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norma nº 408/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 408 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - CACS/FUNDED.
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ESTADO DO AMAZONAS
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CNPJ N.a 04.263 331/0001 -75
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LEI MUNICIPAL N° 408, DE 25 DE MARCO DE 2021.
DISPOF S0BRE A REESTRUTURACAO DO
CONSELH0 MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
S8FETR°oLLEvS£E#oD3AFEEE%ADCEA#TAPsT]¥Xcf°DE
VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO
- CACS/ FUNI)EB.
0 Prefeito Municipal de Codajas em exercicio, no uso de suas atribuic5es legais e regimentals,
que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal - LOM.
Fa¢o saber a todos que a Camara Munieipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
Capitulo I
Dos Disposic6es Pre]iminares
Art. 1° - Fica criado o Couselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Bfsica e de Valoriza¢ao dos Profissionais da
Educacao - CACSAIUNDEB, no ambito do Municipio de Codajas,
Capitulo n
Da composicao
Art. 20 - 0 Conselho a que se refere o art. 1° e constituido por 14 (quatorze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representapao e indicapao a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quals pelo memos I (urn) da Secretaria
a Municipal de Educa95o ou 6rgao educacional equivalente;
b) 1 (urn) representante dos professores da educapao basica pbblica;
c) I (urn) representante dos dirctores das escolas basicas pdbhcas;
d) 1 (urn) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas basicas pdblicas;
e) 2 (dois) representantes dos pals de alunos da educapao basica phblica;
f) 2 (dois) representantes dos estudaptes da educacao basica pdblica, dos quais 1 (urn) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.-
g) 1 (urn) representante do respectivo Conselho Municipal de Educapao (CME);
Rua: 05 de Setembro, N.a 592 - Centro
Codajas -AM -CEP: 6945o-ooo
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CNPJ N a 04.263 .331 /0001 -75
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h) I (urn) representante do Couselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de orgahizap6es da sociedade civil;
j) 1 (urn) representante das escolas do campo;
§ 1 ° Os membros titulares que serao indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farao o processo
eletivo orgahizado para escolha do Presidente.
§ 2° A indicapao referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, devefa
ocorrer em ate vinte dias antes do termino do mandato vigente, para a nomeapao dos conselheiros
que atuafao no mandato seguinte.
i= § 3° Os couselheiros de que trata o caput deste artigo deverfro guarder vinculo fomal com os
segmentos que representam, devendo esta condicao constituir-se como pie-requisito a participa9ao
no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° Sao impedidos de integrar o Couselho do FUNDEB:
I - c6njuge e parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretalos Municipais;
11 - tesoureiro, contador ou funcf onino de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
servieos relacionados a administrapao ou controle intemo dos recursos do Fundo, bern como
c6njuges, parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que nao sejam emancipados; e
IV -pals de alunos que:
a) exergam cargos ou fun96es pdblicas de livre nomeapao e exonera9ao no inbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem servicos terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 5° Na hip6tese de inexistencia de estudantes emancipados, representapto estudantil podefa
acompanhar as reuhi6es do conselho com direito a voz.
§ 6° 0 presidente do conselho sera eleito por seus pares em reuniao do colegiado, sendo impedido
de ocupar a fungao o representante do govemo gestor dos recursos do Fundo no ambito do
Municipio.
§ 7° As organizap6es da sociedade civil a que se refere este artigo:
Rna: 05 de Setembro, N.a 592 - Centro
Codajds ~ AM -CEP: 69450-000
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a) sao pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, mos termos da Lei n° 13.019, de 31 de
julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas a localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento ha pelo memos 1 (un) ano contado da data de publicacao do
edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas a educapao ou ao controle social dos gastos pdblicos;
e) nao figuram como beneficidrias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administrapao da localidade a titulo oneroso.
Art. 3° - 0 suplente substituifa o titular do Conselho do Fundeb mos casos de afastamentos
a temporarios ou eventuais deste, e assumha sua vaga temporariamente (ate que seja nomeado outro
titular) nas hip6teses de afastamento defihitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
11 - rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
Ill - situa9ao de impedimentl previsto no § 4°, do art.2° incomda pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1° Na hip6tese em que o conselheiro trfular e/ou suplente inconerem na situapao de afastamento
definitivo descrito no art. 3°, a instituicao ou segmento respensavel pela indicapfro devera indicar
novos representantes para o Couselho do FUNDEB.
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Art. 40 - 0 mandate dos membros do Couselho sera de 4 (quatro) anos, vedada a reconducao para o
proximo mandato.
§ 1° 0 primeiro mandato dos membros do Conselho tern validade ate a data de 31/12/2022, sendo
urn mandato para regularizapao da nova lei.
§ 2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato sera de 4 (quntro) anos, sendo vedada a reeleicao.
Capitulo in
Das Competencias do Conselho do FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I ~ Acompanhar e controlar a reparfucao, transferencia e aplicapao dos recursos do Fundo;
11 - Supervisionar a realizapao do Censo Escolar e a elaborapao da proposta orquentdria anunl do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo ratamento e
Rua: 05 de Setembro, N a 592 ~ Centro
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encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicexpam a operacionalizapao do
FUNDEB;
Ill - examinar os registros contabejs e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestap6es de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, tambem, acompanhar a aplicapao dos recursos federais transferidos a
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e Adu[tos - PEJA e, ainda,
receber e analisar as prestac6es de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicagfro desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educapfro - FNDE.
VI - Outras atribuicdes que a legislapao especifica eventualmente estabeleca;
Paragrafo inico. 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentapao da
prestagao de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municipios.
Capitulo IV
Dos Disposic6es Finals
Art. 6° - 0 Couselho do FUNDEB tera uni Presidente e urn Vice-Presidente, ambos eleitos por seus
Pares.
Paragrafo tihico. Estao impedidos de ocupar a Presidencia e a Vice-presidencia os conselheiros
designados mos termos do art. 2°, alinea a, desta lei.
+i Art. 7° - Na hip6tese em que o membro que ocupa a fungao de Presidente do Couselho do Fundeb
incorrer na situnefro de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidencia sera ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8° - No prazo maximo de 30 (trinta) dias apds a iustalagao do Conselho do FUNDEB, devera
ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° As reuri6es ordininas do Conselho do FUNDEB serao realizadas trimestralmente, com a
presenca da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, qunndo convocados pelo Presidente
ou mediante solicitapao por escrito de pelo memos un terco dos membros efetivos.
Paragrafo thico. As deliberac6es serao tomadas pela maloria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qunlidade, mos casos em que o julganento depender de desempate.
Art. 10 - 0 Conselho do FUNDEB atuafa com autonomia em suas decis6es, sem vinculacao ou
subordinapao institucional ao Poder Executivo Municipal.
Rna: 05 de Sctembro, N.° 592 - Centro
Codajas -AM -CEP: 69450-00o
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CNPJ N.0 04 263 .331 /0001 -75
Art. 11. A atungao dos membros do Couselho do FUNDEB:
I - nao sera remunerada;
11 - e considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isencgo da obrigatoriedade de testemunhar sobre informap6es recebidas ou prestadas
em razao do exercicio de sun atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informap5es; e
IV - veda, qundo os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas pdblicas, no curso do mandato:
a) exonerapao de oficio ou demissao do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferencia
involunthria do estabelecimento de eusino em que atuam;
b) atnbuicao de falta injustificada ao servi¢o, em funcao das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntino e injustificado da condicao de conselheiro antes do t6rmino do mandato
para o qual tenha sido designado.
V-veda,quandoosconselheirosforemrepresentantesdeestudantesematividadesdoConselho,no
curso do mandato, atribuicao de faha injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 - 0 Couselho do FUNDEB nao contara com estrutura admihistrativa prdpria, devendo o
Municipio garantir infraestrutun e condic6es materiais adequndas a execucao plena das
competencias do Conselho e oferecer ao Minist6rio da Educapao os dados cadastrais relativos a sua
criapfro e composigao.
Paragrafo thico. A Prefeitun Municipal devera ceder ao Conselho do FUNDEB urn servidor do
qundroefetivomunicipalparaatuarcomoSecretarioExecutivodoConselho.
Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 6rgaos de controle intemo e extemo manifestag5o
fomal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparencia ao documento em sitio da internet;
11 - por decisao da maioria de seus membros, convocar o Secretino Municipal de Educapao, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execugao das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a trinta
d1as.
lil - requisitar ao Poder Executivo c6pia de documentos, os quais serao imediatanente concedidos,
devendo a resposta ocorrer em prazo nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
Rua: 05 de Sctembro, N.0 592 - Centro
Codajas -AM -CEP: 69450-ooo
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CNPJ N.a 04 263. 331 /0001 -75
a) licitapao, empenho, liquidapfro e pagamento de obras e servicos custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educagao, as quais deverao discriminar aqueles em
efetivo exercicio na educa9ao bdsica e indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convenios do Poder Executivo com as instituicdes comunitalias,
confessionals ou filantr6picas sem fins lucrativos que sao contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessinos ao desempenho de suas fung6es;
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e servi9os efetundos nas iustituic6es escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequncao do servieo de transporte escolar;
c) a utilizapao em beneficio do sistema de eusino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14 - A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios disponibilizarao em sitio na
internet informap6es atualizadas sobre a composicao e o funcionamento dos respectivos conselhos
de que trata esta Lei, incluidos:
I - nomes dos couselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
11 - correio eletr6nico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuni6es;
IV - relatorios e pareceres;
+ V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15 -Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados
para o mandato subsequente do Couselho deverao se reunir com os membros do Conselho do
Fundeb, cujo mandato esta se encerrando, para transferencia de docunentos e informap6es de
interesse do Conselho.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao, revogando-se as disposig6es da Lei
Municipal n°. 366/2016 de 02 de marco de 2016.
GABINETE DO pREFuITO DO MUNlcipro DE cODAiAs EM EXERciclo, ESTADO DO
AMAZoNAS, aos 25 dias do mss de marco de 2021.
Rua: 05 de Setembro, N.° 592 -Centro
Codajas -AM ~ CEP: 6945o-OoO

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