| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do fundo municipal de turismo do município FUMTUR do município de Codajás. |
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26/05/2023, 08:21 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 440 DE 23 DE MAIO DE 2023.DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, FUMTUR, DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS. O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 69, Inciso III, da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, FUMTUR, do Município de Codajás, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal. Parágrafo Único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. CAPÍTULO I DOS RECURSOS DO FUNDO E SUA APLICAÇÃO Art. 2º. Constituem recursos do FUMTUR: I- verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade; II- créditos especiais ou orçamentários a ele destinados; III- repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Turismo; IV- recursos oriundos da venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais; V- doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI- contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Turismo; VII- rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII- rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas exclusivamente com recursos do FUMTUR, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; IX- outras rendas eventuais. Art. 3º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em: I- pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo conveniado ao Município, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos para o desenvolvimento do turismo no Município; II- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III- financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênio; IV- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V- projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em parceria com a Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico; 26/05/2023, 08:21 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2 Art. 4º. Na aplicação dos recursos do FUMTUR, deve-se observar: I- as especificações definidas em orçamento próprio; II- os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem observar rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO II DAADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO Art. 5º. O FUMTUR será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município, junto à Secretaria Municipal de Finanças, SEFIN, para a manutenção do FUMTUR. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 23 dias do mês de maio de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade. Antônio Ferreira dos Santos Prefeito Municipal Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: W047MXYAZ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/05/2023 - Nº 3371. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br