br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 421/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 421 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaAltera na forma que especifica a Lei nº 079 de 20 de outubro de 1997 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS e dá outras providências.
native_id440

Originating matéria

matéria 238 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

09/12/2021 11:23 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/4
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO 421, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Altera na forma que especifica a Lei nº 079 de 20 de outubro de 1997 que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A Lei nº 079 de 20 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação
Art. 2º A política municipal de assistência social têm como órgão superior de
deliberação colegiada o Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, do Município de
Codajás, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor
da política municipal de Assistência Social, cujos os membros, nomeados pelo
prefeito, têm mandatos de dois anos, permitida uma única recondução por igual
período.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS:
I - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
II - apreciar, deliberar, aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução física
e financeira dos planos, programas, projetos e ações da Política Municipal de
Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, SUAS, bem como,
as propostas aprovadas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
III - convocar, em processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a
Conferência Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes e normas para
sua realização;
IV - apreciar, aprovar e acompanhar, a proposta orçamentária dos recursos
destinados dos planos, programas, projetos e ações da Política Municipal de
Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, SUAS, alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, em consonância com diretrizes e
normas estabelecidas;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família, PBF,
execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada, do Programa Bolsa
Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social-IGD-SUAS;
VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS, destinados
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
VII - apreciar e aprovar as informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, nos sistemas de coleta de dados nacional e estadual, referentes
ao planejamento e execução do uso dos recursos de cofinanciamento e a
prestação de contas da Política Municipal de Assistência Social;
09/12/2021 11:23 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/4
VIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município, e garantir a participação
popular na formulação e na sua implementação;
IX - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, no âmbito da
assistência social;
X - divulgar suas decisões em forma de Resoluções, no Diário Oficial dos
Municípios, ou em outro meio de comunicação, a fim de dar publicidade de seus
atos;
XI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social,
conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria, nos termos
do Decreto nº 6.308 de 14 de dezembro de 2007 e da Resolução CNAS nº 14, de
15 de maio de 2014, que define parâmetros para a inscrição de entidades ou
organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social;
XIV - emitir resolução e pareceres quanto às suas deliberações e registrar em
ATA suas reuniões;
XV - aprovar o Relatório Anual de Gestão, até o mês de março de cada ano
vigente;
XVI - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico Financeiro
anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XVII - aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro
da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-AM;
XVIII - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XIX - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XX - atuar como instância de controle do Programa Bolsa Família, PBF.
SEÇÃO II
ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, enquanto colegiado
é constituído de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes,
nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, por
nova indicação do representado, para completar o mandato em curso, tendo a
seguinte composição:
I - 03 (três) representantes do governo municipal, das seguintes áreas:
a) 02 (dois) representantes da Assistência Social, sendo um titular e um suplente;
b) 02 (dois) representantes da rede municipal de ensino, sendo um titular e um
suplente;
c) 02 (dois) representantes da Saúde, sendo um titular e um suplente.
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social, sendo um titular e um suplente;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social,
sendo um titular e um suplente;
c) 02 (dois) representantes de entidade representativa de trabalhadores da área de
assistência social, sendo um titular e um suplente.
§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos titulares
das secretarias.
§ 2º Os representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência
social ou entidade representativa de trabalhadores de assistência social, de que
trata esse artigo, serão eleitos em foro próprio, com assessoramento do Conselho
Estadual de Assistência Social do Amazonas, sob a fiscalização do Ministério
09/12/2021 11:23 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/4
Público Estadual, promovendo a comunicação do resultado à secretaria executiva
do CMAS para providências quanto à designação, nomeação e posse dos
membros eleitos.
§ 3º Deve ser respeitada a proporcionalidade entre os 03(três) segmentos da
sociedade civil.
§ 4º Em de não havendo no município a existência de entidade e organização de
assistência social, as vagas serão preenchidas de forma proporcional entre as
demais representações da sociedade civil especificadas no Inciso II deste artigo,
tendo os representantes dos usuários a preferência em caso de impossibilidade do
cumprimento da proporcionalidade em sua composição, podendo a
representatividade da alínea “b”, reivindicar em qualquer momento a vaga, desde
que se encontre devidamente inscrita no CMAS.
§ 5º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades de
organizações de assistência social juridicamente constituídas e devidamente
inscrita, conforme define o inciso XIII, do artigo 4º desta Lei.
§ 6º Consideram-se para fins de representação da sociedade civil no Conselho
Municipal os segmentos normatizados pelos CNAS e normas vigentes.
§ 7º O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus
membros, em reunião plenária, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada
alternância entre governo e sociedade civil na presidência e vice-presidência em
cada mandato.
Art. 6º O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - plenária;
II- presidência;
III- secretaria executiva;
IV- comissões temáticas.
Art. 7º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, com pessoal técnico
administrativo e terá a sua estrutura estabelecida em seu regimento interno.
§ 1º A Secretaria Executiva será a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho, para assessorar reuniões e divulgar deliberações, contando com 01
(um) secretário(a) de nível superior ou no mínimo com Ensino Médio, do quadro
de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º O secretário(a) executivo(a) não poderá ser nomeado(a) como conselheiro(a).
Art. 8º O exercício da função de conselheiro é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 9º Para fins de fortalecimento do CMAS, o município deverá destinar pelo
menos 5% (cinco por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, IGDPBF-M e Índice de
Gestão Descentralizada do SUAS-IGDM, observando o estabelecido nas leis e
normas vigentes.
Art. 10 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I - plenária como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, arcando com despesas de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros, e demais necessidades coerentes ao
bom funcionamento do CMAS, tanto do governo como da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Í Á
09/12/2021 11:23 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 4/4
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 20 dias do mês de outubro de 2021.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: XNFXEPHSV
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
21/10/2021 - Nº 2974. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →