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norma nº 417/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 417 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
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IPAL DE ADNINISTRAq
CNPJ N a 04.263 .3 3 I /000 I -75
NEJARENT
ZI
LEI MUNICIPAL N° 417, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Disp6e sobre as diretrizes pars a elaboraeao da Lei
Orcamentiria de 2022 e da outras providencias.
0 Prefeito do Muniof|.io de Codaj5s, ANTONI0 FERREIRA DOS SANTOS,
Fapo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.19 Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2Q, da Coustituicao,
as diretrizes orcamentalas do Municipio de Codajds para o exercicjo de 2022, compreendendo:
I ~ as metas e prioridades da administrapto pdblica Municipal;
H - a estrutura e organizapao dos oxpamentos;
IH - a projecao das receitas do exercicio financeiro de 2022;
IV - as diretrizes para a elaborapao, execugao e alterap6es da Lei Orcamentdria Anual de
2022;
V -as diretrizes relativas a politica de pessoal;
VI - as disposic6es gerais.
cApiruL0 I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACA0 PtlBLICA MUNICIPAL
Art. 2Q As metas e prioridades da Administrapao Ptlblica Municipal, para o exercicio de
2022, serao estabelecidas em demoustrativo anexo a Lei do Plano Plurianunl relativa ao periodo
de 2022/2025.
§ 10 Os ongamentos sefao elaborados em cousonancia com as metas e prioridades de que
trata o caput deste artigo.
§ 20 Integram ainda esta Lei os Anexos I e H, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de
Metas Fiscais, respechvamente, em conformidade com o que disp5em os do art. 4°, pafagrafos 1°,
2° e 3° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
cApiruL0 11
DA ESTRUTURA E 0RGANIZACAO DOS 0RCAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidade Orcamentiria, o menor nivel de classificapao institucional, agTupada em
6rgaos or¢amentinos, entendidos estes como os de maior nivel de classificacao iustitucional;
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ESTADO DO AMAZONAS
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REAEfD#]ffASLTDfcffi
EJ
CNPJN°04.263.33l/000l-75
H - Programa, o iustrunento de organizapao da apao governamental visando a
concretizapao dos objetivos pretendidos, sendo defihido por indicadores estabelecidos no plano
plurianunl;
in - Atividade, uni fnstrumento de programacao para alcangar o objedvo de uni
programa, envolvendo urn conjunto de operac6es que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta un produto necessalio a manutencao da apao de govemo;
IV - Projeto, urn iustrrmento de programapao para alcancar o objetivo de urn prograna,
envolvendo urn conjunto de operap6es, limitadas no tempo, das quais resulta urn produto que
concorre para a expansao ou aperfeieoamento da apao de govemo; e
V - Operacao Especial, as despesas que nao conthbuem para a manutengao das ap6es de
govemo, das qunis nao resulta urn produto, e nao geram contraprestapao dilieta sob a foma de
bens ou servigos.
Paragrafo bnico. Cada programa identificara as ap6es necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bern como as unidades orgamentatas responsaveis pela realizagao da apao.
Art. 4° 0 oxpamento discriminari a despesa por unidade orcamentina, detalhada por
categoria de programapao em seu menor nivel com suas respectivas dotacdes, especificando a
esfera oxpamentina, a modalidade de aplicapao, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1 ;
11 - Juros e Encargos da Divida - 2;
in -Outras Despesas Correntes -3;
IV - Investimentos - 4;
V - Invers6es Financeiras, incluidas qunisquer despesas referentes a constituigao ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI ~ Amortizapao da Divida - 6.
§ 1° A Reserva de Contingencia, prevista no art. 18 sera identificada pelo digito 9 (move)
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2° A modalidade de aplicapao destina-se a indicar se os recursos serao aplicados:
I - mediante transferencia financeira:
a) a outras esferas de govemo, seus drgaos ou entidades; ou
I)) diretamente a entidades privadas sem firs lucrativos e outras iustituicdes.
H - diretamente pela unidade detentora do credito orcanenthrio, ou por outros 6rgaos ou
entidades no ambito do mesmo nivel de govemo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
ii\
CNPJ N.° 04 263. 331 /0001 -75
§ 30 A especificapao da modalidade de que trata este artigo sera efetuada observando-se o
seguinte detalhanento :
I -Uniao - 20;
11 - Govemo Estadunl - 30;
Ill -Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
IV -Cous6rcios Pdblicos -71
V - Aplicap5o Direta - 90;
VI ~ Aplica¢ao Direta decorrente de operapdes entre 6rgaos, fundos e entidades
integrantes dos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91 ; ou
VII - a ser definida - 99
§ 4° i vedada a execapao orquentina com a modalidade de aplicapfro "a ser definida -
99".
Art. 5° 0 orcanento compreendera a programapao dos Poderes Executivo e Legislativo
do Muricipio, seus fundos, 6rgaos, autarquias e fundapdes instituidas e mantidas pelo Poder
Ptiblico.
CAPITUL0 HI
DA pRo]ECAo I>As RECEITAs DO EXERciclo FINANCEmo DE 2022
Art. 6° As previsdes de receita, mos termos do art. 12 da Lei Complementar n. ° 101, de 4
de maio de 2000:
I - observar5o ds nomas tdenicas e legais e considermfro os efeitos das alterac6es na
'a legislapao, da variacao do indice de pregos, do crescimento econ6mico ou de qualquer outro fator
relevante;
11 - serao acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolugao de2018 a2020;
b) daprojecaopara2023 e2024;
c) da metodologia de calculo e premissas utilizadas.
§ 1° 0 montante previsto para as recehas de operagdes de credito nao podch ser supenor
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orcamentaria, nos temos do § 2. ° do art.
12 da Lei Complementar n. ° 101, de 4 de malo de 2000.
§ 2° 0 Poder Executivo colocafa a disposicao do Poder Legislativo e do Ministerio
Pdblico, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orcamentala, os estudos e is estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da
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EITURA MUNICIPAL DE CODAJA
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receita corrente liquida, e as respechvas memdrias de calculo, mos termos do §3.0 do art. 12 da Lei
Complementar n.a 101, de 4 de maio de 2000.
cApiruLO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELARORACAO E EXECUCAO DOS 0RCAMENTOS
D0 MUNICIPIO E SUAS ALTERACOES
Art. 7° - A elaboracao do projeto, a aprovap5o e a execucao da lei oxpamentina de 2022
deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o
princ(pio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informapoes
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8° - A16m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocapao dos
recursos na lei orgamentdria e em seus cr6ditos adicionals sera feita de forma a propiciar o
? controle dos custos das ap6es e a avaliap5o dos resuLtados dos programas de govemo.
Pardgrafo tinico -Devefa atender ao disposto no art. 167 da Constituicao e no Novo
Regime Fiscal, iustituido pelo art. 107 do Ato das Disposic5es Constitucionais Transitorias.
Art. 90 - Na programapfro das despesas nfro poderao ser:
I - fixadas despesas sem que estejam defiuldas as respectivas fontes de recursos e
legalmente iustituidas as unidades executoras;
11 - incluidos projetos com a mesma finalidade em mats de uma uridade oxpamentiria;
in - incluidas despesas a titulo de Investimentos - Regime de Execngao Especial,
ressalvados os casos de calamidade pdblica formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°,
da Coustitui9ao ;
Art. 10. Alem da observ@ncia das prioridades e metas fixadas mos termos do art. 2° desta
a =:[ipa]e[:.en°£anmoe]no¥aee2oS6oT: s::e:itt:S]n*ic=:i:;j :tbosseorvu¥u°bt?tuld;Ss¥:t:ro::to¥no€:s £ Lei
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtitulos
em andamento; e
11 - os recursos alocados viabilizarem a conclusao de uma etapa ou a obtengao de uma
uni dade complcta.
Art. 11. Para efeito de elaborapao de sun proposta oreamentiria, o Poder Legislativo
Municipal, tch como limjte de despesas correntes e de caphal em 2022, incluldos os subsidios
dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, 7°/o (sete por cento) do somat6rio da receita
tributata e das transferencias previstas no § 5° do art.153 e mos arts.158 e 159, previsto para o
exercicio de 2021 .
§ 1 Caso o valor estabelecido na proposta orgamentata do Legislativo para 2022, seja
inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercicio de 2021, dos tributos citados no caput
deste artigo, fica o Chefe de Poder Executivo autori2ado a tomar as providencias cabiveis para
atingir o percentual estabelecido;
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PREFEITURA rmjNlclpAL DE cODAIAs
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§ 2 0 Poder Legislativo encaminhafa sua proposta orcamentina de 2022 ate o dia 10 de
setembro de 2021, para fins de ajustamento e consolidapao pelo Poder Exeeutivo, do Projeto de
Lei do Orcanento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 12. Nao poderao ser destinados recursos para atender a despesas com:
I -ap6es que nao sejan de competencia exclusiva do municipio;
n - sindicatos, clubes e associap6es de servidores ou qualsquer outras entidades
congeneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pr6-escolar; e
in ~ pagamento, a qualquer titulo, a servidor da admihistrapao phblica municipal, por
servicos de cousultoria ou assistencia tecnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convenios, acordos, ajustes ou instrunentos congeneres, fimados com 6rg5os ou entidades de
direito pdblico ou privado, nacionais ou intemacionais.
Art. 13. Na programapao das despesas, deverao ser observados os percentuais minimos
destinado a despesas com educapao e sadde, previsto no art. 212 da Coustituicao Federal, com a
redapao dada pela Emenda Constitucional n.a 14/96 e art. 77 do ato das Disposic6es
Constitucionais Trausitorias e com a redapao dada pela Emenda Coustitueional n.a 29/2000.
Art. 14. i vedada a inclusao, na lei or9anentala e em seus cr6ditos adicjonais, de
dotag6es a titulo de subveng5es sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condic6es:
I - sejam de atendimento direto ao phblico, de foma gratuita, nas areas de assistencia
social, sadde ou educapao;
n - sejam vinculadas a organismos nacionais ou intemacionais de natureza filanfropica,
institucional ou assistencial;
Art. 15. i vedada a inclusfro de dotap6es, na lei orgamentana e em seus creditos
' adicionais, a titulo de "auxilios" para entidades privadas, ressalvadas as sem firs lucrativos e
desde que sejam:
I - de atendinento direto e gratuito ao pdblico e voltadas para o ensino especial, ou
representatives da comunidade escolar das escolas ptiblicas estaduais e muricipals do ensino
fundamental;
H - voltadas para as ap6es de sadde e de atendimento direto e gratuito ao phblico;
in - cous6rcios intermunicipais de satde, coustituidos exclusivamente por entes ptlblicos,
legalmente instituidos e signatatos de contrato de gestao com a administrapao phblica municipal,
e que participem da execapao de prograrnas nacionais de satde;
Art. 16. Os projetos de lei relativos a creditos adicionais serao apresentados na forma e
com o detalhamento dos quadros dos Creditos Orcamentinos constantes na Lei Orgamenfaria
anunl.
§ 1° Cada projeto de lei deveri restringir-se a urn dnico tipo de ciedito adicional conforme
definido nos incisos I e 11 do artigo 41 da Lei n.a 4.320, de 17 de margo de 1964.
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PREFEITURAI±flJNICIPALLQ±±Q±4±±a
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§ 20 Para firs do disposto no § 8.° do artigo 157 da Coustituioao Estadunl e no §1.° deste
artigo, considera-se credito suplementar a criapao de grupo de natureza de despesa em categoria
de programapao ou subtitulos existentes.
Art. 17. Os subtltulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicapao, aprovadas na
Lei Orcamentaria e em seus creditos adicionais poderao ser modificados, justificadamente, para
atender as necessidades de execugao, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei or¢amentaria contera reserva de contingencia, equivalente a, no minimo, 3%
(tres por cento) da receita corrente liquida prevista, sendo divjdido entre as fontes Recursos
Prdprios e Fph¢ destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bern como
eventos fiscals imprevistos, nos temos do inciso Ill, do art. 5° da Lei Complementar n.0 101, de 4
de malo de 2000.
Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual -PPA, se necessarios, sefao efetivados por
meiodeprojetodeleiaserencaminhadoaCamaraMunicipalateodia30deoutubrode2022.
cAliiruLO v
DAs Dlsposlcons RELATIVAs A pOLincA DE pEssOAL
Art. 20. Para atender ao disposto no inciso 11 do § 1° do art. 169 da Constituicao da
Reptiblica, ficam autorizados a concessao de vantagem, o aumento de remuneracao, a criapao de
cargos, empregos e fungdes ou a alterapto de estrutura de carreiras, confome lei especifica, ben
como a admissao ou contratapao de pessoal a qunlquer titulo, observado o disposto na Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 21. No exercicio de 2022, somente poderao ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
H-houverpleviadotapaoorcamentariasuficienteparaoatendimentodadespesa;
Ill - for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22. As despesas de pessoal ativo e inativos e peusionistas, e respectivos encargos, nao
poderao ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo 54%
(cinquentaequntroporcento)paraoPoderExecutivoe6%(seisporcento)paraoLegislativo.
§ 1° Os valores dos contratos de terceirizapao de mao-de-obra que se referem a
substituigao de servidores e empregados pdblicos serao contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§ 20 Os contratos relativo,s a Prestapao de Servigos T6cnicos Profissionais especializados,
concerfuados pelo Art. 13 da Lei' n.° 8.666/93, serao considerados como servigos de terceiros, nos
temos do Art. 72 da Lei Complementar n.a 101/2000, ben como poderao ter vigencia plurianunl.
Art. 23. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restric6es previstas no art. 22, pafagrafo thico,
da Lei Complementar n.a 10 I/2ooo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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Art. 24. No exercicio de 2022, a realizapao de servico extraordihario, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente
podefa ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses ptiblicos, especialmente
os voltados para as areas de seguranca e salde, que ensejam situap6es emergencials de risco ou
prejuizo para a sociedade.
Pardgrafo dnico. A autorizapao para a realizapao de servi9o extraordinario, no ambito do
Poder Executivo, nas condi96es estabelecidas no caput deste artigo, e de exclusiva competencia
do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competencia.
cApirtJL0 VI
DAS DISPOSICOES GI]RAIS
Alt 25. 0 Poder Executivo devefa elaborar e publicar ate trinta dias ap6s a publicapao da
P :;:e%%:nefairiare¢:£:2: :re°sn£S=cao:Lust:]s ddees¥esecTobn°oL;°inp°ar fr:5:and;e:c¥ae:eEc:::::::°£
obtengao das metas fiscais.
Parfgrafo dnico. 0 desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos cieditos
orgamentiros e adicionals consignados ao Poder Legislativo, sera efctLiado ate o dia 20 de cada
mss, sob a forma de duodecimos.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos 6rgaos, fundos e entidades integrantes do
orcamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, sefao devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa tinico da Prefeitura no mes em que oconer o respectivo ingresso.
Art. 27. Se o projeto de lei orcamentalia nao for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo ate 3 1 de dezembro de 2021, a programap5o dele constante poderi ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
-jE|
I - pessoal e encargos socials;
11 - pagamento de beneficios previdenciarios a cargo do Instituto de Previdencia
Municipal;
in - pagamento do servico da divida;
IV -pagamento de despesas decorrentes de contratos e convenios publicados ate 31 de
dezembro de 2021 ;
V - programa de dura9ao continuada;
VI - assistencia social, sat¢e e educapao;
VII - manutengao das entidades; e
VI -sentencas judiciais trausitadas emjulgado.
A].t. 28. A reaberturd dos cieditos especials e extraordinatos, conforme disposto no art.
167, §2°, da Constituigao, sera efetivada mediante decrcto do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos ptiblicos municipais a qunlquer
titulo submeter-se-ao a fiscalizapao do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. Durante a execugao orcanentata, justificadamente, as categorias de
programapao, aprovadas na Lei Onganentina, podefao ser modificadas da seguinte foma:
I - por creditos adicionais, previstos mos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964,
autorizados na pr6pria Lei Orqunentaria ou em lei especifica; e
11 - por alterapao do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD dos 6rgaos, entidades ou
fundos pertencentes ao Orcamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administrapao Ptiblica
Municipal.
§ 1° Os creditos adiciormis serao abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo,
? :ebfsoer;oand:0;Sa:eg::as°Sdecrp6r%:°:ma££:°jpaa]:xtssi:ietemse:tarLe:i 8r°cau:i:=#as,' i::[C|unsi:=:=efa:a::
novas naturezas de despesas, e os crantos adicionais especials sao utilizados para dotar novas
atividades, projetos e operap6es especials, confome os conceitos desta Lei.
§ 2° As alterac6es de categorias de programapao do QDD serao procedidas por ato da
autoridade responsavel pela gestao do sistema de execucao do oxpamento do Municipio de
Codajas.
§ 3° As alterap6es de que trata o § 20 deste artigo, serfro utilizadas, exclusivamente, para
alteragao dos seguintes componentes das categorias de programapao:
Ei
I - modalidade de aplicapao;
H - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e
Ill - fontes de recursos, desde que os totals das fontes de recursos nao sejam alterados.
§ 4° As fontes de recursos de que trata o inciso Ill do § 3° deste artigo, sao aprovadas na
Lei Oreamenthria e vinculam uma receita pdblica ou grupo de receitas a determinada despesa,
desde a sun previsao, na lei oxpamentaria ou em seus cieditos adicionais, ate a fase de pagamento.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotap6es oroamentarias aprovadas na Lei Orgamentalia de
2022, e em creditos adicionais, em decorrencia da extingao, trausfomapao, transferencia,
incorporap5o ou desmembramento de 6rgfros e entidades, bern como alterap6es de suas
competencias ou atribuicdes, mantida a estrutura progranatica de prograna9ao.
Paragrafo dnico. A transposicao, a transferencia ou o remanejamento de que trata o caput
nao podera resultar em alteracao dos valores das programag6es aprovadas na Lei Orcamentaria de
2022 ou em creditos adicionals, podendo haver, excepcionalmente, adequapao na c]assificapao
funcional.
Art. 32. Durante a execapao oxpamentata, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir cieditos adicionais suplementares com recursos do superavit financeiro, apurado
em Balapo Patrimonial do exercicio anterior, ate os limites dos saldos verificados em cada fonte
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pR EFEm IR A MT rNlclpAI . DE coDAiAS
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de recursos, mos termos previstos no art. 43, § 10, I, da Lei Federal 4.320/1964, observado o
disposto no art. 28 desta Lei;
11 - a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite do excesso de arrecadapfro
verificado no exercicio, mos termos do inc.11, § 10, e do § 3° do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964,
excluindo-se da base de calculo do excesso de anecadapao, verificado no exercfcio, as receitas de
opera96es de credito e de convenios ou temos de repasses;
in - a abrir cieditos adicionais suplementares ate o limite das dofapbes or9amentdrias da
Reserva de Contingencia constante da Lei Orcamentaria;
IV - a abrir creditos adicionals suplementares na Admf nistrapao Direta e mos fundos
municipais por meio da anulapao de dotap6es oxpamentdrias previstas na Lei Orcamentina ou em
seus cieditos adicionals ate o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Fixada, mos
temos do art. 43, § 1°,Ill, da Lei Federal 4.320/1964; e
V - a abrir creditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por
Operac5es de Creditoja autorizadas pelo Poder Legislativo.
§ 1° Em relap5o ao inciso 11 do caput deste artigo, fica autorizada a aber[ura de creditos
adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originatios de
Convenios e Temos de Repasses ja formalizados, independentemente do ingresso desses
recursos.
§ 20 Os projetos de leis de creditos adicionals, alem de obedecer a codificapao aprovada na
Lei Oxpamentiria, serao eneaminhados com exposic6es de mctivos circunstanciadas que os
justifiquem, identificando as consequencias dos cancelamentos de dotap6es propostos.
~
Art. 33. Os creditos adicionais especials e extraordiharios autorizados no exercicio
financeiro de 2021 poderao ser rcabertos mos limites de seus saldos, segundo o disposto no art.
167, § 2°, da Constituigao Federal e sefao incorporados ao oxpamento do exercicio financeiro
subsequente obedecendo a codificapto constante desta Lei.
Art. 34. Sao vedados qualsquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem
a execngao de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade oxpamentdria e sem os
limites de movimentapao para empenho estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 35. A Lei Or9amenthria e as de seus creditos adicionais somente incluirao novos
projetos e despesas obrigat6rias de durapao continuada a cargo dos 6rgaos da Admihistracao
Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundap5es se:
I - houverem sido adequndamente atendidos os que estiverem em andamento; e
H - estiverem definidas suas fontes de custeio.
Paragrafo dnico. Poderao ser incluidas na Lei Orcamenfaria, desde que com previa
definicao da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convenios,
federais ou estaduals, ou de operap6es de cfedito.
CNPJ N.9 04.263.331/0001-75 -Rua 05 de Setembro, N.a 592 -Centro
Codaj5s -AM -CEP: 69450-000 -E-mail: prefeituracodajas@gmail.com
ESTAI)O DO AMAZONAS
5
PREFEITURA MUNICIPAL I)E CODAJAS
SECRETARIArmINIcmAL DE ADMnirslRACAOEELANEJAnmNTQ
CNPJ N a 04 263 331/0001 -75
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao, revogadas as disposic6es em
contrino.
ELFHl!EEilE=
Prefeito de Codajds
CNPJ N.9 04.263.331/0001-75 -Rua 05 de Setembro, N.! 592 -Centro
Codajas -AM -CEP: 69450000 -E-mail: prefelturacodajas@gmall.com
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28/09/2021 10:30
Ei.I
Vlsualizacao de PublicaQiio
ESTAD0 D0 AMAZONAS
MUNICIPI0 DE CODAJAS
GABINETE D0 PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO 417, DE 12 DE JULH0 DE 2021
Dis|]6e sot.re as diretrizes para a e)abora9ao da Lei Or§amentiria de 2022 e
df outras I.rovidel)cias.
0 Prrfeito do Municf|.jo de Codajds, ANTONI0 FERREIRA DOS
SANTOS,
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu saiiciono a seguinte
LEI:
Art.1o Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da
Constituicao, as diretrizes orquentirias do Municipio de Codajds para o
exercicio de 2022, compreendendo :
I - as metas e prioridedes da administrae5o phblica Municipal;
11 -a estrutura e organizapao dos ongamentos;
Ill -a projecao das receitas do exercicio financeiro de 2022;
IV ~ as diretrizes para a elaboracao, execucao e alterac5es da Lei Or?amentiria
Anual de 2022;
V - as dhetrizes relativas a poh'tica de pessoal;
VI - as disposjc6cs gerais.
cApiTULo I
DAS METAS E PRIORIDADES I)A ADMINISTRACAO PbBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o As metas e prioridades da Adminjstracao Phb]ica Municjpal, para o
exercicio de 2022, serao estabelecidas em demoustrativo anexo a Lei do Plano
Plurianual relativa ao periodo de 2022/2025.
§ 1° Os or9amentos serao elaborados cm cousonincia com as metas e prioridades
de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Integram ainda esta Lei os Anexus I e 11, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo
de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que disp6em os do
art. 4°, parigrafos 1°, 20 e 30 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio
de 2000.
CApf TULO 11
DA ESTRUTURA E 0RGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidade Or€amentaria, o menor nivcl de classificacao institucional,
agrupadr em 6rgaos ongamentirios, entendidos estes como os de maior nivel de
classificapao institucional ;
11 - Programs, o instrunento de organiza9fro dr agao govemamental visando a
concretizap5o dos objetivos pretendidos, sendo definido per indicadores
estabelecidos no plano plurianunl;
Ill - Advidrd€, urn instrunento de programap5o para alcan9ar o objetivo de un
programa, envolvendo urn conjunto de opera¢6e§ que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta urn produto necessario a manutengao da
apao de govemo;
IV - Projeto, urn instrumento de programacao para alcan€ar o objedvo de urn
progrania, envolvendo urn conjunto de operap6es, limitedas no tempo, des quais
http8://diariomunicipala8m.erg.br/verificari)ublicaceo 1„
28mg/2o2i io:3o
Visualizacao de Publicacao
resulta un produto que concorre para a expansao ou aperfeicoanento da apao de
govemo; e
V-OpengivEquciaLasde8Pesasqucnioconlribuemparaamanuten9aodas
::£e£::b8:Vfi::°£ggb::::un§:;::::faunp[oduto,ehaogeramcontraprestapao
ParagrafoOnico.Cadaprogramaidentificaraasap6esnecessatiasparaatingiros
seus objetivos, sot a foma de atividades ou projetos. especificando os
f£§pgctivos valores e metas, ben como as unidades organentalias respousaveis
pela rean2apao da a§ao.
Art. 4° 0 oxpanento discrrminara a despesa por unidade or9anentala, detalhada
porcategoriadeprogranapaoemseumenornivelcomsuasrespectivasdotap6es,
especificando a esfera ongamenfaria, a modalidade de aplicac5o, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1 ;
11 ~ Juros e Encargos da Divida -2;
IH -Outras Despesas Correntes -3;
IV - Investimentos - 4;
V - Invers6es Financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes a constituicao
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - Amortiza§ao da Divida - 6,
§1°AReservadeContingincia,previstanoart.18seriidentificadapelodigito9
(nove)noqueserefereaognipodenaturezadsdespesa.
§ 2° A modalidade de aphicapao destina-se a indicar se os recursos serao
aplicados:
I - mediante transferencia financeira:
a) a outras esferas de govemo, seus 6rgaos ou entidades: ou
b)diretamenteaentidadesprivadassemfinslucrativoseoutrasinstituic6es.
11 - diretamente pela unidade detentora do eredito onganentario, ou por outros
6Tgaos ou entidades no ambito do mesmo nfvel de govemo.
§b::rvAan:::;:]ofi::#:nt9de::h¥##?:: de que trato este arfugo sera efetuada
I - Uniao - 20;
11 - Govemo Estadual ~ 30;
Ill - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
IV - Cons6rcios Piiblicos - 71
V - Aplicapao Direta ~ 90;
VI - Aplicaeao Dire fa decolrente de operag6es entre 6rgaos, fundos e entidades
integrantesdosOngamentosFiscaledaSeguTidadeSocial-91;ou
VII - a ser definidr - 99
§ 4. i vedada a execpeao orcamenrfuia com a modalidrde de aplicag5o "a ser
defuida -99".
Art. 5° 0 orcamento compreended a programapao dos Poderes Executivo e
Legislativo do Municipio, seus fundos, 6rgao§, autarquias e fimdap6es instituidas
e mantidas pelo Poder PdbLico.
cAPITUL0 Ill
DA PROJECAO DAS RECEITAS DO EXERcicI0 FINANCEIR0 DE
2022
Art. 6° As previs6es de reeeita. mos termos do art` 12 da Lei Complementar li. a
101 ` de 4 de maio de 2000:
httpa://dlariomunicipelaam.oTg.br/verificar-publicacao
2„
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Eii
L=
Vlsualizacao de Publicagao
I - observarao ds normas t6cnicas e legais e cousiderafro os efeitos das alterap6es
na legislapao, da variapao do indice de precos, do crescimento econ6mico ou de
qualquer outro fatoT rctevalitE;
11 -serho acompanhadas de:
demoustrativo de sua evoluc5o de 2018 a 2020;
da projecao para 2023 e 2024;
da metodologia de calculo e premissas utilizadas.
§ 1° 0 montante previsto para as receitas de operap6es de crfedito nao podera seT
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei apamentaria, nos
termos do § 2. a do art. 12 da Lei Complementar n. a 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2® 0 Poder Executivo colocari a disposi¢ao do Poder Legislativo e do
Ministerio Pilblico, no minimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta or9amentina, os estudos e as estinativas das
receitas para o exercicio subseqtiente, inclusive da receita corrente liquida, e as
respectivas mem6rias de calculo, mos termos do §3.0 do art. 12 da Lei
Complementar n.0 101, de 4 de malo de 2000.
cApf TULo rv
B£%ARE#TTO¥#OsM##[p[Effi8A¥frAfLREcOEE¥cucAODOs
Art. 70 - A elaboraeao de projeto, a aprovat;ao e a execap5o da lei organentina
de 2022 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gest5o
fiscal, observando-se o principio da pubLicidade e permitindo-se o ampLo acesso
da sociedade a todas as infomap5es relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 80 - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas iiesta Lei, a
alocae5o dos recurso§ na lei or9amentdria e em seus cieditos adicionais see feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ag6es e a avaliapao dos resultados
dos programas de govemo.
Parigrafo iinico -Deveri atender ao disposto no art. 167 da Constitui9ao e no
Novo Regime Fiscal, instituido pelo art. 107 do Ate das Disposi§6es
Constitucionais Transit6rias.
Art. 90 - Na programa9ao das despesas nao poderio ser:
I - flxadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontcs de recursos e
legalmente instituldas as unidades executoras;
11 - incluidos projetos com zi mesma finatidade em mats de uma unidade
onganentala;
Ill - incluidas despesas a titulo de lnvestimentos -Regime de Execu¢5o Especial,
ressalvados os casos de calamidade phblica fomalmente' reconhecidos, na forma
do art.167, § 3°, da Coustituig5o;
Art. 10. ALem da obscrvancia das prioridades e metas fixadas mos termos do art.
2° desta Lei, a lei orcanentaria e seus creditos adicionais. observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirao projetos ou
subtitulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequndamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtfulos em andanento; e
11 - os recursos alocados viabilizarem a conclusao de rna etapa ou a obtencao de
uma unidade completa'.
Art. 11. Para efeito de elaborapao de sua proposta organentaria, o Poder
Legislativo Municipal, ted como limite de despesas correntes e de capital ern
2022. incluidos os subsidios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos,
7% (sete por cento) de somatdrio dr reeeita tributaria e das transferencias
previstas no § 5° do art. 153 e mos arts. 158 e 159, previsto para o exercicio de
2021.
§e]1ac,¥f°en°o:ala°oreesfiEtib;iemcig3enaa£:cE38#o°racoamf,enna`,at;aod:x::c8f]cS,5ti:e°Bg2a,?0::§
tributos citados no caput dcste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a lomar as providchcjas cabjvcis pan atingjr o percentual estabelecido;
http8..//diariomunicipaleam.org.bl^renficarpublicecao 3„
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F
Ei
Visualiza¢o de Publ.icaeao
§20PoderLegislativoencaminharasunpropostaorcanentaliade2022ateodia
£&e::tr5;:I:rfrfueet:°d2e]'L:]ardao8:g£e:J;:Sgue£:°deeacc::::[[cdoafa::]es[p°osi:dne:
art. 31 da Lei Federal 4.320/1964.
Art.12.N5opoderaoserdestinadosrecursosparaatenderadespesascom:
I-ap6esquenaosejandecompetenciaexclusivadomunicipio:
11 - sindicatos, clubes e associao6es de servidores ou quaisquer outras entidades
congeneres.excetuadasc[coheseescolaspanoatendimentopr6-scolar;e
igr-speai#:ngc'acg#uT|:atiTuO'=§,esT€'ndc::f=ia:':::|Si:vpehbc[ics:e¥dTs{c'cpoalri
recursosprovenientesdeconvenios,acordos,ajustesouinstrumentoscongcheres,
fimados com 6rgaos ou entidades de direito ptolico ou privado, nacionais ou
intemacionais.
:¥i::;I:s#:B¥d¥pe¥asdceosfe¥ac::::fae°ssaetird:,bsper:v:::Sn°:¥ic;Tgad':
ConstituigaoFederal,comaredagaodndapelaEmendaConstituciomln.°14/96e
art. 77 do ato ds Disposic6es Constitucionais Transit6rias e com a rcda9ao dada
pela Emenda Constitucional n.0 29/2000.
Art. 14. i vedada a inclusao, na lei orgamentina e em seus creditos adicionais,
de dotac6es a titulo de subveng6es sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencharn uma das seguintes condig5es:
I - sejam de atendimento diTeto ao ptiblico, de forma gratuita, nas areas de
assistencia social, sadde ou educagao;
7+intrs;Up#a,Vm:tctu::?oa:alao:r%¥s=::al?aclonalsoumtemacionaisdenatureza
Art.15. i vedada a inclusao de dotap6es. na lei orcamentdria e em seas cr6ditos
adicionais, a titulo de "auxilios" para entidades privadas, I.essalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendiinento direto e gratuito ao ptolico e voltads para o ensino especial,
ou rei)resentativas dr comunidade escolar das escolas publicas esraduais e
municipais do ensino fundamental;
n-voltadasparaasag6esdesahdeedeatendimen.odiretoegratuitoaopthlico;
Ill - cous6[cios intemunieipais de salde, coustituidos exclusivamente por entes
pbblicos, legalmente iustituidos e signatalos de contrato de gestao com a
admmistrapao ptiblica municipal, e que participem da exeeugao de programas
nacionais de sadde;
fora:6e.c:ip:°!:t£Sh1:en]torea:ts'Vq°usai::6g:?Sc:equdrct':sn8:gsge°ntadrpjr:Secno¥:tne:
na Lei Or9anentdia anual.
§1°Cadaprojetodeleideverfrestringir-seaunthicotipodecr6ditoadicionaI
confome definido nos incisos I e 11 do artigo 41 da Lei n.° 4.320, de 17 de marco
de 1964.
§ 20 Para fins do disposto no § 8.0 do artigo 157 da Constitui¢ao Estadual e no
a:;edseps::aa:ig:;tce°gnos::=-S:oC#t:g::P::msuenb#fuao:n£C[§t°efteesgmup°denafureza
Art. 17. 0§ subtitulos, as fontes de recusos c as modalidades de aplicapao,
aprovadas na Lei Orgamentina e en seus credito§ adicionais poderao ser
modificados, jus[ificadanente, para atender as neces§idades de execucao, se
autorizados por meio de Portaria do Prefeito.
gnEj:a:s,fi3£°£o::(;tri:e9£r§¥:¥:a!p:ri:¥c;i¥EesrieorEa::dfn!iiitl:d:ag;t:e:n¥;:t[e:nat:ni:avs;#o:s
contingentes e outros riscos, bern como eventos fiscais imprevistos, nos termos
doincisoIH,doart.5°daLeiComplementarn.0101,de4demaiode2000.
Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual - PPA, se necessarios, serao
efetivadospormeiodeprojetodeleiaserencaninhadoaCinaraMunicipalate
http§://dlariomunlclpalaam.erg.br/veriflcar-publlcacao
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Ej
Visualizagao de Publicagao
o dia 30 de outubro de 2022.
CApiTUL0 V
I]As Dlsposlc6Es RELATlvAs A pOLirlcA DE pEssOAL
Art. 20. Pan atender ao disposto no inciso 11 do § 1° do art.169 da Constituicao
da Rephblica, ficam autorizados a concessao de vantagem, o aunento de
remuneraeao, a criapao de cargos, empregos e fun¢6es ou a alterap5o de estrutura
de carreiras, confome lei especifica, ben como a admissao ou contratapao de
pesscal a qualquer titulo, observado a disposto na Lei Complementar Federal n°
101, de 2000-
Art. 21. No exercicio de 2022, somemte poderfro ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
11 - houver prgivia dotapao organentdia suficiente para o atendimento da
despesa;
in - for observado o linite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22. As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, nao poderao ultrapassar o limite de 60% (ses§enta por canto) da receita
corrente liquida, sendo 54% (cinqtienta e quatro por cento) para o Poder
Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
§ 1® Os valores dos contratos de terceirizacao de maorde-obra que se referem a
substituisao de servidores e empregados phblicos serio contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
§ 2° Os contratos relatlvos a Presta9ao de Servicos Tecnicos Profissionais
especializados, conceitndos polo Art 13 da Lei n.a 8.666ro3, serao considerados
como servicos de terceiros, mos temos do Art. 72 da Lei Complementar n.a
101/2000,bemcomopoderiotervigenciaplurianual.
Art. 23. Se a despesa total ccm o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco.por
cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restric6es previstas
no art. 22, parigrafo chico, da Lei Complementar n.0 101/2000.
Art. 24. No exercicio de 2022, a realizapao de servigo extraordinalo, quando a
despesahouverextrapoladonoventaecincoporcentodoslimitesreferidosnoart.
22 desta Lei, somente podera ocorrer quando destinada ao atend]mento de
relevantes jnteresses pbblicos, especialmente os voltados para as areas de
seguranea e sadde, que ensejam situap6es emergenciais de risco ou prejuizo para
a sociednde.
Parigrafo dnico` A autorizapao para a realizracao de servi¢o extraordinario, no
ambito do Poder Executivo, nas condic6es estabelecidas no caput deste artigo, e
de exclusiva competencia do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar
competencia.
CApiTULO VI
DAS DISPOSIC6ES GFRAIS
;urji£:a59.ag£°Ldee}rd:=£Vi:e::¥o£±f:¥o#''£:£ed:I:ei£:Sol::,6So:
6rgao do Poder Executivo, observando, em Te]apao as despesas constaTites desse
cronograma.aabrangencianecessiriaaobtapaodasmetasfiscais.
PaTfgrafo tinieo. 0 desembolso dos 1.ecuTsos financeiros, correspondentes aos
cr6ditos or9amentinos e adicionais consignados ao Poder Legislativo, see
efetuado ate o dia 20 de cada mss, sob a forma de dund6cinos.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos 6rg5os, fundos e entidades integrantes
do orquento Municipal, inclusive as dire[amente arrccadadas, serao
devidamente c[assificadas e contabilizadas no caixa dnico da Prefeitura no mss
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27. Se o projeto de lei orcamentaria nao for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo ate 31 de dezembro de 2021, a progranapao dele constante poderi ser
executada para o atendimento drs seguintes despesas :
I - pessoal e encargos socials;
https://dialiomunicipefaam.oig.br^rerificari)ublicacao
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7*
fi￾Visuatizapao de Publica¢iio
11 - pagamento de beneficios previdencialos a cargo do Institute de Previdencia
Municipal;
Ill - pagamento do servico da divida;
rv - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convenios publicados ate
31 de dezembro de 2021 ;
V - programa de duraqao continuada;
VI - assistencia social, saule e educa¢o;
VII -manutencao das entidades; e
VI - sentencas judicials transitadas em julgado.
Art. 28. A reabertun dos cr6ditos especiais e extraordinarios, conforme disposto
no art. 167, §2°, da Constidrg5o, sera efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Exeeutivo.
Art. 29. As entidrdes privadas beneficiadas com recursos pbblicos municipais a
qualquer titulo submeter-se-ao a fiscalizapao do Poder Legislativo e do Tnbunal
de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cunprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. Durante a execapao orcamentala, justificadanente, as categorias de
progranap5o, aprovadas na Lei Orcanentata, poderio ser modificadas da
seguinte forma:
I -por cieditos adicionais, previstos mos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964,
autorizados na pr6pria Lei Orcamenfaria ou em lei especifica; e
11 - por alteracao do Qundro de Detalhanento de Despesa - QDD dos 6rgaos,
entidades ou fundos pertencentes ao Ongamento Fiscal ou da Seguridade Social
da Administrapao Pbblica Municipal.
§ 1° Os creditos adicionais serao abertos por decreto do Chefe do Poder
Executivo, observando-se que os creditos adicionais suplementares sao utilizados,
exclusivanente, para refoxpo de categorias de programapao ja existenles na Lei
Orquentina, inclundo a criapao de novas naturezas de despesas] e os creditos
adicionais especiais sao utilizados para dotar novas atividades, projetos e
opera¢6es especiais, confome os conceitos desta Lei.
§ 2° As altera¢es de categorias de programac5o do QDD serao procedidas por
ato da autoridade responsavel pela gesfao do sistena de execap5o do oxpanento
do Municipio de Codajas.
§ 3° As alterap6es de que trata o § 20 deste artigo, ser5o utilizadas,
exclusivamente, para alterap5o dos seguintes componentes das categorias de
programaeao:
I - modalidade de aplicacao;
11 -clementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas;
e
In - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos n5o sejam
alterados.
§ 40 As fontes de [ecursos de que trata o inciso nl do § 30 deste artigo, sfro
apTovadas na Lei Ongamentaria e vinculam uma receita ptiblica ou grupo de
receitas a determinada despesa, desde a sun previsao, na lei oreamentina ou em
seus cieditos adicionai8, ate a fase de pagamento.
Art. 31. Fica o Poder Execu vo autorizado, mediante decreto, a transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotap6es orgamentinas
aprovadas na Lei Orquientaria de 2022, e em creditos adicionais, em decorrencia
da extinc5o, transfonmap5o, transferchcia, incorporap5o ou desmembramento de
6rgaos e entidades, ben como alterap6es de suas competencias ou atribuic6es,
mantida a estrutura progranitica de programap5o.
Pal.agrafo tinlco. A transposic5o, a transferencia ou o remanejamento de que
trata o caput nao poded resultar em alteracao dos valores das progranag6es
apTovadas na Lei Or¢amentiria de 2022 ou em creditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmentc, adequagao na classifica9ao funcional.
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6„
28ro9/2021 io:30
Vi§ualizacao dB Publicagao
Art.3Z.Duranteaexecapaoorganentalia,ficaoPoderExecutivoautolizado:
I-aabrircreditosadicionaissuplenentacscomrecursosdosuperdvitfinanceiro,
aprrade em Balanap Patrimonial do exercicio anterior, ate os limites dos saldos
veriflcados em cada fonte de recursos, nos temos previstos no at. 43, § 1°, I, da
LeiFederal4.320/1964.observadoodispostonoar..28destaLei;
11 - a abrir creditos adicionais suplementares ate o 1imite do excesso de
g,ecdaadicea£°Fveednfa£?3g8/;;:Z:{Ce'x°;,=Sdtoe_=°;ad::nec.d]e]'c§al:ioeg:§x3c°efs°oT;
arrecadapao, verificado no exercicio, as receitas de operag6es de eredito e de
conv6nios ou termos de Tepasses;
Ill - a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite das dotap6es
ongamentariasdaReservadeContingenciaconstantedaLeiOngamenfaria;
IV - a abrir ereditos adicionais suplementares na Administrapao Direta e mos
¥d&cm=*C£?;SoPu°renmes`:drcr¥du,]£Sa:d?cetod=?s€::;:r#t#oo7ore(Vq]:::nn£
E::ec#.)3£8/tt:*,gDespe§aFixadynostemosdoalt43,§|o,lil,dale,
¥o:8paebr¥;6Cers68:toes,€#['tco':a:i:t:=:edmase:#oespfi:Laeteg:sd[earuS::Pesasflnanciadas
§ 1° Em rela9ao ao inciso 11 do caput deste attigo, flea autorizada a abertura de
:::::ts°oSs*#C#j:sS::'goTv::::sP:TaTea#:gerdede£:;=a§espr]°aor:omi:¥ra£°oT
independentemente do ingresso desses recursos.
;f.;=offaapn:o:Jac::;8:I:legs::¥:et:s:eL¥e::'iin¥:1a.`g;:d=ibxef:S;!:a::d:ec:f;:t:i;;
cancelamentos de dota¢6es propostos.
;irt#,;iofn;sg:::;::e::::ef;:o:,;:,:fiifc;jo;e::s:;;if;:gg:?n:.:d:::rn:i:::Se:I:::e:,o:ig:ii:d:i:
constante desta Lei.
a,r5,::;£aa°evxee#,:Sot:argsaqs:::sP£C:¥menp::Svapei°e°:::nc::n°tre,d:,sdpeo#,ebs,¥d:::
onganentinaesemoslimitesdemovimentapaoparaempenhoestabelecidospelo
Poder Executivo.
Art. 3S. A Lei Or€amentalia e as de seus creditos adicionais somente incluirao
novos projetos e despesas obrigat6rias de duragao continuada a cargo dos 6rg5os
daAdministrapaoDi[eta,dasautarquias,dosfundosespeciaisedasfunda¢6esse:
I-houveremsidoadequadamenteatendidososqueestiiverememandamen[o;e
11 - estiverem definidas suas fontes de custeio.
;:e:V::ago:gficoe°.c€n?£n¥s,%fi¥d£:s::ogu:egi:dpe:e::S,:d:ecs;g;:ds=g:£::d:e:ef|gettooc°d:
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na drta de sua publicaeao, revogadas as
disposic6es em contrino.
Codajas/AM, 12 dejulho de 2021.
ANTONIO FERREmA DOs sANTOs
Prefeito de Codajds
Publlcado par:
c6digoF|rd:ngti¥:d:I?ias¥xa£E;i2
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