| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei municipal 401/2019-PMC/GP, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica e dos servidores públicos da área administrativa da educação do município de Codajás e dá outras providencias. |
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08/04/22, 08:25 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/5 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N. 427/2022. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 401/2019-PMC/GP, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E RE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COD O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Ficam alterados os artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019 e acrescenta-se os artigos 29-A, 29-B, 29-C e 29-D com as seguintes redações: Art. 26. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será constituída por ato específico do Chefe do Poder Executivo e composta por: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controlo Social do FUNDEB; III - 2 (dois) profissionais efetivos do magistério do Município; IV - 2 (dois) representantes da equipe diretiva das escolas municipais. § 1º. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal para atuação pelo período de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação por igual período. § 2º. Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho: I - informar aos profissionais de educação sobre o processo de progressão e promoção em todos os seus aspectos; II - fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação corre III - fornecer a cada membro do magistério avaliado até 30 (trinta) dias após o encerramento da avaliação, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visad § 3º. O profissional do magistério avaliado terá 15 (quinze) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. Art. 27. Durante todo o período de atividade, o profissional do magistério municipal terá o seu desempenho submetido à Avaliação de Desempenho anualmente, por si próprio, pelos ch avaliado, com a finalidade de: I - aferir os resultados alcançados pela atuação do profissional do magistério municipal no exercício das suas atribuições; II - instruir os processos de evolução funcional; III - valorizar o profissional do magistério municipal e reconhecer os melhores desempenhos; IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do profissional do magistério municipal para o desempenho das s V - acompanhar o desempenho do profissional do magistério municipal, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas; VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho funcional; VII - aprimorar o desempenho do profissional do magistério e fortalecer a Administração Municipal. Parágrafo único: A Avaliação de Desempenho terá por base a acompanhamento periódico do profissional do magistério. Art. 28. O resultado da Avaliação de Desempenho é igual à média apurada nas avaliações realizadas pelos avaliadores e na auto avaliação do profissional do magistério, ou, quando fo consenso. § 1º. Não será avaliado o profissional do magistério municipal que: I - durante o período de avaliação tiver: a) mais de 5 (cinco) faltas injustificadas; b) sido apenado administrativa com suspensão; c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; II - estiver cumprindo pena decorrente de processo disciplinar; III - encontre-se licenciado: a) para tratar de interesses particulares; b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) para o serviço militar; d) para tratamento da própria saúde por período superior a 120 (cento e vinte) dias em um mesmo período de avaliação; e) por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 90 (noventa) dias; IV - se encontre afastado para: a) exercício de mandato eletivo no Poder Legislativo municipal, estadual ou federal; b) exercício de mandato eletivo no Poder Executivo municipal, estadual ou federal; c) estudo, por prazo superior a 6 (seis) meses, ininterrupto ou não, num mesmo período de avaliação; d) exercício de mandato classista; e) exercício de cargo de dirigente máximo do órgão gestor do setor da educação no município de Codajás; V - não contar no mínimo 240 (duzentos e quarenta) dias de exercício das atividades do magistério no respectivo período de avaliação, seja qual for o motivo da licença, falta ou afastamen § 2º Excetua-se do disposto do inciso IV deste artigo o afastamento estabelecido em convênio com ente integrante do sistema municipal de ensino ou de intuito não-lucrativo, exclusivam disponibilidade orçamentário-financeira. Art. 29. A Avaliação de Desempenho é estruturada em ciclos anuais que coincidem com o ano civil e é organizada em etapas, conforme dispuser o respectivo regulamento. Art. 29-A. No processo de Avaliação de Desempenho será disponibilizado: I - a relação dos profissionais a serem avaliados; II - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das correspondentes etapas; III - orientações gerais e agendamento dos procedimentos; IV - formulários utilizados na avaliação; V - planilha para apuração das notas; VI - a emissão de relatórios; VII - as informações que subsidiarão os processos de progressão funcional. 08/04/22, 08:25 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/5 Art. 29-B. O profissional do magistério avaliado, após ser notificado do resultado de sua avaliação, poderá interpor recurso à Comissão competente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. Nas razões do recurso, o profissional do magistério deverá ater-se aos fatores componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto de con apuração dos resultados. Art. 29-C. Éassegurado ao profissional do magistério avaliado: I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no processo de avaliação; II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho; III - considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio, a respeito de suas condições de trabalho; IV - contar pontuação para sua Avaliação de Desempenho por textos e artigos produzidos e publicados em veículos de comunicação especializados na área da Educação. Art. 29-D. Ao profissional que tiver concluído o estágio probatório, será aproveitada, para fins do primeiro interstício de avaliação, a média final obtida na avaliação para efetivação. Art. 2º. Altera a redação dos artigos 43, 44, 45, 46 e 47 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019 e acrescenta-se o artigo 47-A: CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO SEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL Art. 43. É automático o enquadramento funcional dos atuais ocupantes dos cargos de profissionais do magistério municipal ocupantes de cargos de Professor e Pedagogo. Parágrafo único. O profissional do magistério será enquadrado na conformidade deste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educ I - cedido ou disposicionado para outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, dos Estados, da União, do Distrito Federal ou dos demais Municípios; II - no exercício de: a) cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo que não a Secretaria Municipal de Educação; b) cargo de provimento em comissão ou de qualquer outra atribuição não caracterizada como função de magistério no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; c) atribuições do seu cargo efetivo, em outro órgão do Poder Executivo que não a Secretaria Municipal de Educação. Art. 44. Até que se concretize o enquadramento de que dispõe o parágrafo único do artigo 43, o profissional do magistério permanecerá no cargo efetivo no qual se encontrava na data da Art. 45. O professor readaptado será aproveitado na carreira do magistério público municipal, em função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que verificada e atestada por Junta Médica. Parágrafo único. O professor readaptado, nos limites de sua capacidade física e/ou mental, poderá exercer atividades na escola, como: I - desenvolver, implantar, supervisionar ou coordenar programas educacionais; II - promover organização de textos; III - orientar a recreação escolar IV - orientar círculos de leitura; V - confeccionar material didático; VI - elaborar e organizar instrumentos de avaliação escolar; VII - orientar a preparação de murais culturais; VIII - organizar e coordenar eventos cívicos culturais; IX - coordenar serviços de monitoria; X - exercer outras atividades de cunho didático-pedagógico e/ou atividades de interesse do Sistema Municipal de Educação. SEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO FINANCEIRO Art. 46. Constituído o vencimento e concluído o enquadramento funcional, dar-se-á o enquadramento financeiro do profissional do magistério, conforme Anexo II. § 1º. O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á na data da vigência desta Lei e ocorre no valor igual ao da remuneração disposta no artigo 48 da Lei Municipal 401/2019. § 2º. O profissional do magistério cuja jornada de trabalho for igual a vinte horas, não poderá ser enquadrado em valor inferior ao estabelecido para o padrão e referência iniciais da Ane Art. 47. O profissional do magistério será enquadrado, de acordo com o art. 46 desta Lei, somente quando reassumir o correspondente exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Edu I - cedido ou disposicionado para outro órgão ou entidade do Legislativo Municipal, dos Estados, da União, do Distrito Federal ou dos demais Municípios; II - no exercício de: a) cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo Municipal que não a Secretaria Municipal de Educação; b) cargo de provimento em comissão ou de qualquer outra atribuição não caracterizada como função de Magistério no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; c) atribuições do seu cargo efetivo, em outro órgão do Poder Executivo que não a Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Até que ocorra o enquadramento para os profissionais do magistério de que trata este artigo, estes permanecerão percebendo os valores que vinham recebendo até a data Art. 47-A. O Enquadramento não é contado para efeitos do cômputo do tempo de serviço: I - o tempo em que os Profissionais do Magistério não se encontravam em função do magistério, exceto se afastados do cumprimento da função para exercício de mandato classista, licen de Educação ou nos casos dos professores de Educação Física à disposição da Secretaria Municipal de Esporte. II - o tempo em que o profissional do magistério se encontrava no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança da administração direta ou indireta, não car unidade da administração básica do Executivo Municipal. Parágrafo único. Os valores dos vencimentos resultantes dos enquadramentos de que trata esta Seção, quando superiores aos valores praticados nas correspondentes Tabelas Financeiras, paritários. Art. 3º. Acrescenta-se os artigos 39-A, 39-B, 39-C, 39-D e 39-E da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019 com as seguintes redações: Art. 39-A. A promoção vertical do profissional do magistério efetivo é a passagem do servidor para a referência inicial da classe imediatamente superior àquele a que pertence após compr Art. 39-B. A promoção vertical dependerá das seguintes condições: I – existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem durante o processo em andamento; II – existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas decorrentes das promoções. Art. 39-C. Não poderá haver promoção vertical de servidor que não estiver no exercício do cargo. Parágrafo único: Somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção vertical de que trata este artigo a partir da data da reassunção. Art. 39-D. Será declarada sem efeito a promoção vertical indevida, devendo ser promovido o servidor de direito. § 1º. Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da anulação. § 2º. O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição de vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé do interessado. § 3º. O servidor ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito. Art. 39-E. Em nenhum caso haverá promoção vertical de servidor interino, em cumprimento de período de estágio probatório ou em disponibilidade. Art. 4º.Extingue-se a Classe ED-MAG do cargo de Professor, prevista no inciso V do artigo 41 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019 e renumera-se os demais incisos deste artigo 08/04/22, 08:25 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/5 I - Classe 4ª - ED-DTR, referente aos titulares de curso de pós-graduação em nível de doutorado; II - Classe 3ª - ED-MES, referente aos titulares de cursos de pós-graduação em nível de mestrado; III - Classe 2ª - ED-ESP, referente aos titulares de curso de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação; IV - Classe 1ª - ED-LIC, referente aos titulares de curso licenciatura plena ou curso normal superior. Art. 5º. Ficam revogados o inciso I do § 1º e § 2º do art. 48. e o § 1º, do artigo 49 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019. Art. 6º. O artigo 63 da Lei Municipal 401/2019 passa a ter a seguinte redação: Art. 63. É assegurada, aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação, a percepção dos vencimentos fixados na forma desta Lei. Art. 7º. Os incisos II, III e IV do § 1º do art. 48 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019. passam a ter a seguinte redação: I. – em 12% (doze por cento) títulos de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação. II. – em 20% (vinte por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado; III. - em 25% (vinte e cinco por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós- Graduação, em nível de Doutorado ou Pós-Doutorado. Art. 8º. Alteram-se o Anexo I - Quadro Permanente de Pessoal, o Anexo II - Tabela de Remuneração - Parte I – Educação e Parte II – Área Administrativa e o Anexo III - Descrição de Carg Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas previstas no orçamento do Município de Codajás. Art. 10º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Codajás, 21 de fevereiro de 2022. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito ANEXO I – QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE Docência e de Suporte Pedagógico Direto à Docência Profissionais do magistério Professor 1ª (doutorado) 2ª (mestrado) 3ª (especialista) 4ª (licenciatura) Pedagogo 1ª (doutorado) 2ª (mestrado) 3ª (especialista) 4ª (licenciatura) Área Administrativa Auxiliar educacional Agente de limpeza educacional ÚNICA Guarda escolar ÚNICA Manipulador de alimentos ÚNICA Motorista ÚNICA Técnico educacional Auxiliar de agente educacional ÚNICA Agente escolar ÚNICA Analista educacional Nutricionista ÚNICA Fonoaudiólogo ÚNICA Psicólogo ÚNICA ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS PARTE I - EDUCAÇÃO CARGOS CLASSE REFERENCIAS A B C D E Professor 20 horas 4º - Classe - Doutorado 5.854,51 6.147,24 6.439,96 6.732,69 7.025,41 3º - Classe - Mestrado 3.903,01 4.098,16 4.293,31 4.488,46 4.683,61 2º - Classe - Especialista 2.691,73 2.826,32 2.960,90 3.095,49 3.230,08 1º - Classe - Licenciatura 2.403,33 2.523,50 2.643,66 2.763,83 2.884,00 CARGOS CLASSE REFERENCIAS A B C D E Pedagogo 20 horas 4º - Classe - Doutorado 5.854,51 6.147,24 6.439,96 6.732,69 7.025,41 3º - Classe - Mestrado 3.903,01 4.098,16 4.293,31 4.488,46 4.683,61 2º - Classe - Especialista 2.691,73 2.826,32 2.960,90 3.095,49 3.230,08 1º - Classe - Licenciatura 2.403,33 2.523,50 2.643,66 2.763,83 2.884,00 PARTE II – ÁREA ADMINISTRATIVA CARGOS CLASSE REFERENCIAS A B C D E Agente de limpeza escolar ÚNICA 1.454,40 1.527,12 1.599,84 1.672,56 1.745,28 Guarda escolar ÚNICA 1.454,40 1.527,12 1.599,84 1.672,56 1.745,28 Manipulador de alimentos ÚNICA 1.515,00 1.590,75 1.666,50 1.742,25 1.818,00 Motorista ÚNICA 1.515,00 1.590,75 1.666,50 1.742,25 1.818,00 Auxiliar de agente educacional ÚNICA 1.515,00 1.590,75 1.666,50 1.742,25 1.818,00 Agente escolar ÚNICA 1.575,60 1.654,38 1.733,16 1.811,94 1.890,72 ANEXO III – DESCRIÇÃO DOS CARGOS CARGO: PROFESSOR QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Para atuação na educação infantil, ensino fundamental I (1º ao 5º ano), ensino fundamental II (6º ao 9º ano) e ensino médio exigir-se-á Ensino superior completo de Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena na área de atuação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. A promoção vertical exigirá a qualificação em nível de pós-graduação. Trabalho profissional qualificado, que consiste na efetiva atuação em regência de classe e na realização de um conjunto de atividades didáticopedagógicas I – Atuar no nível pré-escolar, e realização de um conjunto de a fundamental e médio. II – Realizar estudos e pesquisas ci III – Prestar assessoramento técnic município. IV – Participar na elaboração da pr 08/04/22, 08:25 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 4/5 V – Participar na elaboração e exec VI – Atuar com zelo e responsabili VII – Colaborar diretamente nas a comunidade, objetivando garantir desenvolvimento social, da cidadan municipal. CARGO: PEDAGOGO QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino superior completo em Pedagogia fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. A promoção vertical exigirá a qualificação em nível de pós-graduação. Trabalho profissional qualificado, que consiste no planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das ações pedagógicas do sistema municipal de ensino. I – Formular, orientar, acompanhar público municipal. II – Atuar nas áreas de administraçã III – Atuar nas áreas de planejamen IV – Cooperar com as atividades do V – Participar na elaboração da pr garantir o efetivo desempenho das CARGO: AGENTE DE LIMPEZA EDUCACIONAL QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino fundamental incompleto Trabalho simples que consiste em proceder a limpeza e conservação dos locais de trabalho, inclusive instalações e fazer arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos I – Fazer serviços de faxina. II – Proceder a limpeza de pisos (i instalações sanitárias. III – Fazer conservação e remoção IV – Executar mandados. V – Fazer entrega de correspondên CARGO: GUARDA ESCOLAR QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino fundamental incompleto Trabalho que consiste em exercer a vigilância dos estabelecimentos públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. I – Executar a ronda diurna e no adjacentes, verificando se, porta corretamente, examinando as irregularidades, para possibilitar a t roubos e prevenir incêndios e outro II – Controlar a movimentação de transportados. III – Registrar sua passagem pelos sua ronda. IV – Verificar, quando for o caso, a não autorizadas. V – Executar tarefas de interesse da CARGO: MANIPULADOR DE ALIMENTOS QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino fundamental completo e conhecimento elementar de culinária Trabalho simples que consiste em preparar e distribuir merenda escolar, executar serviços de copa e refeitório. I – Preparar e distribuir merenda es II – Responsabilizar-se pela copa. III – Lavar os utensílios e objetos por sua higiene e conservação. IV – Servir a mesa, após arrumá-la V – Preparar café e alimentos de rá VI – Zelar pela conservação e limp VII – Executar tarefas afins. CARGO: MOTORISTA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino fundamental completo e habilitação na categoria (Carteira Nacional de Habilitação). Trabalho que consiste em dirigir veículos motorizados. I – Dirigir veículos oficiais, zeland e solicitando reparos; II – Realizar vistoria no veículo, água, óleo do motor, testando freio III – Manter sempre à mão, a docu solicitadas pelas autoridades compe IV – Executar outras tarefas correla CARGO: AGENTE ESCOLAR E AUXILIAR DE AGENTE EDUCACIONAL QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino médio completo e conhecimentos de informática em nível básico. Trabalho administrativo que consiste em executar tarefas burocráticas de apoio operacional. Conforme portaria de nomeação de responsável, conjuntamente com o seu gestor em seu turno de trabalho. I – Redigir qualquer modalidade de II – Coletar e fornecer elementos pa III – Escriturar livros. IV – Fazer o levantamento e contro V – Controlar a frequência dos serv VI – Executar tarefas de rotina adm sua racionalização. CARGO: NUTRICIONISTA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino superior completo em Nutrição fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro ativo e regular no Conselho de Classe. Trabalho profissional qualificado, que consiste em prestar orientação e assistência nutricional a pessoas e coletividade. I – Planejar, organizar, administrar II – Efetuar controle higiênico sanit III – Executar a elaboração de card princípios da nutrição a pessoas e suas necessidades. IV – Participar de programas de edu V – Elaborar informe técnico-cient CARGO: FONOAUDIÓLOGO QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino superior completo em Fonoaudiologia fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro ativo e regular no Conselho de Classe. Trabalho profissional qualificado, que consiste em prevenção, habilitação e reabilitação na área de comunicação escrita e oral relacionada com voz e a audição, I – Atender pacientes e clientes protocolos e procedimentos es ocupacional e ortoptia; II – Realizar diagnósticos específic e audição; III – Realizar terapia fonoaudiológi IV – Participar de equipes de o preventivos relacionados a assuntos V – Ministrar testes e tratamentos o VI – Desenvolver programas de pre CARGO: PSICÓLOGO QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS Ensino superior completo em Psicologia fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro ativo e regular no Conselho de Classe. Trabalho profissional qualificado que consiste em prevenção e reabilitação na área psicológica a estudantes e servidores que apresentam disfunção de comportamento psicossocial, formulando diagnósticos, executando, acompanhando e controlando a evolução clínica I – Prevenção, orientação e aco estudantes; II – Elaboração e avaliação de dese III – Realização de exames psicológ IV – Atendimento, acompanham escolar; V – Realizar psicoterapia; VI – Diagnosticar, planejar e educacional. 08/04/22, 08:25 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 5/5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 08/04/2022 - Nº 3091. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identifi