| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2021 |
| Date | 2021-10-21 |
| Ementa | Altera na forma que especifica a Lei nº 079 de 20 de outubro de 1997 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS e dá outras providências. |
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09/12/2021 11:23 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/4 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NO 421, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 Altera na forma que especifica a Lei nº 079 de 20 de outubro de 1997 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS e dá outras providências. O Prefeito do Município de Codajás, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º A Lei nº 079 de 20 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 2º A política municipal de assistência social têm como órgão superior de deliberação colegiada o Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, do Município de Codajás, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor da política municipal de Assistência Social, cujos os membros, nomeados pelo prefeito, têm mandatos de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS: I - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno; II - apreciar, deliberar, aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução física e financeira dos planos, programas, projetos e ações da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, SUAS, bem como, as propostas aprovadas pela Conferência Municipal de Assistência Social; III - convocar, em processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes e normas para sua realização; IV - apreciar, aprovar e acompanhar, a proposta orçamentária dos recursos destinados dos planos, programas, projetos e ações da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, SUAS, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, em consonância com diretrizes e normas estabelecidas; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família, PBF, execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada, do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS; VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS, destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; VII - apreciar e aprovar as informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos sistemas de coleta de dados nacional e estadual, referentes ao planejamento e execução do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas da Política Municipal de Assistência Social; 09/12/2021 11:23 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/4 VIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município, e garantir a participação popular na formulação e na sua implementação; IX - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, no âmbito da assistência social; X - divulgar suas decisões em forma de Resoluções, no Diário Oficial dos Municípios, ou em outro meio de comunicação, a fim de dar publicidade de seus atos; XI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria, nos termos do Decreto nº 6.308 de 14 de dezembro de 2007 e da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros para a inscrição de entidades ou organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social; XIV - emitir resolução e pareceres quanto às suas deliberações e registrar em ATA suas reuniões; XV - aprovar o Relatório Anual de Gestão, até o mês de março de cada ano vigente; XVI - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico Financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; XVII - aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-AM; XVIII - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XIX - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XX - atuar como instância de controle do Programa Bolsa Família, PBF. SEÇÃO II ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, enquanto colegiado é constituído de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, para completar o mandato em curso, tendo a seguinte composição: I - 03 (três) representantes do governo municipal, das seguintes áreas: a) 02 (dois) representantes da Assistência Social, sendo um titular e um suplente; b) 02 (dois) representantes da rede municipal de ensino, sendo um titular e um suplente; c) 02 (dois) representantes da Saúde, sendo um titular e um suplente. II - 03 (três) representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos: a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, sendo um titular e um suplente; b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, sendo um titular e um suplente; c) 02 (dois) representantes de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, sendo um titular e um suplente. § 1º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos titulares das secretarias. § 2º Os representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social ou entidade representativa de trabalhadores de assistência social, de que trata esse artigo, serão eleitos em foro próprio, com assessoramento do Conselho Estadual de Assistência Social do Amazonas, sob a fiscalização do Ministério 09/12/2021 11:23 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/4 Público Estadual, promovendo a comunicação do resultado à secretaria executiva do CMAS para providências quanto à designação, nomeação e posse dos membros eleitos. § 3º Deve ser respeitada a proporcionalidade entre os 03(três) segmentos da sociedade civil. § 4º Em de não havendo no município a existência de entidade e organização de assistência social, as vagas serão preenchidas de forma proporcional entre as demais representações da sociedade civil especificadas no Inciso II deste artigo, tendo os representantes dos usuários a preferência em caso de impossibilidade do cumprimento da proporcionalidade em sua composição, podendo a representatividade da alínea “b”, reivindicar em qualquer momento a vaga, desde que se encontre devidamente inscrita no CMAS. § 5º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades de organizações de assistência social juridicamente constituídas e devidamente inscrita, conforme define o inciso XIII, do artigo 4º desta Lei. § 6º Consideram-se para fins de representação da sociedade civil no Conselho Municipal os segmentos normatizados pelos CNAS e normas vigentes. § 7º O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada alternância entre governo e sociedade civil na presidência e vice-presidência em cada mandato. Art. 6º O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento: I - plenária; II- presidência; III- secretaria executiva; IV- comissões temáticas. Art. 7º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, com pessoal técnico administrativo e terá a sua estrutura estabelecida em seu regimento interno. § 1º A Secretaria Executiva será a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar reuniões e divulgar deliberações, contando com 01 (um) secretário(a) de nível superior ou no mínimo com Ensino Médio, do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º O secretário(a) executivo(a) não poderá ser nomeado(a) como conselheiro(a). Art. 8º O exercício da função de conselheiro é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 9º Para fins de fortalecimento do CMAS, o município deverá destinar pelo menos 5% (cinco por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, IGDPBF-M e Índice de Gestão Descentralizada do SUAS-IGDM, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes. Art. 10 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenária como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, e demais necessidades coerentes ao bom funcionamento do CMAS, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Í Á 09/12/2021 11:23 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 4/4 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 20 dias do mês de outubro de 2021. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito de Codajás Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: XNFXEPHSV Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 21/10/2021 - Nº 2974. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br