| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Altera na forma que especifica a Lei nº135/2002 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 434 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. ALTERA NA FORMA QUE ESPECIFICA A LEI Nº 135/2002 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições conferidas por Lei. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: Art. 1º. A Lei nº 135 de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º [...] §2º [...] II - à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desparecidos; III - à proteção jurídico-social. Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- elaborar seu regimento interno; V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas da entidades não governamentais; VII- propor modificações na estrutura das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modalidades necessárias à consecução da política formulada; IX- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X- proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI- proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII- fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por dezesseis (16) membros titulares e suplentes, na seguinte conformidade: I- representantes do Governo Municipal, especificados: a) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria de Esporte e Secretaria de Cultura. II- representantes da sociedade civil, especificados: a) representantes da Pastoral da Criança, Igreja Católica; b) representantes das Igrejas Evangélicas / Batista / Demais denominações. c) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Amazonas, Delegacia de Codajás; d) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Codajás. § 1º Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo titular da pasta, por ofício encaminhado ao Presidente do Conselho. § 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas, reunidas em assembleia, sendo encaminhada ata de eleição ao Presidente do conselho. § 3º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4º Os conselheiros representantes do Governo Municipal e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução. § 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo prefeito municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 8º. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizandose de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º. o Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. I - (revogado); I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado). VI - (revogado). VII - (revogado). § 2º. as ações de que trata o parágrafo anterior refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente será constituído: I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. § 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado por Decreto Municipal. Art. 2º. Revoga-se da Lei nº 135 de 11 de julho de 2002: I - O parágrafo único do art. 3º; II - Os incisos III, IV e V do art art. 4º; III – Os Artigos 9º e 10, da Lei Nº 135 de 11 de junho de 2002, que revogou a Lei Nº 067 de 13 de maio de 1996. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 26 de outubro de 2022. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: K0Z5LEADE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 03/11/2022 - Nº 3233. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br