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norma nº 434/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 434 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaAltera na forma que especifica a Lei nº135/2002 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 434 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. ALTERA
NA FORMA QUE ESPECIFICA A LEI Nº 135/2002 QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições conferidas
por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º. A Lei nº 135 de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º [...]
§2º [...]
II - à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desparecidos;
III - à proteção jurídico-social.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e
do adolescente;
III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem
como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV- elaborar seu regimento interno;
V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacância e término do mandato;
VI- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas da entidades
não governamentais;
VII- propor modificações na estrutura das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e
educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as
modalidades necessárias à consecução da política formulada;
IX- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X- proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI- proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII- fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por dezesseis (16) membros titulares e suplentes, na seguinte
conformidade:
I- representantes do Governo Municipal, especificados:
a) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria de Esporte e Secretaria de Cultura.
II- representantes da sociedade civil, especificados:
a) representantes da Pastoral da Criança, Igreja Católica;
b) representantes das Igrejas Evangélicas / Batista / Demais denominações.
c) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Amazonas, Delegacia de
Codajás;
d) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Codajás.
§ 1º Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo titular
da pasta, por ofício encaminhado ao Presidente do Conselho.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades representativas, reunidas em assembleia, sendo encaminhada ata de
eleição ao Presidente do conselho.
§ 3º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
§ 4º Os conselheiros representantes do Governo Municipal e da sociedade civil e
respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma única
recondução.
§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 6º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo prefeito
municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 8º. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando￾se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal através da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. o Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
I - (revogado);
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
§ 2º. as ações de que trata o parágrafo anterior refere-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente será
constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
§ 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 2º. Revoga-se da Lei nº 135 de 11 de julho de 2002:
I - O parágrafo único do art. 3º;
II - Os incisos III, IV e V do art art. 4º;
III – Os Artigos 9º e 10, da Lei Nº 135 de 11 de junho de 2002, que revogou a Lei
Nº 067 de 13 de maio de 1996.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO
DO AMAZONAS, aos 26 de outubro de 2022.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: K0Z5LEADE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
03/11/2022 - Nº 3233. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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