| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração e aperfeiçoamento da Lei Municipal n. 356 de 28 de outubro de 2015 da Guarda Civil Municipal de Codajás. |
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23/12/2021 09:09 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NO 423, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA LEI MUNICIPAL N.º 356 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015 DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CODAJÁS. O Prefeito Municipal de CODAJÁS, Sr. Antônio Ferreira dos Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei aperfeiçoa a Lei Municipal n.º 356 de 28 de outubro de 2005, sobre a Guarda Civil Municipal de Codajás. Art. 2º. A Lei Municipal n.º 356 de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art.1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Codajás, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do Amazonas. CAPÍTULO II Dos Princípios Art. 2º A Guarda Municipal de Codajás reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação em prol do cidadão: I – proteção dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - preservação do patrimônio público sob o domínio do município; IV – patrulhamento preventivo; V – compromisso com a evolução social da comunidade e; VI – uso progressivo da força; CAPÍTULO III Das Competências Art. 3º É competência Geral da Guarda Municipal de Codajás, a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e demais instalações do município, bem como apoiar, assessorar e auxiliar a administração municipal no exercício de seu poder de polícia administrativa, respeitando sempre a legislação, quanto a competência estadual e federal. Art. 4º São competências específicas da Guarda Municipal de Codajás, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 23/12/2021 09:09 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 V - colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VII – cooperar, quando autorizado ou requisitado, com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; VIII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; IX - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e federais, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios, consórcios ou cooperação, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; X - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XI - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XIV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XV - desenvolver ações de prevenção primária, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVI - colaborar, auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos vulneráveis, zelando pelo entorno dos estabelecimentos e participando de ações educativas, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nosincisos docaputdo art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO IV Da Investidura e das Prerrogativas Art. 5º. No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Municipal de Codajás é subordina diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Ficam criados, no quadro funcional de pessoal da prefeitura municipal de Codajás, 106 (cento e seis) cargos públicos para a Guarda Civil Municipal de Codajás, de provimento efetivo, através de concurso público de provas e títulos, com vencimentos previsto no plano de Classificação de Cargos e Remuneração dos servidores Públicos Municipais. § 1º. Os 106 (cento e seis) cargos de Guarda Civil Municipal de Codajás, conforme estabelece o caput deste artigo, serão distribuídas dentro das seguintes funções: I – Comandante – 1 (uma) vaga; II – Subcomandante – 1 (uma) vaga; III – Inspetor – 3 (três) vagas; e IV – Guarda Civil Municipal (GCM) – 101 (cento e uma vagas). 23/12/2021 09:09 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3 § 2º. As funções referidas nos incisos I, II e III são de livre provimento em comissão e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da lei. § 3º. Os cargos em comissão da Guarda Municipal de Codajás deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão. § 4º. Juntamente com a avaliação do estágio, o Guarda Civil Municipal de Codajás deverá obter aprovação no curso de formação conduzido/coordenado pelo Município, por Curso/Academia Municipal de Formação da Guarda Civil Municipal ou outro equivalente, em consonância com o disposto na Lei que regulamentará a Guarda Civil de Codajás e Matriz Curricular Nacional da SENASP. Art.7º. São requisitos básicos para investidura no cargo público da Guarda Municipal de Codajás: I – nacionalidade brasileira; II – pleno gozo dos direitos políticos; III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – nível médio completo de escolaridade; V – idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI – aptidão física, mental e psicológica; VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário a nível Estadual e Federal; e VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação de qualquer categoria. Art. 8º. Fica instituída a linha telefônica de número 153, em conformidade com artigo 17 da lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, e a cor azul noturno para o uniforme como referências identitárias da Guarda Civil Municipal de Codajás. Art. 9º. A presente Lei, o regime jurídico, o desenho organizacional da Guarda Civil Municipal de Codajás, subordinam-se a Lei que regulamentará a Guarda Civil Municipal de Codajás, no que couber. Art. 10. No exercício regular das atribuições de Guarda Civil Municipal de Codajás, o servidor terá garantida assistência jurídica prestada gratuitamente pelo Município de Codajás. Art. 3º. O Poder Executivo fará republicar a Lei Municipal n.º 356 de 28 de dezembro de 2015 com seu texto atualizado. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições contrarias, especialmente as dispostas na Lei Municipal n.º 081 de 01 de dezembro de 1997, Lei Municipal n.º 356 de 28 de outubro de 2015 e Lei Municipal n.º 423 de 11 de novembro de 2021, que dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede Municipal de Saúde no Município de Codajás e dá outras providências. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 07 dias do mês de dezembro de 2021. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: 2AUWPUUBP Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/12/2021 - Nº 3016. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br