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norma nº 437/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 437 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaCria o conselho municipal de política cultural CONCULT do município de Codajás estado do Amazonas.
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26/05/2023, 08:18 Visualização de Publicação
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 437 DE 23 DE MAIO DE 2023. CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CONCULT
DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS ESTADO DO AMAZONAS.
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 69, Inciso III, da LOM, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, do
Município de Codajás, Estado do Amazonas órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, SEMCUT.
Art. 2°. São atribuições do Conselho:
I- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II- Propor e aprovar as diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura, SMC;
III- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Cultura;
IV- Deliberar sobre a proposta e aprovação do Plano Municipal de Cultura, PMC,
que será submetido à apreciação do Poder Público Municipal;
V- Contribuir com a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das atividades culturais;
VI- Deliberar sobre quaisquer projetos culturais que contarão com apoio
institucional e de recursos financeiro do Município;
VII- Deliberar sobre aqueles que requeiram apoio financeiro por meio de
incentivos fiscais ou fundo municipal de cultura;
VIII- Deliberar sobre o reconhecimento público de instituições culturais;
IX- Deliberar sobre a concessão de auxílio ou subvenção pública a instituições
culturais, mediante análise do plano de aplicação dos recursos correspondentes;
X- Fiscalizar a aplicação de recursos concedidos pelo Município a entidades ou
pessoas para a realização de projetos ou atividades culturais;
XI- Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XII- Analisar, anualmente, a atuação da municipalidade em relação à cultura e
recomendar as mudanças que julgar necessário;
XIII- Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura.
Art. 3º. Fica criada a Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, enquanto
instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, que
terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre
todas as atribuições do Conselho.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Política Cultural, CONFEMUC,
será convocada por ato do Poder Público a cada 2 (dois) anos e será aberta a
todos os munícipes.
art. 4º. O conselho municipal de política cultural será constituído por 20
membros, sendo 10 titulares e 10 suplentes com a seguinte composição:
I – 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representando o poder
público, sendo prioritariamente servidor de natureza efetiva, por meio das
seguintes secretarias:
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a) Secretaria municipal de cultura e turismo, sendo obrigatoriamente membro
titular o secretário municipal e membro suplente o subsecretário da pasta;
b) Secretaria municipal de inovação e desenvolvimento econômico com 01
membro titular e 01 suplente;
c) Secretaria municipal de educação com 01 membro titular e 01 suplente;
d) Secretaria municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, com 01
membro titular e 01 suplente;
e) Secretaria municipal de juventude, esporte, lazer, com 01 membro titular e 01
suplente.
II – 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, representando a
sociedade civil:
a) Representação de grupos, entidades ou associações de desenvolvimento
artístico e cultural atuante no município, com 01 membro titular e 01 suplente;
b) Representação de artesãos e artes plásticas com 01 membro titular e 01
suplente;
c) Representação de música e literatura com 01 membro titular e 01 suplente;
d) Representação de dança e cultura popular com 01 membro titular e 01
suplente;
e) Representação de produtores e gestores culturais com 01 membro titular e 01
suplente.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
indicados conforme regulamento.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, deverá eleger, entre
seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes
Executivo e Legislativo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura, CONCULT, é detentor do
voto de Minerva.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, é constituído
pelas seguintes instâncias:
I- Conferência Municipal de Cultura;
II- Plenário;
III- Comissões Temáticas;
IV- Grupos de Trabalho.
Art. 6º. A função dos membros do Conselho Municipal de Políticas Cultural,
CONCULT, é considerada serviço social relevante e não será remunerada.
Art. 7º. O mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Políticas Cultural,
será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 8°. O Conselho em razão das suas competências, poderá criar e constituir
Comissões Temáticas de existência permanente ou Grupos de Trabalho de caráter
provisório.
Art. 9°. O Conselho se reunirá ordinariamente mensalmente, e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho
Municipal de Políticas Cultural, bem como a requerimento subscrito por 03 (três)
conselheiros titulares, direcionado ao Presidente do Conselho Municipal.
Art. 10. Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento
Interno, aprovado em reunião plenária e submetido ao Executivo Municipal, para
publicação.
Art. 11. O Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
consignará, anualmente, dotação que garanta a cobertura das suas despesas de
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funcionamento, incluídas aí as despesas relativas à preparação e organização da
Conferência Municipal de Cultura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 23 dias do
mês de maio de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: 5EQS6DYJH
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
26/05/2023 - Nº 3371. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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