| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2021 |
| Date | 2021-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação e aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-natal, parto e pós parto no âmbito do Município. |
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E=-Ti! ESTADO DO AMAZONAS PREFEITIIFtA NIJNIC]PAI DE CODALLl^S CNPJ N.a 04.263.331/0001-75 CODX?^s LEI MUNICIPAL N.° 414 /2021. DISPOE SOBRE A 0BRIGATORIEDADE DE AFlxAc^o E Avlso SOBRE Os DmEITOs DA GESTANTE ACOMPNHANTE DURANTE 0 TRABALHO DE PRE-PARTO, PARTO E P6SpARTo No AnueITo Do MUNlclplo. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, no uso das atribui96es lhe conferidas por Lei. Fapo saber a todos que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a segulnte: LEI: Art. 1°. Ficam obrigados os hospitals e clinicas, pthlicos e privedos, localizados no Municipio de Codajds, a afixarem, em local visivel e de facil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pie-parto, parto e p6s-parto. Art. 2°. Os hospitais e clinicas deverao exp6r cartazes com o seguinte aviso: "E direito" da parturiente ter urn acompanhante no momento do trabalho de pre-parto, parto e p6s-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulanentares adotados pela unidade hosphalar', confome Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005. Art. 3°. Os hosphais e clinicas devefao adotar as seguintes providencias: I - os cartazes a que se refere o art. 2° desta Lei devefao ter a dimensao no minimo de cinquenta x trinta centimetros; H - fixagiv de, ao memos, tres cartazes em lugares visiveis ao pdbLico nas unidades de satlde que possuam ala de Obstetricia, ou simplesmente realizem parto; Ill - oferegam orientapao ou capacitap5o aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informa-las que tom direito a acompanhante, estimulando a pratica; F IV - infomem as parturientes, por escrito, "no ato da entrada, ao preencherem os fomulalios de intemapao, sobre o direito de serem assistidas per pessoa, por ela indicada, no pfe-parto, parto e p6s-parto, eventual recusa devefa ser explicita e informar o motivo; V - os sitios dos hospitals e das secretarias de sahde tanbem deverao reproduzir a informapao; VI - nas salas destinadas a consulta pie-natal ben como nas salas utilizadas para realizacao de exames de ultrassonogratia tambem deverao conter os avisos dos direitos das gestantes; VII - e mos avisos afixados devefao conter os canais e/ou meios de denincias em caso de descumprimento da presente Lei. Rua: 05 de Setembro, N,9 592 -Centro Codajas -AM -CEP: 6945oJ)oo CNPJ N.a Art. 4°. Os hospitais e clinicas terao o prazo de 60 (sessenta dias) para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art.5°.Revogadasasdisposicdesemcontrino,estaLeientraemvigorapartirdesunpublicacao. GABINETE D0 PREFEIT0 DO MUNIcipI0 DE CODAJAS, ESTAD0 D0 AMAZONAS, aos 28 dias do mss de maio de 2021. A_/drin 6 J= /_ _ ANT6NI0 FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Rua: 05 de Setembro, N.9 592 -Centro codajas -AM -CEP: 694500o0 28jo9/20211029 Vlsualizacao de Publicagao ESTADO D0 AMAZONAS MUNIcipI0 DE CODAJAS GABINETE D0 PREFEITO LEI MUNICIPAL N.° 414 /2021. DISP6E S0BRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXACA0 E AVISO SOBRE os DmEITos I]A GESTAr`ITE AcoMPNHANTE DURANTE o TRABALHO DH PRE-PARTO, PARTO E pds-PARTO NO A^mlTO DO MUNTCTPTO. 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE Col)AJAS, no u§o das atribuic6es lhe conferidas por Lei. Fa9o saber a todos que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1°. Ficam obrigados os hospitals e clinicas, pdblicos e privados, localizados no Municjpio de Codajis, a afixarem, em local visjvel e de facil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabaLho de pre-parto, parfo e pds-parto. Art. 2°. Os hospitals e clinicas deverao exp6r cartazes com o seguinte aviso: "i direito" da parturiente ter urn acompanhante Ilo momento do tTabalho de preparto, parto e p6s-parto imed]ato, deverido o acompanhante obedecer ao§ procedimentos regulamentares adotados I)ela uhidade hoapjtalar', conforme Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005. Art. 3°. Os hospitais e clinicas dever5o adotar as §eguintes providencias: I - os cartazes a que se referc o art. 2° desta Lei dever5o ter a dinens5o no minimo de cinquenta x thnta centimetros; n - fixagao de, ao menos, tres cartazes em lugares visiveis ao ptiblico has unidades de salde que possunm ala de Obstetrieia, ou simplesmente realizem parto; TIT - ofeTecam orientapao ou capacitacao aos profissionais que atendem as partunentes sobre a necessidade de infomi-las que ten direito a acompanhante, estimulando a pratica; F IV - infomem as parturientes, por escrito, "no ato dr entrada, ao preencherem os formularios de intcmapao, sobre o direito de serem assistidas per pessoa, por ela indicada, no pre-parto. parto e p6s-parto, eventual recusa deved ser explicita e infomar o motivo; V - os sitios dos hospitals e das secretarias de sande tambin deverao reproduzlr a informac5o; VI - nas salas destinadas a cousuLta pr€-natal ben como nas salas utiLizadas para realiza€ao de exanies de ultrassonogratia tambem dever5o conter os avisos dos direitos das gestantes; VII - e nos avisos afixados deverao conter os canals e/ou meios de deniincias em caso de descunprimento da presente Lei. Art. 4°. Os hospitals ef clinieas teT5o o prazo de 60 (sessenta dias) para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 5°. Revogadas as disposi96es em contrirjo, csta Lei entra em vigor a partir de sun publicagao. GABINETE DO PREFEIT0 DO MUNIcipIO DE CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, aoi-28 dias do mss de maio de 2021. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal httpa://diariomuniclpeleem.erg.briverificeri)ublicacao 1„ •02110:29 Vlsualiza9ao de Publicacao Publicado per: Frangermar Braga Madureira C6djgo ldentificador: MQONHIEWN Materia publicada no Diirio Ofiof al dos Municipios do Estado do Amazonas no dia 15/06/2021 - N° 2884. A verificapao de autenlicidade da matdia pode ser feita infomando o c6digo identificador no site: https ://diariomunicipalaam.org.br http§://diariomunicipafaam.o]g.brfuerificaapublicacao 2/2