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norma nº 2/2002

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-12-13
EmentaDispoe sobre o plano de carreira do magistério publico do municipio de Codajás e dá outras providências.
native_id450

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LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002.
Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público
do Município do Codajás e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO CODAJÁS, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou c cu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, classificados
na forma desta Lei.
Art. 2º Aplicam-se aos profissionais do magistério os dispositivos contidos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município do Codajás.
Art. 3º Integram a carreira do magistério do Sistema Municipal de Ensino os profissionais que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 4º As carreiras dos profissionais do magistério público do Município do Codajás são as seguintes:
Professor, Pedagogo, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, organizados por classes e níveis, de
acordo com o Anexo I da presente Lei.
| CAPÍTULON ,
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 5º O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima:
8) ç
I. Curso normal superior, licenciatura plena ou pedagogia, completo, para o cargo de Professor
da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.
IH. Curso superior de Licenciatura Plena ou Pedagogia e habilitação na área específica.
HI. Graduação de nível superior em Pedagogia, para os cargos de Supervisor Escolar e Orientador
Educacional.
Parágrafo único. Durante o prazo de 4 (quatro) anos, admite-se que, na hipótese do inciso I, os
professores possuam apenas o magistério de nível médio, com habilitação, para lecionar na
educação infantil e ensino fundamental.
q
preta pel de Coe
CAPÍTULO HI
DOS DEVERES
Art. 6º Ào servidor, membro do Quadro do Magistério cabe por dever:
H.
HI.
Iv.
V.
VI.
vH.
via.
IX
Usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais de Pedagogia;
Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de
cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria;
Empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos:
Comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educativas, executando as
funções que lhe competirem;
Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
Fregientar, quando designado, cursos legalmente programados para o aperieiçoamento
docente ou técnico:
Integrar-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como:
a) associação de Pais e Mestres;
bJconselho de classe:
c) centro cívico:
d)outros.
. Participar de solenidades realizadas pela escola ou às quais esteja convidado.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º A jornada de trabalho dos professores será de 25 (vinte cinco) horas e incluirá uma parte de horas
de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a 20% (vinte por cento) do total da
jornada.
IH.
HI.
IV.
Parágrafo único. Serão consideradas como horas de atividades, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola, aquelas destinadas:
à preparação e avaliação do trabalho didático:
à colaboração com a administração da escola;
às reuniões pedagógicas;
à articulação com a comunidade;
ao aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º A remuneração dos professores contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída aos portadores
de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% (cingiienta por cento) a que couber aos
formados em nível médio.
Art. 9º
A remuneração dos professores compõe-se de vencimento básico e vantagens, que são as
gratificações, adicionais e indenizações.
AEZOnas
pre ip dci
Art. 10. O vencimento base dos professores do ensino fundamental será diferenciado entre 5 (cinco)
diferentes classes.
Art. 11. O ingresso nas diferentes carreiras dar-se-á através de concurso público, sempre na classe inicial,
tendo o professor a possibilidade de passar à classe seguinte por promoção.
Art. 12. O vencimento base do professor do ensino fundamental será o mesmo em cada classe,
independentemente de estar o professor lotado em escola urbana ou rural, variando quanto à concessão do
adicional de localidade, para os professores rurais não indígenas.
Art. 13. O salário base dos professores do ensino fundamental deverá ser definido em uma escala cujo
ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano no ensino fundamental do Município.
Art. 14. O custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental c Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o
equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino
fundamental matriculados no Município.
Art. 15. O ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior
remuneração possível dentro da carreira.
Art. 16. A remuneração média mensal dos professores será equivalente ao custo médio aluno-ano, para
uma função de 20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de 25
alunos por professor.
Art. 17. Jornada maior ou menor que a definida no art. 195, ou a vigência de uma relação aluno-professor
diferente da mencionada no referido artigo, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de
equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio de escala de remuneração mensal dos
professores.
Art. 18. A remuneração dos professores do ensino fundamental, estabelecida na forma deste capítulo,
constituirá referência para o ensino infantil e outros níveis de ensino.
Art. 19. Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens:
I. Adicionais:
a) noturno, para o ensino no horário entre 18:00 e 23:00h; *
b) pela prestação de serviços extraordinários;
c) pelo exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa;
d) de localidade, pela prestação de serviços em árca rural de difícil acesso.
IN. Gratificações:
a) por regência de classe - GRC;
b) por mérito intelectual - GMI;
WI. As indenizações a que fazem jus todos os servidores públicos municipais, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município do Codajás.
*V. art. 109, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amazonas.
IV. Prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos;
O
Art. 20. A gratificação por regência de classe será devida ao professor em efetivo exercício na sala de aula,
e calculada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base.
Art. 21. A gratificação por mérito intelectual relacionado ao desenvolvimento do ensino será calculada
entre 10 (dez) e 30% (trinta por cento) do vencimento base, ce levará em conta:
I. Conclusão de curso regular em estabelecimento de ensino reconhecido, de nível fundamental,
médio, superior, pós graduação ou especialização;
I. Participação do servidor em programas de treinamento realizados ou aprovados pela
Administração;
HI. Publicação de artigos técnicos, científicos ou artísticos, relacionados à sua área de atuação;
IV. Livros publicados;
V. Publicação de matérias jornalísticas em veículos de comunicação;
VI. Trabalhos apresentados em congressos, encontros ou simpósios científicos;
VII. Textos e matérias produzidos para uso do serviço:
VIII. Traduções de livros ou artigos técnicos, científicos ou artísticos de interesse para o serviço;
IX. Produção de peças teatrais, músicas e qualquer obra de arte de interesse para o serviço:
X. Realização de filmes, vídeos e audiovisuais relacionados ao serviço:
XI. Realização de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à
comunidade;
XI. Experiências inovadoras quanto aos métodos de trabalho, gestão e controle, que contribuam
para o aperfeiçoamento do serviço público.
Art. 22. O adicional de localidade, atribuída ao professor em efetivo exercício do cargo em sala de aula, na
zona rural de difícil acesso, será acrescido sobre o vencimento base no limite de 10 (dez) por cento, de
acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 23. O prêmio pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o
serviço público municipal será pago de única vez e fixado pelo Prefeito. no percentual entre 10 (dez) a
30% (trinta por cento) do vencimento, após a conclusão do curso, publicação do trabalho, ou
reconhecimento da contribuição. conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 24. Aos professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados
45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da
escola.
Art. 25. Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:
I. Relação de cargos efetivos, com os respectivos códigos e vencimentos;
IM. Funções Gratificadas;
HI. Tabela de Vencimentos:
IV. Descrição dos cargos.
Art. 27. Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a proporcionar o desenvolvimento profissional do
profissional do Magistério Público Municipal, através da implantação de programas e treinamentos que
possibilitem sua qualificação e formação e continuada.
copiado do fios —
&vt. 328. O Poder Executivo Municipal obriga-se ainda a:
I. Manter programa de ensino regular seriado ou modulado, a fim de atender à capacitação dos
servidores da área de educação com autuação em docência leiga ou precária:
HM. Celebrar convênios com instituições idôncas de ensino para atender ao disposto no art. 164.
inciso XI da Lei Orgânica do Município do Codajás, no tangente à implantação de cursos de
licenciatura em sua sede.
Art. 29. Os profissionais do magistério, assim como os demais servidores públicos municipais que
prestarem concurso, ingressarão no nível inicial da carreira.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2003.
Vide art. 8º da Lei Complementar nº 95.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal do Codajás, 13 de dezembro de 2002.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Secretário de Administração
JOÃO GONÇALVES MACIEL
Secretário de Educação
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
EFETIVOS
Professor I
= Professor I
mjojojw|>|mjolojw|j>
ProfessorL
Professor 1
Professor I
Professor Il
Professor IL
Professor II
Professor II
Professor HI
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
| [Pedagogo
| | Pedagogo
| Pedagogo
| Pedagogo
| Pedagogo
| Supervisor Escolar
| | Supervisor Escolar | Escolar
| Supervisor Escolar
| Supervisor Escolar
| Supervisor Escolar
| Orientador Educacional
| Orientador Educacional
| Orientador Educacional
| Orientador Educacional
Orientador Educacional
Il
Professor I 2!
| Ensino infantil e séries iniciais (1º a 4º)
| Ensino Fundamental
| 6
| Professor II 27 Séries avançadas (5º a 8) do Ensino
| Fundamental
| Pedagogo | 28 |
| Supervisor Escolar | 29 j
| Orientador Educacional 30 |
ATIVIDADE DE APOIO
Merendeira
Merendeira
Merendeira
Merendeira
Merendeira
copiado do firmes —
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
: Diretor de Escola 200,00
| Diretor de Creche FG2 200,00 |
ccretário de Escola | FG3 100,00 |
ee
TOTAL | | |
Estado do AlEZonas
Preftitura MunidiPel de Codajás
ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS
531,69 132,92
Salem 14258 |
| | Pedagogo Cc
Peimgomo | D | 805 OO
| Supervisor Escolar A 700.00
| ppa sed Escolar B | 735,00
De om
| EE Escolar D | 805,00 |
| Supervisor Escolar | E 840,00
| E Educacional aa A no 700,00
O
Estado do AlEZOnas
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
e Descrição sintética
e Condições de trabalho
e Atribuições típicas
e Requisitos Mínimos para provimento
PROFESSOR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as diferentes atribuições de ministrar aulas, no ensino infantil, séries iniciais (1º, à 4º)
do ensino fundamental ou ensino médio, de acordo com a classe e nível, de conformidade com o
Anexo I; orientar a aprendizagem; participar da avaliação c do plancjamento e zelar pela
aprendizagem dos alunos.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços intemos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela
Prefeitura;
Horas de trabalho: 25 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a)
b)
e)
d)
e)
9
g)
h)
|»)
E)
k)
D
m)
n)
0)
Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as
diretrizes do ensino;
Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola e as diretrizes
emanadas do órgão superior competente;
Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos, e
estabelecer formas alternativas de recuperação para os que apresentarem menor rendimento;
Atualizar-se em sua área de conhecimento;
Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional;
Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;
Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua classe;
Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores especificos de atendimento;
Zelar pela disciplina e pelo material docente;
Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução:
Professor I — Ensino Infantil e séries iniciais (1º. à 4º) do Ensino Fundamental: Curso
Superior em Licenciatura Plena, Normal Superior ou Pedagogia, admitindo-se, durante os
próximos de 4 (quatro) anos, que o candidato tenha apenas o magistério de nível médio completo,
com habilitação.
Professor II — Séries avançadas (5º. à 8º) do Ensino Fundamental: Curso superior em
Pedagogia ou Licenciatura Plena, com habilitação na área específica.
10
Ó
AMENA
prado do firms
PEDAGOGO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assessoria e orientação da
atividade educacional.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços interno e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Planejar e coordenar o serviço de orientação educacional:
b) Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
c) Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de
proposta alternativas de solução;
d) Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidado;
e) Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos:
f) Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os
procedimentos adequados;
8) Participar na construção do projeto politico-pedagógico:
h) Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-
econômico e cultural em que o aluno vive:
i) Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando à construção da cidadania;
j) Participar da elaboração do regimento escolar;
k) Buscar atualizar-se permanentemente;
1) Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como à
construção de sua identidade pessoal e social;
m) Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais
necessidades dos alunos;
n) Executar outras atividades compatíveis com a sua função.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Graduação de nível superior em Pedagogia
11
é,
o
rarado dois
ORIENTADOR EDUCACIONAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as diferentes atribuições de planejamento, coordenação, assessoria e orientação da
atividade educacional.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços interno e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a)
b)
c)
d)
e)
9
g)
h)
E)
5
k)
D
m)
E)
Planejar e coordenar o serviço de Pedagogia;
Coordenar o aconselhamento psicopedagógico do educando;
Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos;
Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;
Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os
procedimentos adequados;
Participar na construção do projeto político-pedagógico;
Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-
econômico e cultural em que o aluno vive;
Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando à construção da cidadania;
Participar da elaboração do regimento escolar;
Buscar atualizar-se permanentemente;
Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como à
construção de sua identidade pessoal e social;
Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais
necessidades dos alunos;
Executar outras atividades compatíveis com a sua função.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Graduação de nível superior em Pedagogia
12
16)
Estado do AtBZonas
Prefeitura MynidiPal de Codajás
SUPERVISOR ESCOLAR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as diferentes atribuições de Supervisão, avaliação, assessoria e treinamento dos
diversos profissionais do ensino.
2. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Trabalhará em serviços internos;
Jornada de trabalho: 30 horas semanais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
a) Avaliar o desempenho da escola, como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e
necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e
oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade;
b) Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas
estabelecidas para esse fim;
c) Coordenar a elaboração do plancjamento de ensino e de currículo;
d) Assessorar a direção e as demais atividades e serviços da escola;
e) Participar da elaboração do regimento escolar;
£f) Orientar e supervisionar atividades visando o pleno rendimento escolar;
e) Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de repetência, evasão e
reprovação escolar;
h) Assessorar o trabalho docente quanto à métodos e trabalhos de ensino;
i) Promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontros de estudos ou reuniões
pedagógicas:
3) Buscar atualizar-se permanentemente;
k) Colaborar com todos os profissionais da escola, na busca de soluções para os problemas do corpo
docente e de ensino;
1) Estimular e assessorar a efetivação das mudanças no ensino;
m) Executar outras atividades afins.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Grau de instrução: Graduação de nível superior em Pedagogia
Outros requisitos: Experiência profissional de, no mínimo 1 ano.
13
ANEXO V
CARGO EM EXTINÇÃO
Professor Rural 1º Grau
Professor Rural 2º Grau
14
pp riado do frias
ANEXO VI .
MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO
| Professor Municipal Professor I
15
ep ndo do fes —
ANEXO VII
CARGOS NOVOS
ê - Pedagogo
| Supervisor Escolar
' Orientador Educacional
| Professor II

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