| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Institui o procedimento para pagamento de requisição de pequeno valor - RPV - e da outras providências. |
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20/05/2022 08:07 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 430 DE 19 DE MAIO DE 2022. INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV – E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: Art. 1º Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas, definidos nesta lei municipal como de pequeno valor dispensarão a expedição de precatório, em observância a Lei 2.748/2002 do Estado do Amazonas. Art. 2º Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam um total igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, se devedor o Município, suas autarquias e fundações, desde que inexistente medida legislativa específica que regulamente a matéria. § 1°A lei municipal poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. § 2° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal. § 3° Em caso de renúncia ao crédito remanescente, será declarada por sentença a extinção da execução, nos termos dos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil. Art. 3º Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor o montante bruto apurado na conta de liquidação homologada, aqui incluídos todos os valores em execução, sendo todavia admissível desmembrar o valor devido a cada beneficiário do crédito, em caso de litisconsórcio, para que seu pagamento se faça mediante requisição de pequeno valor, quando o total homologado seja superior ao estipulado como debito de pequeno valor. Parágrafo único. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução ou, ainda, a expedição de precatório complementar ou suplementar para que seu pagamento se faça, em parte, na forma de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de precatório. Art. 4º A Requisição de Pequeno Valor adotará sempre o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição de pagamento. Art. 5º Na execução de Requisição de Pequeno Valor contra o Município, suas autarquias e fundações, o Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da decisão, expedirá Requisição de Pequeno Valor diretamente ao Município de Codajás/AM, para que efetue o pagamento, com os seguintes dados: I - número do processo de origem; II - nome das partes e seus procuradores, com indicação do número de inscrição destes na OAB; III - relação de beneficiários com valores individualizados, indicando CPF ou CNPJ; IV - valor total da requisição; V - data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liquidação; VI - data considerada para efeitos de atualização dos cálculos; 20/05/2022 08:07 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2 VII - certidão discriminada dos cálculos; VIII - indicação de agência bancária oficial para depósito à disposição do Juízo da execução. Art. 6º Os ofícios requisitórios serão encaminhados ao Município de Codajás/AM, por oficial de justiça, ao Prefeito Municipal e aos representantes legais das respectivas Autarquias e Fundações, quando for o caso. Art. 7º O Juízo da execução, quando do encaminhamento das requisições de pagamento, deverá determinar ao Município que adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à quitação do débito de pequeno valor, em valores atualizados na data do efetivo depósito judicial. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Juiz da execução deverá oficiar ao Prefeito Municipal para que a mesma providencie a previsão no orçamento do total da verba necessária ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor. Art. 8º Os pagamentos serão efetuados por meio de depósito à disposição do Juízo da execução, em instituição bancária pública. Art. 9º Os pagamentos de Requisições de Pequeno Valor pela entidade de direito público devedora deverão observar a ordem cronológica de recebimento. Art. 10 No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora ou falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7° desta lei, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos da execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 19 de maio de 2022. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: MOWCFD7CA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/05/2022 - Nº 3119. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br