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norma nº 414/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 414 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação e aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-natal, parto e pós parto no âmbito do Município.
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E=-Ti!
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITIIFtA NIJNIC]PAI DE CODALLl^S
CNPJ N.a 04.263.331/0001-75
CODX?^s
LEI MUNICIPAL N.° 414 /2021.
DISPOE SOBRE A 0BRIGATORIEDADE DE
AFlxAc^o E Avlso SOBRE Os DmEITOs DA
GESTANTE ACOMPNHANTE DURANTE 0
TRABALHO DE PRE-PARTO, PARTO E P6S￾pARTo No AnueITo Do MUNlclplo.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, no uso das atribui96es lhe conferidas por Lei.
Fapo saber a todos que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a segulnte:
LEI:
Art. 1°. Ficam obrigados os hospitals e clinicas, pthlicos e privedos, localizados no Municipio de
Codajds, a afixarem, em local visivel e de facil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da
gestante e acompanhante durante o trabalho de pie-parto, parto e p6s-parto.
Art. 2°. Os hospitais e clinicas deverao exp6r cartazes com o seguinte aviso: "E direito" da
parturiente ter urn acompanhante no momento do trabalho de pre-parto, parto e p6s-parto imediato,
devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulanentares adotados pela unidade
hosphalar', confome Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3°. Os hosphais e clinicas devefao adotar as seguintes providencias:
I - os cartazes a que se refere o art. 2° desta Lei devefao ter a dimensao no minimo de cinquenta x
trinta centimetros;
H - fixagiv de, ao memos, tres cartazes em lugares visiveis ao pdbLico nas unidades de satlde que
possuam ala de Obstetricia, ou simplesmente realizem parto;
Ill - oferegam orientapao ou capacitap5o aos profissionais que atendem as parturientes sobre a
necessidade de informa-las que tom direito a acompanhante, estimulando a pratica; F
IV - infomem as parturientes, por escrito, "no ato da entrada, ao preencherem os fomulalios de
intemapao, sobre o direito de serem assistidas per pessoa, por ela indicada, no pfe-parto, parto e
p6s-parto, eventual recusa devefa ser explicita e informar o motivo;
V - os sitios dos hospitals e das secretarias de sahde tanbem deverao reproduzir a informapao;
VI - nas salas destinadas a consulta pie-natal ben como nas salas utilizadas para realizacao de
exames de ultrassonogratia tambem deverao conter os avisos dos direitos das gestantes;
VII - e mos avisos afixados devefao conter os canais e/ou meios de denincias em caso de
descumprimento da presente Lei.
Rua: 05 de Setembro, N,9 592 -Centro
Codajas -AM -CEP: 6945oJ)oo
CNPJ N.a
Art. 4°. Os hospitais e clinicas terao o prazo de 60 (sessenta dias) para se adequarem ao disposto
nesta Lei.
Art.5°.Revogadasasdisposicdesemcontrino,estaLeientraemvigorapartirdesunpublicacao.
GABINETE D0 PREFEIT0 DO MUNIcipI0 DE CODAJAS, ESTAD0 D0 AMAZONAS,
aos 28 dias do mss de maio de 2021.
A_/drin 6 J= /_ _
ANT6NI0 FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Rua: 05 de Setembro, N.9 592 -Centro
codajas -AM -CEP: 694500o0
28jo9/20211029 Vlsualizacao de Publicagao
ESTADO D0 AMAZONAS
MUNIcipI0 DE CODAJAS
GABINETE D0 PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.° 414 /2021.
DISP6E S0BRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXACA0 E AVISO
SOBRE os DmEITos I]A GESTAr`ITE AcoMPNHANTE DURANTE o
TRABALHO DH PRE-PARTO, PARTO E pds-PARTO NO A^mlTO DO
MUNTCTPTO.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE Col)AJAS, no u§o das atribuic6es lhe
conferidas por Lei.
Fa9o saber a todos que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Ficam obrigados os hospitals e clinicas, pdblicos e privados, localizados
no Municjpio de Codajis, a afixarem, em local visjvel e de facil acesso, cartazes
contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabaLho
de pre-parto, parfo e pds-parto.
Art. 2°. Os hospitals e clinicas deverao exp6r cartazes com o seguinte aviso: "i
direito" da parturiente ter urn acompanhante Ilo momento do tTabalho de pre￾parto, parto e p6s-parto imed]ato, deverido o acompanhante obedecer ao§
procedimentos regulamentares adotados I)ela uhidade hoapjtalar', conforme Lei
Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3°. Os hospitais e clinicas dever5o adotar as §eguintes providencias:
I - os cartazes a que se referc o art. 2° desta Lei dever5o ter a dinens5o no
minimo de cinquenta x thnta centimetros;
n - fixagao de, ao menos, tres cartazes em lugares visiveis ao ptiblico has
unidades de salde que possunm ala de Obstetrieia, ou simplesmente realizem
parto;
TIT - ofeTecam orientapao ou capacitacao aos profissionais que atendem as
partunentes sobre a necessidade de infomi-las que ten direito a acompanhante,
estimulando a pratica; F
IV - infomem as parturientes, por escrito, "no ato dr entrada, ao preencherem os
formularios de intcmapao, sobre o direito de serem assistidas per pessoa, por ela
indicada, no pre-parto. parto e p6s-parto, eventual recusa deved ser explicita e
infomar o motivo;
V - os sitios dos hospitals e das secretarias de sande tambin deverao reproduzlr a
informac5o;
VI - nas salas destinadas a cousuLta pr€-natal ben como nas salas utiLizadas para
realiza€ao de exanies de ultrassonogratia tambem dever5o conter os avisos dos
direitos das gestantes;
VII - e nos avisos afixados deverao conter os canals e/ou meios de deniincias em
caso de descunprimento da presente Lei.
Art. 4°. Os hospitals ef clinieas teT5o o prazo de 60 (sessenta dias) para se
adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5°. Revogadas as disposi96es em contrirjo, csta Lei entra em vigor a partir
de sun publicagao.
GABINETE DO PREFEIT0 DO MUNIcipIO DE CODAJAS, ESTADO DO
AMAZONAS, aoi-28 dias do mss de maio de 2021.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
httpa://diariomuniclpeleem.erg.briverificeri)ublicacao 1„
•02110:29 Vlsualiza9ao de Publicacao
Publicado per:
Frangermar Braga Madureira
C6djgo ldentificador: MQONHIEWN
Materia publicada no Diirio Ofiof al dos Municipios do Estado do Amazonas no dia
15/06/2021 - N° 2884. A verificapao de autenlicidade da matdia pode ser feita
infomando o c6digo identificador no site: https ://diariomunicipalaam.org.br
http§://diariomunicipafaam.o]g.brfuerificaapublicacao 2/2

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