br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

norma nº 439/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 439 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDispõe sobre a criação do fundo municipal de cultura do município FMC do município de Codajás
native_id498

Originating matéria

matéria 311 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

26/05/2023, 08:20 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 439 DE 23 DE MAIO DE 2023.DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO, FMC, DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS.
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 69, Inciso III, da LOM, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, FMC, destinado ao
financiamento de projetos culturais de relevância para o Município.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura será constituído por:
I- créditos especiais ou orçamentários a ele destinados;
II- repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de
Cultura;
III- doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV- contribuições, patrocínios, verbas promocionais e auxílios institucionais dos
setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Cultura;
V- rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI- rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas
exclusivamente com recursos do FMC, como patrocínios, bilheterias e cessão dos
espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês
ou direitos;
VII- 1% ( hum por cento), no mínimo, da receita tributária própria do Município
(IPTU e ISS) a ser deliberada pelo Prefeito;
VIII- Outros recursos não especificados em lei, mas destinados, nominalmente,
por qualquer razão, ao Fundo, ou que, por sua natureza, inscrevam-se nas suas
finalidades;
IX- Multas e penalidades aplicadas a projetos culturais que utilizaram recursos do
Fundo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados
preferencialmente a áreas e setores culturais que dependam mais, para o seu
financiamento, de apoio ou proteção do Poder Público e apenas excepcionalmente
àquelas atividades que possuam notória capacidade de obtenção de patrocínio,
seja de empresas ou pessoas jurídicas de direito privado, seja de instituições
públicas.
Parágrafo Único. Em nenhum caso os recursos do Fundo poderão ser destinados
a:
I – Eventos que prevejam a comercialização de ingressos salvo exceções
previstos em lei que prevejam contrapartida;
II – Projetos de produção artístico-cultural que possuam apoio financeiro
declarado de empresas ou instituições, salvo quando previsto em lei específica;
III – Publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras
comerciais, por empresas ou por entidades que tenham finalidade econômica;
IV – Projetos cujo objeto possua notório apelo comercial ou encontre espaço de
divulgação em grandes veículos de comunicação de massas.
Art. 4º Os projetos culturais que pleitearem recursos do Fundo serão submetidos à
análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura que, para tanto,
26/05/2023, 08:20 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2
encaminhará à câmara específica, responsável pela apresentação de pareceres
sobre os mesmos, e a sua adequação ao Plano Municipal de Cultura.
Art. 5º Aos membros do Conselho Municipal de Cultura fica vedada a
apresentação de projetos ao Fundo durante o exercício do seu mandato e até 01
(um) ano após o encerramento do mesmo.
Art. 6° A presente Lei deverá ser regulamentada, pelo Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, quando entrará em vigor.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 23 dias do
mês de maio de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: VGHNCQEFK
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
26/05/2023 - Nº 3371. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →