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norma nº 424/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 424 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Codajás de Codajás para o período 2022-2025.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO 424, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 PPA
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Codajás para o período 2022-
2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2022-2025,
estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o, da
Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1o da Constituição Estadual, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as
despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada, na forma dos Anexos I e II, desta Lei.
§ 1o. Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; e
II - Anexo II - Programas de Governo.
Art . 2o - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o
Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando
à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade. São tipos de programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à
sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente
administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos
programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de
apropriação, no momento, àqueles programas;
II - Objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a
transformação da situação a qual o programa se propõe modificar;
III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que
concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de Governo;
b) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à
manutenção da ação de Governo.
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
IV – Horizonte Temporal: estabelece o período de vigência do programa,
podendo ser contínuo ou temporário;
V – Público Alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina
e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução;
V – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o
investimento para a produção deste bem ou serviço;
23/12/2021 09:07 Visualização de Publicação
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VI – Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem
ou serviço;
VII – Meta Física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num
determinado período e instituída para cada ano;
VIII – Meta Financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o
período estabelecido.
Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4o - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de
vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária,
observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos
financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 5o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual,
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo,
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto
nos §§ 3 o e 4 o deste artigo.
§ 1o. Considera-se alteração de programa:
I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
§ 2o. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter
todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3o. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer
por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais especiais.
§ 4o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos,
unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde
que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a
consistência deste.
Art. 6o – Nos termos do disposto no artigo 2º. da Lei de Diretrizes Orçamentária
- LDO 2022, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2018 são as
especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2022.
Codajás/Am., 20 de dezembro de 2021.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: DBKZ2BGPI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
23/12/2021 - Nº 3016. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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