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norma nº 309/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 309 / 2012
Date 2012-09-06
EmentaReestrutura e reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Codajás/Am.
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LEI MUNICIPAL Nº 309/2012.
Reestrutura e reorganiza o Conselho
Municipal de Saúde de Codajás/AM e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono
a seguinte,
LEI
Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa
do Brasil de 19608, Título VIII, Capítulo II é às Leis Federais
8.080/90, 8.142/90, 141/2012 e da Resolução 453/2012 do CNS fica
reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Codajás/AM, órgão
permanente, deliberativo, consultivo e normativo do Sistema Único
de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do
município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS,
mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras
normas de funcionamento;
TI a discutir; elaborar e aprovar propostas de
operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de
Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da
política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e
financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do
relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de
acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais
colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar
projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a
adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
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— Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 —- 1977/1778
Ministério da Saúde
x —- a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para
que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório
de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos
recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial
própria, contratada ou conveniada, de acordo. com a Lei
Complementar nº 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e
convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado
credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e
orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira
e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre
critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo
de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão,
com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos
órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar
as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o
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respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-
conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos
de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e
privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas
sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica, observados os padrões
éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e
comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do
Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local
das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação
permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a
Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do
SUS;
XXVI = incrementar e aperfeiçoar o relacionamento
sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público,
Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores
relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em
pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de
Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes
do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
xxx - atualizar periodicamente as informações sobre o
Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de
Saúde (SIACS).
XXXI - Outras atribuições definidas pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DOS ÓRGÃOES SOCIAIS E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS compor-se-á,
paritariamente de membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo:
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1 - 25% (vinte e cinco por cento), do governo, prestadores de
serviços de saúde privados conveniados do SUS; E
IL <= 25% (uvinte e cinco por cento) de representantes de
trabalhadores de serviços de saúde e,
III - 50% (cinquenta por cento) representantes de usuários do
Sistema Único de Saúde.
Art. 3º A representação de órgãos ou entidades no CMS será
definida em seu Regimento Interno:
I - Qualquer alteração na composição do CMS/CDJ deverá obedecer
aos princípios e as regulamentações do SUS, bem como à realidade
local e suas legislações em vigência, sendo aprovada com quórum
qualificado de 2/3 de seus membros em reunião plenária;
II - O mandato dos Conselheiros terá duração de três anos, sendo a
recondução e a forma de escolha definidos em seu Regimento
Interno.
III - A cada representação corresponderá uma suplência e não é
permitido ao Conselheiro ter mais de uma representação.
IV - A Presidência e demais membros da Diretoria Executiva do
Conselho Municipal de Saúde serão eleitos pelo Colegiado
respeitando a paridade, a duração do mandato será definido no
Regimento Interno do Conselho;
vw - Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por
problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos
financeiros e qualquer outro fator que prejudique de forma grave
os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria destituída
pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada
imediatamente uma nova eleição;
SEÇÃO II
DOS ORGÃOS SOCIAIS E TÉCNICOS
Art. 4º Integram a organização do Controle Social:
I - Conselho Municipal de Saúde - CMS, estruturado com os
seguintes órgãos sociais e técnicos:
a) Sociais:
1 - Assembleia Geral;
2 - Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário;
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3 - Comissões Técnicas;
b) Técnicos:
1 - Secretaria Técnico-Administrativa;
2 -— Assessoria Jurídica;
3 - Assessoria Contábil;
4 - Assessoria de Comunicação Social;
5 - Quvidoria;
II - Conselhos Distritais estruturados com os seguintes órgãos
sociais e técnicos:
a) Sociais:
1 - Assembleia Geral;
2 - Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário;
b) Técnicos:
1 - Secretaria Técnico-Administrativa;
2 - Ouvidoria;
III - Conselhos Locais estruturados com os seguintes órgãos
sociais e técnicos:
a) Sociais:
1 - Assembleia Geral;
2 - Diretorias Executivas, compostas de Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
b) Técnicos:
1 - Secretaria Técnico-Administrativa;
2 - Quvidoria.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 5º Os Conselhos Distritais e Locais supracitados, serão
criados por leis de criação específicas e regulamentados por seus
respectivos regimentos internos e serão subordinados ao Conselho
Municipal de Saúde de Codajás.
Parágrafo Único - Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde
deverão encaminhar suas deliberações ao CMS/CDJ para apreciação,
discussão e posterior deliberação.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é a Assembleia Geral;
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II - a Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidénte ou por
requerimento da maioria de seus membros.
III - cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um
único voto na Assembleia Geral;
IV - as Assembleias Gerais são instaladas com a presença da
maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos
presentes;
vw - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções
homologadas pelo Executivo e publicadas oficialmente, quando em
matéria de relevância pública.
Parágrafo Único - As funções, como membro do Conselho de Saúde,
não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de
relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho
sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto
aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de
Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o
período das reuniões, representações, capacitações e outras
atividades específicas.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, os Conselhos
recorrerão a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades
representativas de profissionais e de usuários dos serviços de
saúde, sem embargos de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório
conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões técnicas permanentes e
temporárias, que se fizerem necessárias, entre as instituições e
entidades membros do Conselho, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
IV - Para assegurar o pleno funcionamento do CMS/CDJ, o governo
Municipal e o Gestor do SUS deverão garantir os recursos
orçamentários e financeiros necessários à manutenção das
atividades e execução das responsabilidades relativas às ações do
Controle Social, no percentual mínimo de 2% (dois por cento) sobre
o orçamento municipal destinado à saúde, referente ao Tesouro
Municipal.
v - A Secretaria Executiva será composta pela (o) Secretária (o)
Executiva (o), se necessário por outros servidores ou prestadores
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
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auxiliares, remunerados pelo Sistema de Saúde Municipal, ou
cedidos por outros órgãos provenientes das demais esferas de
governo, com a finalidade de assessoramento técnico-administrativo
ao Conselho Municipal de Saúde.
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CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 8º As Assembleias Gerais e as Resoluções do Conselho deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 9º Fica aberta mais uma vaga no cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho
Municipal de Saúde de Codajás, com subsídio remunerado pela Gestão
Municipal de Saúde do Município, para atuação na Secretaria do
respectivo Conselho.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo
de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal Nº 026, de 20 de junho de 1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 06 (seis) dias do
mês de setembro do ano de 2012, 74º aniversário de elevação à
categoria de cidade.
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| PUBLICADO P
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OR AFIXAÇÃO NO QUAD!
UMICIPAL
VISOS DA PREFEITURA Mi
EE CODAJÁS CONFORME psi
ART. 102 8 1º E 2º DA LEI ORG NICA
JUNICIPAL.
CMN. DE ADMINISTRAÇÃO

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