| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Cria o conselho municipal de política cultural CONCULT do município de Codajás estado do Amazonas. |
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26/05/2023, 08:18 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 437 DE 23 DE MAIO DE 2023. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CONCULT DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS ESTADO DO AMAZONAS. O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 69, Inciso III, da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, do Município de Codajás, Estado do Amazonas órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SEMCUT. Art. 2°. São atribuições do Conselho: I- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; II- Propor e aprovar as diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura, SMC; III- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Cultura; IV- Deliberar sobre a proposta e aprovação do Plano Municipal de Cultura, PMC, que será submetido à apreciação do Poder Público Municipal; V- Contribuir com a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das atividades culturais; VI- Deliberar sobre quaisquer projetos culturais que contarão com apoio institucional e de recursos financeiro do Município; VII- Deliberar sobre aqueles que requeiram apoio financeiro por meio de incentivos fiscais ou fundo municipal de cultura; VIII- Deliberar sobre o reconhecimento público de instituições culturais; IX- Deliberar sobre a concessão de auxílio ou subvenção pública a instituições culturais, mediante análise do plano de aplicação dos recursos correspondentes; X- Fiscalizar a aplicação de recursos concedidos pelo Município a entidades ou pessoas para a realização de projetos ou atividades culturais; XI- Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XII- Analisar, anualmente, a atuação da municipalidade em relação à cultura e recomendar as mudanças que julgar necessário; XIII- Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura. Art. 3º. Fica criada a Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, enquanto instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, que terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho. Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Política Cultural, CONFEMUC, será convocada por ato do Poder Público a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os munícipes. art. 4º. O conselho municipal de política cultural será constituído por 20 membros, sendo 10 titulares e 10 suplentes com a seguinte composição: I – 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representando o poder público, sendo prioritariamente servidor de natureza efetiva, por meio das seguintes secretarias: 26/05/2023, 08:18 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 a) Secretaria municipal de cultura e turismo, sendo obrigatoriamente membro titular o secretário municipal e membro suplente o subsecretário da pasta; b) Secretaria municipal de inovação e desenvolvimento econômico com 01 membro titular e 01 suplente; c) Secretaria municipal de educação com 01 membro titular e 01 suplente; d) Secretaria municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, com 01 membro titular e 01 suplente; e) Secretaria municipal de juventude, esporte, lazer, com 01 membro titular e 01 suplente. II – 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, representando a sociedade civil: a) Representação de grupos, entidades ou associações de desenvolvimento artístico e cultural atuante no município, com 01 membro titular e 01 suplente; b) Representação de artesãos e artes plásticas com 01 membro titular e 01 suplente; c) Representação de música e literatura com 01 membro titular e 01 suplente; d) Representação de dança e cultura popular com 01 membro titular e 01 suplente; e) Representação de produtores e gestores culturais com 01 membro titular e 01 suplente. § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados conforme regulamento. § 2º O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes. § 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes Executivo e Legislativo do Município; § 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura, CONCULT, é detentor do voto de Minerva. Art. 5º. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, é constituído pelas seguintes instâncias: I- Conferência Municipal de Cultura; II- Plenário; III- Comissões Temáticas; IV- Grupos de Trabalho. Art. 6º. A função dos membros do Conselho Municipal de Políticas Cultural, CONCULT, é considerada serviço social relevante e não será remunerada. Art. 7º. O mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Políticas Cultural, será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 8°. O Conselho em razão das suas competências, poderá criar e constituir Comissões Temáticas de existência permanente ou Grupos de Trabalho de caráter provisório. Art. 9°. O Conselho se reunirá ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Políticas Cultural, bem como a requerimento subscrito por 03 (três) conselheiros titulares, direcionado ao Presidente do Conselho Municipal. Art. 10. Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, aprovado em reunião plenária e submetido ao Executivo Municipal, para publicação. Art. 11. O Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, consignará, anualmente, dotação que garanta a cobertura das suas despesas de 26/05/2023, 08:18 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3 funcionamento, incluídas aí as despesas relativas à preparação e organização da Conferência Municipal de Cultura. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 23 dias do mês de maio de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: 5EQS6DYJH Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/05/2023 - Nº 3371. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br