| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2012 |
| Date | 2012-09-06 |
| Ementa | Reestrutura e reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Codajás/Am. |
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SA DE, ESTADO DO AMAZONAS er MUNICIPAL BE Crenás Pego, ESTE EE 551/0001-75 - EMAIL pm codajastyahoo. com.br - Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 LEI MUNICIPAL Nº 309/2012. Reestrutura e reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Codajás/AM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICPAL DE CODAJÁS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 19608, Título VIII, Capítulo II é às Leis Federais 8.080/90, 8.142/90, 141/2012 e da Resolução 453/2012 do CNS fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Codajás/AM, órgão permanente, deliberativo, consultivo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; TI a discutir; elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; ESTADO DO AMAZONAS Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS g SECRETARIA MUNICIPAL DE Cec de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 —- 1977/1778 Ministério da Saúde x —- a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo. com a Lei Complementar nº 141/2012. XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o ESTADO DO AMAZONAS Say, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E € c STRAÇÃO E PLANEJAMENTO e CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL.pm codajastyahoo. com.br —— Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977/1778 respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré- conferências e conferências de saúde; XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI = incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e xxx - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). XXXI - Outras atribuições definidas pela legislação vigente. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, DOS ÓRGÃOES SOCIAIS E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS compor-se-á, paritariamente de membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: ESTADO DO AMAZONAS Eno PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ê PM « ane vário - com.br — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 1 - 25% (vinte e cinco por cento), do governo, prestadores de serviços de saúde privados conveniados do SUS; E IL <= 25% (uvinte e cinco por cento) de representantes de trabalhadores de serviços de saúde e, III - 50% (cinquenta por cento) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde. Art. 3º A representação de órgãos ou entidades no CMS será definida em seu Regimento Interno: I - Qualquer alteração na composição do CMS/CDJ deverá obedecer aos princípios e as regulamentações do SUS, bem como à realidade local e suas legislações em vigência, sendo aprovada com quórum qualificado de 2/3 de seus membros em reunião plenária; II - O mandato dos Conselheiros terá duração de três anos, sendo a recondução e a forma de escolha definidos em seu Regimento Interno. III - A cada representação corresponderá uma suplência e não é permitido ao Conselheiro ter mais de uma representação. IV - A Presidência e demais membros da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos pelo Colegiado respeitando a paridade, a duração do mandato será definido no Regimento Interno do Conselho; vw - Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator que prejudique de forma grave os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição; SEÇÃO II DOS ORGÃOS SOCIAIS E TÉCNICOS Art. 4º Integram a organização do Controle Social: I - Conselho Municipal de Saúde - CMS, estruturado com os seguintes órgãos sociais e técnicos: a) Sociais: 1 - Assembleia Geral; 2 - Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; ESTADO DO AMAZONAS Sta, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS eo de N. e 04. 263. 331/0001- -75 — EMAIL. pm é En com.br Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977/1778 3 - Comissões Técnicas; b) Técnicos: 1 - Secretaria Técnico-Administrativa; 2 -— Assessoria Jurídica; 3 - Assessoria Contábil; 4 - Assessoria de Comunicação Social; 5 - Quvidoria; II - Conselhos Distritais estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos: a) Sociais: 1 - Assembleia Geral; 2 - Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; b) Técnicos: 1 - Secretaria Técnico-Administrativa; 2 - Ouvidoria; III - Conselhos Locais estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos: a) Sociais: 1 - Assembleia Geral; 2 - Diretorias Executivas, compostas de Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; b) Técnicos: 1 - Secretaria Técnico-Administrativa; 2 - Quvidoria. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS Art. 5º Os Conselhos Distritais e Locais supracitados, serão criados por leis de criação específicas e regulamentados por seus respectivos regimentos internos e serão subordinados ao Conselho Municipal de Saúde de Codajás. Parágrafo Único - Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde deverão encaminhar suas deliberações ao CMS/CDJ para apreciação, discussão e posterior deliberação. Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é a Assembleia Geral; pm, qSADE ESTADO DO AMAZONAS S PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 3 IC a e : & - 3 yahoo.com.br — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 II - a Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidénte ou por requerimento da maioria de seus membros. III - cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembleia Geral; IV - as Assembleias Gerais são instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos presentes; vw - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Executivo e publicadas oficialmente, quando em matéria de relevância pública. Parágrafo Único - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, os Conselhos recorrerão a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e de usuários dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões técnicas permanentes e temporárias, que se fizerem necessárias, entre as instituições e entidades membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. IV - Para assegurar o pleno funcionamento do CMS/CDJ, o governo Municipal e o Gestor do SUS deverão garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção das atividades e execução das responsabilidades relativas às ações do Controle Social, no percentual mínimo de 2% (dois por cento) sobre o orçamento municipal destinado à saúde, referente ao Tesouro Municipal. v - A Secretaria Executiva será composta pela (o) Secretária (o) Executiva (o), se necessário por outros servidores ou prestadores om ESTADO DO AMAZONAS Say, PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS R IDMINIS TO cec 04.263.331/0001-75 EMAIL.pm codajasêyahoo. com.br — Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 - 1977/1778 auxiliares, remunerados pelo Sistema de Saúde Municipal, ou cedidos por outros órgãos provenientes das demais esferas de governo, com a finalidade de assessoramento técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Saúde. ms CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE Art. 8º As Assembleias Gerais e as Resoluções do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Art. 9º Fica aberta mais uma vaga no cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Saúde de Codajás, com subsídio remunerado pela Gestão Municipal de Saúde do Município, para atuação na Secretaria do respectivo Conselho. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 026, de 20 de junho de 1991. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de 2012, 74º aniversário de elevação à categoria de cidade. aos | PUBLICADO P a j RO OR AFIXAÇÃO NO QUAD! UMICIPAL VISOS DA PREFEITURA Mi EE CODAJÁS CONFORME psi ART. 102 8 1º E 2º DA LEI ORG NICA JUNICIPAL. CMN. DE ADMINISTRAÇÃO