| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de turismo COMTUR do município de Codajás. |
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26/05/2023, 08:19 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 438 DE 23 DE MAIO DE 2023.DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS. O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 69, Inciso III, da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, COMTUR, do Município de Codajás, Estado do Amazonas órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SEMCULT. Art. 2°. São atribuições do Conselho: I- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; II- Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo; III- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Turismo; IV- Deliberar sobre a proposta e aprovação do Plano Municipal de Turismo, PMT, que será submetido à apreciação do Poder Público Municipal; V- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo; VI- Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município; VII- Contribuir om a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município; VIII- Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir om a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural; IX- Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município; X- Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao poder público e iniciativa privada; XI- Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município; XII- Apoiar, de acordo com políticas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de laser ou de negócios; XIII- Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente; XIV- Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XV- Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União; XVI- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle 26/05/2023, 08:19 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 técnico; XVII- Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; XVIII- Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XIX- Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR; XX- Emitir parecer sobre as contas que lhes for apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XXI- Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo, FUMTUR; XXII- Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal; XXIII- Promover a regionalização do turismo, dialogando com os municípios vizinhos; XXIV- Aprovar o Plano Municipal de Turismo e acompanhar a sua implantação; Art. 3º. Fica criada a Conferência Municipal de Turismo, CONFEMUT, enquanto instância máxima do Conselho Municipal de Turismo, COMTUR, que terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho. Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Turismo, CONFEMUT, será convocada por ato do Poder Público a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os munícipes. art. 4º. O conselho municipal de política cultural será constituído por 20 membros, sendo 10 titulares e 10 suplentes com a seguinte composição: I – 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representando o poder público, sendo prioritariamente servidor de natureza efetiva, por meio das seguintes secretarias: a) Secretaria municipal de cultura e turismo, sendo obrigatoriamente membro titular o secretário municipal e membro suplente o subsecretário da pasta; b) Secretaria municipal de inovação e desenvolvimento econômico com 01 membro titular e 01 suplente; c) Secretaria municipal de educação com 01 membro titular e 01 suplente; d) Secretaria municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, com 01 membro titular e 01 suplente; e) Secretaria municipal de juventude, esporte, lazer, com 01 membro titular e 01 suplente. II – 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, representando a sociedade civil: a) Representação de grupos, entidades ou associações de desenvolvimento artístico e cultural atuante no município, com 01 membro titular e 01 suplente; b) Representação de artesãos e biojóias com 01 membro titular e 01 suplente; c) Representação de hotéis e restaurantes com 01 membro titular e 01 suplente; d) Representação de dança e cultura popular com 01 membro titular e 01 suplente; e) Representação de produtores e gestores culturais com 01 membro titular e 01 suplente.. 26/05/2023, 08:19 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3 § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados conforme regulamento. § 2º O Conselho Municipal de Turismo, deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice Presidente. § 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes Executivo e Legislativo do Município; § 4º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, é detentor do voto de Minerva. Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo, é constituído pelas seguintes instâncias: I- Conferência Municipal de Turismo, COMUT II- Plenário; III- Presidência; IV- Comissões Temáticas; V- Grupos de Trabalho. Art. 6º. A função dos membros do Conselho Municipal de Turismo é considerada serviço social relevante e não será remunerada. Art. 7º. O mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Turismo, será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 8°. O Conselho em razão das suas competências, poderá criar e constituir Comissões Temáticas de existência permanente ou Grupos de Trabalho de caráter provisório. Art. 9°. O Conselho se reunirá ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo, bem como a requerimento subscrito por 03 (três) conselheiros titulares, direcionado ao Presidente do Conselho Municipal. Art. 10. Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, aprovado em reunião plenária e submetido à apreciação do Executivo Municipal. Art. 11. O Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria específica para o Conselho, para cobertura das suas despesas de funcionamento, incluídas aí as despesas relativas à preparação e organização da Conferência Municipal de Turismo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 23 dias do mês de maio de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: WVMYBGGA8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/05/2023 - Nº 3371. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br