrOvO
Cargo de livre nomeação « exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo.
Presidente dora as aii de Codajas
Publicado por afixação no Quadro
de Avisos da Câmara Municipal de
Codajás conforme disposto no Art. 102
$ 1º e 2º da Lei orgânica Municipal.

open original →