| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | Institui o programa de incentivo à capacitação e contratação de mulheres vítimas de violências no município de Codajás/AM e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJN.°04.263_131/OO0l-75
eE6^B7Ti^s
Lnl MUNlclpAL NO 420, I]E 27 DH SETEMBRO DE 2021.
Iustitui o programa de incentivo a capacitapao e contratapao de mulheres
vitimas de violencias no municipio de Codajas/AM e di outras
providencias.
0 Prefeito do Municipio de Codajds, ANTONI0 FERREIRA DOS SANTOS,
Fapo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 10 - Esta lei disp6e sobre plano de amparo a capacitapao e estimulo a contrata9ao de
mulheres em situap5o de vulnerabilidade social e violencia, objetivando apoiar a autonomia
financeira, por meio de sua insercao no mercado de trabalho.
Art. 2° - 0 objetivo do presente projeto e iuserir no mercado de trabalho, com prioridade e o
devido acompanhanento, mulheres vitimas de qualquer tipo de violencia ou em situapao de
vulnerabilidade econ6mica.
Art. 3° -0 projeto consiste na obrigatoriedade na criapao de uma cota de 10% (dez por cento) nas
vagas de cursos profissionalizantes, e trabalho para as mulheres vitimas de violencia
acolhidas/usuarias pelo CREAS, atrav6s do PAEFI- Protecao e Atendimento Especializado a
Familias e Individuos. Servico de orientapao e acompanhamento de familias que possuem urn ou
mais individuos em situapao de vulnerahilidade, como ameaea ou violapao de direitos. Atraves
das empresas que prestem servicos no munictpio ou contratadas pela Prefeitura Municipal de
Codajds.
Art. 4° - Fica instituida a politica phblica de capacitapao a mulher vitima de violencia e
vulnerabilidade econ6mica no Municipio de Codajas.
Pardgrafo dnico. A politica ptiblica sera desenvolvida e implantada pelo poder pdblico
municipal.
Art. 5° - A politica phblica de capacitapao, atendefa as mulheres em situncao de violencia e
vulnerabilidade econdmica, para facilitar a sua insergao no mercado de trabalho.
Art. 6° - 0 Poder Executivo Municipal de Codajas, tica autorizado a celebrar convehios com
empresas pdblicas ou privadas e organizap5es nao govemamentais, visando a inplantapao e a
execugao desta politj ca phblica.
I - Criapao, manutencao e atualizapao de banco de dados contendo cadastros:
a) mulher interessada em participar;
b) empresas ptiblicas ou privadas, 6rgaos e entidades pdblicas, universidades e organizap6es nao
govemamentais que sejam parceiros;
c) oferta de emprego destinada ds muLheres beneficiadas pelo programa
CNPJ N.104.263.331/0001-75 -Rua 05 de Setembro, N.. 592 -Centro
Coda|as -AM -CEP: 69450000 -E-mall: prefelturacoda|as@gmall.com
ESTADO DO AMAZONAS
5
pREFEmjRA mJNIclpAL DE CoDAIAS
GABn`rETF, Do pREFEITo
cNpl N.o o4263. 3 3 1 rooo 1 -75
c6#As
H - promocao da qualificapao das m5o-de-obra feminina, encaninhando as mulheres cadastradas
Para:
a) cursos que promovam a melhoria do nivel educacional e cultural;
b) curso profissionaljzante, observando-se os parametros e a aptidio profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros desta pol{tica pdblica.
Art. 7° -A assistencia especificada nesta Lei restringe-se ds mulheres domiciliadas no Municipio
de Codajds/AM, em situapao de violencia e vulnerabilidade econ6mica
Parfigrafo tinico. A mulher interessada deveri apresentar c6pia do Boletim de ocorrencia
expedido pela Delegacia de Policia Civil ou qualquer outro documento comprobat6rio de ingresso
no Sistema de Justica (denthcia da Vlolencia).
Art. 8° - Com os doculnentos, a mulher interessada nas vagas de cursos profissionalizantes e
emprego devefa se dirigir ao Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social - CREAS.
que fat o acolhimento, e a encaminhari para o setor responsavel.
§ 1° - A empresa que aderir tal programa recebera a mulher com prioridade e fafa a selecao de
acordo com os criterios de admissao, qualificapao, e vagas disponiveis.
§ 2° - 0 responsavel pela guarda e analise da documentapao apresentada, devefa manter a mesma
sob sigilo, sob pena de respousabilidade.
Art. 9° - A Camara Municipal podera conceder honraria, ds empresas participantes do programa e
que estejam contnbuindo na gerapao de emprego e renda as mulheres vitimas de violencia e
vulnerabilidade economica, pelo reconhecimento aos relevantes servi¢os prestados.
Art. 10 - Fica instituido para as empresas que promovam educapao, capacitapao, emprego e
recursos, para as mulheres vitinas de violencia e vulnerabilidade econ6mica o selo de "empresa
amiga da mulher" a ser expedido pelo Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social -
CREAS.
§ 1° - 0 selo "empresa amiga da mulher" sera disponibilizado tambem para empresas que
economicamente ajudarem a desenvolver a presente lei.
§ 2° - As empresas devem comprovar periodicanente, a cada urn ano, a realizapao do exposto no
caput.
Art. 11 - 0 Poder Executivo podera, se necessario, regulamentar a presente Lei atraves de
Decreto Municipal.
Art. 12 -Esta lei entra em vigor ne data de sua pub]icagao.
GABINHTE DO PREFEITO D0 MUNIcipI0 DF Col)AJAS, ESTADO D0 AMAZONAS,
aos 27 dias do mss de setembro de%N/#RAf°===
Prefeito de Codajf s
c--
CNPJ N.9 04.263.331/0001-75 -Rua 05 de Setembro, N.9 592 -Centro
Codaj5s -AM -CEP: 69450-000 -E-mail: prefeituracodajas@gmail.com
j9/09/20210748
Vlsualizagao de Publicacao
ESTAD0 DO AMAZONAS
MUNIcipI0 DE CODAJAS
GABINETE I)0 PREFEITO
LEI MUNICII'AL NO 420, I)E 27 DE SETEMBR0 DE 2021
Institui o programa de incentivo a capacitapao e contrataeao de mulheres
v]'timas de vio]el]cias no munic]'pio de Codajfs/AM € di outra§ providencias.
0 Prefeito do Municipio de Codajds, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS,
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 10 - Esta Lei disp6e sobre plano de amparo a capacitacao e estinulo a
contratacfro de mulheres em sltuacto de vulneral]ilidade social e violencia,
objetivando apoiar a autonomia fimnceira, per meio de sua jnser€fro no
mercado de trabaLho.
Art. 2° - 0 objetivo do presente projeto e inserir no mercado de traba]ho,
com prioridade e o devido acomF.anhamento, muLheres v]'timas de qualquer
tipo de violencia ou €m situa¢ao de vuliierabilidade econ6mica.
Art. 3° - 0 projeto consiste in obrigatoriedade in cria€ao de uma cota de
10% (dez por cento) ms vagas de ci]rsos t]rofissionallzantes, e trabalho para
as mulheres vitimas de violencia acolliidas/usuirias pe[o CREAS, atrav6s do
PAEFI- Protecao e Atendimento Especializado a Famffias e lndivi'duos.
Servico de orientacao e acompanhamento de famflias que possuem urn ou
mats individuos em situacao de vulnet.abutdade, come amea€a ou violacao de
direitos. Atraves das empresas que prestem §ervi€os no municipio ou
contratadas pela Prefeitura Municipal de Codajfs.
Art. 4° - Fica institufda a po]itica pdb]jca de capacitacao a mulher vitima de
vio]encia e vulnerabilidade ccon6mica no Municipio de Codajis.
Pardgrafo rinico. A pob'tica pdb)ica sera desenvolvida e imp]antada pelo
poder ptibnco munictpaL.
Art. 5° - A po]ftica I)dblica de capacitacao, atenderf as mulheres em situa€ao
de violencia e vulnerat.i]idade econ6mica, I)ara facilitar a sua insercao no
mercado de trabalho.
Art. 6° - 0 Poder Executivo Municipal de Codajfs, tica autorizado a
celebrar convenios com emi]resas pribncas ou I)rivadas € organizac6es tLao
governamentais, visando a implantaeao e a execufao desta poh'tica |]thlica.
I - Criacao, manuten¢ao e atualiza§ao de banco de dados contendo
cadastros:
a) muLher interessada em partictpar;
b) emi]rcsas |]ribllcas ou i]rivadas, 6rgaos e ebtidades |]dblicas, universidades
e organlzac6es nao governamentals que sejam parceiros;
c) oferta de empt.ego destinada is muLheres benerLcindas polo programa
11 - promo€5o da qualifi€afao dos maordcobra feminim, encaminhando &s
mulheres cadastradas t]ara:
a) curses que promovam a melhoria do nivel educacional e cultural;
b) curse profissionalizante, observando-se os parametros e a aptidao
profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros desta politica
pdbLlca.
Art. 7° - A asslstencia especlflcnda nesta Lei I.estrltLgetse as mulheres
domlcilladas no Municipio de Cod&jds/AM, em situacao de violencta e
vulnerabilidade econ6mica
nttps://dlarlomiinlclpalaam.erg.brivertflcar-put)llcacao
J21 07:48 Vlsualizacao de Publicaeao
Parigrafo tinico. A mulher interessada deveri apresentar c6pia do Boletim
de ocorrencia expedldo I)e]a Delegach de Policia Civil ou quaLquer outro
documento comprobat6rio de ingresso no Sistema de Justjca (del]tlncia da
Vlolencia).
Art. 8° - Com os dacumentos, a mumer jnteressada nas vagas d€ cursos
profi§siomlizantes e em|Irego deveri se dirigir ao Centre de Referencia
Especializado de Assistencia Social - CREAS. que farf o acolhimento, e a
encaminhara para o setor responsive].
§ 1° - A empresa que aderir tal programa receberi a mulher com prioridade
e fari a selec5o de acoi.do com os crit6rios de admjssao, qualificacao, e vagas
disponiveis.
§ 2° - 0 Tesponsivel pela guarda e anilise da documenta¢ao a|)resentada,
deveri manter a mesma sob §igi)o, sob I)ena de rest)onsabilidade.
Art. 9° - A Cfmara Muni€jpal poderd conceder lionraria, as empresas
partici|)antes do programa e que estejan) contribuindo na gera§ao de
emprego e renda as mull)Ores v]'timas de violencia e vulnei.abilidade
econ6mica, pe]o reconhecimel]to aos relevantes services I)restados.
Art. 10 - Fica instituido para as empresas que prounovam educacao,
capacita€ao, etn|]rego e recursos, para as mulheres vitltnas de violencia e
vulnerabiudade econ6mica o se[o de "em|)resa amiga da mulller" a ser
expedido pe]o Centro de Reference Esp€cializado de Assistencia Social -
CREAS.
§ 1° - 0 se]o "empresa amiga da muLher" sera disponit)ilizado tamb6m pal.a
cmpresas qiie economicamente ajudarem a desenvolver a pr€sente lei.
§ 2° - As empresas devem comprovar periodicamente, a coda urn ano, a
realiza§ao do exposto no caput.
Art. 11 - 0 Poder Executivo podefa, se necessario, regulamentar a presente Lei
atrav6s de Decreto Municipal.
Art. 12 -Esta lei entra em vigor na data de spa publicacao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIcipI0 DE CODAJAS, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 27 dias do mes de setembro de 2021.
ANTONI0 FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajis
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
C6digo Identificndor: JXBX80SPT
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia
29/09/2021 - N° 2959. A verificapao de autenticidade da mat6ria pode ser feita
informando o c6digo identificador no site : https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomuniclpalaam.org.briverificar-publicacao 2/2