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norma nº 413/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 413 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaDispõe que estabelecimentos hospitalares da rede pública estabelecidos no município de Codajás devem permitir a presença de "doulas" durante todo o período de pré-natal, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
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ESTADO DO AMAZONAS
®
PFtEFEITUFIA MUNICIPAL DE CODAJAS
cNp..I N.a 04.263.331 rmoil -75
co#As
LEI MUNICIPAL N.° 413/2021.
DISPOE QUE ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES DA REDE PthLICA
ESTABELECIDOS NO MUNIcipIO DE CODAJAS
BEXZ#TEE%DITomoApPE¥8EDNoCADEDEpiip.R#TA£
PARTO I POS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE
SOLICITADO PELA PARTURIENTE.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE CODAJAS, no uso das atribui96es lhe conferidas por Lei.
Fapo saber a todos que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1° Estabelecimentos hospitalares da rede pdblica estabelecidos no muricipio de Codajas devem
pemitir a presenca de "doulas" durante todo o periodo pie-natal, parto e p6s-parto imediato, sempre
que solichadas pela parturiente.
§ I ° Para efeitos desta Lei e em conformidade com a qunlificapfro da CBO (Classificapao Brasileira
de Ocupac6es), c6digo 3221 -35, "doulas" sao acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas
gestantes e parfurientes, que "visam a prestar suporte continuo a gestante no ciclo gravidico
puerperal, favorecendo a evolngao do parto e bern-estar da gestante", com certificapao ocupacional
em curso para essa finalidade.
§ 2° A presen9a das "doulas" nao se confunde com a presenca do acompanhante iustituido pela Lei
Federal n° 11.108/2005.
§ 3° Os servi9os privados de assjstencia prestados pelas "doulas" durante todo o periodo de pre￾natal, parto e p6s-parto imediato, ben como despesas com paramentapao, nao acarretarao qunlquer
custo adicional a parturiente.
Art. 2° As "doulas", para o regular exercicio da profissao, estao autorizadas a entrar mos
estabelecimentos hospitalares da rede phblica estabelecidos no municipio de Codajas, com seus
respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de seguranca e ambiente
hospitalar.
Pardgrafo dnico. Entende-se como instrunentos de trabalho das "doulas" :
I - bolas de fisioterapia;
Rua: 05 de Sctembro, N.a 592 -Centro
Codajas -AM -CEP; 69450-00o
ESTADO DO AMAZ0I\IAS
®
PFtEFE[TURA MUNICIPAL DE CODAJ^S
CNF.. N+c. o4.2e333 il/Cool -75
eo#As
11 - massageadores;
Ill - bolsa de ague quente;
IV - 6leos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materials considerados indispensaveis na assistencja do periodo de trabalho de parto,
parto e p6s-parto imediato.
Art. 3° Fica vedada as "doulas" a realizapao de procedimentos medicos ou clinicos, como afericao
de pressao, avaliapao da progressao do trabalho de parto, monitorapao de batimentos cardiacos
fetais, administra¢ao de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a faze￾los.
Art. 4° 0 nao cumprimento da obrigatoriedade institulda no caput do artigo 1° sujeitat os infratores
as seguintes penalidades: i
I - advertencia, na primeira ocorrencia;
11 ~ multa no valor de 50% do salalio minimo.
§ 1 ° Competifa a Secretalia Municipal da Sadde (SEMSA).
§ 2° Conforme estabelece o parigrafo anterior a aplicapao dos recursos decorrentes das multas
aplicadas deverao ser revestidos em prol de benfeitorias a serem realizadas na sala de parto e ple￾Parto.
Art. 5° Os sindicatos, associap6es, 6rgaos de classe dos medicos, enfermeiros e entidades similares
de servicos de sadde do Municipio de Codajas deverao adotar, de imediato, as providencias
necessarias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentafa esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias apds
sun publ icapao.
a Art. 7° Esta Lei entrafa em vigor de imediato, ap6s a sua publicapao.
GABINETE D0 PREFEIT0 D0 MUNIcipI0 DE CODAJAS, ESTAD0 D0 AMAZONAS,
aos 21 dias do mss de maio de 2021.
ch4O+fass€f/
Prefeito Municipal
Rua: 05 de Setembro, N.a 592 -Centro
Codajas -AM -CEP: 69450-000
j8/09/20211028
Visualizaedo de Publicacao
ESTAD0 DO AMAZONAS
MUNICIPIO DE CODAJAS
GABINETE D0 PREFEIT0
Lnl MUNlclpAL N.a 413/2o2i.
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SEMPRE QUE SOLICITAD0 PELA PARTURIENTE.
0 PREFEIT0 MUNICII'AL DE CODAJAS, no use das atribuig6es lhe
conferidas por Lei.
Fapo saber a todos que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art, 1° Estabelecinentos hospitalares da rede priblica estabeLecidos no municipio
de Codajds devem pemitir a presenca de "doulas" durante todo o pen'odo pre￾natal, parto e pds-parto inediato, sempre que solicitadrs pela parturiente.
§ 1° Para efeitos desta Lei e em confomidade com a qualificagao da CBO
(Classificapao Brasileira de Ocupa96es), c6digo 3221-35, "doulas" sao
acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que
"visam a prestar suporte continuo i gestante no ciclo gravidico puerperal,
favorecendo a evolu€5o do parto e bem<star da gestante". com certifica9ao
ooupacional em curso papa essa fmalidade.
§ 2° A presenca das "doulas" nao se confunde com a presen9a do acompanhante
instituido pela Lei Federal n° 11.108/2005.
§ 3° Os servicos privados de assistencia prestados pelas "doulas" durante todo o
pen'odo de pie-natal. parto e p6s-parto imediato, ben como despesas com
paramenta95o, n5o acarTetario qualquer Gusto adicional a parturiente.
Art. 20 As "doulas", para o regular exercicio da profissao, esfao autorizadas a
entrar mos estabelecimentos hospitalares da rede pdblica estabelecidos no
munjcipio de Codajds, com seus Tespectivos instrume"tos de traballio,
condizentes com as nomas de seguranga e ambielite hospitalar.
Pardgrafo inico. Entende-se como instrumentos de trabalho das "doulas":
I - bolas de fisioterapia;
11 -massageadores;
Ill - bolsa de iglla quetite;
IV - 6leos para massagens;
V -baTiqueta auxjliar para parto;
VI - demais materials considerados indispensaveis na assistchcia do periodo de
traballio de parto, parto e p6s-parto imediato.
Art. 3° Fica vedada is "doulas" a realizap5o de procedimentos medicos ou
clinicos, como aferig5o de pressao. avaliapao da progressao do trabalho de parto,
monitora9ao de batimentos cardiacos fetais, administracao de medicamentos,
entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a faze-1os.
AJ1. 40 0 n5o c`mprinento da obrigatoriedade instituida no caput do artigo 1°
sujeitari os infratores ds seguintes penalidades:
I - advertencia, na primeira ocorrencia;
11 -multa no valor de 500/o do salirio minimo.
§ I a Competird a Secretiria Municipal da Salde (SEMSA).
https://diariomunlclpalaam,erg.biiveriflcari)ilblicacao 1/2
/021 10:28 Visualizaeao de Publicaeao
§ 2° Conforme estabelece o pargivfo anterior a aplicapao dos recursos
decorrentes das multas aplicadas devefao ser revestidos em prol de benfeitorias a
serem realizadas na sala de parto e pie-parto.
Art. 50 Os sindicatos, associap6es, 6rg5os de classe dos medicos, enfemeiros e
entidades similares de servicos de sabde do Municipio de Codajas devefao adotar,
de inediato, as providencias necessdrias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentari esta Lei, no que couber, no prazo de 30
(trinta) dias ap6s sua publicagao.
Art. 7° Esta Lei entrari em vigor de imediato, ap6s a sun publica9fo.
GABTNETE D0 PREFETT0 D0 MUNIcfpT0 DE Col)AJAS, ESTAD0 DO
AMAZONAS, aos 21 dias do mss de malo de 2021.
ANTONI0 FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
C6digo ldentificador: ZIFMZIF50
E=
Materia publicada no Diirio Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia
01/06/2021 - N° 2875. A verificap5o de autenticidade da matdia pode ser feita
jnformando o c6digo identificador no site: htq)s://diariomunicjpalaam.oTg.br
ht(ps://diariomunicipalaam.erg.briverificarLpublicacao 2/2

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