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norma nº 440/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 440 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDispõe sobre a criação do fundo municipal de turismo do município FUMTUR do município de Codajás.
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26/05/2023, 08:21 Visualização de Publicação
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 440 DE 23 DE MAIO DE 2023.DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, FUMTUR,
DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS.
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 69, Inciso III, da LOM, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, FUMTUR, do Município de
Codajás, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o
desenvolvimento e a implementação de programas e projetos que visem a
melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
Parágrafo Único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FUNDO E SUA APLICAÇÃO
Art. 2º. Constituem recursos do FUMTUR:
I- verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
II- créditos especiais ou orçamentários a ele destinados;
III- repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de
Turismo;
IV- recursos oriundos da venda de publicações turísticas, como vídeos, livros,
camisetas e demais materiais promocionais;
V- doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI- contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios
institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal
de Turismo;
VII- rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII- rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas
exclusivamente com recursos do FUMTUR, como patrocínios, bilheterias e
cessão dos espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título
de cachês ou direitos;
IX- outras rendas eventuais.
Art. 3º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em:
I- pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo conveniado
ao Município, de direito público ou privado, para execução de programas e
projetos específicos para o desenvolvimento do turismo no Município;
II- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
III- financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio
de convênio;
IV- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V- projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em parceria com a Secretaria
Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
26/05/2023, 08:21 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2
Art. 4º. Na aplicação dos recursos do FUMTUR, deve-se observar:
I- as especificações definidas em orçamento próprio;
II- os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem
observar rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II
DAADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
Art. 5º. O FUMTUR será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento
geral do Município, junto à Secretaria Municipal de Finanças, SEFIN, para a
manutenção do FUMTUR.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 23 dias do
mês de maio de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade.
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: W047MXYAZ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
26/05/2023 - Nº 3371. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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