br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 407/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 407 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a proibição da venda e de uso de cerol, “linha chilena” e de qualquer outra substância nas linhas utilizadas para soltura de pipas, papagaios e similares que contenham produto ou substância de efeito cortante, bem como vidro moído, misturado ou não com cola. Em áreas públicas e de uso comum.
native_id426

Originating matéria

matéria 106 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
5
cnMEss±
N a 04 263.331/0001-75
LEI MUNICIPAL N° 407, DE 17 DE MARC0 DE 2021.
co#As
DISPOE S0BRE A PROIBICA0 DA VENDA E DE US0
DE CEROL, "LINHA CHILENA" E DE QUALQUER
OUTRA SUBSTANCIA NAS LINHAS UTILIZADAS
PARA SOLTURA DH plpAs, pAPAGAIOs E slMmAREs
QUE CONTENHAM PRODUTO OU SUBSTANCIA I)E
E|EiTuoRA3%RT6#TE.A3E¥OfaoMc%LXAxpE&MAOREinAos
PthLICAS E DE US0 COMUM.
0 Prefeito Municipal de Codajfs, no uso de suas atribui?6es legais e regimentals, que lhe sao
A conferidas pela Lei Organica Municipal - LOM.
Fapo saber a todos que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
Art. 10 - Fica proibido no municipio de Codajas, a venda, o armazenamento, o transporte e a distribuic5o
de cerol (mistura de cola e vidro moido), linha chilena de 6xido de aluninio e silicio ou de qualquer
material cortante usado para empinar/soltar pipas, papagaios ou similares, salvo nas areas especificas que
o Poder Pdblico Municipal poderi vir a estabelecer para estes fins.
Art. 2° - Fica expressamente proibido o uso de cerol, linha chilena de 6xido de aluminio e silicio ou de
qunlquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar/soltar pipas, papagaios ou
similares assim como nas rabiolas das mesmas, exceto nas areas destinadas no ambito do municipio de
Codajas estabelecida pelo Poder Ptiblico Municipal. Paragrafo tinico: Cabe aos integrantes do Poder
Ptiblico Municipal e outros drgaos de poder fiscalizador, zelar pelo fiel cumprimento- do disposto
artigos 1 ° e 2°, medl.ante ap6es fiscalizadoras, administratjvas e policjais.
Art. 3° - Qunndo se tratar de infrap6es praticadas por menores assumiram as consequencias dos se
~ os pals ou responsavel legal.
Art. 4° - Em caso de infrapao ao disposto no art. 1° desta Lei, sera aplicada multa, fixada no valor de uma
UFM (Unidade Fiscal do Municipio) por cada conjunto de material apreendido, ate o limite maximo de
vinte UFM s, em casos de reincidencias.
Art. 50 - Aos infratores das proibig6es previstas no artigo 2° da presente Lei, sera prjmeiramente aplicada
advertencia ao responsavel legal e em caso de reincidencia multa de cinco UFM.
Parfgrafo rinico. Os valores arrecadados por pagamento de multas por infrap5o ao estabelecido nesta Lei
deverao ser revertidos a Secretaria Municipal de Satde-SEMSA.
Art. 6° - A autoridade competente providenciafa a apreensao e a incineraeao da pipa ou papagaio e da
linha de cerol assim como outros tipos de materiais cortantes em poder do infrator.
Run: 05 de Setembro, N.a 592 -Centre
Codajds -AM -CEP: 69450-000
•\,+,`+
pBtlEAlrohunrociT#pi#DEngDAIAs
dsMISSAO PERMANENTEJ5E LICITACAQ
CNPJ N ° 04 263 .33 I /0001 -75
eo#As
§1° - 0 pagamento de multa nao exjme o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso
de se registrarem, com o uso de cero] ou simi]ares danos a pessoa fisica, ao patrim6nio ptiblico ou a
propriedade privada.
§2° - 0 estabelecimento comercial flagl.ado comercializando a linha chilena de 6xido de aluminio e silicio
ou cerol, tern imediatamente o seu alvat suspenso por 30 dias e na reincidencia sera cassado pelo Poder
Executivo.
Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposi¢6es em contfario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIcipIO DE CODAJAS, ESTADO I)0 AMAZONAS, aos 1 7
dias do mes de marco de 202 I .
4/cx--L cJJrd E: I.A
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Profeito Municipal
Run: 05 de Sctembro, N.a 592 ~ Centro
Codajds -AM -CEP: 69450-000

open original →